|

ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO 2007/2008
O SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL/SC,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 83.930.933/0001-05, com sede à Rua João
Pinto, 95 – Centro – Florianópolis-SC, doravante denominado SINTTEL-SC,
por seus representantes legal abaixo assinados e
CONSTRUTORA COMERCIO
E OBRAS – CCO LTDA.,
com sede à rua Guajajaras, 410 – Conj. 1.206 – sala 2 - Centro – Belo
Horizonte – MG, inscrita n CNPJ sob numero 07.134.569/0001-99, neste
ato representada por seu diretor, ao final assinado, adiante denominada
de empresa, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho pactuando o
que segue:
CLÁUSULA 1ª – DA
ABRANGÊNCIA
O presente Acordo
abrange todos os empregados efetivos da CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS –
CCO LTDA., lotados no Estado de Santa Catarina, estipulando como
data base o dia 01 de Setembro de 2007, com validade até 31 de Agosto de
2008. Na hipótese de empregados contratados durante o período
mencionado, o aumento será proporcional à data de sua contratação.
CLÁUSULA 2ª – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A empresa reajustará o
salário de todos os seus empregados em 3,44% de 01 de setembro a 31 de
dezembro de 2007 e a partir de 01 de janeiro de 2008 a 31 de agosto de
2008 em 4,82% a ser incidido sobre o salário vigente em 30 de agosto de
2007.
Parágrafo Primeiro:
Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos
decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA 3ª–
PAGAMENTO SALARIAL
A CONSTRUTORA COMERCIO
E OBRAS – CCO LTDA., procederá ao pagamento dos salários no 5º dia útil
do mês seguinte ao da competência.
CLÁUSULA 4ª –
PLANTÕES
O pagamento das horas
que o empregado efetivamente despender quando em cumprimento de escalas
de plantão previamente organizadas pela CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS –
CCO LTDA., serão pagas como extraordinárias e calculadas com acréscimo
na base de 50% da respectiva hora normal de trabalho.
CLÁUSULA 5ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO.
O processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente
acordo, fica subordinado às normas estabelecidas pelo art.615 da CLT.
CLÁUSULA 6ª -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido
fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a
obtenção de novo emprego, desonerando a CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS –
CCO LTDA., do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA 7ª - LOCAÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
O empregado,
por livre iniciativa, poderá locar veículo próprio à CONSTRUTORA
COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., mediante
contrato de locação, do qual deverão constar os dados do veículo locado
e data de inicio da locação, bem como o valor a ser pago por esta,
deixando claro que esta locação não possuirá caráter salarial e tampouco
fará parte dos cálculos para fins rescisórios, previdenciários e demais
encargos.
Parágrafo Primeiro:
O reembolso das despesas com combustível para o desempenho das funções
também deverá ser ajustado no contrato de locação de veículo e não se
confundirá com o salário do empregado e nem com a locação fixa do
veículo.
Parágrafo Segundo:
A empresa pagará a título de quilometragem rodada um valor
mensalmente calculado através da média de medição da rodagem empreendida
pelo empregado no mês de trabalho para a empresa, valor esse que será
inserido no contrato de locação do veiculo e destinado à cobertura de
eventuais despesas com desgaste do veiculo, manutenção preventiva e
corretiva, etc. Esse valor não se confundirá com o salário do empregado
e não possuirá caráter salarial e, tampouco, fará parte dos cálculos
para fins rescisórios.
Parágrafo Terceiro:
A empresa obriga-se a entregar ao empregado, uma via do contrato de
locação do veículo, até 45 dias após a assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA 8ª–
SEGURO DE VEÍCULO
O empregado poderá, a
seu critério e mediante manifestação expressa, beneficiar-se de apólice
coletiva de seguro mantida pela CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO
LTDA., perante a qualquer seguradora que ela venha a apresentar, sendo
que o prêmio correspondente ao veículo particular locado e que utiliza
para locomover-se em prestação de serviços à empresa de total
responsabilidade do empregado.
CLÁUSULA 9ª –
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho
é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, diluídas entre segunda e
sexta-feira em face ao cumprimento de compensação de horas para não
haver necessidade de trabalho aos sábados, ficando previamente
autorizada a assinatura de acordo individual de compensação de horas.
Caso haja necessidade de trabalho aos sábados, serão pagas horas extras,
desde que tenha havido compensação durante a semana.
Parágrafo Primeiro:
Aos empregados que cumpram jornada inferior à citada nesta clausula,
não se lhes será aplicada a eliminação do trabalho aos sábados, vez que
terão de completar sua duração de trabalho semanal.
Parágrafo Segundo:
Os auxiliares de instalação, instaladores de telefones, encarregados e
supervisores de instalação, por desenvolverem atividades externas e sem
a possibilidade de controle pala empresa estão enquadrados na hipótese
do art. 62, I da CLT. Os controles de ponto de tais funcionários
servirão apenas para controle de freqüência, sendo anotados apenas os
horários de entrada de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Terceiro:
Como estimulo aos instaladores, auxiliares de instalação, contudo a
empresa remunerará como extra, , ou concederá folga compensatória, todas
as horas laboradas em sábados, domingos e feriados. Para que isso seja
possível, os funcionários devem anotar os horários de entrada e saída
destes dias (sábados, domingos e feriados), a fim de que a empresa posa
computá-los na sua integralidade.
CLÁUSULA 10 –
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Por solicitação do
Empregado (por escrito e em tempo hábil), quando conciliável com as
necessidades dos serviços e a critério da empresa, as férias poderão ser
fracionadas em dois períodos (20/10 ). Para tanto, a empresa elaborará
planejamento e divulgação prévia.
CLÁUSULA 11ª – ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO.
O pagamento da primeira
parcela do 13º (décimo terceiro) salário, equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) da remuneração do empregado ocorrerá por ocasião do pagamento
dos valores pertinentes às férias, desde que o empregado expressamente o
solicite.
CLÁUSULA 12ª – TURNO DE REVEZAMENTO DE PLANTÃO
Em todas as atividades
sujeitas a turno de revezamento ou plantão, a CONSTRUTORA COMERCIO E
OBRAS – CCO LTDA., elaborará escalas de trabalho que assegurem pelo
menos (02) dois domingos livres ao mês, permitida a troca entre
empregados lotados na mesma unidade de trabalho.
CLÁUSULA 13ª – REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
A CONSTRUTORA COMERCIO E
OBRAS – CCO LTDA., assegurará o regime de trabalho de 36 (trinta e seis
horas) semanais, distribuídas mediante jornada estabelecida pela
empresa, para os Empregados que trabalham nos departamentos de
Atendimento ao Cliente e Telemarketing e exerçam atividades utilizando,
comprovadamente e em caráter permanente e ininterrupto, áudio-fone e
terminal de vídeo.
Parágrafo Primeiro:
Aos empregados que trabalham no tele atendimento, Call Center e Tele
marketing, a jornada será de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis)
horas semanais, assegurados a estes empregados um intervalo diário de 15
(quinze) minutos destinados à ginástica laboral, obrigatoriamente
integrado às jornadas, mais um intervalo de 15 (quinze) minutos para
repouso e alimentação, computado na duração do trabalho (§ 2o
do art. 71 da CLT).
Parágrafo Segundo:
A jornada referida no caput na presente cláusula não se aplica aos
trabalhadores cuja lei ou o próprio acordo expressamente prevejam
jornada inferior.
CLÁUSULA 14ª – DESCONTOS
Fica a CONSTRUTORA
COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., autorizada a proceder a desconto em folha
de pagamento, em rescisão contratual ou adiantamentos salariais, de
seguro de vida, de despesas médicas e odontológicas e de empréstimos
firmados com a empresa, etc., bem como das mensalidades do Sindicato,
devendo os mesmo serem discriminados individualmente.
CLÁUSULA 15ª - HORAS EXTRAS.
As horas extras serão
remuneradas conforme a CLT, sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: As horas
extras praticadas em domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo
de 100%, sobre o valor da hora normal, aos sábados até as 13:00 hs com
50% e após este com acréscimo de 75%.
Parágrafo Segundo:
A compensação de feriados trabalhados será feita no máximo em 30 dias,
cabendo ao empregador a opção de conceder em folga ou em dinheiro. Em
caso de folga, as horas deverão ser calculadas com o mesmo percentual
utilizado para cálculo quando do pagamento, possibilitando ao empregado
a escolha do dia que esta será gozada, e dando ciência ao empregador com
pelo menos 72 horas de antecedência.
CLÁUSULA 16ª - AUXILIO-CRECHE
A EMPRESA reembolsará
diretamente às empregadas as despesas comprovadamente havidas com a
guarda, vigilância ou assistência do filho
legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada à sua escolha, até
o limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês, por filho, até completar
5 anos, 11 meses e vinte e nove dias de idade.
Parágrafo Único: O auxílio creche objeto
desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da
empregada(o).
CLÁUSULA 17ª - AUXÍLIO
DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A EMPRESA
reembolsará as despesas realizadas por empregados com atendimento a
filhos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo
Primeiro: O limite para reembolso mensal será de R$ 210,00 (duzentos
e dez reais).
Parágrafo Segundo: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em
atendimento a portadores de necessidades especiais, poderá ser concedido
ao empregado, créditos até os limites acima estabelecidos, destinados ao
pagamento de pessoas para guarda do filho do empregado, sendo
obrigatório, nestes casos, apresentação à EMPRESA dos recibos
comprobatórios dos pagamentos.
Parágrafo Terceiro: Não será devido o Auxílio a dependente portador de necessidades
especiais nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou
equivalente, pago por qualquer outra EMPRESA ou Entidade.
Parágrafo Quarto: A condição de portador de necessidades especiais, assim entendido
aquele que não apresentar condições mínimas de independência e
auto-cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado
idôneo, sujeito à averiguação por parte da EMPRESA.
Parágrafo Quinto: Caso os cônjuges sejam empregados da EMPRESA em qualquer uma de
suas filiais, o pagamento de que trata o parágrafo quarto será feito
exclusivamente a um dos dois.
CLÁUSULA 18ª - ADICIONAL NOTURNO.
O trabalho noturno será
remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-se como
tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do
dia seguinte, inclusive em prorrogação.
CLÁUSULA 19ª - ANOTAÇÃO NA
CARTEIRA PROFISSIONAL
A EMPRESA fica obrigada
a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo
empregado.
CLÁUSULA 20ª - PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO
TRABALHO
A empresa se compromete a obedecer ao
disposto na legislação vigente com relação a segurança do trabalho,
fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em
que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de
segurança, capacetes, botas e outros, que serão de uso obrigatório por
parte dos trabalhadores.
CLÁUSULA 21ª – VIAGENS A SERVIÇO.
A EMPRESA custeará as
despesas de locomoção, estadia, alimentação e lavagem de roupas dos seus
empregados em viagens a serviço.
CLÁUSULA 22ª – PCCS
A CONSTRUTORA COMERCIO E
OBRAS – CCO LTDA., a cada procedimento de acordo coletivo deverá
atualizar o quadro de classificação profissional constante na cláusula
segunda deste ou mesmo promover, em seu curso, o depósito de quadro
discriminativo de outras atividades que venham a ser criadas. Poderá
ainda, a critério, adotar novas nomenclaturas de cargos, considerando-se
o tempo na atividade, condição profissional, experiência, técnica,
produtividade, qualidade e outras, acrescidas das condições
diferenciadas de Júnior, Pleno ou Sênior, a justificar possíveis
distorções salariais.
CLÁUSULA 23ª - AUSÊNCIAS
JUSTIFICADA.
A EMPRESA considerará
justificada a ausência ao trabalho nos limites e situações seguintes:
a) 03 (três) dias
consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendente, ascendente,
irmão ou pessoa declarada na CTPS que viva sob sua dependência
econômica;
b) 05 (cinco) dias
úteis, por ocasião do casamento;
c) Atendendo ao disposto
no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1988, combinado com o § 1º do art. 10
do ADCT, a licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos,
contados da data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III,
do art. 473 da CLT. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo
benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança
de até 60 (sessenta) dias de vida.
d) Ressalvados os casos
mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a CCO
não descontará o Descanso Semanal Remunerado e feriado da semana
respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade
de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente,
não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se
aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil
ou fora do horário regular de trabalho do empregado, bem como nos casos
de registro de nascimento de filhos.
Parágrafo Único:
O direito de ausência justificada contar-se-á a partir do dia do evento.
Caso ocorra após o expediente, contar-se-á a partir do dia seguinte ao
evento.
CLÁUSULA 24ª – VALE REFEIÇÃO
A empresa CONSTRUTORA
COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., fornecerá na forma do Programa de
Alimentação ao trabalhador (PAT), através do fornecimento de vale ou
ticket refeição com o valor de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos)
para cada dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro:
Diante do permissivo legal contido no artigo 7º, “caput” e inciso XXVI,
da Constituição Federal e visando a segurança tanto do empregado quanto
do empregador no manuseio de valores, poderá a empresa CONSTRUTORA
COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., adotar o sistema de lançamento em folha de
pagamento mensal ou quinzenal, com cumprimento dos valores que
correspondam ao VALE REFEIÇAO / ALIMENTAÇAO através de deposito
bancário, com participação do empregado em 10% do valor total de vale
refeição recebido no mês.
Parágrafo Segundo:
O fornecimento de alimentação/refeição prevista na presente
cláusula mesmo que cumprida em folha de pagamento não terá natureza
salarial e não se integrará a remuneração do empregado, nos termos da
lei nº. 6.321/76 e do decreto 78.676/76 que instituíram o Programa de
Alimentação do Trabalhador PAT.
A empresa CONSTRUTORA
COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., fornecerá na forma da Lei, Vale Transporte
a seus empregados. O desconto a tal título no salário do empregado será
de 6% (seis por cento) do salário base, em conformidade com a Lei.
Parágrafo Primeiro:
De conformidade com as disposições contidas no artigo 7 º “caput” e
inciso XXVI da Constituição Federal, poderá a empresa, mensalmente,
depositar na conta corrente de seus empregados, o valor correspondente
ao vale transporte especificado na presente cláusula.
Parágrafo Segundo:
O deposito acima especificado poderá ser feito quinzenalmente, a
critério da empresa e não terá natureza salarial, não se integrando à
remuneração do empregado.
CLÁUSULA 26ª - PRIMEIROS SOCORROS
A EMPRESA se obriga a
manter na sua sede e filiais, material de curativos necessários à
prestação de primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a
guarda dos mesmos, ficando o empregado responsável pela sua correta
utilização.
CLÁUSULA 27ª - RELAÇÃO COM OS SINDICATOS.
Visando aperfeiçoar e
modernizar o relacionamento Empresa/Sindicato, fica estabelecido que: A
Empresa e o Sindicato se comprometem a prestigiar a via negocial no
esclarecimento de omissões, bem como das dúvidas decorrentes da
aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas
serão objeto de discussão amigável entre as partes, antes de serem
submetidas ao Poder Judiciário;
A parte contrária
através do seu Órgão Jurídico, na ocorrência de qualquer questão
decorrente da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo
de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra parecer
expressando seu ponto de vista.
CLÁUSULA 28ª – CONTRIBUÍÇÕES SINDICAIS E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A Empresa descontará
em folha de pagamento as contribuições normais devidas ao Sindicato por
seus associados e as depositará em favor do beneficiário até o 10º dia
útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.
CLÁUSULA 29ª - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Acesso de dirigentes
sindicais nos locais de trabalho, para tratar assuntos de interesse da
categoria não poderá trazer interrupções ao curso normal dos serviços e
deverá ser autorizado pela Gerência de Recursos Humanos da Empresa e, em
se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser por escrito.
CLÁUSULA 30ª - DELEGADOS SINDICAIS
Ficam asseguradas aos
empregados indicados para exercer função de Representante Sindical, as
prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigentes a partir da notificação feita
pelo representante legal do SINDICATO. Esta representação será
automaticamente extinta nos casos de encerramento dos contratos em cuja
modalidade de serviços os mesmos se encontrem. O SINDICATO, nesse caso,
elegerá novos representantes.
Parágrafo Único: Os
Representantes Sindicais serão definidos na proporção de 01 (um) para
cada 200 (duzentos) empregados, garantindo-se um mínimo de 1 (um) e
limitados a 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.
CLÁUSULA 31ª – QUADRO DE AVISOS
A CONSTRUTORA COMERCIO
E OBRAS – CCO LTDA., permitirá a divulgação de comunicados de interesse
geral da categoria, os quais deverão ser previamente encaminhados à área
responsável pelas atividades de Relação do Trabalho da Empresa, ficando
a cargo desta a afixação em quadros de avisos e locais de fácil
visualização e trânsito dos empregados.
CLÁUSULA 32ª -
FERRAMENTAS
Caberá ao empregado que
exerça as funções de Instalador, Emendador e Ligador possuir todo o
ferramental necessário para o desempenho de sua função. Todavia, caso o
empregado não possua ferramentas, a empresa fornecerá o ferramental
necessário e descontará o valor dos bens em até 24 parcelas, diretamente
em folha de pagamento. Mesmo no curso do desconto, a empresa pagará ao
empregado um valor de aluguel a ser fixado em contrato específico,
firmado entre a empresa e o empregado.
Parágrafo Primeiro:
O pagamento das verbas contidas na presente cláusula, será sempre
cumprido até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou
diretamente em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo:
Os alugueres contidos na presente cláusula não tem caráter salarial e
não fazem parte da remuneração contratual empregatícia entre os
empregados e a empresa CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA, sendo
disciplinado pelas regras de locação de bens móveis, conforme estatuído
pelo Código Civil.
CLÁUSULA 33ª – MULTA
Pelo descumprimento das obrigações de fazer,
impõe-se multa mensal de 1% (um por cento), do salário nominal, por
infração e por trabalhador, em favor deste ou da parte atingida, não
podendo entretanto o acessório ultrapassar o principal.
CLÁUSULA 34ª - VIGÊNCIA
O período de vigência
do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de doze meses, com início em
1º de setembro de 2007 e término em 31 de agosto de 2008.
E assim por estarem as partes de acordo firmamos o
presente em 05 (cinco) vias de igual teor.
Florianópolis, 01 de outubro de 2007.
Sergio Domingues da Silva
Wilmar Roberto dos Santos
CPF:
017.467.749-91 CPF:
924.472.366-20
Presidente SINTTEL/SC
Construtora Comercio e Obras – CCO Ltda.
José Aldomiro de Souza
CPF: 382.999.337-49
Diretor SINTTEL/SC |