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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

2007/2008

 

 

Por meio do presente instrumento particular, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ sob nº 83.930.933/0001-05 entidade sindical de primeiro grau, de âmbito estadual, representante da classe trabalhadora com sede na Rua João Pinto, 95, 1° andar – Centro – Florianópolis/SC, CEP 80010-420, denominado a seguir simplesmente SINDICATO, e neste ato, representado por seus representantes legais e, de outro lado, a empresa MANTEL TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF 85.171.411/0001-00, estabelecida na Rua Gil Costa, 605 Estreito – Florianópolis/SC, por seus representantes devidamente autorizados que esta subscrevem, celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser regido pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas.

 

Cláusula 1a – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Empresa, integrantes da categoria profissional representada pelo Sinttel/SC, que prestam serviços no Estado de Santa Catarina, e os que vierem a ser admitidos durante sua vigência.

 

Cláusula 2ª - VIGÊNCIA  

O prazo de vigência deste instrumento normativo será de 12 meses, iniciando-se em 1o de maio de 2007 e terminando em 30 de abril de 2008.

 

Cláusula 3ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

A empresa reajustará em 01-05-2007 a remuneração, de todos os seus empregados pelo índice de 3,44% (três, quarenta e quatro por cento).

Parágrafo único: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, todos os demais reajustes serão compensados.

 

Cláusula 4ª - PISOS SALARIAIS

Os empregados abrangidos pelo presente instrumento, após o período de experiência de 90 (noventa) dias, não poderão receber salário normativo (piso salarial) inferior a R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais) e de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por mês, para os cargos administrativos e técnicos respectivamente, com exceção dos aprendizes e/ou estagiários assim qualificados por legislação específica, contratados por necessidades sazonais, por prazo determinado ou como temporários.

 

Cláusula 5ª - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL

Nos pedidos de demissão e contratos de experiência, as assinaturas deverão ser apostadas sobre a data assinada, sob pena de perder a validade o documento.

Parágrafo Primeiro: Nos contratos de experiência o empregado deverá rubricar em local próximo a data de sua vigência, fornecendo a empresa cópia do mesmo ao trabalhador.

Parágrafo Segundo: Nos termos da portaria interna do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, restando devido cópia do contracheque ao empregado.

 

Cláusula 6ª -  CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.

 

Cláusula 7ª -  OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS

Ficam assegurados os salários dos empregados que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, ou qualquer outra causa independente de sua vontade ou culpa, desde que se apresentem e permaneçam na sede durante toda a jornada laboral, ou sejam dispensados por ordem escrita.

 

Cláusula 8ª -  HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo  sobre a hora normal da seguinte forma:

a) 50% (cinqüenta por cento), nas horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado;

b) 100% (cem por cento), nas horas trabalhadas aos domingos e feriados.

Parágrafo Primeiro: Poderá ser dispensado  o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, o período máximo de 6 (seis) meses,  nem seja ultrapassado o limite máximo de 40 (quarenta) horas. Quando atingindo um destes limites, deverá ser regularizado o seu saldo, seja  com folgas ou pagamentos pecuniários de forma que se observe a Legislação em vigor.

Parágrafo Segundo: A compensação das horas previstas acima quando compensadas serão feitas  na proporção de 1 (uma)  por  1 (uma), e deverão ser sempre formalizadas por escrito para ambas as partes.

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

 

Cláusula 9ª -  FÉRIAS

O início das férias integrais ou parceladas , não poderão coincidir com sábados, domingos ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.

Parágrafo Primeiro: Não serão descontados do gozo das férias, o descanso semanal remunerado perdido por falta justificada ao trabalho.

Parágrafo Segundo: A Empresa comunicará aos empregados, por escrito, o dia de início das férias individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado,  o cancelamento ou transferência do período de gozo, somente poderá acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o empregado, ressarcindo a empresa eventuais despesas que o empregado já tiver feito para gozo das férias.

Parágrafo Terceiro: Por solicitação do empregado e concordância da Empresa, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum  dos  períodos não seja inferior  a 10 dias corridos.

Parágrafo Quarto: Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, o empregado poderá receber 50% do décimo terceiro salário, desde solicitado com 30(trinta) dias de antecedência ao início do gozo das férias.

 

Cláusula 10ª -  FALTA DO ESTUDANTE

Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisado por escrito o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Parágrafo Primeiro: Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 59 e 61 da CLT, será evitada quando possível a prorrogação da jornada do empregado estudante.

 

Cláusula 11ª -  FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA

A empresa fica obrigada a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença forneci­dos por médico próprio da empresa; médico em convênio reconhecido pela empresa; médico em convênio mantido pela empresa; pro­fissionais credenciados pelo INSS/SUS bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendi­mento expedido em caso de emergência, mediante fornecimento de protocolo.

 

Cláusula 12ª -  VALE TRANSPORTE

A empresa fica obrigada, na forma da Lei, ao fornecimento de Vale Transporte. O desconto poderá ser de até 6% (seis por cento) do salário base, em conformidade com a Lei.

 

Cláusula 13ª - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A Empresa concederá exclusivamente aos empregados em atividades, Auxílio Alimentação, na forma de tíquete refeição e/ou alimentação, fornecido por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Parágrafo Primeiro:  O valor facial do tíquete será de R$ 12,00 (doze reais),   sendo que serão fornecidos 22 (vinte e dois) tíquetes por mês para empregados que trabalham cinco dias por semana e 26 (vinte e seis) tíquetes para quem trabalha seis dias por semana.

Parágrafo Segundo: O empregado poderá optar em receber tíquete refeição ou alimentação, desde que faça sua opção por escrito até o dia 10 do mês corrente ao do pedido.

Parágrafo Terceiro: A participação do empregado no custeio do benefício será de 20%.

 Parágrafo Quarto: De natureza não salarial, a concessão dos vales-alimentação/refeição ocorre no âmbito do PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas e previdenciários.

 

Cláusula 14ª - CONVÊNIO MÉDICO

A Empresa assegurará a prestação de Assistência Médica Hospitalar aos empregados e seus dependentes legalmente comprovados, nos seguintes termos e condições:

a)      O plano de assistência médica  fornecido pela empresa, é o plano básico que assegura:Consultas, exames laboratoriais de baixo custo (definidos pela UNIMED), internação em quarto coletivo, e transporte aéreo no caso de  necessidade de locomoção de emergência .

b)      A participação do empregado será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do

      custo dos procedimentos utilizados.

c)      A taxa de manutenção mensal do plano, não terá a participação do empregado no

      custo  e será pago de forma integral pela empresa.

      d) O plano de assistência Médica que será fornecido pela empresa terá como fornecedor a  UNIMED, e somente através desta será permitido o uso para fins de assistência médica pelo empregado, salvo se a  empresa vir a mudar de fornecedor.

Parágrafo Primeiro: Os beneficiários do programa previsto no “caput” serão os empregados, cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior inválido (físico e mental) assim declarado judicialmente e sem rendimentos.

Parágrafo Segundo: Caso o empregado queira optar por um plano da UNIMED com cobertura mais abrangente para si ou outro beneficiário previsto no parágrafo primeiro, a empresa pagará o valor do plano básico da empresa e descontará do empregado a diferença correspondente ao acréscimo do valor referente ao plano que este optou.

 

Cláusula 15ª - SEGURO DE VIDA

No caso de falecimento do empregado, a empresa garantirá, através de seguro de vida em grupo, uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo Primeiro: O pagamento do referido seguro tem natureza indenizatória, e se presta a cobrir as despesas decorrentes do óbito do empregado.

Parágrafo Segundo: A empresa informará ao Sinttel/SC qual a seguradora contratada e fornecerá cópia da apólice.

 

Cláusula 16ª - AUXILIO CRECHE/BABÁ

A empresa reembolsará aos empregados e empregadas as despesas decorrentes da manutenção em estabelecimentos particulares de filho na faixa etária de 0 a 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte nove dias) dias de idade, inclusive, em instituições de livre escolha do empregado, limitando esse valor em R$ 80,00 (oitenta reais), devendo o empregado para fazer jus a tal beneficio, comprovar documentalmente junto à empregadora o gasto efetuado com  dita despesa.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de reembolso babá, deverá o empregado apresentar, ao departamento de recursos humanos da empresa, além do comprovante referido no parágrafo primeiro, a prova do registro legal da empregada/babá.

 

Cláusula 17ª -  AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A empresa indenizará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos com idade até 18 (dezoito) anos portadores de necessidades especiais.

 Parágrafo  Primeiro: O limite para reembolso mensal será de 95% de R$ 300,00.

Parágrafo Segundo: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento a portadores de necessidades especiais, poderá ser concedido ao empregado, créditos até os limites acima estabelecidos, destinados ao pagamento de pessoas para guarda do filho do empregado, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.

Parágrafo Terceiro: A condição de portador de necessidades especiais, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado idôneo, sujeito à averiguação por parte da Empresa.

 

Cláusula 18ª -  PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da atividade a ser exercida  pelo empregado, no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido pela empresa.

 

Cláusula 19ª -  CIPA

A empresa cumprirá a Lei 6514-NR5 que institui a CIPA, convocando eleições através de Edital com 60 (sessenta) dias de antecedência e a realização do pleito 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

As empresas deverão enviar ao SINTTEL-SC cópia do Edital de Convocação de eleição,até 3 (três) dias após a sua publicação, lista dos candidatos inscritos, até 3 (três) dias após o término do período de inscrição e candidatos eleitos, juntamente com o registro no MTE.

No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição, as empresas deverão ministrar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho aos membros titulares, suplentes, secretários e substitutos, com carga horária de no mínimo 18 (dezoito) horas.

Parágrafo único: Fica a empresa obrigada a publicar o edital de inscrição às eleições da CIPA, que deverá conter o local e o prazo de inscrição dos candidatos, sendo fornecido ao empregado inscrito comprovante respectivo.

 

Cláusula 20ª -  CURSOS

A empresa compromete-se contratar entidade habilitada ou capacitar seus profissionais do SESMT, para realizar os cursos da CIPA.

 

Cláusula 21ª -  USO DE UNIFORME

Quando obrigatório, sempre que a empresa exigir o uso de uniforme, esta fornecerá sem ônus para o funcionário, mediante termo de utilização e responsabilidade.

Parágrafo Primeiro: Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregados devolverem aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão os empregados devolvê-los visto que continuam de propriedade da empresa. A substituição será realizada pelo desgaste do material ou dano deste.

Parágrafo Segundo: Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a empresa fornecerá uniforme compatível com tal situação climática.

Parágrafo Terceiro: A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da empresa, não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante parceiros.

 

Cláusula 22ª -  PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO

A empresa se compromete a obedecer o disposto na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.

Parágrafo Único: A Empresa elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional)  e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), na forma prevista na NR-7, inclusive com vistas à expedição de atestados de Saúde Ocupacional.

 

Cláusula 23ª -  PRIMEIROS SOCORROS

A empresa se obriga a manter na sua sede e filiais, material de curativos necessários a prestação de primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a guarda dos mesmos, ficando o empregado responsável pela sua correta utilização.

 

Cláusula 24ª -  CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO

É obrigatória utilização de livro-ponto, cartão mecanizado, ou outro instrumento formal, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.

 

Cláusula 25ª -  ANOTAÇÃO EM CTPS

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá, no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso, limitada ao valor da ultima remuneração do empregado.

Parágrafo Único: A Empresa anotará na CTPS e contracheque do empregado, o cargo, salário básico, percentual e comissões pagas.

 

Cláusula 26ª -  RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, detalhando os fatos ensejados da justa causa, devendo ser apresentado ao sindicato por ocasião da homologação da rescisão.

Parágrafo único :  A Empresa assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena.

 

Cláusula 27ª -  HOMOLOGAÇÕES

Todo o empregado que tenha mais de um ano de trabalho na empresa, deverá ter sua rescisão contratual homologada pelo Sindicato, pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT, sob pena de nulidade. Em caso de que a homologação da rescisão não aconteça no Sinttel/SC, a Empresa enviará cópia do TRCT à entidade sindical.

Parágrafo Único: Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão as suas despesas custeadas pela empresa acordante, mediante a apresentação de recibo no ato da homologação.

 

Cláusula 28ª -   RETORNO

Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa o pagamento das despesas de retorno ao local inicial da prestação de serviços, quando tiver sido obrigado a mudança, no caso em que o período da última transferência for inferior a 1 (um) ano.

 

Cláusula 29ª -  AUTOMAÇÃO

Na automação dos meios de produção, com implementação de novas técnicas, a empresa se obriga a promover treinamento ou conveniar com entidade que desenvolva os cursos para os empregados adquirirem meios de qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.

 

Cláusula 30ª -  LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA

A empresa facilitará aos seus empregados,  o comparecimento às assembléias gerais do Sindicato, desde que avisados com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

Cláusula 31ª -  LIBERAÇÃO PARA CURSOS

A empresa liberará todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de suas funções, para freqüência em cursos de atividade sindical, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Cláusula 32ª -  ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas dependências da empresa, respeitadas as normas de acesso e segurança.

 

Cláusula 33ª -  QUADRO DE AVISOS

Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter na empresa um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados pela empresa, desde que não contenham matérias político-partidário ou depreciativa da empresa, seus dirigentes e empregados.

 

Cláusula 34ª -  RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

A empresa disponibilizará ao Sindicato cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial descontada dos seus empregados, e da mensalidade sindical de seus associados, desde que solicitado formalmente.

 

Cláusula 35ª - DA VALIDADE DO ACORDO

Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter validade para a empresa pactuante e para os seus empregados, todas e quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do presente documento.

 

Cláusula 36ª -   ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR

O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica a filho até 14 (quatorze) anos de idade ou deficiente, mediante comprovação por declaração médica.

 

Cláusula 37ª -  CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.

 

Cláusula 38ª -  PENALIDADES

Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, e por infração, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial do empregado prejudicado, em favor deste.

 

Cláusula 39ª -  DESPESAS DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA

A empresa pagará as despesas de locomoção, estadia e alimentação de seus empregados em viagens à serviço, sendo disponibilizado para este fim o valor de adiantamento para viagens/deslocamentos estabelecido mínimo de R$ 60,00, para o empregado que deve no retorno de suas viagens efetuar a prestação de contas do valor recebido.

Parágrafo Primeiro: Em caso de transferência provisória não solicitada pelo empregado, com mudança de domicilio ou sem pagamento de despesas de locomoção, estadia e alimentação, será devido o adicional de 25% sobre a remuneração.

Parágrafo Segundo: O Adiantamento deverá ser efetuado pela Empresa aos empregados em viagem à serviço a partir de 1º de junho de 2007.

 

Cláusula 40ª -  PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa efetuará o pagamento mensal até quinto dia útil ao mês subseqüente ao mês trabalhado.

Parágrafo primeiro - O pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de expediente ou logo após o seu encerramento, quando em dinheiro. Na hipótese de os pagamentos serem efetuados mediante cheque ou depósito bancário (não se incluindo o pagamento através de cheque salário e/ou cartão magnético), a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem o prejuízo do horário de refeição, assegurando-se o referido pagamento em Agência Bancária existente no local de prestação de serviço do empregado.

Parágrafo segundo - A Empresa fornecerá mensalmente o demonstrativo de pagamento ao empregado.

 

Cláusula 41ª -  DELEGADOS SINDICAIS

Ficam asseguradas aos empregados indicados para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigentes a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/SC. Esta representação será automaticamente extinta nos casos de encerramento dos contratos em cuja modalidade de serviços os mesmos se encontrem. O SINTTEL/SC, nesse caso, elegerá novos representantes.

Parágrafo Único:  Os Representantes Sindicais serão definidos na proporção de 01 (um) para cada 200 (duzentos) empregados, garantindo-se um mínimo de 1 (um) e limitados a 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.

 

Cláusula 42ª -  DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

 

Cláusula 43ª -  AUSÊNCIA JUSTIFICADA

A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, desde que justificada, nos limites e situações seguintes:

a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social –  CTPS, viva sob responsabilidade econômica;

b) 5 (cinco) dias corridos, em virtude de casamento;

c) Por 1 (um) dia, em cada doze (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;

d) Por 5 (cinco) dias corridos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida.

e) Além dos casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a empresa não descontará o Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário.

f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g) Por 1 (um) dia em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14 anos;

h) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.

Cláusula 44ª -  ADICIONAL NOTURNO

O empregado que realizar trabalho noturno, receberá a título de adicional, o equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre a hora normal, correspondendo esta a 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos – art. 73, par. 1° da CLT), entendendo-se como noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte (art. 73, par. 3° da CLT), inclusive prorrogação.

 

Cláusula 45ª -  SOBREAVISO

As horas em que o empregado permanecer em Regime de Sobreaviso, de acordo com escalas de plantão previamente organizadas, serão remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.

Parágrafo Único – Serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregado , apesar de se encontrar fora de seu local de trabalho, permanecer a disposição da empresa, podendo ser chamado através de bip ou telefone, inclusive celular .

 

Cláusula 46ª -  AÇÃO DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

O SINTTEL-SC representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou coletivos.

 

Cláusula 47ª -  ADEQUAÇAO DO PRESENTE INSTRUMENTO

As partes envidarão esforços para que com freqüência, estabeleçam comunicação e entendimentos no tocante a consecução e adequação do presente instrumento coletivo.

 

Cláusula 48ª -  HORAS EXTRAS ATÉ 30 DE MAIO DE 2007
Todas as horas extras existentes até 30 de maio de 2007 serão pagas na folha de pagamento da competência do mês de julho/07, em uma única parcela.

 

Cláusula 49ª -  FORO

As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto as relações obrigacionais.

 

 

Florianópolis, 16 de julho de 2007

 

                                  

                                  

Odorico Antonio Gonçalves                                          Marcos Camargo Lange

CPF: : 098.507.599-68                                                 CPF: 341.830.869-49

Diretor SINTTEL/SC                                                  Diretor Presidente da Mantel

 

 

 

Danilo Makowiesky                                                     Aloisio Silveira Alves

CPF: 299.816.119-72                                                     CPF: 179.782.209-82

Diretor SINTTEL/SC                                                     Vice Presidente Executivo da Mantel