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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2007/2008
Pelo presente instrumento, de
um lado, SOFTWAY CONTACT
CENTER SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO A CLIENTES S/A., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 31.249.857/0004-16
e 31.249.857/0005-05, com sede respectivamente na Praça XV de Novembro,
312, 5º andar, Edifício Otilia Eliza, Centro, Florianópolis, SC, e na
Rua Dib Mussi nº. 460, devidamente representada neste ato por seus
representantes legais infra-assinados, e,
de outro lado, o
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES
DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA,
inscrito no CNPJ/MF
sob no. 83.930.933/0001-05 e registro sindical no. 300.184, com
sede em Florianópolis, SC, na Rua João Pinto, 95, 1º. Andar,
por seu(s) diretor(es) ao
final assinado(s), doravante denominado simplesmente “SINDICATO”,
na qualidade de representantes dos empregados da “SOFTWAY CONTACT
CENTER SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO S/A”,
têm
entre si, na forma do disposto no art. 614 da CLT, celebrado o presente
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com as cláusulas e condições a
seguir estabelecidas:
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA
O SINTTEL-SC representa, de
acordo com seus estatutos, os trabalhadores das empresas que prestam
serviços de teleatendimento (call centers), de telemarketing ou
marketing por telecomunicações e outras atividades correlatas, conexas,
similares ou afins, sediadas ou estabelecidas no Estado de Santa
Catarina.
O presente Acordo Coletivo de
Trabalho abrange os empregados da EMPRESA SOFTWAY CONTACT CENTER
SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO A CLIENTE S. A. que prestam serviços na base
territorial do SINTTEL-SC ou admitidos a partir da vigência deste
acordo.
CLÁUSULA 2ª- DATA-BASE
Fica estabelecida em 01 de Maio
a data base para renovação deste Acordo sendo que, para 2008, as partes
definirão reajuste salarial considerando para tanto o período de
01/05/2007 à 30/04/2008.
CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da
EMPRESA serão reajustados em 01/09/2007, pelo índice do INPC (3,44% -
três vírgula quarenta e quatro pontos percentuais), aplicados sobre os
salários nominais de agosto de 2007, somente para os empregados com
mais de 90 dias de empresa, sendo que para os empregados com período
inferior a 90 dias não será aplicado esse índice.
Parágrafo Primeiro:
Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos
decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência,
equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo:
Na hipótese de não haver empregado paradigma, o percentual de
3,44% (três vírgula quarenta e quatro por
cento) acima aludido será calculado proporcionalmente ao número
de meses trabalhados, a razão de 1/12 avos para cada mês integral
trabalhado no período de 01 de maio de 2006 a 30 de abril de 2007.
Considerar-se-á um mês integral quando o mês da data da admissão tiver
pelo menos 15 (quinze) dias trabalhados.
Parágrafo Terceiro:
Será pago um abono aos funcionários exercentes dos cargos de operador de
telemarketing e auditor no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), pagos de
forma integral àqueles que estavam contratados em 30 de Abril de 2006 e
proporcional àqueles que foram admitidos a partir daquela data,
calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados, a razão de
1/12 avos para cada mês integral trabalhado no período de 01 de maio de
2006 a 30 de abril de 2007. Considerar-se-á um mês integral quando o mês
da data da admissão tiver pelo menos 15 (quinze) dias trabalhados. O
abono será pago em conjunto com a remuneração de outubro/07.
Parágrafo Quarto:
Será pago um abono aos funcionários exercentes dos cargos de monitor e
auxiliar de operação no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais),
pagos de forma integral àqueles que estavam contratados em 30 de Abril
de 2006 e proporcional àqueles que foram admitidos a partir daquela
data, calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados, a
razão de 1/12 avos para cada mês integral trabalhado no período de 01 de
maio de 2006 a 30 de abril de 2007. Considerar-se-á um mês integral
quando o mês da data da admissão tiver pelo menos 15 (quinze) dias
trabalhados. O abono será pago em conjunto com a remuneração de
outubro/07.
CLÁUSULA 4ª- SALÁRIO NORMATIVO
E CONDIÇÕES SALARIAIS
Estabelecem as partes que o
salário normativo, a partir de 01/09/2007, para os operadores de
teleatendimento, com jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, será
da seguinte forma:
a)
O salário durante o periodo de experiência ou nos primeiros 90
dias é o salário mínimo legal, sendo garantido aos trabalhadores que se
enquadrem na situação prevista no parágrafo primeiro a remuneração
mínima de R$ 413,96 (quatrocentos e treze reais e noventa seis
centavos), a partir da data de vigência do presente acordo.
b)
Para os empregados com mais de 90 dias até 180 dias de empresa
fica acordado o salário normativo de R$ 397,21 (trezentos e noventa e
sete reais e vinte e um centavos), ficando garantido garantido aos
trabalhadores que se enquadrem na situação prevista no parágrafo
primeiro neste período a remuneração mínima de R$ 439,62 (quatrocentos e
trinta e nove reais e sessenta e dois centavos).
c)
Para os empregados com mais de 180 dias fica acordado o salário
normativo de R$ 447,90 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa
centavos), sendo garantido aos trabalhadores que se enquadrem na
situação prevista no paragrafo primeiro a remuneração mínima de R$
465,48 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito
centavos).
Parágrafo Primeiro:
Para os operadores de teleatendimento, que possuem remuneração composta
por comissões sobre as vendas de produtos e serviços, fica estabelecida
garantia mínima mensal igual aos salários normativos fixados nesta
cláusula, considerando-se, para tanto, a soma dos ganhos fixos mais os
variáveis, neste incluído o DSR.
Parágrafo Segundo:
para os casos de empregados remunerados por comissão ou
premiação sobre vendas, produção ou tarefa, serão adotados os seguintes
critérios:
a) A soma resultante do salário fixo mais salário variável não poderá
ser inferior a garantia remuneratória mínima estabelecida conforme as
alíneas do caput da presente clausula;
b) As comissões serão pagas a partir da primeira venda no percentual e
condições definidos para cada operação;
c) Ao operador que trabalha como receptivo e ativo será garantido salário
base, além do recebimento das comissões e das premiações quando houver;
d) Fica vedado o vínculo da progressividade da pontuação de comissões na
assiduidade dos trabalhadores, exceto no caso de faltas injustificadas
ao serviço;
Parágrafo Terceiro:
Esta cláusula não se aplica aos EMPREGADOS contratados como aprendizes,
que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.
CLÁUSULA 5ª - DATA DE PAGAMENTO
MENSAL
O pagamento dos salários deverá
ser efetuado no máximo até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro:
As empresas pagarão aos empregados multa de 2% (dois por cento) ao dia,
sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado
atraso, o pagamento realizado após o prazo estabelecida nesta cláusula,
salvo casos de força maior e respeitado o parágrafo seguinte.
Parágrafo Segundo:
Fica estipulado que eventual diferença salarial devida ao EMPREGADO
deverá ser comunicada por este formalmente mediante preenchimento de
formulário específico até o dia 9 de cada mês para se ressarcido no dia
13 ou comunicado formalmente até o dia 19 com ressarcimento no dia 23,
caso comprovada diferença.
Parágrafo Terceiro:
Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, a EMPRESA, constatando o erro,
procederá ao pagamento da eventual diferença salarial, juntamente com o
próximo pagamento.
CLÁUSULA 6ª - COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
A disponibilizarão dos
holerites, ou comprovantes de pagamento, poderá ser feita dentro da
EMPRESA ou de qualquer outra forma que facilite o referido procedimento.
O não recebimento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao pagamento
dá direito ao colaborador de solicitar 2ª (segunda) via.
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com
a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que
componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, para
a remuneração mensal e para as férias, sendo que os demonstrativos de
pagamento conterão a identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento
do FGTS.
CLÁUSULA 7° - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no art.
445 da CLT, será estipulado pela empresa, observando-se o máximo de uma
prorrogação, não ultrapassando noventa dias.
Parágrafo Primeiro:
Todo o treinamento não seletivo será considerado como tempo de duração
do contrato de experiência.
Parágrafo Segundo:
Os empregados readmitidos na empresa, na mesma função, para exercer
atividades relacionadas com a mesma operação e produto, em prazo
inferior a seis meses do desligamento anterior, não serão submetidos a
Contrato de Experiência, ainda que sua contratação anterior tenha se
efetuado por intermédio de empresa de mão de obra temporária.
Parágrafo Terceiro:
O contrato de experiência fica suspenso a partir da data de afastamento
do trabalho por auxílio doença previdenciário, ou por auxílio
acidentário previdenciário, completando-se o período previsto após o
cessação de benefício.
Parágrafo Quarto:
Fica expressamente vedada às empresas a contratação de empregados
através de cooperativas de mão de obra, ou
estagiários, para exercer as funções de operador de telemarketing
e supervisão.
CLÁUSULA 8ª: DO PROGRAMA
PRIMEIRO EMPREGO – LEI Nº 10.748/2003
A EMPRESA envidará
esforços para implementar o programa de primeiro emprego,
dentro dos parâmetros definidos em lei, sem prejuízo dos cargos
existentes.
CLÁUSULA 9ª - DO REGISTRO DE
FUNCIONÁRIOS
A EMPRESA obriga-se a promover
o registro formal do contrato de trabalho na CTPS, especificando o cargo
a que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as alterações
na função, inclusive de salários, excluídos os casos de substituição
temporária.
CLÁUSULA 10 ª - DA DEVOLUÇÃO DA
CTPS
A CTPS recebida mediante
comprovante, para anotação, deverá ser devolvida ao empregado em 10
(dez) dias úteis.
CLAUSULA 11ª - REGISTRO ELETRÔNICO E ATUALIZAÇÕES EM CTPS
A EMPRESA mantém controle informatizado do registro de empregados
em conformidade com a Portaria nº 1.121/95 do MTE, sendo que as
atualizações na CTPS do funcionário seguem o disposto na Portaria
628/2000, sendo fornecida ao interessado planilha atualizada, sempre que
solicitado, ou na data da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 12ª- JORNADAS DE
TRABALHO
A duração da jornada de
trabalho dos operadores
de teleatendimento não
será superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, excluído o intervalo
para refeição, sendo permitida a compensação de horas, respeitadas as
escalas de trabalho adotadas pela EMPRESA, quais sejam: 5 x 2 (jornada
diária de 07h12’, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado) ou
6 x 1 (jornada diária de 06:00 horas, de segunda a sábado).
Parágrafo Primeiro.
De qualquer forma, fica estabelecido que a EMPRESA poderá adotar outras
jornadas e sistemas de trabalho, sendo certo que a duração da jornada de
trabalho dos EMPREGADOS, operadores em teleatendimento, em regime de
escala de revezamento, será de 36 (trinta e seis) horas semanais,
garantida uma folga semanal, sendo essa folga, pelo menos uma vez por
mês, concedida aos domingos.
Parágrafo Segundo.
O intervalo correspondente a 20 (vinte) minutos
para repouso não será computado na jornada de 6 (seis) horas dos
empregados.
Parágrafo Terceiro.
Para os operadores de
atendimento, que cumprem
jornada diária de 7h12’ (sete horas e doze minutos), com a compensação
de horas do sábado, o intervalo para refeição e/ou descanso será de no
mínimo 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Quarto.
Todos os demais EMPREGADOS poderão ter jornada de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, conforme escalas e contratos firmados.
Parágrafo Quinto:
Poderão ser firmados acordos específicos entre EMPREGADOS e EMPRESA de
compensação de dias especiais - como vésperas e dias seguintes a
feriados - com trabalho em domingos ou prorrogação da jornada normal com
anterior e/ou posterior compensação, mediante solicitação da EMPRESA ou
do EMPREGADO, podendo o colaborador aceitar ou não a proposta, sendo a
lista encaminhada ao SINDICATO, para acompanhamento.
Parágrafo Sexto:
A EMPRESA poderá prorrogar a jornada diária de
seus EMPREGADOS, de 8 (oito) e 6 (seis) horas, para compensação da
jornada laborada aos sábados, observando-se a jornada semanal de 44 e 36
horas, respectivamente, e a legislação vigente, estando desobrigada de
firmar acordos individuais de prorrogação e/ou compensação da jornada de
trabalho com seus funcionários.
CLÁUSULA 13ª: DAS HORAS
EXTRAORDIÁRIAS
O empregado poderá prestar as horas extraordinárias trabalhadas de
segunda a sábado, sendo que serão remuneradas com o adicional de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal,
respeitado o parágrafo sexto da cláusula décima segunda.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de repouso, feriados ou
domingos, a remuneração será acrescida com o adicional de 100% (cem por
cento), salvo escala de revezamento.
Parágrafo Segundo: As horas extras habituais serão integradas para fins de cálculo de
13º salário, DSR’s e demais verbas de cunho salarial de acordo com o
critério de cálculo da média percebida nos últimos 12 (doze) meses,
sendo para as férias considerado o período aquisitivo.
CLAUSULA 14ª – HORA NOTURNA
As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre 22 (vinte e
duas) e 5 (cinco) horas, serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte
por cento) para os EMPREGADOS com hora reduzida para 52 minutos e 30
segundos.
CLáuSULA 15ª
- INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho,
que independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação de
jornada, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe
assegurada à remuneração adicional.
CLÁUSULA 16a -
SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÃO DE EMPREGADOS
Em caso de substituição temporária, salvo se esta tiver
caráter meramente eventual,
ao empregado substituto é assegurado, enquanto perdurar a
substituição, o mesmo
salário do substituído, excluídas as vantagens de natureza pessoal.
Parágrafo Único. A seleção do empregado para cargo ou nível superior
comportará uma
experiência de 90 (noventa) dias, que será considerada
substituição temporária para todos os efeitos, período no qual o
empregado receberá
gratificação equivalente à diferença entre o cargo anterior e o novo
cargo sob o título
"Gratificação de Experiência Seletiva", sobre a qual incidirá os
reflexos remuneratórios legais. Caso o empregado não seja
aprovado para o novo cargo, poderá ele retornar
ao cargo anterior, sem que se agregue
ao salário a gratificação aqui
mencionada.
CLÁUSULA 17ª: DAS AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS
A EMPRESA considerará justificada e abonará a ausência ao trabalho,
nos limites e situações seguintes:
a) Até 02 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do
cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e
que viva sob sua dependência econômica;
b) Até 03 (três) dias consecutivos, por ocasião do casamento;
c) 05 (cinco) dias corridos de licença paternidade;
d) 2 (dois) dias por semestre civil, não cumulativos, nos casos de
acompanhamento de internação ou consulta de filho(a) menor de até 12
(doze) anos de idade, desde que previamente informado a EMPRESA e a
consulta ou internação tenha ocorrido em coincidência com o horário de
trabalho do empregado, ressalvados os casos de emergência, até o máximo
de 15 dias ou doença contagiosa.
e) Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988,
combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5
(cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o
dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT. Para o caso de pai ou
mãe adotante, será concedido nos termos da lei de adoção.
Parágrafo Único: O EMPREGADO deverá entregar o respectivo comprovante justificativo
de sua ausência em até 48 (quarenta e oito horas) contadas da data da
ausência.
CLÁUSULA 18ª- ATESTADO MÉDICO
A EMPRESA aceitará os atestados
médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou
ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o
empregado, desde que seja identificada a hora da consulta e esta tenha
sido coincidente com a sua jornada de trabalho, e mediante avaliação do
SESMT. Com relação aos atestados odontológicos, será respeitada a
legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados deverão ser apresentados ao serviço médico da EMPRESA, no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início
afastamento ou na data de retorno, se o retorno ocorrer em período
inferior àquele limite.
Parágrafo Segundo:
O EMPREGADO deve entregar o original do atestado médico, cabendo à
EMPRESA efetuar protocolo datado.
CLÁUSULA 19ª - GARANTIAS AO
EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do
empregado para prestação de exames, desde que em estabelecimento de
ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que pré-avisada a
EMPRESA com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação
posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitada
às três primeiras inscrições por ano, comunicadas à EMPRESA.
CLÁUSULA 20ª: DO SERVIÇO
MILITAR
Fica garantido o emprego, em
conformidade com a legislação vigente, ao EMPREGADO em idade de
prestação de serviço militar.
CLÁUSULA 21ª: DO INÍCIO DAS
FÉRIAS
O início das férias não poderá
coincidir com sexta-feira, sábado, domingo ou feriado (nacional,
estadual ou municipal) ou dias já compensados.
CLÁUSULA 22ª: DO AVISO DE
FÉRIAS
A concessão de férias será
participada, por escrito, ao EMPREGADO, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
CLÁUSULA 23ª - DO Fracionamento de Férias
Por solicitação do EMPREGADO,
quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério da
EMPRESA, o gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos,
desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 24ª - FÉRIAS -
CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
A EMPRESA somente poderá
cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou
coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere
prejuízos financeiros ao empregado.
CLÁUSULA 25a -
ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade
suplementar no emprego até
seis meses após o parto.
CLÁUSULA 26a -
GARANTIA À AMAMENTAÇÃO – HORÁRIO
Será concedida à funcionária-mãe, com filho em idade de
amamentação, que
apresentar atestado comprobatório da necessidade emitido por médico
pediatra, uma
redução da
carga horária de 1 (uma) hora de sua jornada de trabalho diária que
poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos.
cláusula 27ª
- Licença para empregada adotante:
A EMPRESA
concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham
a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade,
conforme a seguir se transcreve:
a)
Para adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade, 120
(cento e vinte) dias de afastamento;
b)
Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade
e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;
c)
Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de
idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento
Parágrafo Primeiro -
Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do
beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da
sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive
de caráter provisório.
Parágrafo Segundo
- Nos casos em que a guarda provisória
não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao
trabalho.
CLÁUSULA 28ª - TRANSPORTE
A empresa poderá efetuar o
pagamento de vale transporte em dinheiro, passes ou bilhetes
eletrônicos, ou conceder o benefício através do fretamento de ônibus por
empresas terceirizadas.
Parágrafo primeiro:
O pagamento do vale-transporte
em dinheiro ou por ônibus fretado, que constitui uma faculdade da
empresa, não descaracteriza a natureza jurídica da verba que será
notadamente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e
previdenciários, mantendo-se no mais, as disposiçõs legais atinentes a
espécie, inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado.
Parágrafo Segundo:
Aos empregados que, por exigência
operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se
deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência
no horário compreendido entre 22 horas e 05 horas, a EMPRESA assegurará
alternativa de transporte.
CLÁUSULA 29ª- AUXILIO
ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá Auxilio
Alimentação, na forma de tíquete-refeição fornecidos por empresas
administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao
Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, ou fornecerá
alimentação/refeição, no local na forma estabelecida no PAT.
Parágrafo Primeiro:
O valor total do tíquete será de R$67,23 (sessenta e sete reais e
vinte e três centavos), por mês, a partir de setembro de 2007; e
de R$ 71,00 (setenta e um reais), por mês, a partir de janeiro de
2008.
Parágrafo Segundo:
Para os empregados que
trabalham 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor de R$186,19
(cento e oitenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de setembro
de 2007.
Parágrafo Terceiro:
Os empregados afastados por licença médica de qualquer
natureza por período superior a
15 dias, terão o direito ao vale refeição
equivalente aos primeiros 15 dias de
afastamento.
Parágrafo Quarto:
Nos dias em que houver
prestação de serviço extraordinário, os empregados farão jus a um vale
diário no valor equivalente a R$2,00 (dois reais), a ser pago no mês
seguinte, ou a mais um lanche diário.
Parágrafo Quinto:
Em qualquer modalidade, o
auxílio alimentação não integrará a remuneração dos empregados para
qualquer fim, não gerando reflexos.
CLAUSULA 30ª - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concederá a todos os empregados que
tiverem filhos sob sua guarda,
com idade de até seis anos e onze meses,
matriculados em estabelecimento de
ensino, o reembolso das despesas mensais até
R$56,34 a partir de setembro de 2007.
Parágrafo Primeiro:
O reembolso será efetuado na folha de pagamento do mês
seguinte mediante a apresentação de documento comprobatório da despesa.
Parágrafo Segundo.
Quando na mesma a empresa trabalharem casais com filhos o
reembolso será pago somente a um
deles.
Parágrafo Terceiro:
A empresa compromete-se a buscar convênios para possibilitar a
existência de berçário próximos ao local de trabalho.
CLÁUSULA 31ª- AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do
EMPREGADO, durante o vínculo empregatício, a EMPRESA pagará ao
beneficiário legal, um auxílio equivalente a 1 (um) salário nominal,
cujo pagamento será efetuado concomitantemente com os seus haveres
legais.
CLÁUSULA 32ª-
CONVÊNIO COM
ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES
A EMPRESA
manterá acordos e/ou convênios já firmados com escolas, cursos,
faculdades para que ofereçam condições facilitadas, especialmente de
pagamento, a seus empregados.
Parágrafo Único:
A EMPRESA se reserva o direito de não dar continuidade nos cursos no
caso da desistência da Instituição de Ensino ou extinção do curso na
mesma, impossibilitando a formação de novas turmas, salvo os cursos já
em andamento.
CLÁUSULA 33ª- CONVÊNIO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa buscará convênios com estabelecimentos
particulares de assistência médica para uso dos empregados e seus
dependentes, sendo parcialmente subsidiados pela empresa, tentando
minimizar os custos dos empregados mediante redução de valores nos
planos coletivos, cujas bases serão definidas até a próxima data-base.
CLÁUSULA 34ª - EXAMES MÉDICOS
PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVA
A EMPRESA manterá a realização
de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os EMPREGADOS,
inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de validade
previsto no PCMSO da EMPRESA, sendo entregue cópia dos mesmos aos
EMPREGADOS.
Parágrafo Único:
A EMPRESA fará campanhas educacionais, abordando assuntos que sejam de
interesse público.
CLÁUSULA 35ª - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Aos empregados que contam com pelo menos 06 (seis) meses
de trabalho na empresa e que percebam auxílio-doença da Previdência
Social a partir de 01 de novembro de 2006, será pago pelo empregador, um
complemento em dinheiro, no valor que faltar para completar o último
salário base percebido.
Parágrafo Único:
O complemento será devido a partir do 16º dia de afastamento,
durante o período máximo de três (03) meses.
CLÁUSULA 36a -
ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE
Na hipótese de concessão de auxílio doença/acidente ao
empregado, a empresa concederá, a título de empréstimo, o valor
equivalente a 1 (um) salário base do mês anterior ao afastamento.
Parágrafo Único:
O empréstimo deverá ser solicitado pelo empregado por escrito
e deverá ser concedido na primeira
data de pagamento do salário do empregado após 16° (décimo sexto)
dia do afastamento, devendo ser quitado em 10 (dez) dias após o recebimento do benefício pecuniário da
Previdência Social ou, a critério da empresa, após o retorno do
empregado ao serviço, mediante
compensação quando do primeiro pagamento de salário.
CLÁUSULA 37ª: DOS FORMULÁRIOS
DA PREVIDÊNCIA
A EMPRESA deverá preencher os
formulários exigidos pela Previdência Social, quando efetivamente
devidos, para concessão de quaisquer benefícios devidos tais como:
aposentadoria (inclusive especial), auxílio doença, acidente de
trabalho, entregando ao EMPREGADO a respectiva comunicação em 10 (dez)
dias úteis a contar da data do pedido.
CLÁUSULA 38ª - DA GARANTIA À
APOSENTADORIA
Aos EMPREGADOS que tenham no
mínimo 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na EMPRESA e estejam a 12
(doze) meses para completar o período de aposentadoria por tempo de
serviço, fica vedado o seu desligamento imotivado por iniciativa da
EMPRESA, pelo tempo necessário à aquisição do benefício.
CLÁUSULA 39ª- CONSTRANGIMENTO
MORAL
A EMPRESA se compromete que, na
sua política interna, serão mantidas orientações de conduta
comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no
exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam
caracterizar agressão, constrangimento moral ou anti-ético contra seus
subordinados.
CLÁUSULA 40ª- DIREITO DE
RESPOSTA
A EMPRESA assegurará o direito
de resposta a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis
de punição disciplinar, podendo o empregado que o desejar consignar no
verso da comunicação da aplicação da penalidade seus argumentos de
defesa em relação a ocorrência a ele imputada.
CLÁUSULA 41ª - RESCISÃO POR
JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato
de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito ao
empregado demitido, a falta grave cometida ou texto legal violado.
CLÁUSULA 42ª – AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de
contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso
prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela
EMPRESA, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou
não;
b) Fica garantido ao EMPREGADO
a redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da Consolidação
das Leis do Trabalho, que será utilizada atendendo à conveniência do
empregado no início ou no fim da jornada de trabalho ou o empregado
poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período do aviso
prévio, quaisquer dessas opções mediante manifestação única do
empregado, exercida no ato do recebimento do pré-aviso;
c) Caso seja o EMPREGADO
impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o
aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à EMPRESA, fazendo,
no entanto, jus à remuneração integral;
d) Ao EMPREGADO que, no curso
do aviso trabalhado, solicitar o desligamento ao empregador, por
escrito, ficam garantidos o seu imediato desligamento da empresa e a
anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a empresa está
obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente
trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488
da Consolidação das Leis do Trabalho, proporcionais ao período não
trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b” desta cláusula.
CLÁUSULA
43ª - CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS
A EMPRESA, no ato da homologação de
rescisão de contrato, deverá fornecer ao empregado os certificados de
conclusão de cursos e treinamentos realizados na empresa, que estejam em
seu prontuário e que não tenham sido entregues.
CLÁUSULA 44ª: DA CARTA
REFERÊNCIA
A EMPRESA fornecerá, quando
solicitado, carta de referência a todos os trabalhadores que foram
dispensados sem justa causa ou por pedido de demissão, desde que não
tenham tido penas disciplinares de suspensão superior a 01 (um) dia.
Parágrafo único:
A empresa fornecerá aos empregados dispensados sem justa causa ou
pedirem demissão, que tiverem penas disciplinares de suspensão superior
a 01 (um) dia, quando solicitado, carta atestando o período laborado na
empresa.
CLAUSULA 45a -
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
A empresa deverá fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, conforme
a norma legal, a todos os
empregados no ato da demissão, ou em caso de acidente
ou doença do trabalho, conforme for
exigido por lei.
CLÁUSULA 46ª: DA
comunicação de acidentes do
trabalho
A Empresa abrirá e encaminhará ao INSS e
ao SINTTEL, a CAT dos empregados vítimas de acidente do trabalho ou
doença profissional.
Parágrafo Único:
A empresa
deverá enviar ao SINTTEL cópia fiel da CAT - comunicação do
acidente
do trabalho ocorrido com seu empregado no prazo previsto em lei, assim
como o Sindicato deverá enviar uma cópia a empresa sempre que emitir uma
CAT, nos termos da lei.
CLÁUSULA 47ª: DA ESTABILIDADE
POR ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a estabilidade
provisória no emprego ao EMPREGADO, vitimado por acidente de trabalho ou
moléstia ocupacional devidamente comprovada, após a alta médica e que
não esteja sob o regime de contrato de trabalho por prazo determinado
pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 118, da Lei nº
8.213.
CLÁUSULA 48a- ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas deverão comunicar ao SINDICATO com 30 (trinta)
dias de antecedência, o início do processo eleitoral da CIPA, conforme
determina a cláusula 5.38.1 da NR5,
devendo ainda enviar cópia do edital de convocação da
eleição e os nomes dos
membros da comissão eleitoral.
Parágrafo Primeiro:
Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
candidaturas.
Parágrafo Segundo:
Ao candidato será fornecido comprovante de sua inscrição pela
empresa.
Parágrafo Terceiro:
Realizadas
as eleições com a participação e fiscalização do
Sindicato Profissional será divulgado o resultado
CLÁUSULA 49ª- RELACIONAMENTO
SINDICAL
Visando aperfeiçoar e
modernizar o relacionamento EMPRESA /SINTTEL-SC, fica estabelecido que:
a) A EMPRESA e o SINTTEL-SC se
comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões,
bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo,
estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as
partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;
b) Desta forma,
na ocorrência de qualquer questão oriunda da interpretação ou do
cumprimento de qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de
Trabalho, poderão as partes protocolizar manifestação de sua
insatisfação, fornecendo assim a outra parte parecer expressando seu
ponto de vista.
CLÁUSULA 50ª- FREQÜÊNCIA EM
ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES SINDICAIS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA assegura a freqüência
livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e
reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que a
EMPRESA seja previamente comunicada com 48 horas de antecedência.
CLÁUSULA 51ª - LIBERAÇÃO DE
DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA se compromete em
liberar um dirigente sindical, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus
para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens do cargo
que exercia à ocasião da liberação, ficando a critério da referida
entidade indicar o empregado a ser liberado.
CLÁUSULA 52ª – DELEGADOS SINDICAIS
O SINDICATO poderá promover a
eleição de representantes sindicais na EMPRESA, sendo que ficam
asseguradas aos empregados indicados exercer função de Representante
Sindical, a partir da notificação feita pelo representante legal do
SINTTEL/SC.
Parágrafo Primeiro:
Os Representantes Sindicais serão eleitos na proporção de 01 (um) para
cada unidade
Parágrafo Segundo:
As condições de trabalho, as condições contratuais, bem como o local de
trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alterados durante
a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o
aval do SINTTEL/SC.
CLÁUSULA 53ª- QUADRO DE AVISOS
Deverá ser fixado o quadro de
aviso no local de prestação de serviços, para colocação de comunicados
oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados pelo
Sinttel-SC e submetidos a aprovação prévia da empresa que, na hipótese
de recusa, deverá justificar.
CLÁUSULA 54ª- AUTORIZAÇÃO DE
DESCONTOS
A Empresa poderá descontar dos salários
dos seus Empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do
Trabalho, além do permitido por lei, também os valores relativos à
alimentação, convênios com supermercados, convênios com instituições de
ensino, convênios médico e/ou odontológicos, medicamentos, transporte,
empréstimos pessoais, veículos, contribuições à associações, clubes,
outras agremiações, mensalidade sindical, colônia de férias e outros
descontos sindicais, e, demais benefícios que porventura conceda ou
venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados, por
escrito, pelos próprios empregados.
Parágrafo Unico:
Fica a EMPRESA autorizada a
proceder os descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de
adiantamentos salariais, prejuízos causados ao patrimônio da EMPRESA por
negligência, imprudência ou imperícia do empregado, seguros de vida,
benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas e empréstimos
firmados com a EMPRESA, desde que tais descontos sejam previamente
autorizados, por escrito, pelos empregados.
CLÁUSULA 55ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A EMPRESA fará o desconto da
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL na folha de pagamento do mês subseqüente ao
trânsito em julgado da Sentença Normativa, de que trata o artigo 580 da
CLT.
Parágrafo Primeiro:
Considerando que a legitimidade do SINDICATO decorre de Sentença
Judicial oriunda do processo AD nº. 00284-2006-035-12-00-6, apensado a
RT nº. 05569-2006-035-12-00-3, em trâmite inicial pela 5ª Vara do
Trabalho de Florianópolis, considerando os termos da referida sentença,
ainda não transitada em julgado até a assinatura do presente acordo, em
consonância com o determinado na parte dispositiva da sentença em seus
itens (c) e (d), a EMPRESA, consignará as quantias a título de
contribuição sindical, até o trânsito em julgado da presente decisão.
Parágrafo Segundo:
Após o trânsito em julgado do processo acima descrito, as verbas
consignadas a título de Contribuição Sindical deverão ser liberadas em
benefício do SINTTEL-SC, salvo decisão judicial em contrário.
CLÁUSULA 56ª - CONDIÇÕES DE
TRABALHO E OUVIDORIA
A EMPRESA buscará a contínua
melhoria das condições de trabalho, em especial para as sugestões e
reivindicações apresentadas pelos EMPREGADOS, privilegiando o diálogo e
a solução de eventuais controvérsias.
CLÁUSULA 57ª: DAS HOMOLOGAÇÕES
Estabelecem as partes que as homologações das rescisões dos
contratos de trabalho serão realizadas no SINDICATO, ou em local
previamente determinado
pelas parte.
CLÁUSULA 58ª- MULTAS
Multa de 10% (dez por cento) do
maior salário normativo aqui previsto, por infração e por empresa, em
caso de descumprimento das obrigações de fazer, contidas neste Acordo,
revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 59ª: DAS CONDIÇÕES
MAIS BENÉFICAS
As condições mais benéficas do
que as previstas neste instrumento, que sejam decorrentes de políticas
internas, deverão ser mantidas.
CLÁUSULA 60ª - PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo,
ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art.615 da CLT.
CLÁUSULA 61ª -VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho
vigorará até 30/04/2008.
Florianópolis/SC, 23 de Outubro de 2007.
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SINTTEL/SC
Sergio Domingues da Silva
Presidente
CPF 017.456.749-91 |
SINTTEL/SC
Nilton Nicolazzi Filho
Secretário Geral
CPF 613.565.909-00 |
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SOFTWAY CONTACT CENTER SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO A CLIENTES
S.A.
Nome
Cargo
CPF |
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