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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009


 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC000162/2008

DATA DE REGISTRO NO MTE:

31/07/2008

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR010047/2008

NÚMERO DO PROCESSO:

46220.004315/2008-06

DATA DO PROTOCOLO:

30/07/2008

 

SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, CNPJ 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). NILTON NICOLAZZI FILHO, CPF n. 613.565.909-00 e por seu Diretor, Sr(a). KARINA NATIVIDADE, CPF n. 912.365.769-34;

E

TIVIT ATENDIMENTOS TELEFONICOS S.A., CNPJ n. 07.073.027/0013-97, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO HENRIQUE GUERREIRO, CPF n. 077.056.918-84;

TIVIT ATENDIMENTOS TELEFONICOS S.A., CNPJ n. 07.073.027/0014-78, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELO HENRIQUE GUERREIRO, CPF n. 077.056.918-84;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 01 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações., com abrangência territorial em SC.



Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL, PRODUTIVIDADE E PISO SALARIAL


 

Para os empregados ativos em 30/04/2008, os salários vigentes a partir de 01/05/2008 serão reajustados no percentual de 4,00% (quatro por cento), pagos proporcionalmente a razão de 1/12 para cada mês completo trabalhado no período de 01/05/2007 a 30/04/2008. Considerar-se-á um mês integral quando o mês da data de admissão tiver pelo menos 15 (quinze) dias trabalhados.

 

Parágrafo Primeiro: - Para os empregados admitidos após 01/05/2008 o reajuste salarial será vinculado e limitado ao resultado do salário já reajustado devido ao empregado paradigma.

Parágrafo Segundo: - Fica estipulado o piso salarial da categoria no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), a partir de 01 de maio de 2008.

 

Parágrafo Terceiro - Para os empregados em regime de experiência, ou seja, dentro dos 90 (noventa) dias que dispõe a legislação, fica assegurado um piso salarial de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais).



Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO MENSAL


 

O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.

 

Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão aos empregados multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso, o pagamento realizado após o prazo estabelecida nesta cláusula, salvo casos de força maior e respeitado o parágrafo seguinte.

 

Parágrafo Segundo: Fica estipulado que eventual diferença salarial devida ao EMPREGADO deverá ser comunicada por este formalmente mediante preenchimento de formulário específico até o dia 9 de cada mês para se ressarcido no dia 15.

 

Parágrafo Terceiro: Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, a EMPRESA, constatando o erro, procederá ao pagamento da eventual diferença salarial, juntamente com o próximo pagamento.




 

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


 

A disponibilizarão dos holerites, ou comprovantes de pagamento, poderá ser feita dentro da EMPRESA ou de qualquer outra forma que facilite o referido procedimento. O não recebimento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao pagamento dá direito ao colaborador de solicitar 2ª (segunda) via.

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, para a remuneração mensal e para as férias, sendo que os demonstrativos de pagamento conterão a identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento do FGTS.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno

CLÁUSULA SEXTA - HORA NOTURNA

As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) para os EMPREGADOS com hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos.



Auxílio Alimentação

CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


 

A EMPRESA concederá Auxilio Alimentação, na forma de tíquete-refeição fornecidos por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, ou fornecerá alimentação/refeição, no local na forma estabelecida no PAT.

 

Parágrafo Primeiro: O valor total do tíquete será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por mês, a partir de maio de 2008, para todos os EMPREGADOS com carga horária mensal de 36 (trinta e seis) horas, sendo descontado o valor diário de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos), nos casos de falta

 

Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalham 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor total do tíquete será de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), a partir de 2008; sendo descontado o valor diário de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), nos casos de faltas.

 

Parágrafo Terceiro: Nos dias em que houver prestação de serviço extraordinário, os empregados farão jus a um vale diário no valor equivalente a R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos), a ser pago no mês seguinte, ou a mais um lanche diário.

 

Parágrafo Quarto: O empregados afastados por licença médica de qualquer natureza por período superior a 15 dias, terão o direito ao vale refeição equivalente aos primeiros 15 dias de afastamento.

 

Parágrafo Quinto: A empresa concederá o vale refeição durante os primeiros 30 (trinta) dias da licença-maternidade, por ocasião das férias e nas eventuais folgas.

 

Parágrafo Sexto: Em caso de liberações  para prestar exame vestibular e falta por tratamentos comprovados, não será descontado o valor do tíquete.

 

Parágrafo Sétimo: Em qualquer modalidade, o auxílio alimentação não integrará a remuneração dos empregados para qualquer fim, não gerando reflexos.



Auxílio Transporte

CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE


 

O benefício do vale transporte, a que se refere à Lei no 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto no 95.247, de 16 de novembro de 1987, com vistas a uma maior segurança ao empregado, poderá ser concedido através de pagamento em folha, e será pago até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês. O valor creditado em folha, não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.

 

Parágrafo primeiro: Em caso de liberações  para prestar exame vestibular e falta por tratamentos comprovados, não serão descontados os vales transportes, assegurando-se desta maneira, o deslocamento necessário para entrega de atestados e consultas na Empresa,

 

Parágrafo Segundo: Aos empregados que, por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 23 horas e 06 horas, a EMPRESA assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos.



Auxílio Educação

CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES


 

A EMPRESA manterá acordos e/ou convênios já firmados com escolas, cursos, faculdades para que ofereçam condições facilitadas, especialmente de pagamento, a seus empregados.

 

Parágrafo Único: A EMPRESA se reserva o direito de não dar continuidade nos cursos no caso da desistência da Instituição de Ensino ou extinção do curso na mesma, impossibilitando a formação de novas turmas, salvo os cursos já em andamento



Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA


 

A TIVIT concederá benefício que assegure convênio de assistência médica, particular ou plano de saúde a seus empregados e dependentes.

 

Parágrafo primeiro: O empregado arcará com 50% do valor mensal do plano e a empresa com os outros 50%. No caso de inclusão de dependentes o empregado arcará com o valor integral mensal por dependente.

 

Paragrafo segundo: Não haverá co-participação do empregado e dependentes para utilização do plano de saúde.



Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO


 

Aos empregados que contam com pelo menos 06 (seis) meses de trabalho na empresa e que percebam auxílio-doença da Previdência Social, será pago pelo empregador, um complemento em dinheiro, no valor que faltar para completar o último salário base percebido. 

Parágrafo Único: O complemento será devido a partir do 16º dia de afastamento, durante o período máximo de três (03) meses.




 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE


 

Na hipótese de concessão de auxílio doença/acidente ao empregado, a empresa concederá, a título de empréstimo, o valor equivalente a 1 (um) salário base do mês anterior ao afastamento.

Parágrafo Único: O empréstimo deverá ser solicitado pelo empregado por escrito e deverá ser concedido na primeira data de pagamento do salário do empregado após 16° (décimo sexto) dia do afastamento, devendo ser quitado em 10 (dez) dias após o recebimento do benefício pecuniário da Previdência Social ou, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço, mediante compensação quando do primeiro pagamento de salário.



Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


 

No caso de falecimento de empregado e dependentes, a TIVIT, arcará com Auxílio Funeral correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das despesas comprovadas, até o valor máximo de R$ 1.000,00 (dois mil e quinhentos reais.), que será pago ou reembolsado aos familiares do falecido.



Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE


 

A empresa concederá a todos os empregados que tiverem filhos sob sua guarda, com idade de até seis anos e onze meses, matriculados em estabelecimento de ensino, o reembolso das despesas mensais até R$ 60,00 (sessenta reais). 

 

Parágrafo Primeiro: O reembolso será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte mediante a apresentação de documento comprobatório da despesa.

 

Parágrafo Segundo: Quando na mesma a empresa trabalharem casais com filhos o reembolso será pago somente a um deles.

 

Parágrafo Terceiro: A empresa  compromete-se a  buscar convênios  para  possibilitar  a existência de berçário próximos ao local de trabalho.



Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DEPENDENTE EXCEPCIONAL


 

A TIVIT indenizará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais, independentemente da idade.

 

Parágrafo Primeiro: O limite para reembolso será de 50% de 1 (um) Salário Mínimo ou do valor pago pelo empregado mensal, prevalecendo o que for menor.

 

Parágrafo Segundo: A condição de excepcional, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado idôneo, sujeito à averiguação por parte da TIVIT

 

Parágrafo Terceiro: O benefício só será concedido aos empregados que tiverem mais de 6 (seis) meses na empresa.



Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA


 

A EMPRESA deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando efetivamente devidos, para concessão de quaisquer benefícios devidos tais como: aposentadoria (inclusive especial), auxílio doença, acidente de trabalho, entregando ao EMPREGADO a respectiva comunicação em 10 (dez) dias úteis a contar da data do pedido.




 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA À APOSENTADORIA


 

Aos EMPREGADOS que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na EMPRESA e estejam a 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria por tempo de serviço, fica vedado o seu desligamento imotivado por iniciativa da EMPRESA, pelo tempo necessário à aquisição do benefício.  



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DEVOLUÇÃO DA CTPS


 

A CTPS recebida mediante comprovante, para anotação, deverá ser devolvida ao empregado em 10 (dez) dias úteis.



Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA


 

No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito ao empregado demitido, a falta grave cometida ou texto legal violado.




 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES


 

Estabelecem as partes que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas no SINDICATO, ou em local previamente determinado pelas parte.



Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO


 

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

a) Será comunicado pela EMPRESA, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;

b) Fica garantido ao EMPREGADO a redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, que será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho ou o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio, quaisquer dessas opções mediante manifestação única do empregado, exercida no ato do recebimento do pré-aviso;

c) Caso seja o EMPREGADO impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;

d) Ao EMPREGADO que, no curso do aviso trabalhado, solicitar o desligamento ao empregador, por escrito, ficam garantidos o seu imediato desligamento da empresa e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b” desta cláusula.



Mão-de-Obra Jovem

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO - LEI Nº 10.748/2003

A EMPRESA envidará esforços para implementar o programa de primeiro emprego, dentro dos parâmetros definidos em lei, sem prejuízo dos cargos existentes.



Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


 

O contrato de experiência, previsto no art. 445 da CLT, será estipulado pela empresa, observando-se o máximo de uma prorrogação, não ultrapassando noventa dias.

 

Parágrafo Primeiro: Todo o treinamento não seletivo será considerado como tempo de duração do contrato de experiência.

 

Parágrafo Segundo: Os empregados readmitidos na empresa, na mesma função, para exercer atividades relacionadas com a mesma operação e produto, em prazo inferior a seis meses do desligamento anterior, não serão submetidos a Contrato de Experiência, ainda que sua contratação anterior tenha se efetuado por intermédio de empresa de mão de obra temporária.

 

Parágrafo Terceiro: O contrato de experiência fica suspenso a partir da data de afastamento do trabalho por auxílio doença previdenciário, ou por auxílio acidentário previdenciário, completando-se o período previsto após o cessação de benefício.

 

Parágrafo Quarto: Fica expressamente vedada às empresas a contratação de empregados através de cooperativas de mão de obra, Estagiários ou Aprendizes para  exercer as funções de operador de telemarketing e supervisão.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS

A EMPRESA, no ato da homologação de rescisão de contrato, deverá fornecer ao empregado os certificados de conclusão de cursos e treinamentos realizados na empresa, que estejam em seu prontuário e que não tenham sido entregues



Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÃO DE EMPREGADOS


 

CLÁUSULA 16a - SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÃO DE EMPREGADOS 

Em caso de substituição temporária, salvo se esta tiver caráter meramente eventual, ao empregado substituto é assegurado, enquanto perdurar a substituição, o mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens de natureza pessoal.

 

Parágrafo Único: A seleção do empregado para cargo ou nível superior comportará uma experiência de 90 (noventa) dias, que será considerada substituição temporária para todos os efeitos, período no qual o empregado receberá gratificação equivalente à diferença entre o cargo anterior e o novo cargo sob o título "Gratificação de Experiência Seletiva", sobre a qual incidirá os reflexos remuneratórios legais. Caso o empregado não seja aprovado para o novo cargo, poderá ele retornar ao cargo anterior, sem que se agregue ao salário a gratificação aqui mencionada.



Assédio Moral

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONSTRANGIMENTO MORAL

A EMPRESA se compromete que, na sua política interna, serão mantidas orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou anti-ético contra seus subordinados.



Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica assegurada à empregada gestante a estabilidade suplementar no emprego até seis meses após o parto.



Estabilidade Serviço Militar

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO SERVIÇO MILITAR


 

Fica garantido o emprego, em conformidade com a legislação vigente, ao EMPREGADO em idade de prestação de serviço militar.



Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO DE RESPOSTA

A TIVIT assegurará o direito de resposta a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, podendo o empregado que o desejar consignar no verso da comunicação da aplicação da penalidade seus argumentos de defesa em relação a ocorrência a ele imputada.




 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA REFRÊNCIA

A TIVIT fornecerá, quando solicitado, carta referência a todos os trabalhadores que forem dispensados sem justa causa ou por pedido de demissão




 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

A empresa deverá fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme a norma legal, a todos os empregados no ato da demissão, ou em caso de acidente ou doença do trabalho, conforme for exigido por lei.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO


 

A duração da jornada de trabalho dos teleatendentes não será superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, excluído o intervalo para refeição, sendo permitida a compensação de horas, respeitadas as escalas de trabalho adotadas pela EMPRESA, quais sejam: 5 x 2 (jornada diária de 07h12’, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado) ou 6 x 1 (jornada diária de 06:00 horas, de segunda a sábado).

 

Parágrafo Primeiro: Para os operadores de atendimento, que cumprem jornada diária de 7h12’ (sete horas e doze minutos), com a compensação de horas do sábado, o intervalo para refeição e/ou descanso será de no mínimo 1 (uma) hora.

 

Parágrafo Segundo: Todos os demais EMPREGADOS poderão ter jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Parágrafo Terceiro: A Empresa poderá fornecer, respeitando a necessidade da empresa, uma folga mensal no dia de sábado para os empregados, sendo estabelecido previamente os critérios de Campanhas Moitvacionais. Sendo que a folga será concedida apenas aqueles empregados que no mês anterior não possua falta.

 

Parágrafo Quatro: Será respeitada integralmente a NR-17.



Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS


 

O empregado poderá prestar as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado, sendo que serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, respeitado o parágrafo sexto da cláusula décima segunda.

 

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de repouso, feriados ou domingos, a remuneração será acrescida com o adicional de 100% (cem por cento), salvo escala de revezamento.

 

Parágrafo Segundo: As horas extras habituais serão integradas para fins de cálculo de 13º salário, DSR’s e demais verbas de cunho salarial de acordo com o critério de cálculo da média percebida nos últimos 12 (doze) meses, sendo para as férias considerado o período aquisitivo.



Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO REGISTRO DE FUNCIONÁRIOS

A EMPRESA obriga-se a promover o registro formal do contrato de trabalho na CTPS, especificando o cargo a que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as alterações na função, inclusive de salários, excluídos os casos de substituição temporária.




 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO E ATUALIZAÇÕES EM CTPS


 

A EMPRESA mantém controle informatizado do registro de empregados em conformidade com a Portaria nº 1.121/95 do MTE, sendo que as atualizações na CTPS do funcionário seguem o disposto na Portaria 628/2000, sendo fornecida ao interessado planilha atualizada, sempre que solicitado, ou na data da rescisão do contrato de trabalho

 




 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS


 

A EMPRESA considerará justificada e abonará a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:

a) Até  02 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;

b) Até 03 (três) dias consecutivos, por ocasião do casamento;

c) 05 (cinco) dias corridos de licença paternidade;

d) 2 (dois) dias por semestre civil, não cumulativos, nos casos de acompanhamento de internação ou consulta de filho(a) menor de até 12 (doze) anos de idade, desde que previamente informado a EMPRESA e a consulta ou internação tenha ocorrido em coincidência com o horário de trabalho do empregado, ressalvados os casos de emergência,  até o máximo de 15 dias ou doença contagiosa.

e)  Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT. Para o caso de pai ou mãe adotante, será concedido nos termos da lei de adoção.

 

Parágrafo Único: O EMPREGADO deverá entregar o respectivo comprovante justificativo de sua ausência em até 48 (quarenta e oito horas) contadas da data da ausência.



Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE


 

Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que pré-avisada a EMPRESA com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitada às três primeiras inscrições por ano, comunicadas à EMPRESA.




 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA A AMAMENTAÇÃO - HORÁRIO

Será concedida à funcionária-mãe, com filho em idade de amamentação, que apresentar atestado comprobatório da necessidade emitido por médico pediatra, uma redução da carga horária de 1 (uma) hora de sua jornada de trabalho diária que poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos.




 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA


 

A TIVIT abonará as faltas daqueles trabalhadores cuja ausência decorra da necessidade de manutenção comprovada de aparelhos ortopédicos, quando não conseguir agendar a consulta fora da jornada de trabalho.



Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO


 

As interrupções do trabalho, que independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação de jornada, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração adicional.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO INICIO DAS FÉRIAS


 

O início das férias não poderá coincidir com sexta-feira, sábado, domingo ou feriado (nacional, estadual ou municipal) ou dias já compensados.




 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO DE FÉRIAS

A concessão de férias será participada, por escrito, ao EMPREGADO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação




 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Por solicitação do EMPREGADO, quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério da EMPRESA, o gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias




 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO


 

A EMPRESA somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado.

 



Licença Adoção

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE


 

A EMPRESA concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve:

a)    Para adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento;

b)    Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;

c)     Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento.

 

Parágrafo Primeiro - Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.

 

Parágrafo Segundo: Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE TRABALHO


 

A TIVIT fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.

 

Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos protetores auriculares e fones para os empregados, e os mesmos serão repostos, sem custos para os empregados, sempre que a empresa entender necessário.

 

Parágrafo Segundo: Em caso de desgaste natural ou após 120 (cento e vinte) dias de utilização, a empresa fornecerá os fones a seus empregados. Entretanto, em caso de danificação dos fones por exclusiva culpa do empregado este arcará com os custos da reposição.



CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO DA CIPA


 

As empresas deverão comunicar ao SINDICATO com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do processo eleitoral da CIPA, conforme determina a cláusula 5.38.1 da NR5, devendo ainda enviar cópia do edital de convocação da eleição e os nomes dos membros da comissão eleitoral.

 

Parágrafo Primeiro: Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de candidaturas.

 

Parágrafo Segundo:  Ao candidato será fornecido comprovante de sua inscrição pela empresa.

 

Parágrafo Terceiro: Realizadas as eleições com a participação e fiscalização do Sindicato Profissional será divulgado o resultado



Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVA


 

A EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os EMPREGADOS, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de validade previsto no PCMSO da EMPRESA, sendo entregue cópia dos mesmos aos EMPREGADOS.

Parágrafo Único: A EMPRESA fará campanhas educacionais, abordando assuntos que sejam de interesse público.



Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS


 

A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o empregado, desde que seja identificada a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, e mediante avaliação do SESMT. Com relação aos atestados odontológicos, será respeitada a legislação em vigor.

 

Parágrafo Primeiro: Os atestados deverão ser apresentados ao serviço médico da EMPRESA, no prazo máximo de 72  (setenta e duas) horas, contadas do início afastamento ou na data de retorno, se o retorno ocorrer em período inferior àquele limite.

 

Parágrafo Segundo: O EMPREGADO deve entregar o original do atestado médico, cabendo à EMPRESA efetuar protocolo datado.



Profissionais de Saúde e Segurança

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SESMT COMUM


 

Fica facultado a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT comum organizado pela própria empresa, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

 

Parágrafo Primeiro: - Em cumprimento ao item 4.14.3.4 da NR 4 do Ministério do Trabalho, fica instituído que a avaliação que se refere tal item seja de periodicidade anual, por comissão constituída de no mínimo, dois profissionais do SESMT, dois representantes da CIPA, três representantes do comitê de ergonomia e representantes diretos dos trabalhadores do fórum guardiões ou outro que venha a substituir tal comitê.

Parágrafo Segundo: A empresa se compromete em manter uma estrutura de SESMT em cada unidade, assim como constituição de CIPA.

 

 



Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE


 

A TIVIT se compromete a adotar todas as medidas de segurança e medicina do trabalho exigidas pela legisalação em vigor. envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e Medicina do Trabalho ao SINTTEL-SC, desde que por ele solicitadas, envolvendo:

a) Comunicações de acidentes de trabalhos;

b) Fone de cabeça (hands free) – cada empregado deverá ter o seu individualmente

c) Ergonomia dos Postos de Trabalho;

d) CIPA;

e) Ginástica laboral e exercício vocal adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais.

f) A desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças como a Dort/Ler e os casos de depressão/Stress, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas.




 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO


 

A Empresa abrirá e encaminhará ao INSS e ao SINTTEL, a CAT dos empregados vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional.

Parágrafo Único: A empresa deverá enviar ao SINTTEL cópia fiel da CAT - comunicação do acidente do trabalho ocorrido com seu empregado no prazo previsto em lei, assim como o Sindicato deverá enviar uma cópia a empresa sempre que emitir uma CAT, nos termos da lei.



Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADOS SINDICAIS


 

O SINDICATO poderá promover a eleição de representantes sindicais na TIVIT , sendo que ficam asseguradas aos empregados indicados para exercer função de Representante Sindical, a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/SC.

Parágrafo Primeiro:  Os Representantes Sindicais serão eleitos na proporção de 02 (dois) por unidade, , sendo 01 (um) por turno. Parágrafo Segundo: As condições de trabalho, as condições contratuais, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alterados durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL/SC.



Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FREQUÊNCIA EM ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES SINDICAIS PARA DIRIGENTES SINDICAIS

A EMPRESA assegura a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que a EMPRESA seja previamente comunicada com 48 horas de antecedência




 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A EMPRESA se compromete em liberar um dirigente sindical, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens do cargo que exercia à ocasião da liberação, ficando a critério da referida entidade indicar o empregado a ser liberado



Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS


 

Deverá ser fixado o quadro de aviso no local de prestação de serviços, para colocação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados pelo Sinttel-SC e submetidos a aprovação prévia da empresa que, na hipótese de recusa, deverá  justificar.



Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


 

A EMPRESA fará o desconto da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL na folha de pagamento do mês de março de 2009, de que trata o art. 580 da CLT.

 

Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a entregar na admissão dos novos funcionários, a partir de agosto de 2008, a ficha de filiação ao Sindicato.



Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELACIONAMENTO SINDICAL


 

Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento TIVIT /SINTTEL-SC, fica estabelecido que:

 

a) A TIVIT e o Sinttel-SC se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;

b) A parte contrária, através de seu Depto. Jurídico, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.

c)Com o objetivo de incrementar e apoiar a sindicalização dos empregados, a TIVIT facilitará o acesso do SINDICATO aos empregados, indicando local e meios para esse fim, quando solicitados desde que comunicado previamente a empresa.




 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS


 

A Empresa poderá descontar dos salários dos seus Empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do permitido por lei, também os valores relativos à alimentação, convênios com supermercados, convênios com instituições de ensino, convênios médico e/ou odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, veículos, contribuições à associações, clubes, outras agremiações, mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais, e, demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados.

 

Parágrafo Único: Fica a EMPRESA autorizada a proceder os descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, prejuízos causados ao patrimônio da EMPRESA por negligência, imprudência ou imperícia do empregado, seguros de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas e empréstimos firmados com a EMPRESA, desde que tais descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelos empregados.



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

O SINTTEL-SC representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou coletivos



Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS


 

Fica estipulada a obrigação do pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, contidas neste Acordo, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.



Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO


 

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art.615 da CLT.



 

NILTON NICOLAZZI FILHO
Secretário Geral
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC


KARINA NATIVIDADE
Diretor
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC


MARCELO HENRIQUE GUERREIRO
Diretor
TIVIT ATENDIMENTOS TELEFONICOS S.A.


MARCELO HENRIQUE GUERREIRO
Diretor
TIVIT ATENDIMENTOS TELEFONICOS S.A.