|

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2007/2008
Por meio do presente instrumento particular, de um lado o SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ sob nº
83.930.933/0001-05 entidade sindical de primeiro grau, de âmbito
estadual, representante da classe trabalhadora com sede na Rua João
Pinto, 95, 1°
andar –
Centro –
Florianópolis/SC, CEP 80010-420, denominado a seguir simplesmente
SINDICATO, e neste ato, representado por seus representantes legais e,
de outro lado, a empresa SOCITEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita
no CNPJ/MF 04.318.349/0001-27, estabelecida na Rua Célio Veiga, 1985
–
Barreiros –
São José/SC, por seus representantes devidamente autorizados que esta
subscrevem, celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser regido pelas
cláusulas e condições abaixo estipuladas.
Cláusula 1a
– Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Empresa,
integrantes da categoria profissional representada pelo Sinttel/SC, que
prestam serviços no Estado de Santa Catarina, e os que vierem a ser
admitidos durante sua vigência.
Cláusula 2ª -
VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento normativo será de 12 meses,
iniciando-se em 1o de maio de 2007 e terminando em 30 de
abril de 2008.
Parágrafo único –
A data base da categoria será considerada 1o de maio para
efeito de renovação deste acordo.
Cláusula 3ª -
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A empresa reajustará em 01-05-2007 a remuneração, de todos os seus
empregados em 5% (cinco por cento)
Parágrafo Único:
Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de
elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação
salarial e término de aprendizagem.
Cláusula 4ª -
REAJUSTE DAS DEMAIS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO
A
empresa reajustará as demais parcelas pecuniárias da remuneração
relativa à contraprestação dos serviços, não referidas expressamente
nesta Norma Coletiva, na mesma data e pelos índices que forem aplicados
aos salários, conforme cláusulas 3ª.
Cláusula 5ª -
AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão e contratos de experiência, as assinaturas
deverão ser apostadas sobre a data assinada, sob pena de perder a
validade o documento.
Parágrafo Primeiro:
Nos
contratos de experiência o empregado deverá rubricar em local próximo a
data de sua vigência, fornecendo a empresa cópia do mesmo ao
trabalhador.
Parágrafo Segundo:
Nos termos da portaria interna do Ministério do Trabalho e Emprego,
ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem
quitados através de depósitos bancários, restando devido cópia do contra
cheque ao empregado.
Cláusula 6ª:
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias, incluindo o período de prorrogação, conforme
determina o ordenamento jurídico vigente.
Cláusula 7ª:
CORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos empregados que, estando a disposição
do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em
razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria
danificada, desde que se apresentem e permaneçam na sede durante toda a
jornada laboral, ou sejam dispensados por ordem escrita.
Cláusula 8ª:
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A compensação de jornada aos sábados, observadas as necessidades do
serviço, poderá ser concedida nos seguintes parâmetros:
A –
Para os
trabalhadores na área administrativa que cumprem jornada semanal de 44
horas, a jornada diária poderá ser de 9 horas de segunda a quinta e de 8
horas nas sextas feiras.
B -
Para os
trabalhadores na área administrativa que cumprem jornada semanal de 36
horas, a jornada diária poderá ser de 7 horas e12 minutos, de segunda a
sextas feiras.
Parágrafo Primeiro:
A inclusão ou exclusão de empregados do sistema de compensação será
procedida pela empresa respeitada as jornadas diárias e semanais
contratadas.
Parágrafo Segundo:
Eventual labor em jornada extraordinária não implica na inatividade do
acordo de compensação.
Parágrafo Terceiro:
Em sábados,
domingos e feriados a empresa pagará a jornada extraordinária
respeitados os acréscimos legais e convencionais para labor em tais
dias, ou concederá a compensação em outro dia na proporção de 1 hora
trabalhada para 1 hora compensada.
Cláusula 9ª: HORAS
EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado
até às 13:00 horas.
Parágrafo Único:
Nos sábados,
a partir das 13:00 horas, as horas extras serão pagas com o percentual
de 75% (setenta e cinco por cento), e aos domingos e feriados o
acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Cláusula 10ª: FÉRIAS
O início das férias integral ou parcelado, não poderá coincidir com
sábados, domingos ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Primeiro:
Não serão descontados do gozo das férias, o descanso semanal remunerado
perdido por falta justificada ao trabalho.
Parágrafo Segundo:
A Empresa
comunicará aos empregados, por escrito, o dia de início das férias
individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado, o
cancelamento ou transferência do período de gozo, somente poderá
acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o empregado,
ressarcindo a empresa eventuais despesas que o empregado já tiver feito
para gozo das férias.
Parágrafo Terceiro:
Por
solicitação do empregado e concordância da Empresa, as férias poderão
ser fracionadas em dois períodos.
Cláusula 11ª: FALTA
DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar,
inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em
estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisado por
escrito o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro:
Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 59 e 61 da CLT, será
evitada quando possível a prorrogação da jornada do empregado estudante.
Cláusula 12ª: FALTA
POR MOTIVO DE DOENÇA
A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontológicos
devidamente registrados perante o CRM ou CRO, desde que os mesmos
contenham o nome completo do empregado, data e horário da consulta,
período de afastamento (se for o caso) e código internacional de doenças
– CID.
Parágrafo Único:
A falta de qualquer um dos itens do caput desta clausula tornará
inválido o atestado fornecido, podendo a empresa realizar o desconto da
falta do empregado, se não for substituído o documento considerado
inválido.
Cláusula 13ª: VALE
TRANSPORTE
A empresa se encarrega de fazer o transporte de pessoal com condução
própria.
Parágrafo Único:
Em casos excepcionais, na forma da Lei, haverá o fornecimento de Vale
Transporte. O desconto poderá se de até 6% (seis por cento) do salário
base, em conformidade com a Lei.
Cláusula 14ª: VALE
REFEIÇÃO
A empresa fornecerá alimentação, em refeitório próprio em todas as suas
bases.
Parágrafo Primeiro:
Para o caso do empregado estar em transito superior a 40 Km de distância
em relação ao refeitório, a empresa pagará a sua refeição em
restaurante.
Parágrafo Segundo:
Os valores repassados aos empregados têm natureza indenizatória, não
integrando a remuneração para nenhum fim.
Cláusula 15ª:
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do empregado será
destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos
equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da
atividade a ser exercida pelo empregado, no local de trabalho, bem como
do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido pela
empresa.
Cláusula 16ª: CIPA
Quando o número de empregados atingir, o da legislação vigente, fica a
empresa obrigada a publicar o edital de inscrição às eleições da CIPA,
que deverá conter o local e o prazo de inscrição dos candidatos, sendo
fornecido ao empregado inscrito comprovante respectivo.
Parágrafo único:
A empresa
encaminhará ao SINTEL/SC, uma copia do edital de convocação da eleição e
o seu resultado final.
Cláusula 17ª: CURSOS
A empresa compromete-se contratar entidade habilitada ou capacitar seus
profissionais do SESMT, para realizar os cursos da CIPA.
Cláusula 18ª: USO DE
UNIFORME
Quando obrigatório o uso, a empresa fornecerá gratuitamente os
uniformes, sendo composto no mínimo por 02 (duas) camisas, 02 (duas)
calças, 01 (um) par de botinas e 01 (uma) jaqueta a cada 1 ano.
Parágrafo Primeiro:
Passado o período de experiência de até 90 dias, o empregado, se julgar
necessário, terá direito a mais 02 (duas) camisas e 01 (uma calça).
Parágrafo Segundo:
Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que receberem e a
indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde
que haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo.
Parágrafo Terceiro:
Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregados
devolverem aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou
extinção do contrato de trabalho, deverão os empregados devolvê-los
visto que continuam de propriedade da empresa. A substituição será
realizada pelo desgaste do material ou dano deste.
Parágrafo Quarto:
Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a empresa
fornecerá uniforme compatível com tal situação climática.
Parágrafo Quarto:
A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da empresa,
não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante
parceiros.
Cláusula 19ª:
FERRAMENTAS
Os empregados receberão, gratuitamente, as ferramentas que se fizerem
necessárias para a realização dos serviços, mediante um Termo de
Responsabilidade, ficando responsáveis pela guarda, manutenção e limpeza
das mesmas.
Parágrafo Primeiro:
Em caso de extravio será devido o ressarcimento do valor constante no
Termo de Responsabilidade das ferramentas.
Parágrafo Segundo:
Os empregados que possuam ferramentas próprias para a execução dos
serviços poderão utilizá-las, inexistindo ônus para a empresa acordante.
Parágrafo Terceiro:
Quando da rescisão contratual todas as ferramentas cedidas aos
empregados, deverão ser devolvidas à empresa em condições, de acordo
com o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa
acordante, sendo cedida somente a posse aos empregados.
Cláusula 20ª:
PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A empresa se compromete a obedecer o disposto na legislação vigente com
relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção
individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como:
óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros,
que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro:
Os empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada
dos equipamentos que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou
dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência,
imperícia, imprudência) ou dolo. Para a solicitação de substituição de
equipamento, deverão os empregados devolver aquele até então utilizado,
bem como assim na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão
devolvê-los, visto que continuam de propriedade da empresa.
Parágrafo Segundo:
A Empresa
elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde
Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), na
forma prevista na NR-7, inclusive com vistas à expedição de atestados de
Saúde Ocupacional.
Cláusula 21ª:
PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se obriga a manter na sua sede e filiais, material de
curativos necessários a prestação de primeiros socorros, definindo lugar
apropriado para a guarda dos mesmos, ficando o empregado responsável
pela sua correta utilização.
Cláusula 22ª: HIGIENE
E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
A empresa manterá a higiene nas suas bases fixas e instalações
sanitárias, que terão separação de sexos e armários ou gavetas com
chave, para guarda dos pertencentes dos empregados.
Parágrafo único:
Essas instalações deverão obedecer a proporção de 1 (um) para cada 20
(vinte) empregados que trabalham internamente na empresa.
Cláusula 23ª:
ANOTAÇÃO EM CTPS
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá, no
mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, realizar a anotação da
data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/30
(um trinta avos) do salário por dia de atraso, limitada ao valor da
ultima remuneração do empregado.
Parágrafo Primeiro:
Caso o empregado não forneça no prazo legal a CTPS para as devidas
anotações, a multa estipulada no caput desta cláusula resta indevida. A
fim de salvaguardar seus direitos, a empresa poderá enviar
correspondência ao empregado com Aviso de Recebimento – AR, ou comunicar
diretamente ao Sindicato, através de documento escrito.
Parágrafo Segundo:
A Empresa
anotará na CTPS e contracheque do empregado, o cargo, salário básico,
percentual e comissões pagas.
Cláusula 24ª:
ESTABILIDADE NO EMPREGO
Ficam assegurados os seguintes prazos e estabilidade no emprego:
a) No período de 12 (doze) meses que anteceder a data de implementação
da aposentadoria por tempo de serviço, o empregado com contrato de
trabalho superior a 5 (cinco) anos terá direito a estabilidade no
emprego, desde que tenha comunicado por escrito a empresa através de
documento comprobatório do direito, no inicio deste prazo.
b) O empregado, alistado no serviço militar, terá 30 (trinta) dias de
estabilidade, após a data do exame médico que o dispensou da
incorporação. A)
c) A empregada, por 60 (sessenta) dias após o término da licença
maternidade.
Cláusula 25ª:
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a
empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado,
detalhando os fatos ensejados da justa causa, devendo ser apresentado ao
sindicato por ocasião da homologação da rescisão, caso o empregado conte
com mais de um ano de contrato de trabalho.
Parágrafo único :
A Empresa
assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem
faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido
mediante a apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da
pena.
Cláusula 26ª:
HOMOLOGAÇÕES
Todo o empregado que tenha mais de um ano de trabalho na empresa, deverá
ter sua rescisão contratual homologada pelo Sindicato, pela Delegacia
Regional do Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT,
sob pena de nulidade. Em caso de que a homologação da rescisão não
aconteça no Sinttel/SC, a Empresa enviará cópia do TRCT à entidade
sindical.
Parágrafo Único:
Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela
que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão
as suas despesas custeadas pela empresa acordante, mediante a
apresentação de recibo no ato da homologação.
Cláusula 27ª: MULTA
DO FGTS
O percentual da multa sobre os depósitos no FGTS, prevista no artigo 5º
da Lei n º 8.036/1990, será majorada para 45% aos empregados que
contarem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos para a
empresa ora acordante.
Parágrafo Primeiro:
A base de cálculo da multa será sempre sobre o valor dos depósitos
realizados, devidamente acrescidos da correção monetária e juros legais.
Parágrafo Segundo:
Por ocasião da rescisão contratual será concedida ao empregado cópia da
guia de depósito da multa do FGTS, a fim de que o mesmo possa realizar o
levantamento destes valores.
Cláusula 28ª: RETORNO
Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa o pagamento das
despesas de retorno ao local inicial da prestação de serviços, quando
tiver sido obrigado a mudança.
Cláusula 29ª:
LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
A empresa facilitará aos seus empregados, desde que possível o
comparecimento às assembléias gerais do Sindicato.
Cláusula 30ª:
LIBERAÇÃO PARA CURSOS
A empresa liberará todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de
suas funções, para freqüência em cursos de atividade sindical,
devidamente comprovada, com duração máxima de 3 (três) dias úteis, desde
que a empresa seja avisada com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência.
Parágrafo Único:
Limita-se a um curso por trimestre a liberação, não podendo ser
acumulados os dias que deixaram de ser usado no trimestre anterior.
Cláusula 31ª: ACESSO
DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a
entrada nas dependências da empresa, respeitadas as normas de acesso.
Cláusula 32ª: QUADRO
DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter na
empresa um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem
vistados pela empresa, desde que não contenham matérias
político-partidário ou depreciativa da empresa, seus dirigentes e
empregados.
Cláusula 33ª: RELAÇÃO
DOS EMPREGADOS
A empresa disponibilizará ao Sindicato cópia dos comprovantes de
recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial
descontada dos seus empregados, e da mensalidade sindical de seus
associados.
Cláusula 34ª
: DA VALIDADE DO ACORDO
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter
validade para a empresa pactuante e para os seus empregados, todas e
quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do
presente documento.
Cláusula 35ª: BANCO
DE HORAS
Fica estabelecida entre as partes a adoção da compensação da jornada de
trabalho, que será controlada através de um sistema de débito ou
crédito formando um BANCO DE HORAS.
I - Todas as horas laboradas de forma extraordinárias, serão creditadas
junto ao Banco de horas.
II - Estas horas acumuladas, já com os acréscimos legais e
convencionais, poderão ser usadas pelo funcionário na relação 1/1 (uma
por uma), nos seguintes casos, desde que solicitado pelo funcionário e
com a concordância da empresa em tempo hábil para substituição do mesmo:
A) - Extensão da dispensa por atestado médico até o limite de 15
(quinze) dias.
B) - Ausência pôr falecimento, nascimento, casamento e etc., quando
prolongados, até o limite de 15 (quinze) dias.
C) - Extensão de férias até o limite de 15 (quinze) dias.
D) - Compensação em folgas, sempre respeitados os preceitos legais e
convencionais.
E) - Dias de compensação de “pontes de feriados”;
F) - Folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e
sua chefia.
III - As horas acumuladas já com os acréscimos poderão ser usadas pela
empresa na relação de uma por uma, desde que comunicado com prazo de
pelo menos dois dias, aos empregados atingidos, quando da diminuição dos
serviços prestados pela empresa e folgas coletivas, desde que tal ocorra
com a concordância do empregado, sempre respeitando a Lei, e o contido
no presente ACT.
IV - O prazo máximo para apuração de Banco de horas a ser utilizado pela
empresa , será de 1 ano, ou até atingir um máximo de 100 horas
acumuladas, quando então deverá ser zerado o conteúdo do banco, seja com
folgas, ou pagamento pecuniário, sempre respeitando o contido na Lei e
no presente instrumento.
V - Caso seja utilizado horas pelo empregado, ou por determinação da
empresa, causando saldo negativo, tal poderá ser compensado, por horas a
serem efetuadas pelo empregado, respeitando a Lei e o presente
instrumento, ou nas férias do empregado em débito, quando este as tirar,
sem prejuízo dos valores pecuniários devidos.
VI - Na ocorrência de desligamento do empregado o saldo credor deverá
ser remunerado pecuniariamente, dentro da rescisão, já o saldo devedor
se existir e estiver devidamente comprovado, deverá ser abonado quando a
rescisão for por iniciativa da empresa, podendo ser descontado nos
demais casos.
VII - Na hipótese de renovação deste ACT, após a data de seu vencimento,
os saldos de horas (débitos e ou créditos) existentes neste acordo,
serão repassados ao novo Acordo.
VIII – Somente serão computadas como debito no Banco de Horas,
inerentes a pedidos da empresa, as dispensas de jornadas
iguais ou superiores a 01 ( um ) dia de trabalho.
IX - A empresa se obriga, mensalmente, a informar aos empregados o saldo
do Banco de Horas, na folha de pagamento.
Cláusula 36ª:
LIBERAÇÃO DE PONTO
Fica convencionado que os empregados que trabalham no serviço externo, e
não são fiscalizados por qualquer forma, estão dispensados de controle
de jornada de trabalho, conforme Art. 62 CLT.
Cláusula 37ª:
PENALIDADES
Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, e por
infração, no valor de 5% do piso salarial do empregado prejudicado, em
favor deste.
Cláusula 38ª:
DESPESAS DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA
A empresa pagará as despesas de locomoção, estadia e alimentação de seus
empregados em viagens à serviço.
Parágrafo único:
Em caso de
transferência provisória com mudança de domicilio ou sem pagamento de
despesas de locomoção, estadia e alimentação, será devido o adicional de
25% sobre a remuneração.
Cláusula 39ª:
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal até o quinto dia útil ao mês
subseqüente.
Parágrafo primeiro
-
O pagamento dos
salários deverá ser feito pela empresa em dia útil e no local de
trabalho, dentro do horário de expediente ou logo após o seu
encerramento, quando em dinheiro. Na hipótese de os pagamentos serem
efetuados mediante cheque ou depósito bancário (não se incluindo o
pagamento através de cheque salário e/ou cartão magnético), a empresa
estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque
ou ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem o prejuízo
do horário de refeição, assegurando-se o referido pagamento em Agência
Bancária existente no local de prestação de serviço do empregado.
Parágrafo segundo -
A empresa
fornecerá mensalmente o holerite.
Parágrafo terceiro -
A empresa
que não efetuar o pagamento dos salários de seus empregados dentro dos
prazos estipulados no caput deste artigo, assim como o 13º
salário no prazo legal, terá de pagá-los acrescidos de multa de valor
equivalente a 0,5% ao dia, a qual reverterá em benefícios do próprio
empregado.
Cláusula 40ª -
LOCAÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
O empregado poderá locar o veículo próprio à EMPRESA mediante contrato
de locação, do qual deverão constar os dados do veículo locado, o
período da locação, bem como o valor a ser pago pela locação, que não
se confundirá com o salário do empregado.
Parágrafo primeiro:
O veículo
locado poderá ser conduzido pelo proprietário ou por terceiros e deverá
ser utilizado para o trabalho.
Parágrafo segundo:
Pela
condução de veículo próprio, da empresa ou de terceiros o
empregado/locador não fará jus a remuneração adicional.
Cláusula 41ª -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do
pagamento dos dias não trabalhados.
Cláusula 42ª -
AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e
situações seguintes:
a) 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou
companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob
responsabilidade econômica;
b) Até 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada doze (doze) meses de trabalho em caso de
doação de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da
primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo
benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança
de até 60 (sessenta) dias de vida.
e) Além dos casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são
remuneradas, a empresa não descontará o Descanso Semanal Remunerado -
DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado
motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, bem como nos
casos de registro de nascimento de filhos, desde que comprovados
posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º
salário.
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar;
g) Por 1 (hum) dias em caso de internação hospitalar da esposa,
companheira ou filho de até 14 anos;
h) Por 1 (hum) dia para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o
respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela
localizado.
i) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de
ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos
escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja
assiduidade seja atestada na forma da lei.
Cláusula 43ª –
ADICIONAL NOTURNO
O empregado que realizar trabalho noturno, receberá a título de
adicional, o equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre a hora
normal, correspondendo esta a 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos – art. 73, par. 1° da CLT), entendendo-se como noturno o
trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do
dia seguinte (art. 73, par. 3° da CLT), inclusive prorrogação.
Cláusula 44ª –
SOBREAVISO
As horas em que o empregado permanecer em Regime de Sobreaviso, de
acordo com escalas de plantão previamente organizadas, serão remuneradas
à razão de 1/3 do salário normal.
Parágrafo único –
serão
consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregado, apesar
de se encontrar fora de seu local de trabalho, permanecer a disposição
da EMPRESA, podendo ser chamado através de bip ou telefone.
Cláusula 45ª – AÇÃO
DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINTTEL-SC representativo da categoria profissional, poderá intentar
ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872,
parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos
integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou
coletivos.
Cláusula 46ª –
ADEQUAÇAO DO PRESENTE INSTRUMENTO
As partes envidarão esforços para que com freqüência, estabeleçam
comunicação e entendimentos no tocante a consecução e adequação do
presente instrumento coletivo.
Cláusula 47ª - FORO
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de
Florianópolis/SC para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do
presente acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto as
relações obrigacionais.
Florianópolis, 12
de maio de 2007
SINTTEL
SOCITEL
Nilton Nicolazzi Filho
José
Gilberto da Silveira
Diretor Secretário
Geral
Sócio-Diretor Administrativo
Fernando Makowiesky
Diretor |