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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2007/2008

 

Pelo presente instrumento, as partes, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL/SC, estabelecido a Rua João Pinto, 95 – 1º andar, Florianópolis, Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob nº 83.930.933/0001-05, doravante designado SINDICATO, e, de outro, TIM CELULAR S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 04.206.050/0146-45, com endereço na Rua Santos Saraiva, nº 1.520, Florianópolis, Santa Catarina, doravante denominada TIM, têm entre si, justo e celebrado, em cumprimento ao disposto no parágrafo único da cláusula 24ª do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO celebrado em 01 de dezembro de 2006, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS ECONÔMICAS, consubstanciado nas seguintes condições:

 

 

CLÁUSULA 1 – CORREÇÃO SALARIAL

 

A TIM concederá aos seus empregados, exceto para os de níveis executivos, assim considerados os designados formalmente para as funções de Coordenação, Gerência e Diretoria, um reajuste salarial pela aplicação do índice livremente acordado, correspondente aos percentuais negociados conforme abaixo, sobre os salários percebidos em 30 de novembro de 2007:

 

         -  Para salários iguais ou inferiores a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o percentual negociado de 4,8 % (quatro virgula oito por cento).

 

         -  Para salários iguais ou superiores a R$3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) o valor fixo de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais).

  

 

CLÁUSULA 2 – PAGAMENTO SALARIAL

 

A TIM efetuará o pagamento do salário de seus empregados no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.

 

 

CLÁUSULA 3 – ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

 

O pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2008 será efetuado na folha do mês, para todos os empregados, por ocasião das férias iniciadas no mês de janeiro.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando-se a necessidade de provisionamento dos encargos, para efeitos desta antecipação, a primeira parcela terá um valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário básico.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que não saírem em férias até o mês de fevereiro, a primeira parcela será antecipada e paga juntamente com o salário do mês de fevereiro, independente de solicitação.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A segunda parcela do décimo terceiro salário será paga até o dia 15 de dezembro de 2008. 

 

 

CLÁUSULA 4 – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO:

 

A TIM manterá o programa de alimentação para todos os empregados, com jornada de trabalho contratual igual ou superior a 36 horas semanais, mediante concessão de refeições através de restaurantes conveniados por empresas administradoras de sistemas de refeição-convênio credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para alimentação fora do domicílio, a partir do mês de dezembro/2007, a TIM fornecerá 22 (vinte e dois) bilhetes-refeição mensais, com valor unitário fixado para o período abrangido no presente Acordo Coletivo de Trabalho em R$16,00 (dezesseis reais).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados com jornada normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais distribuídas em 06 (seis) dias serão concedidos 26 (vinte e seis) tíquetes no valor facial de R$16,00 (dezesseis reais).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A TIM descontará mensalmente do empregado a importância de R$1,00 (um real) a título de participação no valor do benefício.

 

PARÁGRAFO QUARTO: O benefício previsto nesta cláusula não possui natureza salarial e, portanto não integra o salário para qualquer efeito.

 

PARÁGRAFO QUINTO: Aos empregados com jornada de trabalho inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais o valor de que trata o caput desta cláusula será de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos).

 

 

CLÁUSULA 5 – AUXÍLIO FUNERAL:

 

A TIM reembolsará, aos dependentes devidamente qualificados, 80% (oitenta por cento) das despesas com funeral do empregado, limitado a R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), mediante a apresentação das respectivas notas fiscais.

 

 

CLÁUSULA 6 – PROGRAMA DE AUXÍLIO À ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR:

 

A TIM concederá o Programa de Auxílio à Assistência Pré-Escolar, para filhos de empregadas, menores de 07 (sete) anos, nas modalidades existentes, conforme restrições regulamentares e observados os seguintes limites de reembolso mensal:

 

Creche de Meio Período - reembolso limitado a R$156,00 (cento e cinqüenta e seis reais).

 

Creche de Período Integral - reembolso limitado a R$240,00 (duzentos e quarenta reais).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Empregadas com jornada de trabalho contratual inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais, terão, como limite de reembolso de que trata o caput desta cláusula, o valor de R$120,00 (cento e vinte reais).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá usufruir do programa o empregado que possua a guarda e posse judicial, de filhos menores de 07 (sete) anos, condicionado a não existência de vida marital com outra pessoa.

 

CLÁUSULA 7 – VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência do presente acordo é de 12 meses, iniciando-se em 1º de dezembro de 2007 e terminando em 30 de novembro de 2008.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As demais cláusulas sociais permanecem em plena vigência, conforme acordo em vigor, firmado entre as partes em 01/12/2006.

 

E, por estarem justas e acordadas e para que produza seus devidos efeitos jurídicos, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 5 (cinco) vias de igual teor e para um só efeito, uma das quais deverá ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho em Florianópolis, em conformidade com o que dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Portaria nº 865, de 14/09/95, do Ministério do Trabalho. 

 

 

 

Florianópolis, 01 de dezembro de 2007.

 

 

 

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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL SC

SERGIO DOMINGUES DA SILVA - CPF: 017.467.749-91

 

 

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TIM CELULAR S.A.