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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2008

 

 

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINTTEL/SC, inscrito no CNPJ/MF sob nº 83.930.933/0001-05, com sede à Rua João Pinto, 95 – Centro – Florianópolis-SC, doravante denominado SINTTEL, e BCP S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.432.544/0191-66, sediada na Rua Dom Jaime Câmara, nº 66, Sl. 1202, na cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, doravante denominada EMPRESA, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho pactuando o que segue:

 

CLÁUSULA 1ª- ABRANGÊNCIA

O presente Acordo abrange todos os empregados da Empresa e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência, ficando ainda, mantidas todas as cláusulas dos acordos anteriores ou decorrentes de práticas em vigor na Empresa, desde que não sejam incompatíveis e sejam mais benéficas que as ajustadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.

 

CLÁUSULA 2ª- REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de Setembro 2007, a Empresa reajustará os salários dos trabalhadores nos seguintes percentuais:

 

·         4,82% (quatro vírgula oitenta e dois por cento) para os salários até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não terão reajuste salarial os Gerentes e Diretores e os demais empregados com salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A diferença salarial do mês de setembro de 2007 poderá ser paga conjuntamente com a folha de pagamento do mês de outubro de 2007, caso não haja tempo hábil para regularização do sistema no mês de setembro.

 

CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL

Os empregados contratados para o serviço de atendimento ao cliente não poderão ser admitidos com salário inferior a R$ 698,36 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados contratados para as demais atividades não poderão ser admitidos com salário inferior a R$ 429,76 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em cumprimento ao disposto na Lei 10.097/00, não estão abrangidos por cláusula os Aprendizes contratados pela Empresa, aos quais será garantido o recebimento do salário mínimo hora.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As eventuais diferenças dos pisos salariais do mês de setembro de 2007 poderão ser pagas conjuntamente com a folha de pagamento do mês de outubro de 2007, caso não haja tempo hábil para regularização do sistema no mês de setembro.

 

CLÁUSULA 4ª- VALE-ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados auxílio refeição, através de cartão magnético, conforme tabela abaixo:

 

VALOR FACIAL

QUANTIDADE DE DIAS TRABALHADOS

VALOR DO CRÉDITO

R$ 16,00

5 dias por semana

R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais)

R$ 16,00

6 dias por semana

R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais)

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas serão compartilhadas entre a Empresa e os empregados nas seguintes bases:

a) empregados com salários até R$2.000,00 participam com 1% do custo;
b)     empregados com salários entre R$2.000,01 a R$ 4.500,00 participam com 10% do custo;

c) empregados com salários acima de R$ 4.500,01, participam com 20%.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O vale-refeição/alimentação será fornecido para os empregados durante os períodos de férias, afastamento em virtude de acidente de trabalho até 120 dias e licença maternidade.

 

CLÁUSULA 5ª- AUXÍLIO CRECHE           

A Empresa concederá, a requerimento do empregado, a título do Programa de Auxílio-creche a Assistência Pré-Escolar, para filhos e/ou dependentes de todas as empregadas em idade de até 06 anos, 11 meses e 29 dias, o reembolso do valor mensal de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por filho/dependente.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão considerados dependentes aqueles menores que estiverem registrados nesta condição perante o INSS.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empregadas poderão optar pela substituição do reembolso de creche por reembolso para babá (pagamento de pessoas para guarda da criança), desde que seus filhos e/ou dependentes tenham idade até o limite de 3 (três) anos. O valor do reembolso creche será o mesmo estabelecido no caput da presente cláusula, sendo obrigatória a apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos.

 

CLÁUSULA 6ª- REEMBOLSO AO FILHO EXCEPCIONAL

A Empresa concederá reembolso para o filho excepcional do empregado correspondente ao valor mensal de até R$260,00 (duzentos e sessenta reais).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O reembolso a dependente excepcional será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como excepcional, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnostica, assinado por profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da Empresa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

Fica conceituado que "excepcional' é a pessoa portadora de problema estrutural ou congênito, que compromete sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social, caracterizando-a como excepcional. A excepcionalidade será caracterizada seguindo os tipos de deficiência a seguir relacionados :

 

A) Mental : deficiência intelectual leve, moderada ou severa;

 

B) Distúrbio de conduta : dificuldade de atenção e aprendizado, problemas de psicomotricidade, agitação, excetuando-se os casos de origem exclusivamente emocional;

 

C) Física : afecção muscular e/ou ortopédica;

 

D) Sensorial : Auditiva ou visual;

 

E) Paralisação cerebral : deficiência física com deficiência neurológica;

 

F) Múltipla : associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

O reembolso ao dependente excepcional será concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula e parágrafos integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado e a condição de empregado independente do reembolso de creche/babá que porventura tenha sido solicitado pelo mesmo para esse dependente.

 

PARÁGRAFO QUARTO

Por se tratar de mera liberalidade e pelo seu caráter social, o auxílio ao excepcional não será considerado como salário, não se integrando à remuneração para nenhum efeito legal.

 

CLÁUSULA 7ª-AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento de empregado, a Empresa arcará com Auxílio Funeral no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o serviço funeral realizado, obrigatoriamente, pela área de atendimento da seguradora.

 

CLÁUSULA 8ª- DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

 A Empresa concederá assistência médica, odontológica e hospitalar extensiva aos dependentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Serão considerados dependentes do empregado, para fins desta cláusula, o cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados que estejam comprovadamente sob dependência econômica do empregado na condição de inválidos, solteiros até 21 anos ou solteiros até 24 anos desde que matriculados em curso universitário.

 

CLÁUSULA 9ª- COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A Empresa pagará aos empregados que ingressarem em benefício previdenciário, por doença ou acidente do trabalho, complementação do benefício previdenciário até o limite do salário do empregado enfermo e pelo período máximo de 180 dias, devendo o mesmo retroagir à data do afastamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A complementação só será providenciada mediante a comprovação, por parte do empregado, do registro e concessão do valor do benefício previdenciário.

 

CLÁUSULA 10ª- SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A Empresa oferecerá benefício de Seguro de Vida em Grupo, mediante participação dos empregados.

 

CLÁUSULA 11ª-ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

A Empresa antecipará 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, no mês de julho, para todos os empregados, com exceção daqueles que já tiverem recebido por ocasião de férias gozadas no período de janeiro a julho.

 

CLÁUSULA 12ª- DA JORNADA DE TRABALHO

Fica mantida a jornada normal de trabalho dos empregados e da Empresa em 40 horas (quarenta horas) semanais, restando, assegurado, contudo, que ficará a Empresa autorizada a proceder compensações, desde que, observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e o repouso semanal remunerado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado, dentro do prazo de vigência deste acordo, que a adoção de qualquer compensação superior ao previsto no caput da presente cláusula, será regulada por negociação coletiva.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam asseguradas as jornadas inferiores legalmente previstas.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa informará ao sindicato todos os horários de trabalho praticados e em curso na Empresa e respectivas quantidades de trabalhadores envolvidos, indicando sua lotação e o cargo exercido.

 

CLÁUSULA 13ª- DAS HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas mediante a aplicação dos adicionais legais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa compromete-se a eliminar a realização de trabalho extraordinário para as atividades penosas, periculosas ou insalubres.

 

CLÁUSULA 14ª- DOS INTERVALOS ENTRE AS JORNADAS

A Empresa observará o intervalo mínimo de 11 horas entre o término da jornada de um dia e o início da do dia seguinte.

 

CLÁUSULA 15ª- INTERRUPÇÕES DO TRABALHO

As interrupções do trabalho por motivo de força maior, que independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação de jornada, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurado o devido pagamento do adicional das horas extras eventualmente realizadas.

 

CLÁUSULA 16ª- DA JORNADA DE PESSOAL READAPTADO OU REDISTRIBUÍDO

Os empregados que vierem a ser readaptados ou realocados, em virtude de limitações físicas ou psíquicas, retornarão à jornada de trabalho anteriormente praticada de forma gradual no período de 90 dias, reduzindo-se em duas horas nos primeiros 60 dias, contados do retorno do benefício previdenciário ou da realocação, e em 1 hora nos 30 dias seguintes.

 

CLÁUSULA 17ª- JORNADA DO ESTUDANTE

Fica a Empresa proibida de prorrogar a jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.

 

CLÁUSULA 18ª-ANOTAÇÕES DE COMISSÕES NA CTPS

A Empresa anotará, caso haja, na CTPS do empregado, a forma contratada de pagamento das comissões a que faz jus o empregado.

 

CLÁUSULA 19ª-FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO

A Empresa fornecerá, gratuitamente aos seus empregados, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.

 

CLÁUSULA 20ª-PLANEJAMENTO E FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

A Empresa elaborará o planejamento de férias e divulgará previamente a concessão das mesmas, as quais, por solicitação do empregado e quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério da Empresa, poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.

 

CLÁUSULA 21ª-EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS

É facultada ao empregado, no mês de retorno das férias, a obtenção de um adiantamento no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário nominal mensal, mediante as seguintes condições:

 

a)      O adiantamento será concedido uma única vez para cada período aquisitivo;

b)      Os empregados manifestarão por escrito sua opção pelo adiantamento, pelo menos 30 dias antes do início das férias;

c)      O referido adiantamento será descontado em quatro (quatro) parcelas iguais e sem juros, mensais e sucessivas, a partir do mês subseqüente ao retorno das férias;

d)      Os empregados que optarem por gozar as férias em 2 (dois) períodos receberão o adiantamento apenas quando do primeiro período.

e)      Caso o contrato de trabalho seja rescindido antes do término do período previsto para pagamento, haverá o vencimento antecipado de todas as parcelas e o respectivo desconto do saldo remanescente no termo de rescisão contratual.

 

CLÁUSULA 22ª-CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS

A Empresa fornecerá certificados de cursos e treinamentos aos empregados que realizarem os referidos cursos e treinamentos a serviço da Empresa.

 

CLÁUSULA 23ª- UTILIZAÇÃO DA INTERNET

A Empresa permitirá o uso do correio eletrônico e da internet pelos seus empregados, para comunicações entre estes e a Entidade Sindical, bem como o acesso dos seus empregados aos sítios dos sindicatos na internet.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia prevista no caput da presente cláusula, para os setores que não possuem micro computadores com acesso a Internet, dar-se-á com a instalação de, no mínimo, um computador que acesse a Internet no local de trabalho.

 

CLÁUSULA 24ª– PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A Empresa manterá, no exercício 2007, o programa de participação nos resultados, com base em metas financeiras e de negócio, que nortearão o pagamento pelo alcance das mesmas, sendo suas regras objeto de Acordo de Participação nos Resultados a ser assinado apartado a este acordo.

 

 CLÁUSULA 25ª- DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES ESTRATÉGICAS

A Empresa informará ao sindicato, com no mínimo 90 dias de antecedência, sobre a adoção de inovações tecnológicas que acarretem reflexos nas relações de emprego existentes.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando alteração na estrutura da Empresa implicar em redução de número igual ou superior a 5% (cinco por cento) de empregos diretos de um mesmo setor, a Empresa fica obrigada além de observar o caput da presente cláusula, a criar, antes da implementação da referida redução, programas de requalificação profissional, com vistas à realocação de trabalhadores afetados pela introdução de novas tecnologias, mudanças organizacionais e produtivas;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa promoverá a distribuição quantitativa da mão de obra, de acordo com a modalidade de contratação, privilegiando a utilização de pessoal próprio, evitando ao máximo a utilização de serviço terceirizado, de mão-de-obra temporária e contratada para trabalho domiciliar.

 

CLÁUSULA 26ª-CONSTRANGIMENTO MORAL

A Empresa envidará esforços para que, na sua política interna, sejam implementadas orientações de conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigente, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou antiético contra seus subordinados.

 

 

CLÁUSULA 27ª- GARANTIA DE EMPREGO

A Empresa compromete-se a não dispensar empregados que estiverem há 24 (vinte e quatro) meses de antecedência da data em que vierem a adquirir direito à aposentadoria, integral ou proporcional, desde que:

  • O empregado tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de Empresa;
  • O empregado apresente, no momento da aquisição do direito à estabilidade, comprovação oficial do tempo de serviço pelo INSS.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O previsto no caput desta cláusula não subsiste nos casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes com assistência da entidade sindical.

 

CLÁUSULA 28ª- DA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

A Empresa zelará pela qualidade do emprego oferecido aos empregados das empresas que contratar para eventual prestação de serviços.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa informará, mediante solicitação do sindicato, a relação de suas contratadas para atividades operacionais e a respectiva qualificação das mesmas.

 

CLÁUSULA 29ª- DO ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE

A Empresa garantirá que os estagiários só serão admitidos para fins de formação profissional, observadas as normas próprias das atividades de estágio.

 

CLÁUSULA 30ª-DIREITO DE DEFESA

A Empresa assegurará a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, o direito de defesa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações na comunicação de penalidade, devendo o empregado consignar, na cópia desta, seus argumentos de defesa em relação à ocorrência a ele imputada.

 

CLÁUSULA 31ª- DO DIREITO DE RECUSA

O empregado tem o direito de recusa ao trabalho em condições de risco acentuado, sem que isso gere qualquer punição. O empregado que adotar este procedimento deverá comunicar o fato imediatamente à Empresa e ao Sindicato, preferencialmente por escrito.

 

CLÁUSULA 32ª-INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE

A Empresa envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de Segurança e Medicina do Trabalho ao sindicato, desde que por ele solicitadas, envolvendo:

a)     Comunicações de acidentes de trabalhos

b)      Ergonomia dos Postos de Trabalho

c)      CIPA

d)     Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Compromete-se, ainda, a desenvolver, para o serviço de atendimento ao cliente, programas de saúde, visando prevenir doenças como a LER/DORT e os casos de depressão/Stress, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames.

 

 PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa realizará exames médicos audiométricos nos operadores de atendimento a cada 6 (seis) meses, minimamente, salvo orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.

 

PARÁGRAFO QUARTO: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para o Sindicato.

 

CLÁUSULA 33ª-RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Desde que solicitado pelo empregado, a EMPRESA fornecerá a R.S.C. (Relação de salários de contribuição, antigo atestado de afastamento e salários), tendo, para tanto, um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, a contar do requerimento por escrito formalizado pelo empregado.

 

CLÁUSULA 34ª- DOS EXAMES MÉDICOS

A Empresa realizará exames e testes específicos para trabalhadores que trabalham em atividades com um histórico de elevado índice de doença ocupacional, a cada 6 meses e no exame demissional.

 

CLÁUSULA 35ª- DA EMISSÃO DA CAT

Mediante laudo emitido pelo médico do trabalho da Empresa, bem como por especialista indicado por ela e credenciado junto ao plano de saúde que mantém para seus empregados, a EMPRESA emitirá imediatamente a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) em favor do empregado.

 

CLÁUSULA 36ª- DA COMUNICAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPREGADOS NO ÂMBITO DA EMPRESA

Fica assegurado o direito de fixação de informações de interesse dos trabalhadores, em quadro de aviso instalado dentro das suas dependências, bem como a distribuição de boletins e informativos, realização de reuniões de interesse da categoria, pesquisas de opinião, campanhas de sindicalização, bem como instalação de mesas coletoras de votos quando dos processos eleitorais.

 

CLÁUSULA 37ª- RELAÇÃO DE EMPREGADOS

A Empresa encaminhará mensalmente, por escrito e por meio eletrônico, ao sindicato, a relação nominal de empregados, seus respectivos cargos e número de matrícula, bem como a indicação dos sindicalizados e o valor dos descontos mensais praticados em favor da entidade sindical.

 

CLÁUSULA 38ª- ACESSO E TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A Empresa assegurará o livre transito do dirigente sindical ao local de trabalho, para fins do exercício de suas atividades sindicais, desde que previamente comunicado à área de Talentos Humanos.

 

CLÁUSULA 39ª - LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA

A EMPRESA facilitará aos seus empregados o comparecimento às assembléias gerais do Sindicato, desde que previamente comunicado. 

 

CLÁUSULA 40ª - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

A Empresa liberará, uma vez por mês, por até dois dias, os representantes ou dirigentes sindicais empregados da Empresa, para participação em reuniões e demais eventos patrocinados pelo Sindicato.

Parágrafo Único: A liberação dar-se-á desde que solicitado pelo sindicato com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

 

CLÁUSULA 41ª - DELEGADOS SINDICAIS

Ficam asseguradas aos empregados indicados para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigentes a partir da notificação feita pelo representante legal do SINDICATO.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Os Representantes Sindicais serão definidos na proporção de 02 (dois) para cada 150 (cento e cinqüenta) empregados, garantindo-se um mínimo de 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

 

CLÁUSULA 42ª - VANTAGENS E BENEFÍCIOS

As demais vantagens e benefícios que estiverem sendo oferecidos aos empregados pela Empresa, desde que não sejam incompatíveis com o presente acordo, serão mantidos.

 

CLÁUSULA 43ª - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo e, das normas trabalhistas e previdenciárias em vigor, fica estipulada uma multa equivalente a 4 (quatro) remunerações do empregado, por infração, que será revertida em favor da pessoa prejudicada.

 

CLÁUSULA 44ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

 O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

 

CLÁUSULA 45ª - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO

Os empregados ou o sindicato representativo da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT.

 

CLÁUSULA 46ª - JUÍZO COMPETENTE

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo e que não puderem ser dirimidas pela via negocial.

 

CLÁUSULA 47ª - VIGÊNCIA/DATA BASE/REVISÃO

A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 12 (doze) meses, a partir da data-base da categoria que é fixada em 01 de setembro de 2007, com término em 31 de agosto de 2008.

 

 

Florianópolis-SC,         de                            de 2007.

 

 

 

FÁBIO BUSATO OSÓRIO

 Gerente de Planejamento e Remuneração - BCP S/A

CPF: 162.962.248-69

 

 

MARCOS MASSAMI TAKAHARA

Diretor Regional – BCP S/A

CPF: 722.378.649-34

 

 

Sergio Domingues da Silva

Presidente – Sinttel-SC

CPF: 017.467.749-91

 

 

Nilton Nicolazzi Filho

Diretor Secretário Geral – Sinttel-SC

CPF: 613.565.909-00