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ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO
2007 – 2008
Por meio do presente
instrumento particular, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO
DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ sob no. 83.930.933/0001-05
entidade sindical de primeiro grau, de âmbito estadual, representante da
classe trabalhadora com sede na Rua João Pinto, 95 , 1o. Andar – Centro
– Florianópolis – SC, CEP 80010-420, denominado a seguir simplesmente
SINDICATO, e neste ato, representado por seus representantes legais
e, de outro lado, a empresa ICATEL TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO
LTDA, doravante denominada ICATEL, localizada na Rua Fritz
Spernau, nº 1.075 – Bairro Fortaleza – Blumenau - SC - CEP.:
89.055-200, CNPJ n.º 04.163.433/0013-52, denominado a seguir
simplesmente EMPRESA, por seus representantes devidamente autorizados
que esta subscrevem, celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma do
artigo 7o. , inciso XXVI, da Constituição Federal, a ser regido pelas
cláusulas e condições abaixo estipuladas.
Cláusula 1ª - ABRANGÊNCIA
Estarão cobertos por este acordo todos os
empregados da ICATEL, lotados na base territorial abrangida pelo
SINTTEL-SC e que estiverem em atividade na data anterior à data
do início de sua vigência, bem como aqueles que venham a ser admitidos
durante esta vigência, salvadas as disposições contidas em cláusulas
próprias.
Cláusula 2ª - DATA BASE
As partes
continentes ajustam para 1º de maio a data base da categoria.
Cláusula 3ª -
REAJUSTE SALARIAL
A ICATEL
reajustará os salários de seus empregados na data base de 01/05/2006, no
valor do INPC do IBGE incidente sobre o salário base do mês de Abril de
2006.
Parágrafo Primeiro:
As diferenças porventura decorrentes da aplicação do índice de reajuste
previsto no “caput” desta cláusula serão pagas na folha do mês
subseqüente ao da assinatura do presente acordo.
Cláusula 4ª -
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Será fornecido aos
empregados, comprovante de pagamento da remuneração com a discriminação
das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a
sua identificação.
Cláusula 5ª -
ENTREGA DE DOCUMENTO
O recebimento de
qualquer documento, ou sua devolução à empresa deverá ser protocolizado,
com recibos em duas vias, assinados, respectivamente pelo empregado e
pela ICATEL, cabendo cópia a cada um.
Cláusula 6ª - VALE REFEIÇÃO
A ICATEL
fornecerá aos trabalhadores do Laboratório, 22 (vinte e dois)
vales-refeição no valor unitário de R$ 7,80 (sete reais e oitenta
centavos) com a participação do empregado em 10% (dez por cento) do
valor facial do vale-refeição, sendo certo que o benefício aqui
instituído não terá natureza salarial, não sendo, em hipótese alguma,
incorporado ao salário.
Cláusula 7ª - VALE
TRANSPORTE
A ICATEL fornecerá Vales
Transporte aos seus empregados de acordo com a legislação
vigente.
Cláusula 8ª -
ASSISTÊNCIA MÉDICA
A
ICATEL
se compromete a manter o Plano de Assistência Médica, para todos os seus
empregados e dependentes legais, conforme já vem sendo praticado, sem
participação dos empregados nos custos envolvidos.
Cláusula 9ª – SEGURO
DE VIDA
A ICATEL se
compromete a manter o Seguro de Vida em grupo para beneficiar todos os
seus empregados, conforme já vem sendo praticado, sem participação dos
empregados nos custos envolvidos.
Cláusula 10ª:
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de
trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Cláusula 11ª: ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS
A ICATEL
remunerará a hora extra, realizada de segunda a sábado com um adicional
de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal. Aos domingos, feriados
e dias compensados, o adicional será de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: As horas extras
serão pagas juntamente com o salário do mês e seus valores terão como
base de cálculo o salário do mês do pagamento.
Parágrafo Segundo:
As horas extras trabalhadas durante o ano serão computadas para efeito
de cálculo das férias e13º salário.
Parágrafo Terceiro: As horas extras realizadas após o fechamento
da folha do mês em curso serão incluídas na folha de pagamento do mês
subseqüente.
Cláusula 12ª -
ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO (AAS)
A ICATEL está
obrigada a fornecer o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), por
ocasião da rescisão de contrato. Quando o empregado solicitar o AAS,
deverá fazê-lo por escrito e a ICATEL terá um prazo de 05 (cinco) dias
úteis para atender.
Cláusula 13ª -
COMUNICAÇÃO
DE ACIDENTE DE TRABALHO
A
ICATEL,
quando ocorrer um Acidente de Trabalho, terá 48 (quarenta e oito) horas,
no máximo, para enviar ao
SINTTEL-SC
a CAT.
Cláusula
14ª - TRÂNSITO NAS DEPENDÊNCIAS DA ICATEL
O
SINTTEL- SC
terá acesso às dependências da
ICATEL para
o exercício de suas atividades sindicais, mediante prévia comunicação da
pauta e/ou assunto a ser discutido à Gerência de Recursos Humanos ou a
área de Relações do Trabalho e na falta
desses com o Gerente/Coordenador da área a ser visitada, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicando o nome dos
representantes do sindicato, e o local a ser visitado.
Parágrafo Único: No acesso às dependências da ICATEL os
Dirigentes e Representantes Sindicais deverão observar os mesmos
critérios e procedimentos estabelecidos para os empregados.
Cláusula 15ª -
HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As homologações de
rescisões de contrato de trabalho serão feitas na Sede do SINTTEL-SC,
dentro do que dispõe a Portaria n.º 3283 de 11/10/88 do Ministério do
Trabalho.
Parágrafo Único: Não comparecendo o empregado, a ICATEL
dará conhecimento do fato ao SINTTEL-SC, mediante comprovação do
envio da carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará
do cumprimento do disposto no caput desta cláusula.
Cláusula 16ª - REPASSE DE
MENSALIDADE
A
ICATEL
se obriga a repassar para o
SINTTEL-SC
as mensalidades dos associados, descontadas em folha de pagamento, no
mesmo dia em que for efetuado o respectivo pagamento aos empregados,
encaminhando relatório dos descontos via fax ou e-mail.
Cláusula 17ª -
QUADRO DE AVISO DO SINDICATO
A ICATEL
manterá, nos locais de trabalho Quadro de Avisos para comunicação entre
o Sindicato e os empregados, sendo vedada à divulgação de material
político partidário e com ofensas pessoais aos empregados e aos
dirigentes da ICATEL. Fica ajustado que o não cumprimento desta
cláusula acarretará na imediata retirada das referidas matérias dos
quadros de avisos.
Cláusula 18ª -
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE EMPREGADOS
Conforme determina o
Parágrafo 2º do Art. º 583 da CLT a ICATEL se compromete a
entregar sob protocolo ou carta registrada ao SINTTEL-SC, no
máximo em até 5 (cinco) dias, após o recolhimento na rede bancária,
cópia da GRCS contendo autenticação mecânica da quitação bancária,
acompanhada de relação nominal dos contribuintes e respectivos salários.
Cláusula 19ª- MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula
deste instrumento a parte ofendida notificará a parte infratora para
regularizar o ato faltoso, no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo Único:
Não respeitando o infrator o prazo estabelecido no caput desta cláusula,
ficará este obrigado a pagar a multa diária de R$ 5,00 (cinco reais) em
favor de cada empregado atingido pelo descumprimento.
Cláusula 20ª - FORO
As partes
contratantes reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais
controvérsias oriundas do cumprimento do presente Acordo Coletivo é o
Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Santa Catarina.
Cláusula 21ª -
VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo
Coletivo de Trabalho vigorará por 12 (doze) meses, período compreendido
de 1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008.
E por estarem assim
acordados, a ICATEL e o SINTTEL-SC, por seus
representantes legais, lavram o presente Acordo Coletivo de Trabalho em
5 (cinco) vias de igual teor e para um só efeito, fazendo o competente
registro na delegacia Regional do Trabalho do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 14 de maio
de 2007
Nilton Nicolazzi
Filho Paulo
José Bernardo Filho
Diretor Secretário
Geral – SINTTEL/SC Gerente Geral - ICATEL
CPF:
613.565.909-00
CPF: 052.414.168-11
Karina Natividade
Diretora de
Divulgação e Imprensa – SINTTEL/SC
CPF: 912.365.769-34 |