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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Pelo presente instrumento de acordo que fazem entre si, de um lado, GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, com sede à Rua João Paulino Vieira Filho, 752, Centro, Maringá-PR – CNPJ 03.420.926/0001-24, doravante denominada GVT, por seus representantes legais abaixo assinados e, de outro lado, seus empregados, representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERAÇÕES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ/MF 83.930.933/0001-05, com sede à Rua João Pinto, 95, Centro, Florianópolis – Santa Catarina – SC, doravante denominado SINTTEL, por seus representantes legais abaixo assinados, tem entre si justo e acordado as seguintes condições:

CAPITULO 01 – SALARIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

CLÁUSULA PRIMEIRO - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da GVT serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2008, no percentual de 4,82% (quatro e oitenta e dois por cento) aplicados sobre os salários vigentes em 31 de Agosto de 2007.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excluem-se do reajuste salarial os empregados ocupantes de cargos denominados Diretoria e/ou Vice-Presidência.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados admitidos entre os meses de Setembro/2006 e Agosto/2007, o pagamento de que trata o caput será pago proporcionalmente aos meses trabalhados neste período, considerando-se parcela de mês igual ou superior a 15 dias como mês integral (1/12 avos).

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A GVT efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o último dia útil de cada do mês.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

Qualquer aumento salarial concedido entre 1º de setembro de 2006 e 31 de agosto de 2007 não poderá ser utilizado para compensação do reajuste previsto na cláusula primeira. Os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos reajustes salariais, espontâneos, coercivos, acordados ou abonados até 31 de agosto de 2007, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários da categoria até 1º de setembro de 2007

CAPITULO 02 – GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO   A GVT antecipará, mediante solicitação dos seus empregados, a parcela correspondente à metade do valor do décimo terceiro salário aos empregados, por ocasião do gozo das férias e a segunda parcela será paga até o dia 15 de dezembro.   CLÁUSULA QUINTA – DA SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS   A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.   CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO EVENTUAL DE PRÊMIOS OU BONIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS, POR LIBERALIDADE DA EMPRESA.

A GVT e o SINTTEL acordam que os pagamentos de gratificações, por ocasião da rescisão, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da GVT a seus empregados, em caráter excepcional e condicional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de calculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9º, inciso 5º do decreto nº 3.048, de 06/05/99. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, a incidência do Imposto de Renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do regulamento do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, e no parecer normativo (CST nº 93/74).

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA

A GVT e o SINTTEL se comprometem a iniciar a negociação, até a data de 31 de março de 2008, das condições e normas para a apuração de Participação nos Lucros e Resultados da GVT do ano de 2008, conforme Constituição Federal, e Lei nº 10101/2000, envidando os esforços para concluir as negociações em até 60 dias.

CLÁUSULA OITAVA – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

De acordo com as regras do plano de benefícios flexíveis da GVT, o Empregado poderá optar em receber tíquete refeição ou tíquete alimentação e, a partir de janeiro de 2008, será custeado pela GVT o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor facial de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos) para os empregados com jornada igual ou superior a 36 horas semanais.

CLÁUSULA NONA – DO VALE TRANSPORTE

A GVT manterá a concessão do Vale Transporte de acordo com a Lei nº 7.418 de 16/12/85, aos seus Empregados, podendo, a critério da GVT, ser em espécie, creditado na folha de pagamento no mês anterior à de sua utilização, não se incorporando ao salário, bem como de caráter não remuneratório.

PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 23 horas e 5 horas, e na ausência dos meios de transporte públicos, a GVT assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL (PDE)

Levando-se em conta a disponibilidade de orçamento para tal programa, a GVT a seu exclusivo critério, fornecerá subsídios, conforme regramento a ser publicado pela empresa, para o desenvolvimento de competências específicas (conhecimentos, habilidades e atitudes), dos seus empregados em cursos de formação profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão e/ou manutenção do referido subsídio levará em consideração, além da disponibilidade orçamentária de cada área/departamento, o desempenho individual do empregado (medido pelo SGR – Sistema de Gestão de Resultados), o tempo de empresa, a desistência em programas anteriores, a compatibilidade do curso com a atividade profissional do empregado, a necessidade do benefício para a respectiva área onde o empregado está alocado, o bom desempenho nas grades curriculares e a aprovação da Diretoria e/ou Vice-Presidência a qual se subordina.

PARÁGRAFO SEGUNDO: a GVT manterá seus empregados devidamente informados sobre as condições acima mencionadas e suas eventuais alterações.   CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENEFÍCIOS FLEXÍVEIS

O programa de benefícios flexíveis contempla, entre outros, o Seguro de Vida, Seguro Médico e Odontológico sendo aplicado aos funcionários e dependentes de acordo com as políticas internas na GVT integrantes do programa inteliGente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA FUNERAL   Em caso de óbito de beneficiário previsto na apólice do seguro de vida de seus empregados, a empresa proporcionará reembolso das despesas com funerais, em valor limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA

A GVT concederá a suas empregadas, com a finalidade de permitir a guarda sob vigilância e assistência de seus filhos até que os mesmos completem 6 (seis) anos de idade, e durante este período apenas, um reembolso creche limitado ao valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais) ao mês a partir de janeiro de 2008.   PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reembolso ora contratado será cumprido pela GVT mediante a apresentação, pela empregada, do respectivo comprovante da despesa suportada para a finalidade contida na cláusula, até o limite do valor acima estipulado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O beneficio previsto no caput desta cláusula, será estendido nas mesmas condições ao empregado que detenha a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do beneficio, através de documentação legal.   PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso os cônjuges sejam empregados da GVT, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AUXÍLIO DEPENDENTE EXCEPCIONAL   A GVT reembolsará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais, independentemente da idade, não cumulativo com o auxílio creche.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O limite para reembolso será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por mês a partir de janeiro de 2008.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas localidades onde não existem instituições especializadas em atendimento a portadores de necessidades especiais, poderá ser concedido aos empregados, crédito até o limite acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas para a guarda do filho do empregado, sendo obrigatório, nestes casos, a apresentação à GVT dos recibos comprobatórios dos pagamentos.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A condição de excepcional, será assim entendida como aquela que não apresentar condições mínimas de independência e auto cuidado. A condição deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado emitido por médico conveniado ao prestador de serviços da GVT, sujeito à averiguação por parte da empresa.

PARÁGRAFO QUARTO - Caso os cônjuges sejam empregados da GVT, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.   CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL   A GVT, conforme política interna, e a seu exclusivo critério, se compromete a avaliar os casos de solicitação de auxílio emergencial via adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, adiantamento de salário a ser compensado em parcelas mensais sucessivas ou outro meio disponibilizado pela empresa, em virtude de situações de desequilíbrio econômico/financeiro de seus funcionários.

PARÁGRAFO UNICO: As solicitações devem ter como fundamento situações emergenciais não passíveis de planejamento.   CAPITULO 03 – CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ANOTAÇÕES DE COMISSÕES NA CTPS   A GVT anotará, a seu critério, caso haja, na CTPS do empregado, a forma contratada de pagamento das comissões a que faz jus o empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO   O empregado despedido sem justa causa fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a GVT do pagamento dos dias não trabalhados.

PARÁGRAFO ÚNICO: A data para o pagamento do aviso prévio será o 30º dia do aviso de desligamento do empregado.

CAPITULO 04 – RELAÇOES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAS E ESTABILIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA A MÃE ADOTANTE   Conforme disposto na Lei 10.421/02 a GVT concederá licença remunerada às empregadas que venham a adotar crianças nas formas estabelecidas pela legislação.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS GARANTIAS À GESTANTE

Conforme o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias com garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, na forma do art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do referido diploma legal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE   Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exame vestibular, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que pré-avisada com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior; limitada às duas primeiras inscrições comunicadas à GVT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIREITO DE DEFESA   A GVT assegurará o direito de defesa a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações no procedimento de apuração da falta por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis à Gerência de Recursos Humanos. A GVT só efetivará a punição, após análise da defesa e, caso a mantenha, entregará cópia por escrito ao empregado com as alegações para manter tal punição.

CAPITULO 05 – JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal de trabalho na GVT será de 40 horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO ADICIONAL DE SOBREAVISO

Nos casos em que o empregado ficar em estado de sobreaviso, à disposição da empresa, de acordo com as normas internas da empresa, receberá a título de adicional salarial o valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO   A jornada de trabalho dos empregados que trabalham sob regime de jornada especial de trabalho (Departamento de Atendimento ao Cliente , Telemarketing, Cobrança, entre outros) com a utilização de terminal de vídeo e/ou fone de ouvido será de 36 horas semanais, podendo ser de 6h (seis horas) diárias com intervalo de 20 minutos para alimentação e descanso, observando-se para sua concessão o disposto no subitem 10.1 do Anexo II, da NR 17, quando aplicável, durante 6 dias ou 7:12h (Sete horas e doze minutos) diárias, com intervalo de 01h (uma hora) para alimentação não computados na jornada de trabalho, durante 5 dias, de acordo com as jornadas estabelecidas pela GVT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão respeitadas as demais jornadas reduzidas, para segmentos profissionais previstos em lei ou instrumentos normativos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A GVT proporcionará aos seus empregados, sujeitos a jornada de 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, pausas na forma do anexo II da NR 17.   CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO HORÁRIO MÓVEL

O horário móvel de trabalho é aquele compreendido entre 8h00 e 9h00 para o início da jornada normal de trabalho e das 17h30 às 18h30 para o término da jornada normal de trabalho, de 2ª-Feira à 6ª-Feira.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em razão do horário-móvel de trabalho, fica estabelecido que no horário núcleo, isto é, das 9h00 às 17h30, de 2ª-Feira à 6ª-Feira, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, excluídos os de jornada especial, devem obrigatoriamente estar trabalhando em seus respectivos departamentos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O horário móvel de trabalho previsto nesta Cláusula não se aplica aos empregados: que trabalham em regime de escalas; aos empregados cujos departamentos, definidos pela GVT, devem obedecer a jornada normal de trabalho, bem como aos empregados que de acordo com a legislação em vigor não estejam subordinados ao controle de horas.   CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA REGULAMENTACAO DA JORNADA EXTRAORDINARIA

A GVT envidará esforços para coibir a prática de horas extraordinárias e, na hipótese de sua ocorrência, pagará as horas adicionais trabalhadas acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, exceto àquelas realizadas em domingos e feriados, que serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecida a compensação de eventuais horas suplementares - limitadas ao máximo 10h (dez horas) diárias , 50h (cinqüenta horas) mensais ou 180h (cento e oitenta horas) semestrais - pela redução de jornada em números de horas equivalentes às trabalhadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O número de horas a serem creditadas para a devida compensação, fica limitado a um máximo de 2h (duas horas) de 2ª a 6ª feira.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação das horas suplementares deverá ser efetuada em até 6 (seis) meses após o período de realização do trabalho extraordinário.

PARÁGRAFO QUARTO: Caso não haja a compensação no prazo determinado no parágrafo anterior, a GVT fica obrigada a efetuar o pagamento das horas extras prestadas e não compensadas, na forma prevista no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregado seja desligado antes do prazo de compensação previsto no parágrafo terceiro, a empresa deverá fazer o ajuste das horas remanescentes na rescisão do contrato de trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - DA MARCAÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO

A marcação de ponto por exceção consiste no preenchimento, pelo empregado, do seu cartão-ponto, manual ou eletronicamente, para marcação das atividades não compreendidas na jornada diária normal de trabalho, tais como: horas extras, faltas, plantão, intervalos entre jornadas, ausência justificada ou não justificada, folga compensada, saídas antecipadas, atrasos e assemelhados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após aprovação do supervisor, manual ou eletronicamente, o empregado deverá assinar o cartão de ponto, por força de disposição legal e enviá-lo para Recursos Humanos da GVT.   CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Adicionalmente aos 2 (dois) dias consecutivos que a lei estabelece, a GVT concederá 1 (um) dia adicional de ausência, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica, para os casos de empregados que tenham comprovadamente que viajar mais de 400 km e/ou 6 horas para tratar dos assuntos relacionados ao funeral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os demais casos as ausências serão concedidas conforme a legislação vigente (art. 473 CLT) , ou seja: · Casamento - 3 dias consecutivos; Nascimento de Filho – 5 dias Doação de Sangue – 1 dia por ano;

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA DO ESTUDANTE   A GVT envidará os maiores esforços para coibir a prorrogação da jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.

CAPITULO 06 – FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO PERÍODO DE FÉRIAS

Por solicitação do empregado, quando conciliável com as necessidades do serviço, e a critério da GVT, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, respeitando o limite legal mínimo de 10 (dez) dias.   PARÁGRAFO PRIMEIRO: A GVT viabilizará a marcação da data do início de gozo das férias de seus empregados, de forma a permitir que essa data não ocorra em sábados, domingos e feriados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados não elegíveis ao controle de jornada laboral poderão, a seu critério, optar por férias flexíveis, ou seja a substituição de 7 dias corridos de suas férias por 5 dias úteis a serem gozados oportunamente em única vez ou em dias alternados, de comum acordo com o seu gestor imediato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS   A GVT somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado. A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, devendo iniciar-se em dia útil.

CAPITULO 07 – SAUDE E SEGUNRANÇA DO TRABALHADOR

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DOS ATESTADOS MÉDICOS

Visando o acompanhamento da saúde do quadro de empregados pela área de medicina e saúde ocupacional da GVT, todo e qualquer atestado médico só será aceito após ser reavaliado pelo médico do trabalho da GVT ou por médico de clínica conveniada com a empresa, salvo os fornecidos pela rede pública de saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO: O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA EMISSÃO DE CAT   A GVT, sendo solicitada e em caso de efetiva necessidade, deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) a todos os seus empregados, quando se tratar de acidente ou doença profissional, bem como enviar cópia dos mesmos ao SINTTEL.   PARÁGRAFO ÚNICO: Considera-se acidente do trabalho, todos os acidentes ocorridos dentro das dependências da empresa, no trajeto do trabalho, nos serviços prestados externamente em rede aérea e subterrânea bem como os serviços prestados em residências e empresas cliente, no exercício de suas atividades. Ainda considera-se como doença ocupacional a LER/DORT, desde que devidamente comprovada que foram adquiridas no exercício das atividades na GVT. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS   Desde que solicitado pelo empregado demitido, a GVT fornecerá atestado de afastamento e salários, tendo, para tanto, um prazo de 10 dias úteis.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- DA CIPA   A GVT assegurará a eleição de membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de acordo com a legislação vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO: A GVT se compromete a informar o SINTTEL sobre as datas de realização do treinamento e a disponibilizar até 8 horas do treinamento para que este seja ministrado por especialistas indicados pelo SINTTEL dentro da carga horária prevista pela NR.5.   CAPITULO 08 – RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO E MENSALIDADE SINDICAL

A empresa se compromete a disponibilizar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL, referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto da contribuição mensal acima aludida é de 1% (hum por cento) do salário base dos trabalhadores que optarem pela associação a Entidade Sindical, sendo limitado a R$ 20,00 (vinte reais), que será recolhido na conta corrente do SINTTEL.   PARÁGRAFO SEGUNDO: A GVT concorda, que ao efetuar a contratação de um novo funcionário, fornecerá uma ficha de filiação do sindicato. O funcionário poderá fazer a opção pela filiação, devendo a ficha, devidamente preenchida, ser encaminhada de forma imediata para o SINTTEL/SC.   CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA– DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

As homologações de rescisões de contrato de trabalho serão feitas dentro do que dispõe a Portaria NR. 3283 de 11/10/88 do Ministério do Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do fato ao SINTTEL, mediante comprovação de notificação do ato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO QUADRO DE AVISOS   A GVT facilitará a divulgação, em seus quadros de avisos, de comunicados de interesse geral da categoria, que deverão ser previamente encaminhados à área responsável, para afixação em locais de fácil visualização e trânsito para os empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Aos dirigentes sindicais é permitido o acesso às dependências da empresa, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas impostas pela gerência de segurança da GVT, para tratar assuntos de interesse da categoria, não podendo trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela Gerência de Recursos Humanos da GVT, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser por escrito.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS

A GVT se compromete a liberar, enquanto vigorar este acordo, um dirigente sindical, por até 8 (oito) horas/mês, sem ônus para o sindicato, não cumulativas, para desenvolver atividades sindicais, ficando a critério do sindicato indicar o empregado a ser liberado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A GVT também se compromete a liberar um delegado sindical, por até 4 (quatro) horas/mês, sem ônus para o sindicato, não cumulativas.   PARÁGRAFO SEGUNDO: O SINTTEL deve solicitar, sempre por escrito e com antecedência de 3 (três) dias úteis, a liberação de empregados dirigentes e/ou delegados sindicais.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A liberação será sem prejuízo da remuneração e benefícios concedidos aos empregados liberados, como se em efetivo exercício estivesse.   PARÁGRAFO QUARTO: A GVT garante, de acordo com o artigo 543 da CLT, a estabilidade ao dirigente sindical

PARÁGRAFO QUINTO: Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a GVT colocará à disposição do SINTTEL subscritor da categoria profissional, uma vez por ano, local e meios para esse fim.

CAPITULO 09 – DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO /SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL   O SINTTEL representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, PARÁGRAFO único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou coletivos.   CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO JUÍZO COMPETENTE   A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do presente acordo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da GVT registrados nas cidades da região de abrangência do SINTTEL.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO   Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento a parte ofendida notificará a parte infratora para regularizar o ato faltoso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou em tempo hábil para tanto, a consenso das partes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não respeitando o infrator o prazo estabelecido no caput desta cláusula, ficará este obrigado a pagar multa diária até o adimplemento, no valor equivalente ao salário mínimo vigente a época, por infração, em favor da parte ofendida.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os efeitos legais, consideram-se PARTES apenas o SINTTEL e a GVT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA DATA BASE E VIGÊNCIA

As partes acordantes ajustam para 1º de setembro a data base da referida categoria profissional, bem como a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1º de setembro 2007 com término em 31 de agosto de 2009, e se reunirão até 31 de agosto de 2008 para discutir a revisão das cláusulas econômicas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – OUTRAS DISPOSIÇÕES

E, por estarem certos e ajustados, firmam o presente em 3 (vias) vias de igual teor, para os efeitos de direito.   Curitiba, 28 de Setembro de 2007.

Pela: GVT Pelo: SINTTEL

Telma de Souza Sergio Domingues da Silva Diretora Executiva de RH Presidente CPF 191.465.902-34   Adriano Silva Araujo Coordenador de RH CPF 864.148.959-20

Gustavo Pinto Gachineiro Diretor Executivo Jurídico CPF 247.699.058-23