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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

2007-2008

 

 

 

Pelo presente instrumento, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de Santa Catarina – SINTTEL-SC, neste ato representado pelo Diretor Presidente Senhor Sérgio Domingues da Silva e a KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S.A.,   devidamente qualificada nos atos constitutivos em anexo e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, celebram Acordo Coletivo de Trabalho, nos seguintes termos:

 

CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Empresa, integrantes da categoria profissional representada pelo Sinttel/SC, que trabalham no Estado de Santa Catarina, e os que vierem a ser admitidos durante a vigência de Acordo.

 

Cláusula 2ª - VIGÊNCIA - O prazo de vigência deste instrumento normativo, terá início em 1o de maio de 2007 e termino em 30 de abril de 2008.

CLÁUSULA 3ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - A empresa reajustará em 01-05-2007 a remuneração de todos os seus empregados de acordo com o INPC/IBGE (3,44%), já descontados os reajustes passados nos últimos 12 meses.

Parágrafo primeiro: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, todos os demais reajustes serão compensados.

Parágrafo segundo: O empregado receberá como salário mensal o piso salarial estabelecido para a função acrescido, quando a função acarretar produção o pagamento de comissões variáveis à titulo de produção. Os valores para o pagamento da produção são os definidos nas tabelas anexas.

Parágrafo terceiro: Será fornecido um adiantamento de litros através de um cartão de combustível, para os instaladores poderem exercer sua atividade laboral, de forma que deste adiantamento concedido será descontado somente 91%.

CLÁUSULA 4ª - PISOS SALARIAIS - Nenhum integrante da categoria que esteja trabalhando na acordante, receberá um piso menor do que R$ 380,00.

Parágrafo Único: As acordantes ajustam os pisos salariais para vigorarem a partir de 1 de maio de 2007, nos valores abaixo:

 

 

 

 

Classificações das funções

Piso salariais por função

Encarregado de linha de manutenção

                                                601,70

Encarregado de linha em instalação

                                                601,70

Ajudante geral

                                                380,00

Linheiro

                                                445,30

Instalador

                                                445,30

Encarregado de instalação

                                                601,70

Cabista

                                                445,30

Supervisor

                                             1.083,10

Almoxarifado

                                                541,50

Encarregado de almoxarifado

                                                601,70

Auxiliar administrativo

                                                451,30

Meio oficial de linha

                                                380,00

Auxiliar de instalador

                                                380,00

Examinador

                                                541,50

Auxiliar técnico

                                                380,00

Atendente de centro de operações

                                                481,40

Auxiliar de almoxarife

                                                421,20

Auxiliar de projetista de rede

                                                481,40

Emendador

                                                481,40

Fiscal de obra

                                                601,70

Mantenedor predial

                                                481,40

Tecnico I

                                                421,20

Tecnico II

                                                481,40

Técnico Sênior

                                                601,70

Operador de central

                                                541,50

 

CLÁUSULA 5ª – COMUNICACÃO EMPRESA/EMPREGADO – Salvo os casos já existentes que respeitam quotas de limite de minutagem, os contatos entre empregados e empresa, deverão, quando em serviço, serem efetuados através de ligação a cobrar ou pelo serviço de centro de atendimento ou pelo “0800”, sempre resguardando o empregado de gastos com comunicação.  

Parágrafo único: A empresa entregara um cartão celular com créditos de R$ 10,00 a cada 3 meses, para os empregados que exerçam função de instalador, e para os demais observara os valores ora praticados.

 

CLÁUSULA 6ª – PARTICIPACAO NOS RESULTADOS - A empresa e o Sinttel/SC, envidarão esforços a partir da celebração do presente acordo, para a criação de condições e normas visando a implantação de programa de participação nos lucros e/ou resultados, na forma do previsto na Constituição Federal de 1988 e Lei 10.101/2000.

Parágrafo único: Será criada no prazo de 90 dias após a assinatura deste instrumento, uma comissão entre sindicato e empresa, para discutir as condições e particularidades da implantação de programa de participação nos lucros e/ou resultados.

 

CLÁUSULA 7ª - PCCS (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS) – Tendo presente a importância dos aspectos motivacionais decorrentes da evolução funcional, a empresa envidará esforços para reunir-se, com o SINTTEL-SC, e em conjunto iniciarem os estudos para implantação de um PCCS - Plano de Carreira Cargos e Salários.

Parágrafo único: Será criada no prazo de 90 dias, uma comissão entre sindicato e empresa, para discutir as condições e particularidades da implantação do Plano de cargos, carreiras e salários.

 

CLÁUSULA 8ª – LOCACAO DE VEICULOS – O empregado poderá locar o veiculo próprio a empresa mediante contrato de locação, do qual deverão constar os dados do veículos locado, o período e o valor da locação, e as condições da locação, que não se confundira com salário do empregado, sendo fornecida copia do contrato para o locatário.

 

Veículos

Valor da locação em reais – R$

Automóvel leve

460,00

Automóvel utilitário

714,00

Motocicleta

195,00

CLÁUSULA 9ª - SEGURO DE VIDA - No caso de falecimento do empregado, a empresa garantirá, através de seguro de vida em grupo, uma indenização de R$ 6.000,00, por empregado, para os dependentes legalmente habilitados.

Parágrafo Primeiro: O pagamento do referido seguro tem natureza indenizatória e se presta a cobrir despesas decorrentes do óbito do empregado.

Parágrafo Segundo: A Empresa informará ao Sinttel/SC qual a seguradora contratada e fornecerá cópia da apólice.

 

CLÁUSULA 10ª - FÉRIAS - O início das férias integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.

Parágrafo Primeiro: Não serão descontados do gozo das férias, o descanso semanal remunerado perdido por falta justificada ao trabalho.

Parágrafo Segundo: A Empresa comunicará aos empregados, por escrito, o dia de início das férias individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado, o cancelamento ou transferência do período de gozo, somente poderá acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o empregado, ressarcindo a empresa eventuais despesas que o empregado já tiver feito para gozo das férias.

Parágrafo Terceiro: Por solicitação do empregado e concordância da Empresa, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos.

Parágrafo Quarto: Quando do início do gozo das férias, todos os empregados da empresa ora acordante, terão direito a gratificação de férias, que somando-se a prevista constitucionalmente, perfaça meio salário base. A referida gratificação somente será devida por ocasião do início do gozo, sendo que o empregado que tiver o seu contrato de trabalho rescindido não terá direito ao percebimento da referida gratificação adicional acordada, seja sobre as férias vencidas ou proporcionais. O valor  adicional têm natureza indenizatória, não integrando a remuneração para nenhum fim.

Parágrafo Quinto: Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, desde que solicite por escrito o empregado receberá 50% do décimo terceiro salário.

 

CLÁUSULA 11ª – SUBSTITUICAO DE TRABALHADOR EM FÉRIAS - O trabalhador que vier a substituir outro por ocasião de férias, recebera também, enquanto durar a substituição, os valores pagos pela produção que seriam distribuídos ao substituído. Retornando o substituto a sua funçao, votará a receber o salário anterior.

 

CLÁUSULA 12ª - CURSOS - A empresa compromete-se a contratar entidade habilitada ou capacitar seus profissionais do SESMT, para realizar os cursos da CIPA.

CLÁUSULA 13ª - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - A compensação de jornada aos sábados, observadas as necessidades do serviço, poderá ser concedida nos seguintes parâmetros: A – para os trabalhadores na área administrativa que cumprem jornada semanal de 44 horas, a jornada diária poderá de 9 horas de segunda a quinta e de 8 horas nas sextas feiras. B - para os trabalhadores na área administrativa que cumprem jornada semanal de 36 horas, a jornada diária poderá ser de 7 horas e12 minutos, de segunda a sextas feiras.

Parágrafo Primeiro: A inclusão ou exclusão de empregados do sistema de compensação será procedida pela empresa respeitadas as jornadas diárias e semanais contratadas.  

Parágrafo Segundo: Eventual labor em jornada extraordinária não implica na inatividade do acordo de compensação. Parágrafo Terceiro: Em sábados, domingos e feriados a empresa pagará a jornada extraordinária respeitados os acréscimos legais e convencionais para labor em tais dias, ou conceder a compensação em outro dia na proporção de 1 hora trabalhada para  1 hora compensada. 

Parágrafo Terceiro: Os empregados que utilizam uniformes terão, no final da jornada, uma tolerância de 10 (dez) minutos para a troca dos mesmos.

CLAUSULA 14ª – SOBREAVISO - As horas em que o empregado permanecer em regime de sobreaviso, de acordo com escalas de plantão previamente organizadas, serão remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.

Parágrafo Único – serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregado, apesar de se encontrar fora de seu local de trabalho, permanecer a disposição da empresa.

CLÁUSULA 15ª - ADICIONAL NOTURNO - O empregado que realizar trabalho noturno, receberá a título de adicional, o equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre a hora normal, correspondendo esta a 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos – art. 73, par. 1° da CLT), entendendo-se como noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do dia seguinte, inclusive prorrogação.

CLÁUSULA 16ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – EVENTUAL - As empresas garantirão ao empregado substituto, inclusive de cargos de chefia, setor e sub-setor, a percepção do salário e vantagens do substituído a partir do primeiro dia de substituição, desde que o afastamento do titular seja igual ou superior a 5 (cinco) dias.

CLAÚSULA 17ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

CLÁUSULA 18ª - HORAS EXTRAS - As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado até às 13:00 horas.

Parágrafo Único: Nos sábados, a partir das 13:00 horas, as horas extras serão pagas com o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), e aos domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

CLÁUSULA 19ª - DESCANSO REMUNERADO - Nos dias 24 e 31 de dezembro, as empresas dispensarão do trabalho seus empregados por meio período, sem prejuízo do salário e do DSR, desde que não estejam na escala de plantão.

 

CLÁUSULA 20ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - A empresa efetuará o pagamento mensal até o quinto dia útil ao mês subseqüente.

Parágrafo Primeiro - O pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de expediente ou logo após o seu encerramento, quando em dinheiro. Na hipótese de os pagamentos serem efetuados mediante cheque ou depósito bancário (não se incluindo o pagamento através de cheque salário e/ou cartão magnético), a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem o prejuízo do horário de refeição, assegurando-se o referido pagamento em Agência Bancária existente no local de prestação de serviço do empregado.

Parágrafo Segundo - A empresa fornecerá mensalmente o holerite e relatório de produção realizada no mês que deverão ser legível para que o empregado possa ler e conferir de forma adequada.

Parágrafo Terceiro- A empresa que não efetuar o pagamento dos salários de seus empregados dentro dos prazos estipulados no caput deste artigo, assim como o 13º salário no prazo legal, terá de pagá-los acrescidos de multa de valor equivalente a 0,5% ao dia, a qual reverterá em benefícios do próprio empregado.

CLÁUSULA 21ª - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL - Nos pedidos de demissão e contratos de experiência, as assinaturas deverão ser apostadas sobre a data assinada, sob pena de perder a validade o documento.

Parágrafo Primeiro: Nos contratos de experiência o empregado deverá rubricar em local próximo a data de sua vigência, fornecendo a empresa cópia do mesmo ao trabalhador.

Parágrafo Segundo: Nos termos da portaria interna do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, restando devido cópia do contracheque ao empregado.

CLÁUSULA 22ª: CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA - Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.

CLÁUSULA 23ª -  OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS - Ficam assegurados os salários dos empregados que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam na sede durante toda a jornada laboral, ou sejam dispensados por ordem escrita.

CLÁUSULA 24ª - DESPESAS DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA - A empresa pagará as despesas de locomoção, estadia e alimentação de seus empregados em viagens à serviço, e no caso de transferências determinadas pela empregadora,  na forma do artigo 470 da CLT.

Parágrafo primeiro: Em caso de transferência provisória com mudança de domicilio será devido o adicional de 25% sobre a remuneração.

Parágrafo segundo: Quando a solicitação de transferência for feita pelo empregado, esta será sempre considerada definitiva não acarretando portanto pagamento do adicional de 25% e tão pouco as despesas decorrentes desta.

CLÁUSULA 25ª – ASSISTÊNCIA JURÍDICA - A empresa prestará assistência jurídica gratuita na esfera criminal e civil, aos empregados que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com veículos a serviço da empresa.

CLÁUSULA 26ª – AUXÍLIO A DEPENDENTE EXCEPCIONAL - A empresa indenizará, até o limite de R$ 130,00 por mês, as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais, bem como aqueles que têm, comprovadamente, sob sua tutela ou curatela, portadores de necessidades especiais.

 

CLÁUSULA 27ª - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NA REGIÃO - As empresas que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial do Sindicato Profissional, obrigam-se a comunicar tal fato aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando possível.

CLÁUSULA 28ª - EXAME MÉDICOS PERIÓDICOS - As empresas manterão a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.

CLÁUSULA 29ª - VALE REFEIÇÃO - A empresa fornecerá alimentação, dentro dos estritos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, através de vales-refeições e ou alimentação com valor de R$ 8,80, a partir de maio/2007, por dia útil trabalhado, sendo 80% do valor arcado pela empresa e 20% pelo empregado.

 

CLÁUSULA 30ª - VALE TRANSPORTE - A empresa fica obrigada, na forma da Lei, ao fornecimento de Vale Transporte. O desconto poderá ser de até 6% (seis por cento) do salário base, em conformidade com a Lei.

 

CLÁUSULA 31ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS - A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:

 

·         3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social –  CTPS, viva sob responsabilidade econômica;

·         5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;

·         Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;

·         Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida.

·         No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

·         Por 1 (um) dia em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14 anos;

·         Por 1 (um) dia para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o  respectivo  pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.

·         Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.

CLÁUSULA 32ª - PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO - A empresa se compromete a obedecer o disposto na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.

Parágrafo Primeiro: Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da atividade a ser exercida  pelo empregado, no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido pela empresa.

Parágrafo Segundo: Os empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos equipamentos que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência, imperícia, imprudência) ou dolo. Para a solicitação de substituição de equipamento, deverão os empregados devolver aquele até então utilizado, bem como assim na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão devolvê-los, visto que continuam de propriedade da empresa.

Parágrafo Terceiro: A Empresa elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional)  e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), na forma prevista na NR-7, inclusive com vistas à expedição de atestados de Saúde Ocupacional.

CLÁUSULA 33ª - PRIMEIROS SOCORROS - A empresa se obriga a manter na sua sede e filiais, material de curativos necessários a prestação de primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a guarda dos mesmos, ficando o empregado responsável pela sua correta utilização.

CLÁUSULA 34ª - HIGIENE E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - A empresa manterá a higiene nas suas bases fixas e instalações sanitárias, que terão separação de sexos e armários ou gavetas com chave, para guarda dos pertencentes dos empregados. Parágrafo único: Essas instalações deverão obedecer a proporção de 1 (um) para cada 20 (vinte) empregados que trabalham internamente na empresa.

CLÁUSULA 35ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE - Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisado por escrito o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Parágrafo único: Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 59 e 61 da CLT, será evitada quando possível a prorrogação da jornada do empregado estudante.

 

CLÁUSULA 36ª - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontólogos devidamente registrados perante o CRM ou CRO, desde que os mesmos contenham o nome completo do empregado, data e horário da consulta, período de afastamento (se for o caso) e código internacional de doenças – CID.

Parágrafo Único: A falta de qualquer um dos itens do caput desta clausula tornará inválido o atestado fornecido, podendo a empresa realizar o desconto da falta do empregado, se não for substituído o documento considerado inválido.

 

CLÁUSULA 37ª - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, detalhando os fatos ensejados da justa causa, devendo ser apresentado ao sindicato por ocasião da homologação da rescisão, caso o empregado conte com mais de um ano de contrato de trabalho.

Parágrafo Único: A Empresa assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena, ficando reservado o direito a empresa de aplicar a justa causa.

CLÁUSULA 38ª - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS - Ressalvados os casos mencionados no Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de emprego motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, não sendo falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.

CLÁUSULA 39ª - USO DE UNIFORME - Quando obrigatório o uso, a empresa fornecerá gratuitamente os uniformes, sendo composto no mínimo por 03 (três) camisas, 02 (duas) calças, 01 (um) par de botinas, 01 (uma) jaqueta e uma capa de chuva a cada 1 ano.

Parágrafo primeiro: Passado o período de experiência de até 90 dias, o empregado, se julgar necessário, terá direito a mais 02 (duas) camisas e 01 (uma calça). 

Parágrafo segundo: Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo.

Parágrafo terceiro: Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregados devolverem aqueles até então utilizados, bem assim na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão os empregados devolvê-los visto que continuam de propriedade da empresa. A substituição será realizada pelo desgaste do material ou dano deste.

Parágrafo quarto: Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a empresa fornecerá uniforme compatível com tal situação climática.

Parágrafo quinto: A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da empresa, não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante parceiros.

CLÁUSULA 40ª - FERRAMENTAS - Os empregados receberão, gratuitamente, as ferramentas que se fizerem necessárias para a realização dos serviços, mediante um Termo de Responsabilidade, ficando responsáveis pela guarda, manutenção e limpeza das mesmas.

Parágrafo Primeiro: Em caso de extravio será devido o ressarcimento do valor constante no Termo de Responsabilidade das ferramentas.

Parágrafo Segundo: Os empregados que possuam ferramentas próprias para a execução dos serviços poderão utilizá-las, inexistindo ônus para a empresa acordante.

Parágrafo Terceiro: Quando da rescisão contratual todas as ferramentas cedidas aos empregados, deverão ser devolvidas a empresa em condições de acordo com o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa acordante, sendo cedida somente a posse aos empregados.

CLÁUSULA 41 - LICENÇA PARA ADOTANTES - A empresa concederá a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, licença-maternidade sendo:

·         no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;

·         no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;

·         no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

CLÁUSULA 42 - CONVÊNIO MÉDICO - A empresa, firmará convênio, num prazo de 30 dias a contar do presente instrumento, com empresa de planos de saúde ou similar, para prestação de serviços médicos.

Parágrafo Primeiro: O empregado que desejar usufruir de tal  benefício deverá manifestar a sua vontade, através de documento dirigido a empresa.

Parágrafo Segundo: A empresa arcará com 50% da mensalidade ambulatorial, de acordo com as condições e valores atualmente em vigor. Não integrará para nenhum fim à remuneração dos empregados os valores quitados pela empresa, tendo os mesmos, natureza indenizatória.

Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir no plano de saúde esposa e dependentes, contudo será subsidiado 10% do valor do primeiro dependente incluso, sendo as demais inclusões arcadas 100% pelo colaborador, sem ônus para a empresa.

 Parágrafo Quarto: O empregado autoriza a empresa a excluir o seu nome e de toda sua familia, do plano de saúde, quando acabar o seu contrato de trabalho, por quaisquer motivos que ocorram.

CLÁUSULA 43 - ESTABILIDADE NO EMPREGO - Ficam assegurados os seguintes prazos e estabilidade no emprego:

·         No período de 12 (doze) meses que anteceder a data de implementação da aposentadoria por tempo de serviço, o empregado com contrato de trabalho superior a 5 (cinco) anos terá direito a estabilidade no emprego, desde que tenha comunicado por escrito a empresa através de documento comprobatório do direito, no inicio deste prazo.

·         O empregado, alistado no serviço militar, terá 30 (trinta) dias de estabilidade, após a data do exame médico que o dispensou da incorporação.

·         A empregada, por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.

CLÁUSULA 44 - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS - A empresa disponibilizará ao Sindicato cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial descontada dos seus empregados, e da mensalidade sindical de seus associados.   

Cláusula 45- BANCO DE HORAS - Fica estabelecida entre as partes a adoção da compensação da jornada de trabalho, a partir de 01 de maio de 2002 para os empregados administrativos da Empresa, que será controlada através de um sistema de débito ou crédito formando um BANCO DE HORAS.

I - Todas as horas laboradas de forma extraordinárias, serão creditadas junto ao Banco de horas.

II - Estas horas acumuladas, já com os acréscimos legais e convencionais, poderão ser usadas pelo funcionário na relação 1/1 (uma por uma), nos seguintes casos, desde que solicitado pelo funcionário e com a concordância da empresa em tempo hábil para substituição do mesmo:

A)            - Extensão da dispensa por atestado médico até o limite de 15 (quinze) dias.

B)             - Ausência pôr falecimento, nascimento, casamento e etc., quando prolongados, até o limite de 15 (quinze) dias.

C)           - Extensão de férias até o limite de 15 (quinze) dias.

D)           - Compensação em folgas, sempre respeitados os preceitos legais e convencionais. 

E)             - Dias de compensação de “pontes de feriados”;

F)             - Folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia.

III - As horas acumuladas já com os acréscimos poderão ser usadas pela empresa na relação de uma por uma, desde que comunicado com prazo de pelo menos dois dias, aos empregados atingidos, quando da diminuição dos serviços prestados pela empresa e folgas coletivas, desde que tal ocorra com a concordância do empregado, sempre respeitando a Lei, e o contido no presente ACT.

IV - O prazo máximo para apuração de Banco de horas a ser utilizado pela empresa , será de 6 meses, ou até atingir um máximo de 80 horas acumuladas, quando então deverá ser zerado o conteúdo do banco, seja com folgas, ou pagamento pecuniário, sempre respeitando o contido na Lei e no presente instrumento.

V - Caso seja utilizado horas pelo empregado, ou por determinação da empresa, causando saldo negativo, tal poderá ser compensado, por horas a serem efetuadas pelo empregado, respeitando a Lei e o presente instrumento, ou nas férias do empregado em débito, quando este as tirar, sem prejuízo dos valores pecuniários devidos.

VI - Na ocorrência de desligamento do empregado o saldo credor deverá ser remunerado pecuniariamente, dentro da rescisão, já o saldo devedor se existir e estiver devidamente comprovado, deverá ser abonado quando a rescisão for por iniciativa da empresa, podendo ser descontado nos demais casos.

VII - Na hipótese de renovação deste ACT, após a data de seu vencimento, os saldos de horas (débitos e ou créditos) existentes neste acordo, serão repassados ao novo Acordo.

VIII – Somente serão  computadas  como  debito  no  Banco  de  Horas,  inerentes  a  pedidos  da  empresa,  as  dispensas  de  jornadas  iguais  ou  superiores  a  01 ( um ) dia  de  trabalho.

IX - A empresa se obriga, mensalmente, a informar aos empregados o saldo do Banco de Horas, na folha de pagamento.  

CLÁUSULA 46ª - LIBERAÇÃO DE PONTO - Fica convencionado que os empregados que trabalham no serviço externo, e não são fiscalizados por qualquer forma, estão dispensados de controle de jornada de trabalho, conforme Art. 62 CLT.

CLÁUSULA 47ª - HOMOLOGAÇÕES - Todo o empregado que tenha mais de um ano de trabalho na empresa, deverá ter sua rescisão contratual homologada pelo Sindicato obreiro, pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT, sob pena de nulidade. Em caso de que a homologação da rescisão não aconteça no Sinttel/SC, a Empresa enviará cópia do TRCT à entidade sindical.

Parágrafo Único: Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão as suas despesas custeadas pela empresa acordante, mediante a apresentação de recibo no ato da homologação.

CLÁUSULA 48ª - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - A empresa concederá aos seus empregados, indenização por tempo de serviço, em valores atuais, iguais e equivalentes a sua ultima e maior remuneração, obedecendo as seguintes proporções:

·         De 05 a 10 anos de serviço – equivalente a 10 dias de remuneração.

·         De 10 a 15 anos de serviço – equivalente a 20 dias de remuneração.

·         De 15 a 20 anos de serviço – equivalente a 30 dias de remuneração.

·         De 20 a 25 anos de serviço – equivalente a 50 dias de remuneração.

·         De 25 a 30 anos de serviço – equivalente a 60 dias de remuneração.

·         Acima de 30 anos de serviço – equivalente a 80 dias de remuneração.

Parágrafo Primeiro: Utilizar-se-á, para efeitos de cálculo das indenizações, o mesmo critério adotado para o pagamento das verbas rescisórias.

Parágrafo Segundo: Tendo em vista que a indenização prevista no caput tem idêntica natureza jurídica da indenização sobre o saldo do FGTS, inexistem recolhimentos previdenciários a serem realizados.

CLÁUSULA 49ª – CIPA - empresa cumprira a lei 6514-NR5, que institui a CIPA, convocando eleições através de edital com 60 dias de antecedência e a realização do pleito 30 dias antes do termino do mandato.

Parágrafo primeiro: A empresa devera enviar ao SINTTEL-SC copia do edital de convocação de eleição, ate 3 dias após a sua publicação, lista dos candidatos inscritos, ate 3 dias após o termino do período de inscrição e candidatos eleitos, juntamente com o registro do MTE.

Parágrafo segundo: No prazo Maximo de 30 dias após a eleição, a empresa ou terceirizados deverão ministrar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho aos membros titulares, suplentes e secretários, com carga horária adequada.

CLÁUSULA 50ª - MULTA DO FGTS - O percentual da multa sobre os depósitos no FGTS, prevista no artigo 5º da Lei n º 8.036/1990, será majorada para 45% aos empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos para a empresa ora acordante.

Parágrafo Primeiro: A base de cálculo da multa será sempre sobre o valor dos depósitos realizados, devidamente acrescidos da correção monetária e juros legais.

Parágrafo Segundo: Por ocasião da rescisão contratual será concedida ao empregado cópia da guia de depósito da multa do FGTS, a fim de que o mesmo possa realizar o levantamento destes valores.

CLÁUSULA 51ª - RETORNO - Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa o pagamento das despesas de retorno ao local inicial da prestação de serviços, quando tiver sido obrigado a mudança.

CLÁUSULA 52ª - AUTOMAÇÃO - Na automação dos meios de produção, com implementação de novas técnicas, a empresa se obriga a promover treinamento ou conveniar com entidade que desenvolva os cursos para os empregados adquirirem meios de qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.

CLÁUSULA 53ª - ANOTAÇÃO EM CTPS - Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá, no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso, limitada ao valor da ultima remuneração do empregado.

Parágrafo Primeiro: Caso o empregado não forneça no prazo legal a CTPS para as devidas anotações, a multa estipulada no caput desta cláusula resta indevida. A fim de salvaguardar seus direitos, a empresa poderá enviar correspondência ao empregado com Aviso de Recebimento – AR, ou comunicar diretamente ao Sindicato, através de documento escrito.

Parágrafo Segundo: A Empresa anotará na CTPS e contracheque do empregado, o cargo, salário básico, percentual e comissões pagas.

 

CLÁUSULA 54ª - LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA - A empresa facilitará aos seus empregados, desde que possível o comparecimento às assembléias gerais do Sindicato.

CLÁUSULA 55 ª- LIBERAÇÃO PARA CURSOS - A empresa liberará todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de suas funções, para freqüência em cursos de atividade sindical, devidamente comprovada, com duração máxima de 3 (três) dias úteis, desde que a empresa seja avisada com no mínimo  48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Parágrafo Único: Limita-se a um curso por trimestre a liberação, não podendo ser acumulados os dias que deixaram de ser usado no trimestre anterior.

 

CLÁUSULA 56 ª - LIBERAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SINDICAL JUNTO A BASE - A empresa liberará os seus dirigentes sindicais, do exercício de suas funções, por duas horas semanais, para exercício de atividade sindical junto a base, ou seja, contato com os trabalhadores, entrega de boletins etc.

CLÁUSULA 57ª - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS - O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas dependências da empresa, respeitadas as normas de acesso.

CLÁUSULA 58ª - QUADRO DE AVISOS - Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter na empresa um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados pela empresa, desde que não contenham matérias político-partidário ou depreciativa da empresa, seus dirigentes e empregados.

 
CLÁUSULA 59ª –  DELEGADOS SINDICAIS   - Ficam asseguradas aos empregados ELEITOS para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigentes a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/SC. A estabilidade dos mesmos será automaticamente extinta nos casos de encerramento dos contratos em cuja modalidade de serviços os mesmos se encontrem. O SINTTEL/SC, nesse caso, elegerá novos representantes.

Parágrafo Primeiro: Os Representantes Sindicais serão eleitos, sendo o número de 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.

Parágrafo Segundo: As condições de trabalho, as condições contratuais, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alterados durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL/SC.

CLÁUSULA 60ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - O SINTTEL-SC representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou coletivos.

 

CLÁUSULA 61ª – REEMBOLSO CRECHE/BABÁ – A empresa concedera a suas empregadas, com a finalidade de permitir a guarda sob vigilância e assistência de seus filhos ate que os mesmos completem 4 anos de idade, e durante este período apenas, um reembolso creche ou baba, no valor de 60,00 ao mês, não possuindo, esse beneficio, caracter salarial.

Parágrafo primeiro: O reembolso agora contratado sera cumprido pela empresa mediante a apresentacao, pelo empregado, do respectivo comprovante de despesa suportada para a finalidade contida na clausula. 

Parágrafo segundo: Na hipótese de reembolso baba, devera o empregado apresentar ao departamento de recursos humanos da empresa, alem do comprovante das despesas, a prova do registro legal da empregada/baba.

CLÁUSULA 62ª -  AUXÍLIO EDUCAÇÃO - A empresa criara um programa de atualização  de informática básica, para seus empregados, e convidara empresas correlatas para colaborarem.

CLÁUSULA 63ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A empresa deverá avaliar se as atividades exercidas pelos empregados que ainda não recebem o adicional de periculosidade, redundam em obrigação de pagamentos de adicional de periculosidade, consoante estabelece a Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86, caso constate positivamente devidamente comprovado através de laudo pericial, deverá adimplir com referida obrigação diretamente, nos termos da mencionada lei.

Parágrafo Único: Os cargos que atualmente recebem o referido adicional, continuarão a recebê-la.

CLÁUSULA 64ª – ADEQUAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO - As partes envidarão esforços para que com freqüência, estabeleçam comunicação e entendimentos no tocante a consecução e adequação do presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA 65ª – ABONO INDENIZATÓRIO – Para viabilizar o presente acordo coletivo de trabalho, a empresa indenizará os empregados, através de um abono de R$ 50,00, a ser pago na mesma data do pagamento da folha salarial de setembro de 2007.

CLÁUSULA 66ª - PENALIDADES - Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, e por infração, no valor de 5% do piso salarial do empregado prejudicado, em favor deste.

 

CLÁUSULA 67ª – COMISSÃO DE ENTENDIMENTO: A empresa, juntamente com o sindicato e representantes de cada região, criam neste momento uma comissão permanente com reuniões a cada 60 dias, visando aprimorar a relação capital / trabalho.

Parágrafo primeiro: A comissão será formado por no mínimo um representante de cada parte – empresa/sindicato/representante de cada região.

Parágrafo segundo: A primeira reunião será itinerante e no prazo Maximo de 60 dias visitara todas as regiões de Santa Catarina, para fazer uma avaliação local dos problemas já apontados. 

 

 

 

 

 CLÁUSULA 68ª - FORO - As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto as relações obrigacionais.

 

E estando de acordo com as cláusulas acima descritas, assinam o presente instrumento em três vias.

 

                                                                             Florianópolis (SC), 15 de agosto de 2007

 

 

 

 

 

 

Sérgio Domingues da Silva                                                   Paulo Silveira dos Santos

Presidente da SINTTEL/SC                                         Diretor Superintendente da KOERICH