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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

2007/2008

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM,  DE UM LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTTEL/SC E DE OUTRO LADO A ALCATEL-LUCENT BRASIL S/A.

 

Por meio do presente instrumento particular, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ sob n.º 83.930.933/0001-05 entidade sindical de primeiro grau, de âmbito estadual, representante da classe trabalhadora com sede na Rua João Pinto, 95, 1° andar – Centro – Florianópolis/SC, CEP 80010-420, denominado a seguir simplesmente SINDICATO, e neste ato, representado por seus representantes legais abaixo assinados e, de outro lado, a EMPRESA ALCATEL-LUCENT BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF 46.049.987/0057-94, estabelecida na Rua Cristóvão Nunes Pires, 110 – Salas 301 e 302 – Centro – Florianópolis/SC, denominado a seguir simplesmente EMPRESA, por seu(s) representante(s) devidamente autorizado(s) Benedito Lázaro Siquieri - Gerente de Recursos Humanos - CPF 010.0621.488-86 que esta subscrevem, celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma do artigo 7º , inciso XXVI, da Constituição Federal, a ser regido pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas.

 

Cláusula 1a – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os atuais Empregados da EMPRESA, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, que prestam serviços no Estado de Santa Catarina, bem como os que vierem a ser admitidos durante a vigência deste instrumento.

 

Cláusula 2ª - VIGÊNCIA  

O prazo de vigência deste instrumento normativo será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1o de junho de 2007 e terminando em 31 de maio de 2008.

 

Cláusula 3ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

A EMPRESA reajustará em 01-06-2007 a remuneração de todos os seus empregados com o percentual do INPC/IBGE, acumulado no período de junho/2006 a maio/2007, equivalente a 3,57% (três vírgula cinqüenta e sete por cento).

Parágrafo Primeiro: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, todos os demais reajustes serão compensados.

Parágrafo Segundo: O reajuste será aplicado integralmente para todos os empregados efetivos na EMPRESA até 31/05/2007.

 

Cláusula 4ª - PISO SALARIAL

O piso salarial será de R$ 517,85 (quinhentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) por mês.

 

Cláusula 5ª -  PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque, dinheiro ou depósito bancário, com exclusão do cheque-salário e/ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os Empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.

Parágrafo Primeiro: Nos contracheques a EMPRESA discriminará: salários, horas extras, adicionais, gratificações, benefícios e descontos efetuados.

Parágrafo Segundo: Serão efetuados os pagamentos de adiantamento salarial, no percentual de 40% (quarenta por cento), sempre na primeira quinzena de cada mês,  sendo creditado no último dia útil do mês os 60% (sessenta por cento) restantes.

 

Cláusula 6ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A EMPRESA compromete-se a apresentar uma proposta de Programa de Participação nos Resultados do exercício fiscal 2008, relativamente a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, até 30 de novembro de 2007.

 

Cláusula 7ª  -  DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O EMPREGADO despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a EMPRESA do pagamento dos dias não trabalhados.

 

Clausula 8ª – DURAÇÃO DO TRABALHO

A duração do trabalho semanal será de 40 horas exceto para os empregados abrangidos pelo regime especial do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

Parágrafo Primeiro:  Os empregados contratados como atendentes trabalharão em regime especial de 36 (trinta e seis) horas por semana.

Parágrafo Segundo: Em virtude das característica especiais das atividades praticadas pela EMPRESA, concordam as partes que as jornadas e os horários de trabalho serão fixados pela empregadora, podendo variar em conformidade com as necessidades administrativas ou operacionais do Projeto.

 

Cláusula  9ª - ADICIONAL PERICULOSIDADE

A EMPRESA pagará o adicional de periculosidade a todos Empregados que trabalhem em setores energizados, conforme for apurado em laudo técnico, no percentual de 30% (trinta por centos) do salário nominal, por mês, conforme Decreto-Lei 93.412 de 14.10.86 que regulamentou a Lei 7369 de 20.09.85, de acordo com laudo técnico.

Parágrafo Único: A EMPRESA deverá preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas relativamente ao cargo.

 

Cláusula 10ª -  ADICIONAL NOTURNO

O EMPREGADO que realizar trabalho em horário noturno, assim considerado aquele prestado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte, inclusive,  conforme disposto no artigo 73 da CLT, receberá, a título de adicional, o equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal, além de ser computada a redução da hora noturna para 52’30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Parágrafo Único: Os Empregados admitidos até 30.06.04, perceberão, além do adicional noturno de 20% (vinte por cento), um acréscimo de 15% (quinze por cento), incidente sobre remuneração da hora normal.

 

Cláusula 11ª -  SOBREAVISO

As horas em que o EMPREGADO permanecer em Regime de Sobreaviso, de acordo com escalas de plantão previamente organizadas, serão remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.

Parágrafo Único: Serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o EMPREGADO estiver na escala de plantão organizada pela EMPRESA, e que se encontrar fora de seu local de trabalho, à disposição da EMPRESA, podendo ser chamado através de bip, telefone ou telefone celular.

 

Cláusula 12ª -  AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL

Nos pedidos de demissão e contratos de experiência, as assinaturas deverão ser apostadas sobre a data assinada, sob pena de perder a validade o documento.

Parágrafo Primeiro: Nos contratos de experiência o EMPREGADO deverá rubricar em local próximo à data de sua vigência, fornecendo a EMPRESA cópia do mesmo ao trabalhador.

 

Parágrafo Segundo: Nos termos da Portaria interna do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, restando devida cópia do contracheque ao EMPREGADO.

 

Cláusula 13ª  -  CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.

 

 

Cláusula 14ª -  OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS

Ficam assegurados os salários dos Empregados que, estando à disposição da EMPRESA, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada.

 

Cláusula 15ª -  HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo  sobre a hora normal da seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento), nas horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado;

b) 100% (cem por cento), nas horas trabalhadas aos domingos e feriados.

Parágrafo Primeiro: O excesso de trabalho prestado pelo(a) EMPREGADO(A) em um dia será compensado com a correspondente diminuição da jornada em data posterior, dentro do período máximo de 4 (quatro) meses, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas, sem que haja necessidade de remuneração das horas trabalhadas além da jornada contratual com o adicional de horas extraordinárias.

Ao final de cada mês, as horas que excederem o limite de 40 (quarenta), serão remuneradas com os adicionais de horas extraordinárias estipulados nas letras a e b do CAPUT e no final de cada período de quatro meses abrangido pela vigência deste Acordo, se restarem horas de “crédito” para o(a) EMPREGADO(A), estas serão remuneradas com o adicional de horas extraordinárias previsto nas letras a e b do CAPUT, e, se restarem horas de “débito” para o(a) EMPREGADO(A), estas serão compensadas no quadrimestre seguinte e assim sucessivamente até o término da vigência deste Acordo.

Parágrafo Segundo: Nas situações de pagamento será observado a quantidade de horas extraordinárias efetivamente trabalhada, sem o acréscimo de que trata o parágrafo terceiro.

Parágrafo Terceiro: A compensação em folgas das horas extras previstas acima será feita na proporção de  1,3 (uma vírgula três) horas de compensação para cada hora suplementar trabalhada e deve ser comunicada ao EMPREGADO, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao(s) dia(s) designado(s) para a compensação. Da mesma forma, quando por solicitação do EMPREGADO, este também deverá comunicar por escrito a EMPRESA, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, estando o pedido sob a dependência de autorização da EMPRESA.

 Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Parágrafo Quinto: Em caso de saldo negativo, a EMPRESA está autorizada a efetuar o correspondente  desconto na rescisão contratual.

 

Cláusula 16ª -  FOLGAS SEMANAIS

Os Empregados que cumprem escala de revezamento ou de plantão e trabalham em dias considerados feriados terão direito, dentro do mesmo mês em que ocorrer o labor nessas condições, a folgas em quantidade idênticas àquelas concedidas pela EMPRESA aos Empregados que não se sujeitam à escala de trabalho.

Parágrafo Único: Será garantido, no mínimo, um domingo por mês de folga a todos os empregados.

 

Cláusula 17ª  -  CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A EMPRESA, quando ocorrer um Acidente de Trabalho, encaminhará ao SINDICATO cópia da CAT que vier a emitir.

Parágrafo Primeiro:  A EMPRESA deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) a todos os seus Empregados, quando se tratar de acidente do trabalho ou doença profissional, e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da emissão, enviar uma cópia do documento ao SINDICATO.

Parágrafo Segundo: Consideram-se acidente do trabalho, todos os acidentes ocorridos dentro das dependências da EMPRESA, no trajeto ao trabalho, bem como os serviços prestados em residências e empresas de terceiros, desde que devidamente autorizados pela EMPRESA, conforme dispuser a Lei.

 

Cláusula 18ª -  FÉRIAS

O início das férias, integrais ou parceladas, não poderão coincidir com sábados, domingos ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.

Parágrafo Primeiro: Não serão descontados do gozo das férias, o descanso semanal remunerado perdido por falta justificada ao trabalho.

Parágrafo Segundo: A EMPRESA comunicará aos Empregados, por escrito, o dia de início das férias individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado,  o cancelamento ou transferência do período de gozo somente poderá acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o EMPREGADO, ressarcindo a EMPRESA eventuais despesas que o EMPREGADO já tiver feito para gozo das férias.

Parágrafo Terceiro: Por solicitação do EMPREGADO e concordância da EMPRESA, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que um  dos  períodos não seja inferior  a 10 dias corridos.

Parágrafo Quarto: Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, o EMPREGADO poderá receber 50% do décimo terceiro salário, desde solicitado com 30(trinta) dias de antecedência ao início do gozo das férias.

 

Cláusula 19ª -  FALTA DO ESTUDANTE

Será abonada a falta do EMPREGADO estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisada por escrito a EMPRESA com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Parágrafo Único: Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 59 e 61 da CLT, será evitada, quando possível, a prorrogação da jornada do EMPREGADO estudante.

 

Cláusula 20ª -  HORA EXTRA ATÉ 31/05/2007

Todas as horas extras existentes até 31 de maio de 2007 serão pagas em uma única parcela junto com a folha do mês de julho de 2007.

 

Cláusula 21ª -  FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA

A EMPRESA fica obrigada a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença forneci­dos por médico próprio da EMPRESA, por médico de convênio reconhecido pela EMPRESA, por médico de convênio mantido pela EMPRESA, por pro­fissionais credenciados pelo INSS/SUS, bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendi­mento expedido em caso de emergência, mediante fornecimento de protocolo.

 

Cláusula 22ª -  VALE-TRANSPORTE

A EMPRESA fica obrigada, na forma da Lei, ao fornecimento de Vale-Transporte. O desconto poderá ser de até 6% (seis por cento) do salário base, em conformidade com a Lei.

 

Cláusula 23ª -  VALE-REFEIÇÃO

A EMPRESA fornecerá vales-refeição/alimentação (tíquetes) com o valor facial de R$ 12,00 (doze reais)  aos empregados que participarão do custeio desses tíquetes com 10% (dez por cento) do valor facial.

Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos tíquetes para os Empregados de plantão, os quais serão entregues  antes da realização do plantão.

Parágrafo Segundo: Serão fornecidos 22 (vinte e dois) tíquetes por mês para o EMPREGADO que trabalhe 5 (cinco) dias por semana e 26 (vinte e seis) tíquetes por mês para quem trabalha 6 (seis) dias por semana.

 

Parágrafo Terceiro: A concessão do Vale-Refeição ocorre no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhista ou previdenciário.

Parágrafo Quarto: Quando o EMPREGADO trabalhar fora do seu local de trabalho usual, não retornando a ele até o final do expediente normal, terá as despesas com jantar reembolsadas pela EMPRESA, no mesmo valor do tíquete-refeição, mediante apresentação de comprovante. Caso não haja aceitação do tíquete na região onde o funcionário for trabalhar, as despesas com almoço e jantar serão reembolsados pela EMPRESA até o valor do tíquete-refeição.

Parágrafo Quinto: A EMPRESA estabelecerá um mês onde permitirá que o empregado opte em receber a totalidade dos tíquetes, em tíquetes refeição, ou tíquetes alimentação.

Parágrafo Sexto: O Vale-Refeição será entregue inclusive nos períodos de Férias, Licença Maternidade e afastamento por motivo de Acidente de Trabalho. Será concedido também para os afastamentos por motivo de Auxílio Doença, limitado ao período de até 3 (três) meses de afastamento.

  

 

Cláusula 24ª -  ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA fornecerá mensalmente aos empregados abrangidos pelo presente Acordo,  vale-alimentação no valor facial de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Parágrafo Primeiro:  O Vale Alimentação será entregue inclusive nos períodos de Férias, Licença Maternidade, Licença Médica e Acidente de Trabalho.

Parágrafo Segundo: A concessão do vale-alimentação ocorre no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciários.

 

Cláusula 25ª -  CONVÊNIO MÉDICO

A EMPRESA concederá benefício que assegure convênio de assistência médica ou plano de saúde aos Empregados e seus dependentes legais, arcando com 100% da taxa de manutenção mensal do convênio ou plano.

Parágrafo Primeiro: Ao funcionário caberá apenas a co-participação de 20% nas consultas, exames e procedimentos de natureza simples (entende-se por natureza simples, aqueles com custo de até R$ 120,00).

Parágrafo Segundo: O plano de saúde será fornecido na modalidade “básico” e somente através da operadora contratada será permitida sua utilização.

Parágrafo Terceiro: Os beneficiários do programa previsto no “caput” serão os Empregados, cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior inválido (físico e mental), assim declarado judicialmente e sem rendimentos.

Parágrafo Quarto: O funcionário que optar por plano superior assumirá todos os custos decorrentes desta mudança. A Alteração será efetuada para todo o grupo familiar e uma vez assumindo a alteração, esta não poderá ser revogada, conforme contrato firmado com a operadora do plano de saúde.

 

Cláusula 26ª -  SEGURO DE VIDA

No caso de falecimento do empregado, a EMPRESA garantirá, através de seguro de vida em grupo, uma indenização no valor correspondente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário nominal.

Parágrafo Primeiro: A EMPRESA informará ao SINDICATO qual a seguradora contratada e fornecerá cópia da apólice.

Parágrafo Segundo: O empregado participará com 0,02192% do prêmio, equivalente a 50% do custo do prêmio.

 

Cláusula 27ª -    AUXILIO-CRECHE

A EMPRESA reembolsará diretamente aos Empregados as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância ou assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada à sua escolha seja ela pública ou privada, até o limite de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por mês, por filho, até completar 6 anos, 11 meses e vinte e nove dias de idade.

 

Parágrafo Primeiro: Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer EMPRESA ou entidade.

Parágrafo Segundo: O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da(o) empregada(o).

 

Cláusula 28ª -  AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A EMPRESA indenizará as despesas realizadas por Empregados com atendimento a filhos com idade até 18 (dezoito) anos portadores de necessidades especiais.

 Parágrafo  Primeiro: O limite para reembolso mensal será de 95% de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ou do valor pago pelo EMPREGADO a instituição especializada ou a pessoa física contratada para dar assistência ao dependente portador de necessidades especiais, prevalecendo o que for menor.

Parágrafo Segundo: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento a portadores de necessidades especiais, poderá ser concedido ao EMPREGADO, créditos até os limites acima estabelecidos, destinados ao pagamento de pessoas para guarda do filho do EMPREGADO, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à EMPRESA dos recibos comprobatórios dos pagamentos.

Parágrafo Terceiro: Não será devido o Auxílio a dependente portador de necessidades especiais nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra EMPRESA ou Entidade.

Parágrafo Quarto: A condição de portador de necessidades especiais, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em laudo médico, nos termos legais, sujeito à averiguação por parte da EMPRESA.

Parágrafo Quinto: Caso os cônjuges sejam Empregados da EMPRESA em qualquer uma de suas filiais, o pagamento de que trata o parágrafo quarto será feito exclusivamente a um dos dois.

 

Cláusula 29ª -  PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do EMPREGADO será destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da atividade a ser exercida  pelo EMPREGADO, no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido pela EMPRESA.

 

Cláusula 30ª -  CIPA

A EMPRESA cumprirá a NR5 que institui a CIPA, convocando eleições por meio de Edital, com 60 (sessenta) dias de antecedência, e a realização do pleito ocorrerá 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

Parágrafo Primeiro: A EMPRESA deverá enviar ao SINDICATO cópia do Edital de Convocação de eleição até 3 (três) dias após a sua publicação,  a lista dos candidatos inscritos até 3 (três) dias após o término do período de inscrição bem como a lista de candidatos eleitos, juntamente com o registro no MTE.

Parágrafo Segundo: No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição, a EMPRESA deverá ministrar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho aos membros titulares, suplentes, secretários e substitutos, com carga horária de, no mínimo, 18 (dezoito) horas.

Parágrafo Terceiro: Fica a EMPRESA obrigada a publicar o edital de inscrição às eleições da CIPA, que deverá conter o local e o prazo de inscrição dos candidatos, sendo fornecido ao EMPREGADO inscrito comprovante respectivo.

 

Cláusula 31ª -  CURSOS

A EMPRESA compromete-se contratar entidade habilitada ou capacitar seus profissionais do SESMT para realizar os cursos da CIPA.

 

Cláusula 32ª -  USO DE UNIFORME

Quando obrigatório, sempre que a EMPRESA exigir o uso de uniforme, esta fornecerá sem ônus para o funcionário, mediante termo de utilização e responsabilidade.

Parágrafo Primeiro: Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que receberem e a indenizar a EMPRESA por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo.

Parágrafo Segundo: Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregados devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão os Empregados devolvê-los visto que continuam de propriedade da EMPRESA. A substituição será realizada pelo desgaste do material ou dano deste.

Parágrafo Terceiro: Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a EMPRESA fornecerá uniforme compatível com tal situação climática.

Parágrafo Quarto: A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da EMPRESA, não representa publicidade desta, mas identificação do EMPREGADO perante parceiros.

 

Cláusula 33ª -  PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO

A EMPRESA se compromete a obedecer o disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.

Parágrafo Único: A EMPRESA elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional)  e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), na forma prevista nas NRs 7 e 9, inclusive com vistas à expedição de atestados de Saúde Ocupacional.

 

 

Cláusula 34ª -  PRIMEIROS SOCORROS

A EMPRESA se obriga a manter na sua sede e filiais, material de curativos necessários à prestação de primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a guarda dos mesmos, ficando o EMPREGADO responsável pela sua correta utilização.

 

Cláusula 35ª -  CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO

É obrigatória a utilização de livro-ponto, cartão mecanizado, ou outro instrumento formal, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal, ou ainda na forma da Portaria MT/GM 1.120/95.

 

Cláusula 36ª -  ANOTAÇÃO EM CTPS

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a EMPRESA deverá, no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo Único: A EMPRESA anotará na CTPS e contracheque do EMPREGADO, o cargo, salário básico, percentual e comissões pagas, quando for o caso.

 

Cláusula 37ª -  RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a EMPRESA deverá indicar por escrito a falta cometida pelo EMPREGADO, detalhando os fatos ensejadores da justa causa, devendo ser apresentado ao sindicato por ocasião da homologação da rescisão, caso o EMPREGADO conte com mais de um ano de contrato de trabalho.

Parágrafo Primeiro:  A EMPRESA assegurará o direito de defesa a todos os Empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido por escrito no prazo máximo de  2 (dois) dias úteis após conhecimento, mediante a apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena.

Parágrafo Segundo: Caberá a EMPRESA a decisão final sobre a aplicação ou não da sanção disciplinar.

 

Cláusula 38ª -  HOMOLOGAÇÕES

Todo o EMPREGADO que tenha mais de um ano de trabalho na EMPRESA, deverá ter sua rescisão contratual homologada pelo Sindicato, pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT, sob pena de nulidade. Em caso de que a homologação da rescisão não aconteça no SINDICATO, a EMPRESA enviará cópia do TRCT à entidade sindical.

Parágrafo Único: Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão as suas despesas custeadas pela EMPRESA acordante, mediante a apresentação de recibo no ato da homologação, exclui-se neste caso aqueles que pedirem demissão.

 

Cláusula 39ª -  LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA

A EMPRESA facilitará aos seus Empregados o comparecimento às assembléias gerais do Sindicato, desde que previamente comunicado e sem prejuízo das atividades executadas.

 

Cláusula 40ª -  LIBERAÇÃO PARA CURSOS

A EMPRESA liberará todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de suas funções, para freqüência em cursos de atividade sindical, devidamente comprovada, com duração máxima de 3 (três) dias úteis, desde que a EMPRESA seja avisada com, no mínimo,  48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

Cláusula 41ª -  ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas dependências da EMPRESA, respeitadas as normas de acesso e segurança e desde que comunicada com 48 horas de antecedência.

Parágrafo Único: O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela gerência de relações trabalhistas da EMPRESA e pelo coordenador da área, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser escrita.

 

 

Cláusula 42ª -  QUADRO DE AVISOS

Fica assegurado ao SINDICATO o direito de manter na EMPRESA um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados pela EMPRESA, desde que não contenham matérias político-partidárias ou depreciativas da EMPRESA, seus dirigentes e Empregados.

 

Cláusula 43ª -  RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

A EMPRESA disponibilizará ao SINDICATO cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial descontada dos seus Empregados, e da mensalidade sindical de seus associados, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

 

Cláusula 44ª - DA VALIDADE DO ACORDO

Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter validade para a EMPRESA pactuante e para os seus Empregados, todas e quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do presente documento.

 

Cláusula 45ª -   ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR

A EMPRESA abonará a falta do EMPREGADO no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou deficiente, mediante comprovação por declaração médica.

 

Cláusula 46ª -  CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A EMPRESA se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao EMPREGADO.

 

Cláusula 47ª -  PENALIDADES

Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, das cláusulas do presente Acordo, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial do empregado prejudicado, em favor deste.

 

Cláusula 48ª -  DESPESAS DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA

A EMPRESA pagará as despesas de locomoção, estadia e alimentação de seus Empregados em viagens a serviço, correspondendo ao número de dias que o EMPREGADO estiver fora.

Parágrafo primeiro: Em caso de transferência provisória não solicitada pelo funcionário, com mudança de domicílio  sem pagamento de despesas de locomoção, estadia e alimentação, será devido o adicional de 25% sobre a remuneração.

 

Cláusula 49ª -  DELEGADOS SINDICAIS

Ficam asseguradas aos empregados indicados para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigentes a partir da notificação feita pelo representante legal do SINDICATO. Esta representação será automaticamente extinta nos casos de encerramento dos contratos em cuja modalidade de serviços os mesmos se encontrem. O SINDICATO, nesse caso, elegerá novos representantes.

Parágrafo único:  Os Representantes Sindicais serão definidos na proporção de 01 (um) para cada 200 (duzentos) empregados, garantindo-se um mínimo de 1 (um) e limitados a 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes.

 

Cláusula 50ª -  AUSÊNCIA JUSTIFICADA

A EMPRESA considerará justificada a ausência ao trabalho, desde que justificada, nos limites e situações seguintes:

a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social –  CTPS, viva sob responsabilidade econômica;

b) 5 (cinco) dias corridos, em virtude de casamento;

c) Por 1 (um) dia, em cada doze (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;

d) Por 5 (cinco) dias corridos para o pai, em caso de nascimento de filho, contados a partir da data do parto. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida.

e) Além dos casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a EMPRESA não descontará o Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de EMPREGADO motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário.

f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g) Por 1 (um) dia em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14 anos;

h) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização desses trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.

 

Cláusula 51ª -  AÇÃO DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

O SINDICATO poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único, da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou coletivos.

 

Cláusula 52ª - DIFICULDADES ECONÔMICAS

No caso de ocorrência de dificuldade econômica que impossibilite o cumprimento das cláusulas econômicas no presente Acordo, poderá a EMPRESA negociar tais condições com o sindicato.

 

Cláusula 53ª -  ADEQUAÇAO DO PRESENTE INSTRUMENTO

As partes envidarão esforços para que, com freqüência, estabeleçam comunicação e entendimentos no tocante à consecução e adequação do presente instrumento coletivo.

 

Cláusula 54ª -  FORO

As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente Acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto as relações obrigacionais.

 

 

 

Florianópolis,       de                           de 2007.

 

 

 

 

NILTON NICOLAZZI FILHO – SECRETÁRIO GERAL

CPF: 613.565.909-00

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES  E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO SANTA CATARINA–SINTTEL/SC

 

 

 

 

 

BENEDITO LÁZARO SIQUIERI

CPF 010.621.488-86

ALCATEL-LUCENT BRASIL   S/A

GERENTE ADM. RECURSOS HUMANOS