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ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO 2007/2008
VIVO S/A, inscrita no
CNPJ Nº.
02.449.992/0001-64, com endereço na
Avenida Higienópolis, nº.
1365, Londrina, PR, neste ato representado por seu Gerente de Divisão de
Administração de RH e Relações Trabalhistas Eiromar César Nunes dos
Santos, portador do CPF nº. 380.042.160-72 e
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES e OPERADORES
DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL/SC,
inscrita no CNPJ sob o nº. 83.930.933/0001-05, sob inscrição
ministerial MTb nº. 300.184, com sede na R. João Pinto nº. 95, 1º
andar, Centro, Florianópolis / SC, neste ato representado por seu
Presidente Sergio Domingues da Silva, portador do CPF nº. 017.467.749-91
e seu Vice-Presidente Francisco de Assis Martins, portador do CPF nº.
245.615.257-34,
na forma prevista no Estatuto Social, em cumprimento ao
disposto na Instrução Normativa SRT/TEM nº. 01 de 24 de março de 2004,
representados nos moldes dos seus estatutos sociais, celebram
o presente
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, regido pelas seguintes cláusulas.
Para efeito deste Acordo consideram-se as expressões: “Empregados” como
significando “pessoas abrangidas pelo acordo”; ”EMPRESA” como
significando a VIVO S/A e “SINDICATO” como significando a entidade
sindical representativa dos empregados.
CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
Cláusula 1ª – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de
Trabalho abrange os Empregados da EMPRESA, que prestam serviços na base
territorial do SINDICATO, ou admitidos a partir da vigência deste
acordo, exceto os Administradores Estatutários, e os Executivos, assim
entendidos os que ocupam cargos diretivos (diretores e gerentes com
poderes de gestão) na estrutura da EMPRESA.
Parágrafo Primeiro:
A extensão por parte da EMPRESA
das condições aqui estipuladas, para os ocupantes dos cargos diretivos,
será considerada como extensão tácita do conteúdo da norma, não
integrando o patrimônio jurídico dos diretivos para qualquer fim,
especialmente no que tange a limitação de vigência.
Parágrafo Segundo: Fica ainda estipulado que o
presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos menores
aprendizes, estagiários e terceiros.
Cláusula 2ª – DATA-BASE E
VIGÊNCIA
As partes acordantes ajustam a
data de 01 de novembro como sendo a data base da categoria profissional,
bem como que a vigência do presente instrumento será de 01 de novembro
de
2007 a 31 de outubro de 2008.
CAPÍTULO II – DA REMUNERAÇÃO E OUTRAS
VANTAGENS
Cláusula 3ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da
EMPRESA, ativos em 31 de outubro de
2007, serão reajustados
a partir de 1 de janeiro de 2008, conforme percentuais indicados na
tabela abaixo:
Salário
Reajuste
Salários até R$ 4.300,00 5%
Salários acima de R$ 4.300,00 4%
Parágrafo Primeiro: Não serão objetos de
compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de
nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e
término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os Salários serão pagos até o
primeiro dia útil do mês subseqüente ao da efetiva prestação do serviço,
mantendo-se as condições vigentes.
Cláusula 4ª – VANTAGEM PESSOAL
O valor
da verba "Vantagem Pessoal" será reajustado sempre e apenas quando
houver reajuste geral de salários por força de lei, convenção coletiva,
acordo coletivo ou sentença normativa, na mesma ocasião e percentual
destes reajustes salariais.
Parágrafo Único:
A verba "vantagem pessoal" integrará a base de cálculo do 13º salário,
férias, horas extras, adicionais salariais legais e verbas rescisórias.
Cláusula 5ª – PISO SALARIAL
O
piso salarial na EMPRESA, não poderá ser inferior a R$ 527,78
(quinhentos e vinte e sete reais e setenta e
oito centavos).
Cláusula 6ª - ANTECIPAÇÃO DO 13º
SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela
do 13º salário, equivalente a 50% do salário nominal, ocorrerá no mês de
fevereiro. Os empregados que saírem de férias em janeiro poderão
recebê-lo neste mês, mediante solicitação no recibo de férias.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica no ano de
admissão do empregado, quando então o pagamento da primeira parcela
ocorrerá até o dia 30 de novembro.
Cláusula 7ª – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A EMPRESA poderá, designar empregados para permanecerem em regime de
sobreaviso, conforme escala previamente estabelecida pela EMPRESA,
inclusive aos sábados, domingos e feriados, aos quais fará o pagamento
de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de
sobreaviso.
Parágrafo Primeiro:
Os empregados enquadrados nesta cláusula serão aqueles expressamente
designados pela EMPRESA, por escrito, onde estará especificado o período
de duração do sobreaviso.
Parágrafo Segundo:
O empregado acionado para trabalhar no período de sobreaviso perceberá
como extras as horas de efetivo exercício, deixando de ser pago, nesta
hipótese, o adicional de sobreaviso durante a hora efetivamente
trabalhada.
Cláusula 8ª - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
O
adicional noturno incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em
horário noturno, será pago, com o adicional legal, juntamente com o
salário do mês subseqüente ao de sua prestação.
Cláusula 9ª – PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas e
não compensadas, serão pagas, com o adicional legal, juntamente com o
salário do mês subseqüente.
Cláusula 10ª - PAGAMENTO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO
A EMPRESA pagará o Auxílio
Refeição Extraordinário, no valor equivalente a 50% do valor facial do
Vale Refeição vigente no mês subseqüente ao da sua realização, em cada
dia em que ocorra mais de 02 (duas) horas extras, independentemente de
serem remuneradas ou compensadas.
Parágrafo Único:
Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de
natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para
qualquer fim.
Cláusula 11ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA se compromete a realizar o PPRA e
o PCMSO para avaliar as possíveis áreas de risco. Se for constatada a
necessidade, o adicional de periculosidade será pago no valor de 30%
(trinta por cento) sobre o salário nominal percebido pelo empregado.
Cláusula0 12ª - REEMBOLSO POR DIRIGIR VEÍCULO PRÓPRIO
Os empregados autorizados a utilizar veículos próprios a serviço da
EMPRESA, terão direito a receber reembolso das despesas, no
valor de R$ 0,72 (setenta e dois
centavos) por quilômetro rodado.
Parágrafo Primeiro:
O valor previsto no caput desta cláusula corresponde ao reembolso das
despesas com combustíveis, manutenção do veículo, desgaste de pneus,
lubrificantes, seguro, depreciação do veículo, etc.
Parágrafo Segundo:
Os critérios para a utilização do veículo, bem como para comprovação dos
quilômetros rodados e pagamento, serão definidos pela EMPRESA através de
Regulamento Interno.
Parágrafo Terceiro:
Os valores de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de
natureza não salarial, não integrando a remuneração do empregado para
qualquer fim.
CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 13ª - VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá o Vale
Alimentação,
utilizando-se de empresas administradoras de sistemas de refeições
convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT, aos seus empregados, com a participação dos mesmos no custeio deste
benefício no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por mês e de acordo
com os valores e critérios definidos no ADITIVO ESPECÍFICO.
Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos os Vales
Alimentação integralmente aos empregados afastados:
a)
em férias;
b)
em Auxílio Doença pelo período máximo de 3
meses de afastamento;
c)
em Acidente de Trabalho até no máximo 24 meses;
d)
em Licença Maternidade
enquanto perdurar a licença (120 dias).
Parágrafo Segundo: Os vales de que trata esta
cláusula, são de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não
integrando a remuneração do empregado, para qualquer efeito.
Cláusula 14ª – VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA concederá a seus
empregados o Vale Refeição que será fornecido em cartelas mensais
distribuídas em 23 (vinte e três) dias, com a participação dos mesmos no
custeio deste benefício no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por mês
e de acordo com os valores e critérios
definidos no ADITIVO ESPECÍFICO.
Parágrafo Primeiro: Para aqueles empregados que
laboram em regime de escala em jornada semanal de seis dias, será
fornecido o correspondente a 26 (vinte e seis) dias, independentemente
da quantidade dos dias úteis no mês.
Parágrafo Segundo: Não terão direito ao Vale Refeição os empregados afastados, por qualquer
motivo, cujo tempo de afastamento supere os 30 dias.
Parágrafo Terceiro:
O empregado poderá transformar o Vale Refeição em Vale Alimentação,
desde que solicite a alteração
até o dia 10 de cada mês, para o pagamento no mês
subseqüente. Nesta hipótese, não serão
aplicadas as regras da Cláusula Décima Terceira, Parágrafo Primeiro,
letras “b”, “c” e “d”.
Parágrafo Quarto:
Os vales de que trata esta cláusula, são de caráter indenizatório e de
natureza não salarial, não integrando a remuneração para qualquer
efeito, sendo utilizados para ressarcimento de despesas com aquisição de
refeições em estabelecimentos onde sejam aceitos, de acordo com a
legislação do PAT.
Cláusula 15ª - REEMBOLSO CRECHE/AUXÍLIO MATERNO
INFANTIL
A
EMPRESA concederá, mensalmente, o Reembolso-Creche/Auxílio Materno
Infantil, para empregados com filhos
até completarem 6 (seis) anos de idade,
mediante apresentação de recibo de pagamento e atestado de freqüência,
desde que não esteja cursando o ensino fundamental, de acordo com
valores e critérios definidos no ADITIVO ESPECÍFICO.
Parágrafo Primeiro:
O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem
empregados da EMPRESA.
Parágrafo Segundo:
Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe
ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Terceiro:
Por se tratar de reembolso de despesas com creche/assistência
pré-escolar, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
Parágrafo Quarto:
Até o segundo ano de vida da criança não haverá custeio do empregado,
sendo que após este período haverá o desconto do empregado nas
seguintes condições:
a)
Remunerações de até R$ 1.195,85, desconto de 3%
(três por cento) do valor do benefício;
b)
Remunerações entre R$ 1.195,86 e R$ 2.391,70,
desconto de 5% (cinco por cento) do valor do benefício;
c)
Remunerações acima de R$ 2.391,70, desconto de
10% (dez por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Quinto: O pagamento do beneficio somente será
devido pela EMPRESA, a partir da data em que o empregado formalizar a
solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no
caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto: Para os empregados cujos filhos, em 1 de
novembro de 2007, possuírem 5 (cinco) anos de idade, será garantida a
indenização de até 1 (um) ano do benefício, devida quando os filhos
completarem 6 (seis) anos.
Parágrafo Sétimo: Para os empregados que já possuem filhos
com 6 (seis) anos de idade, será garantida a indenização do benefício
proporcional aos meses faltantes para completar 7 (sete) anos, desde que
não esteja cursando o ensino fundamental.
Parágrafo Oitavo: As indenizações previstas nos
parágrafos sexto e sétimo da presente cláusula, serão efetivadas nos
meses de renovação do benefício, e corresponderão aos meses faltantes
para o dependente completar 7 (sete) anos de idade ou ingressar no
ensino fundamental.
Cláusula 16ª - AUXÍLIO BABÁ
À opção do empregado, pagará a EMPRESA o Auxílio Babá, em substituição
ao Reembolso Creche/Auxílio Materno Infantil, desde que comprovada a
utilização de profissional contratado para este fim, na forma da
legislação previdenciária, sem custeio do empregado, de acordo com os
valores e critérios definidos no ADITIVO ESPECÍFICO.
Parágrafo Primeiro:
O Auxílio Babá não será cumulativo com o Reembolso Creche/Auxílio
Materno Infantil.
Parágrafo Segundo:
Fica garantido este benefício apenas durante os 2 (dois) primeiros anos
de vida da criança.
Parágrafo Terceiro:
O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem
empregados da EMPRESA.
Parágrafo Quarto:
Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe
ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Quinto:
O Auxílio Babá será concedido para cada filho do empregado,
independentemente de ter o empregado contratado apenas uma profissional
para o acompanhamento dos menores.
Parágrafo Sexto:
Por se tratar de reembolso de despesas com o Auxílio Babá, esta
concessão não se reveste de natureza salarial.
Parágrafo Sétimo:
Para efeito de concessão do Auxílio Babás, não serão reembolsadas as
despesas com familiares de empregados, até segundo grau.
Parágrafo Oitavo:
O pagamento do beneficio somente será
devido pela EMPRESA, a partir da data em que o empregado formalizar a
solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no
caput desta cláusula.
Cláusula 17ª - AUXÍLIO AOS PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS COM COMPROMETIMENTO INTELECTUAL
A EMPRESA pagará “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais com
Comprometimento Intelectual” aos empregados que tenha (m) filho (s) ou
dependente (s) reconhecido (s) pela Previdência Social, portador(es) de
síndrome com comprometimento intelectual, devidamente atestado por laudo
médico e comprovado pelo Sistema de Assistência Médica da EMPRESA, sem
custeio do empregado, de acordo com valores e critérios definidos no
ADITIVO ESPECÍFICO.
Parágrafo Primeiro:
O “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais com Comprometimento
Intelectual” não será cumulativo com o Auxílio Babá nem com o Reembolso
Creche/Auxílio Materno Infantil.
Parágrafo Segundo:
Fica garantido o benefício independentemente da idade do filho ou
dependente.
Parágrafo Terceiro:
O benefício somente será pago para um dos pais, quando ambos forem
empregados da EMPRESA.
Parágrafo Quarto:
Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe
ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Quinto:
Por se tratar de reembolso de despesas, esta concessão não se reveste de
natureza salarial.
Parágrafo Sexto: O pagamento do beneficio somente será
devido pela EMPRESA, a partir da data em que o empregado formalizar a
solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no
caput desta cláusula.
CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Cláusula 18ª – SEGURO DE VIDA
A
EMPRESA proporcionará aos seus empregados, com a participação de 50% do
valor do prêmio pago na apólice, Seguro de Vida em Grupo com previsão de
indenização também por invalidez permanente, total ou parcial, por
acidente de trabalho e/ou por doença.
Parágrafo Primeiro: Havendo alteração e/ou renovação do
Seguro de Vida em Grupo na vigência do presente Acordo Coletivo, a
EMPRESA remeterá ao SINDICATO cópia da nova apólice.
Parágrafo Segundo: A parcela de custeio do seguro paga
pela EMPRESA é de caráter indenizatório e de natureza não salarial, não
integrando a remuneração para qualquer efeito.
Cláusula 19ª - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese do Seguro de Vida não contemplar a
concessão de um auxílio para o custeio das
despesas com funeral, a EMPRESA concederá ao beneficiário, o Auxílio
Funeral no valor de R$ 3.660,77 (três mil, seiscentos e sessenta reais e
setenta e sete centavos), em caso de falecimento
do empregado, e de R$ 2.196,46 (dois
mil e cento e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) ao
empregado, em caso de falecimento de seu dependente.
Cláusula 20ª – DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO
A
duração normal do trabalho será de 8 (oito) horas diárias, de 40
(quarenta) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais,
considerando-se como horas úteis não trabalhadas as faltantes para
completar a jornada máxima legal, observadas as normas legais
específicas quando estabelecerem duração do trabalho especial e inferior
para determinadas profissões ou regimes de trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Os empregados que venham a trabalhar exclusiva, permanente e
ininterruptamente no atendimento a clientes com o uso de áudio-fone
farão jus:
a)
Enquanto permanecerem nesta função, à redução da
duração semanal do trabalho para 36 horas;
b)
Ao repouso de 15 (quinze) minutos computado na
jornada de trabalho;
c)
A uma folga dupla a cada mês, desde que seja
possível operacionalizá-la sem custo adicional.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA poderá também instituir,
para os empregados que laborem em jornada de 36 (trinta e seis) horas
semanais, jornada de 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos por dia, de
segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora para refeição e
descanso.
Cláusula 21ª – CONTROLE DE
FREQÜÊNCIA
A EMPRESA poderá adotar a isenção do registro de freqüência normal, nos
termos da Portaria número 1120/95 do Ministério do Trabalho de 08/11/95,
ou ainda, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro:
Uma vez adotada a isenção do registro de freqüência, estará implícita a
presunção do cumprimento integral pelo empregado da jornada normal de
trabalho, devendo ser anotadas apenas as exceções, assim entendidas as
faltas, atrasos e jornadas extraordinárias.
Parágrafo Segundo:
Ficam isentos do controle de freqüência, aqueles empregados que, por
desenvolverem atividades predominantemente externas, são incompatíveis
com a fixação de horário. Para esses empregados a EMPRESA deverá
proceder ao devido registro da não observância de horário de trabalho no
livro ou ficha de registro de empregados, bem como na CTPS de cada
empregado.
Parágrafo Terceiro:
A marcação do ponto até 10 minutos antes do início da jornada e até 10
minutos após o seu término não será considerado tempo de serviço ou à
disposição do empregador, desde que não ultrapassado este limite, não
podendo ser computado para fins de apuração e pagamento de horas
extraordinárias.
Cláusula 22ª – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A EMPRESA, respeitada a duração do trabalho semanal de 40 horas na
consideração da média do período correspondente às semanas dentro de um
mês civil, poderá ultrapassar a jornada normal diária de 8 (oito) e a
carga semanal de 40 (quarenta), em um ou mais dias da semana, até o
máximo permitido em lei, inclusive em atividades insalubres, para
compensar as horas não trabalhadas em outro ou outros dias do mês, sem
que este acréscimo seja considerado como horas extras.
Parágrafo Primeiro:
O sistema de compensação com duração mensal abrange todos os empregados
da VIVO, incluindo aqueles englobados pelos regimes especiais de horário
especificados nas cláusulas anteriores.
Parágrafo Segundo:
Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou em dias compensados não
afetarão o regime compensatório ora permitido e tampouco determinarão
sejam as horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.
Parágrafo Terceiro:
Ao final de cada mês, havendo saldo de horas em favor do empregado,
serão as mesmas pagas como extras; havendo saldo em favor da EMPRESA, o
resultado não comunicará com o mês subseqüente.
Parágrafo Quarto:
Na hipótese de haver cláusula nos acordos coletivos de trabalho
específicos das operadoras regionais prevendo lapso temporal de
compensação superior aos 30 (trinta) dias aqui proposto, as normas
regionais prevalecerão.
Cláusula 23ª - TURNO DE REVEZAMENTO
Instituem as partes, para os empregados que laboram em atividades em que
é necessária a cobertura durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, a
possibilidade de adoção de regime especial de turnos de trabalho, fixos
ou de revezamento, de até 8 horas diárias normais.
Parágrafo Primeiro:
Em qualquer hipótese fica assegurado ao empregado o gozo de um dia de
repouso semanal.
Parágrafo Segundo:
Na hipótese de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, a EMPRESA
pagará os dias não compensados como extraordinários.
Parágrafo Terceiro: Na conformidade do art. 7º,
XIII da Constituição Federal, e em decorrência da especificidade do
trabalho desenvolvido pelo empregados do Setor de Segurança, ficam
estabelecidas as escalas de plantões que podem ser adotadas pela
EMPRESA na forma de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de
descanso.
Parágrafo Quarto: Referidas escalas são, para
todos os efeitos, consideradas como jornada normal de trabalho, mesmo
quando sua execução recaia em domingos e feriados, nelas já estando
incluída a pausa para refeição ou descanso de que trata o art. 71 da
CLT.
Cláusula 24ª - AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS
A EMPRESA considerará
justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a)
3 (três) dias consecutivos, quando do falecimento
do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS
e que viva sob sua dependência econômica;
b)
3 (três) dias úteis, por ocasião do casamento;
c)
Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da
C.F. de 1988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença
paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do
nascimento, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da
CLT;
d)
Ressalvados os casos mencionados no art. 473 da
CLT, cujas ausências são remuneradas, a EMPRESA não descontará o
Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da semana respectiva, nos
casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de
documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a
falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará
este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do
horário regular do empregado, bem como nos casos de registro de
nascimento de filhos;
Parágrafo Único:
O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento.
Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao
evento.
Cláusula 25ª - FRACIONAMENTO DE
FÉRIAS
Em acordo com o empregado,
quando conciliável com as necessidades de serviço, as férias poderão ser
fracionadas em dois períodos, de 10 ou 15 dias cada um.
Parágrafo Primeiro:
O terço constitucional sobre as férias, previsto no inciso XVII do artº
7º da Constituição Federal, em se tratando de férias fracionadas, será
pago integralmente no primeiro período de gozo das férias, quitando-se a
parcela.
Parágrafo Segundo:
Na hipótese de extinção do Contrato de trabalho sem que o empregado
tenha gozado o segundo período de férias, este será indenizado pela
EMPRESA no termo de rescisão.
Cláusula 26ª – TRANSPORTE
No
caso de falta ou insuficiência de estoque de vale transporte, necessário
ao atendimento no mês de admissão do Empregado, a empresa poderá,
excepcionalmente, ressarcir o Empregado na folha de pagamento, conforme
previsão do Parágrafo único do art. 5º Decreto no. 95.247, de 16 de
novembro de 1987, que regulamenta a Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987,
ressalvando-se que, o valor creditado em folha não se integrará ao
salário do empregado para nenhum fim e efeito.
Parágrafo Primeiro:
Aos empregados que, por exigência operacional em situação
extraordinária, excepcionalmente necessitem se
deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência
no horário compreendido entre 22 horas e 5 horas, a EMPRESA assegurará
alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses
casos desobrigada de fornecer vale-transporte.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES SOCIAIS
Cláusula 27ª – LICENÇAS PARA EMPREGADAS ADOTANTES
A EMPRESA concederá licença
remunerada às empregadas que, na forma legal, venham a adotar crianças
na faixa etária de:
a)
0 (zero) a 1 (um) ano de idade com licença de 120
(cento e vinte) dias;
b)
1 ano e um mês até 4 anos, concederá licença
remunerada de 60 (sessenta) dias;
c)
4 anos e um mês até 8 anos, concederá licença
remunerada de 30 (trinta) dias.
d)
Acima dos 8 anos, concederá uma licença de 5 dias
úteis.
Parágrafo Primeiro:
Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do
beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da
sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive
de caráter provisório.
Parágrafo Segundo:
Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica
obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
Parágrafo Terceiro:
Para o caso de empregado adotante será concedida uma licença
de 5 dias úteis, independentemente da faixa etária da criança adotada,
nos termos do parágrafo primeiro.
Cláusula 28ª – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade
provisória da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até
150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, salvo quando a extinção do
contrato de trabalho ocorrer por acordo para desligamento, com
assistência da entidade sindical, pedido de demissão ou justa causa.
Cláusula 29ª - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
A EMPRESA se compromete a
garantir os salários dos empregados, que comunicarem, a partir de 90
(noventa) dias antes do início do prazo comprovado de 12 (doze) meses
que antecedem a data em que os mesmos vierem a adquirir direito à
aposentadoria integral e desde que trabalhem na EMPRESA pelo menos há 5
(cinco) anos, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de
demissão ou acordo entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Adquirido o direito à aposentadoria
integral extingue-se a garantia.
Parágrafo Segundo: O empregado deverá apresentar à
EMPRESA, toda a documentação necessária à comprovação do tempo de
serviço ou do período faltante para adquirir o direito a aposentadoria
integral.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA poderá exigir a
apresentação de novos documentos sempre que isso se fizer necessário
para demonstrar de forma clara e inequívoca, o direito do empregado ao
exercício da presente cláusula.
Cláusula 30ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE EM
ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de morte de empregado por acidente de trabalho, a EMPRESA pagará
uma indenização especial de 20 (vinte) salários nominais do empregado
acidentado, valor do qual será deduzido, quando a ele fizer jus os
beneficiários, o pecúlio por morte devido por programa de Previdência
Privada patrocinado pela EMPRESA, indenização especial aquela a ser
rateada entre os beneficiários na forma da lei, independentemente da
indenização por seguro que porventura for devida pela EMPRESA.
Cláusula 31ª - CURSOS DE FORMAÇÃO
Na
hipótese em que o empregado venha a participar de cursos de formação
compatíveis com a sua atividade profissional na EMPRESA, esta poderá
participar com até 50% (cinqüenta por cento) do custo, observadas e
respeitadas sempre as condições internas vigentes estabelecidas pela
EMPRESA para fins de concessão do benefício. A EMPRESA manterá seus
empregados devidamente informados sobre as condições acima mencionadas e
suas eventuais alterações.
Cláusula 32ª - CONCESSÃO DE TELEFONE CELULAR
A Vivo viabilizará aos empregados, enquanto vigente a relação de
emprego, a utilização de telefone celular de serviço, com a
possibilidade de uso particular parcialmente subsidiado, segundo normas
estabelecidas em regulamento interno editado pela empresa.
Parágrafo Primeiro:
A utilização do benefício é opcional, dependendo de espontânea adesão do
empregado quando da contratação ou no curso da relação de emprego,
através de termo próprio, ocasião em que terá ciência e anuirá
integralmente ao regulamento de utilização.
Parágrafo Segundo:
Ajustam as partes, pelo caráter preponderantemente instrumental do
benefício, que não se trata de salário utilidade, razão pela qual o
fornecimento não gera qualquer repercussão de ordem salarial,
trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO VI - DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Cláusula 33ª - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
A EMPRESA assegurará o
acesso de seus empregados e dependentes diretos a PLANOS DE SAÚDE, de
acordo com valores, critérios e sistema compartilhado de participação
nas despesas de custeio nos moldes atualmente praticados, definidos no
ADITIVO ESPECÍFICO.
Parágrafo Primeiro:
Entende-se por dependente direto para efeito deste acordo:
a)
Filhos menores de 21 anos de idade;
b)
Filhos maiores sem renda própria, até 24 anos de
idade, que estejam efetivamente matriculados em curso regular de nível
superior;
c)
Cônjuge ou companheiro(a) que viva maritalmente
com o empregado a mais de seis meses.
Parágrafo Segundo:
Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um
determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos
previstos nesta cláusula, o(s) valor(es) devido(s) será (ão)
descontado(s) tão logo o líquido da remuneração seja suficiente para
liquidá-lo(s).
Cláusula 34ª - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A EMPRESA assegurará o acesso de
seus empregados e dependentes diretos PLANOS ODONTOLÓGICOS de acordo com
valores e critérios de participação nas despesas de custeio nos moldes
atualmente praticados.
Parágrafo Primeiro:
Entende-se por dependente direto para efeito deste acordo:
a)
Filhos menores de 21 anos de idade;
b)
Filhos maiores sem renda própria, até 24 anos de
idade, que estejam efetivamente matriculados em curso regular de nível
superior;
c)
Cônjuge ou companheiro (a) que viva maritalmente
com o empregado.
Parágrafo Segundo:
Os filhos maiores de 21 anos, solteiros, poderão continuar no Plano,
desde que custeados integralmente pelo empregado.
Parágrafo Terceiro:
Nos casos onde o líquido da remuneração do empregado, relativo a um
determinado mês, não seja suficiente para liquidar os descontos
previstos nesta cláusula, o(s) valor (es) devido (s) será (ão)
descontado (s) tão logo o líquido da remuneração seja suficiente para
liquidá-lo (s).
Cláusula 35ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A EMPRESA complementará, durante
a vigência do presente Acordo, a partir do 16º (décimo sexto) dia,
contado da data do afastamento do trabalho, os salários dos empregados
afastados por motivo de doença, nas seguintes bases:
a)
100% (cem por cento) da diferença, no curso dos
quatro primeiros meses de afastamento.
b)
80% (oitenta por cento) da diferença a partir do
quarto mês de afastamento até o oitavo mês.
Parágrafo Único: Serão descontados do valor
apurado os valores eventualmente pagos pela Previdência Privada da
EMPRESA.
Cláusula 36ª – COMPLEMENTAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
A EMPRESA complementará, durante
a vigência do presente Acordo, a partir do 16º (décimo sexto) dia,
contado da data do afastamento do trabalho, os salários dos empregados
afastados por motivo de acidente do trabalho, mediante avaliação da área
de Saúde da EMPRESA, nas seguintes bases:
a)
até 8 meses de afastamento – 100% da diferença;
b)
do 9º mês de afastamento até o 12º mês de
afastamento – 80% da diferença.
Parágrafo Único: Serão descontados do valor
apurado os valores eventualmente pagos pela Previdência Privada da
EMPRESA.
CAPÍTULO VII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 38ª
– TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais do SINDICATO
acordante é permitido o acesso às dependências da EMPRESA, durante o
horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e
circulação de pessoas.
Cláusula 39ª - FREQÜÊNCIA EM ASSEMBLÉIAS DE
EMPREGADOS
A EMPRESA assegurará a
freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de
assembléias de empregados relativas ao acordo coletivo de trabalho,
devidamente convocadas e comprovadas.
Cláusula 40ª - FREQÜÊNCIA EM REUNIÕES SINDICAIS PARA DIRIGENTES
SINDICAIS
A EMPRESA assegurará a
freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de até uma
reunião sindical mensal, devidamente convocadas e comprovadas, desde que
a EMPRESA seja previamente comunicada com 10 dias de antecedência.
Cláusula 41ª - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento EMPRESA/SINDICATO,
fica estabelecido que a EMPRESA e o SINDICATO se comprometem a
prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como
dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo,
estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as
partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário.
Cláusula 42ª - DIVULGAÇÕES DE INFORMAÇÕES
SINDICAIS
A EMPRESA se compromete a permitir a divulgação, em local visível e de
fácil acesso, de Publicações, Avisos, Convocações e outras matérias
destinadas a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos
sindicais do seu interesse, desde que não contenham expressão ofensiva a
quem quer que seja, ou manifestação político-partidária.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 43ª – DESCONTOS AUTORIZADOS
Fica a EMPRESA autorizada a
descontar em folha de pagamento e em rescisão contratual, os
adiantamentos salariais, seguros de vida, benefícios concedidos,
despesas médicas e odontológicas, empréstimos firmados com a EMPRESA,
assim como os prejuízos causados ao patrimônio da EMPRESA por
negligência, imprudência ou imperícia do empregado.
Cláusula
44ª - SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora
dos preceitos constitucionais, substituirá, quando aplicável, direitos e
deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais
favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese à acumulação.
Cláusula 45ª – PROCESSO CRIMINAL CONTRA EMPREGADOS
Os empregados e ex-empregados que sofrerem
processo criminal, em virtude de inequívoca atividade laboral em favor
da EMPRESA, serão defendidos em juízo por advogados disponibilizados
pela EMPRESA.
Cláusula 46ª – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho é o único instrumento coletivo
aplicável na EMPRESA no curso de sua vigência, obrigando-se as partes a
renegociá-lo até o término da mesma vigência, para o período a ela
subseqüente.
Cláusula 47ª - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será
competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo.
Cláusula 48ª
– HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES
Poderão
ser feitas nas dependências da EMPRESA as homologações de rescisões de
contrato, desde que com anuência prévia do SINDICATO, até o 10º dia
subseqüente ao término do Contrato de Trabalho, mediante comparecimento
do representante sindical.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS – REGIONAL SC
Cláusula 49ª – VALE REFEIÇÃO
O valor
do vale refeição será de R$ 14,88 (quatorze reais e oitenta e oito
centavos), com participação do empregado no custeio.
Cláusula 50ª – VALE ALIMENTAÇÃO
O valor
do vale alimentação será de R$ 122,85 (cento e vinte e dois reais e
oitenta e cinco centavos), com participação do empregado no custeio.
Cláusula 51ª – REEMBOLSO CRECHE/AUXÍLIO MATERNO INFANTIL
O valor
máximo do reembolso-creche será de R$ 261,45 (duzentos e sessenta e um
reais e quarenta e cinco centavos).
Cláusula 52ª - AUXÍLIO BABÁ
O valor
máximo do auxílio-babá será de R$ 261,45 (duzentos e sessenta e um reais
e quarenta e cinco centavos) e não terá a participação do empregado no
custeio.
Cláusula 53ª – AUXÍLIO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS COM COMPROMETIMENTO INTELECTUAL
O valor
do “Auxílio aos Portadores de Necessidades Especiais com
Comprometimento Intelectual” será de R$ 261,45 (duzentos e sessenta e um
reais e quarenta e cinco centavos) e não terá a participação do
empregado no custeio.
Cláusula 54ª - PLANO DE SAÚDE
A
EMPRESA assegurará aos empregados, Plano de Saúde com participação
dos empregados de 20% (vinte por cento) do custo mensal do plano,
inclusive por dependente beneficiado.
Cláusula 55ª – DESCONTO EM FOLHA EM PAGAMENTO DA
MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A
EMPRESA descontará do salário do empregado, cujo nome esteja
incluído na listagem de empregados associados, enviada pelo SINDICATO à
EMPRESA, o valor da mensalidade associativa, encaminhando a esse
SINDICATO o valor descontado.
Cláusula 56ª – TAXA NEGOCIAL
Com a
finalidade de evitar o desconto de taxa assistencial dos empregados, a
EMPRESA pagará ao SINDICATO o valor de R$ 18.670,18 (dezoito mil,
seiscentos e setenta reais e dezoito centavos).
Parágrafo único:
O pagamento do referido valor somente se tornará devido 30 (trinta) após
a assinatura do presente Acordo pelas partes.
E por assim estarem justos e avençados, assinam o presente em 3 (três)
vias de igual teor, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos,
destinando-se a primeira para fins de arquivo e registro junto à
Delegacia Regional do Trabalho.
Florianópolis, de janeiro de 2008.
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VIVO S/A
Eiromar César Nunes dos Santos
Gerente de Div. de Adm. de RH e Relações Trabalhistas
CPF nº. 380.042.160-72 |
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