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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

 

2007/2008

 

A., inscrita no CNPJMF sob no., sediada na cidade de São Paulo, SP, na Rua Chucri Zaidan, 80, 4º. Andar, V. Cordeiro, com Filial em Florianópolis, SC, neste termo mencionada simplesmente como TELEPERFORMANCE, por seus representantes legais ao final assinados, e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ/MF sob no. 83.930.933/0001-05 e registro sindical no. 300.184, com sede em Florianópolis, SC, na Rua João Pinto, 95, 1º. Andar, por seu(s) diretor(es) ao final assinado(s), doravante denominado simplesmente “SINDICATO”, na qualidade de representantes dos empregados da “TELEPERFORMANCE”, por deliberação da assembléia realizada na sede da empresa, em Florianópolis, na Rua Madre Benvenuta, 2080, Bairro Itacurubi, têm entre si, na forma do disposto no art. 614 da CLT, celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: 

 

 

1.      Abrangência

 

O SINDICATO abrange, de acordo com seus estatutos, os trabalhadores das empresas que prestam serviços de teleatendimento (callcenters), de telemarketing ou marketing por telecomunicações e outras atividades correlatas, conexas, similares ou afins, sediadas ou estabelecidas no Estado de Santa Catarina.

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da “Teleperformance”, que prestam serviços na base territorial do SINDICATO ou admitidos a partir da vigência deste acordo.

 

2.      Data Base

 

Fica mantida em 01 de outubro a data base deste Acordo.

 

3.      REAJUSTE SALARIAL

 

Os salários dos empregados e todas as faixas salariais da TELEPERFORMANCE serão reajustados, a partir de 01/11/2007, pelo percentual de, , assim considerados na data de 31/10/2007, ou seja, antes da aplicação do reajuste aqui definido.

 

Parágrafo único: Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

  

4.       Salário Normativo e condições salariais:

 

O salário normativo, para o Estado de Santa Catarina, a partir de novembro de 2007, para os Operadores de Teleatendimento Básico Receptivo, com jornada mensal de 180 (Cento e oitenta) horas, será de acordo com os seguintes enquadramentos salariais:

 

a)      Operador básico júnior: R$ 428,31 (Quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos) por mês;

b)      Operador básico pleno: R$ 465,08 (Quatrocentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) por mês,

c)      Operador básico sênior: R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) por mês.

 

Para os demais empregados, com jornada mensal de 200 (Duzentas) horas, o salário normativo, a partir de 01/11/2007, será de R$ 485,19 (Quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos) mensais durante o período de experiência e R$ 545,85 (Quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) mensais após o período de experiência.

 

Parágrafo primeiro: Para empregados que possuam remuneração composta por fixo mais comissão, fica garantido um mínimo mensal correspondente aos operadores de atendimento acima mencionados, considerando o valor fixo e o variável que vier a ser estabelecido, devendo a TELEPERFORMANCE complementar mensalmente a diferença, caso os ganhos variáveis (comissões mais DSR) não atinjam aqueles valores. Tal diferença será lançada destacadamente em folha de pagamento, sob o título “garantia mínima normativa”, refletindo em todas as verbas remuneratórias e para todos os fins legais.

 

Parágrafo segundo: Fica a TELEPERFORMANCE o compromisso de debater sobre variável, em função das condições dos erros fatais, num prazo de até 60 dias após fechamento do acordo;

 

Parágrafo terceiro: A TELEPERFORMANCE poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados que executem suas funções no teleatendimento, ampliação de seus ganhos fixos. O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados.

 

Parágrafo quarto: aos empregados contratados como APRENDIZES, estes deverão seguir as regras previstas na legislação própria.

 

  

5.      SALÁRIO DE Admissão

 

Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, fica assegurado o percebimento de salário igual ao de menor valor da faixa salarial respectiva, sem considerar vantagens pessoais.

 

6.      AnotaçÕES na Carteira Profissional

 

A TELEPERFORMANCE fica obrigada a anotar na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado.

 

7.      Anotações de Comissões na CTPS

 

A TELEPERFORMANCE anotará, caso haja, na CTPS do empregado, a forma contratada de pagamento das comissões a que faz jus o empregado.

 

8.      Fornecimento de uniformes e roupas de trabalho:

 

A TELEPERFORMANCE fornecerá, gratuitamente aos seus empregados, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.

 

9.      Jornada de Trabalho

 

A duração da jornada diária efetiva de trabalho dos trabalhadores de Teleatendimento (call-center) seguirá de acordo com a Norma Regulamentadora NR-17.

 

Parágrafo primeiro: Na impossibilidade de praticar o intervalo no horário previsto por estar atendendo um cliente, o empregado terá direito de praticar o intervalo em seguida, imediatamente após o término do atendimento.

 

Parágrafo segundo: A TELEPERFORMANCE considerará como jornada efetiva de trabalho o tempo destinado pelos empregados para a realização dos exercícios e ginástica laboral, adotados visando à prevenção de Doenças Ocupacionais, garantindo um mínimo de 5(cinco) minutos.

 

Parágrafo terceiro: A carga semanal poderá, a critério da TELEPERFORMANCE, ser distribuída de segunda a sexta-feira com duração diária de 7:12 hs (sete horas e doze minutos) ao dia, restando compensado o sábado, ou de segunda-feira a sábado, com jornada diária de 6:00 hs.

 

Parágrafo quarto: Para fins de cálculos e pagamentos, a TELEPERFORMANCE considerará a jornada diária de 6 (seis) horas e/ou mensal de 180 (cento e oitenta) horas, para os ocupantes de cargos de operação de Teleatendimento (call-centers e Telemarketing), exceto para aqueles que trabalhem em tempo parcial, para os quais o cálculo e pagamento serão proporcionalizados.

 Parágrafo quinto: Para os ocupantes dos demais cargos da empresa, a jornada efetiva de trabalho a ser cumprida é de até 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, ou semanal de 40 (quarenta) horas, não estando incluído nesta duração o intervalo diário para refeição e repouso de, no mínimo, uma hora.

 

Parágrafo sexto: As jornadas referidas nesta cláusula não se aplicam aos trabalhadores, cuja Lei ou o próprio acordo expressamente prevejam jornada inferior.

 

Parágrafo sétimo: A TELEPERFORMANCE poderá adotar o sistema de jornadas parciais de trabalho, assim consideradas aquelas com cargas horárias diárias inferiores a 6:00 horas e iguais ou superiores a 3:00 horas diárias, ou mesmo turmas especiais para atendimento somente em finais de semana, desde que respeitadas as regras legais para intervalo e refeição e a proporcionalidade salarial com os atendentes de 6:00 horas diárias. Para tais contratados, os benefícios serão concedidos em função dos dias trabalhados e, nos casos em que haja participação do empregado, os mesmos serão proporcionalizados em relação aos demais empregados.

 

Parágrafo oitavo: Visando facilitar a programação das escalas e melhor atender ao fluxo de ligações, poderá a TELEPERFORMANCE adotar variações nos horários de entrada e saída do trabalho, sem, no entanto, alterar a carga horária semanal contratada.

 

 

10.  Turno de Revezamento ou Plantão

 

Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, a TELEPERFORMANCE elaborará escalas de trabalho que assegure pelo menos 01 (um) domingo livre ao mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.

 

11.  CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO

 

A TELEPERFORMANCE poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, de forma manual, mecânica ou informatizada, conforme Portaria MTB-1.120/95, inclusive registro por conexão ou desconexão à rede informatizada, no equipamento de cada posto de trabalho.

 

12.  Horas Extras

 

As horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

 

As horas extras prestadas em dias de repouso, feriados ou dias já compensados, desde que o respectivo descanso não seja concedido em outros dias, serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da remuneração desses dias, já incluída no salário.

 

13.  Jornada do Estudante

 

Fica a TELEPERFORMANCE proibida de prorrogar a jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, da cláusula de Banco de

 

 

 Horas aqui prevista e hipóteses em que a prorrogação não afete o horário escolar e nos dias em que não haja expediente escolar.

 

14.  BANCO DE HORAS

 

A TELEPERFORMANCE poderá adotar a compensação de jornadas de trabalho, conforme prevista na Lei 9.601/98 e alterações posteriores (Banco de Horas), desde que observados os limites e condições legais ou os aqui estabelecidos, conforme segue:

 

a)      Consideram-se DÉBITOS, as horas a favor da TELEPERFORMANCE, que foram deixadas de trabalhar pelos empregados, tais como: faltas, atrasos e saídas antecipadas;

 

b)      Consideram-se CRÉDITOS, as horas a favor do empregado, ou seja, aquelas trabalhadas em excesso à duração normal;

 

c)      Todas as horas trabalhadas pelos empregados em dias feriados não poderão ser lançadas em Banco de Horas;

 

d)     As horas trabalhadas em prorrogação diária feitas em dias úteis de trabalho serão creditadas aos empregados, no respectivo Banco de Horas, à razão de 1,5 hora para cada 1,0 hora trabalhada. Em caso de convocação para hora extra em dias escalados para folga, só será admitida a compensação à razão de 2,00 horas para cada hora trabalhada.

 

e)      A prorrogação máxima semanal admitida será de 6 (seis) horas, a qual será lançada como crédito ao empregado;

 

f)       As horas não trabalhadas pelos empregados, abaixo da jornada normal, decorrentes das hipóteses de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, desde que autorizadas, serão debitadas no Banco de Horas. As horas de ausências, atrasos e saídas antecipadas injustificadas não serão contabilizadas no Banco de Horas, aplicando-se a política de desconto correspondente.

 

g)      O limite de saldo de horas lançadas a crédito ou a débito do empregado não poderá ultrapassar a 40 (quarenta) horas;

 

h)      A concessão de folgas compensatórias não poderá ultrapassar o período de 60 (sessenta dias), posteriores à realização das horas prorrogadas.

 

i)        A apuração dos créditos e débitos se fará mensalmente, mediante apuração dos registros de ponto e freqüência dos empregados, considerando-se o mesmo período de fechamento da folha de pagamento;

 

j)        Mensalmente, a TELEPERFORMANCE fornecerá aos empregados um informativo, individual ou no recibo de pagamento, contendo o saldo de horas lançadas no BANCO DE HORAS, apuradas no período encerrado;

 

k)      Em caso de rescisão contratual, a TELEPERFORMANCE efetuará o pagamento do saldo credor existente, no qual já estará acrescentado o adicional de 50%, bastando oferecer os reflexos remuneratórios correspondentes. Em caso de saldo devedor, poderá a

 

 

TELEPERFORMANCE abater as horas acumuladas, eliminando-se o acréscimo de 50% lançado.

 

15.  INTERRUPÇÕES DO TRABALHO

 

As interrupções do trabalho, que independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação de jornada, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração adicional.

 

16.  Adicional Noturno

 

O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento), entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 6:00 horas do dia seguinte, computando-se, para tanto, a hora de trabalho a cada 60 minutos.

 

17.  PROMOÇÕES

 

A promoção do empregado para cargo ou nível superior, enquanto não efetivada, comportará uma experiência não superior a 90 (noventa) dias, período no qual o empregado receberá a diferença entre o cargo anterior e o novo cargo sob o título “Experiência promocional”, sobre a qual incidirá os reflexos de INSS, FGTS e Imposto de Renda. Caso o empregado não seja aprovado ou não se adapte ao novo cargo, poderá ele retornar ao cargo anterior, sem que se agregue ao salário a diferença promocional aqui mencionada.

 

18.  Salário Substituição

 

Após o 15º (décimo quinto) dia de substituição, o empregado substituto passará a perceber o menor salário da função do substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídos os casos de treinamento na função, cargos de chefia e gerência.

 

Substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, salvo os decorrentes de acidentes do trabalho, auxílio doença e licença maternidade.

 

19.  Ausências Justificadas

 

A TELEPERFORMANCE considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:

 

a)      até 3 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes de qualquer nível, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;

 

b)      até 5 (cinco) dias úteis, por ocasião do casamento.

 

c)      atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT. Para o caso

d)      

e)      de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida.

f)        

 

g)      ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a Teleperformance não descontará o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular do empregado, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.

 

Parágrafo único: O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.

 

20.  Abono de Faltas para levar filho ao Médico

 

A TELEPERFORMANCE assegurará o direito à ausência remunerada de 3 (três) dias por semestre ao empregado(a), para levar ao médico,  filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

21.  ATESTADOS MÉDICOS

 

A TELEPERFORMANCE aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, desde que o empregado identifique a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas concedidas de afastamento, devendo o empregado comunicar imediatamente a empresa e entregar o atestado em até 72 (setenta e duas) horas.

 

Parágrafo único: A TELEPERFORMANCE aceitará atestados de afastamentos recomendados por fonoaudiólogos, psicólogos e dentistas, desde que referendados pelo médico do trabalho da empresa.

 

22.  Garantias ao Empregado Estudante

 

Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, estes apenas para encerramento de ano ou semestre, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que pré-avisada a TELEPERFORMANCE com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitada às duas primeiras inscrições comunicadas à TELEPERFORMANCE, não se aplicando este benefício em dias de provas ou avaliações.

 

Parágrafo único: em caso de alteração de horários que afete estudantes de curso superior, a TELEPERFORMANCE dará preferência de alterar aos empregados que não estejam estudando;

 

23.  Licença para empregada adotante:

 

A TELEPERFORMANCE concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve:

 

 

 

a)      Para adoção ou guarda de crianças de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento;

b)      Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;

c)      Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento;

 

Parágrafo Primeiro - Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.

 

Parágrafo Segundo - Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.

 

24.  Fechamento da Folha de Pagamento

 

O apontamento mensal da folha de pagamento considerará o período entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, ou outro período mensal diferenciado, para que haja tempo hábil

de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo.

 

25.  Pagamento Salarial

 

A Teleperformance procederá o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência. Caso a Teleperformance obtenha antecipação nas datas de recebimento das faturas emitidas contra a Brasil Telecom, compromete-se a empresa a retornar a data de pagamento para o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência.

 

26.  COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da Teleperformance e o valor do recolhimento do FGTS, podendo o mesmo ser emitido ou disponibilizado eletronicamente ao empregado, mediante sua senha pessoal.

 

27.  PLANEJAMENTO E Fracionamento de Férias

 

A TELEPERFORMANCE elaborará planejamento e divulgará previamente a concessão de férias anuais individuais, as quais, por solicitação do empregado e quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério da TELEPERFORMANCE, poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.

 

 

28.  Férias Empregado Estudante

 

Na medida do possível, a TELEPERFORMANCE poderá conceder férias ao empregado estudante na mesma época do recesso escolar.

 

 

 

29.  Férias – Cancelamento ou Adiantamento

 

A TELEPERFORMANCE somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado. A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no prazo mínimo de 30 dias de antecedência, devendo iniciar-se em dia útil.

 

30.  Antecipação do 13º Salário

 

O pagamento da primeira parcela do 13º (décimo-terceiro) salário, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração normal do mês em que ocorrer o evento, será antecipado aos empregados por ocasião das férias,  inclusive quando concedidas em janeiro.

 

31.  Transporte

 

O benefício do vale transporte, a que se refere à Lei no. 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com  redação dada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto no. 95.247, de 16 de novembro de 1987, com vistas a uma maior segurança ao empregado, poderá ser concedido através de pagamento em folha, e será pago até o 1o. dia útil de cada mês.  O valor creditado em folha, não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.

 

Parágrafo primeiro: Aos empregados que, por exigência operacional e em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência, no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas, a TELEPERFORMANCE assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.

 

Parágrafo segundo: Desde que o afastamento médico seja superior a 2 (dois) dias, a empresa não descontará um dia do vale-transporte, para que o empregado possa ir à empresa comprovar seu afastamento.

 

32.  TíQUETE REFEIÇÃO OU Auxilio Alimentação

 

A TELEPERFORMANCE concederá tíquete refeição ou auxilio alimentação, na forma de tíquete-refeição, fornecidos por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

Parágrafo primeiro: O valor facial do tíquete, a partir de janeiro/2008, para os empregados que trabalham 200 (duzentas) ou 220 (duzentas e vinte) horas por mês, ou 5 (cinco) dias por semana, será de R$ 9,24 (Nove reais e vinte e quatro centavos), na quantidade de 22 (vinte e dois) tíquetes por mês. Para os empregados que trabalham até 6 (seis) horas por dia ou até 6 (seis) dias por semana, o valor facial do tíquete será de R$ 5,78 (Cinco reais e setenta e oito centavos), na quantidade de 26 (vinte e seis) tíquetes por mês. Os tíquetes serão fornecidos para dias efetivamente trabalhados, isto é, não abrangerão afastamentos e faltas, porém, deverão ser fornecidos por ocasião do afastamento por maternidade e nas férias, sendo que, neste último caso, somente se o empregado fizer jus ao gozo integral, ou seja, desde que não tenha tido mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo.

 

 

 

 

Parágrafo segundo: A participação no custeio se dará exclusivamente para os empregados que recebam o tíquete de R$ 9,24 (Nove reais e vinte e quatro centavos), na forma da tabela a seguir descrita:

 

SALÁRIO NOMINAL

PERCENTUAL (%) DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO

Até R$ 1.348,77

5%

De R$ 1.348,78 até R$ 2.697,53

10%

Acima de R$ 2.697,53

15%

 

Parágrafo terceiro: Para os empregados que recebam o tíquete de R$ 5,78 (Cinco reais e setenta e oito centavos) não haverá participação no custeio.

 

Parágrafo quarto: Os empregados poderão optar, minimamente a cada 6 (seis) meses, entre receber o talonário de tíquetes em valores diários ou em sua totalidade, mediante um vale-alimentação único, no total do benefício estabelecido nesta cláusula, ou ainda dividir o benefício em 50% (cinqüenta por cento) para ambas as modalidades.

 

Parágrafo quinto: A TELEPERFORMANCE pagará a todos os trabalhadores que estiverem fora de sua cidade de origem, a serviço da empresa, auxílio alimentação mediante a apresentação de notas fiscais.

 

 

33.  Auxílio ou Reembolso Creche E AUXÍLIO-BABÁ

 

A Teleperformance concederá, até a data de 31/03/2008 e somente à empregada, após o licenciamento compulsório por maternidade e até a criança completar 32 (trinta e dois) meses de idade, reembolso de despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência do filho, nos termos previstos pela Portaria MTB-3296/86, cujo valor estará limitado a R$ 155,00 (Cento e cinqüenta e cinco reais), sendo válida para comprovação a declaração fornecida por creche estabelecida na região de residência do empregado, que tenha sob seus cuidados o filho do empregado.

 

Parágrafo primeiro: A TELEPERFORMANCE concederá, em caráter excepcional e somente até 31 de março de 2.008, a todos os seus empregados exclusivamente transferidos da Telesc/BR Telecom, a título de Auxílio Creche, o benefício para atender crianças que estejam sob sua dependência, com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, no valor de R$ 155,00 (Cento e cinqüenta e cinco reais) mensais.

 

Parágrafo segundo: Aplicam-se as disposições acima aos empregados do sexo masculino que detenham a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, através de documentação legal.

 

34.  PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

 

A Teleperformance cumprirá o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, conjuntamente com suas demais unidades, preenchendo seus cargos com empregados portadores de necessidades especiais ou reabilitados e somente procederá à dispensa destes trabalhadores, desde que proceda a contratação de substituto em condição semelhante.


Parágrafo único: A Teleperformance abonará as faltas daqueles trabalhadores cuja ausência decorra da necessidade de manutenção comprovada de aparelhos ortopédicos, desde que coincidente com a jornada de trabalho e mediante comprovação posterior.

 

35.  Auxílio Dependente excepcional

 

A Teleperformance indenizará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais, independentemente da idade.

 

Parágrafo primeiro: O limite para reembolso será de 95% (Noventa e cinco por cento) de 2 (dois) Salários Mínimos ou do valor pago pelo empregado, prevalecendo o que for menor.

 

Parágrafo segundo: Nas localidades onde não existem instituições especializadas em atendimento a portadores de necessidades especiais, poderão ser concedidos aos  empregados créditos até os limites acima estabelecidos, destinados ao pagamento de pessoas para a guarda do filho do empregado, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à Teleperformance dos recibos comprobatórios dos pagamentos.

 

Parágrafo terceiro: Não será devido o Auxílio a Dependente Excepcional nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.

 

Parágrafo quarto: A condição de excepcional, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado idôneo, sujeito a averiguação por parte da Teleperformance.

 

Parágrafo quinto: Caso os cônjuges sejam empregados da Teleperformance, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.

 

 

36.  Auxílio Funeral

 

No caso de falecimento de empregado, a TELEPERFORMANCE, arcará com Auxílio Funeral correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das despesas comprovadas, até o valor máximo de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais), valores a serem pagos ou reembolsados aos familiares do falecido.

 

Caso a TELEPERFORMANCE inclua este benefício na apólice de seguro de vida que abrange seus empregados, estará ela desobrigada do cumprimento desta cláusula.

 

37.  CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES

 

A Teleperformance envidará esforços para firmar acordos e/ou convênios com
escolas, cursos, faculdades para que ofereçam condições facilitadas, especialmente de pagamento, a seus empregados.

 

38.  Convênio de Assistência Médica

 

A TELEPERFORMANCE concederá, até a data de 31/12/2007, em razão do encerramento de suas atividades no local, benefício que assegure convênio de assistência médica particular ou plano de saúde aos empregados abrangidos por este acordo, cujos detalhes do plano serão

 

informados ao empregado no ato de sua admissão, para que este manifeste seu interesse ou não em participar do plano.

 

Parágrafo primeiro: O plano abrangerá exclusivamente o empregado contratado, desde que este concorde em participar do custeio, nas condições vigentes em sua admissão. Caso o empregado deseje incluir seus dependentes legais no plano, deverá ele arcar com o respectivo custeio.

 

Parágrafo segundo: Para os empregados transferidos da Telesc/Brasil Telecom, exclusivamente admitidos entre 2001 e a assinatura do acordo 2002/2003, a TELEPERFORMANCE garantirá, somente até a data de 31/12/2007, este benefício nas mesmas condições que eram praticadas ao empregado, incluindo os seus dependentes, na data da sua transferência.

 

Parágrafo terceiro: A TELEPERFORMANCE compromete-se a reunir-se com o SINDICATO, para apresentar qualquer alteração em relação à prestadora e condições de cobertura, para esclarecimentos e orientações pertinentes ao mesmo.

 

Parágrafo quarto: A TELEPERFORMANCE limitará o desconto mensal de reembolsos de convênio médico, até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário do empregado, não se incluindo nesta condição as participações mensais, autorizando-se, em qualquer hipótese, o desconto total de saldo devedor em caso de rescisão.

 

39.  CONVÊNIO ODONTOLÓGICO

 

A TELEPERFORMANCE manterá convênio de assistência odontológica que permita o acesso a este benefício a seus empregados, cabendo a estes optar pela adesão, em razão do plano e das condições de custo que vierem a ser oferecidas.

 

 

40.  Complementação do Auxílio Doença Previdenciário

 

A TELEPERFORMANCE complementará, durante a vigência do presente Acordo, do 16º (décimo sexto) contado da data do afastamento do trabalho e limitado ao 90º (nonagésimo) dia, os salários dos empregados afastados por motivo de doença e/ou acidente do trabalho, desde que contem com mais de 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e o salário líquido devido no mês.

 

Quando o empregado não tiver direito ao auxílio-previdenciário ou acidentário, por não ter completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a TELEPERFORMANCE pagará o salário líquido correspondente a 15 dias, considerando o período entre o 16º ao 30º dia de afastamento.

 

41.  CONSTRANGIMENTO MORAL

 

A TELEPERFORMANCE envidará esforços para que, na sua política interna, sejam implementadas orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou anti-ético contra seus subordinados.

 

 

42.  Direito de defesa

 

A TELEPERFORMANCE assegurará, a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, o direito de defesa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações na comunicação de penalidade, devendo o empregado consignar, na cópia desta, seus argumentos de defesa em relação à ocorrência à ele imputada.

 

43.  Informações Legais sobre Saúde

 

A TELEPERFORMANCE envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de Segurança e Medicina do Trabalho ao Sindicato, desde que por ele solicitadas, envolvendo:

 

a)   Comunicações de acidentes de trabalhos

b)  Ergonomia dos Postos de Trabalho

c)   CIPA

d)  Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais, os quais deverão ser implementados imediatamente na equipe “celular”, cujas contratações são recentes.

 

Parágrafo primeiro: Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças como a Dort/Ler e os casos de depressão/Stress, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas.

 

Parágrafo segundo: A TELEPERFORMANCE realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames.

 

Parágrafo terceiro: A TELEPERFORMANCE realizará exames médicos auriculares e ergométricos nos operadores de atendimento a cada 6 (seis) meses, minimamente, salvo orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.

 

Parágrafo quarto: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para o Sindicato.

 

44.  Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria

 

Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com um mínimo de 8 (oito) anos de trabalho na TELEPERFORMANCE, considerando-se, para tanto, o tempo imediatamente anterior à sua contratação, se transferido da Brasil Telecom, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentarem.

 

Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa.

 

O empregado, sempre que solicitado pela TELEPERFORMANCE, deverá comunicá-la quando atingir a condição prevista nesta cláusula, fazendo prova deste fato.

 

45.  Garantia de Emprego ou Salário à Gestante

 

De acordo com o art. 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico. Fica garantido ainda, emprego ou salário, até 60 (sessenta) dias após a garantia acima estabelecida.

 

46.  Programa de Realocação Funcional, TRANSFERÊNCIAS COLETIVAS e ou Desligamento Especial

 

A TELEPERFORMANCE se compromete, durante a vigência do acordo coletivo, quando da implementação de reestruturações internas, decorrentes de adequação à competitividade ou modificações tecnológicas, que resultem no fechamento de unidades organizacionais, com extinção de postos de trabalho e reduções de quadros, ou em casos de transferências coletivas, a garantir assistência aos empregados abrangidos, oferecendo possibilidades de reaproveitamento interno ou condições especiais na rescisão contratual, estas negociadas com o Sindicato na ocasião.

 

47.  Aviso Prévio

 

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

 

a)      Será comunicado pela Teleperformance por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;

 

 

b)      A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;

 

c)      Caso seja o empregado impedido pela Teleperformance de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a Teleperformance, fazendo, no entanto, jus à remuneração  integral;

 

d)     Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso por escrito, fica garantido o seu imediato
desligamento da Teleperformance e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a Teleperformance estará obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT,

 

e)      proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b”, desta cláusula.

 

48.  RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (ANTIGO Atestado de Afastamento e salários)

 

 

 

Desde que solicitado pelo empregado demitido, a TELEPERFORMANCE fornecerá a R.S.C. (Relação de salários de contribuição, antigo atestado de afastamento e salários), tendo, para tanto, um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.

 

49.  CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS

 

A TELEPERFORMANCE, no ato da homologação de rescisão de contrato, deverá fornecer ao empregado toda a documentação original dos cursos e treinamentos realizados na empresa e que estejam em seu prontuário.

 

50.  Relacionamento Sindical E SINDICALIZAÇÃO

 

Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento Teleperformance-Sindicato, fica estabelecido que:

 

a)      A TELEPERFORMANCE e o Sindicato se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas sejam objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;

 

b)      A parte contrária, através de seu Órgão Jurídico, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.

 

c)      Com o objetivo de incrementar e apoiar a sindicalização dos empregados, a Teleperformance facilitará o acesso do SINDICATO aos empregados, indicando local e meio para esse fim, quando solicitados.

 

51.  Dirigentes Sindicais - Frequência Livre

 

A TELEPERFORMANCE assegurará a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, desde que seja previamente comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

52.  TrÂnsito de Dirigentes Sindicais

 

Aos dirigentes sindicais do Sindicato acordante é permitido o acesso às dependências da TELEPERFORMANCE, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas e desde que autorizados pelo cliente da empresa.

 

Parágrafo único: O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela Gerência de Recursos Humanos da TELEPERFORMANCE, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser escrita.

 

53.  REPRESENTANTES Sindicais

 

O SINDICATO poderá promover a eleição de representantes sindicais na TELEPERFORMANCE, os quais observarão os seguintes requisitos:

 

 

a)      Eleição direta, pelos empregados, de um representante para cada grupo de 500 (quinhentos) empregados, sendo o mínimo de 1 (um) e o máximo de 4 (quatro) representantes por unidade operacional da empresa;

 

b)      Havendo necessidade de mais de 1 (um) eleito na unidade, a escolha deverá recair, obrigatoriamente, sobre empregados de diferentes equipes, áreas e horários, para que a representação possua maior extensão;

 

c)      Para se candidatar, o empregado necessitará ter, pelo menos, 6 (seis) meses na empresa, contados até a data em que for aberto o processo eleitoral;

 

d)     Na vacância de algum representante, o seguinte mais votado passa automaticamente a ocupar a vaga;

 

e)      Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, terá preferência de escolha aquele de maior tempo de casa, idade mais avançada e aqueles que não ocupem outra representação na empresa (Cipa, PLR/PPR etc.), nesta ordem;

 

f)       Só se admitirá uma única reeleição para esta representação;

 

g)      Os eleitos gozarão de garantia de emprego ou salário durante o período de vigência deste acordo;

 

h)      Os eleitos deverão se abster de praticar a representação durante o expediente normal de trabalho, devendo fazê-lo nos intervalos ou fora de seus horários, desde que isto não implique interferência no andamento normal dos atendimentos.

 

 

54.  LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES Sindicais

 

A TELEPERFORMANCE se compromete em liberar, enquanto vigorar este acordo ou término de mandato sindical, prevalecendo o que ocorrer primeiro, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam a ocasião da liberação, 2 (dois) empregados da Empresa, que sejam dirigentes do SINDICATO.

 

Parágrafo único: Caberá ao Sindicato a definição dos dirigentes a serem liberados, necessitando para tanto, informar o(s) nome(s) do(s) dirigente(s), com antecedência mínima necessária de 30 dias antes do efetivo período de liberação, para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob responsabilidades dos mesmos. 

 

55.  Quadro de Avisos

 

Publicações, avisos, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse e desde que não contenham comunicações agressivas ou ofensivas a membros da empresa, serão obrigatoriamente afixadas no quadro de avisos da TELEPERFORMANCE, situado em local visível e de fácil acesso.

 

 

 

 

56.  Contribuições ASSISTENCIAIS e Autorização de Descontos

 

A TELEPERFORMANCE descontará em folha de pagamento as contribuições devidas ao Sindicato por seus associados e as depositará em favor do beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.

 

Parágrafo único: Fica a TELEPERFORMANCE autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, prejuízos causados ao patrimônio da empresa por negligência, imprudência ou imperícia do empregado, benefícios concedidos, seguro de vida, despesas médicas e odontológicas e empréstimos firmados com a empresa, desde que tais descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelos empregados.

 

57.  Multa

 

Multa de 10% (dez por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer contidas neste Acordo, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.

 

58.  Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação

 

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

 

59.  Ação de Cumprimento

 

Os empregados ou o SINDICATO representativo da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT.

 

60.  Juízo Competente

 

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo e que não puderem ser dirimidas pela via negocial.

 

61.  Vigência

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30/09/2008, excetuando as cláusulas com vigência diferentemente definida, retroagindo seus efeitos desde 01 de outubro de 2007, onde se faça necessário.

 

E por estarem assim justos e avençados, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, destinando-se uma para cada parte, devendo o depósito ser feito por sistema eletrônico (Mediador), para fins de arquivo e registro junto à Delegacia Regional do Trabalho/SC do Ministério do Trabalho.

 

  

 

Florianópolis, ___ de novembro de 2007.

 

 

 

 

 

PELO SINDICATO:                                              PELA TELEPERFORMANCE:

 

 

 

Nilton Nicolazzi Filho                                                          

CPF: 613.565.909-00                        

Diretor

 

 

 

Karina Natividade

CPF: 912.365.769-34

 

 

 

Rafael Medeiros

CPF: 017.392.789-09

 

           

           

 

 

__________________                                              _______________________________

Nilton Nicolazzi Filho                                      Martin Henrique Ferreira Gutierrez

CPF: 613.565.909-00                                                Procurador    

Diretor                                        &nbs