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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

2007/2008

 

 

Por meio do presente instrumento particular, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ sob nº 83.930.933/0001-05 entidade sindical de primeiro grau, de âmbito estadual, representante da classe trabalhadora com sede na Rua João Pinto, 95, 1° andar Centro Florianópolis/SC, CEP 80010-420, denominado a seguir simplesmente SINDICATO, e neste ato, representado por seus representantes legais e, de outro lado, a empresa SOCITEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF 04.318.349/0001-27, estabelecida na Rua Célio Veiga, 1985 Barreiros São José/SC, por seus representantes devidamente autorizados que esta subscrevem, celebram ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a ser regido pelas cláusulas e condições abaixo estipuladas.

Cláusula 1a – Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Empresa, integrantes da categoria profissional representada pelo Sinttel/SC, que prestam serviços no Estado de Santa Catarina, e os que vierem a ser admitidos durante sua vigência.

 

Cláusula 2ª - VIGÊNCIA  

O prazo de vigência deste instrumento normativo será de 12 meses, iniciando-se em 1o de maio de 2007 e terminando em 30 de abril de 2008.

Parágrafo único – A data base da categoria será considerada 1o de maio para efeito de renovação deste acordo.

 

Cláusula 3ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

A empresa reajustará em 01-05-2007 a remuneração, de todos os seus empregados em 5% (cinco por cento)

Parágrafo Único: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

 

Cláusula 4ª - REAJUSTE DAS DEMAIS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO

A empresa reajustará as demais parcelas pecuniárias da remuneração relativa à contraprestação dos serviços, não referidas expressamente nesta Norma  Coletiva, na mesma data e pelos índices que forem aplicados aos salários, conforme cláusulas 3ª.

 

Cláusula 5ª - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL

Nos pedidos de demissão e contratos de experiência, as assinaturas deverão ser apostadas sobre a data assinada, sob pena de perder a validade o documento.

Parágrafo Primeiro: Nos contratos de experiência o empregado deverá rubricar em local próximo a data de sua vigência, fornecendo a empresa cópia do mesmo ao trabalhador.

Parágrafo Segundo: Nos termos da portaria interna do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, restando devido cópia do contra cheque ao empregado.

 

Cláusula 6ª: CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo o período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.

 

Cláusula 7ª: CORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS

Ficam assegurados os salários dos empregados que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam na sede durante toda a jornada laboral, ou sejam dispensados por ordem escrita.

 

Cláusula 8ª: COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A compensação de jornada aos sábados, observadas as necessidades do serviço, poderá ser concedida nos seguintes parâmetros:

A – Para os trabalhadores na área administrativa que cumprem jornada semanal de 44 horas, a jornada diária poderá ser de 9 horas de segunda a quinta e de 8 horas nas sextas feiras.

B - Para os trabalhadores na área administrativa que cumprem jornada semanal de 36 horas, a jornada diária poderá ser de 7 horas e12 minutos, de segunda a sextas feiras.

Parágrafo Primeiro: A inclusão ou exclusão de empregados do sistema de compensação será procedida pela empresa respeitada as jornadas diárias e semanais contratadas.  

Parágrafo Segundo: Eventual labor em jornada extraordinária não implica na inatividade do acordo de compensação.

Parágrafo Terceiro: Em sábados, domingos e feriados a empresa pagará a jornada extraordinária respeitados os acréscimos legais e convencionais para labor em tais dias, ou concederá a compensação em outro dia na proporção de 1 hora trabalhada para  1 hora compensada. 

 

Cláusula 9ª: HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado até às 13:00 horas.

Parágrafo Único: Nos sábados, a partir das 13:00 horas, as horas extras serão pagas com o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), e aos domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

 

Cláusula 10ª: FÉRIAS

O início das férias integral ou parcelado, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.

Parágrafo Primeiro: Não serão descontados do gozo das férias, o descanso semanal remunerado perdido por falta justificada ao trabalho.

Parágrafo Segundo: A Empresa comunicará aos empregados, por escrito, o dia de início das férias individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado,  o cancelamento ou transferência do período de gozo, somente poderá acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o empregado, ressarcindo a empresa eventuais despesas que o empregado já tiver feito para gozo das férias.

Parágrafo Terceiro: Por solicitação do empregado e concordância da Empresa, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos.

 

Cláusula 11ª: FALTA DO ESTUDANTE

Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisado por escrito o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Parágrafo Primeiro: Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 59 e 61 da CLT, será evitada quando possível a prorrogação da jornada do empregado estudante.

 

 

 

Cláusula 12ª: FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA

A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontológicos devidamente registrados perante o CRM ou CRO, desde que os mesmos contenham o nome completo do empregado, data e horário da consulta, período de afastamento (se for o caso) e código internacional de doenças – CID.

Parágrafo Único: A falta de qualquer um dos itens do caput desta clausula tornará inválido o atestado fornecido, podendo a empresa realizar o desconto da falta do empregado, se não for substituído o documento considerado inválido.

 

Cláusula 13ª: VALE TRANSPORTE

A empresa se encarrega de fazer o transporte de pessoal com condução própria.

Parágrafo Único: Em casos excepcionais, na forma da Lei, haverá o fornecimento de Vale Transporte. O desconto poderá se de até 6% (seis por cento) do salário base, em conformidade com a Lei.

 

Cláusula 14ª: VALE REFEIÇÃO

A empresa fornecerá alimentação, em refeitório próprio em todas as suas bases.

Parágrafo Primeiro: Para o caso do empregado estar em transito superior a 40 Km de distância em relação ao refeitório, a empresa pagará a sua refeição em restaurante.

Parágrafo Segundo: Os valores repassados aos empregados têm natureza indenizatória, não integrando a remuneração para nenhum fim.

 

Cláusula 15ª: PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da atividade a ser exercida  pelo empregado, no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido pela empresa.

 

Cláusula 16ª: CIPA

Quando o número de empregados atingir, o da legislação vigente, fica a empresa obrigada a publicar o edital de inscrição às eleições da CIPA, que deverá conter o local e o prazo de inscrição dos candidatos, sendo fornecido ao empregado inscrito comprovante respectivo.

Parágrafo único: A empresa encaminhará ao SINTEL/SC, uma copia do edital de convocação da eleição e o seu resultado final.

 

Cláusula 17ª: CURSOS

A empresa compromete-se contratar entidade habilitada ou capacitar seus profissionais do SESMT, para realizar os cursos da CIPA.

 

Cláusula 18ª: USO DE UNIFORME

Quando obrigatório o uso, a empresa fornecerá gratuitamente os uniformes, sendo composto no mínimo por 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças, 01 (um) par de botinas e 01 (uma) jaqueta a cada 1 ano.

Parágrafo Primeiro: Passado o período de experiência de até 90 dias, o empregado, se julgar necessário, terá direito a mais 02 (duas) camisas e 01 (uma calça). 

Parágrafo Segundo: Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo.

Parágrafo Terceiro: Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregados devolverem aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão os empregados devolvê-los visto que continuam de propriedade da empresa. A substituição será realizada pelo desgaste do material ou dano deste.

Parágrafo Quarto: Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a empresa fornecerá uniforme compatível com tal situação climática.

Parágrafo Quarto: A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da empresa, não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante parceiros.

 

Cláusula 19ª: FERRAMENTAS

Os empregados receberão, gratuitamente, as ferramentas que se fizerem necessárias para a realização dos serviços, mediante um Termo de Responsabilidade, ficando responsáveis pela guarda, manutenção e limpeza das mesmas.

Parágrafo Primeiro: Em caso de extravio será devido o ressarcimento do valor constante no Termo de Responsabilidade das ferramentas.

Parágrafo Segundo: Os empregados que possuam ferramentas próprias para a execução dos serviços poderão utilizá-las, inexistindo ônus para a empresa acordante.

Parágrafo Terceiro: Quando da rescisão contratual todas as ferramentas cedidas aos empregados, deverão ser devolvidas à empresa em condições,  de acordo com o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa acordante, sendo cedida somente a posse aos empregados.

 

Cláusula 20ª: PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO

A empresa se compromete a obedecer o disposto na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.

Parágrafo Primeiro: Os empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos equipamentos que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência, imperícia, imprudência) ou dolo. Para a solicitação de substituição de equipamento, deverão os empregados devolver aquele até então utilizado, bem como assim na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão devolvê-los, visto que continuam de propriedade da empresa.

Parágrafo Segundo: A Empresa elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional)  e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), na forma prevista na NR-7, inclusive com vistas à expedição de atestados de Saúde Ocupacional.

 

Cláusula 21ª: PRIMEIROS SOCORROS

A empresa se obriga a manter na sua sede e filiais, material de curativos necessários a prestação de primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a guarda dos mesmos, ficando o empregado responsável pela sua correta utilização.

 

Cláusula 22ª: HIGIENE E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

A empresa manterá a higiene nas suas bases fixas e instalações sanitárias, que terão separação de sexos e armários ou gavetas com chave, para guarda dos pertencentes dos empregados.

Parágrafo único: Essas instalações deverão obedecer a proporção de 1 (um) para cada 20 (vinte) empregados que trabalham internamente na empresa.

 

Cláusula 23ª: ANOTAÇÃO EM CTPS

Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá, no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso, limitada ao valor da ultima remuneração do empregado.

Parágrafo Primeiro: Caso o empregado não forneça no prazo legal a CTPS para as devidas anotações, a multa estipulada no caput desta cláusula resta indevida. A fim de salvaguardar seus direitos, a empresa poderá enviar correspondência ao empregado com Aviso de Recebimento – AR, ou comunicar diretamente ao Sindicato, através de documento escrito.

Parágrafo Segundo: A Empresa anotará na CTPS e contracheque do empregado, o cargo, salário básico, percentual e comissões pagas.

 

Cláusula 24ª: ESTABILIDADE NO EMPREGO

Ficam assegurados os seguintes prazos e estabilidade no emprego:

a)   No período de 12 (doze) meses que anteceder a data de implementação da aposentadoria por tempo de serviço, o empregado com contrato de trabalho superior a 5 (cinco) anos terá direito a estabilidade no emprego, desde que tenha comunicado por escrito a empresa através de documento comprobatório do direito, no inicio deste prazo.

b) O empregado, alistado no serviço militar, terá 30 (trinta) dias de estabilidade, após a data do exame médico que o dispensou da incorporação. A)

c)  A empregada, por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.

 

Cláusula 25ª: RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, detalhando os fatos ensejados da justa causa, devendo ser apresentado ao sindicato por ocasião da homologação da rescisão, caso o empregado conte com mais de um ano de contrato de trabalho.

Parágrafo único :  A Empresa assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena.

 

Cláusula 26ª: HOMOLOGAÇÕES

Todo o empregado que tenha mais de um ano de trabalho na empresa, deverá ter sua rescisão contratual homologada pelo Sindicato, pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT, sob pena de nulidade. Em caso de que a homologação da rescisão não aconteça no Sinttel/SC, a Empresa enviará cópia do TRCT à entidade sindical.

Parágrafo Único: Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão as suas despesas custeadas pela empresa acordante, mediante a apresentação de recibo no ato da homologação.

 

Cláusula 27ª: MULTA DO FGTS

O percentual da multa sobre os depósitos no FGTS, prevista no artigo 5º da Lei n º 8.036/1990, será majorada para 45% aos empregados que contarem com mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos para a empresa ora acordante.

Parágrafo Primeiro: A base de cálculo da multa será sempre sobre o valor dos depósitos realizados, devidamente acrescidos da correção monetária e juros legais.

Parágrafo Segundo: Por ocasião da rescisão contratual será concedida ao empregado cópia da guia de depósito da multa do FGTS, a fim de que o mesmo possa realizar o levantamento destes valores.

 

Cláusula 28ª: RETORNO

Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa o pagamento das despesas de retorno ao local inicial da prestação de serviços, quando tiver sido obrigado a mudança.

 

Cláusula 29ª: LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA

A empresa facilitará aos seus empregados, desde que possível o comparecimento às assembléias gerais do Sindicato.

 

 

Cláusula 30ª: LIBERAÇÃO PARA CURSOS

A empresa liberará todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de suas funções, para freqüência em cursos de atividade sindical, devidamente comprovada, com duração máxima de 3 (três) dias úteis, desde que a empresa seja avisada com no mínimo  48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Parágrafo Único: Limita-se a um curso por trimestre a liberação, não podendo ser acumulados os dias que deixaram de ser usado no trimestre anterior.

 

Cláusula 31ª: ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas dependências da empresa, respeitadas as normas de acesso.

 

Cláusula 32ª: QUADRO DE AVISOS

Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter na empresa um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados pela empresa, desde que não contenham matérias político-partidário ou depreciativa da empresa, seus dirigentes e empregados.

 

Cláusula 33ª: RELAÇÃO DOS EMPREGADOS

A empresa disponibilizará ao Sindicato cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial descontada dos seus empregados, e da mensalidade sindical de seus associados.

 

Cláusula 34ª : DA VALIDADE DO ACORDO

Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter validade para a empresa pactuante e para os seus empregados, todas e quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do presente documento.

 

Cláusula 35ª: BANCO DE HORAS

Fica estabelecida entre as partes a adoção da compensação da jornada de trabalho,  que será controlada através de um sistema de débito ou crédito formando um BANCO DE HORAS.

I - Todas as horas laboradas de forma extraordinárias, serão creditadas junto ao Banco de horas.

II - Estas horas acumuladas, já com os acréscimos legais e convencionais, poderão ser usadas pelo funcionário na relação 1/1 (uma por uma), nos seguintes casos, desde que solicitado pelo funcionário e com a concordância da empresa em tempo hábil para substituição do mesmo:

A) - Extensão da dispensa por atestado médico até o limite de 15 (quinze) dias.

B) - Ausência pôr falecimento, nascimento, casamento e etc., quando prolongados, até o limite de 15 (quinze) dias.

C) - Extensão de férias até o limite de 15 (quinze) dias.

 D) - Compensação em folgas, sempre respeitados os preceitos legais e convencionais.

 E) - Dias de compensação de “pontes de feriados”;

F) - Folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia.

III - As horas acumuladas já com os acréscimos poderão ser usadas pela empresa na relação de uma por uma, desde que comunicado com prazo de pelo menos dois dias, aos empregados atingidos, quando da diminuição dos serviços prestados pela empresa e folgas coletivas, desde que tal ocorra com a concordância do empregado, sempre respeitando a Lei, e o contido no presente ACT.

IV - O prazo máximo para apuração de Banco de horas a ser utilizado pela empresa , será de 1 ano, ou até atingir um máximo de 100 horas acumuladas, quando então deverá ser zerado o conteúdo do banco, seja com folgas, ou pagamento pecuniário, sempre respeitando o contido na Lei e no presente instrumento.

V - Caso seja utilizado horas pelo empregado, ou por determinação da empresa, causando saldo negativo, tal poderá ser compensado, por horas a serem efetuadas pelo empregado, respeitando a Lei e o presente instrumento, ou nas férias do empregado em débito, quando este as tirar, sem prejuízo dos valores pecuniários devidos.

VI - Na ocorrência de desligamento do empregado o saldo credor deverá ser remunerado pecuniariamente, dentro da rescisão, já o saldo devedor se existir e estiver devidamente comprovado, deverá ser abonado quando a rescisão for por iniciativa da empresa, podendo ser descontado nos demais casos.

VII - Na hipótese de renovação deste ACT, após a data de seu vencimento, os saldos de horas (débitos e ou créditos) existentes neste acordo, serão repassados ao novo Acordo.

VIII – Somente serão  computadas  como  debito  no  Banco  de  Horas,  inerentes  a  pedidos  da  empresa,  as  dispensas  de  jornadas  iguais  ou  superiores  a  01 ( um ) dia  de  trabalho.

IX - A empresa se obriga, mensalmente, a informar aos empregados o saldo do Banco de Horas, na folha de pagamento.

 

Cláusula 36ª: LIBERAÇÃO DE PONTO

Fica convencionado que os empregados que trabalham no serviço externo, e não são fiscalizados por qualquer forma, estão dispensados de controle de jornada de trabalho, conforme Art. 62 CLT. 

 

Cláusula 37ª: PENALIDADES

Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, e por infração, no valor de 5% do piso salarial do empregado prejudicado, em favor deste.

 

Cláusula 38ª: DESPESAS DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA

A empresa pagará as despesas de locomoção, estadia e alimentação de seus empregados em viagens à serviço.

Parágrafo único: Em caso de transferência provisória com mudança de domicilio ou sem pagamento de despesas de locomoção, estadia e alimentação, será devido o adicional de 25% sobre a remuneração.

 

Cláusula 39ª: PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa efetuará o pagamento mensal até o quinto dia útil ao mês subseqüente.

Parágrafo primeiro - O pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de expediente ou logo após o seu encerramento, quando em dinheiro. Na hipótese de os pagamentos serem efetuados mediante cheque ou depósito bancário (não se incluindo o pagamento através de cheque salário e/ou cartão magnético), a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem o prejuízo do horário de refeição, assegurando-se o referido pagamento em Agência Bancária existente no local de prestação de serviço do empregado.

Parágrafo segundo - A empresa fornecerá mensalmente o holerite.

Parágrafo terceiro - A empresa que não efetuar o pagamento dos salários de seus empregados dentro dos prazos estipulados no caput deste artigo, assim como o 13º salário no prazo legal, terá de pagá-los acrescidos de multa de valor equivalente a 0,5% ao dia, a qual reverterá em benefícios do próprio empregado.

 

Cláusula 40ª  - LOCAÇÃO/CONDUÇÃO  DE VEÍCULOS

O empregado poderá locar o veículo próprio à EMPRESA mediante contrato de  locação, do qual deverão constar os dados do veículo locado, o período da locação, bem como o valor a ser pago pela locação,  que não se confundirá com o salário do empregado.

Parágrafo primeiro: O veículo locado poderá ser conduzido pelo proprietário ou por terceiros e deverá ser utilizado para o trabalho.

Parágrafo segundo: Pela condução de veículo próprio, da empresa ou de terceiros o empregado/locador não fará jus a  remuneração adicional.  

 

Cláusula 41ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

 

Cláusula 42ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:

a) 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social –  CTPS, viva sob responsabilidade econômica;

b) Até 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;

c) Por 1 (um) dia, em cada doze (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;

d) Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida.

e) Além dos casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a empresa não descontará o Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário.

f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g) Por 1 (hum) dias em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14 anos;

h) Por 1 (hum) dia para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o  respectivo  pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.

i) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.

 

Cláusula 43ª – ADICIONAL NOTURNO

O empregado que realizar trabalho noturno, receberá a título de adicional, o equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre a hora normal, correspondendo esta a 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos – art. 73, par. 1° da CLT), entendendo-se como noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte (art. 73, par. 3° da CLT), inclusive prorrogação.

 

Cláusula 44ª – SOBREAVISO

As horas em que o empregado permanecer em Regime de Sobreaviso, de acordo com escalas de plantão previamente organizadas, serão remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.

Parágrafo único – serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregado, apesar de se encontrar fora de seu local de trabalho, permanecer a disposição da EMPRESA, podendo ser chamado através de bip ou telefone.

 

Cláusula 45ª – AÇÃO DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

O SINTTEL-SC representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou coletivos.

 

Cláusula 46ª – ADEQUAÇAO DO PRESENTE INSTRUMENTO

As partes envidarão esforços para que com freqüência, estabeleçam comunicação e entendimentos no tocante a consecução e adequação do presente instrumento coletivo.

 

Cláusula 47ª -  FORO

As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto as relações obrigacionais.

Florianópolis, 12 de maio de 2007

 

 

SINTTEL                                                                                          SOCITEL

 

 

 

 

Nilton Nicolazzi Filho                                                                    José Gilberto da Silveira

Diretor Secretário Geral                                                                   Sócio-Diretor Administrativo

 

 

 

 

Fernando Makowiesky

Diretor