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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2007/2008
Por meio do presente
instrumento particular, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO
DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ sob nº 83.930.933/0001-05
entidade sindical de primeiro grau, de âmbito estadual, representante da
classe trabalhadora com sede na Rua João Pinto, 95, 1° andar – Centro –
Florianópolis/SC, CEP 80010-420, denominado a seguir simplesmente
SINDICATO, e neste ato, representado por seus representantes legais
e, de outro lado, a empresa MANTEL TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF 85.171.411/0001-00, estabelecida na Rua Gil Costa,
605 Estreito – Florianópolis/SC, por seus representantes
devidamente autorizados que esta subscrevem, celebram ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, a ser regido pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas.
Cláusula 1a
– ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Empresa,
integrantes da categoria profissional representada pelo Sinttel/SC, que
prestam serviços no Estado de Santa Catarina, e os que vierem a ser
admitidos durante sua vigência.
Cláusula 2ª -
VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento normativo será de 12 meses,
iniciando-se em 1o de maio de 2007 e terminando em 30 de
abril de 2008.
Cláusula
3ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A empresa reajustará
em 01-05-2007 a remuneração, de todos os seus empregados pelo índice de
3,44% (três, quarenta e quatro por cento).
Parágrafo único: Não
serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de
nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e
término de aprendizagem, todos os demais reajustes serão compensados.
Cláusula 4ª - PISOS
SALARIAIS
Os empregados abrangidos pelo presente instrumento, após o período de
experiência de 90 (noventa) dias, não poderão receber salário normativo
(piso salarial) inferior a R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais) e
de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por mês, para os cargos
administrativos e técnicos respectivamente, com exceção dos aprendizes
e/ou estagiários assim qualificados por legislação específica,
contratados por necessidades sazonais, por prazo determinado ou como
temporários.
Cláusula 5ª -
AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão e contratos de experiência, as assinaturas
deverão ser apostadas sobre a data assinada, sob pena de perder a
validade o documento.
Parágrafo Primeiro:
Nos
contratos de experiência o empregado deverá rubricar em local próximo a
data de sua vigência, fornecendo a empresa cópia do mesmo ao
trabalhador.
Parágrafo Segundo:
Nos termos da portaria interna do Ministério do Trabalho e Emprego,
ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem
quitados através de depósitos bancários, restando devido cópia do
contracheque ao empregado.
Cláusula 6ª -
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias, incluindo-se o período de prorrogação, conforme
determina o ordenamento jurídico vigente.
Cláusula 7ª -
OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos
empregados que, estando a disposição do empregador, fiquem
impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores
climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, ou
qualquer outra causa independente de sua vontade ou culpa, desde que se
apresentem e permaneçam na sede durante toda a jornada laboral, ou sejam
dispensados por ordem escrita.
Cláusula 8ª - HORAS
EXTRAS
As horas extraordinárias serão
remuneradas com acréscimo sobre a hora normal da seguinte forma:
a) 50% (cinqüenta por cento), nas horas
extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento), nas horas
trabalhadas aos domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro:
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em
um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, o período máximo de 6 (seis) meses, nem seja
ultrapassado o limite máximo de 40 (quarenta) horas. Quando atingindo um
destes limites, deverá ser regularizado o seu saldo, seja com folgas ou
pagamentos pecuniários de forma que se observe a Legislação em vigor.
Parágrafo Segundo:
A compensação das horas previstas acima quando compensadas serão feitas
na proporção de 1 (uma) por 1 (uma), e deverão ser sempre formalizadas
por escrito para ambas as partes.
Parágrafo Terceiro:
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo
anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão.
Cláusula 9ª - FÉRIAS
O início das férias integrais ou parceladas , não poderão coincidir com
sábados, domingos ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Primeiro:
Não serão descontados do gozo das férias, o descanso semanal remunerado
perdido por falta justificada ao trabalho.
Parágrafo Segundo:
A Empresa
comunicará aos empregados, por escrito, o dia de início das férias
individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado, o
cancelamento ou transferência do período de gozo, somente poderá
acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o empregado,
ressarcindo a empresa eventuais despesas que o empregado já tiver feito
para gozo das férias.
Parágrafo Terceiro:
Por
solicitação do empregado e concordância da Empresa, as férias poderão
ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum dos períodos não
seja inferior a 10 dias corridos.
Parágrafo Quarto:
Por ocasião
do pagamento dos valores pertinentes às férias, o empregado poderá
receber 50% do décimo terceiro salário, desde solicitado com 30(trinta)
dias de antecedência ao início do gozo das férias.
Cláusula 10ª - FALTA
DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar,
inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em
estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisado por
escrito o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro:
Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 59 e 61 da CLT, será
evitada quando possível a prorrogação da jornada do empregado estudante.
Cláusula 11ª - FALTA
POR MOTIVO DE DOENÇA
A empresa fica obrigada a aceitar, para todos os efeitos, atestados de
doença fornecidos por médico próprio da empresa; médico em convênio
reconhecido pela empresa; médico em convênio mantido pela empresa;
profissionais credenciados pelo INSS/SUS bem como, com os mesmos
efeitos, boletim de atendimento expedido em caso de emergência,
mediante fornecimento de protocolo.
Cláusula 12ª - VALE
TRANSPORTE
A empresa fica obrigada, na forma da Lei, ao fornecimento de Vale
Transporte. O desconto poderá ser de até 6% (seis por cento) do salário
base, em conformidade com a Lei.
Cláusula 13ª - VALE
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá exclusivamente aos empregados em atividades, Auxílio
Alimentação, na forma de tíquete refeição e/ou alimentação, fornecido
por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio,
credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Primeiro:
O valor
facial do tíquete será de R$ 12,00 (doze reais), sendo que serão
fornecidos 22 (vinte e dois) tíquetes por mês para empregados que
trabalham cinco dias por semana e 26 (vinte e seis) tíquetes para quem
trabalha seis dias por semana.
Parágrafo Segundo:
O empregado poderá optar em receber tíquete refeição ou alimentação,
desde que faça sua opção por escrito até o dia 10 do mês corrente ao do
pedido.
Parágrafo Terceiro:
A participação do empregado no custeio do benefício será de 20%.
Parágrafo Quarto: De natureza
não salarial, a concessão dos vales-alimentação/refeição ocorre no
âmbito do PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador, e não constitui
benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos
trabalhistas e previdenciários.
Cláusula 14ª -
CONVÊNIO MÉDICO
A Empresa assegurará a prestação de Assistência Médica Hospitalar
aos empregados e seus dependentes legalmente comprovados, nos seguintes
termos e condições:
a)
O plano de assistência médica fornecido pela empresa, é o plano
básico que assegura:Consultas, exames laboratoriais de baixo custo
(definidos pela UNIMED), internação em quarto coletivo, e transporte
aéreo no caso de necessidade de locomoção de emergência .
b)
A participação do empregado será de 20% (vinte por cento) sobre o
valor do
custo dos procedimentos
utilizados.
c)
A taxa de manutenção mensal do plano, não terá a participação do
empregado no
custo e será pago de forma
integral pela empresa.
d) O plano de assistência Médica que será fornecido pela empresa terá
como fornecedor a UNIMED, e somente através desta será permitido o uso
para fins de assistência médica pelo empregado, salvo se a empresa vir
a mudar de fornecedor.
Parágrafo Primeiro:
Os
beneficiários do programa previsto no “caput” serão os empregados,
cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24
anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior inválido
(físico e mental) assim declarado judicialmente e sem rendimentos.
Parágrafo Segundo:
Caso o empregado queira optar por um plano da UNIMED com cobertura mais
abrangente para si ou outro beneficiário previsto no parágrafo primeiro,
a empresa pagará o valor do plano básico da empresa e descontará do
empregado a diferença correspondente ao acréscimo do valor referente ao
plano que este optou.
Cláusula 15ª - SEGURO
DE VIDA
No caso de falecimento do empregado, a empresa garantirá, através de
seguro de vida em grupo, uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
Parágrafo Primeiro:
O pagamento do referido seguro tem natureza indenizatória, e se presta a
cobrir as despesas decorrentes do óbito do empregado.
Parágrafo Segundo:
A empresa
informará ao Sinttel/SC qual a seguradora contratada e fornecerá cópia
da apólice.
Cláusula 16ª - AUXILIO CRECHE/BABÁ
A empresa reembolsará aos empregados e
empregadas as despesas decorrentes da manutenção em estabelecimentos
particulares de filho na faixa etária de 0 a 6 (seis) anos 11 (onze)
meses e 29 (vinte nove dias) dias de idade, inclusive, em instituições
de livre escolha do empregado, limitando esse valor em R$ 80,00 (oitenta
reais), devendo o empregado para fazer jus a tal beneficio, comprovar
documentalmente junto à empregadora o gasto efetuado com dita despesa.
Parágrafo Primeiro:
Na hipótese de reembolso babá, deverá o empregado apresentar, ao
departamento de recursos humanos da empresa, além do comprovante
referido no parágrafo primeiro, a prova do registro legal da
empregada/babá.
Cláusula
17ª - AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A empresa indenizará as despesas realizadas por empregados com
atendimento a filhos com idade até 18 (dezoito) anos portadores de
necessidades especiais.
Parágrafo
Primeiro:
O limite para reembolso mensal será de 95% de R$ 300,00.
Parágrafo
Segundo:
Nas localidades onde não existam instituições especializadas em
atendimento a portadores de necessidades especiais, poderá ser concedido
ao empregado, créditos até os limites acima estabelecidos, destinados ao
pagamento de pessoas para guarda do filho do empregado, sendo
obrigatório, nestes casos, apresentação à Empresa dos recibos
comprobatórios dos pagamentos.
Parágrafo
Terceiro:
A condição de
portador de necessidades especiais, assim entendido aquele que não
apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser
expressamente declarada anualmente em atestado idôneo, sujeito à
averiguação por parte da Empresa.
Cláusula 18ª - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do empregado será
destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos
equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da
atividade a ser exercida pelo empregado, no local de trabalho, bem como
do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido pela
empresa.
Cláusula 19ª - CIPA
A empresa cumprirá a Lei 6514-NR5 que institui a CIPA, convocando
eleições através de Edital com 60 (sessenta) dias de antecedência e a
realização do pleito 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
As empresas deverão enviar ao SINTTEL-SC cópia do Edital de Convocação
de eleição,até 3 (três) dias após a sua publicação, lista dos candidatos
inscritos, até 3 (três) dias após o término do período de inscrição e
candidatos eleitos, juntamente com o registro no MTE.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição, as empresas deverão
ministrar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho aos membros
titulares, suplentes, secretários e substitutos, com carga horária de no
mínimo 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único:
Fica a
empresa obrigada a publicar o edital de inscrição às eleições da CIPA,
que deverá conter o local e o prazo de inscrição dos candidatos, sendo
fornecido ao empregado inscrito comprovante respectivo.
Cláusula 20ª -
CURSOS
A empresa compromete-se contratar entidade habilitada ou capacitar seus
profissionais do SESMT, para realizar os cursos da CIPA.
Cláusula 21ª - USO
DE UNIFORME
Quando obrigatório, sempre que a empresa exigir o uso de uniforme, esta
fornecerá sem ônus para o funcionário, mediante termo de utilização e
responsabilidade.
Parágrafo Primeiro:
Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregados
devolverem aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou
extinção do contrato de trabalho, deverão os empregados devolvê-los
visto que continuam de propriedade da empresa. A substituição será
realizada pelo desgaste do material ou dano deste.
Parágrafo Segundo:
Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a empresa
fornecerá uniforme compatível com tal situação climática.
Parágrafo Terceiro:
A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da empresa,
não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante
parceiros.
Cláusula 22ª -
PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A empresa se compromete a obedecer o disposto na legislação vigente com
relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção
individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como:
óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros,
que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Único:
A Empresa
elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), na
forma prevista na NR-7, inclusive com vistas à expedição de atestados de
Saúde Ocupacional.
Cláusula 23ª -
PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se obriga a manter na sua sede e filiais, material de
curativos necessários a prestação de primeiros socorros, definindo lugar
apropriado para a guarda dos mesmos, ficando o empregado responsável
pela sua correta utilização.
Cláusula 24ª -
CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória utilização de livro-ponto, cartão mecanizado, ou outro
instrumento formal, para o efetivo controle do horário de trabalho, a
fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da
jornada normal.
Cláusula 25ª -
ANOTAÇÃO EM CTPS
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá, no
mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, realizar a anotação da
data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/30
(um trinta avos) do salário por dia de atraso, limitada ao valor da
ultima remuneração do empregado.
Parágrafo Único:
A Empresa
anotará na CTPS e contracheque do empregado, o cargo, salário básico,
percentual e comissões pagas.
Cláusula 26ª -
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a
empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado,
detalhando os fatos ensejados da justa causa, devendo ser apresentado ao
sindicato por ocasião da homologação da rescisão.
Parágrafo único :
A Empresa
assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem
faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido
mediante a apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da
pena.
Cláusula 27ª -
HOMOLOGAÇÕES
Todo o empregado que tenha mais de um ano de trabalho na empresa, deverá
ter sua rescisão contratual homologada pelo Sindicato, pela Delegacia
Regional do Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT,
sob pena de nulidade. Em caso de que a homologação da rescisão não
aconteça no Sinttel/SC, a Empresa enviará cópia do TRCT à entidade
sindical.
Parágrafo Único:
Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela
que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão
as suas despesas custeadas pela empresa acordante, mediante a
apresentação de recibo no ato da homologação.
Cláusula 28ª -
RETORNO
Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa o pagamento das
despesas de retorno ao local inicial da prestação de serviços, quando
tiver sido obrigado a mudança, no caso em que o período da última
transferência for inferior a 1 (um) ano.
Cláusula 29ª -
AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com implementação de novas técnicas,
a empresa se obriga a promover treinamento ou conveniar com entidade que
desenvolva os cursos para os empregados adquirirem meios de qualificação
em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
Cláusula 30ª -
LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
A empresa facilitará aos seus empregados, o comparecimento às
assembléias gerais do Sindicato, desde que avisados com um mínimo de 48
(quarenta e oito) horas de antecedência.
Cláusula 31ª -
LIBERAÇÃO PARA CURSOS
A empresa liberará todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de
suas funções, para freqüência em cursos de atividade sindical, sem
prejuízo de sua remuneração.
Cláusula 32ª -
ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a
entrada nas dependências da empresa, respeitadas as normas de acesso e
segurança.
Cláusula 33ª -
QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter na
empresa um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem
vistados pela empresa, desde que não contenham matérias
político-partidário ou depreciativa da empresa, seus dirigentes e
empregados.
Cláusula 34ª -
RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa disponibilizará ao Sindicato cópia dos comprovantes de
recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial
descontada dos seus empregados, e da mensalidade sindical de seus
associados, desde que solicitado formalmente.
Cláusula 35ª - DA
VALIDADE DO ACORDO
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter
validade para a empresa pactuante e para os seus empregados, todas e
quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do
presente documento.
Cláusula 36ª -
ABONO
DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de
consulta médica a filho até 14 (quatorze) anos de idade ou deficiente,
mediante comprovação por declaração médica.
Cláusula 37ª - CÓPIA
DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho
ao empregado.
Cláusula 38ª -
PENALIDADES
Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, e por
infração, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial do empregado
prejudicado, em favor deste.
Cláusula 39ª -
DESPESAS DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA
A empresa pagará as despesas de locomoção, estadia e alimentação de seus
empregados em viagens à serviço, sendo disponibilizado para este fim o
valor de adiantamento para viagens/deslocamentos estabelecido mínimo de
R$ 60,00, para o empregado que deve no retorno de suas viagens efetuar a
prestação de contas do valor recebido.
Parágrafo Primeiro:
Em caso de
transferência provisória não solicitada pelo empregado, com mudança de
domicilio ou sem pagamento de despesas de locomoção, estadia e
alimentação, será devido o adicional de 25% sobre a remuneração.
Parágrafo Segundo: O Adiantamento deverá ser
efetuado pela Empresa aos empregados em viagem à serviço a partir de 1º
de junho de 2007.
Cláusula 40ª -
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal até quinto dia útil ao mês
subseqüente ao mês trabalhado.
Parágrafo primeiro
-
O pagamento dos
salários deverá ser feito pela empresa em dia útil e no local de
trabalho, dentro do horário de expediente ou logo após o seu
encerramento, quando em dinheiro. Na hipótese de os pagamentos serem
efetuados mediante cheque ou depósito bancário (não se incluindo o
pagamento através de cheque salário e/ou cartão magnético), a empresa
estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque
ou ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem o prejuízo
do horário de refeição, assegurando-se o referido pagamento em Agência
Bancária existente no local de prestação de serviço do empregado.
Parágrafo segundo -
A Empresa
fornecerá mensalmente o demonstrativo de pagamento ao empregado.
Cláusula 41ª -
DELEGADOS SINDICAIS
Ficam asseguradas aos empregados indicados para exercer função de
Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigentes a
partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/SC. Esta
representação será automaticamente extinta nos casos de encerramento dos
contratos em cuja modalidade de serviços os mesmos se encontrem. O
SINTTEL/SC, nesse caso, elegerá novos representantes.
Parágrafo Único:
Os Representantes Sindicais serão definidos na proporção de 01 (um) para
cada 200 (duzentos) empregados, garantindo-se um mínimo de 1 (um) e
limitados a 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes.
Cláusula 42ª -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do
pagamento dos dias não trabalhados.
Cláusula 43ª -
AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, desde que
justificada, nos limites e situações seguintes:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou
companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob
responsabilidade econômica;
b) 5 (cinco) dias corridos, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada doze (doze) meses de trabalho em caso de
doação de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias corridos, em caso de nascimento de filho no
decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido
o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de
criança de até 60 (sessenta) dias de vida.
e) Além dos casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são
remuneradas, a empresa não descontará o Descanso Semanal Remunerado -
DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado
motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, bem como nos
casos de registro de nascimento de filhos, desde que comprovados
posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º
salário.
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar;
g) Por 1 (um) dia em caso de internação hospitalar da esposa,
companheira ou filho de até 14 anos;
h) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de
ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos
escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja
assiduidade seja atestada na forma da lei.
Cláusula 44ª -
ADICIONAL NOTURNO
O empregado que realizar trabalho noturno, receberá a título de
adicional, o equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre a hora
normal, correspondendo esta a 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos – art. 73, par. 1° da CLT), entendendo-se como noturno o
trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do
dia seguinte (art. 73, par. 3° da CLT), inclusive prorrogação.
Cláusula 45ª -
SOBREAVISO
As horas em que o empregado permanecer em Regime de Sobreaviso, de
acordo com escalas de plantão previamente organizadas, serão remuneradas
à razão de 1/3 do salário normal.
Parágrafo Único –
Serão
consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregado ,
apesar de se encontrar fora de seu local de trabalho, permanecer a
disposição da empresa, podendo ser chamado através de bip ou telefone,
inclusive celular .
Cláusula 46ª - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINTTEL-SC representativo da categoria profissional, poderá intentar
ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872,
parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos
integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou
coletivos.
Cláusula 47ª -
ADEQUAÇAO DO PRESENTE INSTRUMENTO
As partes envidarão esforços para que com freqüência, estabeleçam
comunicação e entendimentos no tocante a consecução e adequação do
presente instrumento coletivo.
Cláusula 48ª - HORAS EXTRAS
ATÉ 30 DE MAIO DE 2007
Todas as horas
extras existentes até 30 de maio de 2007 serão pagas na folha de
pagamento da competência do mês de julho/07, em uma única parcela.
Cláusula 49ª
- FORO
As partes elegem o foro da Justiça do
Trabalho da cidade de Florianópolis/SC para dirimir quaisquer dúvidas
relativas à aplicação do presente acordo, tanto em relação às cláusulas
normativas quanto as relações obrigacionais.
Florianópolis, 16 de julho de 2007
Odorico Antonio Gonçalves
Marcos Camargo Lange
CPF: :
098.507.599-68
CPF:
341.830.869-49
Diretor SINTTEL/SC
Diretor Presidente da Mantel
Danilo Makowiesky
Aloisio Silveira Alves
CPF:
299.816.119-72 CPF:
179.782.209-82
Diretor SINTTEL/SC
Vice Presidente Executivo da Mantel |