|

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2008
O SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO
ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL/SC, inscrito no CNPJ/MF sob nº
83.930.933/0001-05, com sede à Rua João Pinto, 95 – Centro –
Florianópolis-SC, doravante denominado SINTTEL, e BCP S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.432.544/0191-66, sediada na Rua
Dom Jaime Câmara, nº 66, Sl. 1202, na cidade de Florianópolis, no Estado
de Santa Catarina, doravante denominada EMPRESA, celebram o
presente Acordo Coletivo de Trabalho pactuando o que segue:
O presente Acordo abrange todos os
empregados da Empresa e os que venham a ser admitidos durante a sua
vigência, ficando ainda, mantidas todas as cláusulas dos acordos
anteriores ou decorrentes de práticas em vigor na Empresa, desde que não
sejam incompatíveis e sejam mais benéficas que as ajustadas neste Acordo
Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 2ª- REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Setembro 2007, a Empresa reajustará
os salários dos trabalhadores nos seguintes percentuais:
·
4,82% (quatro vírgula oitenta e dois por
cento) para os salários até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Não terão reajuste salarial os Gerentes e Diretores e os demais
empregados com salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A diferença salarial do mês de setembro de 2007 poderá ser paga
conjuntamente com a folha de pagamento do mês de outubro de 2007, caso
não haja tempo hábil para regularização do sistema no mês de setembro.
CLÁUSULA 3ª - PISO
SALARIAL
Os empregados contratados para o serviço de
atendimento ao cliente não poderão ser admitidos com salário inferior a
R$ 698,36 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados contratados para as demais atividades não poderão ser
admitidos com salário inferior a R$ 429,76 (quatrocentos e vinte e nove
reais e setenta e seis centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Em cumprimento ao disposto na
Lei 10.097/00, não estão abrangidos por cláusula os Aprendizes
contratados pela Empresa, aos quais será garantido o recebimento do
salário mínimo hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As eventuais diferenças dos pisos salariais do mês de setembro de 2007
poderão ser pagas conjuntamente com a folha de pagamento do mês de
outubro de 2007, caso não haja tempo hábil para regularização do sistema
no mês de setembro.
CLÁUSULA 4ª- VALE-ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá mensalmente a seus
empregados auxílio refeição, através de cartão magnético, conforme
tabela abaixo:
|
VALOR FACIAL |
QUANTIDADE DE DIAS TRABALHADOS |
VALOR DO CRÉDITO |
|
R$ 16,00 |
5 dias por semana |
R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais) |
|
R$ 16,00 |
6 dias por semana |
R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas serão compartilhadas entre a Empresa e os empregados nas
seguintes bases:
a) empregados com salários até R$2.000,00
participam com 1% do custo;
b) empregados com salários entre R$2.000,01 a R$ 4.500,00 participam
com 10% do custo;
c) empregados com salários acima de R$
4.500,01, participam com 20%.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O
vale-refeição/alimentação será fornecido para os empregados durante os
períodos de férias, afastamento em virtude de acidente de trabalho até
120 dias e licença maternidade.
CLÁUSULA 5ª- AUXÍLIO
CRECHE
A
Empresa concederá, a requerimento do empregado, a título do Programa de
Auxílio-creche a Assistência Pré-Escolar, para filhos e/ou dependentes
de todas as empregadas em idade de até 06 anos, 11 meses e 29 dias, o
reembolso do valor mensal de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)
por filho/dependente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Serão considerados dependentes aqueles menores que estiverem registrados
nesta condição perante o INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empregadas poderão optar pela
substituição do reembolso
de creche por reembolso para babá (pagamento de pessoas
para guarda da criança), desde que seus filhos e/ou dependentes tenham
idade até o limite de 3 (três) anos. O valor
do reembolso creche será o mesmo estabelecido no caput da
presente cláusula, sendo obrigatória a apresentação à Empresa dos
recibos comprobatórios dos pagamentos.
CLÁUSULA 6ª- REEMBOLSO AO FILHO EXCEPCIONAL
A Empresa concederá reembolso para o filho
excepcional do empregado correspondente ao valor mensal de até R$260,00
(duzentos e sessenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O reembolso a dependente excepcional será
concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado
esteja efetivamente caracterizado como excepcional, mediante a
apresentação de relatório de avaliação diagnostica, assinado por
profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico
da Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica conceituado que "excepcional' é a
pessoa portadora de problema estrutural ou congênito, que compromete sua
educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social,
caracterizando-a como excepcional. A excepcionalidade será caracterizada
seguindo os tipos de deficiência a seguir relacionados :
A) Mental : deficiência intelectual leve,
moderada ou severa;
B) Distúrbio de conduta : dificuldade de
atenção e aprendizado, problemas de psicomotricidade, agitação,
excetuando-se os casos de origem exclusivamente emocional;
C) Física : afecção muscular e/ou
ortopédica;
D) Sensorial : Auditiva ou visual;
E) Paralisação cerebral : deficiência física
com deficiência neurológica;
F) Múltipla : associação de duas ou mais das
deficiências acima indicadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O reembolso ao dependente excepcional será
concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula e parágrafos
integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado e a condição
de empregado independente do reembolso de creche/babá que porventura
tenha sido solicitado pelo mesmo para esse dependente.
PARÁGRAFO QUARTO
Por se tratar de mera liberalidade e pelo
seu caráter social, o auxílio ao excepcional não será considerado como
salário, não se integrando à remuneração para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA 7ª-AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de
empregado, a Empresa arcará com Auxílio Funeral no valor máximo de R$
3.000,00 (três mil reais), sendo o serviço funeral realizado, obrigatoriamente, pela
área de atendimento da seguradora.
CLÁUSULA 8ª- DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa concederá assistência
médica, odontológica e hospitalar extensiva aos dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Serão
considerados dependentes do empregado, para fins desta cláusula, o
cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados que estejam comprovadamente
sob dependência econômica do empregado na condição de inválidos,
solteiros até 21 anos ou solteiros até 24 anos desde que matriculados em
curso universitário.
CLÁUSULA 9ª-
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A Empresa pagará aos empregados
que ingressarem em benefício previdenciário, por doença ou acidente do
trabalho, complementação do benefício previdenciário até o limite do
salário do empregado enfermo e pelo período máximo de
180 dias, devendo o mesmo retroagir à data
do afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A complementação só será
providenciada mediante a comprovação, por parte do empregado, do
registro e concessão do valor do benefício previdenciário.
CLÁUSULA 10ª- SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa oferecerá benefício de Seguro de
Vida em Grupo, mediante participação dos empregados.
CLÁUSULA 11ª-ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
NATALINA
A Empresa antecipará 50%
(cinqüenta por cento) da gratificação natalina, no mês de julho, para
todos os empregados, com exceção daqueles que já tiverem recebido por
ocasião de férias gozadas no período de janeiro a julho.
CLÁUSULA 12ª- DA JORNADA DE TRABALHO
Fica mantida a jornada normal de trabalho
dos empregados e da Empresa em 40 horas (quarenta horas) semanais,
restando, assegurado, contudo, que ficará a Empresa autorizada a
proceder compensações, desde que, observado o limite máximo de 10 (dez)
horas diárias e o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado, dentro do
prazo de vigência deste acordo, que a adoção de qualquer compensação
superior ao previsto no caput da presente cláusula, será regulada por
negociação coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam asseguradas as jornadas
inferiores legalmente previstas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa informará ao
sindicato todos os horários de trabalho praticados e em curso na Empresa
e respectivas quantidades de trabalhadores envolvidos, indicando sua
lotação e o cargo exercido.
CLÁUSULA 13ª- DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão
remuneradas mediante a aplicação dos adicionais legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa compromete-se a
eliminar a realização de trabalho extraordinário para as atividades
penosas, periculosas ou insalubres.
CLÁUSULA 14ª- DOS INTERVALOS ENTRE AS
JORNADAS
A Empresa observará o intervalo
mínimo de 11 horas entre o término da jornada de um dia e o início da do
dia seguinte.
CLÁUSULA 15ª- INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho por
motivo de força maior, que independam da vontade do empregado e exigirem
prorrogação de jornada, não poderão ser compensadas posteriormente,
ficando-lhe assegurado o devido pagamento do adicional das horas extras
eventualmente realizadas.
CLÁUSULA 16ª- DA JORNADA DE PESSOAL
READAPTADO OU REDISTRIBUÍDO
Os empregados que vierem a ser
readaptados ou realocados, em virtude de limitações físicas ou
psíquicas, retornarão à jornada de trabalho anteriormente praticada de
forma gradual no período de 90 dias, reduzindo-se em duas horas nos
primeiros 60 dias, contados do retorno do benefício previdenciário ou da
realocação, e em 1 hora nos 30 dias seguintes.
CLÁUSULA 17ª-
JORNADA DO ESTUDANTE
Fica a Empresa proibida de
prorrogar a jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as
hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA 18ª-ANOTAÇÕES DE COMISSÕES NA CTPS
A Empresa anotará, caso haja, na
CTPS do empregado, a forma contratada de pagamento das comissões a que
faz jus o empregado.
CLÁUSULA 19ª-FORNECIMENTO DE UNIFORMES E
ROUPAS DE TRABALHO
A Empresa fornecerá, gratuitamente aos seus
empregados, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por
ela exigidos na prestação do serviço ou se as condições de trabalho
assim determinarem.
CLÁUSULA 20ª-PLANEJAMENTO E FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
A Empresa elaborará o planejamento de férias e divulgará previamente a
concessão das mesmas, as quais, por solicitação do empregado e quando
conciliável com as necessidades do serviço e a critério da Empresa,
poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja
inferior a 10 dias.
CLÁUSULA 21ª-EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
É facultada ao empregado, no mês de retorno
das férias, a obtenção de um adiantamento no valor correspondente a 2/3
(dois terços) do salário nominal mensal, mediante as seguintes
condições:
a)
O adiantamento será concedido uma única vez para cada período
aquisitivo;
b)
Os empregados manifestarão por escrito sua opção pelo
adiantamento, pelo menos 30 dias antes do início das férias;
c)
O referido adiantamento será descontado em quatro (quatro)
parcelas iguais e sem juros, mensais e sucessivas, a partir do mês
subseqüente ao retorno das férias;
d)
Os empregados que optarem por gozar as férias em 2 (dois)
períodos receberão o adiantamento apenas quando do primeiro período.
e)
Caso o contrato de trabalho seja rescindido antes do término
do período previsto para pagamento, haverá o vencimento antecipado de
todas as parcelas e o respectivo desconto do saldo remanescente no termo
de rescisão contratual.
CLÁUSULA 22ª-CERTIFICADOS DE CURSOS E
TREINAMENTOS
A Empresa fornecerá certificados
de cursos e treinamentos aos empregados que realizarem os referidos
cursos e treinamentos a serviço da Empresa.
CLÁUSULA 23ª- UTILIZAÇÃO DA INTERNET
A Empresa permitirá o uso do
correio eletrônico e da internet pelos seus empregados, para
comunicações entre estes e a Entidade Sindical, bem como o acesso dos
seus empregados aos sítios dos sindicatos na internet.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia prevista no caput da
presente cláusula, para os setores que não possuem micro computadores
com acesso a Internet, dar-se-á com a instalação de, no mínimo, um
computador que acesse a Internet no local de trabalho.
CLÁUSULA 24ª– PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Empresa manterá, no exercício 2007, o
programa de participação nos resultados, com base em metas financeiras e
de negócio, que nortearão o pagamento pelo alcance das mesmas, sendo
suas regras objeto de Acordo de Participação nos Resultados a ser
assinado apartado a este acordo.
CLÁUSULA 25ª- DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES
ESTRATÉGICAS
A Empresa informará ao
sindicato, com no mínimo 90 dias de antecedência, sobre a adoção de
inovações tecnológicas que acarretem reflexos nas relações de emprego
existentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando alteração na estrutura
da Empresa implicar em redução de número igual ou superior a 5% (cinco
por cento) de empregos diretos de um mesmo setor, a Empresa fica
obrigada além de observar o caput da presente cláusula, a criar,
antes da implementação da referida redução, programas de requalificação
profissional, com vistas à realocação de trabalhadores afetados pela
introdução de novas tecnologias, mudanças organizacionais e produtivas;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa promoverá a
distribuição quantitativa da mão de obra, de acordo com a modalidade de
contratação, privilegiando a utilização de pessoal próprio, evitando ao
máximo a utilização de serviço terceirizado, de mão-de-obra temporária e
contratada para trabalho domiciliar.
CLÁUSULA
26ª-CONSTRANGIMENTO MORAL
A Empresa envidará esforços para que, na sua
política interna, sejam implementadas orientações de conduta
comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigente, para que, no
exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam
caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus
subordinados.
CLÁUSULA
27ª- GARANTIA DE EMPREGO
A Empresa compromete-se a não dispensar
empregados que estiverem há 24 (vinte e quatro) meses de antecedência da
data em que vierem a adquirir direito à aposentadoria, integral ou
proporcional, desde que:
-
O empregado tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de Empresa;
-
O empregado apresente, no momento da aquisição do
direito à estabilidade, comprovação oficial do tempo de serviço pelo
INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O previsto no
caput desta cláusula não subsiste nos casos de demissão por justa causa,
pedido de demissão ou acordo entre as partes com assistência da entidade
sindical.
CLÁUSULA 28ª- DA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES
DE SERVIÇOS OPERACIONAIS
A Empresa zelará pela qualidade
do emprego oferecido aos empregados das empresas que contratar para
eventual prestação de serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa informará, mediante
solicitação do sindicato, a relação de suas contratadas para atividades
operacionais e a respectiva qualificação das mesmas.
CLÁUSULA 29ª- DO ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE
A Empresa garantirá que os
estagiários só serão admitidos para fins de formação profissional,
observadas as normas próprias das atividades de estágio.
CLÁUSULA 30ª-DIREITO DE DEFESA
A Empresa assegurará a todos os
empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar,
o direito de defesa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das
alegações na comunicação de penalidade, devendo o empregado consignar,
na cópia desta, seus argumentos de defesa em relação à ocorrência a ele
imputada.
CLÁUSULA 31ª- DO DIREITO DE RECUSA
O empregado tem o direito de
recusa ao trabalho em condições de risco acentuado, sem que isso gere
qualquer punição. O empregado que adotar este procedimento deverá
comunicar o fato imediatamente à Empresa e ao Sindicato,
preferencialmente por escrito.
CLÁUSULA 32ª-INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
A Empresa envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas
medidas de Segurança e Medicina do Trabalho ao sindicato, desde que por
ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicações de acidentes de trabalhos
b) Ergonomia dos Postos de Trabalho
c) CIPA
d) Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir
ocorrência de doenças ocupacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Compromete-se, ainda, a
desenvolver, para o serviço de atendimento ao cliente, programas de
saúde, visando prevenir doenças como a LER/DORT e os casos de
depressão/Stress, arcando com os custos de manutenção dos referidos
programas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Empresa realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em
seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou
realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia
dos resultados desses exames.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa realizará exames médicos
audiométricos nos operadores de atendimento a cada 6 (seis) meses,
minimamente, salvo orientação médica divergente, por escrito, ou
mediante o PCMSO.
PARÁGRAFO QUARTO: As partes envidarão esforços
para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 meses, visando
avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente
manifestados para o Sindicato.
CLÁUSULA 33ª-RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO
Desde que solicitado pelo
empregado, a EMPRESA fornecerá a R.S.C. (Relação de salários de
contribuição, antigo atestado de afastamento e salários), tendo, para
tanto, um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, a contar do requerimento
por escrito formalizado pelo empregado.
CLÁUSULA 34ª- DOS EXAMES MÉDICOS
A Empresa realizará exames e
testes específicos para trabalhadores que trabalham em atividades com um
histórico de elevado índice de doença ocupacional, a cada 6 meses e no
exame demissional.
CLÁUSULA
35ª- DA EMISSÃO DA CAT
Mediante laudo emitido pelo médico do
trabalho da Empresa, bem como por especialista indicado por ela e
credenciado junto ao plano de saúde que mantém para seus empregados, a
EMPRESA emitirá imediatamente a CAT (Comunicação de Acidente do
Trabalho) em favor do empregado.
CLÁUSULA 36ª- DA COMUNICAÇÃO ENTRE SINDICATO
E EMPREGADOS NO ÂMBITO DA EMPRESA
Fica assegurado o direito de
fixação de informações de interesse dos trabalhadores, em quadro de
aviso instalado dentro das suas dependências, bem como a distribuição de
boletins e informativos, realização de reuniões de interesse da
categoria, pesquisas de opinião, campanhas de sindicalização, bem como
instalação de mesas coletoras de votos quando dos processos eleitorais.
CLÁUSULA 37ª- RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Empresa encaminhará
mensalmente, por escrito e por meio eletrônico, ao sindicato, a relação
nominal de empregados, seus respectivos cargos e número de matrícula,
bem como a indicação dos sindicalizados e o valor dos descontos mensais
praticados em favor da entidade sindical.
CLÁUSULA 38ª- ACESSO E TRÂNSITO DE
DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa assegurará o livre
transito do dirigente sindical ao local de trabalho, para fins do
exercício de suas atividades sindicais, desde que previamente comunicado
à área de Talentos Humanos.
CLÁUSULA 39ª - LIBERAÇÃO PARA A
PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
A EMPRESA facilitará aos seus empregados o comparecimento às assembléias
gerais do Sindicato, desde que previamente comunicado.
CLÁUSULA 40ª - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa liberará, uma vez por mês, por até
dois dias, os representantes ou dirigentes sindicais empregados da
Empresa, para participação em reuniões e demais eventos patrocinados
pelo Sindicato.
Parágrafo Único:
A liberação dar-se-á desde que solicitado pelo sindicato com, pelo menos,
24 horas de antecedência.
CLÁUSULA 41ª - DELEGADOS SINDICAIS
Ficam asseguradas aos empregados indicados para exercer função de
Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigentes a
partir da notificação feita pelo representante legal do SINDICATO.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os Representantes Sindicais serão definidos na proporção de 02 (dois)
para cada 150 (cento e cinqüenta) empregados, garantindo-se um mínimo de
1 (um) titular e 1 (um) suplente.
CLÁUSULA 42ª - VANTAGENS E BENEFÍCIOS
As demais vantagens e benefícios que estiverem sendo oferecidos aos
empregados pela Empresa, desde que não sejam incompatíveis com o
presente acordo, serão mantidos.
CLÁUSULA 43ª - DA MULTA POR
DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer das
cláusulas contidas neste Acordo e, das normas trabalhistas e
previdenciárias em vigor, fica estipulada uma multa equivalente a 4
(quatro) remunerações do empregado, por infração, que será revertida em
favor da pessoa prejudicada.
CLÁUSULA 44ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará
subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 45ª - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
Os empregados ou o sindicato
representativo da categoria profissional poderão intentar ação de
cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872,
parágrafo único da CLT.
CLÁUSULA 46ª - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será
competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo e que
não puderem ser dirimidas pela via negocial.
CLÁUSULA 47ª - VIGÊNCIA/DATA
BASE/REVISÃO
A vigência do presente Acordo Coletivo de
Trabalho será de 12 (doze) meses, a partir da data-base da categoria que
é fixada em 01 de setembro de 2007, com término em 31 de agosto de 2008.
Florianópolis-SC,
de de 2007.
|
Gerente de Planejamento e Remuneração - BCP S/A
CPF: 162.962.248-69
MARCOS MASSAMI TAKAHARA
Diretor Regional – BCP S/A
CPF: 722.378.649-34 |
Sergio Domingues
da Silva
Presidente – Sinttel-SC
CPF: 017.467.749-91
Nilton Nicolazzi
Filho
Diretor Secretário Geral – Sinttel-SC
CPF: 613.565.909-00
|
|