ARQUIVO DE EDITORIAIS



LEIA NR-17 AQUI

É SÓCIO, ENTÃO PEGUE SUA CARTILHA DA NR17 E CONHEÇA SEUS DIREITOS!

 

   

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2008

 

 

 

 

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL/SC, inscrito no CNPJ/MF sob nº 83.930.933/0001-05, com sede à Rua João Pinto, 95 – Centro – Florianópolis-SC, doravante denominado SINTTEL-SC, por seus representantes legal abaixo assinados e CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., com sede à rua  Guajajaras, 410 – Conj. 1.206 – sala 2 - Centro – Belo Horizonte – MG, inscrita n CNPJ sob numero 07.134.569/0001-99, neste ato  representada por seu diretor, ao final assinado, adiante denominada de empresa, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho pactuando o que segue:

 

 

CLÁUSULA 1ª – DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo abrange todos os empregados efetivos da CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., lotados no Estado de Santa Catarina, estipulando como data base o dia 01 de Setembro de 2007, com validade até 31 de Agosto de 2008. Na hipótese de empregados contratados durante o período mencionado, o aumento será proporcional à data de sua contratação.

 

 

CLÁUSULA  2ª – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados em 3,44% de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2007 e a partir de 01 de janeiro de 2008 a 31 de agosto de 2008  em 4,82% a ser incidido sobre o salário vigente em 30 de agosto de 2007.

Parágrafo Primeiro: Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

 

 

CLÁUSULA 3ª– PAGAMENTO SALARIAL

A CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., procederá ao pagamento dos salários no 5º dia útil do mês seguinte ao da competência.

 

 

CLÁUSULA 4ª – PLANTÕES

O pagamento das horas que o empregado efetivamente despender quando em cumprimento de escalas de plantão previamente organizadas pela CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., serão pagas como extraordinárias e calculadas com acréscimo na base de 50% da respectiva hora normal de trabalho.

 

 

CLÁUSULA 5ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, fica subordinado às normas estabelecidas pelo art.615 da CLT.

 

 

CLÁUSULA 6ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., do pagamento dos dias não trabalhados.

 

 

CLÁUSULA 7ª - LOCAÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULOS

O empregado, por livre iniciativa, poderá locar veículo próprio à CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., mediante contrato de locação, do qual deverão constar os dados do veículo locado e data de inicio da locação, bem como o valor a ser pago por esta, deixando claro que esta locação não possuirá caráter salarial e tampouco fará parte dos cálculos para fins rescisórios, previdenciários e demais encargos.

Parágrafo Primeiro: O reembolso das despesas com combustível para o desempenho das funções também deverá ser ajustado no contrato de locação de veículo e não se confundirá com o salário do empregado e nem com a locação fixa do veículo.

Parágrafo Segundo: A empresa pagará a título de quilometragem rodada um valor mensalmente calculado através da média de medição da rodagem empreendida pelo empregado no mês de trabalho para a empresa, valor esse que será inserido no contrato de locação do veiculo e destinado à cobertura de eventuais despesas com desgaste do veiculo, manutenção preventiva e corretiva, etc. Esse valor não se confundirá com o salário do empregado e não possuirá caráter salarial e, tampouco, fará parte dos cálculos para fins rescisórios.

Parágrafo Terceiro: A empresa obriga-se a entregar ao empregado, uma via do contrato de locação do veículo, até 45 dias após a assinatura do presente acordo.

 

 

CLÁUSULA 8ª– SEGURO DE VEÍCULO

O empregado poderá, a seu critério e mediante manifestação expressa, beneficiar-se de apólice coletiva de seguro mantida pela CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., perante a qualquer seguradora que ela venha a apresentar, sendo que o prêmio correspondente ao veículo particular locado e que utiliza para locomover-se em prestação de serviços à empresa de total responsabilidade do empregado.

 

CLÁUSULA 9ª – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, diluídas entre segunda e sexta-feira em face ao cumprimento de compensação de horas para não haver necessidade de trabalho aos sábados, ficando previamente autorizada a assinatura de acordo individual de compensação de horas. Caso haja necessidade de trabalho aos sábados, serão pagas horas extras, desde que tenha havido compensação durante a semana.

Parágrafo Primeiro: Aos empregados que cumpram jornada inferior à citada nesta clausula, não se lhes será aplicada a eliminação do trabalho aos sábados, vez que terão de completar sua duração de trabalho semanal.

Parágrafo Segundo: Os auxiliares de instalação, instaladores de telefones, encarregados e supervisores de instalação, por desenvolverem atividades externas e sem a possibilidade de controle pala empresa estão enquadrados na hipótese do art. 62, I da CLT. Os controles de ponto de tais funcionários servirão apenas para controle de freqüência, sendo anotados apenas os horários de entrada de segunda a sexta-feira.

Parágrafo Terceiro: Como estimulo aos instaladores, auxiliares de instalação, contudo a empresa remunerará como extra, , ou concederá folga compensatória, todas as horas laboradas em sábados, domingos e feriados. Para que isso seja possível, os funcionários devem anotar os horários de entrada e saída destes dias (sábados, domingos e feriados), a fim de que a empresa posa computá-los na sua integralidade.

 

 

CLÁUSULA 10 – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Por solicitação do Empregado (por escrito e em tempo hábil), quando conciliável com as necessidades dos serviços e a critério da empresa, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos (20/10 ). Para tanto, a empresa elaborará planejamento e divulgação prévia.

 

 

CLÁUSULA 11ª – ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

O pagamento da primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado ocorrerá por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, desde que o empregado expressamente o solicite.

 

 

CLÁUSULA 12ª – TURNO DE REVEZAMENTO DE PLANTÃO

Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, a CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., elaborará escalas de trabalho que assegurem pelo menos (02) dois domingos livres ao mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.

 

 

CLÁUSULA 13ª – REGIME ESPECIAL DE TRABALHO

A CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., assegurará o regime de trabalho de 36 (trinta e seis horas) semanais, distribuídas mediante jornada estabelecida pela empresa, para os Empregados que trabalham nos departamentos de Atendimento ao Cliente e Telemarketing e exerçam atividades utilizando, comprovadamente e em caráter permanente e ininterrupto, áudio-fone e terminal de vídeo.

Parágrafo Primeiro: Aos empregados que trabalham no tele atendimento, Call Center e Tele marketing, a jornada será de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurados a estes empregados um intervalo diário de 15 (quinze) minutos destinados à ginástica laboral, obrigatoriamente integrado às jornadas, mais um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, computado na duração do trabalho (§ 2o do art. 71 da CLT).

Parágrafo Segundo: A jornada referida no caput na presente cláusula não se aplica aos trabalhadores cuja lei ou o próprio acordo expressamente prevejam jornada inferior.

 

 

CLÁUSULA 14ª – DESCONTOS

Fica a CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA.,  autorizada a proceder a desconto em folha de pagamento, em rescisão contratual ou adiantamentos salariais, de seguro de vida, de despesas médicas e odontológicas e de empréstimos firmados com a empresa, etc., bem como das mensalidades do Sindicato, devendo os mesmo serem discriminados individualmente.

 

 

CLÁUSULA 15ª - HORAS EXTRAS.

As horas extras serão remuneradas conforme a CLT, sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro: As horas extras praticadas em domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100%, sobre o valor da hora normal, aos sábados até as 13:00 hs com 50% e após este com acréscimo de 75%.

Parágrafo Segundo: A compensação de feriados trabalhados será feita no máximo em 30 dias, cabendo ao empregador a opção de conceder em folga ou em dinheiro. Em caso de folga, as horas deverão ser calculadas com o mesmo percentual utilizado para cálculo quando do pagamento, possibilitando ao empregado a escolha do dia que esta será gozada, e dando ciência ao empregador com pelo menos 72 horas de antecedência.

 

 

CLÁUSULA 16ª  - AUXILIO-CRECHE

A EMPRESA reembolsará diretamente às empregadas as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância ou assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada à sua escolha, até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês, por filho, até completar 5 anos, 11 meses e vinte e nove dias de idade.

 Parágrafo Único: O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada(o).

 

 

CLÁUSULA 17ª -  AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A EMPRESA reembolsará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos  portadores de necessidades especiais.

 Parágrafo  Primeiro: O limite para reembolso mensal será de R$ 210,00 (duzentos e dez  reais).

Parágrafo Segundo: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento a portadores de necessidades especiais, poderá ser concedido ao empregado, créditos até os limites acima estabelecidos, destinados ao pagamento de pessoas para guarda do filho do empregado, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à EMPRESA dos recibos comprobatórios dos pagamentos.

Parágrafo Terceiro: Não será devido o Auxílio a dependente portador de necessidades especiais nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra EMPRESA ou Entidade.

Parágrafo Quarto: A condição de portador de necessidades especiais, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado idôneo, sujeito à averiguação por parte da EMPRESA.

Parágrafo Quinto: Caso os cônjuges sejam empregados da EMPRESA em qualquer uma de suas filiais, o pagamento de que trata o parágrafo quarto será feito exclusivamente a um dos dois.

 

 

CLÁUSULA 18ª - ADICIONAL NOTURNO.

O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 5:00 horas do dia seguinte, inclusive em prorrogação.

 

 

CLÁUSULA 19ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL

A EMPRESA fica obrigada a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado.

 

 

CLÁUSULA 20ª - PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO

A empresa se compromete a obedecer ao disposto na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.

 

 

CLÁUSULA 21ª – VIAGENS A SERVIÇO.

A EMPRESA custeará as despesas de locomoção, estadia, alimentação e lavagem de roupas dos seus empregados em viagens a serviço.

 

 

CLÁUSULA 22ª – PCCS

A CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., a cada procedimento de acordo coletivo deverá atualizar o quadro de classificação profissional constante na cláusula segunda deste ou mesmo promover, em seu curso, o depósito de quadro discriminativo de outras atividades que venham a ser criadas. Poderá ainda, a critério, adotar novas nomenclaturas de cargos, considerando-se o tempo na atividade, condição profissional, experiência, técnica, produtividade, qualidade e outras, acrescidas das condições diferenciadas de Júnior, Pleno ou Sênior, a justificar possíveis distorções salariais.

 

 

CLÁUSULA 23ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADA.

A EMPRESA considerará justificada a ausência ao trabalho nos limites e situações seguintes:

a) 03 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS que viva sob sua dependência econômica;

b) 05 (cinco) dias úteis, por ocasião do casamento;

c) Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida.

d) Ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a CCO não descontará o Descanso Semanal Remunerado e feriado da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular de trabalho do empregado, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.

Parágrafo Único: O direito de ausência justificada contar-se-á a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, contar-se-á a partir do dia seguinte ao evento.

 

 

 

CLÁUSULA 24ª – VALE REFEIÇÃO

A empresa CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., fornecerá na forma do Programa de Alimentação ao trabalhador (PAT), através do fornecimento de vale ou ticket refeição com o valor  de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) para cada dia trabalhado.

Parágrafo Primeiro: Diante do permissivo legal contido no artigo 7º, “caput” e inciso XXVI, da Constituição Federal e visando a segurança tanto do empregado quanto do empregador no manuseio de valores, poderá a empresa CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., adotar o sistema de lançamento em folha de pagamento mensal ou quinzenal, com cumprimento dos valores que correspondam ao VALE REFEIÇAO / ALIMENTAÇAO através de deposito bancário, com participação do empregado em 10% do valor total de vale refeição recebido no mês.

Parágrafo Segundo: O fornecimento de alimentação/refeição prevista na presente cláusula mesmo que cumprida em folha de pagamento não terá natureza salarial e não se integrará a remuneração do empregado, nos termos da lei nº. 6.321/76 e do decreto 78.676/76 que instituíram o Programa de Alimentação do Trabalhador PAT.

 

 

CLAUSULA 25ª – VALE TRANSPORTE.

A empresa CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., fornecerá na forma da Lei, Vale Transporte a seus empregados. O desconto a tal título no salário do empregado será de 6% (seis por cento) do salário base, em conformidade com a Lei.

Parágrafo Primeiro: De conformidade com as disposições contidas no artigo 7 º “caput” e inciso XXVI da Constituição Federal, poderá a empresa, mensalmente, depositar na conta corrente de seus empregados, o valor correspondente ao vale transporte especificado na presente cláusula.

Parágrafo Segundo: O deposito acima especificado poderá ser feito quinzenalmente, a critério da empresa e não terá natureza salarial, não se integrando à remuneração do empregado.

 

 

CLÁUSULA 26ª -  PRIMEIROS SOCORROS

A EMPRESA se obriga a manter na sua sede e filiais, material de curativos necessários à prestação de primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a guarda dos mesmos, ficando o empregado responsável pela sua correta utilização.

 

 

CLÁUSULA 27ª - RELAÇÃO COM OS SINDICATOS.

Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento Empresa/Sindicato, fica estabelecido que: A Empresa e o Sindicato se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como das dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objeto de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;

A parte contrária através do seu Órgão Jurídico, na ocorrência de qualquer questão decorrente da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra parecer expressando seu ponto de vista.

 

 

CLÁUSULA 28ª – CONTRIBUÍÇÕES SINDICAIS E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

A Empresa descontará em folha de pagamento as contribuições normais devidas ao Sindicato por seus associados e as depositará em favor do beneficiário até o 10º dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.

 

 

CLÁUSULA 29ª - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS

O Acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria não poderá trazer interrupções ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela Gerência de Recursos Humanos da Empresa e, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser por escrito.

 

 

CLÁUSULA 30ª -  DELEGADOS SINDICAIS

Ficam asseguradas aos empregados indicados para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigentes a partir da notificação feita pelo representante legal do SINDICATO. Esta representação será automaticamente extinta nos casos de encerramento dos contratos em cuja modalidade de serviços os mesmos se encontrem. O SINDICATO, nesse caso, elegerá novos representantes.

Parágrafo Único:  Os Representantes Sindicais serão definidos na proporção de 01 (um) para cada 200 (duzentos) empregados, garantindo-se um mínimo de 1 (um) e limitados a 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.

 

 

CLÁUSULA 31ª – QUADRO DE AVISOS

A CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA., permitirá a divulgação de comunicados de interesse geral da categoria, os quais deverão ser previamente encaminhados à área responsável pelas atividades de Relação do Trabalho da Empresa, ficando a cargo desta a afixação em quadros de avisos e locais de fácil visualização e trânsito dos empregados.

 

 

CLÁUSULA 32ª - FERRAMENTAS

Caberá ao empregado que exerça as funções de Instalador, Emendador e Ligador possuir todo o ferramental necessário para o desempenho de sua função. Todavia, caso o empregado não possua ferramentas, a empresa fornecerá o ferramental necessário e descontará o valor dos bens em até 24 parcelas, diretamente em folha de pagamento. Mesmo no curso do desconto, a empresa pagará ao empregado um valor de aluguel a ser fixado em contrato específico, firmado entre a empresa e o empregado.

Parágrafo Primeiro: O pagamento das verbas contidas na presente cláusula, será sempre cumprido até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, ou diretamente em folha de pagamento.

Parágrafo Segundo: Os alugueres contidos na presente cláusula não tem caráter salarial e não fazem parte da remuneração contratual empregatícia entre os empregados e a empresa CONSTRUTORA COMERCIO E OBRAS – CCO LTDA, sendo disciplinado pelas regras de locação de bens móveis, conforme estatuído pelo Código Civil.

 

 

CLÁUSULA 33ª – MULTA

Pelo descumprimento das obrigações de fazer, impõe-se multa mensal de 1% (um por cento), do salário nominal, por infração e por trabalhador, em favor deste ou da parte atingida, não podendo entretanto o acessório ultrapassar o principal.

 

 

CLÁUSULA 34ª - VIGÊNCIA

O período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de doze meses, com início em 1º de setembro de 2007 e término em 31 de agosto de 2008.

 

E assim por estarem as partes de acordo firmamos o presente em 05 (cinco) vias de igual teor.

 

Florianópolis, 01 de outubro de  2007.    

 

 

 

 

 

 

 

Sergio Domingues da Silva                                     Wilmar Roberto dos Santos

CPF: 017.467.749-91                                           CPF: 924.472.366-20

Presidente SINTTEL/SC                                      Construtora Comercio e Obras – CCO Ltda.     

 

 

 

José Aldomiro de Souza

CPF: 382.999.337-49

Diretor SINTTEL/SC