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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

 

São partes integrantes deste Instrumento:

 

I – A Empresa Brasil Telecom S. A.– Filial Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0322-66 e 14 Brasil Telecom Celular S/A– Filial Santa Catarina,  inscrita no CNPJ sob o nº 05.423.963/0006-26, ambas situadas na Avenida Madre Benvenuta, nº. 2.080 – Itacorubi – Florianópolis – SC, a seguir denominadas, em conjunto simplesmente Empresa;

 

 

II –  Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado de Santa Catarina – SINTTEL/SC,  inscrito no CNPJ sob o nº 83.930.933/0001-05, situado na Rua João Pinto, nº. 95 – Centro – Florianópolis - SC, a seguir denominado simplesmente Sindicato;

 

As partes acima identificadas instituem o presente Acordo Coletivo de Trabalho que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

 

CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo abrange unicamente os empregados efetivos nas empresas acima citadas, localizados em Santa Catarina, em 30 de Setembro de 2007, ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Exclui-se do presente Acordo Coletivo os empregados ocupantes de cargos de gerente e Diretor.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Tal exclusão, entretanto, não atingirá tais níveis quanto às cláusulas número 24, 29 e 30, relativas à Auxílio Alimentação, Complementação de Auxílio Acidente do Trabalho e Auxílio Doença e Seguro de Vida em Grupo, respectivamente, que são extensíveis a todos os colaboradores independentemente dos cargos que ocuparem.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A Empresa praticará os salários previstos em suas tabelas para os empregados admitidos após a data-base, desconsiderando-se deste modo e com este fim específico, a figura da proporcionalidade.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II - DA DATA BASE

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE

A data base da categoria, a partir de 2.008 passa a ser de 01 de Setembro.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período considerado para o presente acordo foi de Dezembro/06 até Setembro/07.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a negociação do próximo Acordo Coletivo se tomará como base o período de Outubro/07 à Agosto/08.

 

 

CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO

 

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

A Empresa reajustará os salários de seus empregados abrangidos por este Acordo com os percentuais indicados na tabela abaixo, aplicáveis as respectivas faixas/partes salariais em 1º de Janeiro de 2.008, para os empregados efetivos na empresa na respectiva data, da seguinte forma:

 

Faixas Salariais

%Reajuste

01/01/2008

Até R$ 8.000,00

5,0%

Acima de R$ 8.000,00

R$ 400,00

 

CLÁUSULA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO

A Empresa concederá os seguintes abonos indenizatórios, calculados sobre as respectivas faixas/partes salariais, em compensação pelas modificações introduzidas no presente Acordo, que será pago nas condições seguintes:

 

a)     19,89% do salário nominal, em dinheiro, a ser pago 05 dias úteis após a aprovação da proposta pela assembléia da categoria, para os empregados efetivos na empresa em 30.09.2007, que percebam até R$ 8.000,00;

 

b)     A importância fixa de R$ 1.591,20 (Um mil quinhentos e noventa e um reais e vinte centavos) em dinheiro, a ser concedido 05 dias após a aprovação da proposta pela assembléia da categoria, para os empregados efetivos na empresa em 30/09/2007, que percebam salários superiores a R$ 8.000,00;

 

c)      O abono supra está expressamente desvinculado do salário, não se integrando a ele para quaisquer efeitos, inclusive previdenciário.

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

A Empresa procederá ao pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência.

 

CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA (50%) DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2008 e 2009, equivalente a 50% da remuneração normal do mês em que ocorrer o evento, será antecipado para os empregados da empresa por ocasião das férias, quando programadas para Janeiro e no mês de Fevereiro para os demais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SOBREAVISO

O pagamento das horas em que o empregado permanecer de sobreaviso será efetuado à razão de 40% (quarenta por cento) da hora normal, do tempo à disposição da Empresa, fora do horário normal de trabalho, para os empregados que forem submetidos a escalas de plantão previamente organizadas.

 

CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS

Quando da concessão das férias, integrais ou parciais, o empregado poderá optar pelo recebimento de 50% (cinqüenta por cento) ou 100% (cem por cento) de um salário nominal, a título de empréstimo, ou ainda manifestar sua posição caso não tenha interesse no recebimento.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empréstimo será concedido junto com o pagamento das férias e a sua devolução ocorrerá em até sete parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês subseqüente ao do término das férias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O empréstimo será concedido em única vez, por período aquisitivo, mesmo em caso de fracionamento de férias, e a opção pelo recebimento deverá ser manifestada por ocasião da concessão das férias.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado somente poderá optar por um novo empréstimo caso tenha quitado o empréstimo anterior.

 

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA

Com o objetivo de cobrir o risco do trabalho, fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo Coletivo, as funções de caixa e estoquista, independentemente da nomenclatura do cargo, o direito à percepção mensal equivalente a 10% (dez por cento) do seu salário base, a título de Quebra de Caixa.

 

Parágrafo Único: Fica assegurado à Empresa, em havendo falta de numerário no fechamento do caixa ou material no estoque, o direito de ressarcimento, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 462, parágrafo primeiro da CLT.

 

CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos empregados abrangidos no “caput” da Cláusula Primeira é de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e 40 semanais, exceto para os ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica ou expressa disposição deste ACT.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados que cumprem jornada inferior a oito horas, não se lhes aplica a eliminação do trabalho eventual aos sábados ou domingos, vez que terão de completar sua duração de trabalho semanal.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa poderá manter o Sistema de Controle de Freqüência por Exceção, como controle da jornada de trabalho, cumprindo assim o disposto na Portaria do Ministério de Estado do Trabalho n. º 1.120 de 08/11/95 e Artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os horários de entrada e saída do expediente de trabalho, assim como os intervalos, são estabelecidos pela Empresa, observadas a legislação vigente.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Para atender exigências de natureza técnica, nas áreas de operação, manutenção e de atendimento a clientes a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no “caput”, compensando-se o trabalho aos sábados com a dispensa do expediente em outro dia da semana.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As Horas Extras trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), salvo domingos e feriados, quando serão acrescidas de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurada a compensação de eventuais horas extras, até o limite de 2 (duas) horas diárias, com a redução de jornada em número de horas equivalentes a 1,6 (uma vírgula seis) horas de compensação para cada hora suplementar trabalhada, o que deverá ser acordado individualmente com o empregado em documento próprio.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação das horas suplementares deverá ser efetuada em até quatro meses após o mês de realização do trabalho extraordinário.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso não haja a compensação no prazo determinado no parágrafo anterior, a Empresa ficará obrigadas a efetuar o pagamento das horas extras prestadas e não compensadas na forma prevista no “caput” desta Cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO

A Empresa assegurará o regime de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, distribuídas mediante jornada estabelecida pela Empresa, somente aos empregados ocupantes das seguintes funções: Examinadores de Linhas e Aparelhos, Designadores de Facilidades e Terminal, Despachantes e Operadores de Teleatendimento e de Telemarketing que atuam na central de atendimento. Além de ocuparem as funções antes mencionadas deverão também exercer tais atividades utilizando, comprovadamente, audiofone e/ou terminal de vídeo em caráter permanente e ininterrupto.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A carga semanal poderá, a critério da Empresa, ser distribuída de segunda a sexta-feira com jornada de 07h, 12min ao dia, ou de segunda a sábado com jornada de 06h ao dia.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A alteração do regime de trabalho para 36 (trinta e seis) horas semanais não implicará em redução salarial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

A Empresa concederá ausência justificada:

 

a)     De 03 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão e pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;

 

b)     05 (cinco) dias consecutivos para casamento;

 

c)      05 dias consecutivos por ocasião de nascimento de filho, considerando-se este benefício como licença paternidade nos termos do parágrafo único do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

d)     05 (cinco) dias consecutivos ao Pai adotante.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente conta-se a partir do dia seguinte ao evento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Fica facultado o parcelamento das férias, a pedido do empregado e de acordo com a concordância da Empresa, em dois períodos (10/20 dias; 15/15 dias; 20/10 dias).

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALVAGUARDA PARA PRÉ-APOSENTADOS

A Empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração, nos doze meses imediatamente anteriores a complementação de tempo para aposentadoria integral pela Previdência Social, aos empregados que tiverem um mínimo de oito anos de vinculação empregatícia com a Empresa, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO POR APOSENTADORIA

Por ocasião da aposentadoria, a Empresa assegurará para os colaboradores com mais de dez anos de vinculação empregatícia o pagamento de um abono correspondente a 5% do seu último salário nominal, por ano trabalhado, até o limite de um salário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

A Empresa assegurará garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 60 (sessenta dias) após o término da garantia prevista no ADCT – Art. 10O – II – b, da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITO DE DEFESA

A Empresa assegurará o Direito de Defesa a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, a ser exercido mediante a apresentação de suas alegações, já no procedimento de apuração da falta, ou excepcionalmente no prazo improrrogável de três dias após ser notificado da punição.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PARA ADOÇÃO

A colaboradora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade conforme abaixo:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 ano de idade, o período de licença será de 120 dias;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 ano até 04 anos de idade, o período de licença será de 60 dias;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 anos até 08 anos de idade, o período de licença será de 30 dias;

 

PARÁGRAFO QUARTO – A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A Empresa prestará assistência jurídica nas esferas policial, criminal e cível, aos empregados que, a serviço da Empresa e conduzindo veículos desta, se envolverem em acidentes de trânsito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A assistência de que trata esta cláusula, não abrange casos de dolo, negligência, imprudência ou imperícia do empregado, o que deverá ser verificado por ocasião da sentença de 1a. Instância do juízo competente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO TRANSPORTE

A Empresa fornecerá vale transporte aos empregados que utilizam transporte público para comparecimento ao trabalho em sua jornada normal na forma da regulamentação própria.

PARÁGRAFO ÚNICO – Aos empregados que por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocarem da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 23 horas e 5 horas, a Empresa assegurará alternativa de transporte sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO

Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, a Empresa elaborará escalas de trabalho que assegurem pelo menos 01 (um) domingo livre ao mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS

Ficará a Empresa autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos empregados. Os demais, como mensalidades sindicais, clubes de empregados e similares, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados pelo empregado interessado, por escrito ou por meio eletrônico quando couber.

 

 

CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A Empresa concederá exclusivamente aos empregados em atividades, Auxílio Alimentação, na forma de tíquete refeição e/ou alimentação, fornecido por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01 de Dezembro de 2.007, o valor facial do tíquete será de R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos), sendo que serão fornecidos 23 (vinte e três) tíquetes por mês para empregados que trabalham cinco dias por semana e 26 (vinte e seis) tíquetes para quem trabalha seis dias por semana.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá optar em receber tíquete refeição ou alimentação, ou 50% de cada um.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A participação do empregado no custeio do benefício será de 3% (três por cento) sobre o total dos tíquetes recebidos.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Os tíquetes serão fornecidos para dias efetivamente trabalhados, bem como nos casos de férias, licença maternidade, auxílio acidente do trabalho e auxílio doença até 90 (noventa) dias .

 

PARÁGRAFO QUINTO - De característica indenizatória e natureza não salarial, o tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

PARÁGRAFO SEXTO - A título de alimentação, nenhum outro benefício será concedido aos empregados da Empresa.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO - Para empregados que tenham jornada contratual de 4 (quatro) horas, o tíquete terá valor facial de R$ 7,95 (sete reais e noventa e cinco centavos), sendo fornecidos 23 (vinte e três) tíquetes por mês para empregados que trabalham cinco dias por semana e 26 (vinte e seis) tíquetes para quem trabalha seis dias por semana.

 

PARÁGRAFO OITAVO – Para os empregados efetivos em 30 de Setembro de 2.007, será concedido um abono, em uma única parcela, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em Ticket Restaurante/Alimentação, a ser pago em 30/11/2007.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE

A Empresa proporcionará assistência aos filhos de empregadas, mediante Auxílio Creche para crianças até três anos de idade inclusive; e Auxílio Pré Escola para crianças até 6 (seis) anos de idade inclusive, observadas as seguintes regras:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01 de Dezembro de 2.007, o valor dos auxílios consistirá no reembolso parcial das despesas com a manutenção da criança na creche/pré escola, limitada a R$ 243,80 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) mensais.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor dos auxílios para crianças acima de 06 (seis) meses, será compartilhado, participando a Empresa com 95% (noventa e cinco por cento) da despesa realizada ou do valor limite, prevalecendo o que for menor.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Não serão devidos os auxílios nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Aplica-se às disposições acima aos empregados do sexo masculino que detenham a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, através de documentação legal.

 

PARÁGRAFO QUINTO - Poderá ser concedido a empregada créditos até o limite acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas, Babá, para guarda do filho da empregada, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos, desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim. Na forma da legislação previdenciária.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO A DEPENDENTE EXCEPCIONAL

A Empresa indenizará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais, independentemente da idade.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01 de Dezembro de 2.007, o limite para reembolso será de 95% de R$ 503,50 (quinhentos e três reais e cinqüenta centavos) ou do valor pago pelo empregado, prevalecendo o que for menor.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento a portadores de necessidades especiais, poderá ser concedido ao empregado créditos até os limites acima estabelecidos, destinados ao pagamento de pessoas para guarda do filho do empregado, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Não será devido o Auxílio a Dependente Excepcional nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.

 

PARÁGRAFO QUARTO - A condição de excepcional, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado idôneo, sujeito à averiguação por parte da Empresa.

 

PARÁGRAFO QUINTO - Caso os cônjuges sejam empregados da Empresa em qualquer uma de suas filiais, o pagamento de que trata o parágrafo quarto será feito exclusivamente a um dos dois.

 

CLAÚSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA.

A Empresa assegurará a prestação de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica aos empregados e seus dependentes, nos termos e condições do Plano de Saúde existente na Empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os beneficiários do programa previsto no “caput” serão os empregados, cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior inválidos (físico e mental) declarado judicialmente e sem rendimentos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL

A partir de 01 de Dezembro de 2.007, a Empresa concederá Auxílio Funeral no valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante apresentação de comprovantes de despesas, em caso de falecimento de empregado, reembolsando até o limite de 95%.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO E AUXÍLIO DOENÇA

A Empresa assegurará ao empregado, durante o período de afastamento por Auxílio Acidente do Trabalho ou Auxílio Doença, complementação indenizatória de benefício até o limite salarial equivalente à diferença entre o somatório da importância recebida da Previdência Social (a título de Auxílio Doença / Acidente) e dos planos de Previdência Complementar patrocinados pela Empresa, e a remuneração líquida devida, até o décimo segundo mês de afastamento.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados afastados a partir de 30 de Setembro de 2.007, a empresa assegurará do décimo terceiro ao décimo oitavo mês de afastamento, até 75% do limite previsto no caput da presente cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o empregado não for participante de um dos planos de Previdência Complementar patrocinados pela Empresa, esta complementará o valor que lhe seria devido caso fosse participante, desde que 90% dos seus empregados estejam filiados a esses planos.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica entendido como Remuneração Líquida o salário nominal, deduzido o montante mensal descontado em folha de pagamento composto pelas parcelas de contribuição do Empregado à Previdência Social e à Previdência Complementar, o Imposto de Renda Retido na Fonte, o Auxílio Alimentação, o Seguro de Vida em Grupo e a Pensão Alimentícia.

 

CLAÚSULA TRIGÉSIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A Empresa concederá para todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo de forma compartilhada.

 

CLAÚSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO

No caso de morte em acidente de trabalho, excluindo-se os acidentes de trajeto, a Empresa pagará uma indenização especial compensatória no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao seu beneficiário, este definido na forma e pelos meios previstos no Código Civil – Lei 10.406/2002.

 

 
CAPÍTULO VI – DAS RELAÇÕES SINDICAIS

 

CLAÚSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A Empresa se compromete em liberar, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam a ocasião da liberação, 4 (quatro) empregados, dirigentes do SINTTEL/SC.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá ao Sindicato a definição dos dirigentes a serem liberados, necessitando para tanto, informar o nome dos dirigentes para a Empresa, com antecedência mínima necessária de 30 dias antes do efetivo período de liberação, para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob a responsabilidade dos mesmos.

 

CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Aos dirigentes sindicais empregados da Empresa será permitido o acesso às dependências da Empresa, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela gerência de relações trabalhistas da Empresa e pelo gerente da área, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser escrita.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficará assegurado ao SINTTEL/SC a distribuição de boletins, panfletos e outros materiais de divulgação de interesse do Sindicato, nas portarias de acesso às dependências da Empresa.

 

CLAÚSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADROS DE AVISOS

A Empresa permitirá a divulgação, em seus quadros de avisos da filial acima identificada, de comunicados de interesse geral da categoria, que deverão ser previamente encaminhados à área responsável pelas atividades de relações trabalhistas da Empresa, ficando a cargo desta a afixação em locais de fácil visualização e trânsito para os empregados.

 

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INCLUSÃO DIGITAL

Manutenção da comissão paritária formada para desenvolvimento de propostas relativas à inclusão digital.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO DE SAÚDE

Manutenção da comissão paritária formada para acompanhar e discutir as questões relativas à saúde dos trabalhadores.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REUNIÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA

Serão realizadas as seguintes reuniões entre os representantes da Empresa e dos Sindicatos nas seguintes localidades:

a)     Em Florianópolis, no dia 07 de Novembro de 2.007, com os representantes dos sindicatos do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo;

b)     Em Brasília, no dia 21 de Novembro de 2.007, com os representantes dos sindicatos do Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Acre, Rondônia e Tocantins.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O colaborador desligado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA

O período de vigência das Cláusulas Econômicas, ou seja, Cláusulas: Terceira – Reajuste Salarial; Quarta Abono Indenizatório; Vigésima Quarta – Auxílio Alimentação; Vigésima Quinta – Auxílio Creche; Vigésima Sexta – Auxílio a Dependente Excepcional; Vigésima Oitava – Auxílio Funeral; e Trigésima Primeira – Indenização por morte em Acidente do Trabalho, todas do presente Acordo Coletivo de Trabalho será até 31 de Agosto de 2008.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O período de vigência das demais Cláusulas será até 31 de Agosto de 2.009.

 

E por estarem assim ajustados, a Empresa e o Sinttel/SC acordante, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.

 

Brasilia, ____/____/______

 

Brasil Telecom S.A.

  

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO ESTADO DE SANTA CATARINA