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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

2007/2008

 

 

São partes integrantes deste Instrumento:

 

I – A EMPRESA VODANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.250.530/0001-37, situada na Quadra 06, Lote 1.395, Setor de Indústrias Gráficas – SIG,  Brasília – DF, a seguir denominada simplesmente EMPRESA;

 

II – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ/MF sob no. 83.930.933/0001-05 e registro sindical no. 300.184, com sede em Florianópolis, SC, na Rua João Pinto, 95, 1º. Andar, por seu(s) diretor(es) ao final assinado(s), doravante denominado simplesmente “SINDICATO”,

 

As partes acima identificadas instituem o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a seguir denominado simplesmente ACT, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA

O presente ACT, abrange todos os empregados e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência, na EMPRESA, lotados no Estado de Santa Catarina, base territorial do SINDICATO.

O presente ACT terá a vigência de 1 (um) ano, retroagindo a 1º de maio de 2007.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DATA BASE

As partes ajustam o dia 1º de maio como data base da categoria profissional.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes reajustes salariais incidentes sobre os salários de 1º de maio do corrente ano, que poderão ser compensados pelos aumentos espontâneos, reajustes ou antecipações, exceto aqueles decorrentes de promoção.

 

SALÁRIOS

REAJUSTE

até R$ 2.300,00

5%

de R$ 2.300,01 até R$ 4.000,00

4%

Acima de R$ 4.000,01

3,44%

 

CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.294,87 para os exercentes do cargo de Técnico em Telecomunicações.

 

Parágrafo Único: o piso salarial desta cláusula não é aplicável aos menores aprendizes, na forma da Lei.

 

CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA SEXTA – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Em casos excepcionais ou a requerimento do empregado, as férias anuais poderão ser parceladas em dois períodos, um deles não inferior a dez dias corridos, conforme preceitua o parágrafo 1º do art. 134, da CLT.

Parágrafo Único: os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade poderão parcelar as férias anuais, conforme previsto no caput desta cláusula, desde que seja de seu interesse o fracionamento.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – BANCO DE HORAS

O SINDICATO e a EMPRESA se comprometem a negociar a partir de próximo ACT, ou, a critério das partes, em oportunidade anterior, a implantação do banco de horas, nos termos da lei.

 

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS

Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheques ou depósitos bancários, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.

§ 1º - nos contracheques a EMPRESA discriminará: salários, horas extras, adicionais, benefícios e descontos efetuados, assim como recolhimentos de FGTS.

§ 2º - o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

 

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

A EMPRESA remunerará a hora extra, realizada de segunda a sábado, com um adicional de 50% (cinqüenta por cento). Aos domingos, feriados e dias compensados, o adicional será de 100% (cem por cento).

§ 1º - as horas extras serão pagas juntamente com o salário do mês e seus valores terão como base de cálculo o salário do mês do pagamento.

§ 2º - as horas extras trabalhadas durante o ano serão computadas para efeito de cálculo das férias e 13º salário, bem como as demais verbas de natureza salarial.

§ 3º as horas extras realizadas após o fechamento da folha do mês em curso serão incluídas na folha de pagamento do mês subseqüente.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de Trabalho dos empregados abrangidos neste ACT, é de 40 (quarenta) horas semanais, com 08 (oito) horas de trabalho diário, em turnos fixos, salvo aqueles empregados que ocupam cargos ou exercem funções em jornadas diferenciadas, tais como telefonistas e assemelhados, cuja jornada é de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme art. 227, da CLT.

§ 1º - o aumento de horas de trabalho acima da jornada normal, não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas.

§ 2º - na forma do artigo 59 da CLT a EMPRESA fica dispensada de acordo individual para prorrogação ou compensação de horário, face ao acordado coletivamente no presente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno terá remuneração de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, conforme artigo 73 da CLT.

§ 1º - a hora do trabalho noturno será computada como de 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 2º - considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA fornecerá mensalmente a seus empregados, 22 (vinte e dois) Tíquetes – Refeição/Alimentação, no valor de R$ 14,50 (quatorze reais e cinqüenta centavos) cada, com a participação financeira dos empregados na proporção estipulada conforme tabela abaixo, observando o valor facial dos Tíquetes – Refeição/Alimentação.

 

Salário

Participação

Até R$ 999,99

2%

De R$ 1.000,00 à R$ 1.999,99

5%

De R$ 2.000,00 à R$ 2.699,99

10%

A partir de R$ 2.700,00

15%

 

§ 1º - os Tíquetes – Refeição/Alimentação serão fornecidos em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela lei 6.321/76, sendo certo que o benefício aqui instituído não terá natureza salarial, não sendo, em hipótese alguma, incorporado ao salário.

§ 2º - para os empregados lotados em alojamento, a EMPRESA fornecerá café da manhã, almoço e jantar.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CESTA BÁSICA

Poderá a EMPRESA, ainda, por sua liberalidade, fornecer cesta básica no valor mínimo de R$ 22,00 (vinte dois reais) ou Vale – Cesta em igual valor, com a participação financeira de cada empregado na proporção do escalonamento previsto na Cláusula 12ª.

Parágrafo Único: a cesta básica será fornecida em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela lei 6.321/76, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES

A EMPRESA proporcionará aos seus empregados Seguro de Vida em Grupo com previsão de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, por acidente de trabalho e/ou por doença e morte, qualquer que seja a causa, tendo como beneficiários aqueles indicados na apólice. O valor do prêmio segurado será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a participação do EMPREGADO, de R$ 10,00 (dez reais), ressalvado qualquer reajuste determinado pela seguradora.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, FERRAMENTAS, PAGERS E TELEFONES CELULARES.

Quando o uso de uniforme for exigido, fica obrigada a EMPRESA a fornecê-los, gratuitamente aos seus empregados, salvo injustificado extravio ou uso fora das funções, quando então o empregado deverá arcar com as despesas decorrentes da reposição do uniforme, sendo certo, contudo, que o empregado deverá devolvê-lo quando da rescisão do contrato de trabalho. Havendo necessidade de fornecimento de ferramentas especiais pela EMPRESA, tais como Pagers e telefones celulares, o empregador fá-lo-á gratuitamente ficando o empregado responsável pelo seu uso e guarda, podendo responder civil e criminalmente pelo mau uso. Na rescisão, os equipamentos deverão ser devolvidos em perfeito estado de conservação ficando o empregado responsável pelo reparo ou reposição das ferramentas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

A EMPRESA poderá estabelecer convênio com SINDICATO, objetivando qualificação dos serviços e o profissionalismo da categoria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS

Caberá à EMPRESA executar os procedimentos legais quanto aos exames admissionais, periódicos e demissionais.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CIPA

A EMPRESA contratante se compromete por força deste ACT que a contratada receba a informação sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como, sobre as medidas de proteção adequadas.

§ 1º - a EMPRESA se obriga, por força deste ACT, a convocar eleições para a escolha de representantes de empregados na CIPA no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos em curso, bem como comunicarem o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional e publicar e divulgar o edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso.

§ 2º - para fins de constituição das CIPA´s a EMPRESA se compromete a considerar as empreiteiras e/ou Empresas prestadoras de serviços, definindo mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA´s existentes nos estabelecimentos, na forma do item 5 (cinco) da Norma Regulamentadora.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REVISÃO DE PAGAMENTO

Caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais sempre que houver a menor suspeita de engano e, confirmando, o ressarcimento será imediato.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitido à EMPRESA o desconto em folha de pagamento, mediante o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO entre a EMPRESA e o SINDICATO quando oferecidas à contraprestação de Seguro de Vida em Grupo, transporte, vale transporte, planos médicos e odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, cooperativa de crédito e bolsa de estudos, quando expressamente autorizado pelo empregado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCANSO REMUNERADO

A EMPRESA dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do descanso semanal remunerado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS

O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da EMPRESA, que deverá ser comunicada ao SINDICATO.

§ 1º - quando a EMPRESA cancelar férias por ela comunicadas, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias do aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.

§ 2º - quando, porventura, durante o período do gozo de férias existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.

§ 3º - quando a EMPRESA conceder férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro não serão descontados.

§ 4º - a EMPRESA obriga-se a efetuar o pagamento das férias até 02 (dois) dias antes do seu início.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTES

De acordo com o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença à empregada gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do afastamento determinado pelo médico. Ao término da Licença Maternidade, a empregada terá sua estabilidade no emprego garantida de acordo com os artigos 39, 71, 73 e 106 da Lei 8.862 de 28/03/1994.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANTÕES DE ESCALA E REVEZAMENTO

A EMPRESA poderá adotar o regime de rodízio e plantões, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes aos sábados e domingos, devendo comunicar o empregado com setenta e duas horas de antecedência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS

A EMPRESA é obrigada a fornecer o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), por ocasião da rescisão de contrato, quando o empregado solicitar por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento do requerimento.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A EMPRESA, quando ocorrer um acidente de trabalho, terá 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, para enviar, ao SINDICATO, a respectiva CAT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTO

O recebimento de qualquer documento, ou sua devolução à EMPRESA, deverá ser protocolizado, com recibo em duas vias, assinados, respectivamente, pelo empregado e pela EMPRESA, cabendo cópia a cada um.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADO MÉDICO

A EMPRESA se obriga a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelos Órgãos Previdenciários e seus respectivos convênios, na forma da Lei.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – POLÍTICA SALARIAL

Na vigência do presente ACT, objetivando a manutenção do poder aquisitivo, caso ocorram alterações na Política Salarial do Governo, serão reabertas as negociações.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedado à EMPRESA firmar contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

A EMPRESA autorizará a afixação nos quadros de aviso, de material informativo do SINDICATO, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de material político–partidário ou ofensiva a quem quer que seja.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE

A EMPRESA obriga-se a pagar insalubridade aos trabalhadores que efetivamente prestarem serviços em condições insalubres.

Parágrafo Único: quando o serviço for feito por terceiros, com participação de trabalhadores da EMPRESA que estejam em condições insalubres, estes também farão jus ao adicional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE

A EMPRESA se obriga ao pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) da remuneração de cada trabalhador, a título de adicional de periculosidade a todos os empregados expostos a tais condições.

Parágrafo Único: quando o serviço feito por terceiros com participação de trabalhadores da EMPRESA que estejam em condições de risco, estes também farão jus ao adicional.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LOCAÇÃO DE VEÍCULO

Quando o trabalhador locar o seu veículo para a EMPRESA, será providenciado um contrato de locação com cláusulas bem definidas e claras objetivando não confundir o valor da locação com o salário.

Parágrafo Único: na vigência do contrato da locação do veículo, a EMPRESA deverá fornecer o combustível necessário ao trabalho.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONDUTOR AUTORIZADO

Ao empregado que utiliza veículo da EMPRESA como instrumento de trabalho será paga uma parcela denominada “adicional de condutor autorizado”, conforme tabela abaixo, cujo valor, em hipótese alguma, integrará a sua remuneração.

 

Valor do adicional

R$/mês

R$/dia

Motocicletas

85,80

2,86

Veículos leves (inclusive caminhonete e pick-up)

128,69

4,29

Caminhão

182,88

6,10

 

§ 1º - o empregado receberá o valor correspondente ao número de dias trabalhados a título de diárias;

§ 2º - somente o empregado formalmente habilitado e designado pelo empregador poderá conduzir veículos da EMPRESA.

§ 3º - nenhum valor será pago a título de “adicional de condutor autorizado” aos profissionais enquadrados como motoristas e/ou que tenham carro locado pela EMPRESA, bem como a gerentes e diretores.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA

O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário:

  1. 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão como também pessoa declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência;
  2. 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
  3. 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue devidamente comprovada;
  4. 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho;
  5. 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
  6. No período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar;
  7. 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro(a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
  8. Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não seja realizado pela EMPRESA ou posto bancário nela localizado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DA FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico, desde que emitido por profissional credenciado, será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MUDANÇA DE LOCAL DA SEDE SOCIAL DA EMPRESA

A EMPRESA obriga-se, por força deste ACT, a comunicar ao SINDICATO, eventual mudança de local de sua sede social.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

A EMPRESA e SINDICATO ajustam, entre si, que fiscalizarão, em conjunto, a prestação de serviços de telecomunicações, com o propósito de proteger os interesses profissionais da categoria econômica, a fim de coibir abusos de direito por parte de Empresas não qualificadas legalmente para este fim.

Parágrafo Único: entende-se por abuso de direito o desvio de finalidade da EMPRESA Contratada, conforme preconizado no Código Civil, ensejando a anulação do contrato em juízo, podendo resultar na apuração da responsabilidade civil e penal pertinentes à espécie.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

A EMPRESA assegurará o acesso de seus empregados e dependentes diretos ao Plano Odontológico, sendo a participação limitada a R$ 17,00 (dezessete reais) por integrante do plano, ressalvado, contudo, qualquer reajuste determinado pela seguradora. O valor pago será sempre acrescido de 2% a título de IOF.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA SAÚDE

A EMPRESA assegurará o acesso de seus empregados,e dependentes diretos ao Plano de Saúde, sendo a participação limitada a 20% (vinte por cento) dos valores cobrados em tabela, somente para exames e consultas simples. Os demais tipos de serviços médicos, e hospitalares, não gerarão ônus para os empregados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – NÃO APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Não se aplicam aos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, Convenção Coletiva de Trabalho porventura celebrada entre os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica no âmbito da base territorial de Santa Catarina.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACT

Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, a parte ofendida notificará a parte infratora para regularizar o ato faltoso no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo Único: não respeitando o infrator o prazo estabelecido no caput desta cláusula, ficará este obrigado a pagar a multa de 10% do piso salarial em favor de cada empregado atingido pelo descumprimento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – JUÍZO COMPETENTE

As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo Coletivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 

E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, assinam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o art. 614 da CLT.

 

 

Florianópolis, 01 de agosto de 2007

 

 

VODANET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

 

 

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RICARDO YOSHIOKA

Diretor Financeiro

CPF: 195.235.038-71

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EDMAR LEMGRUBER

Advogado - OAB/RJ 83.086

CPF: 014.830.677-26

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL-SC

 

 

 

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NILTON NICOLAZZI FILHO

Diretor Secretário Geral

CPF: 613.565.909-00

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RAFAEL MEDEIROS

Diretor

CPF: 017.392.789-09