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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2007/2008
A
TMKT- MARKETING DE RELACIONAMENTO, inscrita no CNPJMF sob no.
03.790.408/0007-98 sediada na cidade de Joinville, neste termo
mencionada simplesmente como TMKT, por seus representantes legais
ao final assinados, e, de outro
lado, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA,
inscrito no CNPJ/MF
sob no. 83.930.933/0001-05 e registro sindical no. 300.184, com
sede em Florianópolis, SC, na Rua João Pinto, 95, 1º. Andar, por seu(s)
diretor(es) ao final assinado(s), doravante denominado simplesmente
“SINDICATO”, na qualidade de representantes dos empregados da “TMKT”,
têm entre si, na forma do disposto no art. 614 da CLT, celebrado o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com as cláusulas e
condições a seguir estabelecidas:
1.
Abrangência
O SINDICATO
abrange, de acordo com seus estatutos, os trabalhadores das empresas que
prestam serviços de teleatendimento (callcenters), de telemarketing ou
marketing por telecomunicações e outras atividades correlatas, conexas,
similares ou afins, sediadas ou estabelecidas no Estado de Santa
Catarina.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho
abrange os empregados da “TMKT”, que prestam serviços na base
territorial do SINDICATO ou admitidos a partir da vigência deste acordo.
2.
Data
Base
Fica
estabelecida em 01 de Julho a data base para renovação deste Acordo
sendo que, para 2008, as partes definirão reajuste salarial considerando
para tanto o período de 01/07/2007 à 30/06/2008
3.
Salário Normativo e condições salariais:
O salário
normativo, para o Estado de Santa Catarina, a partir de 1 Julho de
2007, para os Operadores de Tele-atendimento, com jornada mensal de 180
(cento e oitenta) horas, será :
Parágrafo Primeiro –
Para os
primeiros sessentas dias será R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo Segundo
–
Após os 60 dias será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte) reais.
Parágrafo Terceiro –
Para os
demais empregados com jornadas mensais de 200 horas, o salário normativo
será de R$ 510,00 (quinhentos e dez) reais durante o período de
experiência e 560,00 (quinhentos e sessenta) após o período de
experiência.
4.
SALÁRIO DE Admissão
Ao empregado admitido para a função de
outro, dispensado sem justa causa, fica assegurado o percebimento de
salário igual ao de menor valor da faixa salarial respectiva, sem
considerar vantagens pessoais.
5.
AnotaçÕES na Carteira Profissional
A TMKT fica obrigada a anotar na
Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo
empregado.
6.
Anotações de Comissões na CTPS
A TMKT anotará, caso haja, na CTPS do
empregado, a forma contratada de pagamento das comissões a que faz jus o
empregado.
7.
Fornecimento de uniformes e roupas de trabalho:
A TMKT
fornecerá, gratuitamente aos seus empregados, uniformes, macacões e
outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do
serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
8.
Jornada de Trabalho
A
duração da jornada efetiva de trabalho dos Operadores de Teleatendimento
(call-centers) será de 6 (seis) horas, assegurado a esses empregados um
intervalo diário para repouso de 20 (vinte) minutos, computados na
jornada efetiva.
Parágrafo primeiro:
A carga semanal poderá, a
critério da TMKT, ser distribuída de segunda a sexta-feira com
duração diária de 7:12 hs (sete horas e doze minutos) ao dia, restando
compensado o sábado, ou de segunda-feira a sábado, com jornada diária de
6:00 hs.
Parágrafo
segundo:
Para fins de cálculos e pagamentos, a TMKT considerará a jornada diária
de 6 (seis) horas e/ou mensal de 180 (cento e oitenta) horas, para os
ocupantes de cargos de operação de Teleatendimento (call-centers e
telemarketing), exceto para aqueles que trabalhem em tempo parcial, para
os quais o cálculo e pagamento serão proporcionalizados.
Parágrafo
terceiro: Para os ocupantes
dos demais cargos da empresa, a jornada efetiva de trabalho a ser
cumprida poderá ser: de até 8 horas diárias, de segunda a sexta, semanal
de 40 (quarenta) horas ou até 8 horas diárias, de segunda a sábado,
semanal de 44 (quarenta e quatro) para funções técnicas. Não estando
incluído nesta duração o intervalo diário para refeição e repouso de, no
mínimo, uma hora.
Parágrafo quarto:
As jornadas referidas nesta cláusula não se aplicam aos trabalhadores,
cuja Lei ou o próprio acordo expressamente prevejam jornada inferior.
9.
Turno
de Revezamento ou Plantão
Em todas as atividades sujeitas a turno
de revezamento ou plantão, a TMKT elaborará escalas de trabalho que
assegure pelo menos 01 (um) domingo livre ao mês, permitida a troca
entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.
10.
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
A TMKT poderá adotar sistemas
alternativos de controle de jornadas, de forma manual, mecânica ou
informatizada, conforme Portaria MTB-1.120/95, inclusive registro por
conexão ou desconexão à rede informatizada, no equipamento de cada posto
de trabalho.
11.
Horas
Extras
As horas extras serão remuneradas com o
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
As horas extras prestadas em dias de
repouso, feriados ou dias já compensados, desde que o respectivo
descanso não seja concedido em outros dias, serão pagas com o acréscimo
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da
remuneração desses dias, já incluída no salário.
12.
Jornada do Estudante
Fica a TMKT proibida de prorrogar a
jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos
artigos 59 e 61 da CLT, da cláusula de Banco de Horas aqui prevista e
hipóteses em que a prorrogação não afete o horário escolar e nos dias em
que não haja expediente escolar.
13.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, que
independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação de jornada,
não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à
remuneração adicional.
14.
Ausências Justificadas
A TMKT considerará justificada a
ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a)
até 3 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge,
descendentes e ascendentes de qualquer nível, irmão ou pessoa declarada
na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
b)
até 5 (cinco) dias úteis, por ocasião do casamento;
c)
atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F.
de 1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença
paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do
parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT.
Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante
desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta)
dias de vida;
d)
ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas
ausências são remuneradas, a TMKT não descontará o DSR e feriados da
semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela
necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados
posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º
salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido
em dia não útil ou fora do horário regular do empregado, bem como nos
casos de registro de nascimento de filhos.
Parágrafo único:
O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento.
Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao
evento.
15.
Abono
de Faltas para levar filho ao Médico
A TMKT assegurará o direito à ausência
remunerada de 2 (dois) atestados ao ano ao empregado(a),
para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até
12 (doze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (setenta e
duas) horas.
16.
ATESTADOS MÉDICOS
A TMKT aceitará os atestados médicos
emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou
ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o
trabalhador, desde que o empregado identifique a hora da consulta e esta
tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas
concedidas de afastamento, devendo o empregado comunicar imediatamente a
empresa e entregar o atestado em seu retorno ao trabalho.
17.
Garantias ao Empregado Estudante
Serão abonadas as faltas do empregado
para prestação de exames, estes apenas para encerramento de ano ou
semestre, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou
reconhecido e, desde que pré-avisada a TMKT com o mínimo de 72 (setenta
e duas) horas e comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos
exames vestibulares.
18.
Licença para empregada adotante:
A TMKT
concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham
a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade,
conforme a seguir se transcreve:
a)
Para adoção ou guarda de crianças de até 1 (um) ano de idade, 120
(cento e vinte) dias de afastamento;
b)
Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade
e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;
c)
Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de
idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento;
Parágrafo Primeiro -
Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do
beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da
sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive
de caráter provisório.
Parágrafo Segundo -
Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica
obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
19.
Pagamento Salarial
A
TMKT procederá o pagamento dos salários até o 5º
(quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência.
20.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente,
demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e
de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo identificação da TMKT e o valor do
recolhimento do FGTS, podendo o mesmo ser emitido ou disponibilizado
eletronicamente ao empregado, mediante sua senha pessoal.
21.
PLANEJAMENTO E Fracionamento de Férias
A TMKT elaborará planejamento e
divulgará previamente a concessão de férias anuais individuais, as
quais, por solicitação do empregado e quando conciliável com as
necessidades do serviço e a critério da
TMKT, poderão ser
fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10
dias.
22.
Férias
Empregado Estudante
Na medida do possível, a TMKT poderá
conceder férias ao empregado estudante na mesma época do recesso escolar.
23.
Férias
– Cancelamento ou Adiantamento
A TMKT somente poderá cancelar ou
modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas,
se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos
financeiros ao empregado. A comunicação de férias ao empregado deverá
ser feita no prazo mínimo de 30 dias de antecedência, devendo iniciar-se
em dia útil.
24.
Antecipação do 13º Salário
O pagamento da primeira parcela do 13º
(décimo-terceiro) salário, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração normal do mês em que ocorrer o evento, será antecipado aos
empregados por ocasião das férias, inclusive quando concedidas em
janeiro.
25. TRANSPORTE
O benefício do vale transporte, a que se
refere à Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela
Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº
95.247, de 16 de novembro de 1987, deverá ser fornecido para os dias
efetivamente trabalhados, não integrará ao salário do empregado para
nenhum fim e efeito.
26.TíQUETE
REFEIÇÃO OU Auxilio Alimentação
A TMKT fornecerá alimentação, dentro
dos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, a todos os
empregados, através de tíquete refeição ou alimentação, no valor de R$
100,00 ao mês, sendo que haverá participação de R$ 8,00 do empregado no
custo.
27.PORTADORES
DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A
TMKT cumprirá o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91,
conjuntamente com suas demais unidades, preenchendo seus cargos com
empregados portadores de necessidades especiais ou reabilitados e
somente procederá à dispensa destes trabalhadores, desde que proceda a
contratação de substituto em condição semelhante.
Parágrafo único:
A TMKT abonará as faltas
daqueles trabalhadores cuja ausência decorra da necessidade de
manutenção comprovada de aparelhos ortopédicos, desde que coincidente
com a jornada de trabalho e mediante comprovação posterior.
28. CONVÊNIO
COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES
A
TMKT envidará esforços para firmar acordos e/ou convênios com
escolas, cursos, faculdades para que ofereçam condições facilitadas,
especialmente de pagamento, a seus empregados.
29.
CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa
buscará convênios com estabelecimentos particulares de assistência
médica para uso dos empregados e seus dependentes, sendo parcialmente
subsidiados pela empresa, tentando minimizar os custos dos empregados
mediante redução de valores nos planos coletivos, cujas bases serão
definidas até a próxima data-base.
30.
CONSTRANGIMENTO MORAL
A TMKT se compromete que, na sua
política interna, serão implementadas orientações de conduta
comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no
exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam
caracterizar agressão, constrangimento moral ou anti-ético contra seus
subordinados.
31. Direito
de defesa
A TMKT assegurará, a todos os empregados
acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, o direito
de defesa, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações
na comunicação de penalidade, devendo o empregado consignar, na cópia
desta, seus argumentos de defesa em relação à ocorrência à ele imputada,
tendo a empresa um prazo de 48 horas para deferimento ou não da defesa
do empregado.
32.Informações Legais sobre Saúde
A TMKT envidará esforços para facilitar
o conhecimento de suas medidas de Segurança e Medicina do Trabalho ao
Sindicato, desde que por
ele solicitadas, envolvendo:
a)
Comunicações de acidentes de trabalhos
b)
Ergonomia dos Postos de Trabalho
c)
CIPA
d)
Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir
ocorrência de doenças ocupacionais, os quais deverão ser implementados
imediatamente na equipe “celular”, cujas contratações são recentes.
Parágrafo
primeiro:
Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando
prevenir doenças como a Dort/Ler e os casos de depressão/Stress, arcando
com os custos de manutenção dos referidos programas.
Parágrafo segundo:
A TMKT realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu
PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou
realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia
dos resultados desses exames.
Parágrafo terceiro:
A TMKT realizará exames médicos auriculares e ergométricos nos
operadores de atendimento a cada 6 (seis) meses, minimamente, salvo
orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.
Parágrafo quarto:
As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no
mínimo a cada 3 meses, visando avaliar as condições do trabalho e
discutir os problemas eventualmente manifestados para o Sindicato.
33. Garantia
de Emprego ou Salário à Gestante
De acordo com o art. 7º, Inciso XVIII,
da Constituição Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento
determinado pelo médico. Fica garantido ainda, emprego ou salário, até
90 (noventa) dias após a garantia acima estabelecida.
34. Programa
de Realocação Funcional, TRANSFERÊNCIAS COLETIVAS e ou Desligamento
Especial
A
Tmkt se compromete, durante a vigência do acordo coletivo,
quando da implementação de reestruturações internas, decorrentes de
adequação à competitividade ou modificações tecnológicas, que resultem
no fechamento de unidades organizacionais, com extinção de postos de
trabalho e reduções de quadros, ou em casos de transferências coletivas,
a garantir assistência aos empregados abrangidos, oferecendo
possibilidades de reaproveitamento interno ou condições especiais na
rescisão contratual, estas negociadas com o
Sindicato na ocasião.
35. Aviso
Prévio
Nos casos de rescisão de contrato de
trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio
obedecerá aos seguintes critérios:
a)
Será comunicado pela Tmkt
por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b)
A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT,
será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim
da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos
períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma,
alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por
semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
c)
Caso seja o empregado impedido pela
Tmkt de prestar sua
atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de
comparecer a Tmkt,
fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d)
Ao empregado que solicitar dispensa do aviso e comprovar outra
oportunidade de emprego fica garantido o seu imediato desligamento da
Tmkt e a anotação da
respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a
Tmkt não poderá descontar o aviso prévio e pagará somente os
dias trabalhados.
36. RELAÇÃO
DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (ANTIGO Atestado de Afastamento e salários)
Desde que solicitado pelo empregado
demitido, a TMKT fornecerá a R.S.C. (Relação de Salários de
Contribuição, antigo atestado de afastamento e salários), tendo, para
tanto, um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.
37.
CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS
A TMKT, no ato da homologação de
rescisão de contrato, deverá fornecer ao empregado toda a documentação
original dos cursos e treinamentos realizados na empresa e que estejam
em seu prontuário.
38.
Relacionamento Sindical E SINDICALIZAÇÃO
Visando
aperfeiçoar e modernizar o relacionamento
TMKT-Sindicato,
fica estabelecido que:
a)
A TMKT e o Sindicato se comprometem a prestigiar a via negocial no
esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da
lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas sejam objetos de
discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder
Judiciário;
b)
A parte contrária, através de seu Órgão Jurídico, na ocorrência
de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo
Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer
expressando seu ponto de vista.
c)
Com o objetivo de incrementar e apoiar a sindicalização dos
empregados, a TMKT facilitará o acesso do SINDICATO aos empregados,
indicando local e meio para esse fim, quando solicitados.
39.
Dirigentes Sindicais - liberação
A TMKT assegurará até 4 liberações ao
ano dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e
reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, desde que seja
previamente comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
40. TrÂnsito
de Dirigentes Sindicais
Aos dirigentes sindicais do
Sindicato acordante é permitido o acesso às dependências da
TMKT, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais
de acesso e circulação de pessoas e desde que autorizados pelo cliente
da empresa.
Parágrafo único:
O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar
assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao
curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela Gerência de
Recursos Humanos da TMKT, sendo que, em se tratando de áreas restritas,
a autorização deverá ser escrita.
41.
REPRESENTANTES Sindicais
O SINDICATO poderá promover a eleição de
representantes sindicais na TMKT, os quais observarão os seguintes
requisitos:
a)
Eleição direta, pelos empregados, de um representante para cada
grupo de 500 (quinhentos) empregados, sendo o mínimo de 1 (um) e o
máximo de 4 (quatro) representantes por unidade operacional da empresa;
b)
Havendo necessidade de mais de 1 (um) eleito na unidade, a
escolha deverá recair, obrigatoriamente, sobre empregados de diferentes
equipes, áreas e horários, para que a representação possua maior
extensão;
c)
Para se candidatar, o empregado necessitará ter, pelo menos, 6
(seis) meses na empresa, contados até a data em que for aberto o
processo eleitoral;
d)
Na vacância de algum representante, o seguinte mais votado passa
automaticamente a ocupar a vaga;
e)
Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, terá
preferência de escolha aquele de maior tempo de casa, idade mais
avançada e aqueles que não ocupem outra representação na empresa (Cipa,
PLR/PPR etc.), nesta ordem;
f)
Só se admitirá uma única reeleição para esta representação;
g)
Os Delegados Sindicais eleitos gozarão de garantia de emprego ou
salário durante o período de vigência deste acordo.
h)
Os eleitos deverão se abster de praticar a representação durante
o expediente normal de trabalho, devendo fazê-lo nos intervalos ou fora
de seus horários, desde que isto não implique interferência no andamento
normal dos atendimentos.
42. LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTES Sindicais
A Tmkt
se compromete em liberar, enquanto vigorar este acordo ou término de
mandato sindical, prevalecendo o que ocorrer primeiro, sem ônus para o
Sindicato e sem prejuízo
dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam a ocasião da
liberação, 2 (dois) empregados da Empresa, que sejam dirigentes do
SINDICATO.
Parágrafo único:
Caberá ao
Sindicato a definição dos
dirigentes a serem liberados, necessitando para tanto, informar o(s)
nome(s) do(s) dirigente(s), com antecedência mínima necessária de 30
dias antes do efetivo período de liberação, para que possa ser garantida
a continuidade operacional das atividades sob responsabilidades dos
mesmos.
43. Quadro de
Avisos
Publicações, avisos, convocações e
outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos
assuntos sindicais do seu interesse e desde que não contenham
comunicações agressivas ou ofensivas a membros da empresa, serão
obrigatoriamente afixadas no quadro de avisos da
Tmk, situado em local
visível e de fácil acesso.
44.
Contribuições ASSISTENCIAIS e Autorização de Descontos
A TMKT
descontará em folha de pagamento as contribuições devidas ao
Sindicato por seus
associados e as depositará em favor do beneficiário até o 5º (quinto)
dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.
Parágrafo único:
Fica a TMKT autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e
em rescisão contratual de adiantamentos salariais, benefícios
concedidos, seguro de vida, despesas médicas e odontológicas e
empréstimos firmados com a empresa, desde que tais descontos sejam
previamente autorizados, por escrito, pelos empregados.
45. Multa
Multa diária de 10% (dez por cento) do
maior salário normativo aqui previsto, por infração e por empregado, em
caso de descumprimento das obrigações de fazer contidas neste Acordo,
revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único:
A multa só será devida se a parte infratora for notificada formalmente
da infração, e não proceder a sua correção no prazo de 10 dias contados
da data do recebimento da notificação.
46.
Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação
O processo de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará
subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
47. Ação de
Cumprimento
Os empregados ou o SINDICATO
representativo da categoria profissional poderão intentar ação de
cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872,
parágrafo único da CLT.
48. Juízo
Competente
A Justiça do Trabalho será competente
para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo e que não puderem
ser dirimidas pela via negocial.
49. Vigência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho
vigorará até 30/06/2008,
retroagindo seus efeitos desde 01 de Julho de 2007, onde se faça
necessário.
E por estarem assim justos e avençados,
assinam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor, destinando-se a
primeira para fins de arquivo e registro junto à Delegacia Regional do
Trabalho.
Florianópolis, 28 de abril de 2008.
PELO
SINDICATO: PELA TMKT:
Nilton Nicolazzi
Filho Alexandre Bianchi Jau
CPF:
613.565.909-00 CPF:
989.713.018-72
Diretor Secretário
Geral-Sinttel-SC Presidente
Rafael
Medeiros Ênio
Araújo
CPF:
017.392.789-09 CPF:
080.004.918-77
Diretor-Sinttel-SC
Gerente de Relações Trabalhistas |