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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2007/2008

 

 

 

Pelo presente instrumento, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de Santa Catarina, CNPJ 83.930.933/0001-05, com sede na Rua João Pinto, 95, Centro, Florianópolis-SC, doravante denominado SINTTEL-SC, neste ato representado por seus dirigentes abaixo assinados e a Stock & Info Ltda., CNPJ 05.478.509/0001-68, com sede na Rua Lauro Linhares, 2123 – Sala 101 – Torre A, Trindade, Florianópolis-SC, CEP 88036-002, neste ato representada por seu sócio administrador, ao final assinado, celebram  Acordo Coletivo de Trabalho, nos seguintes termos:

 

 

CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da STOCK & INFO LTDA., ou aqueles que venham a ser admitidos durante a sua vigência.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA-BASE

Fica estabelecida em 01 de Maio a data base para renovação deste Acordo sendo que, para 2008, as partes definirão reajuste salarial considerando para tanto o período de 01/05/2007 à 30/04/2008.

 

 

CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL NÃO COMPENSÁVEL

Os salários dos empregados da STOCK & INFO LTDA. serão reajustados em 01/05/2008, reajuste a ser negociado com o Sinttel-SC, aplicados sobre os salários do mês de abril/2008.

 

CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO SALARIAL

A STOCK & INFO LTDA. procederá ao pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência, ou de acordo com a CLT

 

CLÁUSULA QUINTA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será pago pela STOCK & INFO LTDA. aos empregados que realizarem trabalhos no horário entre 22 horas e 5 horas, no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre a hora normal, correspondendo esta a 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos – art. 73, par. 1° da CLT).

 

CLÁUSULA SEXTA – HORAS EXTRAS

O trabalho extraordinário prestado, inclusive aos domingos e feriados, será compensado ou remunerado obedecendo às seguintes regras:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão compensadas as horas extras trabalhadas em dias úteis da semana, dias considerados pontos facultativos e aos sábados, na proporção de 1,3 hora compensada para cada hora trabalhada.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão compensadas as horas extras trabalhadas aos domingos e feriados, na proporção de 2 (duas) horas compensadas para cada hora trabalhada.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A STOCK & INFO LTDA. terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para conceder aos empregados a compensação das horas a que tenha direito, a contar do dia que o mesmo foi requisitado para a jornada extra de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO – O limite máximo de horas extras que o funcionário poderá acumular em seu banco de horas para compensação não poderá ultrapassar 90 (noventa) horas.

PARÁGRAFO QUINTO – As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado até às 13:00 horas.  Nos sábados, a partir das 13:00 horas, as horas extras serão pagas com o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), e aos domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – SOBREAVISO

A STOCK & INFO LTDA. poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição da empresa, no aguardo de convocação para o atendimento de situação de emergência.

I)                    Nestes casos, é imprescindível para caracterização do regime de sobreaviso que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva chefia imediata, informando-o da escalação.

II)                  A convocação de empregado, escalado em regime de sobreaviso, para o comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos, como e-mail, comunicadores instantâneos ou simulares.

III)                O mero porte por parte do empregado de celulares ou acesso ao e-mail, comunicadores instantâneos ou similares, sem o cumprimento do disposto no inciso primeiro deste parágrafo não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33% (trinta e três por cento) de sua hora normal, em relação ao respectivo nível salarial.

 

CLÁUSULA OITAVA – PISO SALARIAL

Fica estabelecido a partir da data de vigência desta convenção, piso salarial para as seguintes funções:

a) Analista de sistema ou informática com nível superior                                          R$ 944,96

b) Programador e instrutor de informática com nível superior                                   R$ 894,64

c) Técnico em informática e técnico em eletroeletrônica                                            R$ 782,81

d) Operador de mainframe                                                                                R$ 623,81

e) Operador de telemarketing, call center, telemática e microcomputador               R$ 519,38

f) Auxiliar administrativo, financeiro e de escritório                                                    R$ 510,39

g) Assistente de apoio ao usuário                                                                                 R$ 485,00

h) Digitador, controlador, conferente e auxiliar de processamento de dados         R$ 485,00

 i) Encarregado de serviços gerais e contínuo                                                             R$ 380,00

 

CLÁUSULA NONA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho será de 44 horas semanais para todos trabalhadores, com exceção dos empregados que prestam serviços externos os quais não estão subordinados a horário definido.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A jornada de trabalho será controlada individualmente através do sistema de ficha ponto, sendo objeto de registro todas as ocorrências que representem o cumprimento da jornada diária de trabalho, tais como hora de trabalho – saída – e descanso, horas suplementares, faltas, atrasos, saídas antecipadas, afastamento por motivos particulares, ausências justificadas e outros.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A STOCK & INFO LTDA. admitirá como tolerância na entrada para marcação do ponto o tempo máximo de 05 minutos, sem que resulte em desconto, e ao final do expediente de 10 minutos, sem que caracterize prorrogação de jornada.

 

 

CAPITULO III – DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A STOCK & INFO LTDA. concederá mensalmente aos seus empregados da ativa 22 (vinte e dois) valores de auxílio alimentação, estipulados no mês de maio de 2007, no valor unitário de R$ 7,00 (sete reais), na forma de tíquete – refeição/alimentação, nos termos da Lei 6.321/76 – Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A participação do empregado no custeio será de 20% do total do auxílio alimentação fornecidos no mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão do beneficio de auxílio alimentação não será considerada como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos ou reflexos.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregado devolverá, em espécie ou em pecúnia, o auxílio alimentação referente aos dias não trabalhados no mês da rescisão. Do valor a ser devolvido será deduzida, proporcionalmente, a participação do empregado estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE

A STOCK & INFO LTDA. antecipará aos empregados, na forma do Decreto-Lei 95.247/87, sem natureza salarial, o custeio de transporte no trajeto residência/empresa/residência, que exederem ao limite de 6% (seis por cento) do salário-base e, mediante solicitação formal do empregado e apresentação dos documentos exigidos.

 

 

CAPITULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO

O empregado poderá, a critério da respectiva chefia, vir a ser advertido ou suspenso em razão da gravidade dos atos praticado em desacordo com as normas da empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A comunicação da advertência ou suspensão deverá ser sempre por escrito e dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da ciência da respectiva chefia do ato reprovável, de forma direta ou por conclusão de sindicância instaurada.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegurar-se-á ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da ciência do mesmo da punição aplicada. A referida defesa deverá ser exercida, por escrito, perante o Recursos Humanos.

PARÁGRAFO TERCERO - A falta de manifestação do empregado quanto ao direto de defesa, na forma e no prazo estabelecido no parágrafo segundo desta clausula, implicará a concordância tácita com a advertência ou suspensão.

PARÁGRAFO QUARTO – A chefia competente para apreciar o recuso da defesa do empregado punido terá 10 (dez) dias úteis, a partis do recebimento do requerimento, para dar ciência de sua decisão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido.

a)       desde que o funcionário comunique à STOCK & INFO LTDA. por escrito com antecedência de 5 dias, para que a gerência possa redefinir a escala da equipe;

b)       caso o dia do exame caia no mesmo dia da folga do funcionário, não há necessidade de abono;

c)       desde que limitado a 2 exames por empregado por ano e haja comprovação posterior.

 

CLÁUSULA DECIMA QUARTA – PROGRAMA APRENDIZ

O aprendiz, contratado por prazo determinado para desempenhar na STOCK & INFO LTDA. atividade compatível com sua formação profissional, não será contemplado com os benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, ficando o mesmo regido pela legislação específica.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FÉRIAS

O período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter inicio aos sábados, domingos, feriados, nos dias em que não houver expediente na empresa e em dias já compensados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A STOCK & INFO LTDA. informará ao empregado o inicio do gozo de férias com míninio 30 (trinta) dias de antecedência.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado poderá, com a concordância da chefia, parcelar suas férias em dois períodos, sendo um deles nunca inferior a 10 (dez) dias.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Sendo possível e não acarretando prejuízos à empresa, a STOCK & INFO LTDA. poderá conceder férias ao empregado estudante na mesma época do recesso escolar.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a STOCK & INFO LTDA. do pagamento dos dias não trabalhados.

 

 

CAPITULO V – DAS RELAÇÕES SINDICAIS

 

 

CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RELACIONAMENTO SINDICAL

Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento STOCK & INFO LTDA. e o SINTTEL-SC, fica estabelecido que:

a)       A STOCK & INFO LTDA. e o SINTTEL-SC se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como duvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;

b)       A parte contraria, através de seu Departamento. Jurídico, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Aos dirigentes sindicais do SINTTEL-SC é permitido o acesso às dependências da STOCK & INFO LTDA., durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas, desde que comunicado com 48 horas de antecedência

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – QUADRO DE AVISOS

Publicações, avisos, convocações e outras matérias destinadas a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse e serão obrigatoriamente afixados no quadro de avisos da STOCK & INFO LTDA. situado em local visível e de fácil acesso.

 

 

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA  – AÇÃO DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

O SINTTEL-SC representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, PARAGRAFO único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ ou coletivos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JUIZO COMPETENTE

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir duvidas surgidas na aplicação do acordo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIM.A SEGUNDA – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorara até 30/04/2008 com vigência desde maio de 2007.

 

E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente em cinco vias de igual teor, destinando-se a primeira para fins de arquivo e registro junto à Delegacia Regional de Trabalho.

 

 

Florianópolis, 28 setembro de 2007

 

 

              

 

                Nilton Nicolazzi Filho                                         Alexandre Ferrari de Souza      

                CPF: 613.565.909-00                                          CPF: 593.476.789-53  

                Diretor Secretário Geral  - Sinttel-SC                STOCK & INFO LTDA.

 

 

 

 

 

                Rafael Medeiros      

                CPF: 017.392.789-09

                Diretor – Sinttel-SC