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ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
São partes
integrantes deste Instrumento:
I – A Empresa
Brasil Telecom S. A.– Filial Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob o
nº 76.535.764/0322-66 e 14 Brasil Telecom Celular S/A– Filial Santa
Catarina, inscrita no CNPJ sob o nº 05.423.963/0006-26, ambas
situadas na Avenida Madre Benvenuta, nº. 2.080 – Itacorubi –
Florianópolis – SC, a seguir denominadas, em conjunto simplesmente
Empresa;
II – Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas
Telefônicas do Estado de Santa Catarina – SINTTEL/SC, inscrito no
CNPJ sob o nº 83.930.933/0001-05, situado na Rua João Pinto, nº. 95 –
Centro – Florianópolis - SC, a seguir denominado simplesmente Sindicato;
As partes acima
identificadas instituem o presente Acordo Coletivo de Trabalho que se
regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA
PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo
Coletivo abrange unicamente os empregados efetivos nas empresas acima
citadas, localizados em Santa Catarina, em 30 de Setembro de 2007, ou
que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
Exclui-se
do presente Acordo Coletivo os empregados ocupantes de cargos de gerente
e Diretor.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
Tal
exclusão, entretanto, não atingirá tais níveis quanto às cláusulas
número 24, 29 e 30, relativas à Auxílio Alimentação, Complementação de
Auxílio Acidente do Trabalho e Auxílio Doença e Seguro de Vida em Grupo,
respectivamente, que são extensíveis a todos os colaboradores
independentemente dos cargos que ocuparem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
– A
Empresa praticará os salários previstos em suas tabelas para os
empregados admitidos após a data-base, desconsiderando-se deste modo e
com este fim específico, a figura da proporcionalidade.
CAPÍTULO II - DA DATA BASE
A data base da
categoria, a partir de 2.008 passa a ser de 01 de Setembro.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– O período considerado para o presente acordo foi de Dezembro/06 até
Setembro/07.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– Para a negociação do próximo Acordo Coletivo se tomará como base o
período de Outubro/07 à Agosto/08.
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO
A Empresa reajustará
os salários de seus empregados abrangidos por este Acordo com os
percentuais indicados na tabela abaixo, aplicáveis as respectivas
faixas/partes salariais em 1º de Janeiro de 2.008, para os empregados
efetivos na empresa na respectiva data, da seguinte forma:
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Faixas
Salariais |
%Reajuste
01/01/2008 |
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Até R$
8.000,00 |
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Acima de R$
8.000,00 |
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CLÁUSULA
QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa procederá
ao pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês seguinte ao de
competência.
CLÁUSULA
SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA (50%) DO DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO
O pagamento da
primeira parcela do 13º salário de 2008 e 2009, equivalente a 50% da
remuneração normal do mês em que ocorrer o evento, será antecipado para
os empregados da empresa por ocasião das férias, quando programadas para
Janeiro e no mês de Fevereiro para os demais.
CLÁUSULA
SÉTIMA - SOBREAVISO
O pagamento das
horas em que o empregado permanecer de sobreaviso será efetuado à razão
de 40% (quarenta por cento) da hora normal, do tempo à disposição da
Empresa, fora do horário normal de trabalho, para os empregados que
forem submetidos a escalas de plantão previamente organizadas.
CLÁUSULA
OITAVA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
Quando da concessão
das férias, integrais ou parciais, o empregado poderá optar pelo
recebimento de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) de um
salário nominal, a título de empréstimo, ou ainda manifestar sua posição
caso não tenha interesse no recebimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– O empréstimo será concedido junto com o pagamento das férias e a sua
devolução ocorrerá em até sete parcelas mensais, iguais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no mês subseqüente ao do término das férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- O empréstimo será concedido em única vez, por período aquisitivo,
mesmo em caso de fracionamento de férias, e a opção pelo recebimento
deverá ser manifestada por ocasião da concessão das férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
– O empregado somente poderá optar por um novo empréstimo caso tenha
quitado o empréstimo anterior.
CLÁUSULA NONA
- GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
Com o objetivo de
cobrir o risco do trabalho, fica assegurado aos empregados que
efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente
Acordo Coletivo, as funções de caixa e estoquista, independentemente da
nomenclatura do cargo, o direito à percepção mensal equivalente a 10%
(dez por cento) do seu salário base, a título de Quebra de Caixa.
Parágrafo Único:
Fica assegurado à Empresa, em havendo falta de numerário no fechamento
do caixa ou material no estoque, o direito de ressarcimento,
independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 462,
parágrafo primeiro da CLT.
CAPÍTULO IV - DAS
RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA
DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de
trabalho dos empregados abrangidos no “caput” da Cláusula Primeira é de
8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e 40 semanais, exceto para os
ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica ou
expressa disposição deste ACT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Aos empregados que cumprem jornada inferior a oito horas, não se lhes
aplica a eliminação do trabalho eventual aos sábados ou domingos, vez
que terão de completar sua duração de trabalho semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- A Empresa poderá manter o Sistema de Controle de Freqüência por
Exceção, como controle da jornada de trabalho, cumprindo assim o
disposto na Portaria do Ministério de Estado do Trabalho n. º 1.120 de
08/11/95 e Artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Os horários de entrada e saída do expediente de trabalho, assim como
os intervalos, são estabelecidos pela Empresa, observadas a legislação
vigente.
PARÁGRAFO QUARTO
– Para atender exigências de natureza técnica, nas áreas de operação,
manutenção e de atendimento a clientes a distribuição da carga horária
semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no “caput”,
compensando-se o trabalho aos sábados com a dispensa do expediente em
outro dia da semana.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Horas Extras
trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento),
salvo domingos e feriados, quando serão acrescidas de 100% (cem por
cento), sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– Fica assegurada a compensação de eventuais horas extras, até o limite
de 2 (duas) horas diárias, com a redução de jornada em número de horas
equivalentes a 1,6 (uma vírgula seis) horas de compensação para cada
hora suplementar trabalhada, o que deverá ser acordado individualmente
com o empregado em documento próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- A compensação das horas suplementares deverá ser efetuada em até
quatro meses após o mês de realização do trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Caso não haja a compensação no prazo determinado no parágrafo
anterior, a Empresa ficará obrigadas a efetuar o pagamento das horas
extras prestadas e não compensadas na forma prevista no “caput” desta
Cláusula.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
A Empresa assegurará
o regime de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, distribuídas
mediante jornada estabelecida pela Empresa, somente aos empregados
ocupantes das seguintes funções: Examinadores de Linhas e Aparelhos,
Designadores de Facilidades e Terminal, Despachantes e Operadores de
Teleatendimento e de Telemarketing que atuam na central de atendimento.
Além de ocuparem as funções antes mencionadas deverão também exercer
tais atividades utilizando, comprovadamente, audiofone e/ou terminal de
vídeo em caráter permanente e ininterrupto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- A carga semanal poderá, a critério da Empresa, ser distribuída de
segunda a sexta-feira com jornada de 07h, 12min ao dia, ou de segunda a
sábado com jornada de 06h ao dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- A alteração do regime de trabalho para 36 (trinta e seis) horas
semanais não implicará em redução salarial.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A Empresa concederá
ausência justificada:
a)
De 03 (três)
dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes,
ascendentes, irmão e pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua
dependência econômica;
b)
05 (cinco)
dias consecutivos para casamento;
c)
05 dias
consecutivos por ocasião de nascimento de filho, considerando-se este
benefício como licença paternidade nos termos do parágrafo único do
artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
d)
05 (cinco)
dias consecutivos ao Pai adotante.
PARÁGRAFO ÚNICO
- O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento.
Caso ocorra após o expediente conta-se a partir do dia seguinte ao
evento.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Fica facultado o
parcelamento das férias, a pedido do empregado e de acordo com a
concordância da Empresa, em dois períodos (10/20 dias; 15/15 dias; 20/10
dias).
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - SALVAGUARDA PARA PRÉ-APOSENTADOS
A Empresa assegurará
garantia de emprego ou remuneração, nos doze meses imediatamente
anteriores a complementação de tempo para aposentadoria integral pela
Previdência Social, aos empregados que tiverem um mínimo de oito anos de
vinculação empregatícia com a Empresa, exceto nos casos de justa causa
para rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA – ABONO POR APOSENTADORIA
Por ocasião da
aposentadoria, a Empresa assegurará para os colaboradores com mais de
dez anos de vinculação empregatícia o pagamento de um abono
correspondente a 5% do seu último salário nominal, por ano trabalhado,
até o limite de um salário.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A Empresa assegurará
garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período
de 60 (sessenta dias) após o término da garantia prevista no ADCT – Art.
10O – II – b, da Constituição Federal.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DIREITO DE DEFESA
A Empresa assegurará
o Direito de Defesa a todos os empregados acusados de prática de atos
passíveis de punição disciplinar, a ser exercido mediante a apresentação
de suas alegações, já no procedimento de apuração da falta, ou
excepcionalmente no prazo improrrogável de três dias após ser notificado
da punição.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - LICENÇA PARA ADOÇÃO
A colaboradora que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será
concedida licença-maternidade conforme abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
No caso
de adoção ou guarda judicial de criança até 01 ano de idade, o período
de licença será de 120 dias;
PARÁGRAFO SEGUNDO –
No caso
de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 ano até 04 anos
de idade, o período de licença será de 60 dias;
PARÁGRAFO TERCEIRO
– No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 anos
até 08 anos de idade, o período de licença será de 30 dias;
PARÁGRAFO QUARTO –
A licença
maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de
guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A Empresa prestará
assistência jurídica nas esferas policial, criminal e cível, aos
empregados que, a serviço da Empresa e conduzindo veículos desta, se
envolverem em acidentes de trânsito.
PARÁGRAFO ÚNICO
– A assistência de que trata esta cláusula, não abrange casos de dolo,
negligência, imprudência ou imperícia do empregado, o que deverá ser
verificado por ocasião da sentença de 1a. Instância do juízo
competente.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE
A Empresa fornecerá
vale transporte aos empregados que utilizam transporte público para
comparecimento ao trabalho em sua jornada normal na forma da
regulamentação própria.
PARÁGRAFO ÚNICO
– Aos empregados que por exigência operacional em situação
extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocarem da residência
para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido
entre 23 horas e 5 horas, a Empresa assegurará alternativa de transporte
sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer
vale-transporte.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em todas as
atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, a Empresa
elaborará escalas de trabalho que assegurem pelo menos 01 (um) domingo
livre ao mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma
unidade de trabalho.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Ficará a Empresa
autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão
contratual, dos valores relativos e itens cujos custos são
compartilhados pelos empregados. Os demais, como mensalidades sindicais,
clubes de empregados e similares, poderão ser feitos, desde que
previamente autorizados pelo empregado interessado, por escrito ou por
meio eletrônico quando couber.
CAPÍTULO V - DOS
BENEFÍCIOS E VANTAGENS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá
exclusivamente aos empregados em atividades, Auxílio Alimentação, na
forma de tíquete refeição e/ou alimentação, fornecido por empresas
administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– A partir de 01 de Dezembro de 2.007, o valor facial do tíquete será de
R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos), sendo que serão fornecidos
23 (vinte e três) tíquetes por mês para empregados que trabalham cinco
dias por semana e 26 (vinte e seis) tíquetes para quem trabalha seis
dias por semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- O empregado poderá optar em receber tíquete refeição ou alimentação,
ou 50% de cada um.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- A participação do empregado no custeio do benefício será de 3% (três
por cento) sobre o total dos tíquetes recebidos.
PARÁGRAFO QUARTO
- Os tíquetes serão fornecidos para dias efetivamente trabalhados, bem
como nos casos de férias, licença maternidade, auxílio acidente do
trabalho e auxílio doença até 90 (noventa) dias .
PARÁGRAFO QUINTO
- De característica indenizatória e natureza não salarial, o tíquete
será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos
em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação
vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO SEXTO
- A título de alimentação, nenhum outro benefício será concedido aos
empregados da Empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO
- Para empregados que tenham jornada contratual de 4 (quatro) horas, o
tíquete terá valor facial de R$ 7,95 (sete reais e noventa e cinco
centavos), sendo fornecidos 23 (vinte e três) tíquetes por mês para
empregados que trabalham cinco dias por semana e 26 (vinte e seis)
tíquetes para quem trabalha seis dias por semana.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A Empresa proporcionará assistência
aos filhos de empregadas, mediante Auxílio Creche para crianças até três
anos de idade inclusive; e Auxílio Pré Escola para crianças até 6 (seis)
anos de idade inclusive, observadas as seguintes regras:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir
de 01 de Dezembro de 2.007, o valor dos auxílios consistirá no reembolso
parcial das despesas com a manutenção da criança na creche/pré escola,
limitada a R$ 243,80 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta
centavos) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor
dos auxílios para crianças acima de 06 (seis) meses, será compartilhado,
participando a Empresa com 95% (noventa e cinco por cento) da despesa
realizada ou do valor limite, prevalecendo o que for menor.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não
serão devidos os auxílios nos casos em que o cônjuge perceba benefício
igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.
PARÁGRAFO QUARTO - Aplica-se
às disposições acima aos empregados do sexo masculino que detenham a
posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando
do requerimento do benefício, através de documentação legal.
PARÁGRAFO QUINTO
- Poderá ser concedido a empregada créditos até o limite acima
estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas, Babá, para guarda do
filho da empregada, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à
Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos, desde que comprovada
a utilização de profissional contratado para este fim. Na forma da
legislação previdenciária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO A DEPENDENTE EXCEPCIONAL
A Empresa indenizará
as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos
portadores de necessidades especiais, independentemente da idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– A partir de 01 de Dezembro de 2.007, o limite para reembolso será de
95% de R$ 503,50 (quinhentos e três reais e cinqüenta centavos) ou do
valor pago pelo empregado, prevalecendo o que for menor.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Nas localidades onde não existam instituições especializadas em
atendimento a portadores de necessidades especiais, poderá ser concedido
ao empregado créditos até os limites acima estabelecidos, destinados ao
pagamento de pessoas para guarda do filho do empregado, sendo
obrigatório, nestes casos, apresentação à Empresa dos recibos
comprobatórios dos pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Não será devido o Auxílio a Dependente Excepcional nos casos em que o
cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer
Empresa ou Entidade.
PARÁGRAFO QUARTO
- A condição de excepcional, assim entendido aquele que não apresentar
condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser
expressamente declarada anualmente em atestado idôneo, sujeito à
averiguação por parte da Empresa.
PARÁGRAFO QUINTO
- Caso os cônjuges sejam empregados da Empresa em qualquer uma de suas
filiais, o pagamento de que trata o parágrafo quarto será feito
exclusivamente a um dos dois.
CLAÚSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA.
A Empresa assegurará
a prestação de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica aos
empregados e seus dependentes, nos termos e condições do Plano de Saúde
existente na Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Os beneficiários do programa previsto no “caput” serão os empregados,
cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24
anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior inválidos
(físico e mental) declarado judicialmente e sem rendimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
A partir de 01 de
Dezembro de 2.007, a Empresa concederá Auxílio Funeral no valor máximo
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante apresentação de comprovantes
de despesas, em caso de falecimento de empregado, reembolsando até o
limite de 95%.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO
TRABALHO E AUXÍLIO DOENÇA
A Empresa assegurará
ao empregado, durante o período de afastamento por Auxílio Acidente do
Trabalho ou Auxílio Doença, complementação indenizatória de benefício
até o limite salarial equivalente à diferença entre o somatório da
importância recebida da Previdência Social (a título de Auxílio Doença /
Acidente) e dos planos de Previdência Complementar patrocinados pela
Empresa, e a remuneração líquida devida, até o décimo segundo mês de
afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– Para os empregados afastados a partir de 30 de Setembro de 2.007, a
empresa assegurará do décimo terceiro ao décimo oitavo mês de
afastamento, até 75% do limite previsto no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– Quando
o empregado não for participante de um dos planos de Previdência
Complementar patrocinados pela Empresa, esta complementará o valor que
lhe seria devido caso fosse participante, desde que 90% dos seus
empregados estejam filiados a esses planos.
PARÁGRAFO TERCEIRO –
Fica entendido como Remuneração Líquida o salário nominal, deduzido o
montante mensal descontado em folha de pagamento composto pelas parcelas
de contribuição do Empregado à Previdência Social e à Previdência
Complementar, o Imposto de Renda Retido na Fonte, o Auxílio Alimentação,
o Seguro de Vida em Grupo e a Pensão Alimentícia.
CLAÚSULA
TRIGÉSIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa concederá
para todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo de
forma compartilhada.
CLAÚSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de morte em
acidente de trabalho, excluindo-se os acidentes de trajeto, a Empresa
pagará uma indenização especial compensatória no valor total de R$
10.000,00 (dez mil reais) ao seu beneficiário, este definido na forma e
pelos meios previstos no Código Civil – Lei 10.406/2002.
CAPÍTULO VI – DAS
RELAÇÕES SINDICAIS
CLAÚSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa se
compromete em liberar, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o
Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que
exerciam a ocasião da liberação, 4 (quatro) empregados, dirigentes do
SINTTEL/SC.
PARÁGRAFO ÚNICO
– Caberá ao Sindicato a definição dos dirigentes a serem liberados,
necessitando para tanto, informar o nome dos dirigentes para a Empresa,
com antecedência mínima necessária de 30 dias antes do efetivo período
de liberação, para que possa ser garantida a continuidade operacional
das atividades sob a responsabilidade dos mesmos.
CLAÚSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes
sindicais empregados da Empresa será permitido o acesso às dependências
da Empresa, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras
gerais de acesso e circulação de pessoas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar
assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao
curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela gerência de
relações trabalhistas da Empresa e pelo gerente da área, sendo que, em
se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser escrita.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Ficará assegurado ao SINTTEL/SC a distribuição de boletins, panfletos
e outros materiais de divulgação de interesse do Sindicato, nas
portarias de acesso às dependências da Empresa.
CLAÚSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - QUADROS DE AVISOS
A Empresa permitirá
a divulgação, em seus quadros de avisos da filial acima identificada, de
comunicados de interesse geral da categoria, que deverão ser previamente
encaminhados à área responsável pelas atividades de relações
trabalhistas da Empresa, ficando a cargo desta a afixação em locais de
fácil visualização e trânsito para os empregados.
CAPÍTULO VII –
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - INCLUSÃO DIGITAL
Manutenção da
comissão paritária formada para desenvolvimento de propostas relativas à
inclusão digital.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO DE SAÚDE
Manutenção da
comissão paritária formada para acompanhar e discutir as questões
relativas à saúde dos trabalhadores.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA – REUNIÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
Serão realizadas as
seguintes reuniões entre os representantes da Empresa e dos Sindicatos
nas seguintes localidades:
a)
Em
Florianópolis, no dia 07 de Novembro de 2.007, com os representantes dos
sindicatos do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo;
b)
Em Brasília,
no dia 21 de Novembro de 2.007, com os representantes dos sindicatos do
Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Rondônia
e Tocantins.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O colaborador
desligado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando
comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento
dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA
O período de
vigência das Cláusulas Econômicas, ou seja, Cláusulas: Terceira –
Reajuste Salarial; Quarta Abono Indenizatório; Vigésima Quarta – Auxílio
Alimentação; Vigésima Quinta – Auxílio Creche; Vigésima Sexta – Auxílio
a Dependente Excepcional; Vigésima Oitava – Auxílio Funeral; e Trigésima
Primeira – Indenização por morte em Acidente do Trabalho, todas do
presente Acordo Coletivo de Trabalho será até 31 de Agosto de 2008.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O período de vigência das demais Cláusulas será até 31 de Agosto
de 2.009.
E por estarem assim
ajustados, a Empresa e o Sinttel/SC acordante, firmam o presente Acordo
Coletivo de Trabalho, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.
Brasilia, ____/____/______
Brasil Telecom S.A.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO ESTADO DE SANTA CATARINA |