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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SINTTEL – SC

 

Período: 2007 / 2008

 

NOKIA SIEMENS NETWORKS SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Werner Siemens nº 111, Prédio 5ª, Bairro Lapa, CEP:13213-080 em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº. 04.531.620/0001-08, e inscrição estadual n.370113066110 neste ato por seus representantes legais, doravante denominadas simplesmente EMPRESA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL-SC, entidade sindical de primeiro grau, com sede à Rua Rua João Pinto, 95, na cidade de Florianópolis, Santa Catarina, neste ato por seu representante legal, doravante denominado simplesmente SINDICATO, nos termos do artigo 7º, XXVI, artigo 8º, III e VI, da Constituição Federal, artigos 611 e seguintes da CLT, e demais normas aplicáveis à espécie, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:

 

 

I – ABRANGÊNCIA E REMUNERAÇÃO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da EMPRESA e  os que venham a ser admitidos durante a vigência deste instrumento, que atuam ou que venham a atuar em atividades direcionadas ou relacionadas à Operação e Manutenção de Planta Interna de empresas ou sistemas de telecomunicações, na base de representação do SINDICATO.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE

EMPRESA e SINDICATO definem o dia 1º de Junho como data base da categoria profissional.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará o salário de todos os seus empregados, a partir de 1º de Junho de 2007, conforme tabela abaixo:

 

Salários até R$1.500,00  ............................4,20% (quatro vírgula dois por cento)

Salários de R$1.500,01 até R$2.500,00 ....4,00% (quatro por cento)

Salários a partir de R$2.500,00 .............. 3,57% (três vírgula cinqüenta  e sete   por cento)

 PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam ressalvadas as garantias estabelecidas no art. 471 da CLT.

 

CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTOS

Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque, dinheiro ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário e ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condição para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos contracheques a EMPRESA discriminará: salários, horas extras, adicionais, gratificações, benefícios e descontos efetuados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão efetuados os pagamentos de adiantamento salarial de 40% sempre na primeira quinzena de cada mês, conforme já praticado pela EMPRESA.

 

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A EMPRESA fará o adiantamento da primeira parcela do 13º salário (50%), por ocasião das férias, para todos os empregados, desde que solicitado com 30 (trinta) dias de antecedência.

PARÁGRAFO ÚNICO: Excetuam-se as solicitações feitas em dezembro e janeiro, cujo pagamento de tal verba dar-se-á a partir de fevereiro. 

 

CLÁUSULA SEXTA - HORAS SOBREAVISO

A todo empregado que for convocado para ficar à disposição da empresa, em regime de sobreaviso, ser-lhe-á garantida uma remuneração equivalente a 1/3 sobre a hora normal, para cada hora de sobreaviso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa divulgará a escala de sobreaviso a todos empregados envolvidos com antecedência mínima de quinze dias, informando-os.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O regime de sobreaviso se dará de forma semanal e alternada.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir da convocação do empregado para comparecimento ao trabalho, fora de sua jornada de trabalho, em regime de sobreaviso, haverá a remuneração de horas extraordinárias à razão de 60% (sessenta por cento).

PARÁGRAFO QUARTO: Sendo o empregado acionado para comparecer ao local de trabalho, a empresa obriga-se a respeitar o intervalo mínimo de 11 horas, entre jornadas, para descanso, após o fim da intervenção realizada.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias, serão remuneradas com acréscimo sobre a hora normal, da seguinte forma:

a) 60% (sessenta por cento), nas horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado.

b) 100% (cem por cento), nas horas trabalhadas aos domingos e feriados.

 

CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO

Os prêmios, de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, e quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser mencionados no demonstrativo de pagamento do empregado.

 

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO

O empregado que realizar trabalho em horário noturno, assim considerado aquele prestado entre as 22h00 horas de um dia e as 05h00 horas do dia seguinte, inclusive prorrogação, conforme disposto no artigo 73 da CLT, receberá, a título de adicional, o equivalente a 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento), incidente sobre a remuneração da hora normal. Esse adicional, superior ao previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, considera a hora normal trabalhada com 60 (sessenta) minutos, conforme acordado entre as partes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A EMPRESA pagará o adicional de periculosidade a todos empregados que trabalhem em setores energizados, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário nominal, por mês, conforme Decreto-Lei 93.412 de 14.10.86 que regulamentou a Lei 7369 de 20.09.85, de acordo com laudo técnico.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA deverá preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas relativamente ao cargo.

 

CLÁUSULA ONZE - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A EMPRESA compromete-se a apresentar a proposta de Programa de Participação nos Resultados até 30 de setembro, para pagamento no dia 30 de dezembro de 2007.

 

 

II – RELAÇÕES DE TRABALHO

 

 

CLÁUSULA DOZE– DURAÇÃO DO TRABALHO

A jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Constituição Federal do Brasil e regulamentada pelas normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados contratados exclusivamente na função de Operadores Especiais de Teleatendimento, trabalharão em regime especial de 36 (trinta e seis) horas por semana, podendo haver a contratação para módulos semanais menores, respeitada a proporcionalidade da remuneração.

 

CLÁUSULA TREZE - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA E PONTO

A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, inclusive o controle por exceção, de forma manual, mecânica ou informatizada, conforme Portaria MTB-1.120/95. Os empregados ficam dispensados do registro de entrada e saída do intervalo para repouso e alimentação, ficando esta responsabilidade a cargo do empregador, conforme permissão legal e instruções do Ministério do Trabalho.

 

CLÁUSULA QUATORZE - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

A EMPRESA considerará justificada a ausência ao trabalho, não efetuando qualquer desconto salarial, mediante apresentação dos comprovantes próprios e nos limites e situações seguintes:

a) Por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social –  CTPS, viva sob dependência econômica.

b) Por 5 (cinco) dias corridos, em virtude de casamento.

c) Por 1 (um) dia, em cada doze (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada.

d) Por 5 (cinco) dias corridos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida.

 

e) Além dos casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a EMPRESA não descontará o Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário.

f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, excetuando o tempo efetivo do exercício militar previsto na legislação específica.

g) Por 1 (um) dia em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14 anos;

h) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em todas as situações previstas no CAPUT desta cláusula, o direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso o evento ocorra após o expediente, conta-se o prazo a partir do dia seguinte.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As ausências previstas nesta cláusula deverão ser justificadas documentalmente até o primeiro dia útil após o afastamento.

 

CLÁUSULA QUINZE – AUSÊNCIAS POR MOTIVO DE DOENÇA

A EMPRESA obriga-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelos Órgãos Previdenciários e seus respectivos convênios, assim como serão considerados válidos e aceitos, para todos os efeitos, atestados fornecidos por médico próprio da EMPRESA, por médicos de convênios por esta mantidos ou reconhecidos, por profissionais credenciados pelo INSS/SUS, bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendimento expedido em caso de emergência.

PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado deverá apresentar o atestado médico à EMPRESA até, no máximo, o segundo dia após o retorno ao trabalho.

 

CLÁUSULA DEZESSEIS - ABONO DE FALTA ACOMPANHANTE FILHO MENOR

A EMPRESA abonará a falta do empregado no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou deficiente, mediante comprovação por declaração médica.

 

CLÁUSULA  DEZESSETE -  FALTA DO ESTUDANTE

Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisada por escrito a EMPRESA com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

CLÁUSULA DEZOITO - OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS

Ficam assegurados os salários dos empregados que, estando à disposição da EMPRESA, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam na sede durante toda a jornada laboral, ou sejam dispensados por ordem escrita.

 

CLÁUSULA DEZENOVE– FÉRIAS

O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por solicitação do empregado, quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério da EMPRESA, as férias podem ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a EMPRESA venha conceder férias coletivas, os dias 25 de Dezembro e 1° de Janeiro não serão computados.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A EMPRESA obriga-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dias antes do início das mesmas.

 

CLÁUSULA VINTE - FOLGAS SEMANAIS

Os empregados que cumprem escala de revezamento, escala de plantão e trabalham em dias considerados feriados terão direito, dentro do mesmo mês, ao mesmo número de folgas concedidas àqueles empregados que não se sujeitam à escala de revezamento ou de plantão.

PARÁGRAFO ÚNICO: Será garantido no mínimo um domingo por mês de folga a todos os empregados.

 

CLÁUSULA VINTE E UM - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A empresa poderá celebrar contrato de trabalho com período pré-fixado de experiência nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CLÁUSULA VINTE E DOIS - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A EMPRESA se obriga a fornecer uma via do contrato de trabalho ao empregado no ato da admissão.

 

CLÁUSULA VINTE E TRES - DESPESAS DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA

A EMPRESA pagará as despesas de locomoção, estada e alimentação de seus empregados em viagens a serviço, desde que autorizadas e comprovadas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de transferência provisória não solicitada pelo empregado, além do pagamento de despesas de locomoção, estada e alimentação durante o período de trânsito e instalação, será devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração pelo período de 2 anos.

 

CLÁUSULA VINTE E QUATRO – CARTA-AVISO DE DISPENSA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA

O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, com esclarecimento dos motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Alegada a justa causa, a EMPRESA deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, detalhando os fatos ensejadores da justa causa, e apresentá-los ao SINDICATO por ocasião da homologação da rescisão.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido no prazo máximo de 2 dias após conhecimento, mediante a apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena.

 

CLÁUSULA VINTE E CINCO - AVISO PRÉVIO

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

a) Será comunicado pela EMPRESA por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

b) A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por cumprir integralmente sua jornada de trabalho durante o aviso prévio e ter livre sete dias corridos durante o período.

c) Caso o empregado seja impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral.

d) Ao empregado que no curso do aviso trabalhado solicitar ao empregador por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b” desta cláusula.

e) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana.

f) O disposto nesta cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI, Artigo 7º, da Constituição Federal;

g) Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a EMPRESA do pagamento dos dias não trabalhados.

 

CLÁUSULA VINTE E SEIS- REVISÃO DE PAGAMENTO

Caberá a EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais sempre que houver dúvida ou suspeita de engano, sendo que, se confirmado, o ressarcimento será imediato, sem prejuízos para os empregados.

 

CLÁUSULA VINTE E SETE - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitido à EMPRESA, o desconto em folha de pagamento, referente à participação nos custos de cada empregado, por conta do presente acordo, quando oferecidas à contraprestação, de seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, plano médico, plano odontológico, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, farmácias, clube ou agremiação, convênios em geral, quando expressamente autorizado pelo empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA emitirá um Termo de Responsabilidade para todo equipamento, veículo ou instrumento que vier a ser entregue ao empregado.

 

CLÁUSULA VINTE E OITO - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL

 

Nos pedidos de demissão e contratos de experiência, as assinaturas deverão ser apostadas sobre a data assinalada, sob pena de perder a validade o documento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos contratos de experiência o empregado deverá rubricar em local próximo à data de sua vigência, recebendo no ato uma via do documento.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, sendo porém devido o fornecimento do contracheque ao empregado.

 

CLÁUSULA VINTE E NOVE - ANOTAÇÃO EM CTPS

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a EMPRESA deverá, no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA anotará na CTPS e contracheque do empregado, o cargo, salário básico, percentual e valor das comissões pagas, quando for o caso.

 

CLÁUSULA TRINTA- HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

As homologações de rescisões de contrato de trabalho serão feitas na Sede do SINDICATO, de acordo com o que dispõe a Instrução Normativa nº. 3, de 21/06/02 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação dada pela Instrução Normativa nº. 4, de 29/11/02.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão as suas despesas com transporte custeadas pela EMPRESA acordante, mediante a apresentação de recibo no ato da homologação, excluídos neste caso aqueles que pedirem demissão

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não comparecendo o empregado, para que seja certificada a ausência, EMPRESA apresentará ao SINDICATO, o telegrama ou a carta de convocação à homologação.

 

III – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

 

 

.CLÁUSULA TRINTA E UM - PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da atividade a ser exercida nos locais de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido pela EMPRESA.

 

CLÁUSULA TRINTA  E DOIS– CIPA

A EMPRESA cumprirá a NR5 que institui a CIPA, convocando eleições por meio de Edital, com 60 (sessenta) dias de antecedência, e a realização do pleito ocorrerá 30 (trinta) dias antes do término do mandato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA deverá enviar ao SINDICATO cópia do Edital de Convocação de eleição até 3 (três) dias após a sua publicação,  a lista dos candidatos inscritos até 3 (três) dias após o término do período de inscrição bem como a lista de candidatos eleitos, juntamente com o registro no MTE.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição, a EMPRESA deverá ministrar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho aos membros titulares, suplentes, secretários e substitutos, com carga horária de, no mínimo, 18 (dezoito) horas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica a EMPRESA obrigada a publicar o edital de inscrição às eleições da CIPA, que deverá conter o local e o prazo de inscrição dos candidatos, sendo fornecido ao empregado inscrito comprovante respectivo.

 

CLÁUSULA TRINTA E TRES – CURSOS DA CIPA

A EMPRESA compromete-se contratar entidade habilitada ou capacitar seus profissionais do SESMT para realizar os cursos da CIPA.

 

CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO

A EMPRESA se compromete a obedecer o disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.

PARÁGRAFO ÚNICO: A EMPRESA elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional)  e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), na forma prevista nas NRs 7 e 9, inclusive com vistas à expedição de atestados de Saúde Ocupacional.

 

CLÁUSULA TRINTA E CINCO - PRIMEIROS SOCORROS

A EMPRESA se obriga a manter na sua sede e filiais, material de curativos necessários à prestação de primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a guarda dos mesmos, ficando o empregado responsável pela sua correta utilização.

 

CLÁUSULA TRINTA E SEIS - CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A EMPRESA deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) a todos os seus empregados quando da ocorrência de acidente do trabalho ou doença profissional e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da emissão, enviar uma cópia do documento ao SINDICATO.

PARÁGRAFO ÚNICO: Consideram-se acidente do trabalho, todos os acidentes ocorridos dentro das dependências da EMPRESA, no trajeto ao trabalho, bem como os serviços prestados em residências e empresas de terceiros, desde que devidamente autorizados pela EMPRESA.

 

CLÁUSULA TRINTA E SETE - EXAMES MÉDICOS

Caberão à EMPRESA os procedimentos legais e demais providências relacionadas à realização dos exames admissionais, periódicos e demissionais.

 

 

IV – BENEFÍCIOS

 

 

CLÁUSULA TRINTA E OITO - VALE TRANSPORTE

A EMPRESA fornecerá, nos limites legais, vales-transporte a todo empregado que comprovadamente necessite e utilize o benefício, devendo a solicitação ser efetuada através de formulário próprio, devendo o referido vale ser concedido através de fichas ou cartões de embarque. Os descontos salariais relativos à participação do empregado no benefício observarão os limites estipulados legalmente.

 

CLÁUSULA TRINTA E NOVE - VALE REFEIÇÃO

A EMPRESA entregará aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, vale-refeição no valor facial de R$11,70 (onze reais e setenta centavos), em número igual aos dias de efetivo trabalho no mês, com a garantia do número mínimo de 22 tíquetes por mês para o empregado que trabalhe 5 dias por semana e de 26 para o empregado que trabalhe 6 dias por semana durante o prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado beneficiado participará com 10% (dez por cento) do custeio dos vales-refeições, em conformidade com as regras do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão dos vales-refeição ocorre no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciário;

PARÁGRAFO TERCEIRO: A EMPRESA estabelecerá um mês no qual permitirá que o empregado opte em receber a totalidade dos vales-refeições em vale-alimentação. Em hipótese alguma essa opção poderá ser feita mais que uma vez no espaço de 12 meses.

PARÁGRAFO QUARTO: Quando o empregado viajar a serviço, terá as despesas com alimentação pagas pela EMPRESA.

PARÁGRAFO QUINTO: As despesas com jantar deverão ser reembolsadas até o valor de R$ 15,00 (quinze reais), mediante comprovante, e as despesas com almoço serão reembolsados nas mesmas condições e apenas se a região não aceitar o vale refeição.

PARÁGRAFO SEXTO: O Vale-refeição será entregue inclusive nos períodos de férias, licença maternidade, licença médica, pelo período de sessenta dias, e de afastamento por acidente de trabalho.

 

CLÁUSULA QUARENTA - VALE-ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA fornecerá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, vale-alimentação mensal no valor facial de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vale - alimentação será fornecido inclusive nos períodos de férias, licença-maternidade, licença médica por um período de até sessenta dias, e de afastamento por acidente de trabalho..

PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do vale-alimentação ocorre no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciários.

 

CLÁUSULA QUARENTA E UM – AUXÍLIO CRECHE

A EMPRESA reembolsará, em folha de pagamento, aos empregados e empregadas as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância ou assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada à sua escolha, seja ela pública ou privada, até o limite de R$ 96,32 (noventa e seis reais e trinta e dois centavos) por mês, por filho, até completar 6 anos, 11 meses e vinte e nove dias de idade.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer empresa ou entidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio creche, objeto desta cláusula, não integrará, para nenhum efeito, o salário do empregado (a).

PARÁGRAFO TERCEIRO: Este benefício não terá natureza salarial.

 

CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

A EMPRESA concederá benefício que assegure convênio de assistência médica ou plano de saúde, aos empregados e seus dependentes legais, sendo que a taxa de manutenção mensal do convênio ou plano não terá a participação do empregado nos custos, e será  paga de forma integral pela EMPRESA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A co - participação do empregado, fica limitada a 5% (cinco por cento), do salário nominal e se dará apenas em caso de utilização do plano para exames e consultas médicas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Se houver reajuste do custo do Plano Médico entre a EMPRESA e a Entidade Prestadora dos serviços médicos – hospitalares, poderá haver majoração do valor da participação do empregado nos referidos benefícios, sendo que a majoração não poderá ser superior ao percentual de reajuste dos salários do Acordo Vigente, devendo a alteração ser negociada com o Sindicato.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A alteração da Entidade Prestadora dos serviços médicos deverá ser negociada com o Sindicato.

 

CLÁUSULA QUARENTA E TRES – AUXÍLIO DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAS

A EMPRESA indenizará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos com idade até 18 (dezoito) anos portadores de necessidades especiais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O limite de reembolso mensal será de 95% de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), ou do valor pago pelo empregado a instituição especializada ou a pessoa física contratada para dar assistência ao dependente portador de necessidades especiais, prevalecendo o que for menor.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas localidades onde não existam instituições especializadas em atendimento a portadores de necessidades especiais, poderá ser concedido ao empregado, créditos até os limites acima estabelecidos, destinados ao pagamento de pessoas para guarda do filho do empregado, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à EMPRESA dos recibos comprobatórios dos pagamentos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será devido o Auxílio ao dependente portador de necessidades especiais, nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra EMPRESA ou entidade.

PARÁGRAFO QUARTO: A condição de portador de necessidades especiais, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente, em laudo médico, nos termos legais, sujeito à averiguação por parte da EMPRESA.

PARÁGRAFO QUINTO: Caso os cônjuges sejam empregados da EMPRESA em qualquer uma de suas filiais e/ou empresa do grupo econômico, o pagamento de que trata o parágrafo quarto será feito exclusivamente a um dos dois.

PARÁGRAFO SEXTO: Este benefício não terá natureza salarial.

 

CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A EMPRESA fará um seguro de vida e acidentes em grupo, ou suportará os ônus decorrentes, em favor de seus EMPREGADOS, tendo como beneficiários os próprios EMPREGADOS ou aqueles beneficiários indicados legalmente junto ao INSS, observando as seguintes faixas salariais:

FAIXA SALARIAL - Participação EMPRESA – Participação Empregado:

Até 585,59                                        50%                                          50%

De 585,60 a 951,20                                    40%                                            60%

De 951,87 a 1.861,03                     30%                                           70%

De 1.861,04 a 4.003,67                 20%                                           80%

De 4.003,68 a 23.343,15 (limite)  10%                                           90%

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Coberturas: Morte natural, morte acidental, invalidez por acidente ou por doença: Capital Segurado: 36 (trinta e seis) vezes o salário nominal do

colaborador. Para o cônjuge, o capital segurado é de 18 (dezoito) vezes o salário nominal do colaborador (para coberturas de morte natural, morte acidental e invalidez por acidente). Cobertura automática para os filhos solteiros e de até 21 (vinte e um) anos de idade, com um capital segurado de até 10% do capital segurado do colaborador, limitado a R$ 2.084,00 (dois mil e oitenta e quatroreais), para garantias de morte natural e morte acidental.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado acidentado do trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ficará isento dos fatores de moderação definidos no plano de assistência médica e regulamento empresarial.

 

CLÁUSULA QUARENTA E CINCO - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

Ao empregado em gozo de benefício do auxílio-doença, decorrente de doença típica, de acidente do trabalho ou doença profissional, fica garantida, entre o 16º (décimo-sexto) dia e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social oficial e o salário nominal. Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado, limitado este ao teto do salário de contribuição previdenciária oficial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio doença, por não ter ainda completado o período de carência, exigido pela Previdência Social, ou por estar aposentado, a EMPRESA pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, respeitado o teto do salário de contribuição previdenciário oficial.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não sendo conhecido o valor básico do benefício do auxílio doença, no caso do caput dessa cláusula, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.

 

CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - USO DE UNIFORME

Quando obrigatório o uso, a EMPRESA fornecerá periódica e gratuitamente os uniformes: camisas, calças, botinas, capas de chuva e jaquetas, suficientes para o bom desempenho de suas atividades.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a EMPRESA fornecerá uniforme compatível com tal situação climática.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da EMPRESA, não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante parceiros.

 

V - RELAÇÕES SINDICAIS

 

 

CLÁUSULA QUARENTA E SETE - GARANTIAS SINDICAIS

Ficam asseguradas ao SINDICATO as garantias seguintes:

a) ESTABILIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS – A EMPRESA observará a estabilidade no emprego dos seus empregados pertencentes ao quadro diretivo do SINTTEL-SC, desde o registro da candidatura até um ano após o encerramento do mandato, ressalvada a hipótese de encerramento das atividades na base do SINDICATO.

b) QUADROS DE AVISOS – Será permitida a afixação nos quadros de avisos da EMPRESA, de material informativo e comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a pessoas ou entidades.

c) ACESSO À INFORMAÇÃO - É assegurado ao SINDICATO o direito de acesso às informações da EMPRESA relativas às condições de saúde e segurança do trabalho que afetem os empregados.

d) INFORMES SINDICAIS – Quando da admissão de novos empregados, mediante prévio agendamento, será permitida a realização de palestra para informações e esclarecimentos sobre o SINDICATO ao(s) admitido(s).

 

CLÁUSULA QUARENTA E OITO - LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA

A EMPRESA, quando previamente comunicada, facilitará aos seus empregados o comparecimento às assembléias gerais do SINDICATO.

 

CLÁUSULA QUARENTA E NOVE - LIBERAÇÃO PARA CURSOS

A EMPRESA, quando solicitada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,  liberará do exercício de suas funções os seus empregados dirigentes sindicais para freqüência em cursos de atividade sindical com duração máxima de 3 (três) dias úteis.

 

CLÁUSULA CINQUENTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas dependências da EMPRESA, respeitadas as normas de acesso e segurança.

 

CLÁUSULA CINQUENTA E UM – QUADRO DE AVISOS

Fica assegurado ao SINDICATO o direito de manter na EMPRESA um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados pela EMPRESA, desde que não contenham matérias político-partidárias ou depreciativas da EMPRESA, seus dirigentes e empregados.

 

CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS – RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

 

A EMPRESA disponibilizará, ao SINDICATO, cópias dos comprovantes de recolhimentos da contribuição sindical, descontada de seus empregados e da mensalidade sindical, descontada dos associados do Sindicato, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

 

CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS – AÇÃO DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO

O SINDICATO, poderá intentar ação de cumprimento na forma e para fins especificados no artigo 872, parágrafo único, da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e ou coletivos, em conformidade com a legislação vigente sobre o direito processual  de representação.

 

CLÁUSULA CINQÜENTA E QUARTO – PRESERVAÇÃO DA VIA NEGOCIAL

EMPRESA e SINDICATO se comprometem a preservar a via de negociação permanente, bem como a esgotar os meios de composição amigável, no trato de qualquer assunto de interesse das partes ou dos empregados, inclusive no que se relacione ao cumprimento do presente Acordo Coletivo.

 

CLAUSULA CINQÜENTA E CINCO – PENALIDADES

O não cumprimento das cláusulas acordadas, por quaisquer das partes, implicará no pagamento de multa igual a 10% do menor salário dos empregados, que reverterá em favor do prejudicado, ou, em imediatas medidas judiciais, em especial ação de cumprimento, no que couber.

 

CLAUSULA CINQÜENTA E SEIS - MUDANÇA DE LOCAL DA SEDE SOCIAL DA EMPRESA

A EMPRESA obriga-se a comunicar ao SINDICATO as mudanças de local da sua sede social.

 

CLAUSULA CINQÜENTA E SETE – FORO

As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Florianópolis – SC para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente Acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto as relações obrigacionais.

 

CLAUSULA CINQÜENTA E OITO – VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de junho de 2007 e terminando em 31 de maio de 2008.

 

 

Florianópolis, 28  de agosto de 2007.

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL-SC

 

 

SERGIO DOMINGUES DA SILVA

 

NILTON NICOLAZZI FILHO

Presidente

 

           Diretor Secretário Geral

CPF nº: 017.467.749-91

 

           CPF nº: 613.565.909-00

 

 

 

NOKIA SIEMENS NETWORKS SERVIÇOS LTDA.

 

 

Maria Silvia Farias Bastos

NOKIA SIEMENS NETWORKS SERVIÇOS LTDA

 

Anderson Clayton da Silva

NOKIA SIEMENS NETWORKS SERVIÇOS LTDA

Consultor de Recursos Humanos

 

Chefe de Relações Industriais

CPF nº: 198.393.755-04

 

CPF nº: 028.158.439-78