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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DE  SANTA CATARINA

S I N T T E L  - SC

CNPJ:  83.930.933/0001-05   

 

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

2007/2008 

 

 

Pelo presente instrumento, de um lado, SOFTWAY CONTACT CENTER SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO A CLIENTES S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 31.249.857/0004-16 e 31.249.857/0005-05, com sede respectivamente na Praça XV de Novembro, 312, 5º andar,  Edifício Otilia Eliza, Centro, Florianópolis, SC, e na Rua Dib Mussi nº. 460, devidamente representada neste ato por seus representantes legais infra-assinados, e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ/MF sob no. 83.930.933/0001-05 e registro sindical no. 300.184, com sede em Florianópolis, SC, na Rua João Pinto, 95, 1º. Andar, por seu(s) diretor(es) ao final assinado(s), doravante denominado simplesmente “SINDICATO”, na qualidade de representantes dos empregados da “SOFTWAY CONTACT CENTER SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO S/A”,  têm entre si, na forma do disposto no art. 614 da CLT, celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: 

 

CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA 

O SINTTEL-SC representa, de acordo com seus estatutos, os trabalhadores das empresas que prestam serviços de teleatendimento (call centers), de telemarketing ou marketing por telecomunicações e outras atividades correlatas, conexas, similares ou afins, sediadas ou estabelecidas no Estado de Santa Catarina.

 O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da EMPRESA SOFTWAY CONTACT CENTER SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO A CLIENTE S. A. que prestam serviços na base territorial do SINTTEL-SC ou admitidos a partir da vigência deste acordo.

 

CLÁUSULA 2ª- DATA-BASE

Fica estabelecida em 01 de Maio a data base para renovação deste Acordo sendo que, para 2008, as partes definirão reajuste salarial considerando para tanto o período de 01/05/2007 à 30/04/2008.

 

CLÁUSULA 3ª - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da EMPRESA serão reajustados em 01/09/2007, pelo índice do INPC (3,44% - três vírgula quarenta e quatro pontos percentuais), aplicados sobre os salários nominais de agosto de 2007, somente para os  empregados com mais de 90 dias de empresa, sendo que para os empregados com período inferior a 90 dias não será aplicado esse índice.

 

Parágrafo Primeiro: Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

 

Parágrafo Segundo: Na hipótese de não haver empregado paradigma, o percentual de 3,44% (três vírgula quarenta e quatro por cento) acima aludido será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados, a razão de 1/12 avos para cada mês integral trabalhado no período de 01 de maio de 2006 a 30 de abril de 2007. Considerar-se-á um mês integral quando o mês da data da admissão tiver pelo menos 15 (quinze) dias trabalhados.

 

Parágrafo Terceiro: Será pago um abono aos funcionários exercentes dos cargos de operador de telemarketing e auditor no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), pagos de forma integral àqueles que estavam contratados em 30 de Abril de 2006 e proporcional àqueles que foram admitidos a partir daquela data, calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados, a razão de 1/12 avos para cada mês integral trabalhado no período de 01 de maio de 2006 a 30 de abril de 2007. Considerar-se-á um mês integral quando o mês da data da admissão tiver pelo menos 15 (quinze) dias trabalhados. O abono será pago em conjunto com a remuneração de outubro/07.

 

Parágrafo Quarto: Será pago um abono aos funcionários exercentes dos cargos de monitor e auxiliar de operação no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), pagos de forma integral àqueles que estavam contratados em 30 de Abril de 2006 e proporcional àqueles que foram admitidos a partir daquela data, calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados, a razão de 1/12 avos para cada mês integral trabalhado no período de 01 de maio de 2006 a 30 de abril de 2007. Considerar-se-á um mês integral quando o mês da data da admissão tiver pelo menos 15 (quinze) dias trabalhados. O abono será pago em conjunto com a remuneração de outubro/07.

 

CLÁUSULA 4ª- SALÁRIO NORMATIVO E CONDIÇÕES SALARIAIS

Estabelecem as partes que o salário normativo, a partir de 01/09/2007, para os operadores de teleatendimento, com jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, será da seguinte forma:

 

a)      O salário durante o periodo de experiência ou nos primeiros 90 dias é o salário mínimo legal, sendo garantido aos trabalhadores que se enquadrem na situação prevista no parágrafo primeiro a remuneração mínima de R$ 413,96 (quatrocentos e treze reais e noventa seis centavos), a partir da data de vigência do presente acordo.

b)     Para os empregados com mais de 90 dias até 180 dias de empresa fica acordado o salário normativo de R$ 397,21 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), ficando garantido garantido aos trabalhadores que se enquadrem na situação prevista no parágrafo primeiro neste período a remuneração mínima de R$ 439,62 (quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos).

c)     Para os empregados com mais de 180 dias fica acordado o salário normativo de R$ 447,90 (quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), sendo garantido aos trabalhadores que se enquadrem na situação prevista no paragrafo primeiro a remuneração mínima de R$ 465,48 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).

 

Parágrafo Primeiro: Para os operadores de teleatendimento, que possuem remuneração composta por comissões sobre as vendas de produtos e serviços, fica estabelecida garantia mínima mensal igual aos salários normativos fixados nesta cláusula, considerando-se, para tanto, a soma dos ganhos fixos mais os variáveis, neste incluído o DSR.

Parágrafo Segundo: para os casos de empregados remunerados por comissão ou premiação sobre vendas, produção ou tarefa, serão adotados os seguintes critérios:

a) A soma resultante do salário fixo mais salário variável não poderá ser inferior a garantia remuneratória mínima estabelecida conforme as alíneas do caput da presente clausula;

b) As comissões serão pagas a partir da primeira venda no percentual e condições definidos para cada operação;

c) Ao operador que trabalha como receptivo e ativo será garantido salário base, além do recebimento das comissões e das premiações quando houver;

d) Fica vedado o vínculo da progressividade da pontuação de comissões na assiduidade dos trabalhadores, exceto no caso de faltas injustificadas ao serviço;

Parágrafo Terceiro: Esta cláusula não se aplica aos EMPREGADOS contratados como aprendizes, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.

 

 

CLÁUSULA 5ª - DATA DE PAGAMENTO MENSAL

O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.

Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão aos empregados multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso, o pagamento realizado após o prazo estabelecida nesta cláusula, salvo casos de força maior e respeitado o parágrafo seguinte

Parágrafo Segundo: Fica estipulado que eventual diferença salarial devida ao EMPREGADO deverá ser comunicada por este formalmente mediante preenchimento de formulário específico até o dia 9 de cada mês para se ressarcido no dia 13 ou comunicado formalmente até o dia 19 com ressarcimento no dia 23, caso comprovada diferença.

Parágrafo Terceiro: Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, a EMPRESA, constatando o erro, procederá ao pagamento da eventual diferença salarial, juntamente com o próximo pagamento.

 

CLÁUSULA 6ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A disponibilizarão dos holerites, ou comprovantes de pagamento, poderá ser feita dentro da EMPRESA ou de qualquer outra forma que facilite o referido procedimento. O não recebimento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao pagamento dá direito ao colaborador de solicitar 2ª (segunda) via.

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, para a remuneração mensal e para as férias, sendo que os demonstrativos de pagamento conterão a identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento do FGTS.

 

CLÁUSULA 7° - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 

O contrato de experiência, previsto no art. 445 da CLT, será estipulado pela empresa, observando-se o máximo de uma prorrogação, não ultrapassando noventa dias.

Parágrafo Primeiro: Todo o treinamento não seletivo será considerado como tempo de duração do contrato de experiência.

Parágrafo Segundo: Os empregados readmitidos na empresa, na mesma função, para exercer atividades relacionadas com a mesma operação e produto, em prazo inferior a seis meses do desligamento anterior, não serão submetidos a Contrato de Experiência, ainda que sua contratação anterior tenha se efetuado por intermédio de empresa de mão de obra temporária.

Parágrafo Terceiro: O contrato de experiência fica suspenso a partir da data de afastamento do trabalho por auxílio doença previdenciário, ou por auxílio acidentário previdenciário, completando-se o período previsto após o cessação de benefício.

 

Parágrafo Quarto:  Fica expressamente  vedada  às  empresas  a  contratação de empregados   através   de   cooperativas   de   mão   de   obra,   ou   estagiários,   para   exercer   as  funções de operador de telemarketing e supervisão.

 

 

CLÁUSULA 8ª: DO PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO – LEI Nº 10.748/2003

A EMPRESA envidará esforços para implementar o programa de primeiro emprego, dentro dos parâmetros definidos em lei, sem prejuízo dos cargos existentes.

 

CLÁUSULA 9ª - DO REGISTRO DE FUNCIONÁRIOS

A EMPRESA obriga-se a promover o registro formal do contrato de trabalho na CTPS, especificando o cargo a que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as alterações na função, inclusive de salários, excluídos os casos de substituição temporária.

 

CLÁUSULA 10 ª - DA DEVOLUÇÃO DA CTPS

A CTPS recebida mediante comprovante, para anotação, deverá ser devolvida ao empregado em 10 (dez) dias úteis.

 

CLAUSULA 11ª - REGISTRO ELETRÔNICO E ATUALIZAÇÕES EM CTPS

A EMPRESA mantém controle informatizado do registro de empregados em conformidade com a Portaria nº 1.121/95 do MTE, sendo que as atualizações na CTPS do funcionário seguem o disposto na Portaria 628/2000, sendo fornecida ao interessado planilha atualizada, sempre que solicitado, ou na data da rescisão do contrato de trabalho.

 

CLÁUSULA 12ª- JORNADAS DE TRABALHO

A duração da jornada de trabalho dos operadores de teleatendimento não será superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, excluído o intervalo para refeição, sendo permitida a compensação de horas, respeitadas as escalas de trabalho adotadas pela EMPRESA, quais sejam: 5 x 2 (jornada diária de 07h12’, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado) ou 6 x 1 (jornada diária de 06:00 horas, de segunda a sábado).

Parágrafo Primeiro. De qualquer forma, fica estabelecido que a EMPRESA poderá adotar outras jornadas e sistemas de trabalho, sendo certo que a duração da jornada de trabalho dos EMPREGADOS, operadores em teleatendimento, em regime de escala de revezamento, será de 36 (trinta e seis) horas semanais, garantida uma folga semanal, sendo essa folga, pelo menos uma vez por mês, concedida aos domingos.

Parágrafo Segundo. O intervalo correspondente a 20 (vinte) minutos[1] para repouso não será computado na jornada de 6 (seis) horas dos empregados.

Parágrafo Terceiro. Para os operadores de atendimento, que cumprem jornada diária de 7h12’ (sete horas e doze minutos), com a compensação de horas do sábado, o intervalo para refeição e/ou descanso será de no mínimo 30 (trinta) minutos.

Parágrafo Quarto. Todos os demais EMPREGADOS poderão ter jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme escalas e contratos firmados.

Parágrafo Quinto: Poderão ser firmados acordos específicos entre EMPREGADOS e EMPRESA de compensação de dias especiais - como vésperas e dias seguintes a feriados - com trabalho em domingos ou prorrogação da jornada normal com anterior e/ou posterior compensação, mediante solicitação da EMPRESA ou do EMPREGADO, podendo o colaborador aceitar ou não a proposta, sendo a lista encaminhada ao SINDICATO, para acompanhamento.

Parágrafo Sexto: A EMPRESA poderá prorrogar a jornada diária de seus EMPREGADOS, de 8 (oito) e 6 (seis) horas, para compensação da jornada laborada aos sábados, observando-se a jornada semanal de 44 e 36 horas, respectivamente, e a legislação vigente, estando desobrigada de firmar acordos individuais de prorrogação e/ou compensação da jornada de trabalho com seus funcionários.

 

CLÁUSULA 13ª: DAS HORAS EXTRAORDIÁRIAS

O empregado poderá prestar as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado, sendo que serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, respeitado o parágrafo sexto da cláusula décima segunda.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de repouso, feriados ou domingos, a remuneração será acrescida com o adicional de 100% (cem por cento), salvo escala de revezamento.

Parágrafo Segundo: As horas extras habituais serão integradas para fins de cálculo de 13º salário, DSR’s e demais verbas de cunho salarial de acordo com o critério de cálculo da média percebida nos últimos 12 (doze) meses, sendo para as férias considerado o período aquisitivo.

 

CLAUSULA 14ª – HORA NOTURNA

As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) para os EMPREGADOS com hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

 

CLáuSULA 15ª - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO

As interrupções do trabalho, que independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação de jornada, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração adicional.

 

CLÁUSULA 16a - SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÃO DE EMPREGADOS 

Em caso de substituição temporária, salvo se esta tiver caráter meramente eventual, ao empregado substituto é assegurado, enquanto perdurar a substituição, o mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens de natureza pessoal.

Parágrafo Único. A seleção do empregado para cargo ou nível superior comportará uma experiência de 90 (noventa) dias, que será considerada substituição temporária para todos os efeitos, período no qual o empregado receberá gratificação equivalente à diferença entre o cargo anterior e o novo cargo sob o título "Gratificação de Experiência Seletiva", sobre a qual incidirá os reflexos remuneratórios legais. Caso o empregado não seja aprovado para o novo cargo, poderá ele retornar ao cargo anterior, sem que se agregue ao salário a gratificação aqui mencionada.

 

CLÁUSULA 17ª: DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

A EMPRESA considerará justificada e abonará a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:

a) Até  02 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;

b) Até 03 (três) dias consecutivos, por ocasião do casamento;

c) 05 (cinco) dias corridos de licença paternidade;

d) 2 (dois) dias por semestre civil, não cumulativos, nos casos de acompanhamento de internação ou consulta de filho(a) menor de até 12 (doze) anos de idade, desde que previamente informado a EMPRESA e a consulta ou internação tenha ocorrido em coincidência com o horário de trabalho do empregado, ressalvados os casos de emergência,  até o máximo de 15 dias ou doença contagiosa.

e)  Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT. Para o caso de pai ou mãe adotante, será concedido nos termos da lei de adoção.

Parágrafo Único: O EMPREGADO deverá entregar o respectivo comprovante justificativo de sua ausência em até 48 (quarenta e oito horas) contadas da data da ausência.

 

CLÁUSULA 18ª- ATESTADO MÉDICO

A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o empregado, desde que seja identificada a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, e mediante avaliação do SESMT. Com relação aos atestados odontológicos, será respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo Primeiro: Os atestados deverão ser apresentados ao serviço médico da EMPRESA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início afastamento ou na data de retorno, se o retorno ocorrer em período inferior àquele limite.

Parágrafo Segundo: O EMPREGADO deve entregar o original do atestado médico, cabendo à EMPRESA efetuar protocolo datado.

 

CLÁUSULA 19ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que pré-avisada a EMPRESA com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitada às três primeiras inscrições por ano, comunicadas à EMPRESA.

 

CLÁUSULA 20ª: DO SERVIÇO MILITAR

Fica garantido o emprego, em conformidade com a legislação vigente, ao EMPREGADO em idade de prestação de serviço militar.

 

CLÁUSULA 21ª: DO INÍCIO DAS FÉRIAS

O início das férias não poderá coincidir com sexta-feira, sábado, domingo ou feriado (nacional, estadual ou municipal) ou dias já compensados.

 

CLÁUSULA 22ª: DO AVISO DE FÉRIAS

A concessão de férias será participada, por escrito, ao EMPREGADO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

 

CLÁUSULA 23ª - DO Fracionamento de Férias

Por solicitação do EMPREGADO, quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério da EMPRESA, o gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.

 

CLÁUSULA 24ª - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO

A EMPRESA somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado.

 

CLÁUSULA 25a - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade suplementar no emprego até seis meses após o parto.

 

CLÁUSULA 26a - GARANTIA À AMAMENTAÇÃO – HORÁRIO

Será concedida à funcionária-mãe, com filho em idade de amamentação, que apresentar atestado comprobatório da necessidade emitido por médico pediatra, uma redução da carga horária de 1 (uma) hora de sua jornada de trabalho diária que poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos.

 

cláusula 27ª - Licença para empregada adotante:

A EMPRESA concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve:

a)      Para adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento;

b)     Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;

c)     Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento

Parágrafo Primeiro - Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.

Parágrafo Segundo - Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.

 

CLÁUSULA 28ª - TRANSPORTE

A empresa poderá efetuar o pagamento de vale transporte em dinheiro, passes ou bilhetes eletrônicos, ou conceder o benefício através do fretamento de ônibus por empresas terceirizadas.

 

Parágrafo primeiro: O pagamento do vale-transporte em dinheiro ou por ônibus fretado, que constitui uma faculdade da empresa, não descaracteriza a natureza jurídica da verba que será notadamente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se no mais, as disposiçõs legais atinentes a espécie, inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado.

Parágrafo Segundo: Aos empregados que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 22 horas e 05 horas, a EMPRESA assegurará alternativa de transporte.

 

CLÁUSULA 29ª- AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA concederá Auxilio Alimentação, na forma de tíquete-refeição fornecidos por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, ou fornecerá alimentação/refeição, no local na forma estabelecida no PAT.

Parágrafo Primeiro: O valor total do tíquete será de R$67,23 (sessenta e sete reais e vinte e três centavos), por mês, a partir de setembro de 2007; e de R$ 71,00 (setenta e um reais), por mês, a partir de janeiro de 2008. 

Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalham 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor de R$186,19 (cento e oitenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de setembro de 2007.

Parágrafo Terceiro: Os empregados afastados por licença médica de qualquer natureza por período superior a 15 dias, terão o direito ao vale refeição equivalente aos primeiros 15 dias de afastamento.

Parágrafo Quarto: Nos dias em que houver prestação de serviço extraordinário, os empregados farão jus a um vale diário no valor equivalente a R$2,00 (dois reais), a ser pago no mês seguinte, ou a mais um lanche diário.

Parágrafo Quinto: Em qualquer modalidade, o auxílio alimentação não integrará a remuneração dos empregados para qualquer fim, não gerando reflexos.

 

CLAUSULA 30ª -  AUXÍLIO CRECHE

A empresa concederá a todos os empregados que tiverem filhos sob sua guarda, com idade de até seis anos e onze meses, matriculados em estabelecimento de ensino, o reembolso das despesas mensais até R$56,34 a partir de setembro de 2007.

Parágrafo Primeiro: O reembolso será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte mediante a apresentação de documento comprobatório da despesa.

Parágrafo Segundo. Quando na mesma a empresa trabalharem casais com filhos o reembolso será pago somente a um deles.

Parágrafo Terceiro: A   empresa  compromete-se a  buscar convênios  para  possibilitar  a existência de berçário próximos ao local de trabalho.

 

 

CLÁUSULA 31ª- AUXÍLIO FUNERAL

Ocorrendo o falecimento do EMPREGADO, durante o vínculo empregatício, a EMPRESA pagará ao beneficiário legal, um auxílio equivalente a 1 (um) salário nominal, cujo pagamento será efetuado concomitantemente com os seus haveres legais.

 

CLÁUSULA 32ª- CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES

A EMPRESA manterá acordos e/ou convênios já firmados com escolas, cursos, faculdades para que ofereçam condições facilitadas, especialmente de pagamento, a seus empregados.

Parágrafo Único: A EMPRESA se reserva o direito de não dar continuidade nos cursos no caso da desistência da Instituição de Ensino ou extinção do curso na mesma, impossibilitando a formação de novas turmas, salvo os cursos já em andamento.

 

 

 

CLÁUSULA 33ª- CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa buscará convênios com estabelecimentos particulares de assistência médica para uso dos empregados e seus dependentes, sendo parcialmente subsidiados pela empresa, tentando minimizar os custos dos empregados mediante redução de valores nos planos coletivos, cujas bases serão definidas até a próxima data-base.

 

CLÁUSULA 34ª - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVA

A EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os EMPREGADOS, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de validade previsto no PCMSO da EMPRESA, sendo entregue cópia dos mesmos aos EMPREGADOS.

Parágrafo Único: A EMPRESA fará campanhas educacionais, abordando assuntos que sejam de interesse público.

 

CLÁUSULA 35ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

Aos empregados que contam com pelo menos 06 (seis) meses de trabalho na empresa e que percebam auxílio-doença da Previdência Social a partir de 01 de novembro de 2006, será pago pelo empregador, um complemento em dinheiro, no valor que faltar para completar o último salário base percebido. 

Parágrafo Único: O complemento será devido a partir do 16º dia de afastamento, durante o período máximo de três (03) meses.

 

CLÁUSULA 36a - ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE

Na hipótese de concessão de auxílio doença/acidente ao empregado, a empresa concederá, a título de empréstimo, o valor equivalente a 1 (um) salário base do mês anterior ao afastamento.

Parágrafo Único: O empréstimo deverá ser solicitado pelo empregado por escrito e deverá ser concedido na primeira data de pagamento do salário do empregado após 16° (décimo sexto) dia do afastamento, devendo ser quitado em 10 (dez) dias após o recebimento do benefício pecuniário da Previdência Social ou, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço, mediante compensação quando do primeiro pagamento de salário.

 

CLÁUSULA 37ª: DOS FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA

A EMPRESA deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando efetivamente devidos, para concessão de quaisquer benefícios devidos tais como: aposentadoria (inclusive especial), auxílio doença, acidente de trabalho, entregando ao EMPREGADO a respectiva comunicação em 10 (dez) dias úteis a contar da data do pedido.

 

CLÁUSULA 38ª - DA GARANTIA À APOSENTADORIA

Aos EMPREGADOS que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na EMPRESA e estejam a 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria por tempo de serviço, fica vedado o seu desligamento imotivado por iniciativa da EMPRESA, pelo tempo necessário à aquisição do benefício.  

 

CLÁUSULA 39ª- CONSTRANGIMENTO MORAL

A EMPRESA se compromete que, na sua política interna, serão mantidas orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou anti-ético contra seus subordinados.

 

CLÁUSULA 40ª- DIREITO DE RESPOSTA

A EMPRESA assegurará o direito de resposta a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, podendo o empregado que o desejar consignar no verso da comunicação da aplicação da penalidade seus argumentos de defesa em relação a ocorrência a ele imputada.

 

CLÁUSULA 41ª  -  RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito ao empregado demitido, a falta grave cometida ou texto legal violado.

 

CLÁUSULA 42ª – AVISO PRÉVIO

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

a) Será comunicado pela EMPRESA, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;

b) Fica garantido ao EMPREGADO a redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, que será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho ou o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio, quaisquer dessas opções mediante manifestação única do empregado, exercida no ato do recebimento do pré-aviso;

c) Caso seja o EMPREGADO impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;

d) Ao EMPREGADO que, no curso do aviso trabalhado, solicitar o desligamento ao empregador, por escrito, ficam garantidos o seu imediato desligamento da empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b” desta cláusula.

 

CLÁUSULA 43ª - CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS

A EMPRESA, no ato da homologação de rescisão de contrato, deverá fornecer ao empregado os certificados de conclusão de cursos e treinamentos realizados na empresa, que estejam em seu prontuário e que não tenham sido entregues.

 

CLÁUSULA 44ª: DA CARTA REFERÊNCIA

A EMPRESA fornecerá, quando solicitado, carta de referência a todos os trabalhadores que foram dispensados sem justa causa ou por pedido de demissão, desde que não tenham tido penas disciplinares de suspensão superior a 01 (um) dia.

Parágrafo único: A empresa fornecerá aos empregados dispensados sem justa causa ou pedirem demissão, que tiverem penas disciplinares de suspensão superior a 01 (um) dia, quando solicitado, carta atestando o período laborado na empresa.

 

CLAUSULA 45a - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

A empresa deverá fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme a norma legal, a todos os empregados no ato da demissão, ou em caso de acidente ou doença do trabalho, conforme for exigido por lei.

 

CLÁUSULA 46ª: DA comunicação de acidentes do trabalho

A Empresa abrirá e encaminhará ao INSS e ao SINTTEL, a CAT dos empregados vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional.

Parágrafo Único: A empresa deverá enviar ao SINTTEL cópia fiel da CAT - comunicação do acidente do trabalho ocorrido com seu empregado no prazo previsto em lei, assim como o Sindicato deverá enviar uma cópia a empresa sempre que emitir uma CAT, nos termos da lei.

 

CLÁUSULA 47ª: DA ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO

Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao EMPREGADO, vitimado por acidente de trabalho ou moléstia ocupacional devidamente comprovada, após a alta médica e que não esteja sob o regime de contrato de trabalho por prazo determinado pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 118, da Lei nº 8.213.

 

CLÁUSULA 48a- ELEIÇÃO DA CIPA

As empresas deverão comunicar ao SINDICATO com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do processo eleitoral da CIPA, conforme determina a cláusula 5.38.1 da NR5, devendo ainda enviar cópia do edital de convocação da eleição e os nomes dos membros da comissão eleitoral.

Parágrafo Primeiro: Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de candidaturas.

Parágrafo Segundo:  Ao candidato será fornecido comprovante de sua inscrição pela empresa.

Parágrafo Terceiro: Realizadas as eleições com a participação e fiscalização do Sindicato Profissional será divulgado o resultado

 

CLÁUSULA 49ª- RELACIONAMENTO SINDICAL

Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento EMPRESA /SINTTEL-SC, fica estabelecido que:

a) A EMPRESA e o SINTTEL-SC se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;

b) Desta forma, na ocorrência de qualquer questão oriunda da interpretação ou do cumprimento de qualquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão as partes protocolizar manifestação de sua insatisfação, fornecendo assim a outra parte parecer expressando seu ponto de vista.

 

CLÁUSULA 50ª- FREQÜÊNCIA EM ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES SINDICAIS PARA DIRIGENTES SINDICAIS

A EMPRESA assegura a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que a EMPRESA seja previamente comunicada com 48 horas de antecedência.

 

CLÁUSULA 51ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A EMPRESA se compromete em liberar um dirigente sindical, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens do cargo que exercia à ocasião da liberação, ficando a critério da referida entidade indicar o empregado a ser liberado.

 

CLÁUSULA 52ª –  DELEGADOS SINDICAIS

O SINDICATO poderá promover a eleição de representantes sindicais na EMPRESA, sendo que ficam asseguradas aos empregados indicados exercer função de Representante Sindical, a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/SC.

Parágrafo Primeiro:  Os Representantes Sindicais serão eleitos na proporção de 01 (um) para cada unidade

Parágrafo Segundo: As condições de trabalho, as condições contratuais, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alterados durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL/SC.

 

CLÁUSULA 53ª- QUADRO DE AVISOS

Deverá ser fixado o quadro de aviso no local de prestação de serviços, para colocação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados pelo Sinttel-SC e submetidos a aprovação prévia da empresa que, na hipótese de recusa, deverá  justificar.

 

CLÁUSULA 54ª- AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

A Empresa poderá descontar dos salários dos seus Empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do permitido por lei, também os valores relativos à alimentação, convênios com supermercados, convênios com instituições de ensino, convênios médico e/ou odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, veículos, contribuições à associações, clubes, outras agremiações, mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais, e, demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados.

Parágrafo Unico: Fica a EMPRESA autorizada a proceder os descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, prejuízos causados ao patrimônio da EMPRESA por negligência, imprudência ou imperícia do empregado, seguros de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas e empréstimos firmados com a EMPRESA, desde que tais descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelos empregados.

 

CLÁUSULA 55ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A EMPRESA fará o desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL na folha de pagamento do mês subseqüente ao trânsito em julgado da Sentença Normativa, de que trata o artigo 580 da CLT.

Parágrafo Primeiro: Considerando que a legitimidade do SINDICATO decorre de Sentença Judicial oriunda do processo AD nº. 00284-2006-035-12-00-6, apensado a RT nº. 05569-2006-035-12-00-3, em trâmite inicial pela 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, considerando os termos da referida sentença, ainda não transitada em julgado até a assinatura do presente acordo, em consonância com o determinado na parte dispositiva da sentença em seus itens (c) e (d), a EMPRESA, consignará as quantias a título de contribuição sindical, até o trânsito em julgado da presente decisão.

Parágrafo Segundo: Após o trânsito em julgado do processo acima descrito, as verbas consignadas a título de Contribuição Sindical deverão ser liberadas em benefício do SINTTEL-SC, salvo decisão judicial em contrário.

 

CLÁUSULA 56ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO E OUVIDORIA

A EMPRESA buscará a contínua melhoria das condições de trabalho, em especial para as sugestões e reivindicações apresentadas pelos EMPREGADOS, privilegiando o diálogo e a solução de eventuais controvérsias.

 

CLÁUSULA 57ª: DAS HOMOLOGAÇÕES

Estabelecem as partes que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas no SINDICATO, ou em local previamente determinado pelas parte.

 

CLÁUSULA 58ª- MULTAS

Multa de 10% (dez por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração e por empresa, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, contidas neste Acordo, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.

 

CLÁUSULA 59ª: DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS

As condições mais benéficas do que as previstas neste instrumento, que sejam decorrentes de políticas internas, deverão ser mantidas.

 

CLÁUSULA 60ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art.615 da CLT.

 

CLÁUSULA 61ª -VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30/04/2008.

 

Florianópolis/SC, 23 de Outubro de 2007.

 

 

 

SINTTEL/SC

 

 

 

Sergio Domingues da Silva

Presidente

CPF 017.456.749-91

SINTTEL/SC

 

 

 

Nilton Nicolazzi Filho

Secretário Geral

CPF 613.565.909-00

 

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Nome

Cargo

CPF

 

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Cargo

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[1] Em função da redação do item 5.4.2 do Anexo II da NR 17 Portaria Tem 3214/78.