ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO
2007-2008
Pelo presente instrumento, o
Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas
Telefônicas no Estado de Santa Catarina – SINTTEL-SC,
neste ato representado pelo Diretor Presidente Senhor Sérgio Domingues
da Silva e a
KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S.A.,
devidamente qualificada nos atos constitutivos em anexo e neste ato
representada na forma de seus atos constitutivos, celebram Acordo
Coletivo de Trabalho, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª –
ABRANGÊNCIA -
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Empresa,
integrantes da categoria profissional representada pelo Sinttel/SC, que
trabalham no Estado de Santa Catarina, e os que vierem a ser admitidos
durante a vigência de Acordo.
Cláusula 2ª -
VIGÊNCIA -
O prazo de vigência deste instrumento normativo, terá início em 1o
de maio de 2007 e termino em 30 de abril de 2008.
CLÁUSULA 3ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL -
A empresa
reajustará em 01-05-2007 a remuneração de todos os seus empregados de
acordo com o INPC/IBGE (3,44%),
já descontados os reajustes passados nos últimos 12 meses.
Parágrafo
primeiro:
Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de
elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação
salarial e término de aprendizagem, todos os demais reajustes serão
compensados.
Parágrafo
segundo:
O empregado receberá como salário mensal o piso salarial estabelecido
para a função acrescido, quando a função acarretar produção o pagamento
de comissões variáveis à titulo de produção. Os valores para o pagamento
da produção são os definidos nas tabelas anexas.
Parágrafo
terceiro:
Será fornecido um adiantamento de litros através de um cartão de
combustível, para os instaladores poderem exercer sua atividade laboral,
de forma que deste adiantamento concedido será descontado somente 91%.
CLÁUSULA 4ª - PISOS SALARIAIS -
Nenhum integrante
da categoria que esteja trabalhando na acordante, receberá um piso menor
do que R$ 380,00.
Parágrafo Único:
As
acordantes ajustam os pisos salariais para vigorarem a partir de 1 de
maio de 2007, nos valores abaixo:
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Classificações das funções |
Piso salariais por função |
|
Encarregado de linha de manutenção |
601,70
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Encarregado de linha em instalação |
601,70
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Ajudante geral |
380,00
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Linheiro |
445,30
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Instalador |
445,30
|
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Encarregado de instalação |
601,70
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Cabista |
445,30
|
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Supervisor |
1.083,10
|
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Almoxarifado |
541,50
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Encarregado de almoxarifado |
601,70
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Auxiliar administrativo |
451,30
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Meio oficial de linha |
380,00
|
|
Auxiliar de instalador |
380,00
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Examinador |
541,50
|
|
Auxiliar técnico |
380,00
|
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Atendente de centro de operações |
481,40
|
|
Auxiliar de almoxarife |
421,20
|
|
Auxiliar de projetista de rede |
481,40
|
|
Emendador |
481,40
|
|
Fiscal de obra |
601,70
|
|
Mantenedor predial |
481,40
|
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Tecnico I |
421,20
|
|
Tecnico II |
481,40
|
|
Técnico Sênior |
601,70
|
|
Operador de central |
541,50
|
CLÁUSULA 5ª –
COMUNICACÃO EMPRESA/EMPREGADO –
Salvo os casos já
existentes que respeitam quotas de limite de minutagem, os contatos
entre empregados e empresa, deverão, quando em serviço, serem efetuados
através de ligação a cobrar ou pelo serviço de centro de atendimento ou
pelo “0800”, sempre resguardando o empregado de gastos com
comunicação.
Parágrafo único:
A empresa
entregara um cartão celular com créditos de R$ 10,00 a cada 3 meses,
para os empregados que exerçam função de instalador, e para os demais
observara os valores ora praticados.
CLÁUSULA 6ª –
PARTICIPACAO NOS RESULTADOS -
A empresa e o
Sinttel/SC, envidarão esforços a partir da celebração do presente
acordo, para a criação de condições e normas visando a implantação de
programa de participação nos lucros e/ou resultados, na forma do
previsto na Constituição Federal de 1988 e Lei 10.101/2000.
Parágrafo único:
Será
criada no prazo de 90 dias após a assinatura deste instrumento, uma
comissão entre sindicato e empresa, para discutir as condições e
particularidades da implantação de programa de participação nos lucros
e/ou resultados.
CLÁUSULA 7ª -
PCCS (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS) –
Tendo presente a
importância dos aspectos motivacionais decorrentes da evolução
funcional, a empresa envidará esforços para reunir-se, com o SINTTEL-SC,
e em conjunto iniciarem os estudos para implantação de um PCCS - Plano
de Carreira Cargos e Salários.
Parágrafo único:
Será
criada no prazo de 90 dias, uma comissão entre sindicato e empresa, para
discutir as condições e particularidades da implantação do Plano de
cargos, carreiras e salários.
CLÁUSULA 8ª –
LOCACAO DE VEICULOS –
O empregado poderá
locar o veiculo próprio a empresa mediante contrato de locação, do qual
deverão constar os dados do veículos locado, o período e o valor da
locação, e as condições da locação, que não se confundira com salário do
empregado, sendo fornecida copia do contrato para o locatário.
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Veículos
|
Valor da
locação em reais – R$ |
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Automóvel
leve |
460,00 |
|
Automóvel
utilitário |
714,00 |
|
Motocicleta |
195,00 |
CLÁUSULA 9ª - SEGURO DE VIDA -
No caso de
falecimento do empregado, a empresa garantirá, através de seguro de vida
em grupo, uma indenização de R$ 6.000,00, por empregado, para os
dependentes legalmente habilitados.
Parágrafo
Primeiro:
O pagamento do
referido seguro tem natureza indenizatória e se presta a cobrir despesas
decorrentes do óbito do empregado.
Parágrafo
Segundo:
A Empresa informará ao Sinttel/SC qual a seguradora contratada e
fornecerá cópia da apólice.
CLÁUSULA 10ª - FÉRIAS
- O início das férias integrais ou parceladas, não poderá coincidir com
sábados, domingos ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo
Primeiro:
Não serão descontados do gozo das férias, o descanso semanal remunerado
perdido por falta justificada ao trabalho.
Parágrafo Segundo:
A Empresa comunicará aos empregados, por escrito, o dia de início das
férias individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado, o
cancelamento ou transferência do período de gozo, somente poderá
acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o empregado,
ressarcindo a empresa eventuais despesas que o empregado já tiver feito
para gozo das férias.
Parágrafo
Terceiro:
Por solicitação do empregado e concordância da Empresa, as férias
poderão ser fracionadas em dois períodos.
Parágrafo Quarto:
Quando do início do gozo das férias, todos os empregados da empresa ora
acordante, terão direito a gratificação de férias, que somando-se a
prevista constitucionalmente, perfaça meio salário base. A referida
gratificação somente será devida por ocasião do início do gozo, sendo
que o empregado que tiver o seu contrato de trabalho rescindido não terá
direito ao percebimento da referida gratificação adicional acordada,
seja sobre as férias vencidas ou proporcionais. O valor adicional têm
natureza indenizatória, não integrando a remuneração para nenhum fim.
Parágrafo Quinto:
Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, desde que
solicite por escrito o empregado receberá 50% do décimo terceiro
salário.
CLÁUSULA 11ª
– SUBSTITUICAO DE TRABALHADOR EM FÉRIAS - O trabalhador que vier
a substituir outro por ocasião de férias, recebera também, enquanto
durar a substituição, os valores pagos pela produção que seriam
distribuídos ao substituído. Retornando o substituto a sua funçao,
votará a receber o salário anterior.
CLÁUSULA 12ª
- CURSOS - A empresa compromete-se a contratar entidade
habilitada ou capacitar seus profissionais do SESMT, para realizar os
cursos da CIPA.
CLÁUSULA 13ª - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO - A
compensação de jornada aos sábados, observadas as necessidades do
serviço, poderá ser concedida nos seguintes parâmetros: A – para os
trabalhadores na área administrativa que cumprem jornada semanal de 44
horas, a jornada diária poderá de 9 horas de segunda a quinta e de 8
horas nas sextas feiras. B - para os trabalhadores na área
administrativa que cumprem jornada semanal de 36 horas, a jornada diária
poderá ser de 7 horas e12 minutos, de segunda a sextas feiras.
Parágrafo
Primeiro:
A inclusão ou exclusão de empregados do sistema de compensação será
procedida pela empresa respeitadas as jornadas diárias e semanais
contratadas.
Parágrafo
Segundo:
Eventual labor em jornada extraordinária não implica na inatividade do
acordo de compensação. Parágrafo Terceiro: Em sábados, domingos e
feriados a empresa pagará a jornada extraordinária respeitados os
acréscimos legais e convencionais para labor em tais dias, ou conceder a
compensação em outro dia na proporção de 1 hora trabalhada para 1 hora
compensada.
Parágrafo
Terceiro:
Os empregados que utilizam uniformes terão, no final da jornada, uma
tolerância de 10 (dez) minutos para a troca dos mesmos.
CLAUSULA 14ª – SOBREAVISO
-
As
horas em que o empregado permanecer em regime de sobreaviso, de acordo
com escalas de plantão previamente organizadas, serão remuneradas à
razão de 1/3 do salário normal.
Parágrafo Único
– serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o
empregado, apesar de se encontrar fora de seu local de trabalho,
permanecer a disposição da empresa.
CLÁUSULA 15ª - ADICIONAL NOTURNO -
O empregado
que realizar trabalho noturno, receberá a título de adicional, o
equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre a hora normal,
correspondendo esta a 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos – art. 73, par. 1° da CLT), entendendo-se como noturno o
trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia até as 05:00 horas do
dia seguinte, inclusive prorrogação.
CLÁUSULA 16ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO –
EVENTUAL -
As empresas garantirão ao empregado substituto, inclusive de cargos de
chefia, setor e sub-setor, a percepção do salário e vantagens do
substituído a partir do primeiro dia de substituição, desde que o
afastamento do titular seja igual ou superior a 5 (cinco) dias.
CLAÚSULA 17ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- O
empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do
pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA 18ª - HORAS EXTRAS -
As horas extras
serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado até às 13:00
horas.
Parágrafo Único:
Nos sábados, a partir das 13:00 horas, as horas extras serão pagas com o
percentual de 75% (setenta e cinco por cento), e aos domingos e feriados
o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA 19ª - DESCANSO REMUNERADO -
Nos dias 24
e 31 de dezembro, as empresas dispensarão do trabalho seus empregados
por meio período, sem prejuízo do salário e do DSR, desde que não
estejam na escala de plantão.
CLÁUSULA 20ª -
PAGAMENTO DE SALÁRIOS -
A empresa efetuará o
pagamento mensal até o quinto dia útil ao mês subseqüente.
Parágrafo
Primeiro -
O pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia útil e no
local de trabalho, dentro do horário de expediente ou logo após o seu
encerramento, quando em dinheiro. Na hipótese de os pagamentos serem
efetuados mediante cheque ou depósito bancário (não se incluindo o
pagamento através de cheque salário e/ou cartão magnético), a empresa
estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque
ou ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem o prejuízo
do horário de refeição, assegurando-se o referido pagamento em Agência
Bancária existente no local de prestação de serviço do empregado.
Parágrafo Segundo
- A
empresa fornecerá mensalmente o holerite e relatório de produção
realizada no mês que deverão ser legível para que o empregado possa ler
e conferir de forma adequada.
Parágrafo
Terceiro-
A empresa que não efetuar o pagamento dos salários de seus empregados
dentro dos prazos estipulados no caput deste artigo, assim como o 13º
salário no prazo legal, terá de pagá-los acrescidos de multa de valor
equivalente a 0,5% ao dia, a qual reverterá em benefícios do próprio
empregado.
CLÁUSULA 21ª - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL -
Nos pedidos
de demissão e contratos de experiência, as assinaturas deverão ser
apostadas sobre a data assinada, sob pena de perder a validade o
documento.
Parágrafo
Primeiro:
Nos contratos de experiência o empregado deverá rubricar em local
próximo a data de sua vigência, fornecendo a empresa cópia do mesmo ao
trabalhador.
Parágrafo
Segundo:
Nos termos da portaria interna do Ministério do Trabalho e Emprego,
ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem
quitados através de depósitos bancários, restando devido cópia do
contracheque ao empregado.
CLÁUSULA 22ª: CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA -
Os contratos
de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme determina o
ordenamento jurídico vigente.
CLÁUSULA 23ª - OCORRÊNCIA DE FATORES
ADVERSOS -
Ficam assegurados os salários dos empregados que, estando a disposição
do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em
razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria
danificada, desde que se apresentem e permaneçam na sede durante toda a
jornada laboral, ou sejam dispensados por ordem escrita.
CLÁUSULA 24ª - DESPESAS DE VIAGEM E
TRANSFERÊNCIA -
A empresa pagará as
despesas de locomoção, estadia e alimentação de seus empregados em
viagens à serviço, e no caso de
transferências determinadas pela empregadora, na forma do artigo 470 da
CLT.
Parágrafo
primeiro:
Em caso de transferência provisória com mudança de domicilio será devido
o adicional de 25% sobre a remuneração.
Parágrafo
segundo:
Quando a solicitação de transferência for feita pelo empregado, esta
será sempre considerada definitiva não acarretando portanto pagamento do
adicional de 25% e tão pouco as despesas decorrentes desta.
CLÁUSULA 25ª – ASSISTÊNCIA JURÍDICA -
A empresa
prestará assistência jurídica gratuita na esfera criminal e civil, aos
empregados que, a seu serviço, vierem a se envolver em acidentes com
veículos a serviço da empresa.
CLÁUSULA 26ª – AUXÍLIO A DEPENDENTE
EXCEPCIONAL -
A empresa indenizará, até o limite de R$ 130,00 por mês, as despesas
realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de
necessidades especiais, bem como aqueles que têm, comprovadamente, sob
sua tutela ou curatela, portadores de necessidades especiais.
CLÁUSULA 27ª -
GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
DA EMPRESA NA REGIÃO -
As empresas que por
qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base
territorial do Sindicato Profissional, obrigam-se a comunicar tal fato
aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, quando possível.
CLÁUSULA 28ª -
EXAME MÉDICOS PERIÓDICOS
- As empresas manterão a realização de exames médicos periódicos, sem
ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão
contratual, fornecendo cópia dos resultados.
CLÁUSULA 29ª - VALE REFEIÇÃO -
A empresa fornecerá
alimentação, dentro dos estritos termos do Programa de Alimentação ao
Trabalhador - PAT, através de vales-refeições e ou alimentação com valor
de R$ 8,80, a partir de maio/2007, por dia útil trabalhado, sendo 80% do
valor arcado pela empresa e 20% pelo empregado.
CLÁUSULA 30ª - VALE TRANSPORTE -
A empresa fica
obrigada, na forma da Lei, ao fornecimento de Vale Transporte. O
desconto poderá ser de até 6% (seis por cento) do salário base, em
conformidade com a Lei.
CLÁUSULA 31ª -
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
- A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites
e situações seguintes:
·
3 (três) dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a),
ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob responsabilidade
econômica;
·
5 (cinco)
dias úteis, em virtude de casamento;
·
Por 1 (um)
dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue,
devidamente comprovada;
·
Por 5 (cinco)
dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante
desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta)
dias de vida.
·
No período de
tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
·
Por 1 (um)
dia em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de
até 14 anos;
·
Por 1 (um)
dia para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento
não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
·
Nos dias de
provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos,
desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal
garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na
forma da lei.
CLÁUSULA 32ª - PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO
TRABALHO - A
empresa se compromete a obedecer o disposto na legislação vigente com
relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção
individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como:
óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros,
que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo
Primeiro:
Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do empregado será
destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos
equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da
atividade a ser exercida pelo empregado, no local de trabalho, bem como
do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido pela
empresa.
Parágrafo
Segundo:
Os empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada
dos equipamentos que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou
dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência,
imperícia, imprudência) ou dolo. Para a solicitação de substituição de
equipamento, deverão os empregados devolver aquele até então utilizado,
bem como assim na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão
devolvê-los, visto que continuam de propriedade da empresa.
Parágrafo
Terceiro:
A Empresa elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e
Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais), na forma prevista na NR-7, inclusive com vistas à expedição
de atestados de Saúde Ocupacional.
CLÁUSULA 33ª - PRIMEIROS SOCORROS -
A empresa se
obriga a manter na sua sede e filiais, material de curativos necessários
a prestação de primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a
guarda dos mesmos, ficando o empregado responsável pela sua correta
utilização.
CLÁUSULA 34ª - HIGIENE E INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS -
A empresa manterá a
higiene nas suas bases fixas e instalações sanitárias, que terão
separação de sexos e armários ou gavetas com chave, para guarda dos
pertencentes dos empregados. Parágrafo único: Essas instalações deverão
obedecer a proporção de 1 (um) para cada 20 (vinte) empregados que
trabalham internamente na empresa.
CLÁUSULA 35ª - GARANTIAS AO EMPREGADO
ESTUDANTE -
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar,
inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em
estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisado por
escrito o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo único:
Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 59 e 61 da CLT, será
evitada quando possível a prorrogação da jornada do empregado estudante.
CLÁUSULA 36ª -
FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontólogos
devidamente registrados perante o CRM ou CRO, desde que os mesmos
contenham o nome completo do empregado, data e horário da consulta,
período de afastamento (se for o caso) e código internacional de doenças
– CID.
Parágrafo Único:
A falta de qualquer um dos itens do caput desta clausula tornará
inválido o atestado fornecido, podendo a empresa realizar o desconto da
falta do empregado, se não for substituído o documento considerado
inválido.
CLÁUSULA 37ª -
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA -
Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá
indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, detalhando os fatos
ensejados da justa causa, devendo ser apresentado ao sindicato por
ocasião da homologação da rescisão, caso o empregado conte com mais de
um ano de contrato de trabalho.
Parágrafo Único:
A Empresa assegurará o direito de defesa a todos os empregados que
cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser
exercido mediante a apresentação das alegações do acusado antes da
aplicação da pena, ficando reservado o direito a empresa de aplicar a
justa causa.
CLÁUSULA 38ª - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS -
Ressalvados
os casos mencionados no Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho,
cujas ausências são remuneradas, as empresas não descontarão o DSR e
feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de emprego motivada
pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação,
não sendo falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se
aplicará esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não
útil, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.
CLÁUSULA 39ª - USO DE UNIFORME -
Quando obrigatório
o uso, a empresa fornecerá gratuitamente os uniformes, sendo composto no
mínimo por 03 (três) camisas, 02 (duas) calças, 01 (um) par de botinas,
01 (uma) jaqueta e uma capa de chuva a cada 1 ano.
Parágrafo primeiro:
Passado o período de experiência de até 90 dias, o empregado, se julgar
necessário, terá direito a mais 02 (duas) camisas e 01 (uma calça).
Parágrafo
segundo:
Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que receberem e a
indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde
que haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo.
Parágrafo
terceiro:
Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregados
devolverem aqueles até então utilizados, bem assim na rescisão ou
extinção do contrato de trabalho, deverão os empregados devolvê-los
visto que continuam de propriedade da empresa. A substituição será
realizada pelo desgaste do material ou dano deste.
Parágrafo quarto:
Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a empresa
fornecerá uniforme compatível com tal situação climática.
Parágrafo quinto:
A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da empresa,
não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante
parceiros.
CLÁUSULA 40ª - FERRAMENTAS -
Os empregados
receberão, gratuitamente, as ferramentas que se fizerem necessárias para
a realização dos serviços, mediante um Termo de Responsabilidade,
ficando responsáveis pela guarda, manutenção e limpeza das mesmas.
Parágrafo
Primeiro:
Em caso de extravio será devido o ressarcimento do valor constante no
Termo de Responsabilidade das ferramentas.
Parágrafo
Segundo:
Os empregados que possuam ferramentas próprias para a execução dos
serviços poderão utilizá-las, inexistindo ônus para a empresa acordante.
Parágrafo
Terceiro:
Quando da rescisão contratual todas as ferramentas cedidas aos
empregados, deverão ser devolvidas a empresa em condições de acordo com
o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa
acordante, sendo cedida somente a posse aos empregados.
CLÁUSULA 41 - LICENÇA PARA ADOTANTES -
A empresa
concederá a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, licença-maternidade sendo:
·
no caso de
adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período
de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
·
no caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4
(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
·
no caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8
(oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único:
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA 42 - CONVÊNIO MÉDICO -
A empresa, firmará
convênio, num prazo de 30 dias a contar do presente instrumento, com
empresa de planos de saúde ou similar, para prestação de serviços
médicos.
Parágrafo
Primeiro:
O empregado que desejar usufruir de tal benefício deverá manifestar a
sua vontade, através de documento dirigido a empresa.
Parágrafo
Segundo:
A empresa arcará com 50% da mensalidade ambulatorial, de acordo com as
condições e valores atualmente em vigor. Não integrará para nenhum fim à
remuneração dos empregados os valores quitados pela empresa, tendo os
mesmos, natureza indenizatória.
Parágrafo
Terceiro:
O empregado poderá incluir no plano de saúde esposa e dependentes,
contudo será subsidiado 10% do valor do primeiro dependente incluso,
sendo as demais inclusões arcadas 100% pelo colaborador, sem ônus para a
empresa.
Parágrafo
Quarto: O
empregado autoriza a empresa a excluir o seu nome e de toda sua familia,
do plano de saúde, quando acabar o seu contrato de trabalho, por
quaisquer motivos que ocorram.
CLÁUSULA 43 - ESTABILIDADE NO EMPREGO -
Ficam
assegurados os seguintes prazos e estabilidade no emprego:
·
No período de
12 (doze) meses que anteceder a data de implementação da aposentadoria
por tempo de serviço, o empregado com contrato de trabalho superior a 5
(cinco) anos terá direito a estabilidade no emprego, desde que tenha
comunicado por escrito a empresa através de documento comprobatório do
direito, no inicio deste prazo.
·
O empregado,
alistado no serviço militar, terá 30 (trinta) dias de estabilidade, após
a data do exame médico que o dispensou da incorporação.
·
A empregada,
por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
CLÁUSULA 44 - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS -
A empresa
disponibilizará ao Sindicato cópia dos comprovantes de recolhimento da
contribuição sindical e da contribuição assistencial descontada dos seus
empregados, e da mensalidade sindical de seus associados.
Cláusula 45- BANCO DE HORAS -
Fica estabelecida
entre as partes a adoção da compensação da jornada de trabalho, a partir
de 01 de maio de 2002 para os empregados administrativos da Empresa, que
será controlada através de um sistema de débito ou crédito formando um
BANCO DE HORAS.
I - Todas as horas
laboradas de forma extraordinárias, serão creditadas junto ao Banco de
horas.
II - Estas horas
acumuladas, já com os acréscimos legais e convencionais, poderão ser
usadas pelo funcionário na relação 1/1 (uma por uma), nos seguintes
casos, desde que solicitado pelo funcionário e com a concordância da
empresa em tempo hábil para substituição do mesmo:
A)
- Extensão da
dispensa por atestado médico até o limite de 15 (quinze) dias.
B)
- Ausência
pôr falecimento, nascimento, casamento e etc., quando prolongados, até o
limite de 15 (quinze) dias.
C)
- Extensão de
férias até o limite de 15 (quinze) dias.
D)
- Compensação
em folgas, sempre respeitados os preceitos legais e convencionais.
E)
- Dias de
compensação de “pontes de feriados”;
F)
- Folgas
individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia.
III - As horas
acumuladas já com os acréscimos poderão ser usadas pela empresa na
relação de uma por uma, desde que comunicado com prazo de pelo menos
dois dias, aos empregados atingidos, quando da diminuição dos serviços
prestados pela empresa e folgas coletivas, desde que tal ocorra com a
concordância do empregado, sempre respeitando a Lei, e o contido no
presente ACT.
IV - O prazo máximo
para apuração de Banco de horas a ser utilizado pela empresa , será de 6
meses, ou até atingir um máximo de 80 horas acumuladas, quando então
deverá ser zerado o conteúdo do banco, seja com folgas, ou pagamento
pecuniário, sempre respeitando o contido na Lei e no presente
instrumento.
V - Caso seja
utilizado horas pelo empregado, ou por determinação da empresa, causando
saldo negativo, tal poderá ser compensado, por horas a serem efetuadas
pelo empregado, respeitando a Lei e o presente instrumento, ou nas
férias do empregado em débito, quando este as tirar, sem prejuízo dos
valores pecuniários devidos.
VI - Na ocorrência
de desligamento do empregado o saldo credor deverá ser remunerado
pecuniariamente, dentro da rescisão, já o saldo devedor se existir e
estiver devidamente comprovado, deverá ser abonado quando a rescisão for
por iniciativa da empresa, podendo ser descontado nos demais casos.
VII - Na hipótese de
renovação deste ACT, após a data de seu vencimento, os saldos de horas
(débitos e ou créditos) existentes neste acordo, serão repassados ao
novo Acordo.
VIII – Somente
serão computadas como debito no Banco de Horas, inerentes a
pedidos da empresa, as dispensas de jornadas iguais ou
superiores a 01 ( um ) dia de trabalho.
IX - A empresa se
obriga, mensalmente, a informar aos empregados o saldo do Banco de
Horas, na folha de pagamento.
CLÁUSULA 46ª - LIBERAÇÃO DE PONTO -
Fica
convencionado que os empregados que trabalham no serviço externo, e não
são fiscalizados por qualquer forma, estão dispensados de controle de
jornada de trabalho, conforme Art. 62 CLT.
CLÁUSULA 47ª - HOMOLOGAÇÕES -
Todo o empregado
que tenha mais de um ano de trabalho na empresa, deverá ter sua rescisão
contratual homologada pelo Sindicato obreiro, pela Delegacia Regional do
Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT, sob pena de
nulidade. Em caso de que a homologação da rescisão não aconteça no
Sinttel/SC, a Empresa enviará cópia do TRCT à entidade sindical.
Parágrafo Único:
Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela
que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão
as suas despesas custeadas pela empresa acordante, mediante a
apresentação de recibo no ato da homologação.
CLÁUSULA 48ª - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE
SERVIÇO - A
empresa concederá aos seus empregados, indenização por tempo de serviço,
em valores atuais, iguais e equivalentes a sua ultima e maior
remuneração, obedecendo as seguintes proporções:
· De 05 a 10
anos de serviço – equivalente a 10 dias de remuneração.
· De 10 a 15
anos de serviço – equivalente a 20 dias de remuneração.
· De 15 a 20
anos de serviço – equivalente a 30 dias de remuneração.
· De 20 a 25
anos de serviço – equivalente a 50 dias de remuneração.
· De 25 a 30
anos de serviço – equivalente a 60 dias de remuneração.
· Acima de
30 anos de serviço – equivalente a 80 dias de remuneração.
Parágrafo
Primeiro:
Utilizar-se-á, para efeitos de cálculo das indenizações, o mesmo
critério adotado para o pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo
Segundo:
Tendo em vista que a indenização prevista no caput tem idêntica natureza
jurídica da indenização sobre o saldo do FGTS, inexistem recolhimentos
previdenciários a serem realizados.
CLÁUSULA 49ª – CIPA
- empresa cumprira a lei 6514-NR5, que institui a CIPA, convocando
eleições através de edital com 60 dias de antecedência e a realização do
pleito 30 dias antes do termino do mandato.
Parágrafo primeiro:
A empresa
devera enviar ao SINTTEL-SC copia do edital de convocação de eleição,
ate 3 dias após a sua publicação, lista dos candidatos inscritos, ate 3
dias após o termino do período de inscrição e candidatos eleitos,
juntamente com o registro do MTE.
Parágrafo segundo:
No prazo
Maximo de 30 dias após a eleição, a empresa ou terceirizados deverão
ministrar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho aos membros
titulares, suplentes e secretários, com carga horária adequada.
CLÁUSULA 50ª - MULTA DO FGTS -
O percentual da
multa sobre os depósitos no FGTS, prevista no artigo 5º da Lei n º
8.036/1990, será majorada para 45% aos empregados que contarem com mais
de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos para a empresa ora
acordante.
Parágrafo
Primeiro:
A base de cálculo da multa será sempre sobre o valor dos depósitos
realizados, devidamente acrescidos da correção monetária e juros legais.
Parágrafo
Segundo:
Por ocasião da rescisão contratual será concedida ao empregado cópia da
guia de depósito da multa do FGTS, a fim de que o mesmo possa realizar o
levantamento destes valores.
CLÁUSULA 51ª - RETORNO -
Fica assegurado ao
empregado dispensado sem justa causa o pagamento das despesas de retorno
ao local inicial da prestação de serviços, quando tiver sido obrigado a
mudança.
CLÁUSULA 52ª - AUTOMAÇÃO -
Na automação dos
meios de produção, com implementação de novas técnicas, a empresa se
obriga a promover treinamento ou conveniar com entidade que desenvolva
os cursos para os empregados adquirirem meios de qualificação em seus
novos métodos de trabalho, às suas expensas.
CLÁUSULA 53ª - ANOTAÇÃO EM CTPS -
Por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá, no mesmo prazo do
pagamento das verbas rescisórias, realizar a anotação da data de término
do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do
salário por dia de atraso, limitada ao valor da ultima remuneração do
empregado.
Parágrafo
Primeiro:
Caso o empregado não forneça no prazo legal a CTPS para as devidas
anotações, a multa estipulada no caput desta cláusula resta indevida. A
fim de salvaguardar seus direitos, a empresa poderá enviar
correspondência ao empregado com Aviso de Recebimento – AR, ou comunicar
diretamente ao Sindicato, através de documento escrito.
Parágrafo
Segundo:
A Empresa anotará na CTPS e contracheque do empregado, o cargo, salário
básico, percentual e comissões pagas.
CLÁUSULA 54ª -
LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA -
A empresa facilitará
aos seus empregados, desde que possível o comparecimento às assembléias
gerais do Sindicato.
CLÁUSULA 55 ª- LIBERAÇÃO PARA CURSOS -
A empresa
liberará todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de suas
funções, para freqüência em cursos de atividade sindical, devidamente
comprovada, com duração máxima de 3 (três) dias úteis, desde que a
empresa seja avisada com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência.
Parágrafo Único:
Limita-se a um curso por trimestre a liberação, não podendo ser
acumulados os dias que deixaram de ser usado no trimestre anterior.
CLÁUSULA 56 ª - LIBERAÇÃO PARA
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SINDICAL JUNTO A BASE -
A empresa liberará os seus dirigentes
sindicais, do exercício de suas funções, por duas horas semanais, para
exercício de atividade sindical junto a base, ou seja, contato com os
trabalhadores, entrega de boletins etc.
CLÁUSULA 57ª - ACESSO DOS DIRIGENTES
SINDICAIS -
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a
entrada nas dependências da empresa, respeitadas as normas de acesso.
CLÁUSULA 58ª - QUADRO DE AVISOS -
Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter
na
empresa um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem
vistados pela empresa, desde que não contenham matérias
político-partidário ou depreciativa da empresa, seus dirigentes e
empregados.
CLÁUSULA
59ª – DELEGADOS SINDICAIS
- Ficam
asseguradas aos empregados ELEITOS para exercer função de Representante
Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigentes a partir da
notificação feita pelo representante legal do
SINTTEL/SC. A estabilidade dos mesmos será automaticamente
extinta nos casos de encerramento dos
contratos em cuja modalidade de serviços os mesmos se encontrem. O
SINTTEL/SC, nesse caso, elegerá novos representantes.
Parágrafo Primeiro:
Os Representantes Sindicais serão eleitos, sendo o número de 04 (quatro)
titulares e 04 (quatro) suplentes.
Parágrafo Segundo:
As condições de trabalho, as condições contratuais, bem como o local de
trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alterados durante
a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o
aval do SINTTEL/SC.
CLÁUSULA 60ª - AÇÃO DE
CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL -
O SINTTEL-SC
representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de
cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872,
parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos
integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou
coletivos.
CLÁUSULA 61ª –
REEMBOLSO CRECHE/BABÁ
– A empresa concedera a suas empregadas, com a finalidade de permitir a
guarda sob vigilância e assistência de seus filhos ate que os mesmos
completem 4 anos de idade, e durante este período apenas, um reembolso
creche ou baba, no valor de 60,00 ao mês, não possuindo, esse beneficio,
caracter salarial.
Parágrafo primeiro:
O reembolso agora contratado sera cumprido pela empresa mediante a
apresentacao, pelo empregado, do respectivo comprovante de despesa
suportada para a finalidade contida na clausula.
Parágrafo segundo:
Na hipótese de reembolso baba, devera o empregado apresentar ao
departamento de recursos humanos da empresa, alem do comprovante das
despesas, a prova do registro legal da empregada/baba.
CLÁUSULA 62ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO -
A empresa
criara um programa de atualização de informática básica, para seus
empregados, e convidara empresas correlatas para colaborarem.
CLÁUSULA 63ª – ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE.
A empresa deverá
avaliar se as atividades exercidas pelos empregados que ainda não
recebem o adicional de periculosidade, redundam em obrigação de
pagamentos de adicional de periculosidade, consoante estabelece a Lei
7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86, caso constate
positivamente devidamente comprovado através de laudo pericial, deverá
adimplir com referida obrigação diretamente, nos termos da mencionada
lei.
Parágrafo Único:
Os cargos que atualmente recebem o referido adicional, continuarão a
recebê-la.
CLÁUSULA 64ª – ADEQUAÇÃO DO PRESENTE
INSTRUMENTO -
As partes envidarão
esforços para que com freqüência, estabeleçam comunicação e
entendimentos no tocante a consecução e adequação do presente
instrumento coletivo.
CLÁUSULA 65ª – ABONO INDENIZATÓRIO –
Para
viabilizar o
presente acordo coletivo de trabalho, a empresa indenizará os
empregados, através de um abono de R$ 50,00, a ser pago na mesma data do
pagamento da folha salarial de setembro de 2007.
CLÁUSULA 66ª - PENALIDADES -
Será devida multa
por descumprimento de obrigação de fazer, e por infração, no valor de 5%
do piso salarial do empregado prejudicado, em favor deste.
CLÁUSULA 67ª –
COMISSÃO DE ENTENDIMENTO:
A empresa,
juntamente com o sindicato e representantes de cada região, criam neste
momento uma comissão permanente com reuniões a cada 60 dias, visando
aprimorar a relação capital / trabalho.
Parágrafo
primeiro:
A comissão será
formado por no mínimo um representante de cada parte –
empresa/sindicato/representante de cada região.
Parágrafo
segundo:
A primeira reunião será itinerante e no prazo Maximo de 60 dias visitara
todas as regiões de Santa Catarina, para fazer uma avaliação local dos
problemas já apontados.
CLÁUSULA 68ª -
FORO - As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de
Florianópolis/SC para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do
presente acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto as
relações obrigacionais.
E estando de acordo
com as cláusulas acima descritas, assinam o presente instrumento em três
vias.
Florianópolis (SC), 15 de agosto de 2007
Sérgio Domingues da
Silva Paulo Silveira
dos Santos
Presidente da
SINTTEL/SC Diretor
Superintendente da KOERICH
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