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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – SINTTEL –
SC
Período: 2007 / 2008
NOKIA SIEMENS NETWORKS SERVIÇOS LTDA,
pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Werner Siemens nº 111, Prédio 5ª, Bairro Lapa,
CEP:13213-080 em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº.
04.531.620/0001-08, e inscrição estadual n.370113066110 neste ato por
seus representantes legais, doravante denominadas simplesmente EMPRESA e
o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E
OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL-SC,
entidade sindical de primeiro grau, com sede à Rua Rua João Pinto, 95,
na cidade de Florianópolis, Santa Catarina, neste ato por seu
representante legal, doravante denominado simplesmente SINDICATO, nos
termos do artigo 7º, XXVI, artigo 8º, III e VI, da Constituição Federal,
artigos 611 e seguintes da CLT, e demais normas aplicáveis à espécie,
firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas
cláusulas e condições que seguem:
I – ABRANGÊNCIA E
REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho
abrange todos os empregados da EMPRESA e os que venham a ser admitidos
durante a vigência deste instrumento, que atuam ou que venham a atuar em
atividades direcionadas ou relacionadas à Operação e Manutenção de
Planta Interna de empresas ou sistemas de telecomunicações, na base de
representação do SINDICATO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE
EMPRESA e SINDICATO definem o dia 1º de
Junho como data base da categoria profissional.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará o salário de todos
os seus empregados, a partir de 1º de Junho de 2007, conforme tabela
abaixo:
Salários até R$1.500,00
............................4,20% (quatro vírgula dois por cento)
Salários de R$1.500,01 até R$2.500,00
....4,00% (quatro por cento)
Salários a partir de R$2.500,00
.............. 3,57% (três vírgula cinqüenta e sete por cento)
PARÁGRAFO
ÚNICO: Ficam
ressalvadas as garantias estabelecidas no art. 471 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTOS
Quando os pagamentos forem efetuados
mediante cheque, dinheiro ou depósito bancário, com exclusão do cheque
salário e ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condição para que
os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em
que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu
horário de refeição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Nos contracheques a EMPRESA discriminará: salários, horas extras,
adicionais, gratificações, benefícios e descontos efetuados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Serão efetuados os pagamentos de adiantamento salarial de 40% sempre na
primeira quinzena de cada mês, conforme já praticado pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º
SALÁRIO
A EMPRESA fará o adiantamento da
primeira parcela do 13º salário (50%), por ocasião das férias, para
todos os empregados, desde que solicitado com 30 (trinta) dias de
antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Excetuam-se as solicitações feitas em dezembro e janeiro, cujo pagamento
de tal verba dar-se-á a partir de fevereiro.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS SOBREAVISO
A todo empregado que for convocado para
ficar à disposição da empresa, em regime de sobreaviso, ser-lhe-á
garantida uma remuneração equivalente a 1/3 sobre a hora normal, para
cada hora de sobreaviso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A empresa divulgará a escala de sobreaviso a todos empregados envolvidos
com antecedência mínima de quinze dias, informando-os.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O regime de sobreaviso se dará de forma semanal e alternada.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A partir da convocação do empregado para comparecimento ao trabalho,
fora de sua jornada de trabalho, em regime de sobreaviso, haverá a
remuneração de horas extraordinárias à razão de 60% (sessenta por
cento).
PARÁGRAFO QUARTO:
Sendo o empregado acionado para comparecer ao local de trabalho, a
empresa obriga-se a respeitar o intervalo mínimo de 11 horas, entre
jornadas, para descanso, após o fim da intervenção realizada.
CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS
As horas
extraordinárias, serão remuneradas com acréscimo sobre a hora normal, da
seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento), nas horas
extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado.
b) 100% (cem por
cento), nas horas trabalhadas aos domingos e feriados.
CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTOS QUE
COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
Os prêmios, de qualquer natureza, desde
que pagos habitualmente, e quando contratados no início ou durante a
vigência do contrato de trabalho, deverão ser mencionados no
demonstrativo de pagamento do empregado.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que realizar trabalho em
horário noturno, assim considerado aquele prestado entre as 22h00 horas
de um dia e as 05h00 horas do dia seguinte, inclusive prorrogação,
conforme disposto no artigo 73 da CLT, receberá, a título de adicional,
o equivalente a 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento),
incidente sobre a remuneração da hora normal. Esse adicional, superior
ao previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, considera a hora
normal trabalhada com 60 (sessenta) minutos, conforme acordado entre as
partes.
CLÁUSULA DÉCIMA -
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA pagará o adicional de
periculosidade a todos empregados que trabalhem em setores energizados,
no percentual de 30% (trinta por cento) do salário nominal, por mês,
conforme Decreto-Lei 93.412 de 14.10.86 que regulamentou a Lei 7369 de
20.09.85, de acordo com laudo técnico.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A EMPRESA deverá preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), de acordo com as funções efetivamente exercidas e não apenas
relativamente ao cargo.
CLÁUSULA ONZE - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS
A EMPRESA compromete-se a apresentar a
proposta de Programa de Participação nos Resultados até 30 de setembro,
para pagamento no dia 30 de dezembro de 2007.
II – RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA DOZE– DURAÇÃO DO TRABALHO
A jornada de trabalho é de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, nos termos da Constituição Federal do Brasil e
regulamentada pelas normas previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho – C.L.T.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados contratados exclusivamente na função de Operadores
Especiais de Teleatendimento, trabalharão em regime especial de 36
(trinta e seis) horas por semana, podendo haver a contratação para
módulos semanais menores, respeitada a proporcionalidade da remuneração.
CLÁUSULA TREZE - CONTROLE ALTERNATIVO
DE JORNADA E PONTO
A EMPRESA poderá adotar sistemas
alternativos de controle de jornadas, inclusive o controle por exceção,
de forma manual, mecânica ou informatizada, conforme Portaria
MTB-1.120/95. Os empregados ficam dispensados do registro de entrada e
saída do intervalo para repouso e alimentação, ficando esta
responsabilidade a cargo do empregador, conforme permissão legal e
instruções do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUATORZE - AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS
A EMPRESA considerará justificada a
ausência ao trabalho, não efetuando qualquer desconto salarial, mediante
apresentação dos comprovantes próprios e nos limites e situações
seguintes:
a) Por 2 (dois) dias consecutivos, em
caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendente,
descendente, irmão, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social – CTPS, viva sob dependência econômica.
b) Por 5 (cinco) dias corridos, em
virtude de casamento.
c) Por 1 (um) dia, em cada doze (doze)
meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada.
d) Por 5 (cinco) dias corridos, em caso
de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de
pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula,
desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida.
e) Além dos casos mencionados no art.
473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a EMPRESA não descontará o
Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da semana respectiva, nos
casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de
documentos legais, bem como nos casos de registro de nascimento de
filhos, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta
computada para efeito de férias e 13º salário.
f) No período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar, excetuando o tempo efetivo do
exercício militar previsto na legislação específica.
g) Por 1 (um) dia em caso de internação
hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14 anos;
h) Nos dias de provas e exames
obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que
comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia
exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da
lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– Em todas as situações previstas no CAPUT desta cláusula, o direito de
ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso o evento
ocorra após o expediente, conta-se o prazo a partir do dia seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– As ausências previstas nesta cláusula deverão ser justificadas
documentalmente até o primeiro dia útil após o afastamento.
CLÁUSULA QUINZE – AUSÊNCIAS POR MOTIVO
DE DOENÇA
A EMPRESA obriga-se a aceitar os
atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelos
Órgãos Previdenciários e seus respectivos convênios, assim como serão
considerados válidos e aceitos, para todos os efeitos, atestados
fornecidos por médico próprio da EMPRESA, por médicos de convênios por
esta mantidos ou reconhecidos, por profissionais credenciados pelo
INSS/SUS, bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendimento
expedido em caso de emergência.
PARÁGRAFO ÚNICO
- O empregado deverá
apresentar o atestado médico à EMPRESA até, no máximo, o segundo dia
após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA DEZESSEIS - ABONO DE FALTA
ACOMPANHANTE FILHO MENOR
A EMPRESA abonará a falta do empregado
no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica de filho até
14 (quatorze) anos de idade ou deficiente, mediante comprovação por
declaração médica.
CLÁUSULA DEZESSETE - FALTA DO
ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar,
inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em
estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisada por
escrito a EMPRESA com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA DEZOITO - OCORRÊNCIA DE
FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos
empregados que, estando à disposição da EMPRESA, fiquem impossibilitados
de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos,
falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e
permaneçam na sede durante toda a jornada laboral, ou sejam dispensados
por ordem escrita.
CLÁUSULA DEZENOVE– FÉRIAS
O início das férias deverá sempre
ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado
com 30 (trinta) dias de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Por solicitação do empregado, quando conciliável com as necessidades
do serviço e a critério da EMPRESA, as férias podem ser fracionadas em
dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Caso a EMPRESA venha conceder férias coletivas, os dias 25 de Dezembro
e 1° de Janeiro não serão computados.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- A EMPRESA obriga-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois)
dias antes do início das mesmas.
CLÁUSULA VINTE - FOLGAS SEMANAIS
Os empregados que cumprem escala de
revezamento, escala de plantão e trabalham em dias considerados feriados
terão direito, dentro do mesmo mês, ao mesmo número de folgas concedidas
àqueles empregados que não se sujeitam à escala de revezamento ou de
plantão.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Será garantido no mínimo um domingo por mês de folga a todos os
empregados.
CLÁUSULA VINTE E UM - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
A empresa poderá celebrar contrato de
trabalho com período pré-fixado de experiência nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - CÓPIA DO
CONTRATO DE TRABALHO
A EMPRESA se obriga a fornecer uma via
do contrato de trabalho ao empregado no ato da admissão.
CLÁUSULA VINTE E TRES - DESPESAS DE
VIAGEM E TRANSFERÊNCIA
A EMPRESA pagará as despesas de
locomoção, estada e alimentação de seus empregados em viagens a serviço,
desde que autorizadas e comprovadas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em caso de transferência provisória não solicitada pelo empregado, além
do pagamento de despesas de locomoção, estada e alimentação durante o
período de trânsito e instalação, será devido o adicional de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre a remuneração pelo período de 2 anos.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – CARTA-AVISO
DE DISPENSA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado sob a alegação
de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e
contra recibo, com esclarecimento dos motivos, sob pena de gerar
presunção de dispensa imotivada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Alegada a justa causa, a EMPRESA deverá indicar por escrito a falta
cometida pelo empregado, detalhando os fatos ensejadores da justa causa,
e apresentá-los ao SINDICATO por ocasião da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A EMPRESA assegurará o direito de defesa a todos os empregados que
cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser
exercido no prazo máximo de 2 dias após conhecimento, mediante a
apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de
trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, o aviso prévio
obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela EMPRESA por
escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
b) A redução de duas horas diárias,
prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência
do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção
única por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso.
Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por cumprir
integralmente sua jornada de trabalho durante o aviso prévio e ter livre
sete dias corridos durante o período.
c) Caso o empregado seja impedido pela
EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio,
ficará ele desobrigado de comparecer à EMPRESA, fazendo, no entanto, jus
à remuneração integral.
d) Ao empregado que no curso do aviso
trabalhado solicitar ao empregador por escrito, fica garantido o seu
imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na
CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada, em relação a essa parcela, a
pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas
horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período
não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b” desta cláusula.
e) O aviso prévio trabalhado não poderá
ter seu início no último dia útil da semana.
f) O disposto nesta cláusula não se
acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI,
Artigo 7º, da Constituição Federal;
g) Serão aplicados exclusivamente os
dispositivos mais favoráveis ao empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a EMPRESA do
pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA VINTE E SEIS- REVISÃO DE
PAGAMENTO
Caberá a EMPRESA efetuar a revisão dos
cálculos salariais sempre que houver dúvida ou suspeita de engano, sendo
que, se confirmado, o ressarcimento será imediato, sem prejuízos para os
empregados.
CLÁUSULA VINTE E SETE - AUTORIZAÇÃO
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à EMPRESA, o desconto em
folha de pagamento, referente à participação nos custos de cada
empregado, por conta do presente acordo, quando oferecidas à
contraprestação, de seguro de vida em grupo, transporte, vale
transporte, plano médico, plano odontológico, alimentação, convênios com
supermercados, medicamentos, farmácias, clube ou agremiação, convênios
em geral, quando expressamente autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A EMPRESA emitirá um
Termo de Responsabilidade para todo equipamento, veículo ou instrumento
que vier a ser entregue ao empregado.
CLÁUSULA VINTE E OITO - AUTENTICAÇÃO
DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão e contratos de
experiência, as assinaturas deverão ser apostadas sobre a data
assinalada, sob pena de perder a validade o documento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Nos contratos de experiência o empregado deverá rubricar em local
próximo à data de sua vigência, recebendo no ato uma via do documento.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam
dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados
através de depósitos bancários, sendo porém devido o fornecimento do
contracheque ao empregado.
CLÁUSULA VINTE E NOVE - ANOTAÇÃO EM
CTPS
Por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho, a EMPRESA deverá, no mesmo prazo do pagamento das verbas
rescisórias, realizar a anotação da data de término do contrato de
trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A EMPRESA anotará na CTPS e contracheque do empregado, o cargo, salário
básico, percentual e valor das comissões pagas, quando for o caso.
CLÁUSULA TRINTA- HOMOLOGAÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As homologações de rescisões de
contrato de trabalho serão feitas na Sede do SINDICATO, de acordo com o
que dispõe a Instrução Normativa nº. 3, de 21/06/02 da Secretaria de
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação
dada pela Instrução Normativa nº. 4, de 29/11/02.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Os
empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela que
prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão as
suas despesas com transporte custeadas pela EMPRESA acordante, mediante
a apresentação de recibo no ato da homologação, excluídos neste caso
aqueles que pedirem demissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não comparecendo o empregado, para que seja certificada a ausência,
EMPRESA apresentará ao SINDICATO, o telegrama ou a carta de convocação à
homologação.
III – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
.CLÁUSULA
TRINTA E UM - PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
Quando necessário, o primeiro dia de
trabalho do empregado será destinado integralmente a treinamento e
instruções do uso dos equipamentos de proteção individual, do
conhecimento dos riscos da atividade a ser exercida nos locais de
trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho
desenvolvido pela EMPRESA.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS– CIPA
A EMPRESA cumprirá a NR5 que institui a
CIPA, convocando eleições por meio de Edital, com 60 (sessenta) dias de
antecedência, e a realização do pleito ocorrerá 30 (trinta) dias antes
do término do mandato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A EMPRESA deverá enviar ao SINDICATO cópia do Edital de Convocação de
eleição até 3 (três) dias após a sua publicação, a lista dos candidatos
inscritos até 3 (três) dias após o término do período de inscrição bem
como a lista de candidatos eleitos, juntamente com o registro no MTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição, a EMPRESA deverá
ministrar cursos sobre prevenção de acidentes do trabalho aos membros
titulares, suplentes, secretários e substitutos, com carga horária de,
no mínimo, 18 (dezoito) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica a EMPRESA obrigada a publicar o edital de inscrição às eleições da
CIPA, que deverá conter o local e o prazo de inscrição dos candidatos,
sendo fornecido ao empregado inscrito comprovante respectivo.
CLÁUSULA TRINTA E TRES – CURSOS DA CIPA
A EMPRESA compromete-se contratar
entidade habilitada ou capacitar seus profissionais do SESMT para
realizar os cursos da CIPA.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - PROTEÇÃO E
SEGURANÇA NO TRABALHO
A EMPRESA se compromete a obedecer o
disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho,
fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em
que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de
segurança, capacetes, botas e outros, que serão de uso obrigatório por
parte dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A EMPRESA elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e
Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais), na forma prevista nas NRs 7 e 9, inclusive com vistas à
expedição de atestados de Saúde Ocupacional.
CLÁUSULA TRINTA E CINCO - PRIMEIROS
SOCORROS
A EMPRESA se obriga a manter na sua
sede e filiais, material de curativos necessários à prestação de
primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a guarda dos mesmos,
ficando o empregado responsável pela sua correta utilização.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - CAT -
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A EMPRESA deverá providenciar a
abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) a todos os seus
empregados quando da ocorrência de acidente do trabalho ou doença
profissional e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da
emissão, enviar uma cópia do documento ao SINDICATO.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Consideram-se acidente do trabalho, todos os acidentes ocorridos dentro
das dependências da EMPRESA, no trajeto ao trabalho, bem como os
serviços prestados em residências e empresas de terceiros, desde que
devidamente autorizados pela EMPRESA.
CLÁUSULA TRINTA E SETE - EXAMES MÉDICOS
Caberão à EMPRESA os procedimentos
legais e demais providências relacionadas à realização dos exames
admissionais, periódicos e demissionais.
IV – BENEFÍCIOS
CLÁUSULA TRINTA E OITO - VALE
TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá, nos limites
legais, vales-transporte a todo empregado que comprovadamente necessite
e utilize o benefício, devendo a solicitação ser efetuada através de
formulário próprio, devendo o referido vale ser concedido através de
fichas ou cartões de embarque. Os descontos salariais relativos à
participação do empregado no benefício observarão os limites estipulados
legalmente.
CLÁUSULA TRINTA E NOVE - VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA entregará aos empregados
abrangidos pelo presente Acordo, vale-refeição no valor facial de
R$11,70 (onze reais e setenta centavos), em número igual aos dias de
efetivo trabalho no mês, com a garantia do número mínimo de 22 tíquetes
por mês para o empregado que trabalhe 5 dias por semana e de 26 para o
empregado que trabalhe 6 dias por semana durante o prazo de vigência
deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregado beneficiado participará com 10% (dez por cento) do custeio
dos vales-refeições, em conformidade com as regras do PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A concessão dos vales-refeição ocorre no âmbito do PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza
salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciário;
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A EMPRESA estabelecerá um mês no qual permitirá que o empregado opte em
receber a totalidade dos vales-refeições em vale-alimentação. Em
hipótese alguma essa opção poderá ser feita mais que uma vez no espaço
de 12 meses.
PARÁGRAFO QUARTO:
Quando o empregado viajar a serviço, terá as despesas com alimentação
pagas pela EMPRESA.
PARÁGRAFO QUINTO:
As despesas com jantar deverão ser reembolsadas até o valor de R$ 15,00
(quinze reais), mediante comprovante, e as despesas com almoço serão
reembolsados nas mesmas condições e apenas se a região não aceitar o
vale refeição.
PARÁGRAFO SEXTO:
O Vale-refeição será entregue inclusive nos períodos de férias, licença
maternidade, licença médica, pelo período de sessenta dias, e de
afastamento por acidente de trabalho.
CLÁUSULA QUARENTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá aos empregados
abrangidos pelo presente Acordo, vale-alimentação mensal no valor facial
de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O vale - alimentação será fornecido inclusive nos períodos de férias,
licença-maternidade, licença médica por um período de até sessenta dias,
e de afastamento por acidente de trabalho..
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A concessão do vale-alimentação ocorre no âmbito do PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza
salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou
previdenciários.
CLÁUSULA QUARENTA E UM – AUXÍLIO CRECHE
A EMPRESA reembolsará, em folha de
pagamento, aos empregados e empregadas as despesas comprovadamente
havidas com a guarda, vigilância ou assistência do filho legítimo ou
legalmente adotado, em creche credenciada à sua escolha, seja ela
pública ou privada, até o limite de R$ 96,32 (noventa e seis reais e
trinta e dois centavos) por mês, por filho, até completar 6 anos, 11
meses e vinte e nove dias de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício
igual ou equivalente, pago por qualquer empresa ou entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O auxílio creche, objeto desta cláusula, não integrará, para nenhum
efeito, o salário do empregado (a).
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Este benefício não terá natureza salarial.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - CONVÊNIO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA
A EMPRESA
concederá benefício que assegure convênio de assistência médica ou plano
de saúde, aos empregados e seus dependentes legais, sendo que a taxa de
manutenção mensal do convênio ou plano não terá a participação do
empregado nos custos, e será paga de forma integral pela EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A co - participação do empregado, fica limitada a 5% (cinco por cento),
do salário nominal e se dará apenas em caso de utilização do plano para
exames e consultas médicas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Se houver reajuste do custo do Plano Médico entre a EMPRESA e a Entidade
Prestadora dos serviços médicos – hospitalares, poderá haver majoração
do valor da participação do empregado nos referidos benefícios, sendo
que a majoração não poderá ser superior ao percentual de reajuste dos
salários do Acordo Vigente, devendo a alteração ser negociada com o
Sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A alteração da Entidade Prestadora dos serviços médicos deverá ser
negociada com o Sindicato.
CLÁUSULA QUARENTA E TRES – AUXÍLIO
DEPENDENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAS
A EMPRESA indenizará as despesas
realizadas por empregados com atendimento a filhos com idade até 18
(dezoito) anos portadores de necessidades especiais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O limite de reembolso mensal será de 95% de R$ 247,00 (duzentos e
quarenta e sete reais), ou do valor pago pelo empregado a instituição
especializada ou a pessoa física contratada para dar assistência ao
dependente portador de necessidades especiais, prevalecendo o que for
menor.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Nas localidades onde não existam instituições especializadas em
atendimento a portadores de necessidades especiais, poderá ser concedido
ao empregado, créditos até os limites acima estabelecidos, destinados ao
pagamento de pessoas para guarda do filho do empregado, sendo
obrigatório, nestes casos, apresentação à EMPRESA dos recibos
comprobatórios dos pagamentos.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Não será devido o Auxílio ao dependente portador de necessidades
especiais, nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou
equivalente, pago por qualquer outra EMPRESA ou entidade.
PARÁGRAFO QUARTO:
A condição de portador de necessidades especiais, assim entendido aquele
que não apresentar condições mínimas de independência e auto-cuidado,
deverá ser expressamente declarada anualmente, em laudo médico, nos
termos legais, sujeito à averiguação por parte da EMPRESA.
PARÁGRAFO QUINTO:
Caso os cônjuges sejam empregados da EMPRESA em qualquer uma de suas
filiais e/ou empresa do grupo econômico, o pagamento de que trata o
parágrafo quarto será feito exclusivamente a um dos dois.
PARÁGRAFO SEXTO:
Este benefício não terá natureza salarial.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO – SEGURO DE
VIDA EM GRUPO
A EMPRESA fará um seguro de vida e
acidentes em grupo, ou suportará os ônus decorrentes, em favor de seus
EMPREGADOS, tendo como beneficiários os próprios EMPREGADOS ou aqueles
beneficiários indicados legalmente junto ao INSS, observando as
seguintes faixas salariais:
FAIXA SALARIAL - Participação EMPRESA –
Participação Empregado:
Até
585,59
50% 50%
De 585,60 a
951,20
40% 60%
De 951,87 a
1.861,03 30%
70%
De 1.861,04 a 4.003,67
20% 80%
De 4.003,68 a 23.343,15 (limite)
10% 90%
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Coberturas: Morte natural, morte acidental, invalidez por acidente ou
por doença: Capital Segurado: 36 (trinta e seis) vezes o salário nominal
do
colaborador. Para o cônjuge, o capital
segurado é de 18 (dezoito) vezes o salário nominal do colaborador (para
coberturas de morte natural, morte acidental e invalidez por acidente).
Cobertura automática para os filhos solteiros e de até 21 (vinte e um)
anos de idade, com um capital segurado de até 10% do capital segurado do
colaborador, limitado a R$ 2.084,00 (dois mil e oitenta e quatroreais),
para garantias de morte natural e morte acidental.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregado acidentado do trabalho, nos termos da legislação
previdenciária, ficará isento dos fatores de moderação definidos no
plano de assistência médica e regulamento empresarial.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado em gozo de benefício do
auxílio-doença, decorrente de doença típica, de acidente do trabalho ou
doença profissional, fica garantida, entre o 16º (décimo-sexto) dia e o
60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário, em
valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido pela
Previdência Social oficial e o salário nominal. Esta complementação será
igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário
nominal do empregado, limitado este ao teto do salário de contribuição
previdenciária oficial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando o empregado não tiver direito ao auxílio doença, por não ter
ainda completado o período de carência, exigido pela Previdência Social,
ou por estar aposentado, a EMPRESA pagará seu salário nominal entre o
16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, respeitado o
teto do salário de contribuição previdenciário oficial.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não sendo conhecido o valor básico do benefício do auxílio doença, no
caso do caput dessa cláusula, a complementação deverá ser paga em
valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, deverão
ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento
mensal dos demais empregados.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - USO DE
UNIFORME
Quando obrigatório o uso, a EMPRESA
fornecerá periódica e gratuitamente os uniformes: camisas, calças,
botinas, capas de chuva e jaquetas, suficientes para o bom desempenho de
suas atividades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a EMPRESA
fornecerá uniforme compatível com tal situação climática.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da EMPRESA,
não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante
parceiros.
V - RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUARENTA E SETE - GARANTIAS
SINDICAIS
Ficam asseguradas ao SINDICATO as
garantias seguintes:
a) ESTABILIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS
– A EMPRESA observará a estabilidade no emprego dos seus empregados
pertencentes ao quadro diretivo do SINTTEL-SC, desde o registro da
candidatura até um ano após o encerramento do mandato, ressalvada a
hipótese de encerramento das atividades na base do SINDICATO.
b) QUADROS DE AVISOS – Será permitida a
afixação nos quadros de avisos da EMPRESA, de material informativo e
comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva a pessoas ou entidades.
c) ACESSO À INFORMAÇÃO - É assegurado
ao SINDICATO o direito de acesso às informações da EMPRESA relativas às
condições de saúde e segurança do trabalho que afetem os empregados.
d) INFORMES SINDICAIS – Quando da
admissão de novos empregados, mediante prévio agendamento, será
permitida a realização de palestra para informações e esclarecimentos
sobre o SINDICATO ao(s) admitido(s).
CLÁUSULA QUARENTA E OITO - LIBERAÇÃO
PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
A EMPRESA, quando previamente
comunicada, facilitará aos seus empregados o comparecimento às
assembléias gerais do SINDICATO.
CLÁUSULA QUARENTA E NOVE - LIBERAÇÃO
PARA CURSOS
A EMPRESA, quando solicitada com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, liberará do exercício de suas
funções os seus empregados dirigentes sindicais para freqüência em
cursos de atividade sindical com duração máxima de 3 (três) dias úteis.
CLÁUSULA CINQUENTA - ACESSO DOS
DIRIGENTES SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de
suas funções, terá garantida a entrada nas dependências da EMPRESA,
respeitadas as normas de acesso e segurança.
CLÁUSULA CINQUENTA E UM – QUADRO DE
AVISOS
Fica assegurado ao SINDICATO o direito
de manter na EMPRESA um quadro de avisos e editais, devendo os referidos
avisos serem vistados pela EMPRESA, desde que não contenham matérias
político-partidárias ou depreciativas da EMPRESA, seus dirigentes e
empregados.
CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS – RELAÇÃO DOS
EMPREGADOS
A EMPRESA disponibilizará, ao
SINDICATO, cópias dos comprovantes de recolhimentos da contribuição
sindical, descontada de seus empregados e da mensalidade sindical,
descontada dos associados do Sindicato, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS – AÇÃO DE
CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO
O SINDICATO, poderá intentar ação de
cumprimento na forma e para fins especificados no artigo 872, parágrafo
único, da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes
da categoria na defesa de interesses individuais e ou coletivos, em
conformidade com a legislação vigente sobre o direito processual de
representação.
CLÁUSULA CINQÜENTA E QUARTO –
PRESERVAÇÃO DA VIA NEGOCIAL
EMPRESA e SINDICATO se comprometem a
preservar a via de negociação permanente, bem como a esgotar os meios de
composição amigável, no trato de qualquer assunto de interesse das
partes ou dos empregados, inclusive no que se relacione ao cumprimento
do presente Acordo Coletivo.
CLAUSULA CINQÜENTA E CINCO –
PENALIDADES
O não cumprimento das cláusulas
acordadas, por quaisquer das partes, implicará no pagamento de multa
igual a 10% do menor salário dos empregados, que reverterá em favor do
prejudicado, ou, em imediatas medidas judiciais, em especial ação de
cumprimento, no que couber.
CLAUSULA CINQÜENTA E SEIS - MUDANÇA DE
LOCAL DA SEDE SOCIAL DA EMPRESA
A EMPRESA obriga-se a comunicar ao
SINDICATO as mudanças de local da sua sede social.
CLAUSULA CINQÜENTA E SETE – FORO
As partes elegem o foro da Justiça do
Trabalho da cidade de Florianópolis – SC para dirimir quaisquer dúvidas
relativas à aplicação do presente Acordo, tanto em relação às cláusulas
normativas quanto as relações obrigacionais.
CLAUSULA CINQÜENTA E OITO – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo
Coletivo de Trabalho será de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de
junho de 2007 e terminando em 31 de maio de 2008.
Florianópolis, 28 de agosto de 2007.
SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL-SC
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SERGIO DOMINGUES DA SILVA
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NILTON NICOLAZZI FILHO |
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Presidente |
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Diretor Secretário
Geral |
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CPF nº: 017.467.749-91 |
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CPF nº:
613.565.909-00 |
NOKIA SIEMENS NETWORKS SERVIÇOS LTDA.
|
Maria
Silvia Farias Bastos
NOKIA
SIEMENS NETWORKS SERVIÇOS LTDA |
|
Anderson
Clayton da Silva
NOKIA
SIEMENS NETWORKS SERVIÇOS LTDA |
|
Consultor
de Recursos Humanos |
|
Chefe de
Relações Industriais |
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CPF nº:
198.393.755-04 |
|
CPF nº:
028.158.439-78 |
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