|

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007 / 2008
Pelo presente instrumento, de um lado
ATENTO BRASIL S.A., doravante denominada simplesmente EMPRESA,
pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob
nº. 02.879.250/0001-79, Inscrição Estadual Isenta com sede na Rua Prof.
Manoelito de Ornellas, 303, 3º, 4º e 8º andares, Bairro Chácara Santo
Antonio, na cidade de São Paulo/SP, neste ato por seus representantes
legais, e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DE
SANTA CATARINA – SINTTEL/SC, entidade sindical de primeiro grau, com
sede na João Pinto, 95, 1º andar, centro, Florianópolis, Santa Catarina,
denominado simplesmente SINDICATO, devidamente inscrito no
CNPJ sob nº 83.930.933/0001-05, neste ato representado por seus
representantes legais abaixo assinados, celebram o presente ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e
condições:
I – DATA-BASE
Cláusula Primeira: Data-Base
Fica definido o dia 1º de maio como
data-base da categoria profissional dos empregados da EMPRESA.
II – ABRANGÊNCIA E VALIDADE
Cláusula Segunda – Categoria Abrangida e Validade
O
SINDICATO abrange, de acordo com os seus
estatutos, todos os trabalhadores das empresas do Estado de Santa
Catarina que prestam serviços de teleatendimento (call centers), de
telemarketing ou marketing por telecomunicações e outras atividades que
sejam correlatas, conexas, similares ou afins.
Parágrafo Primeiro:
Fica facultado à EMPRESA aplicar as condições previstas nas cláusulas
Terceira e Quarta do presente acordo aos empregados responsáveis pelo
mando e administração da EMPRESA, ocupantes de cargos de Direção e
Gerência que são abrangidos pela Política de Meritocracia e Remuneração
Variável.
Parágrafo Segundo:
As convenções coletivas de trabalho, os acordos coletivos de trabalho,
dissídios coletivos e sentenças normativas, que tenham como partes o
SINDICATO ou outras entidades sindicais de Teleatendimento, Call
Centers, de Telemarketing e/ou atividades afins no estado de Santa
Catarina, não surtirão efeitos jurídicos ou econômicos com relação aos
empregados da EMPRESA, para os quais prevalecerão, tão somente, as
condições firmadas neste instrumento.
Parágrafo Terceiro:
O prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de 12
(doze) meses, a iniciar-se em 1º maio de 2007 a 30 de abril de 2008.
III –
DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
Cláusula Terceira – Reajuste Salarial
Será concedido, a partir de 01 de agosto
de 2007, reajuste de 3,44% (três vírgula trinta e quatro por cento) aos
empregados ativos em 30 de abril de 2007.
Cláusula Quarta – Piso Salarial.
Fica estipulado, a partir de 01 de maio
de 2007 o Piso Salarial no valor de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e
oito reais) para jornada de 220 horas.
Parágrafo Único:
Para os empregados com jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas
mensais, o salário deverá observar proporcionalmente o piso estabelecido
no “caput”.
Cláusula Quinta – Vale-Compra
Será concedido excepcionalmente em
parcela única aos empregados ativos e abrangidos pelo presente Acordo
Coletivo de Trabalho o valor de R$ 90,00 (noventa reais), creditados em
Cartão-Alimentação.
Parágrafo Primeiro:
Farão jus a este Vale-Compra todos os empregados ativos em 30 de abril
de 2007.
Parágrafo Segundo:
Por ser extraordinário, o presente Vale-Compra não se incorporará ao
salário e nem integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
Cláusula Sexta – Vale Alimentação/Refeição
A EMPRESA
fornecerá aos seus empregados a partir de 1º de agosto de 2007, sempre
na proporção do número de dias trabalhados e de acordo com a jornada de
trabalho do mês, Cartão ou Vale Alimentação / Refeição no valor de R$
187,00 (cento e oitenta e dois reais) aos empregados contratados com
jornada de trabalho de 220 horas mensais.
Parágrafo Primeiro:
Fica facultado à EMPRESA descontar a participação no valor do benefício,
no percentual de 20% de participação, no máximo, para empregados com
jornada de trabalho superior a 180 horas mensais;
Parágrafo Segundo: Fica garantida aos
empregados a possibilidade de escolher o recebimento do benefício na
forma de Vale Alimentação ou Refeição, devendo fazer a opção por escrito
perante a EMPRESA por um período não inferior a 06 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro:
Os valores acima estipulados não têm caráter remuneratório e,
conseqüentemente, não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário
dos empregados e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer
encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Cláusula Sétima – Pagamento de Salários
O pagamento de salários deverá ser
efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao
trabalhado. Na hipótese de erro na folha de pagamento, fica estipulado o
prazo de 05 (cinco) dias úteis para a EMPRESA efetuar o pagamento de
eventual diferença.
Cláusula Oitava – Descontos do Salário dos empregados
A EMPRESA poderá descontar dos salários
dos seus empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do
Trabalho e além do permitido por lei, valores relativos à alimentação;
convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e
odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; contribuições às
associações, clubes; e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia
de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que
porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos
forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
IV – DAS CONDIÇÕES SOCIAIS
Cláusula Nona – Jornada de Trabalho
A duração da jornada de trabalho dos
empregados da Empresa será de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Parágrafo Primeiro:
As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos
domingos, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT, observada a
escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do
parágrafo anterior.
Parágrafo Segundo:
A EMPRESA poderá também contratar empregados para trabalhos especiais, a
serem executados em dias determinados do mês ou da semana laboral,
pagando-lhes o valor proporcional do salário-base em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitadas as normas da legislação vigente quanto
ao número máximo de horas extras.
Cláusula Décima – Compensação de Horas
A EMPRESA poderá prorrogar a jornada diária de 08 (oito) horas e de
06 (seis) horas de seus empregados para compensação da jornada laborada
aos sábados, observando-se a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas e de 36 (trinta e seis), respectivamente, bem como a legislação
vigente.
Cláusula Décima Primeira – Horas Extras
As horas extras semanais serão remuneradas com o adicional de 50%
(cinqüenta por cento) e as horas extras realizadas aos domingos e
feriados no adicional de 100% (cem por cento), as quais deverão ser
pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao do fato gerador,
ressalvada a utilização do Banco de Horas.
Parágrafo Único:
Ocorrendo a realização de horas extras,
estas serão compensadas dentro do período do 16º (décimo sexto) dia do
mês de realização das mesmas até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subseqüente. Caso não seja possível a compensação, a EMPRESA efetuará o
pagamento correspondente na forma prevista no caput desta
cláusula.
Cláusula Décima Segunda – Hora Noturna
As horas noturnas, assim definidas as
realizadas entre as 22h00 às 5h00, serão remuneradas com o adicional de
20% (vinte por cento) observada a redução legal para 52 (cinqüenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único:
No caso de não haver redução de jornada, o empregado receberá as horas
trabalhadas em horas noturnas com o adicional de 37,14% (trinta e sete e
catorze centésimos por cento).
Cláusula Décima Terceira – Contrato de Experiência
A EMPRESA poderá estipular contrato de experiência pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
Cláusula Décima Quarta – Carta de Referência
No ato da homologação de rescisão de
contrato de trabalho sem justo motivo, de empregado que não tenha
sofrido nenhuma suspensão, a EMPRESA fornecerá carta de referência.
Cláusula Décima Quinta – Aviso Prévio
Nos casos de rescisão de contrato de
trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio
obedecerá aos seguintes critérios:
a)
Será comunicado pela EMPRESA por escrito e contra recibo
esclarecendo se será trabalhado ou não;
b)
Fica garantida ao empregado contratado para 220 (duzentas e
vinte) horas, a redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no Artigo
488 da CLT, que será utilizada atendendo à conveniência do empregado no
início ou no fim da jornada de trabalho ou o empregado poderá optar por
1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período
do aviso prévio, qualquer dessas opções mediante manifestação única do
empregado, exercida no ato do recebimento do pré-aviso;
c)
Caso seja o empregado impedido pela EMPRESA de prestar sua
atividade profissional durante o aviso prévio, ficará desobrigado de
comparecer a EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d)
Ao empregado que no curso do aviso trabalhado solicitar imediato
desligamento ao empregador, por escrito, será atendido e terá a anotação
da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada em
relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados,
proporcionais ao período não trabalhado.
Cláusula Décima Sexta – Medidas de Proteção
A EMPRESA adotará medidas de proteção
prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho
do empregado, conforme Portaria nº. 3214 do MTe.
Cláusula Décima Sétima – Exames Médicos Periódicos e Medicina
Preventiva
A EMPRESA manterá a realização de exames
periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da
rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
Parágrafo Único:
A EMPRESA fará campanhas educacionais na prevenção de AIDS, câncer de
mama, câncer de próstata, danos causados pela rubéola a fetos e outras
questões de interesse público.
Cláusula Décima Oitava – Auxílio-Creche / Dependente Especial
A EMPRESA concederá mensalmente às
Empregadas, a partir de 1º de agosto de 2007, auxílio-creche no valor de
R$ 110,00 (cento e dez reais), mediante a comprovação da efetiva
despesa, até a criança completar 36 (trinta e seis) meses de vida.
Parágrafo Primeiro:
No caso do empregado comprovar tutela
exclusiva, em decorrência de ausência definitiva ou morte da mãe,
estender-se-á o presente benefício ao empregado.
Parágrafo Segundo:
Esse benefício, não cumulativo, será concedido, a todos empregados (as)
com filhos portadores de necessidades especiais, sem limite de idade.
Parágrafo Terceiro:
A condição de especial, assim entendido aquele que não apresentar
condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser
expressamente declarada, anualmente, em atestado médico idôneo, sujeito
à averiguação por parte do serviço médico da EMPRESA.
Parágrafo Quarto:
Caso os cônjuges sejam empregados da EMPRESA, o pagamento será feito
exclusivamente a um deles.
Cláusula Décima Nona – Incentivos para Adoções
A EMPRESA concederá idêntico tratamento
relativo à licença maternidade/paternidade remunerada ao empregado que
adotar criança.
Parágrafo Único:
A licença maternidade/paternidade remunerada, só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda ao adotante.
Cláusula Vigésima – Assistência Médica
A EMPRESA fornecerá Assistência Médica
aos empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando
parcialmente com os custos do convênio médico, em regime de
co-participação com os empregados favorecidos pelo benefício.
Parágrafo Primeiro:
A EMPRESA privilegiará a forma de custeio de modo que os trabalhadores
que percebam menores salários terão descontos menores, firmando-se que
todos os empregados terão o desconto máximo de 2,15% (dois inteiros e
quinze centésimos por cento) do salário nominal.
Parágrafo Segundo:
A EMPRESA negociará e firmará contrato exclusivo, independente do
contrato do plano de saúde atual, em nome dos empregados interessados
que autorizarem a EMPRESA a representá-los, para permitir o uso de plano
de assistência médica de grupo por seus dependentes legais, cabendo-lhes
o correspondente pagamento de valor individual por dependente
estabelecido no referido contrato com o plano de saúde existente.
Parágrafo Terceiro:
Fica garantida ao empregado, adesão ao convênio médico para aqueles que
não tiverem optado na sua admissão, anualmente, na data de aniversário
da apólice firmada entre EMPRESA e as Empresas de Assistência Médica,
desde que ocorram negociação e acordo formal entre as partes.
Cláusula Vigésima Primeira – Convênio Odontológico
A EMPRESA disponibilizará convênio de
assistência odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a
aqueles optar pela adesão, cujo custo será assumido integralmente pelo
titular do plano com desconto direto na folha de pagamento.
Cláusula Vigésima Segunda – Seguro de Vida
A EMPRESA manterá Seguro de Vida em
grupo, sem ônus, para todos os seus empregados com vínculo contratual
por prazo indeterminado.
Parágrafo Primeiro:
No caso de falecimento de empregado, está garantida a Assistência
Funeral, conforme Anexo I do Contrato de Seguro de Vida firmado entre a
Atento e Seguradora.
Parágrafo Segundo:
A EMPRESA garantirá, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo
de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, o pagamento de
valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) ao representante dos
herdeiros legais, caso a Seguradora não cumpra o estabelecido no
Contrato de Seguro de Vida.
Cláusula Vigésima Terceira – Pagamento de Vale-Transporte aos
empregados.
A EMPRESA, em face de
determinação legal, fornecerá aos seus empregados o vale transporte
conforme condições previstas na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro:
As partes, de comum acordo, convencionam que a EMPRESA, para cumprimento
da obrigação estipulada no caput desta cláusula, fará o pagamento
da importância equivalente a cada empregado, em espécie, cujo valor será
pago, juntamente com a folha de pagamento, sob a rubrica “VT”.
Parágrafo Segundo:
O pagamento acima estipulado não tem caráter remuneratório e,
conseqüentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporará
em hipótese alguma ao salário dos empregados, e sobre a mesma não haverá
incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
Parágrafo Terceiro:
A EMPRESA fornecerá aos empregados os vales-transporte na quantidade
necessária para a locomoção entre o local de trabalho e a respectiva a
residência.
Parágrafo Quarto:
Ficam garantidos os vales-transporte de ida ao local de trabalho e
retorno à residência ao empregado que tenha comparecido ao local de
trabalho e sido dispensado, ou comparecido para jornada extraordinária
não continue com sua jornada normal.
Parágrafo Quinto:
A EMPRESA fornecerá vale-transporte para os empregados recém admitidos,
a partir do primeiro dia da vigência do contrato de trabalho.
Cláusula Vigésima Quarta – Ausências do trabalhador
A EMPRESA
considerará justificada a ausência ao trabalho, nas hipóteses previstas
no artigo 473 da CLT, conforme nos limites e situações seguintes:
a)
motivada pela necessidade
de obtenção de documentos como RG, CPF e CTPS, mediante comprovação com
o correspondente Boletim de Ocorrência quanto ao furto, roubo ou perda,
não sendo falta computada para efeito de férias e 13o
Salário;
b) 02
(dois) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, companheiro
(a), descendentes, ascendentes e irmão;
c)
03 (três) dias úteis
consecutivos ou 5 (cinco) dias corridos, em virtude de casamento, a
critério do empregado, contado a partir da data do casamento ou do dia
imediatamente anterior;
d)
05 (cinco) dias corridos,
por ocasião de nascimento de filho, contados desde a data do parto,
neles incluídos o dia previsto no inciso III do dispositivo legal,
considerando-se este benefício como licença-paternidade. No caso de pai
adotante, será concedido o mesmo benefício, desde que a adoção seja de
criança com até 120 (cento e vinte) dias de vida;
e)
Por 01 (um) dia, em cada
12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente
comprovada;
f)
A EMPRESA abonará as
faltas ao trabalho dos deficientes físicos decorrentes da comprovada
manutenção de aparelhos ortopédicos.
Parágrafo Único: Não será aplicada a alínea “a” quando o documento puder ser obtido em
dia não útil.
Cláusula Vigésima Quinta – Atestados Médicos
Os atestados médicos deverão ser apresentados à
EMPRESA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da
emissão do documento, os quais, por sua vez, serão indistintamente
recebidos pelo supervisor imediato do trabalhador, mediante protocolo na
via do empregado.
Parágrafo Único:
Para fins de justificativa de falta a
EMPRESA somente considerará os atestados que comprovem atendimento
médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos
órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da
EMPRESA ou outro convênio que venha beneficiar o empregado, e desde que
neles esteja discriminada a hora da consulta e esta tenha sido
coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento
concedidas.
Cláusula Vigésima Sexta – Garantias ao empregado estudante
a) ABONO DE FALTA
Serão abonadas as faltas do empregado
para prestação de exames vestibulares, desde que em estabelecimento de
ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com
o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, limitada
às duas primeiras inscrições comunicadas ao empregador e à comprovação
da realização da prova.
b) HORÁRIO DE TRABALHO
O empregado estudante, matriculado em
estabelecimento de ensino e cursando primeiro grau, segundo grau, curso
superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, não
poderá ter o seu horário de trabalho alterado até o término da etapa que
estiver sendo cursada.
V – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula Vigésima Sétima – Garantias Sindicais
a – Dirigente Sindical
O dirigente sindical, no exercício de
sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base
territorial, terá garantido atendimento pelo representante que a empresa
designar. O dirigente sindical poderá fazer-se acompanhar de assessor.
b – Delegado sindical
Fica facultado ao sindicato o credenciamento de 01 (um) representante
sindical a cada grupo de 1000 (mil) empregados, asseguradas as
prerrogativas do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.
c – Sindicalização
Com o objetivo de incrementar a
sindicalização dos empregados, a empresa, no ato da admissão de seus
funcionários, deverá juntar ficha de sindicalização fornecida pelo
sindicato para que o mesmo possa optar pelo ingresso no quadro
associativo do sindicato.
Cláusula Vigésima Oitava – Mensalidade do SINTTEL-SC
As mensalidades devidas pelos
trabalhadores ao SINTTEL-SC, descontadas em folha de pagamento, deverão
ser recolhidas ao SINTTEL-SC até o 5º (quinto) dia após o desconto.
Parágrafo Único:
A EMPRESA deverá efetuar a entrega dos recibos das mensalidades já
descontadas dos associados do SINTTEL, juntamente com o pagamento geral
dos empregados, desde que os recibos sejam entregues à EMPRESA, pelo
SINTEL-SC, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Cláusula Vigésima Nona – Quadros de Avisos
A EMPRESA autorizará a afixação, nos
quadros de aviso da EMPRESA, de material informativo do SINDICATO, para
comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Cláusula Trigésima – Mensalidade do SINDICATO
As mensalidades devidas pelos
trabalhadores ao SINDICATO, descontadas em folha de pagamento, deverão
ser recolhidas ao SINDICATO até o 15º (décimo quinto) dia após o
desconto.
Parágrafo Único:
A EMPRESA deverá efetuar a entrega dos recibos das mensalidades já
descontadas dos associados do SINDICATO, juntamente com o pagamento
geral dos empregados, desde que os recibos sejam entregues à EMPRESA,
pelo SINDICATO, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Trigésima Primeira – Penalidades
Será devida multa por descumprimento de obrigação
de fazer, e por infração, no valor de 05% (cinco por cento) do piso
salarial do empregado prejudicado, em favor deste.
Cláusula Trigésima Segunda – Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de
Florianópolis para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente
instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, sobrepondo-se a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
Florianópolis, 22 de agosto de 2007.
_________________________________________
ATENTO BRASIL S.A.
CNPJ Nº 02.879.250/0001-79
SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL/SC CNPJ Nº.
83.930.933/0001-05
|