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ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO
2007/2008
A., inscrita no CNPJMF sob no.,
sediada na cidade de São Paulo, SP, na Rua Chucri Zaidan, 80, 4º. Andar,
V. Cordeiro, com Filial em Florianópolis, SC, neste termo
mencionada simplesmente como TELEPERFORMANCE, por seus
representantes legais ao final assinados, e,
de outro lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA,
inscrito no CNPJ/MF
sob no. 83.930.933/0001-05 e registro sindical no. 300.184, com
sede em Florianópolis, SC, na Rua João Pinto, 95, 1º. Andar, por seu(s)
diretor(es) ao final assinado(s), doravante denominado simplesmente
“SINDICATO”, na qualidade de representantes dos empregados da “TELEPERFORMANCE”,
por deliberação da assembléia realizada na sede da empresa, em
Florianópolis, na Rua Madre Benvenuta, 2080, Bairro Itacurubi, têm entre
si, na forma do disposto no art. 614 da CLT, celebrado o presente
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com as cláusulas e condições a seguir
estabelecidas:
1.
Abrangência
O SINDICATO
abrange, de acordo com seus estatutos, os trabalhadores das empresas que
prestam serviços de teleatendimento (callcenters), de telemarketing ou
marketing por telecomunicações e outras atividades correlatas, conexas,
similares ou afins, sediadas ou estabelecidas no Estado de Santa
Catarina.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho
abrange os empregados da “Teleperformance”,
que prestam serviços na base territorial do SINDICATO ou admitidos a
partir da vigência deste acordo.
2.
Data
Base
Fica
mantida em 01 de outubro a data base deste Acordo.
3.
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados e todas
as faixas salariais da TELEPERFORMANCE serão reajustados, a
partir de 01/11/2007, pelo percentual de, , assim
considerados na data de 31/10/2007, ou seja, antes da aplicação do
reajuste aqui definido.
Parágrafo
único:
Não serão
objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de
elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação
salarial e término de aprendizagem.
4.
Salário Normativo e condições salariais:
O salário normativo, para o Estado de
Santa Catarina, a partir de novembro de 2007, para os Operadores de
Teleatendimento Básico Receptivo, com jornada mensal de 180 (Cento e
oitenta) horas, será de acordo com os seguintes enquadramentos
salariais:
a)
Operador básico júnior: R$ 428,31 (Quatrocentos e vinte e oito
reais e trinta e um centavos) por mês;
b)
Operador básico pleno: R$ 465,08 (Quatrocentos e sessenta e cinco
reais e oito centavos) por mês,
c)
Operador básico sênior: R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) por
mês.
Para os demais empregados, com jornada
mensal de 200 (Duzentas) horas, o salário normativo, a partir de
01/11/2007, será de R$ 485,19 (Quatrocentos e oitenta e cinco reais e
dezenove centavos) mensais durante o período de experiência e R$ 545,85
(Quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) mensais
após o período de experiência.
Parágrafo
primeiro:
Para empregados que possuam remuneração composta por fixo mais comissão,
fica garantido um mínimo mensal correspondente aos operadores de
atendimento acima mencionados, considerando o valor fixo e o variável
que vier a ser estabelecido, devendo a TELEPERFORMANCE complementar
mensalmente a diferença, caso os ganhos variáveis (comissões mais DSR)
não atinjam aqueles valores. Tal diferença será lançada destacadamente
em folha de pagamento, sob o título “garantia mínima normativa”,
refletindo em todas as verbas remuneratórias e para todos os fins
legais.
Parágrafo segundo: Fica a TELEPERFORMANCE
o compromisso de debater sobre
variável, em função das condições dos erros fatais, num prazo de até 60
dias após fechamento do acordo;
Parágrafo terceiro:
A TELEPERFORMANCE poderá, a seu
exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável, temporárias
ou permanentes, que possibilitem, aos empregados que executem suas
funções no teleatendimento, ampliação de seus ganhos fixos. O SINDICATO
será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados.
Parágrafo quarto:
aos empregados contratados como APRENDIZES, estes deverão seguir as
regras previstas na legislação própria.
5.
SALÁRIO DE Admissão
Ao empregado admitido para a função de
outro, dispensado sem justa causa, fica assegurado o percebimento de
salário igual ao de menor valor da faixa salarial respectiva, sem
considerar vantagens pessoais.
6.
AnotaçÕES na Carteira Profissional
A TELEPERFORMANCE fica obrigada a anotar
na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo
empregado.
7.
Anotações de Comissões na CTPS
A TELEPERFORMANCE anotará, caso haja, na
CTPS do empregado, a forma contratada de pagamento das comissões a que
faz jus o empregado.
8.
Fornecimento de uniformes e roupas de trabalho:
A
TELEPERFORMANCE fornecerá, gratuitamente aos seus empregados, uniformes,
macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na
prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
9.
Jornada de Trabalho
A duração da
jornada diária efetiva de trabalho dos trabalhadores de Teleatendimento
(call-center) seguirá de acordo com a Norma Regulamentadora NR-17.
Parágrafo
primeiro: Na impossibilidade de praticar o intervalo no horário previsto por
estar atendendo um cliente, o empregado terá direito de praticar o
intervalo em seguida, imediatamente após o término do atendimento.
Parágrafo segundo:
A TELEPERFORMANCE considerará como jornada efetiva de trabalho o tempo
destinado pelos empregados para a realização dos exercícios e ginástica
laboral, adotados visando à prevenção de Doenças Ocupacionais,
garantindo um mínimo de 5(cinco) minutos.
Parágrafo terceiro:
A carga semanal poderá, a
critério da TELEPERFORMANCE, ser distribuída de segunda a sexta-feira
com duração diária de 7:12 hs (sete horas e doze minutos) ao dia,
restando compensado o sábado, ou de segunda-feira a sábado, com jornada
diária de 6:00 hs.
Parágrafo
quarto:
Para fins de cálculos e pagamentos, a TELEPERFORMANCE considerará a
jornada diária de 6 (seis) horas e/ou mensal de 180 (cento e oitenta)
horas, para os ocupantes de cargos de operação de Teleatendimento (call-centers
e Telemarketing), exceto para aqueles que trabalhem em tempo parcial,
para os quais o cálculo e pagamento serão proporcionalizados.
Parágrafo
quinto: Para os ocupantes dos
demais cargos da empresa, a jornada efetiva de trabalho a ser cumprida é
de até 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, ou semanal de
40 (quarenta) horas, não estando incluído nesta duração o intervalo
diário para refeição e repouso de, no mínimo, uma hora.
Parágrafo sexto:
As jornadas referidas nesta cláusula não se aplicam aos trabalhadores,
cuja Lei ou o próprio acordo expressamente prevejam jornada inferior.
Parágrafo
sétimo: A TELEPERFORMANCE
poderá adotar o sistema de jornadas parciais de trabalho, assim
consideradas aquelas com cargas horárias diárias inferiores a 6:00 horas
e iguais ou superiores a 3:00 horas diárias, ou mesmo turmas especiais
para atendimento somente em finais de semana, desde que respeitadas as
regras legais para intervalo e refeição e a proporcionalidade salarial
com os atendentes de 6:00 horas diárias. Para tais contratados, os
benefícios serão concedidos em função dos dias trabalhados e, nos casos
em que haja participação do empregado, os mesmos serão
proporcionalizados em relação aos demais empregados.
Parágrafo
oitavo: Visando facilitar a
programação das escalas e melhor atender ao fluxo de ligações, poderá a
TELEPERFORMANCE adotar variações nos horários de entrada e saída do
trabalho, sem, no entanto, alterar a carga horária semanal contratada.
10.
Turno
de Revezamento ou Plantão
Em todas as atividades sujeitas a turno
de revezamento ou plantão, a TELEPERFORMANCE elaborará escalas de
trabalho que assegure pelo menos 01 (um) domingo livre ao mês, permitida
a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.
11.
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
A TELEPERFORMANCE poderá adotar sistemas
alternativos de controle de jornadas, de forma manual, mecânica ou
informatizada, conforme Portaria MTB-1.120/95, inclusive registro por
conexão ou desconexão à rede informatizada, no equipamento de cada posto
de trabalho.
12.
Horas
Extras
As horas extras serão remuneradas com o
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
As horas extras prestadas em dias de
repouso, feriados ou dias já compensados, desde que o respectivo
descanso não seja concedido em outros dias, serão pagas com o acréscimo
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da
remuneração desses dias, já incluída no salário.
13.
Jornada do Estudante
Fica a TELEPERFORMANCE proibida de
prorrogar a jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as
hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, da cláusula de Banco de
Horas aqui prevista e hipóteses em que
a prorrogação não afete o horário escolar e nos dias em que não haja
expediente escolar.
14.
BANCO
DE HORAS
A
TELEPERFORMANCE poderá adotar a compensação de jornadas de trabalho,
conforme prevista na Lei 9.601/98 e alterações posteriores (Banco de
Horas), desde que observados os limites e condições legais ou os aqui
estabelecidos, conforme segue:
a)
Consideram-se DÉBITOS, as horas a favor da
TELEPERFORMANCE, que foram deixadas de trabalhar pelos empregados, tais
como: faltas, atrasos e saídas antecipadas;
b)
Consideram-se CRÉDITOS, as horas a favor do empregado, ou
seja, aquelas trabalhadas em excesso à duração normal;
c)
Todas as horas trabalhadas pelos empregados em dias feriados não
poderão ser lançadas em Banco de Horas;
d)
As horas trabalhadas em prorrogação diária feitas em dias úteis
de trabalho serão creditadas aos empregados, no respectivo Banco de
Horas, à razão de 1,5 hora para cada 1,0 hora trabalhada. Em caso de
convocação para hora extra em dias escalados para folga, só será
admitida a compensação à razão de 2,00 horas para cada hora trabalhada.
e)
A prorrogação máxima semanal admitida será de 6 (seis) horas, a
qual será lançada como crédito ao empregado;
f)
As horas não trabalhadas pelos empregados, abaixo da jornada
normal, decorrentes das hipóteses de faltas, atrasos ou saídas
antecipadas, desde que autorizadas, serão debitadas no Banco de Horas.
As horas de ausências, atrasos e saídas antecipadas injustificadas não
serão contabilizadas no Banco de Horas, aplicando-se a política de
desconto correspondente.
g)
O limite de saldo de horas lançadas a crédito ou a débito do
empregado não poderá ultrapassar a 40 (quarenta) horas;
h)
A concessão de folgas compensatórias não poderá ultrapassar o
período de 60 (sessenta dias), posteriores à realização das horas
prorrogadas.
i)
A apuração dos créditos e débitos se fará mensalmente, mediante
apuração dos registros de ponto e freqüência dos empregados,
considerando-se o mesmo período de fechamento da folha de pagamento;
j)
Mensalmente, a TELEPERFORMANCE fornecerá aos empregados um
informativo, individual ou no recibo de pagamento, contendo o saldo de
horas lançadas no BANCO DE HORAS, apuradas no período encerrado;
k)
Em caso de rescisão contratual, a TELEPERFORMANCE efetuará o
pagamento do saldo credor existente, no qual já estará acrescentado o
adicional de 50%, bastando oferecer os reflexos remuneratórios
correspondentes. Em caso de saldo devedor, poderá a
TELEPERFORMANCE abater as horas
acumuladas, eliminando-se o acréscimo de 50% lançado.
15.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, que
independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação de jornada,
não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à
remuneração adicional.
16.
Adicional Noturno
O trabalho noturno será remunerado com
acréscimo de 30% (trinta por cento), entendendo-se como tal, o trabalho
realizado das 22:00 horas de um dia até às 6:00 horas do dia seguinte,
computando-se, para tanto, a hora de trabalho a cada 60 minutos.
17.
PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo ou
nível superior, enquanto não efetivada, comportará uma experiência não
superior a 90 (noventa) dias, período no qual o empregado receberá a
diferença entre o cargo anterior e o novo cargo sob o título
“Experiência promocional”, sobre a qual incidirá os reflexos de INSS,
FGTS e Imposto de Renda. Caso o empregado não seja aprovado ou não se
adapte ao novo cargo, poderá ele retornar ao cargo anterior, sem que se
agregue ao salário a diferença promocional aqui mencionada.
18.
Salário Substituição
Após o 15º (décimo quinto)
dia de substituição, o empregado substituto passará a perceber o menor
salário da função do substituído, enquanto perdurar a substituição,
excluídos os casos de treinamento na função, cargos de chefia e
gerência.
Substituição superior a 90 (noventa)
dias consecutivos acarretará a efetivação na função, salvo os
decorrentes de acidentes do trabalho, auxílio doença e licença
maternidade.
19.
Ausências Justificadas
A TELEPERFORMANCE considerará
justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a)
até 3 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge,
descendentes e ascendentes de qualquer nível, irmão ou pessoa declarada
na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
b)
até 5 (cinco) dias úteis, por ocasião do casamento.
c)
atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F.
de 1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença
paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do
parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT.
Para o caso
d)
e)
de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta
cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias
de vida.
f)
g)
ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas
ausências são remuneradas, a Teleperformance não descontará o DSR e feriados da semana
respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade
de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente,
não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se
aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil
ou fora do horário regular do empregado, bem como nos casos de registro
de nascimento de filhos.
Parágrafo único:
O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento.
Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao
evento.
20.
Abono
de Faltas para levar filho ao Médico
A TELEPERFORMANCE assegurará o direito à
ausência remunerada de 3 (três) dias por semestre ao
empregado(a), para levar ao médico, filho menor ou dependente
previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
21.
ATESTADOS MÉDICOS
A TELEPERFORMANCE aceitará os atestados
médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou
ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o
trabalhador, desde que o empregado identifique a hora da consulta e esta
tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas
concedidas de afastamento, devendo o empregado comunicar imediatamente a
empresa e entregar o atestado em até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único:
A TELEPERFORMANCE aceitará atestados de afastamentos recomendados por
fonoaudiólogos, psicólogos e dentistas, desde que referendados pelo
médico do trabalho da empresa.
22.
Garantias ao Empregado Estudante
Serão abonadas as faltas do empregado
para prestação de exames, estes apenas para encerramento de ano ou
semestre, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido e, desde que pré-avisada a TELEPERFORMANCE com o mínimo de
72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é
extensiva aos exames vestibulares, limitada às duas primeiras inscrições
comunicadas à TELEPERFORMANCE, não se aplicando este benefício em dias
de provas ou avaliações.
Parágrafo único:
em caso de alteração de horários que afete estudantes de curso superior,
a TELEPERFORMANCE dará preferência de alterar aos empregados que não
estejam estudando;
23.
Licença para empregada adotante:
A
TELEPERFORMANCE concederá licença às empregadas que, na forma da Lei
10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8
(oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve:
a)
Para adoção ou guarda de crianças de até 1 (um) ano de idade, 120
(cento e vinte) dias de afastamento;
b)
Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade
e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;
c)
Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de
idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento;
Parágrafo Primeiro -
Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do
beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da
sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive
de caráter provisório.
Parágrafo Segundo -
Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica
obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
24.
Fechamento da Folha de Pagamento
O apontamento mensal da folha de
pagamento considerará o período entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do
mês seguinte, ou outro período mensal diferenciado, para que haja tempo
hábil
de efetuar os cálculos salariais,
pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas
legalmente ou neste Acordo.
25.
Pagamento Salarial
A
Teleperformance procederá o pagamento dos salários até o 5º
(quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência. Caso a
Teleperformance obtenha
antecipação nas datas de recebimento das faturas emitidas contra a
Brasil Telecom, compromete-se a empresa a retornar a data de pagamento
para o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência.
26.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente,
demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e
de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo identificação da
Teleperformance e o valor
do recolhimento do FGTS, podendo o mesmo ser emitido ou disponibilizado
eletronicamente ao empregado, mediante sua senha pessoal.
27.
PLANEJAMENTO E Fracionamento de Férias
A TELEPERFORMANCE elaborará planejamento
e divulgará previamente a concessão de férias anuais individuais, as
quais, por solicitação do empregado e quando conciliável com as
necessidades do serviço e a critério da
TELEPERFORMANCE, poderão
ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a
10 dias.
28.
Férias
Empregado Estudante
Na medida do possível, a TELEPERFORMANCE
poderá conceder férias ao empregado estudante na mesma época do recesso
escolar.
29.
Férias
– Cancelamento ou Adiantamento
A TELEPERFORMANCE somente poderá
cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou
coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere
prejuízos financeiros ao empregado. A comunicação de férias ao empregado
deverá ser feita no prazo mínimo de 30 dias de antecedência, devendo
iniciar-se em dia útil.
30.
Antecipação do 13º Salário
O pagamento da primeira parcela do 13º
(décimo-terceiro) salário, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração normal do mês em que ocorrer o evento, será antecipado aos
empregados por ocasião das férias, inclusive quando concedidas em
janeiro.
31.
Transporte
O benefício do vale transporte, a que se
refere à Lei no. 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela
Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto no.
95.247, de 16 de novembro de 1987, com vistas a uma maior segurança ao
empregado, poderá ser concedido através de pagamento em folha, e será
pago até o 1o. dia útil de cada mês. O valor creditado em
folha, não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e
efeito.
Parágrafo primeiro:
Aos empregados que, por exigência operacional e em situação
extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência
para o trabalho ou do trabalho para a residência, no horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas, a
TELEPERFORMANCE assegurará alternativa de transporte, sem custo para os
mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.
Parágrafo segundo:
Desde que o afastamento médico seja
superior a 2 (dois) dias, a empresa não descontará um dia do
vale-transporte, para que o empregado possa ir à empresa comprovar seu
afastamento.
32.
TíQUETE REFEIÇÃO OU Auxilio Alimentação
A
TELEPERFORMANCE concederá tíquete refeição ou auxilio alimentação, na
forma de tíquete-refeição, fornecidos por empresas administradoras de
sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo primeiro:
O valor facial do tíquete, a partir de janeiro/2008, para os empregados
que trabalham 200 (duzentas) ou 220 (duzentas e vinte) horas por mês, ou
5 (cinco) dias por semana, será de R$ 9,24 (Nove reais e vinte e
quatro centavos), na quantidade de 22 (vinte e dois) tíquetes por
mês. Para os empregados que trabalham até 6 (seis) horas por dia ou até
6 (seis) dias por semana, o valor facial do tíquete será de R$ 5,78
(Cinco reais e setenta e oito centavos), na quantidade de 26 (vinte
e seis) tíquetes por mês. Os tíquetes serão fornecidos para dias
efetivamente trabalhados, isto é, não abrangerão afastamentos e faltas,
porém, deverão ser fornecidos por ocasião do afastamento por maternidade
e nas férias, sendo que, neste último caso, somente se o empregado fizer
jus ao gozo integral, ou seja, desde que não
tenha tido mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no período
aquisitivo.
Parágrafo segundo:
A participação no custeio se dará exclusivamente para os empregados
que recebam o
tíquete de R$ 9,24 (Nove reais e vinte e quatro centavos), na forma da
tabela a seguir descrita:
|
SALÁRIO NOMINAL |
PERCENTUAL (%) DE PARTICIPAÇÃO DO
EMPREGADO |
|
Até R$ 1.348,77 |
5% |
|
De R$ 1.348,78 até R$ 2.697,53 |
10% |
|
Acima de R$ 2.697,53 |
15% |
Parágrafo terceiro:
Para os empregados que recebam o tíquete de R$ 5,78 (Cinco reais e
setenta e oito centavos) não haverá participação no custeio.
Parágrafo quarto:
Os empregados poderão optar, minimamente
a cada 6 (seis) meses, entre receber o talonário de tíquetes em valores
diários ou em sua totalidade, mediante um vale-alimentação único, no
total do benefício estabelecido nesta cláusula, ou ainda dividir o
benefício em 50% (cinqüenta por cento) para ambas as modalidades.
Parágrafo quinto:
A TELEPERFORMANCE pagará a todos os trabalhadores que estiverem fora de
sua cidade de origem, a serviço da empresa, auxílio alimentação mediante
a apresentação de notas fiscais.
33.
Auxílio ou Reembolso Creche E AUXÍLIO-BABÁ
A
Teleperformance
concederá, até a data de 31/03/2008 e somente à empregada, após o
licenciamento compulsório por maternidade e até a criança completar
32 (trinta e dois) meses de idade, reembolso de despesas
comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência do filho,
nos termos previstos pela Portaria MTB-3296/86, cujo valor estará
limitado a R$ 155,00 (Cento e cinqüenta e cinco reais), sendo
válida para comprovação a declaração fornecida por creche estabelecida
na região de residência do empregado, que tenha sob seus cuidados o
filho do empregado.
Parágrafo primeiro:
A TELEPERFORMANCE concederá, em caráter excepcional e somente
até 31 de março de 2.008, a todos os seus
empregados exclusivamente transferidos da Telesc/BR Telecom, a título de
Auxílio Creche, o benefício para
atender crianças que estejam sob sua dependência, com idade até 06
(seis) anos e 11 (onze) meses, no valor de R$ 155,00 (Cento e cinqüenta
e cinco reais) mensais.
Parágrafo segundo:
Aplicam-se as disposições acima aos empregados do sexo masculino que
detenham a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser
comprovado, quando do requerimento do benefício, através de documentação
legal.
34.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A
Teleperformance cumprirá o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91,
conjuntamente com suas demais unidades, preenchendo seus cargos com
empregados portadores de necessidades especiais ou reabilitados e
somente procederá à dispensa destes trabalhadores, desde que proceda a
contratação de substituto em condição semelhante.
Parágrafo único: A
Teleperformance abonará as faltas daqueles trabalhadores cuja
ausência decorra da necessidade de manutenção comprovada de aparelhos
ortopédicos, desde que coincidente com a jornada de trabalho e mediante
comprovação posterior.
35.
Auxílio Dependente excepcional
A
Teleperformance indenizará as despesas realizadas por
empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades
especiais, independentemente da idade.
Parágrafo primeiro:
O limite para reembolso será de 95% (Noventa e cinco por cento) de 2
(dois) Salários Mínimos ou do valor pago pelo empregado, prevalecendo o
que for menor.
Parágrafo segundo:
Nas localidades onde não existem instituições especializadas em
atendimento a portadores de necessidades especiais, poderão ser
concedidos aos empregados créditos até os limites acima estabelecidos,
destinados ao pagamento de pessoas para a guarda do filho do empregado,
sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à
Teleperformance dos
recibos comprobatórios dos pagamentos.
Parágrafo terceiro:
Não será devido o Auxílio a Dependente Excepcional nos casos em que o
cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer
Empresa ou Entidade.
Parágrafo quarto:
A condição de excepcional, assim entendido aquele que não apresentar
condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser
expressamente declarada anualmente em atestado idôneo, sujeito a
averiguação por parte da
Teleperformance.
Parágrafo quinto:
Caso os cônjuges sejam empregados da
Teleperformance, o
pagamento será feito exclusivamente a um deles.
36.
Auxílio Funeral
No caso de falecimento de empregado, a
TELEPERFORMANCE, arcará com Auxílio Funeral correspondente a 95%
(noventa e cinco por cento) das despesas comprovadas, até o valor máximo
de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais), valores a serem pagos ou
reembolsados aos familiares do falecido.
Caso a TELEPERFORMANCE inclua este
benefício na apólice de seguro de vida que abrange seus empregados,
estará ela desobrigada do cumprimento desta cláusula.
37.
CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES
A
Teleperformance envidará esforços para firmar acordos e/ou
convênios com
escolas, cursos, faculdades para que ofereçam condições facilitadas,
especialmente de pagamento, a seus empregados.
38.
Convênio de Assistência Médica
A TELEPERFORMANCE concederá,
até a data de 31/12/2007, em razão do
encerramento de suas atividades no local, benefício que assegure
convênio de assistência médica particular ou
plano de saúde aos empregados abrangidos por este acordo, cujos detalhes
do plano serão
informados ao empregado no ato de sua
admissão, para que este manifeste seu interesse ou não em participar do
plano.
Parágrafo primeiro:
O plano abrangerá exclusivamente o empregado contratado, desde que este
concorde em participar do custeio, nas condições vigentes em sua
admissão. Caso o empregado deseje incluir seus dependentes legais no
plano, deverá ele arcar com o respectivo custeio.
Parágrafo segundo:
Para os empregados transferidos da Telesc/Brasil Telecom, exclusivamente
admitidos entre 2001 e a assinatura do acordo 2002/2003, a
TELEPERFORMANCE garantirá, somente
até a data de 31/12/2007, este benefício
nas mesmas condições que eram praticadas ao empregado, incluindo os seus
dependentes, na data da sua transferência.
Parágrafo terceiro:
A TELEPERFORMANCE compromete-se a reunir-se com o SINDICATO, para
apresentar qualquer alteração em relação à prestadora e condições de
cobertura, para esclarecimentos e orientações pertinentes ao mesmo.
Parágrafo quarto:
A TELEPERFORMANCE limitará o desconto
mensal de reembolsos de convênio médico, até o valor correspondente a
20% (vinte por cento) do salário do empregado, não se incluindo nesta
condição as participações mensais, autorizando-se, em qualquer hipótese,
o desconto total de saldo devedor em caso de rescisão.
39.
CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A
TELEPERFORMANCE manterá convênio de assistência odontológica que permita
o acesso a este benefício a seus empregados, cabendo a estes optar pela
adesão, em razão do plano e das condições de custo que vierem a ser
oferecidas.
40.
Complementação do Auxílio Doença Previdenciário
A
TELEPERFORMANCE complementará, durante a vigência do presente
Acordo, do 16º (décimo sexto) contado da data do afastamento
do trabalho e limitado ao 90º (nonagésimo) dia, os salários
dos empregados afastados por motivo de doença e/ou acidente do trabalho,
desde que contem com mais de 90 (noventa) dias de trabalho na empresa,
em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido pela
Previdência Social e o salário líquido devido no mês.
Quando o empregado não tiver direito ao
auxílio-previdenciário ou acidentário, por não ter completado o período
de carência exigido pela Previdência Social, a TELEPERFORMANCE pagará o
salário líquido correspondente a 15 dias, considerando o período entre o
16º ao 30º dia de afastamento.
41.
CONSTRANGIMENTO MORAL
A TELEPERFORMANCE envidará esforços para
que, na sua política interna, sejam implementadas orientações de conduta
comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no
exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam
caracterizar agressão, constrangimento moral ou anti-ético contra seus
subordinados.
42.
Direito de defesa
A TELEPERFORMANCE assegurará, a todos os
empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar,
o direito de defesa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das
alegações na comunicação de penalidade, devendo o empregado consignar,
na cópia desta, seus argumentos de defesa em relação à ocorrência à ele
imputada.
43.
Informações Legais sobre Saúde
A TELEPERFORMANCE envidará esforços para
facilitar o conhecimento de suas medidas de Segurança e Medicina do
Trabalho ao Sindicato,
desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a)
Comunicações de acidentes de trabalhos
b)
Ergonomia dos Postos de Trabalho
c)
CIPA
d)
Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir
ocorrência de doenças ocupacionais, os quais deverão ser implementados
imediatamente na equipe “celular”, cujas contratações são recentes.
Parágrafo
primeiro:
Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando
prevenir doenças como a Dort/Ler e os casos de depressão/Stress, arcando
com os custos de manutenção dos referidos programas.
Parágrafo segundo:
A TELEPERFORMANCE realizará, sem ônus para os empregados e conforme
definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e
demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os
trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames.
Parágrafo terceiro:
A TELEPERFORMANCE realizará exames médicos auriculares e ergométricos
nos operadores de atendimento a cada 6 (seis) meses, minimamente, salvo
orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.
Parágrafo quarto:
As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no
mínimo a cada 3 meses, visando avaliar as condições do trabalho e
discutir os problemas eventualmente manifestados para o Sindicato.
44.
Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria
Aos empregados que comprovadamente
estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à
aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com um mínimo de 8
(oito) anos de trabalho na TELEPERFORMANCE, considerando-se, para tanto,
o tempo imediatamente anterior à sua contratação, se transferido da
Brasil Telecom, fica assegurado emprego ou salário durante o período que
faltar para se aposentarem.
Caso o empregado dependa de documentação
para comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo a
partir da notificação de dispensa.
O empregado, sempre que solicitado pela
TELEPERFORMANCE, deverá comunicá-la quando atingir a condição prevista
nesta cláusula, fazendo prova deste fato.
45.
Garantia de Emprego ou Salário à Gestante
De acordo com o art. 7º, Inciso XVIII,
da Constituição Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento
determinado pelo médico. Fica garantido ainda, emprego ou salário, até
60 (sessenta) dias após a garantia acima estabelecida.
46.
Programa de Realocação Funcional, TRANSFERÊNCIAS COLETIVAS e ou
Desligamento Especial
A
TELEPERFORMANCE se compromete, durante a vigência do acordo
coletivo, quando da implementação de reestruturações internas,
decorrentes de adequação à competitividade ou modificações tecnológicas,
que resultem no fechamento de unidades organizacionais, com extinção de
postos de trabalho e reduções de quadros, ou em casos de transferências
coletivas, a garantir assistência aos empregados abrangidos, oferecendo
possibilidades de reaproveitamento interno ou condições especiais na
rescisão contratual, estas negociadas com o
Sindicato na ocasião.
47.
Aviso
Prévio
Nos casos de rescisão de contrato de
trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio
obedecerá aos seguintes critérios:
a)
Será comunicado pela
Teleperformance por escrito e contra recibo, esclarecendo se será
trabalhado ou não;
b)
A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT,
será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim
da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos
períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma,
alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por
semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
c)
Caso seja o empregado impedido pela
Teleperformance de prestar
sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele
desobrigado de comparecer a
Teleperformance, fazendo, no entanto, jus à remuneração
integral;
d)
Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao
empregador a dispensa do cumprimento do aviso por escrito, fica
garantido o seu imediato
desligamento da Teleperformance
e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a
Teleperformance estará obrigada a pagar apenas os dias
efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas
no Artigo 488 da CLT,
e)
proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção
conforme letra “b”, desta cláusula.
48.
RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (ANTIGO Atestado de Afastamento e
salários)
Desde que solicitado pelo empregado
demitido, a TELEPERFORMANCE fornecerá a R.S.C. (Relação de salários de
contribuição, antigo atestado de afastamento e salários), tendo, para
tanto, um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.
49.
CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS
A TELEPERFORMANCE, no ato da homologação
de rescisão de contrato, deverá fornecer ao empregado toda a
documentação original dos cursos e treinamentos realizados na empresa e
que estejam em seu prontuário.
50.
Relacionamento Sindical E SINDICALIZAÇÃO
Visando
aperfeiçoar e modernizar o relacionamento
Teleperformance-Sindicato,
fica estabelecido que:
a)
A TELEPERFORMANCE e o
Sindicato se comprometem a prestigiar a via negocial no
esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da
lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas sejam objetos de
discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder
Judiciário;
b)
A parte contrária, através de seu Órgão Jurídico, na ocorrência
de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo
Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer
expressando seu ponto de vista.
c)
Com o objetivo de incrementar e apoiar a sindicalização dos
empregados, a Teleperformance facilitará o acesso do SINDICATO aos
empregados, indicando local e meio para esse fim, quando solicitados.
51.
Dirigentes Sindicais - Frequência Livre
A TELEPERFORMANCE assegurará a
freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de
assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas,
desde que seja previamente comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência.
52.
TrÂnsito de Dirigentes Sindicais
Aos dirigentes sindicais do
Sindicato acordante é permitido o acesso às dependências da
TELEPERFORMANCE, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as
regras gerais de acesso e circulação de pessoas e desde que autorizados
pelo cliente da empresa.
Parágrafo único:
O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar
assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao
curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela Gerência de
Recursos Humanos da TELEPERFORMANCE, sendo que, em se tratando de áreas
restritas, a autorização deverá ser escrita.
53.
REPRESENTANTES Sindicais
O SINDICATO poderá promover a eleição de
representantes sindicais na TELEPERFORMANCE, os quais observarão os
seguintes requisitos:
a)
Eleição direta, pelos empregados, de um representante para cada
grupo de 500 (quinhentos) empregados, sendo o mínimo de 1 (um) e o
máximo de 4 (quatro) representantes por unidade operacional da empresa;
b)
Havendo necessidade de mais de 1 (um) eleito na unidade, a
escolha deverá recair, obrigatoriamente, sobre empregados de diferentes
equipes, áreas e horários, para que a representação possua maior
extensão;
c)
Para se candidatar, o empregado necessitará ter, pelo menos, 6
(seis) meses na empresa, contados até a data em que for aberto o
processo eleitoral;
d)
Na vacância de algum representante, o seguinte mais votado passa
automaticamente a ocupar a vaga;
e)
Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, terá
preferência de escolha aquele de maior tempo de casa, idade mais
avançada e aqueles que não ocupem outra representação na empresa (Cipa,
PLR/PPR etc.), nesta ordem;
f)
Só se admitirá uma única reeleição para esta representação;
g)
Os eleitos gozarão de garantia de emprego ou salário durante o
período de vigência deste acordo;
h)
Os eleitos deverão se abster de praticar a representação durante
o expediente normal de trabalho, devendo fazê-lo nos intervalos ou fora
de seus horários, desde que isto não implique interferência no andamento
normal dos atendimentos.
54.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES Sindicais
A
TELEPERFORMANCE se compromete em
liberar, enquanto vigorar este acordo ou término de mandato sindical,
prevalecendo o que ocorrer primeiro, sem ônus para o
Sindicato e sem prejuízo
dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam a ocasião da
liberação, 2 (dois) empregados da Empresa, que sejam dirigentes do
SINDICATO.
Parágrafo único:
Caberá ao
Sindicato a definição dos
dirigentes a serem liberados, necessitando para tanto, informar o(s)
nome(s) do(s) dirigente(s), com antecedência mínima necessária de 30
dias antes do efetivo período de liberação, para que possa ser garantida
a continuidade operacional das atividades sob responsabilidades dos
mesmos.
55.
Quadro
de Avisos
Publicações, avisos, convocações e
outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos
assuntos sindicais do seu interesse e desde que não contenham
comunicações agressivas ou ofensivas a membros da empresa, serão
obrigatoriamente afixadas no quadro de avisos da
TELEPERFORMANCE, situado
em local visível e de fácil acesso.
56.
Contribuições ASSISTENCIAIS e Autorização de Descontos
A
TELEPERFORMANCE descontará em folha de pagamento as contribuições
devidas ao Sindicato por
seus associados e as depositará em favor do beneficiário até o 5º
(quinto) dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.
Parágrafo único:
Fica a TELEPERFORMANCE autorizada a proceder aos descontos em folha de
pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, prejuízos
causados ao patrimônio da empresa por negligência, imprudência ou
imperícia do empregado, benefícios concedidos, seguro de vida, despesas
médicas e odontológicas e empréstimos firmados com a empresa, desde que
tais descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelos
empregados.
57.
Multa
Multa de
10% (dez por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por
infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de
fazer contidas neste Acordo, revertendo o seu beneficio em favor da
parte prejudicada.
58.
Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação
O processo de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará
subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
59.
Ação
de Cumprimento
Os empregados ou o SINDICATO
representativo da categoria profissional poderão intentar ação de
cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872,
parágrafo único da CLT.
60.
Juízo
Competente
A Justiça do Trabalho será competente
para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo e que não puderem
ser dirimidas pela via negocial.
61.
Vigência
O presente Acordo Coletivo de
Trabalho vigorará até 30/09/2008,
excetuando as cláusulas com vigência diferentemente definida,
retroagindo seus efeitos desde 01 de outubro de 2007,
onde se faça necessário.
E por estarem assim justos e avençados,
assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor, destinando-se uma
para cada parte, devendo o depósito ser feito por sistema eletrônico
(Mediador), para fins de arquivo e registro junto à Delegacia Regional
do Trabalho/SC do Ministério do Trabalho.
Florianópolis, ___ de novembro de 2007.
PELO
SINDICATO: PELA
TELEPERFORMANCE:
Nilton Nicolazzi
Filho
CPF: 613.565.909-00
Diretor
Karina Natividade
CPF: 912.365.769-34
Rafael Medeiros
CPF: 017.392.789-09
__________________
_______________________________
Nilton Nicolazzi
Filho Martin Henrique Ferreira
Gutierrez
CPF:
613.565.909-00
Procurador
Diretor &nbs |