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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007 / 2008

Pelo presente instrumento, de um lado ATENTO BRASIL S.A., doravante denominada simplesmente EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 02.879.250/0001-79, Inscrição Estadual Isenta com sede na Rua Prof. Manoelito de Ornellas, 303, 3º, 4º e 8º andares, Bairro Chácara Santo Antonio, na cidade de São Paulo/SP, neste ato por seus representantes legais, e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL/SC, entidade sindical de primeiro grau, com sede na João Pinto, 95, 1º andar, centro, Florianópolis, Santa Catarina, denominado simplesmente SINDICATO, devidamente inscrito no CNPJ sob nº 83.930.933/0001-05, neste ato representado por seus representantes legais abaixo assinados, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

I – DATA-BASE

 

Cláusula Primeira: Data-Base

Fica definido o dia 1º de maio como data-base da categoria profissional dos empregados da EMPRESA.

 

II – ABRANGÊNCIA E VALIDADE

 

Cláusula Segunda – Categoria Abrangida e Validade

O SINDICATO abrange, de acordo com os seus estatutos, todos os trabalhadores das empresas do Estado de Santa Catarina que prestam serviços de teleatendimento (call centers), de telemarketing ou marketing por telecomunicações e outras atividades que sejam correlatas, conexas, similares ou afins.

Parágrafo Primeiro: Fica facultado à EMPRESA aplicar as condições previstas nas cláusulas Terceira e Quarta do presente acordo aos empregados responsáveis pelo mando e administração da EMPRESA, ocupantes de cargos de Direção e Gerência que são abrangidos pela Política de Meritocracia e Remuneração Variável.

Parágrafo Segundo: As convenções coletivas de trabalho, os acordos coletivos de trabalho, dissídios coletivos e sentenças normativas, que tenham como partes o SINDICATO ou outras entidades sindicais de Teleatendimento, Call Centers, de Telemarketing e/ou atividades afins no estado de Santa Catarina, não surtirão efeitos jurídicos ou econômicos com relação aos empregados da EMPRESA, para os quais prevalecerão, tão somente, as condições firmadas neste instrumento.

Parágrafo Terceiro: O prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 12 (doze) meses, a iniciar-se em 1º maio de 2007 a 30 de abril de 2008.

 

III – DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS

 

Cláusula Terceira – Reajuste Salarial

Será concedido, a partir de 01 de agosto de 2007, reajuste de 3,44% (três vírgula trinta e quatro por cento) aos empregados ativos em 30 de abril de 2007.

 

 

 

Cláusula Quarta – Piso Salarial.

Fica estipulado, a partir de 01 de maio de 2007 o Piso Salarial no valor de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais) para jornada de 220 horas.

Parágrafo Único: Para os empregados com jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, o salário deverá observar proporcionalmente o piso estabelecido no “caput”.

 

Cláusula Quinta – Vale-Compra

Será concedido excepcionalmente em parcela única aos empregados ativos e abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o valor de R$ 90,00 (noventa reais), creditados em Cartão-Alimentação.

Parágrafo Primeiro: Farão jus a este Vale-Compra todos os empregados ativos em 30 de abril de 2007.

Parágrafo Segundo: Por ser extraordinário, o presente Vale-Compra não se incorporará ao salário e nem integrará a remuneração para todos os efeitos legais.  

 

Cláusula Sexta – Vale Alimentação/Refeição

A EMPRESA fornecerá aos seus empregados a partir de 1º de agosto de 2007, sempre na proporção do número de dias trabalhados e de acordo com a jornada de trabalho do mês, Cartão ou Vale Alimentação / Refeição no valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e dois reais) aos empregados contratados com jornada de trabalho de 220 horas mensais.

Parágrafo Primeiro: Fica facultado à EMPRESA descontar a participação no valor do benefício, no percentual de 20% de participação, no máximo, para empregados com jornada de trabalho superior a 180 horas mensais;

Parágrafo Segundo: Fica garantida aos empregados a possibilidade de escolher o recebimento do benefício na forma de Vale Alimentação ou Refeição, devendo fazer a opção por escrito perante a EMPRESA por um período não inferior a 06 (seis) meses.

Parágrafo Terceiro: Os valores acima estipulados não têm caráter remuneratório e, conseqüentemente, não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos empregados e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

 

Cláusula Sétima – Pagamento de Salários

O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao trabalhado. Na hipótese de erro na folha de pagamento, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a EMPRESA efetuar o pagamento de eventual diferença.

 

Cláusula Oitava – Descontos do Salário dos empregados

A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e além do permitido por lei, valores relativos à alimentação; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; contribuições às associações, clubes; e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

IV – DAS CONDIÇÕES SOCIAIS

 

Cláusula Nona – Jornada de Trabalho

A duração da jornada de trabalho dos empregados da Empresa será de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.

Parágrafo Primeiro: As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.

Parágrafo Segundo: A EMPRESA poderá também contratar empregados para trabalhos especiais, a serem executados em dias determinados do mês ou da semana laboral, pagando-lhes o valor proporcional do salário-base em relação ao número de horas trabalhadas, respeitadas as normas da legislação vigente quanto ao número máximo de horas extras.

 

Cláusula Décima – Compensação de Horas

A EMPRESA poderá prorrogar a jornada diária de 08 (oito) horas e de 06 (seis) horas de seus empregados para compensação da jornada laborada aos sábados, observando-se a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e de 36 (trinta e seis), respectivamente, bem como a legislação vigente.

 

Cláusula Décima Primeira – Horas Extras

As horas extras semanais serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as horas extras realizadas aos domingos e feriados no adicional de 100% (cem por cento), as quais deverão ser pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao do fato gerador, ressalvada a utilização do Banco de Horas.

Parágrafo Único: Ocorrendo a realização de horas extras, estas serão compensadas dentro do período do 16º (décimo sexto) dia do mês de realização das mesmas até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente. Caso não seja possível a compensação, a EMPRESA efetuará o pagamento correspondente na forma prevista no caput desta cláusula.

 

Cláusula Décima Segunda – Hora Noturna

As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre as 22h00 às 5h00, serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento) observada a redução legal para 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo Único: No caso de não haver redução de jornada, o empregado receberá as horas trabalhadas em horas noturnas com o adicional de 37,14% (trinta e sete e catorze centésimos por cento).

 

Cláusula Décima Terceira – Contrato de Experiência

A EMPRESA poderá estipular contrato de experiência pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Cláusula Décima Quarta – Carta de Referência

No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho sem justo motivo, de empregado que não tenha sofrido nenhuma suspensão, a EMPRESA fornecerá carta de referência.

 

Cláusula Décima Quinta – Aviso Prévio

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

a)     Será comunicado pela EMPRESA por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;

b)     Fica garantida ao empregado contratado para 220 (duzentas e vinte) horas, a redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, que será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho ou o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio, qualquer dessas opções mediante manifestação única do empregado, exercida no ato do recebimento do pré-aviso;

c)      Caso seja o empregado impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará desobrigado de comparecer a EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;

d)     Ao empregado que no curso do aviso trabalhado solicitar imediato desligamento ao empregador, por escrito, será atendido e terá a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, proporcionais ao período não trabalhado.

 

Cláusula Décima Sexta – Medidas de Proteção

A EMPRESA adotará medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho do empregado, conforme Portaria nº. 3214 do MTe.

 

Cláusula Décima Sétima – Exames Médicos Periódicos e Medicina Preventiva

A EMPRESA manterá a realização de exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.

Parágrafo Único: A EMPRESA fará campanhas educacionais na prevenção de AIDS, câncer de mama, câncer de próstata, danos causados pela rubéola a fetos e outras questões de interesse público.

 

Cláusula Décima Oitava – Auxílio-Creche / Dependente Especial

A EMPRESA concederá mensalmente às Empregadas, a partir de 1º de agosto de 2007, auxílio-creche no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), mediante a comprovação da efetiva despesa, até a criança completar 36 (trinta e seis) meses de vida.

Parágrafo Primeiro: No caso do empregado comprovar tutela exclusiva, em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe, estender-se-á o presente benefício ao empregado.

Parágrafo Segundo: Esse benefício, não cumulativo, será concedido, a todos empregados (as) com filhos portadores de necessidades especiais, sem limite de idade.

Parágrafo Terceiro: A condição de especial, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser expressamente declarada, anualmente, em atestado médico idôneo, sujeito à averiguação por parte do serviço médico da EMPRESA.

Parágrafo Quarto: Caso os cônjuges sejam empregados da EMPRESA, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.

 

Cláusula Décima Nona – Incentivos para Adoções

A EMPRESA concederá idêntico tratamento relativo à licença maternidade/paternidade remunerada ao empregado que adotar criança.

Parágrafo Único: A licença maternidade/paternidade remunerada, só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante.

 

Cláusula Vigésima – Assistência Médica

A EMPRESA fornecerá Assistência Médica aos empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando parcialmente com os custos do convênio médico, em regime de co-participação com os empregados favorecidos pelo benefício.

Parágrafo Primeiro: A EMPRESA privilegiará a forma de custeio de modo que os trabalhadores que percebam menores salários terão descontos menores, firmando-se que todos os empregados terão o desconto máximo de 2,15% (dois inteiros e quinze centésimos por cento) do salário nominal.

Parágrafo Segundo: A EMPRESA negociará e firmará contrato exclusivo, independente do contrato do plano de saúde atual, em nome dos empregados interessados que autorizarem a EMPRESA a representá-los, para permitir o uso de plano de assistência médica de grupo por seus dependentes legais, cabendo-lhes o correspondente pagamento de valor individual por dependente estabelecido no referido contrato com o plano de saúde existente.

Parágrafo Terceiro: Fica garantida ao empregado, adesão ao convênio médico para aqueles que não tiverem optado na sua admissão, anualmente, na data de aniversário da apólice firmada entre EMPRESA e as Empresas de Assistência Médica, desde que ocorram negociação e acordo formal entre as partes.

 

Cláusula Vigésima Primeira – Convênio Odontológico

A EMPRESA disponibilizará convênio de assistência odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a aqueles optar pela adesão, cujo custo será assumido integralmente pelo titular do plano com desconto direto na folha de pagamento.

 

Cláusula Vigésima Segunda – Seguro de Vida

A EMPRESA manterá Seguro de Vida em grupo, sem ônus, para todos os seus empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado.

Parágrafo Primeiro: No caso de falecimento de empregado, está garantida a Assistência Funeral, conforme Anexo I do Contrato de Seguro de Vida firmado entre a Atento e Seguradora.

Parágrafo Segundo: A EMPRESA garantirá, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, o pagamento de valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) ao representante dos herdeiros legais, caso a Seguradora não cumpra o estabelecido no Contrato de Seguro de Vida.

 

Cláusula Vigésima Terceira – Pagamento de Vale-Transporte aos empregados.

A EMPRESA, em face de determinação legal, fornecerá aos seus empregados o vale transporte conforme condições previstas na legislação vigente.

Parágrafo Primeiro: As partes, de comum acordo, convencionam que a EMPRESA, para cumprimento da obrigação estipulada no caput desta cláusula, fará o pagamento da importância equivalente a cada empregado, em espécie, cujo valor será pago, juntamente com a folha de pagamento, sob a rubrica “VT”.

Parágrafo Segundo: O pagamento acima estipulado não tem caráter remuneratório e, conseqüentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporará em hipótese alguma ao salário dos empregados, e sobre a mesma não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.

Parágrafo Terceiro: A EMPRESA fornecerá aos empregados os vales-transporte na quantidade necessária para a locomoção entre o local de trabalho e a respectiva a residência.

Parágrafo Quarto: Ficam garantidos os vales-transporte de ida ao local de trabalho e retorno à residência ao empregado que tenha comparecido ao local de trabalho e sido dispensado, ou comparecido para jornada extraordinária não continue com sua jornada normal.

Parágrafo Quinto: A EMPRESA fornecerá vale-transporte para os empregados recém admitidos, a partir do primeiro dia da vigência do contrato de trabalho.

 

Cláusula Vigésima Quarta – Ausências do trabalhador

A EMPRESA considerará justificada a ausência ao trabalho, nas hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, conforme nos limites e situações seguintes:

a)      motivada pela necessidade de obtenção de documentos como RG, CPF e CTPS, mediante comprovação com o correspondente Boletim de Ocorrência quanto ao furto, roubo ou perda, não sendo falta computada para efeito de férias e 13o  Salário;

b)      02 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, companheiro (a), descendentes, ascendentes e irmão;

c)      03 (três) dias úteis consecutivos ou 5 (cinco) dias corridos, em virtude de casamento, a critério do empregado, contado a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior;

d)      05 (cinco) dias corridos, por ocasião de nascimento de filho, contados desde a data do parto, neles incluídos o dia previsto no inciso III do dispositivo legal, considerando-se este benefício como licença-paternidade. No caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício, desde que a adoção seja de criança com até 120 (cento e vinte) dias de vida;

e)      Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;

f)        A EMPRESA abonará as faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos.

Parágrafo Único: Não será aplicada a alínea “a” quando o documento puder ser obtido em dia não útil.

 

Cláusula Vigésima Quinta – Atestados Médicos

Os atestados médicos deverão ser apresentados à EMPRESA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da emissão do documento, os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo supervisor imediato do trabalhador, mediante protocolo na via do empregado.

Parágrafo Único: Para fins de justificativa de falta a EMPRESA somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da EMPRESA ou outro convênio que venha beneficiar o empregado, e desde que neles esteja discriminada a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.

 

Cláusula Vigésima Sexta – Garantias ao empregado estudante

a) ABONO DE FALTA

Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, limitada às duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador e à comprovação da realização da prova.

b) HORÁRIO DE TRABALHO

O empregado estudante, matriculado em estabelecimento de ensino e cursando primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, não poderá ter o seu horário de trabalho alterado até o término da etapa que estiver sendo cursada.

 

V – DAS RELAÇÕES SINDICAIS

 

Cláusula Vigésima Sétima – Garantias Sindicais 

a – Dirigente Sindical

O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido atendimento pelo representante que a empresa designar. O dirigente sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor.

b – Delegado sindical

Fica facultado ao sindicato o credenciamento de 01 (um) representante sindical a cada grupo de 1000 (mil) empregados, asseguradas as prerrogativas do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.

c – Sindicalização

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa, no ato da admissão de seus funcionários, deverá juntar ficha de sindicalização fornecida pelo sindicato para que o mesmo possa optar pelo ingresso no quadro associativo do sindicato.

 

Cláusula Vigésima Oitava – Mensalidade do SINTTEL-SC

As mensalidades devidas pelos trabalhadores ao SINTTEL-SC, descontadas em folha de pagamento, deverão ser recolhidas ao SINTTEL-SC até o 5º (quinto) dia após o desconto.

Parágrafo Único: A EMPRESA deverá efetuar a entrega dos recibos das mensalidades já descontadas dos associados do SINTTEL, juntamente com o pagamento geral dos empregados, desde que os recibos sejam entregues à EMPRESA, pelo SINTEL-SC, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

Cláusula Vigésima Nona – Quadros de Avisos

A EMPRESA autorizará a afixação, nos quadros de aviso da EMPRESA, de material informativo do SINDICATO, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

Cláusula Trigésima – Mensalidade do SINDICATO

As mensalidades devidas pelos trabalhadores ao SINDICATO, descontadas em folha de pagamento, deverão ser recolhidas ao SINDICATO até o 15º (décimo quinto) dia após o desconto.

Parágrafo Único: A EMPRESA deverá efetuar a entrega dos recibos das mensalidades já descontadas dos associados do SINDICATO, juntamente com o pagamento geral dos empregados, desde que os recibos sejam entregues à EMPRESA, pelo SINDICATO, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula Trigésima Primeira – Penalidades

Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, e por infração, no valor de 05% (cinco por cento) do piso salarial do empregado prejudicado, em favor deste.

 

Cláusula Trigésima Segunda – Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, sobrepondo-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

Florianópolis, 22 de agosto de 2007.

 

 

 

 

 

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ATENTO BRASIL S.A.

CNPJ Nº 02.879.250/0001-79

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL/SC CNPJ Nº. 83.930.933/0001-05

 

 

 

 

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Francisco de Assis Martins                                           Nilton Nicolazzi Filho

Diretor Vice-Presidente                                                  Diretor Secretário Geral

CPF/MF nº 245.615.257-34                                             CPF/MF nº 613.565.909-00