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ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO 2007/2008
Pelo presente
instrumento, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
de Telecomunicações e Operadores de Mesas
Telefônicas no Estado de Santa Catarina, CNPJ
83.930.933/0001-05, com sede à Rua João Pinto, 95, Centro,
Florianópolis-SC, doravante denominado SINTTEL-SC, neste ato
representado pelo Diretor Presidente Sr. Sergio Domingues da Silva e a
INTEGRAÇÃO – CONSULTORIA E SERVIÇOS TELEMÁTICOS LTDA., CNPJ
79.808.432/0001-83, com sede à Rua Monsenhor Topp, 220, Centro,
Florianópolis-SC, devidamente qualificada nos atos constitutivos em
anexo e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos,
celebram Acordo Coletivo de Trabalho, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1a
– ABRANGÊNCIA
O presente Acordo
Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Empresa, integrantes da
categoria profissional representada pelo SINTTEL/SC, que prestam
serviços no Estado de Santa Catarina, e os que vierem a ser admitidos
durante sua vigência.
CLÁUSULA 2ª - DA
DATA BASE
A empresa manterá a
data - base da categoria profissional dos empregados em 1º de maio.
CLÁUSULA 3ª -
VIGÊNCIA
O presente Acordo
Coletivo de Trabalho vigorará por 12(doze) meses, pelo período
compreendido entre 1º de maio de 2007 e 30 de abril de 2008.
CLÁUSULA 4ª -
REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará
em 01-05-2007 a remuneração, de todos os seus empregados em 4,25%
(quatro virgula vinte e cinco por cento).
Parágrafo único:
Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de
elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação
salarial e término de aprendizagem, todos os demais reajustes serão
compensados.
CLÁUSULA 5ª - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que
exerçam em caráter integral e continuado, funções de caixa em qualquer
dos estabelecimentos da Empresa, terão direito a uma parcela mensal a
título de “quebra de caixa”, no valor fixo de R$ 105,00 (cento e cinco
reais)
Parágrafo Primeiro
– O recebimento dessa vantagem - quebra de caixa – não retira do
empregado exercente da função de caixa, ao contrário, a
responsabilidade pela exatidão da prestação de contas inerente à função
exercida.
Parágrafo Segundo
– O pagamento da parcela quebra de caixa dar-se-á tão somente enquanto o
empregado exercer a função de caixa, não a merecendo quando deixar essa
atividade. Essa suspensão não será considerada alteração prejudicial ao
contrato de trabalho, mesmo diante da natureza salarial da parcela, em
razão do fato de que a mesma não tem aplicabilidade no exercício de
outra atividade.
CLÁUSULA 6ª -
ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos empregados
admitidos a partir de 01-05-2007 será assegurado o menor salário da
função.
CLÁUSULA 7ª -
LOCAÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
O empregado poderá
locar o veículo próprio à empresa mediante contrato de locação, do qual
deverão constar os dados do veículo locado, o período da locação, bem
como o valor a ser pago pela locação, que não se confundirá com o
salário do empregado.
Parágrafo Primeiro:
A empresa pagará uma gratificação de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta
centavos) por dia que o empregado dirigir veículo, quando este serviço
for de caráter eventual, a serviço da empresa, devidamente comprovado.
Parágrafo Segundo –
para os empregados que dirigem veículo habitualmente, ou seja, que esta
atividade faça parte da sua função, a empresa pagará um valor fixo
mensal de R$108,00 (cento e oito reais).
CLÁUSULA 8ª -
SEGURO DE VIDA
No caso de
falecimento do empregado, a empresa garantirá, através de seguro de vida
em grupo, uma indenização de no mínimo R$ 16.000,00 (desesseis mil
reais) por empregado, para os dependentes legalmente habilitados.
Parágrafo
Primeiro: O pagamento do
referido seguro tem natureza indenizatória, e se presta a cobrir as
despesas decorrentes do óbito do empregado.
Parágrafo
Segundo : A Empresa informará
ao SINTTEL/SC qual a seguradora contratada e fornecerá cópia da apólice.
CLÁUSULA 9ª -
FÉRIAS
O início das férias
integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou
feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Primeiro:
Não será
descontado do gozo das férias, o descanso semanal remunerado perdido por
falta justificada ao trabalho.
Parágrafo Segundo:
A Empresa comunicará aos empregados, por escrito, o dia de início das
férias individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado, o
cancelamento ou transferência do período de gozo somente poderá
acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o empregado,
ressarcindo a empresa eventuais despesas que o empregado já tiver feito
para gozo das férias.
Parágrafo Terceiro:
Por solicitação do empregado, as férias poderão ser fracionadas em dois
períodos, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias..
Parágrafo Quarto:
Quando do fechamento do período aquisitivo de férias, todos os
empregados da empresa ora acordante, terão direito a uma gratificação de
R$ 132,00 cento e trinta e dois reais). O valor adicional tem natureza
indenizatória, somando-se a gratificação de férias prevista
constitucionalmente.
Parágrafo Quinto :
Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, desde que
solicite por escrito, o empregado receberá 50% do décimo terceiro
salário.
CLÁUSULA 10ª -
JORNADA DE TRABALHO
A duração do
trabalho semanal será de 44 horas exceto para os empregados abrangidos
pelo regime especial do Parágrafo Único desta Cláusula.
Parágrafo Único:
Os empregados contratados como atendentes trabalharão em regime especial
de 36 (trinta e seis) horas por semana, sendo que a jornada diária
poderá ser de 7,12 (sete horas e doze minutos), de segunda a
sexta-feira.
A compensação de
jornada aos sábados, observadas as necessidades do serviço, poderá ser
concedida nos seguintes parâmetros:
A – Para os
trabalhadores que cumprem jornada semanal de 44 horas, a jornada diária
poderá ser de 8,48 (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia, de
segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA 11ª -
ADICIONAL NOTURNO
O empregado que
realizar trabalho noturno receberá, a título de adicional, o equivalente
a 20% (vinte por cento), incidente sobre a hora normal, correspondendo
esta a 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos – art. 73,
par. 1° da CLT), entendendo-se como noturno o trabalho realizado entre
as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte (art. 73,
par. 3° da CLT), inclusive prorrogação.
CLÁUSULA 12ª -
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será pago adicional
de Insalubridade incidente sobre o Salário Mínimo a todos os ocupantes
de cargos que exerçam funções em áreas insalubres, observada a
legislação pertinente.
CLÁUSULA 13ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
– EVENTUAL
A empresa garantirá
ao empregado substituto, inclusive de cargos de chefia de setor e
sub-setor, a percepção do salário e vantagens do substituído a partir do
primeiro dia de substituição, desde que o afastamento do titular seja
igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único:
Se a substituição for superior a 90 dias o empregado substituto será
efetivado na função, fazendo juz ao salário do substituído.
CLÁUSULA 14ª -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado
despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando
comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento
dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA 15ª
- HORA EXTRA
As horas extras
serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado até as 13:00
horas.
Parágrafo
Único: Nos
sábados, a partir das 13:00 horas, as horas extras serão pagas com o
percentual de acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), e aos
domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre a
hora normal.
CLÁUSULA 16ª -
DESCANSO REMUNERADO
Nos dias 24 e 31 de
dezembro, a empresa dispensará do trabalho seus empregados sem prejuízo
do salário e do DSR a partir das 12:00 horas para os empregados.
CLÁUSULA 17ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o
pagamento mensal até o quinto útil do mês subseqüente.
Parágrafo primeiro
- O
pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia útil e no
local de trabalho, dentro do horário de expediente ou logo após o seu
encerramento, quando em dinheiro. Na hipótese de os pagamentos serem
efetuados mediante cheque ou depósito bancário (não se incluindo o
pagamento através de cheque salário e/ou cartão magnético), a empresa
estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque
ou ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem o prejuízo
do horário de refeição, assegurando-se o referido pagamento em Agência
Bancária existente no local de prestação de serviço do empregado.
Parágrafo segundo
- A empresa fornecerá mensalmente o holerite.
Parágrafo terceiro
- Se a empresa não efetuar o pagamento dos salários de seus empregados
dentro dos prazos estipulados no caput deste artigo, assim como o
13º salário no prazo legal, terá de pagá-los acrescidos de multa de
valor equivalente a 0,5% ao dia, a qual reverterá em benefícios do
próprio empregado.
CLÁUSULA 18ª -
AUTENTICAÇÃO
DOCUMENTAL
Nos contratos de
experiência e nos pedidos de demissão, o empregado deverá rubricar em
local próximo à data de sua vigência, fornecendo a empresa cópia do
mesmo ao trabalhador.
Parágrafo Único:
Nos
termos da portaria interna do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam
dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados
através de depósitos bancários, restando devido cópia do contracheque ao
empregado.
CLÁUSULA 19ª -
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de
experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme determina o
ordenamento jurídico vigente.
CLÁUSULA 20ª -
OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os
salários dos empregados que, estando a disposição do empregador, fiquem
impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores
climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, ou
qualquer outra causa independente de sua vontade ou culpa, desde que se
apresentem e permaneçam na sede durante toda a jornada laboral, ou sejam
dispensados por ordem escrita.
CLÁUSULA 21ª -
DESPESAS DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA
A empresa pagará
as despesas de locomoção, estadia e alimentação de seus empregados em
viagens à serviço.
Parágrafo
único: Em caso de
transferência provisória com mudança de domicilio ou sem pagamento de
despesas de locomoção, estadia e alimentação, será devido o adicional de
25% sobre a remuneração.
CLÁUSULA 22ª – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica gratuita na esfera criminal aos
empregados que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com
veículos a serviço da empresa.
CLÁUSULA 23ª - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO
As empresas que por
qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base
territorial do Sindicato Profissional, obrigam-se a comunicar tal fato
aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
CLÁUSULA 24ª - EXAME MÉDICOS PERIÓDICOS
As empresas manterão
a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os
empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo
cópia dos resultados.
CLÁUSULA 25ª - VALES
REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
A empresa
manterá, durante os meses de laboro integral, o fornecimento de vinte e
cinco vales-refeição/alimentação, com o valor facial de r$ 9,00 (nove
reais).
o empregado não terá
direito ao benefício durante: férias, faltas justificadas ou não,
inclusive afastamento por licença médica.
O empregado
participará com o valor fixo mensal de R$ 1,00 (um real)
Parágrafo Primeiro:
Os valores repassados aos empregados têm natureza indenizatória, não
integrando a remuneração para nenhum fim.
CLÁUSULA 26ª - VALE
TRANSPORTE
A empresa fica
obrigada, na forma da Lei, ao fornecimento de Vale Transporte. O
desconto poderá se de até 6% (seis por cento) do salário base, em
conformidade com a Lei.
CLÁUSULA 27ª -
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A empresa
considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações
seguintes:
a) 3 (três) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a),
ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob responsabilidade
econômica;
b) 5 (cinco) dias
úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia,
em cada doze (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue,
devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco)
dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante
desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta)
dias de vida.
e) Além dos casos
mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a
empresa não descontará o Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da
semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela
necessidade de obtenção de documentos legais, bem como nos casos de
registro de nascimento de filhos, desde que comprovados posteriormente,
não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário.
f) No período de
tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (Hum) dias
em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até
14 anos;
h) Por 1 (Hum) dia
para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não
se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
i) Nos dias de
provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos,
desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal
garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na
forma da lei.
CLÁUSULA 28ª - CIPA
A empresa cumprirá a
Lei 6514-NR5 que institui a CIPA, convocando eleições através de Edital
com 60 (sessenta) dias de antecedência e a realização do pleito 30
(trinta) dias antes do término do mandato.
A empresa deverá
enviar ao SINTTEL-SC cópia do Edital de Convocação de eleição,até 3
(três) dias após a sua publicação, lista dos candidatos inscritos, até 3
(três) dias após o término do período de inscrição e candidatos eleitos,
juntamente com o registro no MTE.
No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a eleição, a empresa deverá ministrar cursos sobre
prevenção de acidentes do trabalho aos membros titulares, suplentes,
secretários e substitutos, com carga horária de no mínimo 18 (dezoito)
horas.
Parágrafo Único:
A empresa, todas as vezes que for solicitada, deverá providenciar a
abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), a todos os seus
empregados, quando se tratar de acidente ou doença profissional e enviar
cópia dos mesmos ao SINTTEL-SC.
NOTA: Considera-se
acidente do trabalho, todos os acidentes ocorridos dentro das
dependências das empresas, no trajeto do trabalho e de ida e retorno do
trabalho, nos serviços prestados extremamente em rede aérea e
subterrânea bem como os serviços prestados em residências e empresas de
terceiros. Ainda considera-se como doença ocupacional a LER/DORT.
CLÁUSULA 29ª -
PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A empresa se
compromete a obedecer o disposto na legislação vigente com relação a
segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual
gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas,
máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros, que serão de
uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
CLÁUSULA 30 ª -
PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se obriga
a manter na sua sede e filiais, material de curativos necessários a
prestação de primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a
guarda dos mesmos, ficando o empregado responsável pela sua correta
utilização.
CLÁUSULA 31ª -
HIGIENE E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
A empresa manterá a
higiene nas suas bases fixas e instalações sanitárias, que terão
separação de sexos.
Parágrafo Único:
Essas instalações deverão obedecer a proporção de 1 (um) para cada 20
(vinte) empregados que trabalham internamente na empresa.
CLÁUSULA 32ª -
GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Será abonada a falta
do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame
vestibular ou curso superior, desde que em estabelecimento de ensino
reconhecido oficialmente e pré-avisado por escrito o empregador com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro:
Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 59 e 61 da CLT, será
evitada quando possível a prorrogação da jornada do empregado estudante.
Parágrafo Segundo:
Sempre
que possível, as férias do empregado estudante coincidirão com as férias
escolares.
CLÁUSULA 33ª -
FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
A empresa aceitará
os atestados fornecidos por médicos e odontólogos devidamente
registrados perante o CRM ou CRO, desde que os mesmos contenham o nome
completo do empregado, data e horário da consulta, período de
afastamento (se for o caso) e código internacional de doenças – CID.
CLÁUSULA 34ª
- DIREITO DE DEFESA
A Empresa
assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem
faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido
mediante a apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da
pena.
CLÁUSULA 35ª -
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá
indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, detalhando os fatos
ensejados da justa causa, devendo ser apresentado ao sindicato por
ocasião da homologação da rescisão, sem prejuízo do direito de defesa
previsto na cláusula anterior.
CLÁUSULA 36ª -
OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
Ressalvados os casos
mencionados no Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujas
ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e feriados
da semana respectiva, nos casos de ausência de emprego motivada pela
necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não
sendo falta computada para efeito de férias e 13º salário;
CLÁUSULA 37ª - USO
DE UNIFORME
Quando
obrigatório o uso, a empresa fornecerá gratuitamente 02(dois) Conjuntos,
sendo composto no mínimo por 02 (duas) camisas, 02 (duas) saias, 02
(duas) calças e 01 (uma) Blaiser a cada 6 meses.
CLÁUSULA 38ª -
ASSISTÊNCIA MÉDICO E ODONTOLÓGICA
A empresa oferecerá
aos empregados convênio médico co-participativo, observados os critérios
adiante especificados:
a) O empregado terá
custo fixo mensal de R$ 35,00 por plano de saúde incluído (titular e
dependentes);
b) Não há limite
para número mensal de consultas, cabendo ao empregado suportar 50%
(cinqüenta por cento) do valor cobrado pela operadora do plano de saúde.
(hoje o valor integral é de R$ 22,00);
c) Nos exames ou
qualquer outro procedimento médico caracterizado pela operadora como
ambulatorial, o empregado suportará 50% (cinqüenta por cento) do
valor cobrado pela operadora do plano de saúde;
c.1) A operadora do
plano de saúde cobrará 20% (vinte por cento) do valor monetário da sua
tabela vigente para os procedimentos acima;
d) Os 20% (vinte por
cento) do item anterior estão limitados ao teto R$ 80,00 (oitenta reais)
por procedimento;
f) A parte que toca
ao empregado será antecipada à operadora do plano de saúde pela empresa
e descontada diretamente do salário, para o qual fica autorizada.
CLÁUSULA 39ª -
ESTABILIDADE NO EMPREGO
Ficam assegurados
os seguintes prazos e estabilidade no emprego:
a) No período
de 12 (doze) meses que anteceder à data de implementação da
aposentadoria por tempo de contribuição, o empregado com contrato de
trabalho superior a 5 (cinco) anos terá direito a estabilidade no
emprego, desde que tenha comunicado por escrito à empresa através de
documento comprobatório do direito, no início deste prazo, salvo por
rescisão por justa causa.
b)
O empregado alistado no serviço militar terá 30 (trinta) dias de
estabilidade, após a data do exame médico que o dispensou da
incorporação.
c)
A empregada, por 60 (sessenta) dias após o término da licença
maternidade.
CLÁUSULA 40ª -
HOMOLOGAÇÕES
Todo o empregado que
tenha mais de um ano de trabalho na empresa, deverá ter sua rescisão
contratual homologada pelo Sindicato, pela Delegacia Regional do
Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT, sob pena de
nulidade. Em caso de que a homologação da rescisão não aconteça no
SINTTEL/SC, a Empresa enviará cópia do TRCT à entidade sindical.
Parágrafo Único:
Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela
que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão
as suas despesas custeadas pela empresa acordante, mediante a
apresentação de recibo no ato da homologação.
CLÁUSULA 41ª -
INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Quando da
demissão sem justa causa, a empresa concederá aos seus empregados,
indenização por tempo de serviço, em valores atuais, iguais e
equivalentes a sua última e maior remuneração, obedecendo às seguintes
proporções:
¨
De 05 a 10 anos de serviço
– equivalente a 10 dias de remuneração.
¨
De 10 a 15 anos de serviço
– equivalente a 20 dias de remuneração.
¨
De 15 a 20 anos de serviço
– equivalente a 30 dias de remuneração.
¨
De 20 a 25 anos de serviço
– equivalente a 50 dias de remuneração.
¨
De 25 a 30 anos de serviço
– equivalente a 60 dias de remuneração.
¨
Acima de 30 anos de
serviço – equivalente a 80 dias de remuneração.
Parágrafo
Primeiro: Utilizar-se-á, para
efeitos de cálculo das indenizações, o mesmo critério adotado para o
pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
Segundo: Tendo em vista que a
indenização prevista no caput tem idêntica natureza jurídica da
indenização sobre o saldo do FGTS, inexistem recolhimentos
previdenciários a serem realizados.
Parágrafo
Terceiro: A indenização
referida no caput desta cláusula não exclui ou reduz qualquer outra
devida ao trabalhador em virtude de previsão na legislação brasileira,
ou decorrente de contrato ou acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA 42ª -
MULTA DO FGTS
O percentual da
multa sobre os depósitos no FGTS, prevista no artigo 5º da
Lei n º 8.036/1990, será majorado para 45% aos empregados que contarem
com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos para a empresa ora
acordante.
Parágrafo Primeiro:
A base de
cálculo da multa será sempre sobre o valor dos depósitos realizados,
devidamente acrescidos da correção monetária e juros legais.
Parágrafo Segundo:
Por
ocasião da rescisão contratual, será concedida ao empregado cópia da
guia de depósito da multa do FGTS, a fim de que o mesmo possa realizar o
levantamento destes valores.
CLÁUSULA 43ª -
RETORNO
Fica assegurado ao
empregado dispensado sem justa causa o pagamento das despesas de retorno
ao local inicial da prestação de serviços, quando tiver sido obrigado a
mudança.
CLÁUSULA 44ª -
AUTOMAÇÃO
Na automação dos
meios de produção, com implementação de novas técnicas, a empresa se
obriga a promover treinamento ou conveniar com entidade que desenvolva
os cursos para os empregados adquirirem meios de qualificação em seus
novos métodos de trabalho, às suas expensas.
CLÁUSULA 45ª -
ANOTAÇÃO EM CTPS
Por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá, no mesmo prazo do
pagamento das verbas rescisórias, realizar a anotação da data de término
do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do
salário por dia de atraso, limitada ao valor da ultima remuneração do
empregado.
Parágrafo Único:
A Empresa anotará na CTPS e contracheque do empregado, o cargo, salário
básico, percentual e comissões pagas.
CLÁUSULA 46ª -
LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
A empresa facilitará
aos seus empregados, desde que possível o comparecimento às assembléias
gerais do Sindicato.
CLÁUSULA 47 ª -
LIBERAÇÃO PARA CURSOS
A empresa liberará
todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de suas funções, para
freqüência em cursos de atividade sindical, devidamente comprovada, com
duração máxima de 3 (três) dias úteis, desde que a empresa seja avisada
com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA 48ª -
ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O dirigente
sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas
dependências da empresa, respeitadas as normas de acesso.
CLÁUSULA 49ª -
QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao
Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter na empresa um quadro de
avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados pela
empresa, desde que não contenham matérias político-partidário ou
depreciativa da empresa, seus dirigentes e empregados.
CLÁUSULA 50ª -
RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa
disponibilizará ao Sindicato cópia dos comprovantes de recolhimento da
contribuição sindical e da contribuição assistencial descontada dos seus
empregados, e da mensalidade sindical de seus associados.
CLÁUSULA 51ª - DA
VALIDADE DO ACORDO
Com a assinatura do
presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter validade para a
empresa pactuante e para os seus empregados, todas e quaisquer outras
normas coletivas anteriores, durante a vigência do presente documento.
CLÁUSULA 52ª –
AUXÍLIO A DEPENDENTE EXCEPCIONAL
A EMPRESA
indenizará, até o limite de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais)
por mês, despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos
portadores de necessidades especiais, bem como aqueles que têm,
comprovadamente, sob sua tutela ou curatela, portadores de necessidades
especiais.
Para efeito da
presente cláusula, entende-se por necessidades especiais aquelas que,
por alguma espécie de limitação requerem certas modificações ou
adaptações no programa educacional, a fim de que possam atingir seu
potencial máximo. Essas limitações podem decorrer de problemas visuais,
auditivos, mentais ou motores, bem como de condições ambientais
desfavoráveis.
CLÁUSULA 53ª –
REEMBOLSO CRECHE/ BABÁ
A empresa concederá
a seus empregados, com a finalidade de permitir a guarda sob vigilância
e assistência de seus filhos até que os mesmos completem 7 (SETE) anos
de idade, e durante este período apenas, um reembolso creche ou babá, no
valor de R$ 60,00 (sessenta reais) ao mês, não possuindo, esse
benefício, caráter salarial.
Parágrafo Primeiro:
O reembolso agora contratado será cumprido pela empresa mediante a
apresentação, pelo empregado, do
respectivo comprovante da despesa suportada para a finalidade contida na
cláusula.
Parágrafo Segundo:
Na hipótese de reembolso babá, deverá o empregado apresentar, ao
departamento de recursos humanos da empresa, além do comprovante
referido no parágrafo primeiro, a prova do registro legal da
empregada/babá.
CLÁUSULA 54ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa concederá
aos seus empregados, que estejam cursando o terceiro grau ou
pós-graduação, um benefício mensal individual de R$ 110,00 (cento e dez
reais), mediante comprovação de matrícula, freqüência mínima de 75% e a
devida conclusão do semestre. A comprovação deverá ser feita por
escrito, através de documento emitido pela instituição de ensino onde
estiver matriculado.
Parágrafo Primeiro:O
empregado, caso desista do curso ou seja reprovado antecipadamente por
faltas, deve comunicar imediatamente a empresa para que cesse o
pagamento do benefício.
Parágrafo Segundo:
Apurando-se posteriormente desistência ou reprovação antecipada, sem a
devida comunicação, a empresa tem o direito de restituir os valores
pagos desde a primeira parcela relativa ao semestre da desistência.
Parágrafo Terceiro:
O intervalo máximo entre a apresentação do comprovante de conclusão de
semestre e a apresentação de re-matrícula é de 60 (sessenta) dias.
Expirado o prazo a empresa tem o direito de restituir os valores pagos
após a apresentação do comprovante de conclusão de semestre.
CLÁUSULA 55ª - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINTTEL-SC
representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de
cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872,
parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos
integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou
coletivos.
CLÁUSULA 56ª –
ADEQUAÇAO DO PRESENTE INSTRUMENTO
As partes envidarão
esforços para que com freqüência, estabeleçam comunicação e
entendimentos no tocante a consecução e adequação do presente
instrumento coletivo.
CLÁUSULA 57ª -
PENALIDADES
Será devida multa
por descumprimento de obrigação de fazer, e por infração, no valor de
10% do piso salarial do empregado prejudicado, em favor deste.
CLÁUSULA 58ª - FORO
As partes elegem o
foro da Justiça do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC para dirimir
quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente acordo, tanto em
relação às cláusulas normativas quanto as relações obrigacionais.
Florianópolis, 16 de
julho de 2007
P/ SINTTEL/SC:
P/ INTEGRAÇÃO:
Nilton Nicolazzi
Filho Marcos Henrique Xavier
Faraco
Diretor Secretário
Geral Diretor Administrativo
Financeiro
Danilo Makowiesky
Francisco de Assis Cardoso
Diretor
Diretor Técnico Operacional |