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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2007/2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO
DE SANTA CATARINA-SINTTEL/SC E DE OUTRO LADO A ALCATEL-LUCENT BRASIL
S/A.
Por meio do
presente instrumento particular, de um lado o SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ sob n.º
83.930.933/0001-05 entidade sindical de primeiro grau, de âmbito
estadual, representante da classe trabalhadora com sede na Rua João
Pinto, 95, 1° andar – Centro – Florianópolis/SC, CEP 80010-420,
denominado a seguir simplesmente SINDICATO, e neste ato, representado
por seus representantes legais abaixo assinados e, de outro lado, a
EMPRESA ALCATEL-LUCENT BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF
46.049.987/0057-94, estabelecida na Rua Cristóvão Nunes Pires, 110 –
Salas 301 e 302 – Centro – Florianópolis/SC, denominado a seguir
simplesmente EMPRESA, por seu(s) representante(s) devidamente
autorizado(s) Benedito Lázaro Siquieri - Gerente de Recursos Humanos -
CPF 010.0621.488-86 que esta subscrevem, celebram ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, na forma do artigo 7º , inciso XXVI, da Constituição Federal,
a ser regido pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas.
Cláusula 1a
– ABRANGÊNCIA
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os atuais Empregados da
EMPRESA, integrantes da categoria profissional representada pelo
SINDICATO, que prestam serviços no Estado de Santa Catarina, bem como os
que vierem a ser admitidos durante a vigência deste instrumento.
Cláusula 2ª - VIGÊNCIA
O
prazo de vigência deste instrumento normativo será de 12 (doze) meses,
iniciando-se em 1o de junho de 2007 e terminando em 31 de
maio de 2008.
Cláusula 3ª -
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A EMPRESA
reajustará em 01-06-2007 a remuneração de todos os seus empregados com o
percentual do INPC/IBGE, acumulado no período de junho/2006 a maio/2007,
equivalente a 3,57% (três vírgula cinqüenta e sete por cento).
Parágrafo Primeiro:
Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de
elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação
salarial e término de aprendizagem, todos os demais reajustes serão
compensados.
Parágrafo Segundo:
O reajuste será aplicado integralmente para todos os empregados efetivos
na EMPRESA até 31/05/2007.
Cláusula 4ª - PISO SALARIAL
O piso salarial será de R$ 517,85
(quinhentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) por mês.
Cláusula 5ª -
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque, dinheiro ou
depósito bancário, com exclusão do cheque-salário e/ou cartão magnético,
a EMPRESA estabelecerá condições para que os Empregados possam descontar
o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os
pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo Primeiro:
Nos contracheques a EMPRESA discriminará: salários, horas extras,
adicionais, gratificações, benefícios e descontos efetuados.
Parágrafo Segundo:
Serão efetuados os pagamentos de adiantamento salarial, no percentual de
40% (quarenta por cento), sempre na primeira quinzena de cada mês,
sendo creditado no último dia útil do mês os 60% (sessenta por cento)
restantes.
Cláusula 6ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS
A
EMPRESA compromete-se a apresentar uma proposta de Programa de
Participação nos Resultados do exercício fiscal 2008, relativamente a
todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, até 30 de
novembro de 2007.
Cláusula 7ª -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
EMPREGADO despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a EMPRESA do
pagamento dos dias não trabalhados.
Clausula 8ª – DURAÇÃO DO TRABALHO
A
duração do trabalho semanal será de 40 horas exceto para os empregados
abrangidos pelo regime especial do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Primeiro:
Os empregados
contratados como atendentes trabalharão em regime especial de 36 (trinta
e seis) horas por semana.
Parágrafo Segundo:
Em virtude das característica especiais das
atividades praticadas pela EMPRESA, concordam as partes que as jornadas
e os horários de trabalho serão fixados pela empregadora, podendo variar
em conformidade com as necessidades administrativas ou operacionais do
Projeto.
Cláusula 9ª - ADICIONAL PERICULOSIDADE
A EMPRESA pagará o adicional de periculosidade a
todos Empregados que trabalhem em setores energizados, conforme for
apurado em laudo técnico, no percentual de 30% (trinta por centos) do
salário nominal, por mês, conforme Decreto-Lei 93.412 de 14.10.86 que
regulamentou a Lei 7369 de 20.09.85, de acordo com laudo técnico.
Parágrafo Único:
A EMPRESA deverá preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas
relativamente ao cargo.
Cláusula 10ª - ADICIONAL
NOTURNO
O EMPREGADO
que realizar trabalho em horário noturno, assim considerado aquele
prestado entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte,
inclusive, conforme disposto no artigo 73 da CLT, receberá, a título de
adicional, o equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre a
remuneração da hora normal, além de ser computada a redução da hora
noturna para 52’30’’ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Único:
Os Empregados admitidos até 30.06.04, perceberão, além do adicional
noturno de 20% (vinte por cento), um acréscimo de 15% (quinze por
cento), incidente sobre remuneração da hora normal.
Cláusula 11ª -
SOBREAVISO
As
horas em que o EMPREGADO permanecer em Regime de Sobreaviso, de acordo
com escalas de plantão previamente organizadas, serão remuneradas à
razão de 1/3 do salário normal.
Parágrafo Único:
Serão
consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o EMPREGADO estiver
na escala de plantão organizada pela EMPRESA, e que se encontrar fora de
seu local de trabalho, à disposição da EMPRESA, podendo ser chamado
através de bip, telefone ou telefone celular.
Cláusula
12ª - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos
pedidos de demissão e contratos de experiência, as assinaturas deverão
ser apostadas sobre a data assinada, sob pena de perder a validade o
documento.
Parágrafo
Primeiro:
Nos
contratos de experiência o EMPREGADO deverá rubricar em local próximo à
data de sua vigência, fornecendo a EMPRESA cópia do mesmo ao
trabalhador.
Parágrafo
Segundo:
Nos termos da Portaria interna do Ministério do Trabalho e Emprego,
ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem
quitados através de depósitos bancários, restando devida cópia do
contracheque ao EMPREGADO.
Cláusula 13ª -
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme
determina o ordenamento jurídico vigente.
Cláusula 14ª -
OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos
Empregados que, estando à disposição da EMPRESA, fiquem impossibilitados
de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos,
falta de material ou maquinaria danificada.
Cláusula 15ª - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias
serão remuneradas com acréscimo sobre a hora normal da seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por
cento), nas horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento), nas
horas trabalhadas aos domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro:
O excesso de trabalho prestado pelo(a) EMPREGADO(A) em um dia será
compensado com a correspondente diminuição da jornada em data posterior,
dentro do período máximo de 4 (quatro) meses, respeitado o limite de 40
(quarenta) horas, sem que haja necessidade de remuneração das horas
trabalhadas além da jornada contratual com o adicional de horas
extraordinárias.
Ao final de cada mês, as horas que
excederem o limite de 40 (quarenta), serão remuneradas com os adicionais
de horas extraordinárias estipulados nas letras a e b do CAPUT e no
final de cada período de quatro meses abrangido pela vigência deste
Acordo, se restarem horas de “crédito” para o(a) EMPREGADO(A), estas
serão remuneradas com o adicional de horas extraordinárias previsto nas
letras a e b do CAPUT, e, se restarem horas de “débito” para o(a)
EMPREGADO(A), estas serão compensadas no quadrimestre seguinte e assim
sucessivamente até o término da vigência deste Acordo.
Parágrafo Segundo:
Nas situações de pagamento será observado a quantidade de horas
extraordinárias efetivamente trabalhada, sem o acréscimo de que trata o
parágrafo terceiro.
Parágrafo Terceiro:
A compensação em folgas das horas extras previstas acima será feita na
proporção de 1,3 (uma vírgula três) horas de compensação para cada hora
suplementar trabalhada e deve ser comunicada ao EMPREGADO, por escrito,
com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao(s) dia(s) designado(s)
para a compensação. Da mesma forma, quando por solicitação do EMPREGADO,
este também deverá comunicar por escrito a EMPRESA, com 48 (quarenta e
oito) horas de antecedência, estando o pedido sob a dependência de
autorização da EMPRESA.
Parágrafo Quarto:
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo
anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão.
Parágrafo Quinto:
Em caso de saldo negativo, a EMPRESA está autorizada a efetuar o
correspondente desconto na rescisão contratual.
Cláusula 16ª - FOLGAS
SEMANAIS
Os Empregados que cumprem escala
de revezamento ou de plantão e trabalham em dias considerados feriados
terão direito, dentro do mesmo mês em que ocorrer o labor nessas
condições, a folgas em quantidade idênticas àquelas concedidas pela
EMPRESA aos Empregados que não se sujeitam à escala de trabalho.
Parágrafo Único:
Será garantido, no mínimo, um domingo por mês
de folga a todos os empregados.
Cláusula 17ª - CAT –
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A EMPRESA, quando ocorrer um
Acidente de Trabalho, encaminhará ao SINDICATO cópia da CAT que vier a
emitir.
Parágrafo Primeiro:
A EMPRESA deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de
Acidente do Trabalho) a todos os seus Empregados, quando se tratar de
acidente do trabalho ou doença profissional, e, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, a contar da emissão, enviar uma cópia do documento ao
SINDICATO.
Parágrafo Segundo:
Consideram-se acidente do trabalho, todos os acidentes ocorridos
dentro das dependências da EMPRESA, no trajeto ao trabalho, bem como os
serviços prestados em residências e empresas de terceiros, desde que
devidamente autorizados pela EMPRESA, conforme dispuser a Lei.
Cláusula 18ª - FÉRIAS
O
início das férias, integrais ou parceladas, não poderão coincidir com
sábados, domingos ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Primeiro:
Não serão descontados do gozo das férias, o descanso semanal remunerado
perdido por falta justificada ao trabalho.
Parágrafo Segundo:
A EMPRESA
comunicará aos Empregados, por escrito, o dia de início das férias
individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado, o
cancelamento ou transferência do período de gozo somente poderá
acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o EMPREGADO,
ressarcindo a EMPRESA eventuais despesas que o EMPREGADO já tiver feito
para gozo das férias.
Parágrafo Terceiro:
Por solicitação
do EMPREGADO e concordância da EMPRESA, as férias poderão ser
fracionadas em dois períodos, desde que um dos períodos não seja
inferior a 10 dias corridos.
Parágrafo Quarto:
Por ocasião do
pagamento dos valores pertinentes às férias, o EMPREGADO poderá receber
50% do décimo terceiro salário, desde solicitado com 30(trinta) dias de
antecedência ao início do gozo das férias.
Cláusula 19ª - FALTA
DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do EMPREGADO estudante no horário do exame escolar,
inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em
estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisada por
escrito a EMPRESA com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único:
Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 59 e 61 da CLT, será
evitada, quando possível, a prorrogação da jornada do EMPREGADO
estudante.
Cláusula 20ª - HORA
EXTRA ATÉ 31/05/2007
Todas as horas extras existentes até 31 de maio de 2007
serão pagas em uma única parcela junto com a folha do mês de julho de
2007.
Cláusula 21ª - FALTA
POR MOTIVO DE DOENÇA
A EMPRESA fica obrigada a aceitar, para todos os efeitos,
atestados de doença fornecidos por médico próprio da EMPRESA, por
médico de convênio reconhecido pela EMPRESA, por médico de convênio
mantido pela EMPRESA, por profissionais credenciados pelo INSS/SUS, bem
como, com os mesmos efeitos, boletim de atendimento expedido em caso de
emergência, mediante fornecimento de protocolo.
Cláusula 22ª -
VALE-TRANSPORTE
A
EMPRESA fica obrigada, na forma da Lei, ao fornecimento de
Vale-Transporte. O desconto poderá ser de até 6% (seis por cento) do
salário base, em conformidade com a Lei.
Cláusula 23ª -
VALE-REFEIÇÃO
A EMPRESA fornecerá
vales-refeição/alimentação (tíquetes) com o valor facial de R$ 12,00
(doze reais) aos empregados que participarão do custeio desses tíquetes
com 10% (dez por cento) do valor facial.
Parágrafo Primeiro:
Serão fornecidos tíquetes para os Empregados de plantão, os quais serão
entregues antes da realização do plantão.
Parágrafo Segundo:
Serão fornecidos 22 (vinte e dois) tíquetes por mês para o EMPREGADO que
trabalhe 5 (cinco) dias por semana e 26 (vinte e seis) tíquetes por mês
para quem trabalha 6 (seis) dias por semana.
Parágrafo Terceiro:
A concessão do Vale-Refeição ocorre no âmbito do PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza
salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhista ou previdenciário.
Parágrafo Quarto:
Quando o EMPREGADO trabalhar fora do seu local de trabalho usual, não
retornando a ele até o final do expediente normal, terá as despesas com
jantar reembolsadas pela EMPRESA, no mesmo valor do tíquete-refeição,
mediante apresentação de comprovante. Caso não haja aceitação do tíquete
na região onde o funcionário for trabalhar, as despesas com almoço e
jantar serão reembolsados pela EMPRESA até o valor do tíquete-refeição.
Parágrafo Quinto:
A EMPRESA
estabelecerá um mês onde permitirá que o empregado opte em receber a
totalidade dos tíquetes, em tíquetes refeição, ou tíquetes alimentação.
Parágrafo Sexto:
O Vale-Refeição
será entregue inclusive nos períodos de Férias, Licença Maternidade e
afastamento por motivo de Acidente de Trabalho. Será concedido também
para os afastamentos por motivo de Auxílio Doença, limitado ao período
de até 3 (três) meses de afastamento.
Cláusula 24ª -
ALIMENTAÇÃO
Parágrafo Primeiro:
O Vale Alimentação será entregue inclusive nos períodos de
Férias, Licença Maternidade, Licença Médica e Acidente de Trabalho.
Parágrafo Segundo:
A concessão do vale-alimentação ocorre no âmbito do PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza
salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou
previdenciários.
Cláusula
25ª - CONVÊNIO MÉDICO
A EMPRESA concederá benefício que assegure
convênio de assistência médica ou plano de saúde aos Empregados e seus
dependentes legais, arcando com 100% da taxa de manutenção mensal do
convênio ou plano.
Parágrafo Primeiro:
Ao funcionário caberá apenas a
co-participação de 20% nas consultas, exames e procedimentos de natureza
simples (entende-se por natureza simples, aqueles com custo de até R$
120,00).
Parágrafo Segundo:
O plano de saúde
será fornecido na modalidade “básico” e somente através da operadora
contratada será permitida sua utilização.
Parágrafo
Terceiro:
Os
beneficiários do programa previsto no “caput” serão os Empregados,
cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24
anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior inválido
(físico e mental), assim declarado judicialmente e sem rendimentos.
Parágrafo Quarto:
O funcionário que optar por plano superior assumirá todos os custos
decorrentes desta mudança. A Alteração será efetuada para todo o grupo
familiar e uma vez assumindo a alteração, esta não poderá ser revogada,
conforme contrato firmado com a operadora do plano de saúde.
Cláusula 26ª - SEGURO
DE VIDA
No
caso de falecimento do empregado, a EMPRESA garantirá, através de seguro
de vida em grupo, uma indenização no valor correspondente a 24 (vinte e
quatro) vezes o valor do salário nominal.
Parágrafo Primeiro:
A EMPRESA
informará ao SINDICATO qual a seguradora contratada e fornecerá cópia da
apólice.
Parágrafo Segundo:
O empregado participará com 0,02192% do prêmio, equivalente a 50% do
custo do prêmio.
Cláusula
27ª - AUXILIO-CRECHE
A EMPRESA reembolsará diretamente aos
Empregados as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância
ou assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creche
credenciada à sua escolha seja ela pública ou privada, até o limite de
R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por mês, por filho, até
completar 6 anos, 11 meses e vinte e nove dias de idade.
Parágrafo Primeiro:
Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício
igual ou equivalente, pago por qualquer EMPRESA ou entidade.
Parágrafo Segundo:
O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum
efeito, o salário da(o) empregada(o).
Cláusula 28ª -
AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A EMPRESA
indenizará as despesas realizadas por Empregados com atendimento a
filhos com idade até 18 (dezoito) anos portadores de necessidades
especiais.
Parágrafo
Primeiro: O limite para reembolso mensal será de
95% de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ou do valor pago pelo
EMPREGADO a instituição especializada ou a pessoa física contratada para
dar assistência ao dependente portador de necessidades especiais,
prevalecendo o que for menor.
Parágrafo
Segundo: Nas localidades onde não existam
instituições especializadas em atendimento a portadores de necessidades
especiais, poderá ser concedido ao EMPREGADO, créditos até os limites
acima estabelecidos, destinados ao pagamento de pessoas para guarda do
filho do EMPREGADO, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à
EMPRESA dos recibos comprobatórios dos pagamentos.
Parágrafo
Terceiro: Não será devido o Auxílio a dependente
portador de necessidades especiais nos casos em que o cônjuge perceba
benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra EMPRESA ou
Entidade.
Parágrafo
Quarto:
A condição de portador de necessidades
especiais, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas
de independência e auto-cuidado, deverá ser expressamente declarada
anualmente em laudo médico, nos termos legais, sujeito à averiguação por
parte da EMPRESA.
Parágrafo
Quinto: Caso os cônjuges sejam Empregados da EMPRESA em
qualquer uma de suas filiais, o pagamento de que trata o parágrafo
quarto será feito exclusivamente a um dos dois.
Cláusula 29ª -
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do EMPREGADO será
destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos
equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da
atividade a ser exercida pelo EMPREGADO, no local de trabalho, bem como
do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido pela
EMPRESA.
Cláusula 30ª - CIPA
A
EMPRESA cumprirá a NR5 que institui a CIPA, convocando eleições por meio
de Edital, com 60 (sessenta) dias de antecedência, e a realização do
pleito ocorrerá 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
Parágrafo Primeiro:
A EMPRESA
deverá enviar ao SINDICATO cópia do
Edital de Convocação de eleição até 3 (três) dias após a sua
publicação, a lista dos candidatos inscritos até 3 (três) dias após o
término do período de inscrição bem como a lista de candidatos eleitos,
juntamente com o registro no MTE.
Parágrafo Segundo:
No prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a eleição, a EMPRESA deverá ministrar cursos
sobre prevenção de acidentes do trabalho aos membros titulares,
suplentes, secretários e substitutos, com carga horária de, no mínimo,
18 (dezoito) horas.
Parágrafo Terceiro:
Fica a EMPRESA
obrigada a publicar o edital de inscrição às eleições da CIPA, que
deverá conter o local e o prazo de inscrição dos candidatos, sendo
fornecido ao EMPREGADO inscrito comprovante
respectivo.
Cláusula 31ª - CURSOS
A
EMPRESA compromete-se contratar entidade habilitada ou capacitar seus
profissionais do SESMT para realizar os cursos da CIPA.
Cláusula 32ª - USO DE
UNIFORME
Quando obrigatório, sempre que a EMPRESA exigir o uso de uniforme, esta
fornecerá sem ônus para o funcionário, mediante termo de utilização e
responsabilidade.
Parágrafo Primeiro:
Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que receberem e a
indenizar a EMPRESA por extravio ou dano causado por uso indevido, desde
que haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo.
Parágrafo Segundo:
Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregados
devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção
do contrato de trabalho, deverão os Empregados devolvê-los visto que
continuam de propriedade da EMPRESA. A substituição será realizada pelo
desgaste do material ou dano deste.
Parágrafo Terceiro:
Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a EMPRESA
fornecerá uniforme compatível com tal situação climática.
Parágrafo Quarto:
A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da EMPRESA,
não representa publicidade desta, mas identificação do EMPREGADO perante
parceiros.
Cláusula 33ª -
PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A
EMPRESA se compromete a obedecer o disposto na legislação vigente com
relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção
individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como:
óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros,
que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Único:
A EMPRESA
elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), na
forma prevista nas NRs 7 e 9, inclusive com vistas à expedição de
atestados de Saúde Ocupacional.
Cláusula 34ª -
PRIMEIROS SOCORROS
A
EMPRESA se obriga a manter na sua sede e filiais, material de curativos
necessários à prestação de primeiros socorros, definindo lugar
apropriado para a guarda dos mesmos, ficando o EMPREGADO responsável
pela sua correta utilização.
Cláusula 35ª -
CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É
obrigatória a utilização de livro-ponto, cartão mecanizado, ou outro
instrumento formal, para o efetivo controle do horário de trabalho, a
fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da
jornada normal,
ou ainda na forma da Portaria
MT/GM 1.120/95.
Cláusula 36ª -
ANOTAÇÃO EM CTPS
Por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a EMPRESA deverá, no mesmo
prazo do pagamento das verbas rescisórias, realizar a anotação da data
de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Parágrafo Único:
A EMPRESA
anotará na CTPS e contracheque do EMPREGADO, o cargo, salário básico,
percentual e comissões pagas, quando for o caso.
Cláusula 37ª -
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a EMPRESA
deverá indicar por escrito a falta cometida pelo EMPREGADO, detalhando
os fatos ensejadores da justa causa, devendo ser apresentado ao
sindicato por ocasião da homologação da rescisão, caso o
EMPREGADO conte com mais de um ano de contrato de trabalho.
Parágrafo
Primeiro:
A EMPRESA assegurará o
direito de defesa a todos os Empregados que cometerem faltas passíveis
de punição disciplinar, que deverá ser exercido por escrito no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis após conhecimento, mediante a
apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena.
Parágrafo Segundo:
Caberá a EMPRESA a decisão final sobre a
aplicação ou não da sanção disciplinar.
Cláusula 38ª -
HOMOLOGAÇÕES
Todo o EMPREGADO que tenha mais de um ano de trabalho na EMPRESA, deverá
ter sua rescisão contratual homologada pelo Sindicato, pela Delegacia
Regional do Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT,
sob pena de nulidade. Em caso de que a homologação da rescisão não
aconteça no SINDICATO, a EMPRESA enviará cópia do TRCT à entidade
sindical.
Parágrafo Único:
Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela
que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão
as suas despesas custeadas pela EMPRESA acordante, mediante a
apresentação de recibo no ato da homologação, exclui-se neste caso
aqueles que pedirem demissão.
Cláusula 39ª -
LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
A
EMPRESA facilitará aos seus Empregados o comparecimento às assembléias
gerais do Sindicato, desde que previamente comunicado e sem prejuízo das
atividades executadas.
Cláusula 40ª -
LIBERAÇÃO PARA CURSOS
A
EMPRESA liberará todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de
suas funções, para freqüência em cursos de atividade sindical,
devidamente comprovada, com duração máxima de 3 (três) dias úteis, desde
que a EMPRESA seja avisada com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência.
Cláusula 41ª - ACESSO
DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O
dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a
entrada nas dependências da EMPRESA, respeitadas as normas de acesso e
segurança e desde que comunicada com 48 horas de antecedência.
Parágrafo
Único:
O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar
assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao
curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela gerência de
relações trabalhistas da EMPRESA e pelo coordenador da área, sendo que,
em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser escrita.
Cláusula
42ª - QUADRO DE AVISOS
Fica
assegurado ao SINDICATO o direito de manter na EMPRESA um quadro de
avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados pela
EMPRESA, desde que não contenham matérias político-partidárias ou
depreciativas da EMPRESA, seus dirigentes e Empregados.
Cláusula 43ª -
RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A
EMPRESA disponibilizará ao SINDICATO cópia dos comprovantes de
recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial
descontada dos seus Empregados, e da mensalidade sindical de seus
associados, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Cláusula 44ª - DA
VALIDADE DO ACORDO
Com
a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter
validade para a EMPRESA pactuante e para os seus Empregados, todas e
quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do
presente documento.
Cláusula 45ª -
ABONO DE FALTA AO
TRABALHADOR
A
EMPRESA abonará a falta do EMPREGADO no caso de necessidade de
acompanhamento em consulta médica de filho até 14 (quatorze) anos de
idade ou deficiente, mediante comprovação por declaração médica.
Cláusula 46ª - CÓPIA
DO CONTRATO DE TRABALHO
A
EMPRESA se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao
EMPREGADO.
Cláusula 47ª -
PENALIDADES
Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, das
cláusulas do presente Acordo, no valor de 10% (dez por cento) do piso
salarial do empregado prejudicado, em favor deste.
Cláusula 48ª -
DESPESAS DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA
A EMPRESA pagará as despesas de locomoção, estadia e
alimentação de seus Empregados em viagens a serviço, correspondendo ao
número de dias que o EMPREGADO estiver fora.
Parágrafo primeiro:
Em caso de
transferência provisória não solicitada pelo funcionário, com mudança de
domicílio sem pagamento de despesas de locomoção, estadia e
alimentação, será devido o adicional de 25% sobre a remuneração.
Cláusula 49ª -
DELEGADOS SINDICAIS
Ficam asseguradas aos empregados indicados para exercer função de
Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigentes a
partir da notificação feita pelo representante legal do SINDICATO. Esta
representação será automaticamente extinta nos casos de encerramento dos
contratos em cuja modalidade de serviços os mesmos se encontrem. O
SINDICATO, nesse caso, elegerá novos representantes.
Parágrafo único:
Os Representantes Sindicais serão definidos na proporção de 01 (um) para
cada 200 (duzentos) empregados, garantindo-se um mínimo de 1 (um) e
limitados a 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes.
Cláusula 50ª -
AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A
EMPRESA considerará justificada a ausência ao trabalho, desde que
justificada, nos limites e situações seguintes:
a)
2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou
companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob
responsabilidade econômica;
b)
5 (cinco) dias corridos, em virtude de casamento;
c)
Por 1 (um) dia, em cada doze (doze) meses de trabalho, em caso de doação
de sangue, devidamente comprovada;
d)
Por 5 (cinco) dias corridos para o pai, em caso de nascimento de filho,
contados a partir da data do parto. Para o caso de pai adotante, será
concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção
seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida.
e)
Além dos casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são
remuneradas, a EMPRESA não descontará o Descanso Semanal Remunerado -
DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de EMPREGADO
motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, bem como nos
casos de registro de nascimento de filhos, desde que comprovados
posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º
salário.
f)
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar;
g)
Por 1 (um) dia em caso de internação hospitalar da esposa, companheira
ou filho de até 14 anos;
h) Nos dias de provas e exames
obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que
comprovada a realização desses trabalhos escolares e sendo tal garantia
exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da
lei.
Cláusula 51ª - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O
SINDICATO poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins
especificados no artigo 872, parágrafo único, da CLT, bem como atuar
como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de
interesses individuais e/ou coletivos.
Cláusula 52ª -
DIFICULDADES ECONÔMICAS
No caso de ocorrência de dificuldade econômica
que impossibilite o cumprimento das cláusulas econômicas no presente
Acordo, poderá a EMPRESA negociar tais condições com o sindicato.
Cláusula 53ª -
ADEQUAÇAO DO PRESENTE INSTRUMENTO
As
partes envidarão esforços para que, com freqüência, estabeleçam
comunicação e entendimentos no tocante à consecução e adequação do
presente instrumento coletivo.
Cláusula 54ª - FORO
As
partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de
Florianópolis/SC para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do
presente Acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto as
relações obrigacionais.
Florianópolis,
de de 2007.
NILTON
NICOLAZZI FILHO – SECRETÁRIO GERAL
CPF:
613.565.909-00
SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DO SANTA CATARINA–SINTTEL/SC
BENEDITO
LÁZARO SIQUIERI
CPF
010.621.488-86
ALCATEL-LUCENT BRASIL S/A
GERENTE
ADM. RECURSOS HUMANOS |