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ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
2007 -
2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM,
DE UM LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL/SC
E DE OUTRO LADO A AGM CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
Por meio
do presente instrumento particular, de um lado o SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ sob no.
83.930.933/0001-05 entidade sindical de primeiro grau, de âmbito
estadual, representante da classe trabalhadora com sede na Rua João
Pinto, 95 , 1o. Andar – Centro – Florianópolis – SC, CEP 80010-420,
denominado a seguir simplesmente SINDICATO, e neste ato, representado
por seus representantes legais e, de outro lado, a empresa AGM
CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, inscrita no CNPJ 00401981/0001-89,
estabelecida na Rua Antonio Luz, 255 – 5o. Andar – Centro –
Florianópolis – SC, denominado a seguir simplesmente EMPRESA, por seus
representantes devidamente autorizados que esta subscrevem, celebram
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma do artigo 7o. , inciso XXVI, da
Constituição Federal, a ser regido pelas cláusulas e condições abaixo
estipuladas.
CLAUSULA
1a. – DA ABRANGÊNCIA
O presente
Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da AGM Consultores
Associados Ltda, ou aqueles que venham a ser admitidos durante a sua
vigência.
CLAUSULA
2a – VIGÊNCIA
O prazo de
vigência deste instrumento normativo será de 12 (doze) meses,
iniciando-se em 1o. de maio de 2007 e terminando em 31 de abril de 2008.
CLAUSULA
3a - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos empregados da AGM serão reajustados no índice de 3,44%
(três vírgula quarenta e quatro por cento), aplicados sobre os salários
do mês de abril/2007, a fim de recompor as perdas salariais do período
para os admitidos até abril/2007.
Parágrafo Primeiro:
Os
aumentos concedidos a título de antecipação, poderão ser compensados.
Parágrafo
segundo:
As diferenças salariais decorrentes do reajuste acordado, ocorridas
desde a data base, serão pagas a todos os empregados abrangidos em
quatro parcelas mensais e sucessivas, a primeira a vencer por ocasião do
pagamento da folha de salários correspondentes ao mês de outubro de
2007, a segunda parcela na folha de novembro de 2007, a terceira parcela
na folha de dezembro de 2007 e a quarta parcela na folha de janeiro de
2008.
CLAUSULA
4a – LOCAÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
O empregado poderá locar o veículo próprio à
empresa mediante contrato de locação, do qual deverão constar os dados
do veículo locado, o período da locação, bem como o valor a ser pago
pela locação, que não se confundirá com o salário do empregado.
Parágrafo
primeiro
– O veículo locado deverá ser conduzido pelo proprietário e ser
utilizado para o trabalho.
Parágrafo
segundo
– Pela condução de veículo próprio, da empresa ou de terceiros o
empregado/locador não fará jus a remuneração adicional.
Parágrafo
terceiro
– O empregado/locador será responsável pelas multas de infração, diga-se
pontuações na carteira de motorista e valores a serem recolhidos. Não
onerando a empresa de forma alguma.
Parágrafo
quarto
– Caso uma das partes queira rescindir o contrato de locação, deverá
avisar previamente a outra com prazo de 30 dias de antecedência, salvo
rescisões de trabalho sumária, sem cumprimento de aviso prévio.
CLAUSULA
5a - FERRAMENTAS / EQUIPAMENTOS
Os
empregados receberão ferramentas e equipamentos que se fizerem
necessárias para a realização dos serviços, ficando responsáveis pela
guarda, manutenção e limpeza das mesmas.
Parágrafo
primeiro
– Em caso de extravio será devido o ressarcimento à empresa, do valor da
ferramenta / equipamento.
Parágrafo
segundo
– Os empregados que possuem ferramentas / equipamentos próprios para a
execução dos serviços poderão utilizá-los, inexistindo ônus para a
empresa acordante.
Parágrafo
terceiro
– Quando
da rescisão contratual todas as ferramentas e equipamentos cedidos aos
empregados, deverão ser devolvidos à empresa em condições de acordo com
o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa
acordante, sendo cedido somente a posse aos empregados.
CLAUSULA
6a – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Por
solicitação e concordância de ambas as partes, as férias poderão ser
fracionadas em períodos, desde que conciliável com as necessidades do
serviço e a critério da AGM.
Parágrafo
primeiro -
O início
das férias integrais ou parceladas, não poderão coincidir com sábados,
domingos ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo
segundo
– As férias poderão ser fracionadas desde que um dos períodos não seja
inferior a 10 dias.
Parágrafo
terceiro
– Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, desde que
solicitado por escrito com antecedência, o empregado receberá 50% do
décimo terceiro salário.
Parágrafo
quarto
– a empresa poderá adotar férias coletivas, na conformidade da lei,
encaminhando os critérios para o sindicato, os quais deverão obedecer,
no que couber, à disposições do presente acordo coletivo.
CLAUSULA
7a – JORNADA DE TRABALHO
A jornada
de trabalho é de 44 horas semanais para todos trabalhadores.
CLAUSULA
8a – LIBERAÇÃO DE PONTO
Fica
convencionado que os empregados que trabalham no serviço externo e não
são fiscalizados por qualquer forma, estão dispensados do controle de
jornada de trabalho, conforme Art. 62 CLT.
CLAUSULA
9a – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho
noturno será remunerado com acréscimo de 20 %, entendendo-se como tal, o
trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 05:00 horas do dia
seguinte, conforme art.73, par.1o. da CLT.
CLAUSULA
10a – DO AVISO PRÉVIO
Nos casos
de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do
empregador, o aviso prévio obedecerá os seguintes critérios:
A) Será
comunicado pela empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será
trabalhado ou não;
B) A
redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será
utilizada atendendo à conveniência do empregador no início ou no fim da
jornada de trabalho, mediante opção única por um dos períodos, exercida
no ato do recebimento do pré-aviso.
CLAUSULA
11a – HORAS EXTRAS
As horas
extras não compensadas de acordo com o Banco de Horas, serão remuneradas
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo
único:
aos colaboradores que mantém esquema de revezamento de plantão nas
festividades de Natal e Ano Novo, a empresa buscará programar folga numa
das duas datas.
CLAUSULA
12a – BANCO DE HORAS
A empresa
empregadora poderá adotar o sistema denominado BANCO DE HORAS,
consistente na compensação de horas trabalhadas por horas de descanso
efetivo, através de acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo
primeiro:
todas as
horas laboradas de forma extraordinária , serão creditadas junto ao
Banco de Horas.
Parágrafo
segundo :
Estas horas acumuladas, poderão ser usadas pelo funcionário na relação
de 1/1 (uma por uma), nos seguintes casos, desde que negociado de comum
acordo pelo funcionário e chefia, com concordância da empresa em tempo
hábil para substituição do mesmo:
a)
Ausência por falecimento, nascimento, casamento e etc, até o limite de
10 (dez) dias.
b)
Extensão de férias até o limite de 10 (dez) dias.
c)
Compensação em folgas.
d) Dias de
compensação de “pontes de feriados”.
e) Folgas
individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e a sua chefia.
f) As
horas acumuladas poderão ser usadas pela empresa, desde que comunicado
com prazo de pelo menos dois dias, aos empregados atingidos.
g) O prazo
máximo para apuração de Banco de Horas a ser utilizado pela empresa,
será de 4 meses ou até atingir um máximo de 50 horas acumuladas em
crédito ou débito, quando deverá ser zerado o conteúdo do banco, seja em
folgas, pagamento pecuniário ou desconto em folha de pagamento..
h) Caso
seja utilizado horas pelo empregado, ou por determinação da empresa,
causando saldo negativo, tal poderá ser compensado, por horas a serem
efetuadas pelo empregado, respeitando a Lei e o presente instrumento, ou
nas férias do empregado, quando este as tirar, desde que acordado
previamente.
i) Na
ocorrência de desligamento do empregado o saldo credor poderá ser
compensado proporcionalmente ao cumprimento do período de aviso prévio
ou ser remunerado pecuniariamente no caso do não cumprimento de aviso
prévio, dentro da rescisão, já o saldo devedor se existir será
descontado.
j) Na
hipótese de renovação deste ACT, após a data de seu vencimento, os
saldos de horas (débitos e/ou créditos) existentes neste acordo, serão
repassados ao novo acordo.
l) A
empresa disponibilizará mensalmente ao funcionário, saldo credor/devedor
no Banco de Horas.
CLAUSULA
13a – FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
O
apontamento mensal da folha de pagamento considerará o período entre o
dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte, para que haja tempo hábil
de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos
sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo.
Parágrafo
único:
A empresa
efetuará o pagamento mensal até o quinto dia útil subseqüente.
CLAUSULA
14a – PREMIAÇÕES
A AGM
poderá ou não oferecer gratificações ou premiações, como forma de
incentivo, por períodos previamente definidos, podendo ter metas
estabelecidas. Não devendo ser considerado como salário in natura ou
indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos ou
reflexos, nem será incorporado ao salário.
CLAUSULA
15a – CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme
determina o ordenamento jurídico vigente.
CLAUSULA
16a – AUXÍLIO A DEPENDENTE EXCEPCIONAL
A empresa
reembolsará, até o limite de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por mês,
despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores
de necessidades especiais através de apresentação de documento fiscal.
CLAUSULA
17a – VALE REFEIÇÃO
A empresa
concederá auxílio refeição, exclusivamente aos empregados da ativa, que
trabalham 44 (quarenta e quatro) horas por semana, na forma de vale
refeição, fornecido pelas empresas administradoras de sistemas de
convênio credenciadas junto ao PAT. O valor individual e facial será de
R$ 8,79 (oito reais e setenta e nove centavos). Serão fornecidos
tíquetes equivalentes ao número de dias úteis ou efetivamente
trabalhadas pelo funcionário no mês, isto é, não abrangerão
afastamentos, faltas, viagens e férias. A participação do empregado no
custeio será de 20 % do total de vales fornecidos no mês.
Parágrafo
primeiro:
Fica
determinado que a concessão do benefício do vale refeição ou vale
alimentação não será considerada como salário in natura ou indireto para
todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos ou reflexos.
Parágrafo
segundo:
Os tickets
dos empregados de plantão, deverão ser entregues antes da realização dos
mesmos.
Parágrafo
terceiro:
Os empregados receberão, a título de indenização pelas diferenças
havidas entre os vales já entregues e os vales reajustados, o valor
certo de R$ 30,00 (trinta reais) pago juntamente com a folha dos
salários correspondentes ao mês de outubro de 2007, ficando facultado à
empresa efetuar pagamento proporcional para os admitidos após a data
base. O recebimento da indenização, que não terá caráter salarial nem
reflexos de quaisquer natureza, implica ampla e plena quitação das
diferenças.
CLAUSULA
18a – TRANSPORTE
A empresa
entregará o vale transporte ao empregado que dele necessite para o
deslocamento ao trabalho e retorno à residência. Para que o funcionário
exerça o direito de recebimento deverá comunicar a empresa, na
contratação, da sua necessidade e o número total de vales, bem como a
empresa a ser utilizada, sob pena de perda. Este cadastro deverá ser
anualmente atualizado.
Parágrafo
primeiro:
O desconto poderá ser de até 6% (seis por cento) do salário base, em
conformidade com a lei.
Parágrafo
segundo:
Serão
fornecidos vales transporte equivalentes ao número de dias úteis ou
efetivamente trabalhados pelo funcionário no mês, isto é, não abrangendo
afastamentos, férias, faltas e viagens.
CLAUSULA
19a – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento
do funcionário, a empresa arcará com auxilio funeral correspondente a
100% das despesas comprovadas até o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil
reais), que será reembolsado aos familiares do funcionário falecido
através de documento fiscal em nome da empresa.
CLAUSULA
20a - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A empresa
seguirá o determinado pela CLT.
Parágrafo
único:
O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento.
CLAUSULA
21a - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Será
abonada a falta do empregado estudante no horário do exame vestibular ou
curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido
oficialmente.
a) desde
que o funcionário comunique a empresa por escrito com antecedência de 30
dias;
b) caso o
dia do exame caia no mesmo dia da folga do funcionário, não há
necessidade de abono;
c)
desde que limitado a 2 exames por funcionário por ano e haja comprovação
posterior.
d) no caso
do funcionário necessitar trocar de horário, a empresa envidará esforços
para atender.
CLAUSULA
22a - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇAS / ATESTADOS MÉDICOS
A empresa
aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontólogos devidamente
registrados perante o CRM ou CRO, desde que os mesmos contenham o nome
completo do empregado, período de afastamento, código internacional de
doenças – CID e data.
Parágrafo
único –
A falta de
qualquer um dos ítens do caput desta cláusula tornará inválido o
atestado fornecido, podendo a empresa realizar o desconto da falta do
empregado, se não for substituído o documento considerado inválido em 48
horas.
CLAUSULA
23a – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Na
hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa
deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, devendo ser
apresentado ao sindicato por ocasião da homologação da rescisão, caso o
empregado conte com mais de um ano de contrato de trabalho.
CLAUSULA
24a -GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
De acordo
com o art.7o., inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, a licança
da empregada gestante será de 120 dias (cento e vinte) dias, contados a
partir da data do afastamento determinado pelo médico.
CLAUSULA
25a - GARANTIAS AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica
assegurada a estabilidade no período de 12 (doze) meses que antecedem a
data de implementação da aposentadoria por tempo de serviço, o empregado
com no mínimo de 8 (oito) anos de vínculo empregatício, exceto nos casos
de justa causa para rescisão do contrato de trabalho e pedido de
demissão. Terá direito a estabilidade no emprego, desde que tenha
comunicado por escrito a empresa através de documento comprobatório do
direito, no início do prazo.
CLAUSULA
26a – HOMOLOGAÇÕES
Todo o
empregado que tenha mais de um ano de trabalho deverá ter a sua
rescisão contratual homologada pelo Sindicato, pela DRT ou pelas
autoridades elencadas no art. 477 da CLT, sob pena de nulidade. Em caso
de que a homologação da rescisão não aconteça no SINTEL – SC, a empresa
enviará cópia do TRCT.
Parágrafo
único:
Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela
que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão
as suas despesas custeadas pela empresa acordante, mediante a
apresentação de documento fiscal e desde que dentro das políticas de
deslocamento praticado pela empresa.
CLAUSULA
27a – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
A empresa
facilitará aos seus empregados, desde que possível o comparecimento às
assembléias gerais do Sindicato.
CLAUSULA
28a – QUADRO DE AVISOS
Fica
assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter na empresa
um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem
vistados pela empresa, desde que não contenham matérias
político-partidário ou depreciativa da empresa, seus dirigentes e
empregados.
CLAUSULA
29a – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa
disponibilizará ao Sindicato cópia dos comprovantes de recolhimento da
contribuição sindical e da contribuição assistencial descontada dos seus
empregados, e da mensalidade sindical de seus associados.
CLAUSULA
30a – ADEQUAÇÃO AO PRESENTE INSTRUMENTO
As partes
envidarão esforços para que com freqüência, estabeleçam comunicação e
entendimentos no tocante a consecução e adequação do presente
instrumento coletivo.
CLAUSULA
31a – DIFICULDADES ECONÔMICAS
No caso de
ocorrência de dificuldade econômica que impossibilite o cumprimento das
cláusulas econômicas no presente Acordo, poderá a empresa negociar tais
condições com o sindicato.
CLAUSULA
32a – DA VALIDADE DO ACORDO
Com a
assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter
validade para a empresa pactuante e para os seus empregados, todos e
quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do
presente documento.
CLAUSULA
33a – FORO
As partes
elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Florianópolis – SC
para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente acordo,
tanto em relação às cláusulas normativas quanto as relações
obrigacionais.
Florianópolis, 05 de novembro de 2007.
________________________________
Nilton
Nicolazzi Filho
CPF:
613.565.909-00
Diretor
Secretário Geral
SINTTEL/SC
____________________________ _____________________________
Adenor
Martins de Araujo Junior Giovana M. de Araujo Ramos
CPF
14835869-87 CPF 806413779-91
Vice
Presidente Dir Adm Financeira
AGM
Consultores Associados Ltda AGM Consultores Associados
Ltda
Testemunhas:
______________________________
______________________________
Danilo
Makowiesky Odorico Antonio Gonçalves
CPF:
299.816.119-72 CPF: 098.507.599-68 |