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ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO
2007/2008
São partes integrantes deste Instrumento:
I – A EMPRESA VODANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 07.250.530/0001-37, situada na Quadra 06, Lote 1.395,
Setor de Indústrias Gráficas – SIG, Brasília – DF, a seguir denominada
simplesmente EMPRESA;
II – SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA,
inscrito no CNPJ/MF
sob no. 83.930.933/0001-05 e registro sindical no. 300.184, com
sede em Florianópolis, SC, na Rua João Pinto, 95, 1º. Andar,
por seu(s) diretor(es) ao final
assinado(s), doravante denominado simplesmente “SINDICATO”,
As partes acima
identificadas instituem o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a seguir
denominado simplesmente ACT, que se regerá pelas seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA
O presente ACT, abrange todos os empregados e os que venham a
ser admitidos durante a sua vigência, na EMPRESA, lotados no Estado de
Santa Catarina, base territorial do SINDICATO.
O presente ACT terá a vigência de 1 (um) ano, retroagindo a
1º de maio de 2007.
CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE
As partes ajustam o dia 1º de maio como data base da
categoria profissional.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes reajustes salariais
incidentes sobre os salários de 1º de maio do corrente ano, que poderão
ser compensados pelos aumentos espontâneos, reajustes ou antecipações,
exceto aqueles decorrentes de promoção.
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SALÁRIOS |
REAJUSTE |
|
até R$ 2.300,00 |
5% |
|
de R$ 2.300,01 até R$ 4.000,00 |
4% |
|
Acima de R$ 4.000,01 |
3,44% |
CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.294,87 para os
exercentes do cargo de Técnico em Telecomunicações.
Parágrafo Único:
o piso salarial desta cláusula não é aplicável aos menores aprendizes,
na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à
diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração
da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Em casos excepcionais ou a requerimento do empregado, as
férias anuais poderão ser parceladas em dois períodos, um deles não
inferior a dez dias corridos, conforme preceitua o parágrafo 1º do art.
134, da CLT.
Parágrafo Único:
os empregados
menores de 18 e maiores de 50 anos de idade poderão parcelar as férias
anuais, conforme previsto no caput desta cláusula, desde que seja
de seu interesse o fracionamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – BANCO DE HORAS
O SINDICATO e a EMPRESA se comprometem a negociar a partir de
próximo ACT, ou, a critério das partes, em oportunidade anterior, a
implantação do banco de horas, nos termos da lei.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS
Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheques ou
depósitos bancários, com exclusão do cheque salário e/ou cartão
magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados
possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem
efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de
refeição.
§ 1º
- nos contracheques a EMPRESA discriminará: salários, horas extras,
adicionais, benefícios e descontos efetuados, assim como recolhimentos
de FGTS.
§ 2º
- o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil de
cada mês.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A EMPRESA remunerará a hora extra, realizada de segunda a
sábado, com um adicional de 50% (cinqüenta por cento). Aos domingos,
feriados e dias compensados, o adicional será de 100% (cem por cento).
§ 1º
- as horas extras serão pagas juntamente com o salário do mês e seus
valores terão como base de cálculo o salário do mês do pagamento.
§ 2º -
as horas extras
trabalhadas durante o ano serão computadas para efeito de cálculo das
férias e 13º salário, bem como as demais verbas de natureza salarial.
§ 3º
as horas extras
realizadas após o fechamento da folha do mês em curso serão incluídas na
folha de pagamento do mês subseqüente.
CLÁUSULA DÉCIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de
Trabalho dos empregados abrangidos neste ACT, é de 40 (quarenta) horas
semanais, com 08 (oito) horas de trabalho diário, em turnos fixos, salvo
aqueles empregados que ocupam cargos ou exercem funções em jornadas
diferenciadas, tais como telefonistas e assemelhados, cuja jornada é de
6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme
art. 227, da CLT.
§ 1º -
o aumento de horas
de trabalho acima da jornada normal, não poderá ultrapassar o limite de
2 (duas) horas.
§ 2º
- na forma do artigo 59
da CLT a EMPRESA fica dispensada de acordo individual para
prorrogação ou compensação de horário, face ao acordado coletivamente no
presente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno terá remuneração de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da hora diurna, conforme artigo 73 da CLT.
§ 1º
- a hora do trabalho noturno será computada como de 52’30’’ (cinqüenta e
dois minutos e trinta segundos).
§ 2º
- considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá mensalmente a seus empregados, 22 (vinte
e dois) Tíquetes – Refeição/Alimentação, no valor de R$ 14,50
(quatorze reais e cinqüenta centavos) cada, com a participação
financeira dos empregados na proporção estipulada conforme tabela
abaixo, observando o valor facial dos Tíquetes – Refeição/Alimentação.
|
Salário |
Participação |
|
Até R$ 999,99 |
2% |
|
De R$ 1.000,00 à R$ 1.999,99 |
5% |
|
De R$ 2.000,00 à R$ 2.699,99 |
10% |
|
A partir de
R$ 2.700,00 |
15% |
§ 1º
- os Tíquetes – Refeição/Alimentação serão fornecidos em conformidade
com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela lei
6.321/76, sendo certo que o benefício aqui instituído não terá natureza
salarial, não sendo, em hipótese alguma, incorporado ao salário.
§ 2º -
para os empregados lotados em alojamento, a EMPRESA fornecerá café da
manhã, almoço e jantar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CESTA BÁSICA
Poderá a EMPRESA, ainda, por sua liberalidade, fornecer cesta
básica no valor mínimo de R$ 22,00 (vinte dois reais) ou Vale – Cesta em
igual valor, com a participação financeira de cada empregado na
proporção do escalonamento previsto na Cláusula 12ª.
Parágrafo Único:
a cesta básica será fornecida em conformidade com o Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela lei 6.321/76, não
integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES
A EMPRESA proporcionará aos seus empregados
Seguro de Vida em Grupo com previsão de indenização por invalidez
permanente, total ou parcial, por acidente de trabalho e/ou por doença e
morte, qualquer que seja a causa, tendo como beneficiários aqueles
indicados na apólice. O valor do prêmio segurado será de R$ 100.000,00
(cem mil reais) e a participação do EMPREGADO, de R$ 10,00 (dez reais),
ressalvado qualquer reajuste determinado pela seguradora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, FERRAMENTAS, PAGERS E
TELEFONES CELULARES.
Quando o uso de uniforme for exigido, fica obrigada a EMPRESA
a fornecê-los, gratuitamente aos seus empregados, salvo injustificado
extravio ou uso fora das funções, quando então o empregado deverá arcar
com as despesas decorrentes da reposição do uniforme, sendo certo,
contudo, que o empregado deverá devolvê-lo quando da rescisão do
contrato de trabalho. Havendo necessidade de fornecimento de ferramentas
especiais pela EMPRESA, tais como Pagers e telefones celulares, o
empregador fá-lo-á gratuitamente ficando o empregado responsável pelo
seu uso e guarda, podendo responder civil e criminalmente pelo mau uso.
Na rescisão, os equipamentos deverão ser devolvidos em perfeito estado
de conservação ficando o empregado responsável pelo reparo ou reposição
das ferramentas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
A EMPRESA poderá estabelecer convênio com SINDICATO,
objetivando qualificação dos serviços e o profissionalismo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS
Caberá à EMPRESA
executar os procedimentos legais quanto aos exames admissionais,
periódicos e demissionais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CIPA
A EMPRESA contratante se compromete por força deste ACT que a
contratada receba a informação sobre os riscos presentes nos ambientes
de trabalho, bem como, sobre as medidas de proteção adequadas.
§ 1º
- a EMPRESA se obriga,
por força deste ACT, a convocar eleições para a escolha de
representantes de empregados na CIPA no prazo de 60 (sessenta) dias
antes do término dos mandatos em curso, bem como comunicarem o início do
processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional e publicar e
divulgar o edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo
mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em
curso.
§ 2º
- para fins de
constituição das CIPA´s a EMPRESA se compromete a considerar as
empreiteiras e/ou Empresas prestadoras de serviços, definindo mecanismos
de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às
decisões das CIPA´s existentes nos estabelecimentos, na forma do item 5
(cinco) da Norma Regulamentadora.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REVISÃO DE PAGAMENTO
Caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais
sempre que houver a menor suspeita de engano e, confirmando, o
ressarcimento será imediato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à EMPRESA o desconto em folha de pagamento,
mediante o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO entre a EMPRESA e o
SINDICATO quando oferecidas à contraprestação de Seguro de Vida em
Grupo, transporte, vale transporte, planos médicos e odontológicos com
participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com
supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica,
cooperativa de crédito e bolsa de estudos, quando expressamente
autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCANSO REMUNERADO
A EMPRESA dispensará
do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo
do salário e do descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia
útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de
antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar
suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de
férias da EMPRESA, que deverá ser comunicada ao SINDICATO.
§ 1º
- quando a EMPRESA cancelar férias por ela comunicadas, deverá
reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no
período dos 30 (trinta) dias do aviso que, comprovadamente, tenha feito
para viagens ou gozo de férias.
§ 2º -
quando, porventura, durante o período do gozo de férias existirem dias
já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo
dos mesmos.
§ 3º - quando
a EMPRESA conceder férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e
1º de janeiro não serão descontados.
§ 4º -
a EMPRESA obriga-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dias
antes do seu início.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTES
De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição
Federal, a licença à empregada gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do
afastamento determinado pelo médico. Ao término da Licença Maternidade,
a empregada terá sua estabilidade no emprego garantida de acordo com os
artigos 39, 71, 73 e 106 da Lei 8.862 de 28/03/1994.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANTÕES DE ESCALA E REVEZAMENTO
A EMPRESA poderá adotar o regime de rodízio e plantões, sem
prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de
equipes aos sábados e domingos, devendo comunicar o empregado com
setenta e duas horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A EMPRESA é obrigada a fornecer o Atestado de Afastamento e
Salário (AAS), por ocasião da rescisão de contrato, quando o empregado
solicitar por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da
data do recebimento do requerimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A EMPRESA, quando ocorrer um acidente de trabalho, terá 48
(quarenta e oito) horas, no máximo, para enviar, ao SINDICATO, a
respectiva CAT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTO
O recebimento de qualquer documento, ou sua devolução à
EMPRESA, deverá ser protocolizado, com recibo em duas vias, assinados,
respectivamente, pelo empregado e pela EMPRESA, cabendo cópia a cada um.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADO MÉDICO
A EMPRESA se obriga a aceitar os atestados médicos
justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelos Órgãos
Previdenciários e seus respectivos convênios, na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – POLÍTICA SALARIAL
Na vigência do presente ACT, objetivando a manutenção do
poder aquisitivo, caso ocorram alterações na Política Salarial do
Governo, serão reabertas as negociações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado à EMPRESA firmar contrato de experiência nos casos
de readmissão de empregados na mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA
autorizará a afixação nos quadros de aviso, de material informativo do
SINDICATO, para comunicações de interesse da categoria profissional,
vedada a divulgação de material político–partidário ou ofensiva a quem
quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
A EMPRESA obriga-se a pagar insalubridade aos trabalhadores
que efetivamente prestarem serviços em condições insalubres.
Parágrafo Único:
quando o serviço for feito por terceiros, com participação de
trabalhadores da EMPRESA que estejam em condições insalubres, estes
também farão jus ao adicional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE
A EMPRESA se obriga ao pagamento do adicional de 30% (trinta
por cento) da remuneração de cada trabalhador, a título de adicional de
periculosidade a todos os empregados expostos a tais condições.
Parágrafo Único:
quando o serviço feito por terceiros com participação de trabalhadores
da EMPRESA que estejam em condições de risco, estes também farão jus ao
adicional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LOCAÇÃO DE VEÍCULO
Quando o trabalhador locar o seu veículo para a EMPRESA, será
providenciado um contrato de locação com cláusulas bem definidas e
claras objetivando não confundir o valor da locação com o salário.
Parágrafo Único:
na vigência do contrato da locação do veículo, a EMPRESA deverá fornecer
o combustível necessário ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONDUTOR AUTORIZADO
Ao empregado que utiliza veículo da EMPRESA como instrumento
de trabalho será paga uma parcela denominada “adicional de condutor
autorizado”, conforme tabela abaixo, cujo valor, em hipótese alguma,
integrará a sua remuneração.
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Valor do
adicional |
R$/mês |
R$/dia |
|
Motocicletas |
85,80 |
2,86 |
|
Veículos leves (inclusive caminhonete e pick-up) |
128,69 |
4,29 |
|
Caminhão |
182,88 |
6,10 |
§ 1º -
o empregado receberá o
valor correspondente ao número de dias trabalhados a título de diárias;
§ 2º -
somente o empregado
formalmente habilitado e designado pelo empregador poderá conduzir
veículos da EMPRESA.
§ 3º -
nenhum valor será pago
a título de “adicional de condutor autorizado” aos profissionais
enquadrados como motoristas e/ou que tenham carro locado pela EMPRESA,
bem como a gerentes e diretores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem
prejuízo de seu salário:
-
2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão
como também pessoa declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência;
-
3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
-
1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso
de doação de sangue devidamente comprovada;
-
5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da
primeira semana do nascimento do filho;
-
2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter
Título Eleitoral;
-
No período de tempo em que tiver de cumprir às
exigências do Serviço Militar;
-
1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge,
companheiro(a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
-
Por meia jornada de trabalho para recebimento do
PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não seja realizado pela
EMPRESA ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DA FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada
por atestado médico, desde que emitido por profissional credenciado,
será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE LOCAL DA SEDE SOCIAL DA EMPRESA
A EMPRESA obriga-se, por força deste ACT, a comunicar ao
SINDICATO, eventual mudança de local de sua sede social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
A EMPRESA e SINDICATO ajustam, entre si, que
fiscalizarão, em conjunto, a prestação de serviços de telecomunicações,
com o propósito de proteger os interesses profissionais da categoria
econômica, a fim de coibir abusos de direito por parte de Empresas não
qualificadas legalmente para este fim.
Parágrafo Único:
entende-se por
abuso de direito o desvio de finalidade da EMPRESA Contratada, conforme
preconizado no Código Civil, ensejando a anulação do contrato em juízo,
podendo resultar na apuração da responsabilidade civil e penal
pertinentes à espécie.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A EMPRESA assegurará o acesso de seus empregados e
dependentes diretos ao Plano Odontológico, sendo a participação limitada
a R$ 17,00 (dezessete reais) por integrante do plano, ressalvado,
contudo, qualquer reajuste determinado pela seguradora. O valor pago
será sempre acrescido de 2% a título de IOF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA SAÚDE
A EMPRESA assegurará o acesso de seus
empregados,e dependentes diretos ao Plano de Saúde, sendo a participação
limitada a 20% (vinte por cento) dos valores cobrados em tabela, somente
para exames e consultas simples. Os demais tipos de serviços médicos, e
hospitalares, não gerarão ônus para os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – NÃO APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Não se aplicam aos trabalhadores abrangidos pelo presente
ACT, Convenção Coletiva de Trabalho porventura celebrada entre os
sindicatos representativos das categorias profissional e econômica no
âmbito da base territorial de Santa Catarina.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACT
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste
instrumento, a parte ofendida notificará a parte infratora para
regularizar o ato faltoso no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo Único:
não respeitando o infrator o prazo estabelecido no caput desta
cláusula, ficará este obrigado a pagar a multa de 10% do piso salarial
em favor de cada empregado atingido pelo descumprimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste
Acordo Coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do
presente Acordo Coletivo de Trabalho, assinam o mesmo em 4 (quatro) vias
de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive
de acordo com o art. 614 da CLT.
Florianópolis, 01 de
agosto de 2007
VODANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
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__________________________________
RICARDO YOSHIOKA
Diretor Financeiro
CPF: 195.235.038-71 |
___________________________
EDMAR LEMGRUBER
Advogado - OAB/RJ 83.086
CPF: 014.830.677-26 |
SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL-SC
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__________________________________
NILTON NICOLAZZI FILHO
Diretor Secretário Geral
CPF: 613.565.909-00 |
___________________________
RAFAEL MEDEIROS
Diretor
CPF: 017.392.789-09 |
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