|

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2007/2008
Pelo presente instrumento, o
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Telecomunicações e Operadores de
Mesas Telefônicas no Estado de Santa Catarina,
CNPJ
83.930.933/0001-05, com sede na Rua João Pinto, 95, Centro,
Florianópolis-SC, doravante denominado
SINTTEL-SC,
neste ato
representado por seus dirigentes abaixo assinados e a
Stock & Info Ltda., CNPJ 05.478.509/0001-68, com
sede na Rua Lauro Linhares, 2123 – Sala 101 – Torre A, Trindade,
Florianópolis-SC, CEP 88036-002, neste ato representada por seu sócio
administrador, ao final assinado, celebram Acordo Coletivo de Trabalho,
nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
– DA ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA
PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo
Coletivo de Trabalho abrange os empregados da STOCK & INFO LTDA.,
ou aqueles que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
CLÁUSULA
SEGUNDA – DATA-BASE
Fica estabelecida em 01
de Maio a data base para renovação deste Acordo sendo que, para 2008, as
partes definirão reajuste salarial considerando para tanto o período de
01/05/2007 à 30/04/2008.
CAPÍTULO
II – DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA
TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL NÃO COMPENSÁVEL
Os salários dos
empregados da STOCK & INFO LTDA. serão reajustados em 01/05/2008,
reajuste a ser negociado com o Sinttel-SC, aplicados sobre os salários
do mês de abril/2008.
CLÁUSULA
QUARTA – PAGAMENTO SALARIAL
A STOCK & INFO LTDA.
procederá ao pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês
seguinte ao da competência, ou de acordo com a CLT
CLÁUSULA
QUINTA – ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será
pago pela STOCK & INFO LTDA. aos empregados que realizarem trabalhos no
horário entre 22 horas e 5 horas, no percentual de 20% (vinte por cento)
incidente sobre a hora normal, correspondendo esta a 52’30’’ (cinqüenta
e dois minutos e trinta segundos – art. 73, par. 1° da CLT).
CLÁUSULA SEXTA
– HORAS EXTRAS
O trabalho
extraordinário prestado, inclusive aos domingos e feriados, será
compensado ou remunerado obedecendo às seguintes regras:
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
Serão compensadas as horas extras trabalhadas em dias úteis da semana,
dias considerados pontos facultativos e aos sábados, na proporção de 1,3
hora compensada para cada hora trabalhada.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
Serão compensadas as horas extras trabalhadas aos domingos e feriados,
na proporção de 2 (duas) horas compensadas para cada hora trabalhada.
PARÁGRAFO TERCEIRO –
A STOCK & INFO LTDA. terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias
para conceder aos empregados a compensação das horas a que tenha
direito, a contar do dia que o mesmo foi requisitado para a jornada
extra de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO –
O limite máximo de horas extras que o funcionário poderá acumular em seu
banco de horas para compensação não poderá ultrapassar 90 (noventa)
horas.
PARÁGRAFO QUINTO –
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado
até às 13:00 horas. Nos sábados, a partir das 13:00 horas, as horas
extras serão pagas com o percentual de 75% (setenta e cinco por cento),
e aos domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre
a hora normal.
CLÁUSULA
SÉTIMA – SOBREAVISO
A STOCK & INFO LTDA. poderá
escalar empregados no regime de sobreaviso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o
empregado que estiver à disposição da empresa, no aguardo de convocação
para o atendimento de situação de emergência.
I)
Nestes casos, é imprescindível para caracterização do regime de
sobreaviso que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita
da respectiva chefia imediata, informando-o da escalação.
II)
A convocação de empregado, escalado em regime de sobreaviso, para
o comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de
ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos, como e-mail,
comunicadores instantâneos ou simulares.
III)
O mero porte por parte do empregado de celulares ou acesso ao
e-mail, comunicadores instantâneos ou similares, sem o cumprimento do
disposto no inciso primeiro deste parágrafo não caracterizará a
escalação em regime de sobreaviso.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
A todo empregado que ficar formalmente de
sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será
assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33%
(trinta e três por cento) de sua hora normal, em relação ao respectivo
nível salarial.
CLÁUSULA
OITAVA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir da data de
vigência desta convenção, piso salarial para as seguintes funções:
a) Analista de sistema ou informática com
nível superior R$ 944,96
b) Programador e instrutor de informática com
nível superior R$ 894,64
c) Técnico em informática e técnico em
eletroeletrônica R$ 782,81
d) Operador de
mainframe
R$ 623,81
e) Operador de telemarketing, call center,
telemática e microcomputador R$ 519,38
f) Auxiliar administrativo, financeiro e de
escritório R$ 510,39
g) Assistente de apoio ao
usuário
R$ 485,00
h) Digitador, controlador, conferente e
auxiliar de processamento de dados R$ 485,00
i) Encarregado de serviços gerais e
contínuo R$
380,00
CLÁUSULA NONA
– JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho
será de 44 horas semanais para todos trabalhadores, com exceção dos
empregados que prestam serviços externos os quais não estão subordinados
a horário definido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– A jornada de trabalho será controlada individualmente através do
sistema de ficha ponto, sendo objeto de registro todas as ocorrências
que representem o cumprimento da jornada diária de trabalho, tais como
hora de trabalho – saída – e descanso, horas suplementares, faltas,
atrasos, saídas antecipadas, afastamento por motivos particulares,
ausências justificadas e outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– A STOCK & INFO LTDA. admitirá como tolerância na entrada para
marcação do ponto o tempo máximo de 05 minutos, sem que resulte em
desconto, e ao final do expediente de 10 minutos, sem que caracterize
prorrogação de jornada.
CAPITULO
III – DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS
CLÁUSULA
DÉCIMA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A STOCK & INFO LTDA.
concederá mensalmente aos seus empregados da ativa 22 (vinte e dois)
valores de auxílio alimentação, estipulados no mês de maio de 2007, no
valor unitário de R$ 7,00 (sete reais), na forma de tíquete –
refeição/alimentação, nos termos da Lei 6.321/76 – Programa de
Alimentação ao Trabalhador – PAT
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
A participação do empregado no custeio será de 20% do total do auxílio
alimentação fornecidos no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– A concessão do beneficio de auxílio alimentação não será considerada
como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, não gerando
quaisquer direitos ou reflexos.
PARÁGRAFO TERCEIRO –
Em caso de rescisão do contrato de trabalho o empregado devolverá, em
espécie ou em pecúnia, o auxílio alimentação referente aos dias não
trabalhados no mês da rescisão. Do valor a ser devolvido será deduzida,
proporcionalmente, a participação do empregado estabelecido no parágrafo
primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE
A STOCK & INFO LTDA.
antecipará aos empregados, na forma do Decreto-Lei 95.247/87, sem
natureza salarial, o custeio de transporte no trajeto
residência/empresa/residência, que exederem ao limite de 6% (seis por
cento) do salário-base e, mediante solicitação formal do empregado e
apresentação dos documentos exigidos.
CAPITULO
IV – DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
O empregado poderá, a
critério da respectiva chefia, vir a ser advertido ou suspenso em razão
da gravidade dos atos praticado em desacordo com as normas da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
A comunicação da advertência ou suspensão deverá ser sempre por
escrito e dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da
ciência da respectiva chefia do ato reprovável, de forma direta ou por
conclusão de sindicância instaurada.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
Assegurar-se-á ao empregado direito de defesa ampla e irrestrita, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da ciência do mesmo da punição
aplicada. A referida defesa deverá ser exercida, por escrito, perante o
Recursos Humanos.
PARÁGRAFO TERCERO -
A falta de manifestação do empregado quanto ao direto de defesa, na
forma e no prazo estabelecido no parágrafo segundo desta clausula,
implicará a concordância tácita com a advertência ou suspensão.
PARÁGRAFO QUARTO –
A chefia competente para apreciar o recuso da defesa do empregado punido
terá 10 (dez) dias úteis, a partis do recebimento do requerimento, para
dar ciência de sua decisão.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas
do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de
ensino oficial, autorizado ou reconhecido.
a)
desde que o funcionário comunique à STOCK & INFO LTDA. por
escrito com antecedência de 5 dias, para que a gerência possa redefinir
a escala da equipe;
b)
caso o dia do exame caia no mesmo dia da folga do funcionário, não há
necessidade de abono;
c)
desde que limitado a 2 exames por empregado por ano e haja comprovação
posterior.
CLÁUSULA
DECIMA QUARTA – PROGRAMA APRENDIZ
O aprendiz, contratado
por prazo determinado para desempenhar na STOCK & INFO LTDA.
atividade compatível com sua formação profissional, não será contemplado
com os benefícios deste Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, ficando o
mesmo regido pela legislação específica.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA – FÉRIAS
O período de férias,
individuais ou coletivas, não poderá ter inicio aos sábados, domingos,
feriados, nos dias em que não houver expediente na empresa e em dias já
compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
A STOCK & INFO LTDA. informará ao empregado o inicio do gozo de
férias com míninio 30 (trinta) dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
O empregado poderá, com a concordância da chefia, parcelar suas férias
em dois períodos, sendo um deles nunca inferior a 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO –
Sendo possível e não acarretando prejuízos à empresa, a STOCK &
INFO LTDA. poderá conceder férias ao empregado estudante na mesma
época do recesso escolar.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido
fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a
obtenção de novo emprego, desonerando a STOCK & INFO LTDA. do
pagamento dos dias não trabalhados.
CAPITULO V
– DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLAUSULA
DÉCIMA SÉTIMA – RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e
modernizar o relacionamento STOCK & INFO LTDA. e o SINTTEL-SC,
fica estabelecido que:
a) A
STOCK & INFO LTDA. e o SINTTEL-SC se comprometem a prestigiar a
via negocial no esclarecimento de omissões, bem como duvidas decorrentes
da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas
serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem
submetidas ao Poder Judiciário;
b) A
parte contraria, através de seu Departamento. Jurídico, na ocorrência de
qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas deste Acordo
Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer
expressando seu ponto de vista.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA – TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais
do SINTTEL-SC é permitido o acesso às dependências da STOCK & INFO
LTDA., durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras
gerais de acesso e circulação de pessoas, desde que comunicado com 48
horas de antecedência
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA – QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos,
convocações e outras matérias destinadas a manter o empregado atualizado
em relação aos assuntos sindicais do seu interesse e serão
obrigatoriamente afixados no quadro de avisos da STOCK & INFO LTDA.
situado em local visível e de fácil acesso.
CAPÍTULO
VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINTTEL-SC
representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de
cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872,
PARAGRAFO único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos
integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ ou
coletivos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA – JUIZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho
será competente para dirimir duvidas surgidas na aplicação do acordo.
CLÁUSULA
VIGÉSIM.A SEGUNDA – VIGÊNCIA
O presente Acordo
Coletivo de Trabalho vigorara até 30/04/2008 com vigência desde maio de
2007.
E por assim estarem justos e avençados,
assinam o presente em cinco vias de igual teor, destinando-se a primeira
para fins de arquivo e registro junto à Delegacia Regional de Trabalho.
Florianópolis, 28 setembro de 2007
Nilton Nicolazzi
Filho Alexandre Ferrari de
Souza
CPF:
613.565.909-00 CPF:
593.476.789-53
Diretor Secretário
Geral - Sinttel-SC STOCK & INFO LTDA.
Rafael
Medeiros
CPF: 017.392.789-09
Diretor – Sinttel-SC |