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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2008

 

 

 

 

Pelo presente instrumento, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de                          Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de  Santa          Catarina, CNPJ 83.930.933/0001-05, com sede à Rua João Pinto, 95, Centro, Florianópolis-SC, doravante denominado SINTTEL-SC, neste ato representado pelo Diretor Presidente Sr. Sergio Domingues da Silva e a INTEGRAÇÃO – CONSULTORIA E SERVIÇOS TELEMÁTICOS LTDA., CNPJ 79.808.432/0001-83, com sede à Rua Monsenhor Topp, 220, Centro, Florianópolis-SC, devidamente qualificada nos atos  constitutivos em anexo e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, celebram  Acordo Coletivo de Trabalho, nos seguintes termos:

 

CLÁUSULA 1a – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Empresa, integrantes da categoria profissional representada pelo SINTTEL/SC, que prestam serviços no Estado de Santa Catarina, e os que vierem a ser admitidos durante sua vigência.

 

CLÁUSULA 2ª - DA DATA BASE

A empresa manterá a data - base da categoria profissional dos empregados em 1º de maio.

 

CLÁUSULA 3ª - VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12(doze) meses, pelo período compreendido entre 1º de maio de 2007 e 30 de abril de 2008.

 

CLÁUSULA 4ª - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará em 01-05-2007 a remuneração, de todos os seus empregados em 4,25% (quatro virgula vinte e cinco por cento).

Parágrafo único: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, todos os demais reajustes serão compensados.

 

CLÁUSULA 5ª - QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que exerçam em caráter integral e continuado, funções de caixa em qualquer dos estabelecimentos da Empresa, terão direito a uma parcela mensal a título de “quebra de caixa”, no valor fixo de R$ 105,00 (cento e cinco reais)

Parágrafo Primeiro – O recebimento dessa vantagem -  quebra de caixa – não retira do empregado exercente da função de caixa,  ao contrário, a responsabilidade pela exatidão da prestação de contas inerente à função exercida.

Parágrafo Segundo – O pagamento da parcela quebra de caixa dar-se-á tão somente enquanto o empregado exercer a função de caixa, não a merecendo quando deixar essa atividade. Essa suspensão não será considerada alteração prejudicial ao contrato de trabalho, mesmo diante da  natureza salarial da parcela, em razão do fato de que a mesma não tem aplicabilidade no exercício de outra atividade.

 

CLÁUSULA  6ª - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Aos empregados admitidos a partir de 01-05-2007 será assegurado o menor salário da função.

 

CLÁUSULA 7ª  - LOCAÇÃO/CONDUÇÃO  DE VEÍCULOS

O empregado poderá locar o veículo próprio à empresa mediante contrato de  locação, do qual deverão constar os dados do veículo locado, o período da locação, bem como o valor a ser pago pela locação,  que não se confundirá com o salário do empregado.

Parágrafo Primeiro: A empresa pagará uma gratificação de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) por dia que o empregado dirigir veículo, quando este serviço for de caráter eventual, a serviço da empresa, devidamente comprovado.

Parágrafo Segundo – para os empregados que dirigem veículo habitualmente, ou seja, que esta atividade faça parte da sua função, a empresa pagará um valor fixo mensal de R$108,00 (cento e oito reais).

 

CLÁUSULA 8ª -  SEGURO DE VIDA

No caso de falecimento do empregado, a empresa garantirá, através de seguro de vida em grupo, uma indenização de no mínimo R$ 16.000,00 (desesseis mil reais) por empregado, para os dependentes legalmente habilitados.

Parágrafo Primeiro: O pagamento do referido seguro tem natureza indenizatória, e se presta a cobrir as despesas decorrentes do óbito do empregado.

Parágrafo Segundo : A Empresa informará ao SINTTEL/SC qual a seguradora contratada e fornecerá cópia da apólice.

 
CLÁUSULA 9ª -  FÉRIAS

O início das férias integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.

Parágrafo Primeiro: Não será descontado do gozo das férias, o descanso semanal remunerado perdido por falta justificada ao trabalho.

Parágrafo Segundo: A Empresa comunicará aos empregados, por escrito, o dia de início das férias individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado,  o cancelamento ou transferência do período de gozo somente poderá acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o empregado, ressarcindo a empresa eventuais despesas que o empregado já tiver feito para gozo das férias.

Parágrafo Terceiro: Por solicitação do empregado, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum dos períodos seja inferior a dez dias..

Parágrafo Quarto: Quando do fechamento do período aquisitivo de férias, todos os empregados da empresa ora acordante, terão direito a uma gratificação de R$ 132,00 cento e trinta e dois reais). O valor adicional tem natureza indenizatória, somando-se a gratificação de férias prevista constitucionalmente.

Parágrafo Quinto : Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, desde que solicite por escrito, o empregado receberá 50% do décimo terceiro salário.

 

CLÁUSULA 10ª - JORNADA DE TRABALHO

A duração do trabalho semanal será de 44 horas exceto para os empregados abrangidos pelo regime especial do Parágrafo Único desta Cláusula.

Parágrafo Único:  Os empregados contratados como atendentes trabalharão em regime especial de 36 (trinta e seis) horas por semana, sendo que a jornada diária poderá ser de 7,12 (sete horas e doze minutos), de segunda a  sexta-feira.

A compensação de jornada aos sábados, observadas as necessidades do serviço, poderá ser concedida nos seguintes parâmetros:

A – Para os trabalhadores que cumprem jornada semanal de 44 horas, a jornada diária poderá ser de 8,48 (oito horas e quarenta e oito minutos) por dia,  de segunda a sexta-feira.

 

CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL NOTURNO

O empregado que realizar trabalho noturno receberá, a título de adicional, o equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre a hora normal, correspondendo esta a 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos – art. 73, par. 1° da CLT), entendendo-se como noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte (art. 73, par. 3° da CLT), inclusive prorrogação.

 

CLÁUSULA 12ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Será pago adicional de Insalubridade incidente sobre o Salário Mínimo a todos os ocupantes de cargos que exerçam funções em áreas insalubres, observada a legislação pertinente.

 

CLÁUSULA 13ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – EVENTUAL

A empresa garantirá ao empregado substituto, inclusive de cargos de chefia de setor e sub-setor, a percepção do salário e vantagens do substituído a partir do primeiro dia de substituição, desde que o afastamento do titular seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único: Se a substituição for superior a 90 dias o empregado substituto será efetivado na função, fazendo juz ao salário do substituído.

 

CLÁUSULA 14ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

 

CLÁUSULA 15ª - HORA EXTRA

As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado até as 13:00 horas.

Parágrafo Único: Nos sábados, a partir das 13:00 horas, as horas extras serão pagas com o percentual de acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), e aos domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

 

CLÁUSULA 16ª - DESCANSO REMUNERADO

Nos dias 24 e 31 de dezembro, a empresa dispensará do trabalho seus empregados sem prejuízo do salário e do DSR a partir das 12:00 horas para os empregados.

 

CLÁUSULA 17ª -  PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa efetuará o pagamento mensal até o quinto útil do mês subseqüente.

Parágrafo primeiro - O pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de expediente ou logo após o seu encerramento, quando em dinheiro. Na hipótese de os pagamentos serem efetuados mediante cheque ou depósito bancário (não se incluindo o pagamento através de cheque salário e/ou cartão magnético), a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem o prejuízo do horário de refeição, assegurando-se o referido pagamento em Agência Bancária existente no local de prestação de serviço do empregado.

Parágrafo segundo - A empresa fornecerá mensalmente o holerite.

Parágrafo terceiro - Se a empresa  não efetuar o pagamento dos salários de seus empregados dentro dos prazos estipulados no caput deste artigo, assim como o 13º salário no prazo legal, terá de pagá-los acrescidos de multa de valor equivalente a 0,5% ao dia, a qual reverterá em benefícios do próprio empregado.

 

CLÁUSULA 18ª -  AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL

Nos contratos de experiência e nos pedidos de demissão, o empregado deverá rubricar em local próximo à data de sua vigência, fornecendo a empresa cópia do mesmo ao trabalhador.

Parágrafo Único: Nos termos da portaria interna do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, restando devido cópia do contracheque ao empregado.

 

CLÁUSULA 19ª -  CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.

 

CLÁUSULA 20ª - OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS

Ficam assegurados os salários dos empregados que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, ou qualquer outra causa independente de sua vontade ou culpa, desde que se apresentem e permaneçam na sede durante toda a jornada laboral, ou sejam dispensados por ordem escrita.

 

CLÁUSULA 21ª - DESPESAS DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA

A empresa pagará as despesas de locomoção, estadia e alimentação de seus empregados em viagens à serviço.

Parágrafo único: Em caso de transferência provisória com mudança de domicilio ou sem pagamento de despesas de locomoção, estadia e alimentação, será devido o adicional de 25% sobre a remuneração.

 

CLÁUSULA 22ª – ASSISTÊNCIA  JURÍDICA

A empresa prestará assistência jurídica gratuita na esfera criminal aos empregados que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos a serviço da empresa.

 

CLÁUSULA 23ª - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO

As empresas que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato Profissional, obrigam-se a comunicar tal fato aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA 24ª - EXAME MÉDICOS PERIÓDICOS

As empresas manterão a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.

 

CLÁUSULA 25ª - VALES REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO

A empresa manterá, durante os meses de laboro integral, o fornecimento de vinte e cinco vales-refeição/alimentação, com o valor facial de r$ 9,00 (nove reais).

o empregado não terá direito ao benefício durante: férias, faltas justificadas ou não, inclusive afastamento por licença médica.

O empregado participará com o valor fixo mensal de R$ 1,00 (um real)

Parágrafo Primeiro: Os valores repassados aos empregados têm natureza indenizatória, não integrando a remuneração para nenhum fim.

 

CLÁUSULA 26ª - VALE TRANSPORTE

A empresa fica obrigada, na forma da Lei, ao fornecimento de Vale Transporte. O desconto poderá se de até 6% (seis por cento) do salário base, em conformidade com a Lei.

 
CLÁUSULA 27ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:

a) 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social –  CTPS, viva sob responsabilidade econômica;

b) 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;

c) Por 1 (um) dia, em cada doze (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;

d) Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida.

e) Além dos casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a empresa não descontará o Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário.

f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g) Por 1 (Hum) dias em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14 anos;

h) Por 1 (Hum) dia para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o  respectivo  pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.

i) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.

 

CLÁUSULA 28ª - CIPA

A empresa cumprirá a Lei 6514-NR5 que institui a CIPA, convocando eleições através de Edital com 60 (sessenta) dias de antecedência e a realização do pleito 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

A empresa deverá enviar ao SINTTEL-SC cópia do Edital de Convocação de eleição,até 3 (três) dias após a sua publicação, lista dos candidatos inscritos, até 3 (três) dias após o término do período de inscrição e candidatos eleitos, juntamente com o registro no MTE.

No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição, a empresa deverá ministrar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho aos membros titulares, suplentes, secretários e substitutos, com carga horária de no mínimo 18 (dezoito) horas.

Parágrafo Único: A empresa, todas as vezes que for solicitada, deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), a todos os seus empregados, quando se tratar de acidente ou doença profissional e enviar cópia dos mesmos ao SINTTEL-SC.

NOTA: Considera-se acidente do trabalho, todos os acidentes ocorridos dentro das dependências das empresas, no trajeto do trabalho e de ida e retorno do trabalho,  nos serviços prestados extremamente em rede aérea e subterrânea bem como os serviços prestados em residências e empresas de terceiros. Ainda considera-se como doença ocupacional a LER/DORT.

 
CLÁUSULA 29ª -  PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO

A empresa se compromete a obedecer o disposto na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.

 

CLÁUSULA 30 ª -  PRIMEIROS SOCORROS

A empresa se obriga a manter na sua sede e filiais, material de curativos necessários a prestação de primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a guarda dos mesmos, ficando o empregado responsável pela sua correta utilização.

 

CLÁUSULA 31ª -  HIGIENE E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

A empresa manterá a higiene nas suas bases fixas e instalações sanitárias, que terão separação de sexos.

Parágrafo Único: Essas instalações deverão obedecer a proporção de 1 (um) para cada 20 (vinte) empregados que trabalham internamente na empresa.

 

CLÁUSULA 32ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisado por escrito o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Parágrafo Primeiro: Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 59 e 61 da CLT, será evitada quando possível a prorrogação da jornada do empregado estudante.

Parágrafo Segundo: Sempre que possível, as férias do empregado estudante coincidirão com as férias escolares.

 

CLÁUSULA 33ª -  FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA

A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontólogos devidamente registrados perante o CRM ou CRO, desde que os mesmos contenham o nome completo do empregado, data e horário da consulta, período de afastamento (se for o caso) e código internacional de doenças – CID.

CLÁUSULA  34ª - DIREITO DE DEFESA

 A Empresa assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena.

 

CLÁUSULA 35ª - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, detalhando os fatos ensejados da justa causa, devendo ser apresentado ao sindicato por ocasião da homologação da rescisão, sem prejuízo do direito de defesa previsto na cláusula anterior.

 

CLÁUSULA 36ª - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS

Ressalvados os casos mencionados no Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de emprego motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo falta computada para efeito de férias e 13º salário;

 
CLÁUSULA 37ª -  USO DE UNIFORME

Quando obrigatório o uso, a empresa fornecerá gratuitamente 02(dois) Conjuntos, sendo composto no mínimo por 02 (duas) camisas, 02 (duas) saias, 02 (duas) calças e 01 (uma) Blaiser a cada 6 meses.

 
CLÁUSULA 38ª - ASSISTÊNCIA MÉDICO E ODONTOLÓGICA

A empresa oferecerá aos empregados convênio médico co-participativo, observados os critérios adiante especificados:

a) O empregado terá custo fixo mensal de R$ 35,00 por plano de saúde incluído (titular e dependentes);

b) Não há limite para número mensal de consultas, cabendo ao empregado suportar 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pela operadora do plano de saúde. (hoje o valor integral é de R$ 22,00);

c) Nos exames ou qualquer outro procedimento médico caracterizado pela operadora como ambulatorial, o empregado suportará 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pela operadora do plano de saúde;

c.1) A operadora do plano de saúde cobrará 20% (vinte por cento) do valor monetário da sua tabela vigente para os procedimentos acima;

d) Os 20% (vinte por cento) do item anterior estão limitados ao teto R$ 80,00 (oitenta reais) por procedimento;

f) A parte que toca ao empregado será antecipada à operadora do plano de saúde pela empresa e descontada diretamente do salário, para o qual fica autorizada.

 

CLÁUSULA 39ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO

Ficam assegurados os seguintes prazos e estabilidade no emprego:

   a)  No período de 12 (doze) meses que anteceder à data de implementação da aposentadoria por tempo de contribuição, o empregado com contrato de trabalho superior a 5 (cinco) anos terá direito a estabilidade no emprego, desde que tenha comunicado por escrito à empresa através de documento comprobatório do direito, no início deste prazo, salvo por rescisão por justa causa.

b)      O empregado alistado no serviço militar terá 30 (trinta) dias de estabilidade, após a data do exame médico que o dispensou da incorporação.

c)      A empregada, por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.

 

CLÁUSULA 40ª -  HOMOLOGAÇÕES

Todo o empregado que tenha mais de um ano de trabalho na empresa, deverá ter sua rescisão contratual homologada pelo Sindicato, pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT, sob pena de nulidade. Em caso de que a homologação da rescisão não aconteça no SINTTEL/SC, a Empresa enviará cópia do TRCT à entidade sindical.

Parágrafo Único: Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão as suas despesas custeadas pela empresa acordante, mediante a apresentação de recibo no ato da homologação.

 

CLÁUSULA 41ª -  INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Quando da demissão sem justa causa, a empresa concederá aos seus empregados, indenização por tempo de serviço, em valores atuais, iguais e equivalentes a sua última e maior remuneração, obedecendo às seguintes proporções:

¨       De 05 a 10 anos de serviço – equivalente a 10 dias de remuneração.

¨       De 10 a 15 anos de serviço – equivalente a 20 dias de remuneração.

¨       De 15 a 20 anos de serviço – equivalente a 30 dias de remuneração.

¨       De 20 a 25 anos de serviço – equivalente a 50 dias de remuneração.

¨       De 25 a 30 anos de serviço – equivalente a 60 dias de remuneração.       

¨       Acima de 30 anos de serviço – equivalente a 80 dias de remuneração.

Parágrafo Primeiro: Utilizar-se-á, para efeitos de cálculo das indenizações, o mesmo critério adotado para o pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo Segundo: Tendo em vista que a indenização prevista no caput tem idêntica natureza jurídica da indenização sobre o saldo do FGTS, inexistem recolhimentos previdenciários a serem realizados.

Parágrafo Terceiro: A indenização referida no caput desta cláusula não exclui ou reduz qualquer outra devida ao trabalhador em virtude de previsão na legislação brasileira, ou decorrente de contrato ou acordo coletivo de trabalho.

 

CLÁUSULA 42ª -  MULTA DO FGTS

O percentual da multa sobre os depósitos no FGTS, prevista no artigo 5º da Lei n º 8.036/1990, será majorado para 45% aos empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos para a empresa ora acordante.

Parágrafo Primeiro: A base de cálculo da multa será sempre sobre o valor dos depósitos realizados, devidamente acrescidos da correção monetária e juros legais.

Parágrafo Segundo: Por ocasião da rescisão contratual, será concedida ao empregado cópia da guia de depósito da multa do FGTS, a fim de que o mesmo possa realizar o levantamento destes valores.

 

CLÁUSULA 43ª - RETORNO

Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa o pagamento das despesas de retorno ao local inicial da prestação de serviços, quando tiver sido obrigado a mudança.

CLÁUSULA 44ª - AUTOMAÇÃO

Na automação dos meios de produção, com implementação de novas técnicas, a empresa se obriga a promover treinamento ou conveniar com entidade que desenvolva os cursos para os empregados adquirirem meios de qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.

 

CLÁUSULA 45ª - ANOTAÇÃO EM CTPS

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá, no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso, limitada ao valor da ultima remuneração do empregado.

Parágrafo Único: A Empresa anotará na CTPS e contracheque do empregado, o cargo, salário básico, percentual e comissões pagas.

 

CLÁUSULA 46ª -  LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA

A empresa facilitará aos seus empregados, desde que possível o comparecimento às assembléias gerais do Sindicato.

 

CLÁUSULA 47 ª -  LIBERAÇÃO PARA CURSOS

A empresa liberará todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de suas funções, para freqüência em cursos de atividade sindical, devidamente comprovada, com duração máxima de 3 (três) dias úteis, desde que a empresa seja avisada com no mínimo  48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

CLÁUSULA 48ª -  ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas dependências da empresa, respeitadas as normas de acesso.

 

CLÁUSULA 49ª -  QUADRO DE AVISOS

Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter na empresa um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados pela empresa, desde que não contenham matérias político-partidário ou depreciativa da empresa, seus dirigentes e empregados.

 

 

CLÁUSULA 50ª -  RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

A empresa disponibilizará ao Sindicato cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial descontada dos seus empregados, e da mensalidade sindical de seus associados.

 

CLÁUSULA 51ª -  DA VALIDADE DO ACORDO

Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter validade para a empresa pactuante e para os seus empregados, todas e quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do presente documento.

 

 

 

CLÁUSULA 52ª – AUXÍLIO A  DEPENDENTE EXCEPCIONAL

A EMPRESA indenizará, até o limite de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por mês, despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais, bem como aqueles que têm, comprovadamente, sob sua tutela ou curatela, portadores de necessidades especiais.

Para efeito da presente cláusula, entende-se por necessidades especiais aquelas que, por alguma espécie de limitação requerem certas modificações ou adaptações no programa educacional, a fim de que possam atingir seu potencial máximo. Essas limitações podem decorrer de problemas visuais, auditivos, mentais ou motores, bem como de condições ambientais desfavoráveis.

 

CLÁUSULA 53ª –  REEMBOLSO CRECHE/ BABÁ

A empresa concederá a seus empregados, com a finalidade de permitir a guarda sob vigilância e assistência de seus filhos até que os mesmos completem 7 (SETE) anos de idade, e durante este período apenas, um reembolso creche ou babá, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) ao mês, não possuindo, esse benefício, caráter salarial.

Parágrafo Primeiro: O reembolso agora contratado será cumprido pela empresa mediante a apresentação, pelo empregado, do respectivo comprovante da despesa suportada para a finalidade contida na cláusula.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de reembolso babá, deverá o empregado apresentar, ao departamento de recursos humanos da empresa, além do comprovante referido no parágrafo primeiro, a prova do registro legal da empregada/babá.

 

CLÁUSULA 54ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

A empresa concederá aos seus empregados, que estejam cursando o terceiro grau ou pós-graduação, um benefício mensal individual de R$ 110,00 (cento e dez reais), mediante comprovação de matrícula, freqüência mínima de 75% e a devida conclusão do semestre. A comprovação deverá ser feita por escrito, através de documento emitido pela instituição de ensino onde estiver matriculado.

Parágrafo Primeiro:O empregado, caso desista do curso ou seja reprovado antecipadamente por faltas, deve comunicar imediatamente a empresa para que cesse o pagamento do benefício.

Parágrafo Segundo: Apurando-se posteriormente desistência ou reprovação antecipada, sem a devida comunicação, a empresa tem o direito de restituir os valores pagos desde a primeira parcela relativa ao semestre da desistência.

Parágrafo Terceiro: O intervalo máximo entre a apresentação do comprovante de conclusão de semestre e a apresentação de re-matrícula é de 60 (sessenta) dias. Expirado o prazo a empresa tem o direito de restituir os valores pagos após a apresentação do comprovante de conclusão de semestre.

 

CLÁUSULA 55ª  - AÇÃO DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

O SINTTEL-SC representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou coletivos.

 

CLÁUSULA 56ª – ADEQUAÇAO DO PRESENTE INSTRUMENTO

As partes envidarão esforços para que com freqüência, estabeleçam comunicação e entendimentos no tocante a consecução e adequação do presente instrumento coletivo.

 

CLÁUSULA 57ª - PENALIDADES

Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, e por infração, no valor de 10% do piso salarial do empregado prejudicado, em favor deste.

 

CLÁUSULA 58ª -  FORO

As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto as relações obrigacionais.

 

 

 

Florianópolis, 16 de julho de 2007

 

 

 

 

P/ SINTTEL/SC:                                                            P/  INTEGRAÇÃO:

 

 

 

 

Nilton Nicolazzi Filho                                             Marcos Henrique Xavier Faraco

Diretor Secretário Geral                                        Diretor Administrativo Financeiro

 

 

 

 

Danilo Makowiesky                                                Francisco de Assis Cardoso

Diretor                                                                     Diretor Técnico Operacional