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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

2007 - 2008

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL/SC E DE OUTRO LADO A AGM CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.

 

 

Por meio do presente instrumento particular, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ sob no. 83.930.933/0001-05 entidade sindical de primeiro grau, de âmbito estadual, representante da classe trabalhadora com sede na Rua João Pinto, 95 , 1o. Andar – Centro – Florianópolis – SC, CEP 80010-420, denominado a seguir simplesmente SINDICATO, e neste ato, representado por seus representantes legais e, de outro lado, a empresa AGM CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA, inscrita no CNPJ 00401981/0001-89, estabelecida na Rua Antonio Luz, 255 – 5o. Andar – Centro – Florianópolis – SC, denominado a seguir simplesmente EMPRESA, por seus representantes devidamente autorizados que esta subscrevem, celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma do artigo 7o. , inciso XXVI, da Constituição Federal, a ser regido pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas.

 

 

CLAUSULA 1a. – DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da AGM Consultores Associados Ltda, ou aqueles que venham a ser admitidos durante a sua vigência.

 

CLAUSULA 2a – VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste instrumento normativo será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1o. de maio de 2007 e terminando em 31 de abril de 2008.

 

CLAUSULA 3a - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da AGM serão reajustados no índice de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento), aplicados sobre os salários do mês de abril/2007, a fim de recompor as perdas salariais do período para os admitidos até abril/2007.

Parágrafo Primeiro: Os aumentos concedidos a título de antecipação, poderão ser compensados.

Parágrafo segundo: As diferenças salariais decorrentes do reajuste acordado, ocorridas desde a data base, serão pagas a todos os empregados abrangidos em quatro parcelas mensais e sucessivas, a primeira a vencer por ocasião do pagamento da folha de salários correspondentes ao mês de outubro de 2007, a segunda parcela na folha de novembro de 2007, a terceira parcela na folha de dezembro de 2007 e a quarta parcela na folha de janeiro de 2008.

 

CLAUSULA 4a – LOCAÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULOS

O empregado poderá locar o veículo próprio à empresa mediante contrato de locação, do qual deverão constar os dados do veículo locado, o período da locação, bem como o valor a ser pago pela locação, que não se confundirá com o salário do empregado.

Parágrafo primeiro – O veículo locado deverá ser conduzido pelo proprietário e ser utilizado para o trabalho.

Parágrafo segundo – Pela condução de veículo próprio, da empresa ou de terceiros o empregado/locador não fará jus a remuneração adicional.

Parágrafo terceiro – O empregado/locador será responsável pelas multas de infração, diga-se pontuações na carteira de motorista e valores a serem recolhidos. Não onerando a empresa  de forma alguma.

Parágrafo quarto – Caso uma das partes queira rescindir o contrato de locação, deverá avisar previamente a outra com prazo de 30 dias de antecedência, salvo rescisões de trabalho sumária, sem cumprimento de aviso prévio.

 

CLAUSULA 5a - FERRAMENTAS / EQUIPAMENTOS

Os empregados receberão ferramentas e equipamentos que se fizerem necessárias para a realização dos serviços,  ficando responsáveis pela guarda, manutenção e limpeza das mesmas.

Parágrafo primeiro – Em caso de extravio será devido o ressarcimento à empresa, do valor da ferramenta / equipamento.

Parágrafo segundo – Os empregados que possuem ferramentas / equipamentos próprios para a execução dos serviços poderão utilizá-los, inexistindo ônus para a empresa acordante.

Parágrafo terceiro – Quando da rescisão contratual todas as ferramentas e equipamentos cedidos aos empregados, deverão ser devolvidos à empresa em condições de acordo com o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa acordante, sendo cedido somente a posse aos empregados. 

 

CLAUSULA 6a – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Por solicitação e concordância de ambas as partes, as férias poderão ser fracionadas em períodos, desde que conciliável com as necessidades do serviço e a critério da AGM.

Parágrafo primeiro - O início das férias integrais ou parceladas, não poderão coincidir com sábados, domingos ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.

Parágrafo segundo – As férias poderão ser fracionadas desde que um dos períodos não seja inferior a 10 dias.

Parágrafo terceiro –  Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, desde que solicitado por escrito com antecedência,  o empregado receberá 50% do décimo terceiro salário.

Parágrafo quarto – a empresa poderá adotar férias coletivas, na conformidade da lei, encaminhando os critérios para o sindicato, os quais deverão obedecer, no que couber, à disposições do presente acordo coletivo.

 

CLAUSULA 7a – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho é de 44 horas semanais para todos trabalhadores.

 

CLAUSULA 8a – LIBERAÇÃO DE PONTO

Fica convencionado que os empregados que trabalham no serviço externo e não são fiscalizados por qualquer forma, estão dispensados do controle de jornada de trabalho, conforme Art. 62 CLT.

 

CLAUSULA 9a – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20 %, entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 05:00 horas do dia seguinte, conforme art.73, par.1o.  da CLT.

 

CLAUSULA 10a –  DO AVISO PRÉVIO

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá os seguintes critérios:

A) Será comunicado pela empresa por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;

B) A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregador no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso.

 

CLAUSULA 11a – HORAS EXTRAS

As horas extras não compensadas de acordo com o Banco de Horas, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único: aos colaboradores que mantém esquema de revezamento de plantão nas festividades de Natal e Ano Novo, a empresa buscará programar folga numa das duas datas.

 

CLAUSULA 12a – BANCO DE HORAS

A empresa empregadora poderá adotar o sistema denominado BANCO DE HORAS, consistente na compensação de horas trabalhadas por horas de descanso efetivo, através de acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo primeiro: todas as horas laboradas de forma extraordinária , serão creditadas junto ao Banco de Horas.

Parágrafo segundo : Estas horas acumuladas, poderão ser usadas pelo funcionário na relação de 1/1 (uma por uma), nos seguintes casos, desde que negociado de comum acordo  pelo funcionário e chefia, com concordância da empresa em tempo hábil para substituição do mesmo:

a) Ausência por falecimento, nascimento, casamento e etc, até o limite de 10 (dez) dias.

b) Extensão de férias até o limite de 10 (dez) dias.

c) Compensação em folgas.

d) Dias de compensação de “pontes de feriados”.

e) Folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e a sua chefia.

f) As horas acumuladas poderão ser usadas pela empresa, desde que comunicado com prazo de pelo menos dois dias, aos empregados atingidos.

g) O prazo máximo para apuração de Banco de Horas a ser utilizado pela empresa, será de 4 meses ou até atingir um máximo de 50 horas acumuladas em crédito ou débito, quando deverá ser zerado o conteúdo do banco, seja em folgas,  pagamento pecuniário ou desconto em folha de pagamento..

h) Caso seja utilizado horas pelo empregado, ou por determinação da empresa, causando saldo negativo, tal poderá ser compensado, por horas a serem efetuadas pelo empregado, respeitando a Lei e o presente instrumento, ou nas férias do empregado, quando este as tirar, desde que acordado previamente.

i) Na ocorrência de desligamento do empregado o saldo credor poderá ser compensado proporcionalmente ao cumprimento do período de  aviso prévio ou ser remunerado pecuniariamente no caso do não cumprimento de aviso prévio, dentro da rescisão, já o saldo devedor se existir será descontado.

j)  Na hipótese de renovação deste ACT, após a data de seu vencimento, os saldos de horas (débitos e/ou créditos) existentes neste acordo, serão repassados ao novo acordo.

l) A empresa disponibilizará mensalmente ao funcionário, saldo credor/devedor no Banco de Horas.

 

CLAUSULA 13a – FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO

O apontamento mensal da folha de pagamento considerará o período entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo.

Parágrafo único: A empresa efetuará o pagamento mensal até o quinto dia útil subseqüente.

 

CLAUSULA 14a – PREMIAÇÕES

A AGM poderá ou não oferecer gratificações ou premiações, como forma de incentivo, por períodos  previamente definidos, podendo ter metas estabelecidas. Não devendo ser considerado como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos ou reflexos, nem será incorporado ao salário.

 

CLAUSULA 15a –  CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.

 

CLAUSULA 16a – AUXÍLIO A DEPENDENTE EXCEPCIONAL

A empresa reembolsará, até o limite de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por mês, despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais através de apresentação de documento fiscal.

 

CLAUSULA 17a – VALE REFEIÇÃO

A  empresa concederá auxílio refeição, exclusivamente aos empregados da ativa, que trabalham 44 (quarenta e quatro) horas por semana, na forma de vale refeição, fornecido pelas empresas administradoras de sistemas de convênio credenciadas junto ao PAT. O valor individual e facial será de R$ 8,79 (oito reais e setenta e nove centavos). Serão fornecidos tíquetes equivalentes ao número de dias úteis  ou efetivamente trabalhadas pelo funcionário no mês, isto é, não abrangerão afastamentos, faltas, viagens e férias. A participação do empregado no custeio será de 20 % do total de vales fornecidos no mês.

Parágrafo primeiro: Fica determinado que a concessão do benefício do vale refeição ou vale alimentação não será considerada como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos ou reflexos.

Parágrafo segundo: Os tickets dos empregados de plantão, deverão ser entregues antes da realização dos mesmos.

Parágrafo terceiro: Os empregados receberão, a título de indenização pelas diferenças havidas entre os vales já entregues e os vales reajustados, o valor certo de R$ 30,00 (trinta reais) pago juntamente com a folha dos salários correspondentes ao mês de outubro de 2007, ficando facultado à empresa efetuar pagamento proporcional para os admitidos após a data base. O recebimento da indenização, que não terá caráter salarial nem reflexos de quaisquer natureza, implica ampla e plena quitação das diferenças.

 

CLAUSULA 18a – TRANSPORTE

A empresa entregará o vale transporte ao empregado que dele necessite para o deslocamento ao trabalho e retorno à residência. Para que o funcionário exerça o direito de recebimento deverá comunicar a empresa, na contratação, da sua necessidade e o número total de vales, bem como a empresa a ser utilizada, sob pena de perda. Este cadastro deverá ser anualmente atualizado.

Parágrafo primeiro: O desconto poderá ser de até 6% (seis por cento) do salário base, em conformidade com a lei.

Parágrafo segundo: Serão fornecidos vales transporte equivalentes ao número de dias úteis ou efetivamente trabalhados pelo funcionário no mês, isto é, não abrangendo afastamentos, férias, faltas e viagens.

 

CLAUSULA 19a – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do funcionário, a empresa arcará com auxilio funeral correspondente a 100% das  despesas comprovadas até o valor máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será reembolsado aos familiares do funcionário falecido através de documento fiscal em nome da empresa.

 

CLAUSULA 20a - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

A empresa seguirá o determinado pela CLT.

Parágrafo único: O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento.

 

CLAUSULA 21a - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame vestibular ou curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente.

a) desde que o funcionário comunique a empresa por escrito com antecedência de 30 dias;

b) caso o dia do exame caia no mesmo dia da folga do funcionário, não há necessidade de abono;

c) desde que limitado a 2 exames por funcionário por ano e haja comprovação posterior.

d) no caso do funcionário necessitar trocar de horário, a empresa envidará esforços para atender.

 

 

CLAUSULA 22a - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇAS / ATESTADOS MÉDICOS

A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontólogos devidamente registrados perante o CRM ou CRO, desde que os mesmos contenham o nome completo do empregado, período de afastamento, código internacional de doenças – CID e data.

Parágrafo único – A falta de qualquer um dos ítens do caput desta cláusula tornará inválido o atestado fornecido, podendo a empresa realizar o desconto da falta do empregado, se não for substituído o documento considerado inválido em 48 horas.

 

CLAUSULA 23a – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA

Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, devendo ser apresentado ao sindicato por ocasião da homologação da rescisão, caso o empregado conte com mais de um ano de contrato de trabalho.

 

CLAUSULA 24a -GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE

De acordo com o art.7o., inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, a licança da empregada gestante será de 120 dias (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.

 

CLAUSULA 25a - GARANTIAS AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Fica assegurada a estabilidade no período de 12 (doze) meses que antecedem a data de implementação da aposentadoria por tempo de serviço, o empregado com no mínimo de 8 (oito) anos de vínculo empregatício, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho e pedido de demissão. Terá direito a estabilidade no emprego, desde que tenha comunicado por escrito a empresa através de documento comprobatório do direito, no início do prazo.

 

CLAUSULA 26a – HOMOLOGAÇÕES

Todo o empregado que tenha mais de um ano  de trabalho deverá ter a sua rescisão contratual homologada pelo Sindicato, pela DRT ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT, sob pena de nulidade. Em caso de que a homologação da rescisão não aconteça no SINTEL – SC, a empresa enviará cópia do TRCT.

Parágrafo único: Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa  daquela que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão as suas despesas custeadas pela empresa acordante, mediante a apresentação de documento fiscal e desde que dentro das políticas de deslocamento praticado pela empresa.

 

 

CLAUSULA 27a – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA

A empresa facilitará aos seus empregados, desde que possível o comparecimento às assembléias gerais do Sindicato.

 

CLAUSULA 28a – QUADRO DE AVISOS

Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter na empresa um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados pela empresa, desde que não contenham matérias político-partidário ou depreciativa da empresa, seus dirigentes e empregados.

 

CLAUSULA 29a – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

A empresa disponibilizará ao Sindicato cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial descontada dos seus empregados, e da mensalidade sindical de seus associados.

 

CLAUSULA 30a – ADEQUAÇÃO AO PRESENTE INSTRUMENTO

As partes envidarão esforços para que com freqüência, estabeleçam comunicação e entendimentos no tocante a consecução e adequação do presente instrumento coletivo.

 

CLAUSULA 31a – DIFICULDADES ECONÔMICAS

No caso de ocorrência de dificuldade econômica que impossibilite o cumprimento das cláusulas econômicas no presente Acordo, poderá a empresa negociar tais condições com o sindicato.

 

CLAUSULA 32a – DA VALIDADE DO ACORDO

Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter validade para a empresa pactuante e para os seus empregados, todos e quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do presente documento.

 

CLAUSULA 33a – FORO

As partes elegem  o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Florianópolis – SC  para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto as relações obrigacionais.

 

Florianópolis,  05 de novembro de 2007.

 

 

 

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Nilton Nicolazzi Filho

CPF: 613.565.909-00

Diretor Secretário Geral

SINTTEL/SC

 

 

 

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Adenor Martins de Araujo Junior                      Giovana M. de Araujo Ramos

CPF 14835869-87                                CPF 806413779-91

Vice Presidente                                   Dir Adm Financeira

AGM  Consultores Associados Ltda                 AGM  Consultores Associados Ltda

 

 

 

Testemunhas:

 

 

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Danilo Makowiesky                              Odorico Antonio Gonçalves

CPF: 299.816.119-72                            CPF: 098.507.599-68