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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2007/2008
Pelo presente instrumento, as partes, de
um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA – SINTTEL/SC, estabelecido a Rua João Pinto, 95 – 1º
andar, Florianópolis, Santa Catarina, inscrito no CNPJ sob nº
83.930.933/0001-05, doravante designado SINDICATO, e, de
outro, TIM CELULAR S.A., inscrita no CNPJ sob o n°
04.206.050/0146-45, com endereço na Rua Santos Saraiva, nº 1.520,
Florianópolis, Santa Catarina, doravante denominada TIM, têm
entre si, justo e celebrado, em cumprimento ao disposto no parágrafo
único da cláusula 24ª do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO celebrado em
01 de dezembro de 2006, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
DE REVISÃO DE CLAÚSULAS ECONÔMICAS, consubstanciado nas seguintes
condições:
CLÁUSULA 1 – CORREÇÃO SALARIAL
A TIM concederá aos seus empregados,
exceto para os de níveis executivos, assim considerados os designados
formalmente para as funções de Coordenação, Gerência e Diretoria, um
reajuste salarial pela aplicação do índice livremente acordado,
correspondente aos percentuais negociados conforme abaixo, sobre os
salários percebidos em 30 de novembro de 2007:
- Para salários iguais ou
inferiores a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o percentual
negociado de 4,8 % (quatro virgula oito por cento).
- Para salários iguais ou
superiores a R$3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo)
o valor fixo de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais).
CLÁUSULA 2 – PAGAMENTO SALARIAL
A TIM efetuará o pagamento do salário de
seus empregados no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de
competência.
CLÁUSULA 3 – ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do 13º
salário de 2008 será efetuado na folha do mês, para todos os empregados,
por ocasião das férias iniciadas no mês de janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Considerando-se a necessidade de provisionamento dos encargos, para
efeitos desta antecipação, a primeira parcela terá um valor equivalente
a 40% (quarenta por cento) do salário básico.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para os empregados que não saírem em férias até o mês de fevereiro, a
primeira parcela será antecipada e paga juntamente com o salário do mês
de fevereiro, independente de solicitação.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A segunda parcela do décimo terceiro salário será paga até o dia 15 de
dezembro de 2008.
CLÁUSULA 4 – PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO:
A TIM manterá o programa de alimentação
para todos os empregados, com jornada de trabalho contratual igual ou
superior a 36 horas semanais, mediante concessão de refeições através de
restaurantes conveniados por empresas administradoras de sistemas de
refeição-convênio credenciadas junto ao Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para alimentação fora do domicílio, a
partir do mês de dezembro/2007, a TIM fornecerá 22 (vinte e dois)
bilhetes-refeição mensais, com valor unitário fixado para o período
abrangido no presente Acordo Coletivo de Trabalho em R$16,00 (dezesseis
reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para os empregados com jornada normal de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais distribuídas em 06 (seis) dias serão concedidos 26 (vinte e
seis) tíquetes no valor facial de R$16,00 (dezesseis reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A TIM descontará mensalmente do empregado a importância de R$1,00 (um
real) a título de participação no valor do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO:
O benefício previsto nesta cláusula não
possui natureza salarial e, portanto não integra o salário para qualquer
efeito.
PARÁGRAFO QUINTO:
Aos empregados com jornada de trabalho inferior a 36 (trinta e seis)
horas semanais o valor de que trata o caput desta cláusula será de R$
3,70 (três reais e setenta centavos).
CLÁUSULA 5 – AUXÍLIO FUNERAL:
A TIM reembolsará, aos dependentes
devidamente qualificados, 80% (oitenta por cento) das despesas com
funeral do empregado, limitado a R$1.800,00 (hum mil e oitocentos
reais), mediante a apresentação das respectivas notas fiscais.
CLÁUSULA 6 – PROGRAMA DE AUXÍLIO À ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR:
A TIM concederá o Programa de Auxílio à
Assistência Pré-Escolar, para filhos de empregadas, menores de 07 (sete)
anos, nas modalidades existentes, conforme restrições regulamentares e
observados os seguintes limites de reembolso mensal:
Creche de Meio Período - reembolso
limitado a R$156,00 (cento e cinqüenta e seis reais).
Creche de Período Integral - reembolso
limitado a R$240,00 (duzentos e quarenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As Empregadas com jornada de trabalho
contratual inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais, terão, como
limite de reembolso de que trata o caput desta cláusula, o valor de
R$120,00 (cento e vinte reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Poderá usufruir do programa o empregado que possua a guarda e posse
judicial, de filhos menores de 07 (sete) anos, condicionado a não
existência de vida marital com outra pessoa.
CLÁUSULA 7 – VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente acordo é
de 12 meses, iniciando-se em 1º de dezembro de 2007 e terminando em 30
de novembro de 2008.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As demais cláusulas sociais permanecem
em plena vigência, conforme acordo em vigor, firmado entre as partes em
01/12/2006.
E, por estarem justas e acordadas e para
que produza seus devidos efeitos jurídicos, assinam as partes o presente
Acordo Coletivo de Trabalho, em 5 (cinco) vias de igual teor e para um
só efeito, uma das quais deverá ser depositada na Delegacia Regional do
Trabalho em Florianópolis, em conformidade com o que dispõe o artigo 614
da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a Portaria nº 865,
de 14/09/95, do Ministério do Trabalho.
Florianópolis, 01 de
dezembro de 2007.
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES
DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL SC
SERGIO DOMINGUES DA SILVA - CPF: 017.467.749-91
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