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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Pelo presente instrumento de acordo que fazem entre si, de um lado,
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, com sede à Rua João Paulino Vieira Filho,
752, Centro, Maringá-PR – CNPJ 03.420.926/0001-24, doravante denominada
GVT, por seus representantes legais abaixo assinados e, de outro lado,
seus empregados, representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERAÇÕES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO
DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ/MF 83.930.933/0001-05, com sede à
Rua João Pinto, 95, Centro, Florianópolis – Santa Catarina – SC,
doravante denominado SINTTEL, por seus representantes legais abaixo
assinados, tem entre si justo e acordado as seguintes condições:
CAPITULO 01 – SALARIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRO - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da GVT serão reajustados a partir de 1º de
agosto de 2008, no percentual de 4,82% (quatro e oitenta e dois por
cento) aplicados sobre os salários vigentes em 31 de Agosto de 2007.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excluem-se do reajuste salarial os empregados
ocupantes de cargos denominados Diretoria e/ou Vice-Presidência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados admitidos entre os meses de
Setembro/2006 e Agosto/2007, o pagamento de que trata o caput será pago
proporcionalmente aos meses trabalhados neste período, considerando-se
parcela de mês igual ou superior a 15 dias como mês integral (1/12
avos).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A GVT efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o
último dia útil de cada do mês.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Qualquer aumento salarial concedido entre 1º de setembro de 2006 e 31
de agosto de 2007 não poderá ser utilizado para compensação do reajuste
previsto na cláusula primeira. Os percentuais de aumento ora concedidos
incorporam todos reajustes salariais, espontâneos, coercivos, acordados
ou abonados até 31 de agosto de 2007, inclusive, zerando quaisquer
índices inflacionários da categoria até 1º de setembro de 2007
CAPITULO 02 – GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS.
CLÁUSULA QUARTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A GVT
antecipará, mediante solicitação dos seus empregados, a parcela
correspondente à metade do valor do décimo terceiro salário aos
empregados, por ocasião do gozo das férias e a segunda parcela será paga
até o dia 15 de dezembro. CLÁUSULA QUINTA – DA SOBREPOSIÇÃO
DE VANTAGENS A promulgação da legislação ordinária e/ou
complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá,
quando aplicável, direitos e deveres previstos neste Acordo,
ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados,
vedada em qualquer hipótese a acumulação. CLÁUSULA SEXTA –
DO PAGAMENTO EVENTUAL DE PRÊMIOS OU BONIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS, POR
LIBERALIDADE DA EMPRESA.
A GVT e o SINTTEL acordam que os pagamentos de gratificações, por
ocasião da rescisão, de natureza eventual e não salarial, efetuados por
liberalidade da GVT a seus empregados, em caráter excepcional e
condicional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como
base de calculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado
pelo artigo 214, parágrafo 9º, inciso 5º do decreto nº 3.048, de
06/05/99. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, a incidência do
Imposto de Renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos
620 e 624 do regulamento do Imposto de Renda e proventos de qualquer
natureza, e no parecer normativo (CST nº 93/74).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E
RESULTADOS DA EMPRESA
A GVT e o SINTTEL se comprometem a iniciar a negociação, até a data
de 31 de março de 2008, das condições e normas para a apuração de
Participação nos Lucros e Resultados da GVT do ano de 2008, conforme
Constituição Federal, e Lei nº 10101/2000, envidando os esforços para
concluir as negociações em até 60 dias.
CLÁUSULA OITAVA – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
De acordo com as regras do plano de benefícios flexíveis da GVT, o
Empregado poderá optar em receber tíquete refeição ou tíquete
alimentação e, a partir de janeiro de 2008, será custeado pela GVT o
equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor facial de R$
11,50 (onze reais e cinqüenta centavos) para os empregados com jornada
igual ou superior a 36 horas semanais.
CLÁUSULA NONA – DO VALE TRANSPORTE
A GVT manterá a concessão do Vale Transporte de acordo com a Lei nº
7.418 de 16/12/85, aos seus Empregados, podendo, a critério da GVT, ser
em espécie, creditado na folha de pagamento no mês anterior à de sua
utilização, não se incorporando ao salário, bem como de caráter não
remuneratório.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos empregados que, por exigência operacional em
situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da
residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário
compreendido entre 23 horas e 5 horas, e na ausência dos meios de
transporte públicos, a GVT assegurará alternativa de transporte, sem
custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer
vale-transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL (PDE)
Levando-se em conta a disponibilidade de orçamento para tal programa,
a GVT a seu exclusivo critério, fornecerá subsídios, conforme regramento
a ser publicado pela empresa, para o desenvolvimento de competências
específicas (conhecimentos, habilidades e atitudes), dos seus empregados
em cursos de formação profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão e/ou manutenção do referido subsídio
levará em consideração, além da disponibilidade orçamentária de cada
área/departamento, o desempenho individual do empregado (medido pelo SGR
– Sistema de Gestão de Resultados), o tempo de empresa, a desistência em
programas anteriores, a compatibilidade do curso com a atividade
profissional do empregado, a necessidade do benefício para a respectiva
área onde o empregado está alocado, o bom desempenho nas grades
curriculares e a aprovação da Diretoria e/ou Vice-Presidência a qual se
subordina.
PARÁGRAFO SEGUNDO: a GVT manterá seus empregados devidamente
informados sobre as condições acima mencionadas e suas eventuais
alterações. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENEFÍCIOS
FLEXÍVEIS
O programa de benefícios flexíveis contempla, entre outros, o Seguro
de Vida, Seguro Médico e Odontológico sendo aplicado aos funcionários e
dependentes de acordo com as políticas internas na GVT integrantes do
programa inteliGente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA FUNERAL Em caso de
óbito de beneficiário previsto na apólice do seguro de vida de seus
empregados, a empresa proporcionará reembolso das despesas com funerais,
em valor limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA
A GVT concederá a suas empregadas, com a finalidade de permitir a
guarda sob vigilância e assistência de seus filhos até que os mesmos
completem 6 (seis) anos de idade, e durante este período apenas, um
reembolso creche limitado ao valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta
reais) ao mês a partir de janeiro de 2008. PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O reembolso ora contratado será cumprido pela GVT mediante a
apresentação, pela empregada, do respectivo comprovante da despesa
suportada para a finalidade contida na cláusula, até o limite do valor
acima estipulado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O beneficio previsto no caput desta cláusula, será
estendido nas mesmas condições ao empregado que detenha a posse e a
guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do
requerimento do beneficio, através de documentação legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso os cônjuges sejam empregados da GVT, o
pagamento será feito exclusivamente a um deles.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AUXÍLIO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
A GVT reembolsará as despesas realizadas por empregados com atendimento
a filhos portadores de necessidades especiais, independentemente da
idade, não cumulativo com o auxílio creche.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O limite para reembolso será de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais) por mês a partir de janeiro de 2008.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas localidades onde não existem instituições
especializadas em atendimento a portadores de necessidades especiais,
poderá ser concedido aos empregados, crédito até o limite acima
estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas para a guarda do filho
do empregado, sendo obrigatório, nestes casos, a apresentação à GVT dos
recibos comprobatórios dos pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A condição de excepcional, será assim entendida
como aquela que não apresentar condições mínimas de independência e auto
cuidado. A condição deverá ser expressamente declarada anualmente em
atestado emitido por médico conveniado ao prestador de serviços da GVT,
sujeito à averiguação por parte da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso os cônjuges sejam empregados da GVT, o
pagamento será feito exclusivamente a um deles. CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL A GVT, conforme
política interna, e a seu exclusivo critério, se compromete a avaliar os
casos de solicitação de auxílio emergencial via adiantamento da primeira
parcela do décimo terceiro salário, adiantamento de salário a ser
compensado em parcelas mensais sucessivas ou outro meio disponibilizado
pela empresa, em virtude de situações de desequilíbrio
econômico/financeiro de seus funcionários.
PARÁGRAFO UNICO: As solicitações devem ter como fundamento situações
emergenciais não passíveis de planejamento. CAPITULO 03 –
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ANOTAÇÕES DE COMISSÕES NA CTPS
A GVT anotará, a seu critério, caso haja, na CTPS do empregado, a forma
contratada de pagamento das comissões a que faz jus o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO O
empregado despedido sem justa causa fica dispensado do cumprimento do
aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a
GVT do pagamento dos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A data para o pagamento do aviso prévio será o 30º
dia do aviso de desligamento do empregado.
CAPITULO 04 – RELAÇOES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAS E ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA A MÃE ADOTANTE
Conforme disposto na Lei 10.421/02 a GVT concederá licença remunerada às
empregadas que venham a adotar crianças nas formas estabelecidas pela
legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS GARANTIAS À GESTANTE
Conforme o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, a
licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias com
garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto, na forma do art. 10, II, “b” do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias do referido diploma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exame
vestibular, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado
ou reconhecido e, desde que pré-avisada com o mínimo de 72 (setenta e
duas) horas e comprovação posterior; limitada às duas primeiras
inscrições comunicadas à GVT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIREITO DE DEFESA A GVT
assegurará o direito de defesa a todos os empregados acusados de prática
de atos passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido
mediante a apresentação das alegações no procedimento de apuração da
falta por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis à Gerência de
Recursos Humanos. A GVT só efetivará a punição, após análise da defesa
e, caso a mantenha, entregará cópia por escrito ao empregado com as
alegações para manter tal punição.
CAPITULO 05 – JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho na GVT será de 40 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO ADICIONAL DE SOBREAVISO
Nos casos em que o empregado ficar em estado de sobreaviso, à
disposição da empresa, de acordo com as normas internas da empresa,
receberá a título de adicional salarial o valor correspondente a 1/3 (um
terço) do valor da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados que trabalham sob regime de jornada
especial de trabalho (Departamento de Atendimento ao Cliente ,
Telemarketing, Cobrança, entre outros) com a utilização de terminal de
vídeo e/ou fone de ouvido será de 36 horas semanais, podendo ser de 6h
(seis horas) diárias com intervalo de 20 minutos para alimentação e
descanso, observando-se para sua concessão o disposto no subitem 10.1 do
Anexo II, da NR 17, quando aplicável, durante 6 dias ou 7:12h (Sete
horas e doze minutos) diárias, com intervalo de 01h (uma hora) para
alimentação não computados na jornada de trabalho, durante 5 dias, de
acordo com as jornadas estabelecidas pela GVT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão respeitadas as demais jornadas reduzidas,
para segmentos profissionais previstos em lei ou instrumentos
normativos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A GVT proporcionará aos seus empregados, sujeitos
a jornada de 06 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas
semanais, pausas na forma do anexo II da NR 17. CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - DO HORÁRIO MÓVEL
O horário móvel de trabalho é aquele compreendido entre 8h00 e 9h00
para o início da jornada normal de trabalho e das 17h30 às 18h30 para o
término da jornada normal de trabalho, de 2ª-Feira à 6ª-Feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em razão do horário-móvel de trabalho, fica
estabelecido que no horário núcleo, isto é, das 9h00 às 17h30, de
2ª-Feira à 6ª-Feira, todos os empregados abrangidos pelo presente
acordo, excluídos os de jornada especial, devem obrigatoriamente estar
trabalhando em seus respectivos departamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O horário móvel de trabalho previsto nesta
Cláusula não se aplica aos empregados: que trabalham em regime de
escalas; aos empregados cujos departamentos, definidos pela GVT, devem
obedecer a jornada normal de trabalho, bem como aos empregados que de
acordo com a legislação em vigor não estejam subordinados ao controle de
horas. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA REGULAMENTACAO DA
JORNADA EXTRAORDINARIA
A GVT envidará esforços para coibir a prática de horas
extraordinárias e, na hipótese de sua ocorrência, pagará as horas
adicionais trabalhadas acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da hora normal, exceto àquelas realizadas em domingos e feriados,
que serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o
valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecida a compensação de eventuais
horas suplementares - limitadas ao máximo 10h (dez horas) diárias , 50h
(cinqüenta horas) mensais ou 180h (cento e oitenta horas) semestrais -
pela redução de jornada em números de horas equivalentes às trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O número de horas a serem creditadas para a devida
compensação, fica limitado a um máximo de 2h (duas horas) de 2ª a 6ª
feira.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação das horas suplementares deverá ser
efetuada em até 6 (seis) meses após o período de realização do trabalho
extraordinário.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso não haja a compensação no prazo determinado no
parágrafo anterior, a GVT fica obrigada a efetuar o pagamento das horas
extras prestadas e não compensadas, na forma prevista no caput desta
Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregado seja desligado antes do prazo de
compensação previsto no parágrafo terceiro, a empresa deverá fazer o
ajuste das horas remanescentes na rescisão do contrato de trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA - DA MARCAÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO
A marcação de ponto por exceção consiste no preenchimento, pelo
empregado, do seu cartão-ponto, manual ou eletronicamente, para marcação
das atividades não compreendidas na jornada diária normal de trabalho,
tais como: horas extras, faltas, plantão, intervalos entre jornadas,
ausência justificada ou não justificada, folga compensada, saídas
antecipadas, atrasos e assemelhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Após aprovação do supervisor, manual ou
eletronicamente, o empregado deverá assinar o cartão de ponto, por força
de disposição legal e enviá-lo para Recursos Humanos da GVT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Adicionalmente aos 2 (dois) dias consecutivos que a lei estabelece, a
GVT concederá 1 (um) dia adicional de ausência, quando do falecimento do
cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e
que viva sob sua dependência econômica, para os casos de empregados que
tenham comprovadamente que viajar mais de 400 km e/ou 6 horas para
tratar dos assuntos relacionados ao funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os demais casos as ausências serão
concedidas conforme a legislação vigente (art. 473 CLT) , ou seja: ·
Casamento - 3 dias consecutivos; Nascimento de Filho – 5 dias Doação de
Sangue – 1 dia por ano;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA DO ESTUDANTE
A GVT envidará os maiores esforços para coibir a prorrogação da jornada
de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos
59 e 61 da CLT.
CAPITULO 06 – FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO PERÍODO DE FÉRIAS
Por solicitação do empregado, quando conciliável com as necessidades
do serviço, e a critério da GVT, as férias poderão ser fracionadas em
dois períodos, respeitando o limite legal mínimo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A GVT viabilizará a marcação da data do início de
gozo das férias de seus empregados, de forma a permitir que essa data
não ocorra em sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados não elegíveis ao controle de jornada
laboral poderão, a seu critério, optar por férias flexíveis, ou seja a
substituição de 7 dias corridos de suas férias por 5 dias úteis a serem
gozados oportunamente em única vez ou em dias alternados, de comum
acordo com o seu gestor imediato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE
FÉRIAS A GVT somente poderá cancelar ou modificar o início
previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer
necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao
empregado. A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, devendo iniciar-se em
dia útil.
CAPITULO 07 – SAUDE E SEGUNRANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DOS ATESTADOS MÉDICOS
Visando o acompanhamento da saúde do quadro de empregados pela área
de medicina e saúde ocupacional da GVT, todo e qualquer atestado médico
só será aceito após ser reavaliado pelo médico do trabalho da GVT ou por
médico de clínica conveniada com a empresa, salvo os fornecidos pela
rede pública de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO: O atestado médico garantirá o pagamento do salário
referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA EMISSÃO DE CAT A GVT,
sendo solicitada e em caso de efetiva necessidade, deverá providenciar a
abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) a todos os seus
empregados, quando se tratar de acidente ou doença profissional, bem
como enviar cópia dos mesmos ao SINTTEL. PARÁGRAFO ÚNICO:
Considera-se acidente do trabalho, todos os acidentes ocorridos dentro
das dependências da empresa, no trajeto do trabalho, nos serviços
prestados externamente em rede aérea e subterrânea bem como os serviços
prestados em residências e empresas cliente, no exercício de suas
atividades. Ainda considera-se como doença ocupacional a LER/DORT, desde
que devidamente comprovada que foram adquiridas no exercício das
atividades na GVT. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO ATESTADO DE
AFASTAMENTO E SALÁRIOS Desde que solicitado pelo empregado
demitido, a GVT fornecerá atestado de afastamento e salários, tendo,
para tanto, um prazo de 10 dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- DA CIPA A GVT assegurará a
eleição de membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de
acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A GVT se compromete a informar o SINTTEL sobre as
datas de realização do treinamento e a disponibilizar até 8 horas do
treinamento para que este seja ministrado por especialistas indicados
pelo SINTTEL dentro da carga horária prevista pela NR.5.
CAPITULO 08 – RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO E MENSALIDADE SINDICAL
A empresa se compromete a disponibilizar, até o quinto dia útil do
mês subseqüente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque
nominal ao SINTTEL, referente às mensalidades sindicais, bem como
relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de
sua contribuição individual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto da contribuição mensal acima aludida é
de 1% (hum por cento) do salário base dos trabalhadores que optarem pela
associação a Entidade Sindical, sendo limitado a R$ 20,00 (vinte reais),
que será recolhido na conta corrente do SINTTEL. PARÁGRAFO
SEGUNDO: A GVT concorda, que ao efetuar a contratação de um novo
funcionário, fornecerá uma ficha de filiação do sindicato. O funcionário
poderá fazer a opção pela filiação, devendo a ficha, devidamente
preenchida, ser encaminhada de forma imediata para o SINTTEL/SC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA– DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
INDIVIDUAL DE TRABALHO
As homologações de rescisões de contrato de trabalho serão feitas
dentro do que dispõe a Portaria NR. 3283 de 11/10/88 do Ministério do
Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não comparecendo o empregado, a empresa dará
conhecimento do fato ao SINTTEL, mediante comprovação de notificação do
ato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO QUADRO DE AVISOS A GVT
facilitará a divulgação, em seus quadros de avisos, de comunicados de
interesse geral da categoria, que deverão ser previamente encaminhados à
área responsável, para afixação em locais de fácil visualização e
trânsito para os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais é permitido o acesso às dependências da
empresa, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras
gerais de acesso e circulação de pessoas impostas pela gerência de
segurança da GVT, para tratar assuntos de interesse da categoria, não
podendo trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser
autorizado pela Gerência de Recursos Humanos da GVT, sendo que, em se
tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS DIRIGENTES E DELEGADOS SINDICAIS
A GVT se compromete a liberar, enquanto vigorar este acordo, um
dirigente sindical, por até 8 (oito) horas/mês, sem ônus para o
sindicato, não cumulativas, para desenvolver atividades sindicais,
ficando a critério do sindicato indicar o empregado a ser liberado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A GVT também se compromete a liberar um delegado
sindical, por até 4 (quatro) horas/mês, sem ônus para o sindicato, não
cumulativas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O SINTTEL deve solicitar,
sempre por escrito e com antecedência de 3 (três) dias úteis, a
liberação de empregados dirigentes e/ou delegados sindicais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A liberação será sem prejuízo da remuneração e
benefícios concedidos aos empregados liberados, como se em efetivo
exercício estivesse. PARÁGRAFO QUARTO: A GVT garante, de
acordo com o artigo 543 da CLT, a estabilidade ao dirigente sindical
PARÁGRAFO QUINTO: Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos
empregados, a GVT colocará à disposição do SINTTEL subscritor da
categoria profissional, uma vez por ano, local e meios para esse fim.
CAPITULO 09 – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO /SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL O SINTTEL representativo da categoria
profissional, poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os
fins especificados no artigo 872, PARÁGRAFO único da CLT, bem como atuar
como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de
interesses individuais e/ou coletivos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
SEGUNDA – DO JUÍZO COMPETENTE A Justiça do Trabalho será
competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do presente
acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da
GVT registrados nas cidades da região de abrangência do SINTTEL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DO
ACORDO Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste
instrumento a parte ofendida notificará a parte infratora para
regularizar o ato faltoso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou em
tempo hábil para tanto, a consenso das partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não respeitando o infrator o prazo estabelecido
no caput desta cláusula, ficará este obrigado a pagar multa diária até o
adimplemento, no valor equivalente ao salário mínimo vigente a época,
por infração, em favor da parte ofendida.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os efeitos legais, consideram-se
PARTES apenas o SINTTEL e a GVT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA DATA BASE E VIGÊNCIA
As partes acordantes ajustam para 1º de setembro a data base da
referida categoria profissional, bem como a vigência do presente Acordo
Coletivo de Trabalho, que será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de
1º de setembro 2007 com término em 31 de agosto de 2009, e se reunirão
até 31 de agosto de 2008 para discutir a revisão das cláusulas
econômicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – OUTRAS DISPOSIÇÕES
E, por estarem certos e ajustados, firmam o presente em 3 (vias) vias
de igual teor, para os efeitos de direito. Curitiba, 28 de
Setembro de 2007.
Pela: GVT Pelo: SINTTEL
Telma de Souza Sergio Domingues da Silva Diretora Executiva de RH
Presidente CPF 191.465.902-34 Adriano Silva Araujo
Coordenador de RH CPF 864.148.959-20
Gustavo Pinto Gachineiro Diretor Executivo Jurídico CPF
247.699.058-23
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