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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

2007/2008

 A TMKT- MARKETING DE RELACIONAMENTO, inscrita no CNPJMF sob no. 03.790.408/0007-98 sediada na cidade de Joinville,  neste termo mencionada simplesmente como TMKT, por seus representantes legais ao final assinados, e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrito no CNPJ/MF sob no. 83.930.933/0001-05 e registro sindical no. 300.184, com sede em Florianópolis, SC, na Rua João Pinto, 95, 1º. Andar, por seu(s) diretor(es) ao final assinado(s), doravante denominado simplesmente “SINDICATO”, na qualidade de representantes dos empregados da “TMKT”, têm entre si, na forma do disposto no art. 614 da CLT, celebrado o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: 

 1.      Abrangência

O SINDICATO abrange, de acordo com seus estatutos, os trabalhadores das empresas que prestam serviços de teleatendimento (callcenters), de telemarketing ou marketing por telecomunicações e outras atividades correlatas, conexas, similares ou afins, sediadas ou estabelecidas no Estado de Santa Catarina.

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da “TMKT”, que prestam serviços na base territorial do SINDICATO ou admitidos a partir da vigência deste acordo.

 

2.      Data Base

Fica estabelecida em 01 de Julho a data base para renovação deste Acordo sendo que, para 2008, as partes definirão reajuste salarial considerando para tanto o período de 01/07/2007 à 30/06/2008

 

3.       Salário Normativo e condições salariais:

O salário normativo, para o Estado de Santa Catarina, a partir de  1 Julho de 2007, para os Operadores de Tele-atendimento, com jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas, será :

Parágrafo Primeiro – Para os primeiros sessentas dias será R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo Segundo Após os 60 dias será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte) reais. Parágrafo Terceiro Para os demais empregados com jornadas mensais de 200 horas, o salário normativo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez) reais durante o período de experiência e 560,00 (quinhentos e sessenta) após o período de experiência.

 

 

 

 

4.      SALÁRIO DE Admissão

Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, fica assegurado o percebimento de salário igual ao de menor valor da faixa salarial respectiva, sem considerar vantagens pessoais.

 

5.      AnotaçÕES na Carteira Profissional

A TMKT fica obrigada a anotar na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado.

 

6.      Anotações de Comissões na CTPS

A TMKT anotará, caso haja, na CTPS do empregado, a forma contratada de pagamento das comissões a que faz jus o empregado.

 

7.      Fornecimento de uniformes e roupas de trabalho:

A TMKT fornecerá, gratuitamente aos seus empregados, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.

 

8.      Jornada de Trabalho

 A duração da jornada efetiva de trabalho dos Operadores de Teleatendimento (call-centers) será de 6 (seis) horas, assegurado a esses empregados um intervalo diário para repouso de 20 (vinte) minutos, computados na jornada efetiva.

Parágrafo primeiro: A carga semanal poderá, a critério da TMKT, ser distribuída de segunda a sexta-feira com duração diária de 7:12 hs (sete horas e doze minutos) ao dia, restando compensado o sábado, ou de segunda-feira a sábado, com jornada diária de 6:00 hs.

Parágrafo segundo: Para fins de cálculos e pagamentos, a TMKT considerará a jornada diária de 6 (seis) horas e/ou mensal de 180 (cento e oitenta) horas, para os ocupantes de cargos de operação de Teleatendimento (call-centers e telemarketing), exceto para aqueles que trabalhem em tempo parcial, para os quais o cálculo e pagamento serão proporcionalizados.

Parágrafo terceiro: Para os ocupantes dos demais cargos da empresa, a jornada efetiva de trabalho a ser cumprida poderá ser: de até 8 horas diárias, de segunda a sexta, semanal de 40 (quarenta) horas ou até 8 horas diárias, de segunda a sábado, semanal de 44 (quarenta e quatro) para funções técnicas. Não estando incluído nesta duração o intervalo diário para refeição e repouso de, no mínimo, uma hora.

Parágrafo quarto: As jornadas referidas nesta cláusula não se aplicam aos trabalhadores, cuja Lei ou o próprio acordo expressamente prevejam jornada inferior.

 

 

 

 

9.      Turno de Revezamento ou Plantão

Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, a TMKT elaborará escalas de trabalho que assegure pelo menos 01 (um) domingo livre ao mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.

 

10.  CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO

A TMKT poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, de forma manual, mecânica ou informatizada, conforme Portaria MTB-1.120/95, inclusive registro por conexão ou desconexão à rede informatizada, no equipamento de cada posto de trabalho.

 

11.  Horas Extras

As horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

 

As horas extras prestadas em dias de repouso, feriados ou dias já compensados, desde que o respectivo descanso não seja concedido em outros dias, serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da remuneração desses dias, já incluída no salário.

 

12.  Jornada do Estudante

Fica a TMKT proibida de prorrogar a jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, da cláusula de Banco de Horas aqui prevista e hipóteses em que a prorrogação não afete o horário escolar e nos dias em que não haja expediente escolar.

 

13.  INTERRUPÇÕES DO TRABALHO

As interrupções do trabalho, que independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação de jornada, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração adicional.

 

14.  Ausências Justificadas

A TMKT considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:

a)      até 3 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes de qualquer nível, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;

b)      até 5 (cinco) dias úteis, por ocasião do casamento;

c)      atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida;

d)     ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a TMKT não descontará o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular do empregado, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.

Parágrafo único: O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.

 

15.  Abono de Faltas para levar filho ao Médico

A TMKT assegurará o direito à ausência remunerada de 2 (dois) atestados  ao ano ao empregado(a), para levar ao médico,  filho menor ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (setenta e duas) horas.

 

16.  ATESTADOS MÉDICOS

A TMKT aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, desde que o empregado identifique a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas concedidas de afastamento, devendo o empregado comunicar imediatamente a empresa e entregar o atestado em seu retorno ao trabalho.

 

17.  Garantias ao Empregado Estudante

Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, estes apenas para encerramento de ano ou semestre, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que pré-avisada a TMKT com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares.

 

18.  Licença para empregada adotante:

A TMKT concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve:

a)      Para adoção ou guarda de crianças de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento;

b)      Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;

c)      Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento;

Parágrafo Primeiro - Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.

Parágrafo Segundo - Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.

 

19.  Pagamento Salarial

A TMKT procederá o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência.

 

20.  COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da TMKT e o valor do recolhimento do FGTS, podendo o mesmo ser emitido ou disponibilizado eletronicamente ao empregado, mediante sua senha pessoal.

 

21.  PLANEJAMENTO E Fracionamento de Férias

A TMKT elaborará planejamento e divulgará previamente a concessão de férias anuais individuais, as quais, por solicitação do empregado e quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério da TMKT, poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.

 

22.  Férias Empregado Estudante

Na medida do possível, a TMKT poderá conceder férias ao empregado estudante na mesma época do recesso escolar.

 

23.  Férias – Cancelamento ou Adiantamento

A TMKT somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere  prejuízos financeiros ao empregado. A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no prazo mínimo de 30 dias de antecedência, devendo iniciar-se em dia útil.

 

24.  Antecipação do 13º Salário

O pagamento da primeira parcela do 13º (décimo-terceiro) salário, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração normal do mês em que ocorrer o evento, será antecipado aos empregados por ocasião das férias,  inclusive quando concedidas em janeiro.

 

25. TRANSPORTE

O benefício do vale transporte, a que se refere à Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, deverá ser fornecido para os dias efetivamente trabalhados, não integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.

 

 

26.TíQUETE REFEIÇÃO OU Auxilio Alimentação

A TMKT fornecerá alimentação, dentro dos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT,   a todos os empregados, através de tíquete refeição ou alimentação, no valor de R$ 100,00 ao mês, sendo que haverá participação de R$ 8,00 do empregado no custo.

 

27.PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A TMKT cumprirá o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, conjuntamente com suas demais unidades, preenchendo seus cargos com empregados portadores de necessidades especiais ou reabilitados e somente procederá à dispensa destes trabalhadores, desde que proceda a contratação de substituto em condição semelhante.

Parágrafo único: A TMKT abonará as faltas daqueles trabalhadores cuja ausência decorra da necessidade de manutenção comprovada de aparelhos ortopédicos, desde que coincidente com a jornada de trabalho e mediante comprovação posterior.

 

28. CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES

A TMKT envidará esforços para firmar acordos e/ou convênios com
escolas, cursos, faculdades para que ofereçam condições facilitadas, especialmente de pagamento, a seus empregados.

 

29. CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa buscará convênios com estabelecimentos particulares de assistência médica para uso dos empregados e seus dependentes, sendo parcialmente subsidiados pela empresa, tentando minimizar os custos dos empregados mediante redução de valores nos planos coletivos, cujas bases serão definidas até a próxima data-base.

 

30. CONSTRANGIMENTO MORAL

A TMKT se compromete que, na sua política interna, serão implementadas orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou anti-ético contra seus subordinados.

 

31. Direito de defesa

A TMKT assegurará, a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, o direito de defesa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações na comunicação de penalidade, devendo o empregado consignar, na cópia desta, seus argumentos de defesa em relação à ocorrência à ele imputada, tendo a empresa um prazo de 48 horas para deferimento ou não da defesa do empregado.

 

32.Informações Legais sobre Saúde

A TMKT envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de Segurança e Medicina do Trabalho ao Sindicato, desde que por ele solicitadas, envolvendo:

a)   Comunicações de acidentes de trabalhos

b)  Ergonomia dos Postos de Trabalho

c)   CIPA

d)  Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais, os quais deverão ser implementados imediatamente na equipe “celular”, cujas contratações são recentes.

Parágrafo primeiro: Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças como a Dort/Ler e os casos de depressão/Stress, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas.

Parágrafo segundo: A TMKT realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames.

Parágrafo terceiro: A TMKT realizará exames médicos auriculares e ergométricos nos operadores de atendimento a cada 6 (seis) meses, minimamente, salvo orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.

Parágrafo quarto: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para o Sindicato.

 

33. Garantia de Emprego ou Salário à Gestante

De acordo com o art. 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico. Fica garantido ainda, emprego ou salário, até 90 (noventa) dias após a garantia acima estabelecida.

 

34. Programa de Realocação Funcional, TRANSFERÊNCIAS COLETIVAS e ou Desligamento Especial

A Tmkt se compromete, durante a vigência do acordo coletivo, quando da implementação de reestruturações internas, decorrentes de adequação à competitividade ou modificações tecnológicas, que resultem no fechamento de unidades organizacionais, com extinção de postos de trabalho e reduções de quadros, ou em casos de transferências coletivas, a garantir assistência aos empregados abrangidos, oferecendo possibilidades de reaproveitamento interno ou condições especiais na rescisão contratual, estas negociadas com o Sindicato na ocasião.

 

35. Aviso Prévio

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

a)      Será comunicado pela Tmkt por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;

b)      A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;

c)      Caso seja o empregado impedido pela Tmkt de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a Tmkt, fazendo, no entanto, jus à remuneração  integral;

d)     Ao empregado que solicitar dispensa do aviso e comprovar outra oportunidade de emprego fica garantido o seu imediato desligamento da Tmkt e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a Tmkt não poderá descontar o aviso prévio e pagará somente os dias trabalhados.

 

36. RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (ANTIGO Atestado de Afastamento e salários)

Desde que solicitado pelo empregado demitido, a TMKT fornecerá a R.S.C. (Relação de Salários de Contribuição, antigo atestado de afastamento e salários), tendo, para tanto, um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.

 

37. CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS

A TMKT, no ato da homologação de rescisão de contrato, deverá fornecer ao empregado toda a documentação original dos cursos e treinamentos realizados na empresa e que estejam em seu prontuário.

 

38. Relacionamento Sindical E SINDICALIZAÇÃO

Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento TMKT-Sindicato, fica estabelecido que:

a)      A TMKT e o Sindicato se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas sejam objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;

b)      A parte contrária, através de seu Órgão Jurídico, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.

c)      Com o objetivo de incrementar e apoiar a sindicalização dos empregados, a TMKT facilitará o acesso do SINDICATO aos empregados, indicando local e meio para esse fim, quando solicitados.

 

39. Dirigentes Sindicais -   liberação

A TMKT assegurará até 4 liberações ao ano  dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, desde que seja previamente comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

 

40. TrÂnsito de Dirigentes Sindicais

Aos dirigentes sindicais do Sindicato acordante é permitido o acesso às dependências da TMKT, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas e desde que autorizados pelo cliente da empresa.

Parágrafo único: O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela Gerência de Recursos Humanos da TMKT, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser escrita.

 

41. REPRESENTANTES Sindicais

O SINDICATO poderá promover a eleição de representantes sindicais na TMKT, os quais observarão os seguintes requisitos:

a)      Eleição direta, pelos empregados, de um representante para cada grupo de 500 (quinhentos) empregados, sendo o mínimo de 1 (um) e o máximo de 4 (quatro) representantes por unidade operacional da empresa;

b)      Havendo necessidade de mais de 1 (um) eleito na unidade, a escolha deverá recair, obrigatoriamente, sobre empregados de diferentes equipes, áreas e horários, para que a representação possua maior extensão;

c)      Para se candidatar, o empregado necessitará ter, pelo menos, 6 (seis) meses na empresa, contados até a data em que for aberto o processo eleitoral;

d)     Na vacância de algum representante, o seguinte mais votado passa automaticamente a ocupar a vaga;

e)      Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, terá preferência de escolha aquele de maior tempo de casa, idade mais avançada e aqueles que não ocupem outra representação na empresa (Cipa, PLR/PPR etc.), nesta ordem;

f)       Só se admitirá uma única reeleição para esta representação;

g)      Os Delegados Sindicais eleitos gozarão de garantia de emprego ou salário durante o período de vigência deste acordo.

h)      Os eleitos deverão se abster de praticar a representação durante o expediente normal de trabalho, devendo fazê-lo nos intervalos ou fora de seus horários, desde que isto não implique interferência no andamento normal dos atendimentos.

 

42. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES Sindicais

A Tmkt se compromete em liberar, enquanto vigorar este acordo ou término de mandato sindical, prevalecendo o que ocorrer primeiro, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam a ocasião da liberação, 2 (dois) empregados da Empresa, que sejam dirigentes do SINDICATO.

Parágrafo único: Caberá ao Sindicato a definição dos dirigentes a serem liberados, necessitando para tanto, informar o(s) nome(s) do(s) dirigente(s), com antecedência mínima necessária de 30 dias antes do efetivo período de liberação, para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob responsabilidades dos mesmos. 

 

43. Quadro de Avisos

Publicações, avisos, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse e desde que não contenham comunicações agressivas ou ofensivas a membros da empresa, serão obrigatoriamente afixadas no quadro de avisos da Tmk, situado em local visível e de fácil acesso.

 

44. Contribuições ASSISTENCIAIS e Autorização de Descontos

A TMKT descontará em folha de pagamento as contribuições devidas ao Sindicato por seus associados e as depositará em favor do beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.

Parágrafo único: Fica a TMKT autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, benefícios concedidos, seguro de vida, despesas médicas e odontológicas e empréstimos firmados com a empresa, desde que tais descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelos empregados.

 

45. Multa

Multa diária de 10% (dez por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer contidas neste Acordo, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.

Parágrafo único: A multa só será devida se a parte infratora for notificada formalmente da infração, e não proceder a sua correção no prazo de 10 dias contados da data do recebimento da notificação.

 

46. Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

 

47. Ação de Cumprimento

Os empregados ou o SINDICATO representativo da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT.

 

48. Juízo Competente

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo e que não puderem ser dirimidas pela via negocial.

 

49. Vigência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30/06/2008, retroagindo seus efeitos desde 01 de Julho de 2007, onde se faça necessário.

 

E por estarem assim justos e avençados, assinam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor, destinando-se a primeira para fins de arquivo e registro junto à Delegacia Regional do Trabalho.

 

 

Florianópolis, 28 de abril de 2008.

 

 

PELO SINDICATO:                                              PELA TMKT:

 

 

 

                       

Nilton Nicolazzi Filho                                              Alexandre Bianchi Jau                      

CPF: 613.565.909-00                                               CPF: 989.713.018-72

Diretor            Secretário Geral-Sinttel-SC                          Presidente

 

 

 

 

Rafael Medeiros                                                        Ênio Araújo

CPF: 017.392.789-09                                                CPF: 080.004.918-77

Diretor-Sinttel-SC                                                     Gerente de Relações Trabalhistas