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SIND DOS TR EM
EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, CNPJ
83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu Secretário
Geral, Sr(a). NILTON NICOLAZZI FILHO, CPF n. 613.565.909-00 e
por seu Diretor, Sr(a). KARINA NATIVIDADE, CPF n.
912.365.769-34;
E
TIVIT ATENDIMENTOS TELEFONICOS S.A., CNPJ n. 07.073.027/0013-97,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO
HENRIQUE GUERREIRO, CPF n. 077.056.918-84;
TIVIT ATENDIMENTOS TELEFONICOS S.A., CNPJ n. 07.073.027/0014-78,
neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO
HENRIQUE GUERREIRO, CPF n. 077.056.918-84;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de
Trabalho no período de 01 de maio de 2008 a 30 de abril de 2009
e a data-base da categoria em 01 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito
da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e
Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral);
Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas
as Bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos
ou Originados (Telemarketing, Tele-Atendimento, Call-Center,
Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de
Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins);
Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores
em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em
Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas
Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras,
Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante
de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações., com
abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL,
PRODUTIVIDADE E PISO SALARIAL
Para
os empregados ativos em 30/04/2008, os salários vigentes a
partir de 01/05/2008 serão reajustados no percentual de 4,00%
(quatro por cento), pagos proporcionalmente a razão de 1/12 para
cada mês completo trabalhado no período de 01/05/2007 a
30/04/2008. Considerar-se-á um mês integral quando o mês da data
de admissão tiver pelo menos 15 (quinze) dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro: -
Para os empregados admitidos após 01/05/2008 o reajuste salarial
será vinculado e limitado ao resultado do salário já reajustado
devido ao empregado paradigma.
Parágrafo Segundo:
- Fica estipulado o piso salarial da categoria no valor
de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), a
partir de 01 de maio de 2008.
Parágrafo Terceiro
- Para os empregados em regime de experiência, ou seja, dentro
dos 90 (noventa) dias que dispõe a legislação, fica assegurado
um piso salarial de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
MENSAL
O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5°
(quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro:
As empresas pagarão aos empregados multa de 2% (dois por cento)
ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo
considerado atraso, o pagamento realizado após o prazo
estabelecida nesta cláusula, salvo casos de força maior e
respeitado o parágrafo seguinte.
Parágrafo Segundo:
Fica estipulado que eventual diferença salarial devida ao
EMPREGADO deverá ser comunicada por este formalmente mediante
preenchimento de formulário específico até o dia 9 de cada mês
para se ressarcido no dia 15.
Parágrafo Terceiro:
Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, a EMPRESA, constatando
o erro, procederá ao pagamento da eventual diferença salarial,
juntamente com o próximo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
A disponibilizarão dos holerites, ou comprovantes de pagamento,
poderá ser feita dentro da EMPRESA ou de qualquer outra forma
que facilite o referido procedimento. O não recebimento até o
dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao pagamento dá direito ao
colaborador de solicitar 2ª (segunda) via.
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento
com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos
que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos
efetuados, para a remuneração mensal e para as férias, sendo que
os demonstrativos de pagamento conterão a identificação da
EMPRESA e o valor de recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - HORA NOTURNA
As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre 22 (vinte
e duas) e 5 (cinco) horas, serão remuneradas com o adicional de
20% (vinte por cento) para os EMPREGADOS com hora reduzida para
52 minutos e 30 segundos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá Auxilio Alimentação, na forma de
tíquete-refeição fornecidos por empresas administradoras de
sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa
de Alimentação do Trabalhador- PAT, ou fornecerá
alimentação/refeição, no local na forma estabelecida no PAT.
Parágrafo Primeiro:
O valor total do tíquete será de R$ 75,00 (setenta e cinco
reais), por mês, a partir de maio de 2008, para todos os
EMPREGADOS com carga horária mensal de 36 (trinta e seis) horas,
sendo descontado o valor diário de R$ 2,88 (dois reais e oitenta
e oito centavos), nos casos de falta
Parágrafo Segundo:
Para os empregados que trabalham 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, o valor total do tíquete será de R$ 195,00 (cento e
noventa e cinco reais), a partir de 2008; sendo descontado o
valor diário de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), nos
casos de faltas.
Parágrafo Terceiro:
Nos dias em que houver prestação de serviço extraordinário, os
empregados farão jus a um vale diário no valor equivalente a R$
2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos), a ser pago no mês
seguinte, ou a mais um lanche diário.
Parágrafo Quarto:
O empregados afastados por licença médica de qualquer natureza
por período superior a 15 dias, terão o direito ao vale refeição
equivalente aos primeiros 15 dias de afastamento.
Parágrafo Quinto:
A empresa concederá o vale refeição durante os primeiros 30
(trinta) dias da licença-maternidade, por ocasião das férias e
nas eventuais folgas.
Parágrafo Sexto:
Em caso de liberações para prestar exame vestibular e falta por
tratamentos comprovados, não será descontado o valor do tíquete.
Parágrafo
Sétimo:
Em qualquer modalidade, o auxílio alimentação não integrará a
remuneração dos empregados para qualquer fim, não gerando
reflexos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
O benefício do vale transporte, a que se refere à Lei no 7.418
de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30
de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto no 95.247, de 16
de novembro de 1987, com vistas a uma maior segurança ao
empregado, poderá ser concedido através de pagamento em folha, e
será pago até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês. O valor
creditado em folha, não se integrará ao salário do empregado
para nenhum fim e efeito.
Parágrafo primeiro:
Em caso de liberações para prestar exame vestibular e falta por
tratamentos comprovados, não serão descontados os vales
transportes, assegurando-se desta maneira, o deslocamento
necessário para entrega de atestados e consultas na Empresa,
Parágrafo
Segundo:
Aos
empregados que, por exigência operacional em situação
extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da
residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no
horário compreendido entre 23 horas e 06 horas, a EMPRESA
assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO COM ESCOLAS,
CURSOS E FACULDADES
A EMPRESA manterá acordos e/ou convênios já firmados com escolas,
cursos, faculdades para que ofereçam condições facilitadas,
especialmente de pagamento, a seus empregados.
Parágrafo
Único:
A EMPRESA se reserva o direito de não dar continuidade nos
cursos no caso da desistência da Instituição de Ensino ou
extinção do curso na mesma, impossibilitando a formação de novas
turmas, salvo os cursos já em andamento
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA
A TIVIT concederá benefício que assegure convênio de assistência
médica, particular ou plano de saúde a seus empregados e
dependentes.
Parágrafo primeiro:
O empregado arcará com 50% do valor mensal do plano e a empresa
com os outros 50%. No caso de inclusão de dependentes o
empregado arcará com o valor integral mensal por dependente.
Paragrafo segundo:
Não haverá co-participação do empregado e dependentes para
utilização do plano de saúde.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
Aos empregados que contam com pelo menos 06 (seis) meses de
trabalho na empresa e que percebam auxílio-doença da Previdência
Social, será pago pelo empregador, um complemento em dinheiro,
no valor que faltar para completar o último salário base
percebido.
Parágrafo Único: O complemento será devido a partir do 16º dia de
afastamento, durante o período máximo de três (03) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO
AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE
Na hipótese de concessão de auxílio doença/acidente ao
empregado, a empresa concederá, a título de empréstimo, o valor
equivalente a 1 (um) salário base do mês anterior ao
afastamento.
Parágrafo Único:
O empréstimo deverá ser solicitado pelo empregado por escrito
e deverá ser concedido na
primeira data de pagamento do salário do empregado após
16° (décimo sexto) dia do afastamento, devendo ser
quitado em 10 (dez) dias após
o recebimento do benefício pecuniário da Previdência
Social ou, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao
serviço, mediante compensação
quando do primeiro pagamento de salário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO
FUNERAL
No caso de
falecimento de empregado e dependentes, a TIVIT, arcará com
Auxílio Funeral correspondente a 95% (noventa e cinco por cento)
das despesas comprovadas, até o valor máximo de R$ 1.000,00
(dois mil e quinhentos reais.), que será pago ou reembolsado aos
familiares do falecido.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concederá a todos os empregados que tiverem filhos sob
sua guarda, com idade de até seis anos e onze meses,
matriculados em estabelecimento de ensino, o reembolso das
despesas mensais até R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo Primeiro:
O reembolso será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte
mediante a apresentação de documento comprobatório da despesa.
Parágrafo Segundo:
Quando na mesma a empresa trabalharem casais com filhos o
reembolso será pago somente a um deles.
Parágrafo Terceiro:
A empresa compromete-se a buscar convênios para
possibilitar a existência de berçário próximos ao local de
trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO
DEPENDENTE EXCEPCIONAL
A TIVIT indenizará as despesas realizadas por empregados com
atendimento a filhos portadores de necessidades especiais,
independentemente da idade.
Parágrafo Primeiro:
O limite para reembolso será de 50% de 1 (um) Salário Mínimo ou
do valor pago pelo empregado mensal, prevalecendo o que for
menor.
Parágrafo Segundo:
A condição de excepcional, assim entendido aquele que não
apresentar condições mínimas de independência e auto cuidado,
deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado
idôneo, sujeito à averiguação por parte da TIVIT
Parágrafo Terceiro:
O benefício só será concedido aos empregados que tiverem mais de
6 (seis) meses na empresa.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS FORMULÁRIOS
DA PREVIDÊNCIA
A EMPRESA deverá preencher os formulários exigidos pela
Previdência Social, quando efetivamente devidos, para concessão
de quaisquer benefícios devidos tais como: aposentadoria
(inclusive especial), auxílio doença, acidente de trabalho,
entregando ao EMPREGADO a respectiva comunicação em 10 (dez)
dias úteis a contar da data do pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA À
APOSENTADORIA
Aos EMPREGADOS que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho
contínuo na EMPRESA e estejam a 12 (doze) meses para completar o
período de aposentadoria por tempo de serviço, fica vedado o seu
desligamento imotivado por iniciativa da EMPRESA, pelo tempo
necessário à aquisição do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DEVOLUÇÃO DA
CTPS
A CTPS recebida mediante comprovante, para anotação, deverá ser
devolvida ao empregado em 10 (dez) dias úteis.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO POR
JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a
empresa deverá comunicar por escrito ao empregado demitido, a
falta grave cometida ou texto legal violado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
Estabelecem as partes que as homologações das rescisões dos
contratos de trabalho serão realizadas no SINDICATO, ou em local
previamente
determinado pelas parte.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO
PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa,
por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes
critérios:
a) Será comunicado pela EMPRESA, por escrito e contra recibo,
esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) Fica garantido ao EMPREGADO a redução de duas horas diárias,
prevista no Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, que
será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início
ou no fim da jornada de trabalho ou o empregado poderá optar por
7 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio,
quaisquer dessas opções mediante manifestação única do
empregado, exercida no ato do recebimento do pré-aviso;
c) Caso seja o EMPREGADO impedido pela EMPRESA de prestar sua
atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele
desobrigado de comparecer à EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à
remuneração integral;
d) Ao
EMPREGADO que, no curso do aviso trabalhado, solicitar o
desligamento ao empregador, por escrito, ficam garantidos o seu
imediato desligamento da empresa e a anotação da respectiva
baixa na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a
essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados,
sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da
Consolidação das Leis do Trabalho, proporcionais ao período não
trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b” desta cláusula.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PROGRAMA
PRIMEIRO EMPREGO - LEI Nº 10.748/2003
A EMPRESA
envidará esforços para
implementar o programa de primeiro emprego, dentro dos
parâmetros definidos em lei, sem prejuízo dos cargos existentes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades
de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no art. 445 da CLT, será
estipulado pela empresa, observando-se o máximo de uma
prorrogação, não ultrapassando noventa dias.
Parágrafo Primeiro:
Todo o treinamento não seletivo será considerado como tempo de
duração do contrato de experiência.
Parágrafo Segundo:
Os empregados readmitidos na empresa, na mesma função, para
exercer atividades relacionadas com a mesma operação e produto,
em prazo inferior a seis meses do desligamento anterior, não
serão submetidos a Contrato de Experiência, ainda que sua
contratação anterior tenha se efetuado por intermédio de empresa
de mão de obra temporária.
Parágrafo Terceiro:
O contrato de experiência fica suspenso a partir da data de
afastamento do trabalho por auxílio doença previdenciário, ou
por auxílio acidentário previdenciário, completando-se o período
previsto após o cessação de benefício.
Parágrafo Quarto:
Fica expressamente vedada às empresas a contratação de
empregados através de cooperativas de mão de obra, Estagiários
ou Aprendizes para exercer as funções de operador de
telemarketing e supervisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de
Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CERTIFICADOS
DE CURSOS E TREINAMENTOS
A EMPRESA, no
ato da homologação de rescisão de contrato, deverá fornecer ao
empregado os certificados de conclusão de cursos e treinamentos
realizados na empresa, que estejam em seu prontuário e
que não tenham sido entregues
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
E PROMOÇÃO DE EMPREGADOS
CLÁUSULA 16a - SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÃO DE EMPREGADOS
Em caso de substituição temporária, salvo se esta tiver caráter
meramente eventual,
ao empregado substituto é assegurado, enquanto perdurar a
substituição, o mesmo
salário do substituído, excluídas as vantagens de natureza
pessoal.
Parágrafo Único:
A seleção do empregado para cargo ou nível superior
comportará uma experiência de 90 (noventa) dias, que será
considerada substituição
temporária para todos os efeitos, período no qual o empregado
receberá gratificação
equivalente à diferença entre o cargo anterior e o novo cargo
sob o título
"Gratificação de Experiência Seletiva", sobre a qual incidirá os
reflexos remuneratórios legais. Caso o empregado não seja
aprovado para o novo cargo, poderá ele retornar
ao cargo anterior, sem que se
agregue ao salário a gratificação aqui
mencionada.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA -
CONSTRANGIMENTO MORAL
A EMPRESA se
compromete que, na sua política interna, serão mantidas
orientações de conduta comportamental a seus supervisores,
gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções,
visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar
agressão, constrangimento moral ou anti-ético contra seus
subordinados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade suplementar
no emprego até
seis meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO SERVIÇO
MILITAR
Fica garantido o emprego, em conformidade com a legislação
vigente, ao EMPREGADO em idade de prestação de serviço militar.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO DE
RESPOSTA
A TIVIT
assegurará o direito de resposta a todos os empregados acusados
de prática de atos passíveis de punição disciplinar, podendo o
empregado que o desejar consignar no verso da comunicação da
aplicação da penalidade seus argumentos de defesa em relação a
ocorrência a ele imputada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA REFRÊNCIA
A TIVIT
fornecerá, quando solicitado, carta referência a todos os
trabalhadores que forem dispensados sem justa causa ou por
pedido de demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
A empresa deverá fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, conforme
a norma
legal, a todos os empregados no ato da demissão, ou em caso de
acidente ou doença do
trabalho, conforme for exigido por lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE
TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos teleatendentes não será
superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, excluído o
intervalo para refeição, sendo permitida a compensação de horas,
respeitadas as escalas de trabalho adotadas pela EMPRESA, quais
sejam: 5 x 2 (jornada diária de 07h12’, de segunda à
sexta-feira, compensando-se o sábado) ou 6 x 1 (jornada diária
de 06:00 horas, de segunda a sábado).
Parágrafo Primeiro:
Para os operadores de atendimento, que cumprem jornada diária de
7h12’ (sete horas e doze minutos), com a compensação de horas do
sábado, o intervalo para refeição e/ou descanso será de no
mínimo 1 (uma) hora.
Parágrafo Segundo:
Todos os demais EMPREGADOS poderão ter jornada de até 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Terceiro:
A Empresa poderá fornecer, respeitando a necessidade da empresa,
uma folga mensal no dia de sábado para os empregados, sendo
estabelecido previamente os critérios de Campanhas
Moitvacionais. Sendo que a folga será concedida apenas aqueles
empregados que no mês anterior não possua falta.
Parágrafo
Quatro:
Será
respeitada integralmente a NR-17.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HORAS
EXTRAORDINÁRIAS
O empregado poderá prestar as horas extraordinárias trabalhadas
de segunda a sábado, sendo que serão remuneradas com o adicional
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal,
respeitado o parágrafo sexto da cláusula décima segunda.
Parágrafo Primeiro:
Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de repouso, feriados ou
domingos, a remuneração será acrescida com o adicional de 100%
(cem por cento), salvo escala de revezamento.
Parágrafo Segundo:
As horas extras habituais serão integradas para fins de cálculo
de 13º salário, DSR’s e demais verbas de cunho salarial de
acordo com o critério de cálculo da média percebida nos últimos
12 (doze) meses, sendo para as férias considerado o período
aquisitivo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO REGISTRO
DE FUNCIONÁRIOS
A EMPRESA
obriga-se a promover o registro formal do contrato de trabalho
na CTPS, especificando o cargo a que o empregado estiver
exercendo efetivamente, anotando as alterações na função,
inclusive de salários, excluídos os casos de substituição
temporária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO
ELETRÔNICO E ATUALIZAÇÕES EM CTPS
A EMPRESA mantém controle informatizado do registro de
empregados em conformidade com a Portaria nº 1.121/95 do MTE,
sendo que as atualizações na CTPS do funcionário seguem o
disposto na Portaria 628/2000, sendo fornecida ao interessado
planilha atualizada, sempre que solicitado, ou na data da
rescisão do contrato de trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS
A EMPRESA considerará justificada e abonará a ausência ao
trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) Até 02 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do
cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa declarada
na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
b) Até 03 (três) dias consecutivos, por ocasião do casamento;
c) 05 (cinco) dias corridos de licença paternidade;
d) 2 (dois) dias por semestre civil, não cumulativos, nos casos
de acompanhamento de internação ou consulta de filho(a) menor de
até 12 (doze) anos de idade, desde que previamente informado a
EMPRESA e a consulta ou internação tenha ocorrido em
coincidência com o horário de trabalho do empregado, ressalvados
os casos de emergência, até o máximo de 15 dias ou doença
contagiosa.
e) Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de
1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença
paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a
data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do
art. 473 da CLT. Para o caso de pai ou mãe adotante, será
concedido nos termos da lei de adoção.
Parágrafo Único:
O EMPREGADO deverá entregar o respectivo comprovante
justificativo de sua ausência em até 48 (quarenta e oito horas)
contadas da data da ausência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS AO
EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames,
desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido e, desde que pré-avisada a EMPRESA com o mínimo de
72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia
é extensiva aos exames vestibulares, limitada às três primeiras
inscrições por ano, comunicadas à EMPRESA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA A
AMAMENTAÇÃO - HORÁRIO
Será concedida à funcionária-mãe, com filho em idade de
amamentação, que
apresentar atestado comprobatório da necessidade emitido por
médico pediatra, uma
redução da carga horária de 1 (uma) hora de sua jornada de
trabalho diária que
poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA
A TIVIT abonará as faltas daqueles trabalhadores cuja ausência
decorra da necessidade de manutenção comprovada de aparelhos
ortopédicos, quando não conseguir agendar a consulta fora da
jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERRUPÇÕES DO
TRABALHO
As interrupções do trabalho, que independam da vontade do
empregado e exigirem prorrogação de jornada, não poderão ser
compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração
adicional.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO
INICIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sexta-feira,
sábado, domingo ou feriado (nacional, estadual ou municipal) ou
dias já compensados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO
DE FÉRIAS
A concessão
de férias será participada, por escrito, ao EMPREGADO, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar
a respectiva notificação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Por
solicitação do EMPREGADO, quando conciliável com as necessidades
do serviço e a critério da EMPRESA, o gozo das férias poderá ser
fracionado em 02 (dois) períodos, desde que nenhum deles seja
inferior a 10 (dez) dias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS -
CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
A EMPRESA somente poderá cancelar ou modificar o início previsto
do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer
necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros
ao empregado.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA
PARA EMPREGADA ADOTANTE
A
EMPRESA concederá licença às empregadas que, na forma da Lei
10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0
(zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se
transcreve:
a)
Para adoção
ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e
vinte) dias de afastamento;
b)
Para adoção
ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4
(quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;
c)
Para adoção
ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até
8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de concessão da licença prevista
nesta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data
da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que
conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter
provisório.
Parágrafo Segundo:
Nos casos
em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica
obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA -
FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE TRABALHO
A TIVIT fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes,
macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos
na prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim
determinarem.
Parágrafo Primeiro:
Serão fornecidos protetores auriculares e fones para os
empregados, e os mesmos serão repostos, sem custos para os
empregados, sempre que a empresa entender necessário.
Parágrafo Segundo:
Em caso de desgaste natural ou após 120 (cento e vinte) dias de
utilização, a empresa fornecerá os fones a seus empregados.
Entretanto, em caso de danificação dos fones por exclusiva culpa
do empregado este arcará com os custos da reposição.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos
cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO
DA CIPA
As empresas deverão comunicar ao SINDICATO com 30 (trinta) dias
de antecedência, o início do processo eleitoral da CIPA,
conforme determina a cláusula 5.38.1 da NR5,
devendo ainda enviar cópia do edital de convocação da eleição e
os nomes dos
membros da comissão eleitoral.
Parágrafo Primeiro:
Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de
candidaturas.
Parágrafo Segundo:
Ao candidato será fornecido comprovante de sua inscrição pela
empresa.
Parágrafo Terceiro:
Realizadas as eleições com a participação e fiscalização do
Sindicato Profissional será divulgado o resultado
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES
MÉDICOS PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVA
A EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem
ônus, para todos os EMPREGADOS, inclusive por ocasião da
rescisão contratual ou no prazo de validade previsto no PCMSO da
EMPRESA, sendo entregue cópia dos mesmos aos EMPREGADOS.
Parágrafo Único:
A EMPRESA fará campanhas educacionais, abordando assuntos que
sejam de interesse público.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos
públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da
empresa ou outro convênio que venha beneficiar o empregado,
desde que seja identificada a hora da consulta e esta tenha sido
coincidente com a sua jornada de trabalho, e mediante
avaliação do SESMT. Com relação aos atestados
odontológicos, será respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados deverão ser apresentados ao serviço médico da
EMPRESA, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas
do início afastamento ou na data de retorno, se o retorno
ocorrer em período inferior àquele limite.
Parágrafo Segundo:
O EMPREGADO deve entregar o original do atestado médico, cabendo
à EMPRESA efetuar protocolo datado.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SESMT COMUM
Fica
facultado a constituição de Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT comum
organizado pela própria empresa, visando a promoção da saúde e
da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de
trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4
do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro:
- Em cumprimento ao item 4.14.3.4 da NR 4 do Ministério do
Trabalho, fica instituído que a avaliação que se refere tal item
seja de periodicidade anual, por comissão constituída de no
mínimo, dois profissionais do SESMT, dois representantes da
CIPA, três representantes do comitê de ergonomia e
representantes diretos dos trabalhadores do fórum guardiões ou
outro que venha a substituir tal comitê.
Parágrafo
Segundo:
A empresa se compromete em manter uma estrutura de SESMT em cada
unidade, assim como constituição de CIPA.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA -
INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
A TIVIT se compromete a adotar todas as medidas de segurança e
medicina do trabalho exigidas pela legisalação em vigor.
envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas
de segurança e Medicina do Trabalho ao SINTTEL-SC, desde que por
ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicações de acidentes de trabalhos;
b) Fone de cabeça (hands free) – cada empregado deverá ter o seu
individualmente
c) Ergonomia dos Postos de Trabalho;
d) CIPA;
e) Ginástica laboral e exercício vocal adotados, visando
prevenir ocorrência de doenças ocupacionais.
f) A desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir
doenças como a Dort/Ler e os casos de depressão/Stress, arcando
com os custos de manutenção dos referidos programas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A Empresa
abrirá e encaminhará ao INSS e ao SINTTEL, a CAT dos empregados
vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional.
Parágrafo Único:
A empresa deverá enviar ao SINTTEL cópia fiel da CAT -
comunicação do
acidente do trabalho ocorrido com seu empregado no prazo
previsto em lei, assim como o Sindicato deverá enviar uma cópia
a empresa sempre que emitir uma CAT, nos termos da lei.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA -
DELEGADOS SINDICAIS
O SINDICATO poderá promover a eleição de representantes
sindicais na TIVIT , sendo que ficam asseguradas aos empregados
indicados para exercer função de Representante Sindical, a
partir da notificação feita pelo representante legal do
SINTTEL/SC.
Parágrafo
Primeiro: Os Representantes Sindicais serão eleitos na
proporção de 02 (dois) por unidade, , sendo 01 (um) por turno.
Parágrafo Segundo: As condições de trabalho, as condições
contratuais, bem como o local de trabalho dos representantes
sindicais, não poderão ser alterados durante a vigência de seus
mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do
SINTTEL/SC.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA -
FREQUÊNCIA EM ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES SINDICAIS PARA DIRIGENTES
SINDICAIS
A EMPRESA
assegura a freqüência livre dos dirigentes sindicais para
participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente
convocadas e comprovadas, desde que a EMPRESA seja previamente
comunicada com 48 horas de antecedência
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA -
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA se
compromete em liberar um dirigente sindical, enquanto vigorar
este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos
salários e demais vantagens do cargo que exercia à ocasião da
liberação, ficando a critério da referida entidade indicar o
empregado a ser liberado
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE
AVISOS
Deverá ser fixado o quadro de aviso no local de prestação de
serviços, para colocação de comunicados oficiais de interesse da
categoria que serão encaminhados pelo Sinttel-SC e submetidos a
aprovação prévia da empresa que, na hipótese de recusa, deverá
justificar.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA -
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A EMPRESA
fará o desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL na folha de pagamento
do mês de março de 2009, de que trata o art. 580 da CLT.
Parágrafo Primeiro:
A empresa se compromete a entregar na admissão dos novos
funcionários, a partir de agosto de 2008, a ficha de filiação ao
Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA -
RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento TIVIT
/SINTTEL-SC, fica estabelecido que:
a) A TIVIT e o Sinttel-SC se comprometem a prestigiar a via
negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas
decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo,
estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável
entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;
b) A parte contrária, através de seu Depto. Jurídico, na
ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das
cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada,
fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.
c)Com o objetivo de incrementar e apoiar a
sindicalização dos empregados, a TIVIT facilitará o acesso do
SINDICATO aos empregados, indicando local e meios para esse fim,
quando solicitados desde que comunicado previamente a empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA -
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A Empresa
poderá descontar dos salários dos seus Empregados, consoante o
artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do
permitido por lei, também os valores relativos à alimentação,
convênios com supermercados, convênios com instituições de
ensino, convênios médico e/ou odontológicos, medicamentos,
transporte, empréstimos pessoais, veículos, contribuições à
associações, clubes, outras agremiações, mensalidade sindical,
colônia de férias e outros descontos sindicais, e, demais
benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os
respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos
próprios empregados.
Parágrafo Único:
Fica a EMPRESA autorizada a proceder os descontos em folha de
pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais,
prejuízos causados ao patrimônio da EMPRESA por negligência,
imprudência ou imperícia do empregado, seguros de vida,
benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas e
empréstimos firmados com a EMPRESA, desde que tais descontos
sejam previamente autorizados, por escrito, pelos empregados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AÇÃO DE
CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINTTEL-SC
representativo da categoria profissional, poderá intentar ação
de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo
872, parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto
processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses
individuais e/ou coletivos
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS
Fica
estipulada a obrigação do pagamento de multa de 5% (cinco por
cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração e
por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de
fazer, contidas neste Acordo, revertendo o seu beneficio em
favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA -
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total
ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas
estabelecidas pelo art.615 da CLT.
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NILTON NICOLAZZI FILHO
Secretário Geral
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE
SC
KARINA NATIVIDADE
Diretor
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE
SC
MARCELO HENRIQUE GUERREIRO
Diretor
TIVIT ATENDIMENTOS TELEFONICOS S.A.
MARCELO HENRIQUE GUERREIRO
Diretor
TIVIT ATENDIMENTOS TELEFONICOS S.A.
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