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ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
São partes integrantes deste Instrumento:
- A Brasil Telecom Call Center S/A., inscrita no
CNPJ-MF sob no. 04.014.081/0007-25, sediada na Avenida Madre Benvenuta,
2080, 1º Andar, Bairro Santa Mônica, Florianópolis, SC, a seguir
denominada simplesmente como EMPRESA;
II – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado de Santa
Catarina – SINTTEL/SC, inscrito no CNPJ sob o nº 83.930.933/0001-05,
situado na Rua João Pinto, nº 95 – Centro – Florianópolis - SC, a seguir
denominado simplesmente Sindicato;
As partes acima
identificadas instituem o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1.
Abrangência
O SINDICATO abrange,
de acordo com seus estatutos, os trabalhadores das empresas que prestam
serviços de teleatendimento (callcenters), de telemarketing ou marketing
por telecomunicações e outras atividades correlatas, conexas, similares
ou afins, sediadas ou estabelecidas no Estado de Santa Catarina.
O presente Acordo
Coletivo de Trabalho abrange os empregados da “BRASIL TELECOM CALL
CENTER”, que prestam serviços na base territorial do SINDICATO ou
admitidos a partir da vigência deste acordo.
2. Data
Base
A data base da categoria,
a partir de 2.008, passa a ser 01 de Março.
3.
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, efetivos em 31 de Março e que
percebam salários até R$ 2.000,00 (dois mil reais), serão reajustados, a
partir de 01/09/2008, pelo
percentual de 4,0% (Quatro por cento).
Parágrafo único:
Não serão objeto de compensação todos e
quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção,
aumento real, transferência, equiparação salarial e término de
aprendizagem.
4.
ABONO INDENIZATÓRIO ÚNICO
A Empresa concederá um abono indenizatório, pelas
modificações introduzidas no presente Acordo Coletivo, referente à 20%
(vinte por cento) do salário nominal, para os colaboradores efetivos na
empresa em 31 de Março de 2.008 e que percebam salários até R$ 2.000,00.
O referido abono será pago em dinheiro e seu pagamento será efetuado 5
dias úteis após a aprovação da proposta em assembléia da categoria.
Parágrafo único:
O abono está expressamente desvinculado do salário,
não se integrando a ele para quaisquer efeitos, inclusive
previdenciário.
5.
Salário Normativo e condições salariais:
O salário normativo, para o Estado de Santa Catarina, a
partir de Setembro de 2.008, para os Operadores de Teleatendimento
Básico Receptivo, com jornada mensal de 180 (Cento e oitenta) horas,
será de acordo com os seguintes enquadramentos salariais:
a) Operador básico júnior : R$ 450,00 (Quatrocentos e
cinqüenta reais)
b) Operador básico pleno : R$ 483,68 (Quatrocentos e oitenta
e três reais e sessenta e oito centavos)
c) Operador básico sênior: R$ 532,48 (Quinhentos e trinta e
dois reais e quarenta e oito centavos)
Para os demais empregados, com jornada mensal de 220
(Duzentas e vinte) horas, o salário normativo será de R$ 504,60
(Quinhentos e quatro reais e sessenta centavos) mensais durante o
período de experiência e R$ 569,07 (Quinhentos e sessenta e nove reais e
sete centavos) mensais após o período de experiência.
Parágrafo primeiro: Para
empregados que possuem remuneração composta por fixo mais comissão, fica
garantido um mínimo mensal correspondente aos operadores de atendimento
acima mencionados, considerando o valor fixo e o variável que vier a ser
estabelecido, devendo a Empresa complementar mensalmente a diferença,
caso os ganhos variáveis (comissões mais DSR) não atinjam aqueles
valores. Tal diferença será lançada destacadamente em folha de
pagamento, sob o título “garantia mínima normativa”, refletindo em todas
as verbas remuneratórias e para todos os fins legais.
Parágrafo segundo: A Empresa
poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável,
temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados que
executem suas funções no teleatendimento, ampliação de seus ganhos
fixos. O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos
empregados.
Parágrafo terceiro:
esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES,
que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.
6.
SALÁRIO DE Admissão
Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem
justa causa, fica assegurado o percebimento de salário igual ao de menor
valor da faixa salarial respectiva, sem considerar vantagens pessoais.
7.
AnotaçÕES na Carteira Profissional
A EMPRESA fica obrigada a anotar na Carteira de Trabalho
(CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado.
8.
Anotações de Comissões na CTPS
A EMPRESA anotará, caso haja, na CTPS do empregado, a forma
contratada de pagamento das comissões a que faz jus o empregado.
9.
Fornecimento de uniformes e roupas de trabalho:
A EMPRESA
fornecerá, gratuitamente aos seus empregados, uniformes, macacões e
outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do
serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
10. Jornada
de Trabalho
A duração da jornada
diária efetiva de trabalho dos trabalhadores de Teleatendimento
(call-center) seguirá de acordo com a Norma Regulamentadora NR-17.
Parágrafo
primeiro:
Na impossibilidade de praticar o intervalo no horário previsto por estar
atendendo um cliente, o empregado terá direito de praticar o intervalo
em seguida, imediatamente após o término do atendimento.
Parágrafo segundo:
A carga semanal poderá, a critério da EMPRESA, ser distribuída de
segunda a sexta-feira com duração diária de 07:12 hs. (sete horas e doze
minutos) ao dia, restando compensado o sábado, ou de segunda-feira a
sábado, com jornada diária de 06:00 hs.
Parágrafo
terceiro: Para fins de cálculos e pagamentos, a EMPRESA
considerará a jornada diária de 6 (seis) horas e/ou mensal de 180 (cento
e oitenta) horas, para os ocupantes de cargos de operação de
Teleatendimento (call-centers e Telemarketing), exceto para aqueles que
trabalhem em tempo parcial, para os quais o cálculo e pagamento será
proporcionalizado.
Parágrafo
quarto: A EMPRESA considerará como jornada efetiva de
trabalho o tempo destinado pelos empregados para a realização dos
exercícios e ginástica laboral, adotados visando a prevenção de Doenças
Ocupacionais, garantindo um mínimo de 5(cinco) minutos a serem
realizados durante a jornada laboral.
Parágrafo
quinto:
Para os ocupantes de jornada integral, nos demais cargos da EMPRESA, a
jornada efetiva de trabalho a ser cumprida é de no máximo 200 (duzentas)
horas mensais, de segunda a sexta feira, não estando incluído nesta
duração o intervalo diário para refeição e repouso de, no mínimo, uma
hora.
Parágrafo sexto:
As jornadas referidas nesta cláusula não se aplicam aos trabalhadores,
cuja Lei ou o próprio acordo expressamente prevejam jornada inferior.
Parágrafo
sétimo: A EMPRESA poderá adotar o sistema de jornadas
parciais de trabalho, assim consideradas aquelas com cargas horárias
diárias inferiores a 6:00 horas e iguais ou superiores a 3:00 horas
diárias, ou mesmo turmas especiais para atendimento somente em finais de
semana, desde que respeitadas as regras legais para intervalo e refeição
e a proporcionalidade salarial com os atendentes de 6:00 horas diárias.
Para tais contratados, os benefícios serão concedidos em função dos dias
trabalhados e, nos casos em que haja participação do empregado, os
mesmos serão proporcionalizados em relação aos demais empregados.
Parágrafo
oitavo:
Visando facilitar a
programação das escalas e melhor atender ao fluxo de ligações, poderá a
EMPRESA adotar variações nos horários de entrada e saída do trabalho,
sem, no entanto, alterar a carga horária semanal contratada.
11. Turno
de Revezamento ou Plantão
Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou
plantão, a EMPRESA elaborará escalas de trabalho que assegure pelo menos
01 (um) domingo livre ao mês, permitida a troca entre empregados lotados
na mesma unidade de trabalho.
12.
CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle de
jornadas, de forma manual, mecânica ou informatizada, conforme Portaria
MTB-1.120/95, inclusive registro por conexão ou desconexão à rede
informatizada, no equipamento de cada posto de trabalho.
13. Horas
Extras
As horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
As horas extras prestadas em dias de repouso, feriados ou
dias já compensados, desde que o respectivo descanso não seja concedido
em outros dias, serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal, além da remuneração desses dias, já
incluída no salário.
14. Jornada
do Estudante
Fica a EMPRESA proibida
de prorrogar a jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas
as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, da cláusula de Banco de Horas
aqui prevista e hipóteses em que a prorrogação não afete o horário
escolar e nos dias em que não haja expediente escolar.
15. BANCO
DE HORAS
A EMPRESA poderá adotar
a compensação de jornadas de trabalho, conforme prevista na Lei 9.601/98
e alterações posteriores (Banco de Horas), desde que observados os
limites e condições legais ou os aqui estabelecidos, conforme segue:
a)
Consideram-se DÉBITOS, as horas a favor da EMPRESA, que foram deixadas
de trabalhar pelos empregados, tais como: faltas, atrasos e saídas
antecipadas;
b)
Consideram-se CRÉDITOS, as horas a favor do empregado, ou seja, aquelas
trabalhadas em excesso à duração normal;
c)
Todas as
horas trabalhadas pelos empregados em dias feriados não poderão ser
lançadas em Banco de Horas;
d)
As horas
trabalhadas em prorrogação diária feitas em dias úteis de trabalho serão
creditadas aos empregados, no respectivo Banco de Horas, à razão de 1,5
hora para cada 1,0 hora trabalhada. Em caso de convocação para hora
extra em dias escalados para folga, só será admitida a compensação à
razão de 2,00 horas para cada hora trabalhada.
e)
A
prorrogação máxima semanal admitida será de 6 (seis) horas, a qual será
lançada como crédito ao empregado;
f)
As horas
não trabalhadas pelos empregados, abaixo da jornada normal, decorrentes
das hipóteses de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, desde que
autorizadas, serão debitadas no Banco de Horas. As horas de ausências,
atrasos e saídas antecipadas injustificadas não serão contabilizadas no
Banco de Horas, aplicando-se a política de desconto correspondente.
g)
O limite
de saldo de horas lançadas a crédito ou a débito do empregado não poderá
ultrapassar a 40 (quarenta) horas;
h)
A
concessão de folgas compensatórias não poderá ultrapassar o período de
60 (sessenta dias), posteriores à realização das horas prorrogadas.
i)
A
apuração dos créditos e débitos se fará mensalmente, mediante apuração
dos registros de ponto e freqüência dos empregados, considerando-se o
mesmo período de fechamento da folha de pagamento;
j)
Mensalmente, a EMPRESA fornecerá aos empregados um informativo,
individual ou no recibo de pagamento, contendo o saldo de horas lançadas
no BANCO DE HORAS, apuradas no período encerrado;
k)
Em caso
de rescisão contratual, a EMPRESA efetuará o pagamento do saldo credor
existente, no qual já estará acrescentado o adicional de 50%, bastando
oferecer os reflexos remuneratórios correspondentes. Em caso de saldo
devedor, poderá a EMPRESA abater as horas acumuladas, eliminando-se o
acréscimo de 50% lançado.
16.
INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, que independam da vontade do
empregado e exigirem prorrogação de jornada, não poderão ser compensadas
posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração adicional.
17.
Adicional Noturno
O trabalho noturno
será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento), entendendo-se
como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 6:00
horas do dia seguinte, computando-se, para tanto, a hora de trabalho a
cada 52 min e 30 segundos.
18.
PROMOÇÕES
A promoção do empregado para cargo ou nível superior,
enquanto não efetivada, comportará uma experiência não superior a 90
(noventa) dias, período no qual o empregado receberá a diferença entre o
cargo anterior e o novo cargo sob o título “Experiência promocional”,
sobre a qual incidirá os reflexos de INSS, FGTS e Imposto de Renda
(sendo tal verba considerada de natureza salarial e considerada nos
competentes reflexos e contribuições) Caso o empregado não seja aprovado
ou não se adapte ao novo cargo, poderá ele retornar ao cargo anterior,
sem que se agregue ao salário a diferença promocional aqui mencionada.
19. Salário
Substituição
Após o 15º (décimo quinto) dia de substituição, o
empregado substituto passará a perceber o menor salário da função do
substituído, ficando vedada qualquer espécie de redução salarial ou
enquanto perdurar a substituição, excluídos os casos de treinamento na
função, cargos de chefia e gerência.
Substituição superior a
90 (noventa) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, salvo
os decorrentes de acidentes do trabalho, auxílio doença e licença
maternidade.
20.
Ausências Justificadas
A EMPRESA considerará justificada a ausência ao trabalho, nos
limites e situações seguintes:
a)
até 3
(três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes
e ascendentes de qualquer nível, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que
viva sob sua dependência econômica;
b)
até 5
(cinco) dias úteis, por ocasião do casamento.
c)
atendendo
ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988,
combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença
paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do
parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT.
Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante
desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta)
dias de vida.
d)
ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são
remuneradas, a EMPRESA não
descontará o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência
de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais,
desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para
efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará este item quando o
documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular do
empregado, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.
Parágrafo único:
O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento.
Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao
evento.
21. Abono
de Faltas para levar filho ao Médico
A EMPRESA assegurará o direito à ausência remunerada de 3
(três) dias por semestre ao empregado(a), para levar ao médico,
filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade,
mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
22.
ATESTADOS MÉDICOS
A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos
públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou
outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, desde que o empregado
identifique a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua
jornada de trabalho, além das datas concedidas de afastamento, devendo o
empregado comunicar imediatamente a empresa e entregar o atestado em até
72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Primeiro:
Desde que o afastamento seja superior a 2 (dois) dias, a empresa não
descontará um dia do vale-transporte, para que o empregado possa ir à
empresa comprovar seu afastamento.
Parágrafo Segundo:
A Empresa aceitará atestados de afastamentos recomendados por
fonoaudiólogos, psicólogos e dentistas, desde que referendados pelo
médico do trabalho da empresa.
23.
Garantias ao Empregado Estudante
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de
exames, estes apenas para encerramento de ano ou semestre, desde que em
estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde
que pré-avisada a EMPRESA com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e
comprovação posterior.
Parágrafo único:
Em caso de alteração de horários que afete estudantes de curso superior, a
EMPRESA dará preferência de alterar aos empregados que não estejam
estudando;
24. Licença
para empregada adotante:
A EMPRESA
concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham
a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade,
conforme a seguir se transcreve:
a)
Para
adoção ou guarda de crianças de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e
vinte) dias de afastamento;
b)
Para
adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4
(quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;
c)
Para
adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até
8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento
Parágrafo Primeiro
: Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início
do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil,
da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda
inclusive de caráter provisório.
Parágrafo Segundo:
Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica
obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
25.
Fechamento da Folha de Pagamento
O apontamento mensal da folha de pagamento considerará o
período entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, ou outro
período mensal diferenciado, para que haja tempo hábil de efetuar os
cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas
datas previstas legalmente ou neste Acordo.
26.
Pagamento Salarial
A EMPRESA
procederá o pagamento dos salários no 1º (primeiro) dia útil
do mês seguinte ao da competência.
27.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de
pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os
títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo identificação da
EMPRESA e o valor do
recolhimento do FGTS, podendo o mesmo ser emitido ou disponibilizado
eletronicamente ao empregado, mediante sua senha pessoal.
28.
PLANEJAMENTO E Fracionamento de Férias
A EMPRESA elaborará
planejamento e divulgará previamente a concessão de férias anuais
individuais, as quais, por solicitação do empregado e quando conciliável
com as necessidades do serviço e a critério da
EMPRESA, poderão ser
fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10
dias.
29. Férias
Empregado Estudante
Na medida do possível, a EMPRESA poderá conceder férias ao
empregado estudante na mesma época do recesso escolar.
30. Férias
– Cancelamento ou Adiantamento
A EMPRESA somente poderá cancelar ou modificar o início
previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer
necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao
empregado. A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no
prazo mínimo de 30 dias de antecedência, devendo iniciar-se em dia útil.
Parágrafo único:
as férias não poderão iniciar nas sextas-feiras, sábados, domingos ou
feriados.
31.
Antecipação do 13º Salário
O pagamento da primeira parcela do 13º
(décimo-terceiro) salário, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração normal do mês em que ocorrer o evento, será antecipado aos
empregados por ocasião das férias, inclusive quando concedidas em
janeiro.
32.
Transporte
O benefício do vale transporte, a que se refere à Lei no.
7.418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30
de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto no. 95.247, de 16 de
novembro de 1987, com vistas a uma maior segurança ao empregado, poderá
ser concedido através de pagamento em folha, e será pago até o 1o.
dia útil de cada mês. O valor creditado em folha, não se integrará ao
salário do empregado para nenhum fim e efeito.
Parágrafo único:
Aos empregados que, por exigência operacional e em situação
extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência
para o trabalho ou do trabalho para a residência, no horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas, a EMPRESA
assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando
nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.
Parágrafo segundo:
Desde que o afastamento médico seja superior a 2 (dois) dias, a empresa
não descontará um dia do vale-transporte, para que o empregado possa ir
à empresa comprovar seu afastamento.
33. TíQUETE
REFEIÇÃO OU Auxilio Alimentação
A EMPRESA
concederá tíquete refeição ou auxilio alimentação, na forma de
tíquete-refeição, fornecidos por empresas administradoras de sistemas de
refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
Parágrafo primeiro:
O valor facial do tíquete, a partir de
maio/2008, para os empregados que trabalham 200 (duzentas) horas por
mês, ou 5 (cinco) dias por semana, será de R$ 9,70 (Nove reais e setenta
centavos), na quantidade de 22 (vinte e dois) tíquetes por mês. Para os
empregados que trabalham até 6 (seis) horas por dia ou até 6 (seis) dias
por semana, o valor facial do tíquete será de R$ 6,20 (Seis reais e
vinte centavos), na quantidade de 26 (vinte e seis) tíquetes por mês. Os
tíquetes serão fornecidos para dias efetivamente trabalhados, isto é,
não abrangerão afastamentos e faltas, porém, deverão ser fornecidos por
ocasião do afastamento por maternidade e nas férias, sendo que, neste
último caso, somente se o empregado fizer jus ao gozo integral, ou seja,
desde que não tenha tido mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no
período aquisitivo.
Parágrafo segundo:
A participação no custeio se dará exclusivamente para os empregados que
recebam o tíquete de R$ 9,70 (Nove reais e
setenta centavos), na forma da tabela a seguir descrita:
|
SALÁRIO NOMINAL |
PERCENTUAL (%)
DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO |
|
Até R$ 1.402,72 |
5% |
|
De R$ 1.402,73 até R$ 2.805,43 |
10% |
|
Acima de R$ 2.805,43 |
15% |
Parágrafo terceiro:
Para os empregados que recebam o tíquete de R$ 6,20 (Seis reais e vinte
centavos) não haverá participação no custeio.
Parágrafo quarto: Os
empregados poderão optar, minimamente a cada 6 (seis) meses, entre
receber o talonário de tíquetes em valores diários ou em sua totalidade,
mediante um vale-alimentação único, no total do benefício estabelecido
nesta cláusula, ou ainda dividir o benefício em 50% (cinqüenta por
cento) para ambas as modalidades.
Parágrafo quinto:
A EMPRESA pagará a todos os trabalhadores que estiverem fora de sua
cidade de origem, a serviço da empresa, auxílio alimentação mediante a
apresentação de notas fiscais.
34. Auxílio
ou Reembolso Creche E AUXÍLIO-BABÁ
A partir de 01 de
Abril de 2.008, a EMPRESA concederá o
auxílio ou reembolso creche/pré-escola, para atender crianças com até 48
(quarenta e oito) meses de vida, que estejam sob dependência do
empregado.
Parágrafo primeiro:
A EMPRESA
concederá, em caráter excepcional e somente até 01/03/2009, a todos os
seus empregados exclusivamente transferidos da Telesc/BR Telecom, a
título de Auxílio Creche, o benefício para atender crianças que estejam
sob sua dependência, com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, no
valor de R$ 165,00 (Cento e sessenta e cinco reais) mensais.
Parágrafo segundo:
O valor do auxílio para crianças, será compartilhado, participando a
EMPRESA com 95% (noventa e cinco por cento) da despesa realizada ou do
valor limite, prevalecendo o que for menor.
Parágrafo terceiro:
Aplica-se as disposições acima aos empregados do sexo masculino que
detenham a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser
comprovado, quando do requerimento do benefício, através de documentação
legal.
Parágrafo quarto:
Para recebimento do valor, o empregado deverá, obrigatoriamente,
apresentar, em tempo hábil, recibo simples comprobatório dos pagamentos
de pessoa jurídica ou pessoa física.
Parágrafo quinto:
A empresa compromete-se a manter em prática a política de conceder o
benefício por ocasião da concessão das férias aos empregados, assim como
no eventual afastamento por licença maternidade, auxílio-doença e/ou
acidente, desde que o empregado permaneça comprovando as condições e
requisitos previstos na cláusula.
35.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A EMPRESA
cumprirá o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, conjuntamente com suas
demais unidades, preenchendo seus cargos com empregados portadores de
necessidades especiais ou reabilitados e somente procederá à dispensa
destes trabalhadores, desde que proceda a contratação de substituto em
condição semelhante.
Parágrafo único:
A EMPRESA abonará as
faltas daqueles trabalhadores cuja ausência decorra da necessidade de
manutenção comprovada de aparelhos ortopédicos, desde que coincidente
com a jornada de trabalho e mediante comprovação posterior.
36. Auxílio
Dependente excepcional
A
EMPRESA indenizará as
despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores
de necessidades especiais, independentemente da idade.
Parágrafo primeiro:
O limite para reembolso será de 95% (Noventa e cinco por cento) de 2
(dois) Salários Mínimos ou do valor pago pelo empregado, prevalecendo o
que for menor.
Parágrafo segundo:
Nas localidades onde não existem instituições especializadas em
atendimento a portadores de necessidades especiais, poderá ser concedido
aos empregados créditos até os limites acima estabelecidos , destinados
ao pagamento de pessoas para a guarda do filho do empregado, sendo
obrigatório, nestes casos, apresentação à
EMPRESA dos recibos
comprobatórios dos pagamentos.
Parágrafo terceiro:
Não será devido o Auxílio a Dependente Excepcional nos casos em que o
cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer
Empresa ou Entidade.
Parágrafo quarto:
A condição de excepcional, assim entendido aquele que não apresentar
condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser
expressamente declarada anualmente em atestado idôneo, sujeito a
averiguação por parte da EMPRESA.
Parágrafo quinto:
Caso os cônjuges sejam empregados da
EMPRESA, o pagamento será
feito exclusivamente a um deles.
37. Auxílio
Funeral
A partir de 01 de
Abril de 2.008, no caso de falecimento de empregado, a EMPRESA, arcará
com Auxílio Funeral correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das
despesas comprovadas, até o valor máximo de R$ 2.184,00 (dois mil cento
e oitenta e quatro reais), que será pago ou reembolsado aos familiares
do falecido.
Caso a EMPRESA
inclua este benefício na apólice de seguro de vida que abrange seus
empregados, estará ela desobrigada ao cumprimento desta cláusula.
38.
CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES
A EMPRESA
envidará esforços para firmar acordos e/ou convênios com
escolas, cursos, faculdades para que ofereçam condições facilitadas,
especialmente de pagamento, a seus empregados.
39.
Convênio de Assistência Médica
A EMPRESA concederá benefício que assegure convênio de
assistência médica particular ou plano de saúde aos empregados
abrangidos por este acordo, cujos detalhes do plano serão informados ao
empregado no ato de sua admissão, para que este manifeste seu interesse
ou não em participar do plano.
Parágrafo Primeiro:
O plano abrangerá exclusivamente o empregado contratado sem participação
mensal, e seus dependentes com custo total, mas desde que este concorde
em participar do custeio de consultas e exames, nos valores e fatores de
moderação fixados pela operadora do convênio e nas condições vigentes em
sua admissão.
Parágrafo Segundo:
Caso o empregado opte por plano de nível superior ao básico, deverá ele
arcar com o respectivo custeio ou diferença de plano.
Parágrafo terceiro:
Para os empregados transferidos da Brasil Telecom S.A – e admitidos na
Teleperformance em 05/12/2001, a
EMPRESA garantirá este benefício nas mesmas condições que eram
praticadas ao empregado na data de sua transferência.
Parágrafo quarto:
Os titulares e beneficiários para fins de inclusão na assistência médica
serão os empregados, cônjuges, companheiro(a) que viva maritalmente com
o empregado há mais de 6 meses, filhos e enteados solteiros até 18 anos
ou inválidos, solteiros universitários até 24 anos.
Parágrafo quinto: A EMPRESA
limitará o desconto mensal de reembolsos de convênio médico acumulados,
decorrentes de afastamentos ou cobranças relativas ao fator moderador do
convênio, até o limite mensal de 20% (vinte por cento) do salário do
empregado, autorizando-se o desconto total em caso de rescisão.
Parágrafo sexto: A EMPRESA
compromete-se a reunir-se com o SINDICATO, para apresentar qualquer
alteração em relação à prestadora e condições de cobertura, para
esclarecimentos e orientações pertinentes ao mesmo.
40. SEGURO
DE VIDA
A EMPRESA se
obriga a fazer a manutenção de Seguro de Vida em Grupo Coletivo para os
empregados, esposa e filhos menores, em favor dos dependentes do
empregado, em co-participação não superior a 1% do salário.
41.
CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A EMPRESA
manterá convênio de assistência odontológica que permita o acesso a este
benefício a seus empregados, cabendo a estes optar pela adesão, em razão
do plano e das condições de custo que vierem a ser oferecidas.
42.
Complementação do Auxílio Doença Previdenciário
A EMPRESA
complementará, durante a vigência do presente Acordo, do 16º
(décimo sexto) contado da data do afastamento do trabalho e limitado ao
90º (nonagésimo) dia, os salários dos empregados afastados
por motivo de doença e/ou acidente do trabalho, desde que contem com
mais de 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, em valor equivalente à
diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e o
salário líquido devido no mês.
Quando o empregado não tiver direito ao
auxílio-previdenciário ou acidentário, por não ter completado o período
de carência exigido pela Previdência Social, a EMPRESA pagará o salário
líquido correspondente a 15 dias, considerando o período entre o 16º ao
30º dia de afastamento.
43.
CONSTRANGIMENTO MORAL
A EMPRESA manterá, na sua política interna, orientações de
conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigentes,
para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas
que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou anti-ético
contra seus subordinados.
44. Direito
de defesa
A EMPRESA assegurará o direito de defesa a todos os
empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar,
que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações no
procedimento de apuração da falta por escrito, no prazo de 3 (três) dias
úteis após a imposição da penalidade à Diretoria de Recursos Humanos. A
EMPRESA só efetivará a punição, após análise da defesa e, caso a
mantenha, entregará cópia por escrito ao empregado com as alegações para
manter tal punição.
45.
Informações Legais sobre Saúde
A EMPRESA envidará
esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de Segurança e
Medicina do Trabalho ao Sindicato,
desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a)
Comunicações de acidentes de trabalhos
b)
Ergonomia dos Postos de Trabalho
c)
CIPA
d)
Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência
de doenças ocupacionais.
Parágrafo primeiro:
A EMPRESA proporcionará ginástica laboral aos seus empregados
diariamente, durante o expediente e fora intervalo de repouso, com o
objetivo de minimizar o alto índice de stress e doenças relacionadas ao
trabalho.
Parágrafo segundo:
Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando
prevenir doenças como a Dort/Ler e os casos de depressão/Stress, arcando
com os custos de manutenção dos referidos programas.
Parágrafo terceiro:
A EMPRESA realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em
seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou
realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia
dos resultados desses exames.
Parágrafo quarto:
A EMPRESA realizará exames médicos auriculares e ergométricos nos
operadores de atendimento a cada 6 (seis) meses, minimamente, salvo
orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.
Parágrafo quinto:
As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no
mínimo a cada 3 meses, visando avaliar as condições do trabalho e
discutir os problemas eventualmente manifestados para o Sindicato.
46. DAS
CONDIÇÕES DE TRABALHO
A EMPRESA garantirá
equipamentos/local de trabalho em condições ergonômicas a todos os seus
empregados, resolvendo os problemas existentes apontados
justificadamente no prazo de 30 dias da assinatura deste acordo.
47.
FORNECIMENTO DE CAT
A EMPRESA emitirá a CAT
nos casos de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho, assim como
em situações que possam gerar agravos à saúde dos empregados e enviarão
ao Sindicato até 48 (quarenta e oito) horas após o acidente, cópia das
CAT’s emitidas com os respectivos laudos médicos, devidamente
preenchidos, obedecidos aos critérios legais de reconhecimento do
Acidente.
48.
GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO OU
ACIDENTE DE TRABALHO.
Ao empregado
afastado do serviço por acidente de trabalho, percebendo o benefício
previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, na forma
da lei.
Na hipótese da
recusa pela EMPRESA da alta médica dada pelo INSS, a mesma arcará com o
pagamento dos dias não pagos pela previdência social, contidos entre o
reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS, com exceção do
empregado que optar em nova tentativa de entrada do benefício junto ao
INSS.
Dentro do prazo
limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos
de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática
de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e EMPRESA, com a
assistência do Sindicato.
Os empregados
garantidos por esta cláusula se obrigam a participar dos processos de
readaptação às novas funções indicadas pela EMPRESA. Tais processos,
quando necessários, serão, preferencialmente, aqueles orientados pelo
centro de reabilitação profissional do INSS.
As garantias
previstas nesta cláusula não se aplicam quando o empregado não colaborar
com o processo de readaptação às novas funções.
As garantias desta cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho e
doença profissional cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato
de trabalho.
Imediatamente após
ser concedido o benefício acidentário, o trabalhador terá direito a
receber vales-transporte e tíquetes alimentação, durante o período que
durar a incapacidade laborativa, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias,
desde que reconhecido e comprovado o nexo causal direto entre a
enfermidade e as atividades que desenvolvia na EMPRESA.
A EMPRESA envidará
esforços para a criação de um Projeto Especial de Responsabilidade
Social, onde poderão ser designados funcionários com estabilidade ou com
pedido de reabilitação profissional para atuarem em trabalhos sociais
junto à comunidade local.
49.
CONSTITUIÇÃO DE SESMT
A EMPRESA poderá, se
julgar de seu interesse, constituir SESMT (Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) comum com as empresas de
mesma atividade econômica, localizadas no mesmo município, ou em
municípios limítrofes, cujo dimensionamento deverá considerar o
somatório dos trabalhadores assistidos.
Parágrafo Único: A avaliação do funcionamento do SESMT
obedecerá aos prazos e condições estabelecidos na Norma Regulamentadora
nº 4.
50.
Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de
12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos
mínimos, e que contem com um mínimo de 8 (oito) anos de trabalho na
EMPRESA, considerando-se, para tanto, o tempo imediatamente anterior à
sua contratação, se transferido da TELEPERFORMANCE, fica assegurado
emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentarem.
Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do
tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo a partir da notificação
de dispensa.
O empregado, sempre que solicitado pela EMPRESA, deverá
comunicá-la quando atingir a condição prevista nesta cláusula, fazendo
prova deste fato.
51.
Garantia de Emprego ou Salário à Gestante
De acordo com o art. 7º, Inciso XVIII, da Constituição
Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e
vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo
médico. Fica garantido ainda, emprego ou salário, até 60 (sessenta) dias
após a garantia acima estabelecida.
52.
Programa de Realocação Funcional, TRANSFERÊNCIAS COLETIVAS e ou
Desligamento Especial
A
EMPRESA se compromete,
durante a vigência do acordo coletivo, quando da implementação de
reestruturações internas, decorrentes de adequação à competitividade ou
modificações tecnológicas, que resultem no fechamento de unidades
organizacionais, com extinção de postos de trabalho e reduções de
quadros, ou em casos de transferências coletivas, a garantir
assistência aos empregados abrangidos, oferecendo possibilidades de
reaproveitamento interno ou condições especiais na rescisão contratual,
estas negociadas com o Sindicato
na ocasião.
53. Aviso
Prévio E PEDIDO DE DEMISSÃO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa
causa, por parte do empregador, ou em caso de pedido de demissão pelo
empregado, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a)
Será
sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será
trabalhado ou não;
b)
A redução
de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada
atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de
trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos,
exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma,
alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por
semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
c)
Caso seja
o empregado impedido pela EMPRESA
de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele
desobrigado de comparecer a
EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d)
Ao
empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador a
dispensa do cumprimento do aviso por escrito, fica garantido o seu
imediato
desligamento da EMPRESA e
a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a
EMPRESA estará obrigada a pagar apenas os dias efetivamente
trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488
da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção
conforme letra “b”, desta cláusula.
e)
Havendo
pedido de demissão pelo empregado e se este se dispõe a cumprir aviso
prévio, a EMPRESA não está obrigada a aceitar o cumprimento, porém não
poderá descontar do empregado a indenização correspondente.
54.
Homologação de Rescisão de Contrato Individual de Trabalho
As homologações de rescisões de contrato de trabalho serão feitas na
Sede do SINTTEL-SC, dentro do que dispõe a Portaria NR. 3283 de 11/10/88
do Ministério do Trabalho e na Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo único:
Não comparecendo o empregado, a EMPRESA dará conhecimento do fato ao
SINTTEL-SC ou a DRT, mediante comprovação do envio de carta ou telegrama
de notificação do ato.
55. RELAÇÃO
DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (ANTIGO Atestado de Afastamento e salários)
Desde que solicitado pelo empregado demitido, a EMPRESA
fornecerá a R.S.C. (Relação de salários de contribuição, antigo atestado
de afastamento e salários), tendo, para tanto, um prazo mínimo de 10
(dez) dias úteis.
56.
CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS
A EMPRESA, no ato da homologação de rescisão de contrato,
deverá fornecer ao empregado toda a documentação original dos cursos e
treinamentos realizados na empresa e que estejam em seu prontuário.
57.
Relacionamento Sindical E SINDICALIZAÇÃO
Visando
aperfeiçoar e modernizar o relacionamento
EMPRESA-Sindicato, fica estabelecido que:
a)
A EMPRESA e o Sindicato
se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de
omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do
presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão
amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;
b)
A parte
contrária, através de seu Órgão Jurídico, na ocorrência de qualquer
questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo de
Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando
seu ponto de vista.
c)
Com o
objetivo de incrementar e apoiar a sindicalização dos empregados, a
EMPRESA facilitará o
acesso do SINDICATO aos empregados, indicando local e meios para esse
fim, quando solicitados.
58.
Dirigentes Sindicais - Frequencia Livre
A EMPRESA assegurará a freqüência livre dos dirigentes
sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais,
devidamente convocadas e comprovadas, desde que seja previamente
comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
59.
Transito de Dirigentes Sindicais
Aos dirigentes sindicais do
Sindicato acordante é permitido o acesso às dependências da
EMPRESA, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras
gerais de acesso e circulação de pessoas e desde que autorizados pelo
cliente da empresa.
Parágrafo único:
O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar
assuntos de interesse da categoria, inclusive portando material de
divulgação, não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e
deverá ser autorizado pela Gerência de Recursos Humanos, sendo que, em
se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser escrita.
60.
REPRESENTANTES Sindicais
O SINDICATO poderá promover a eleição de representantes
sindicais na EMPRESA, os quais observarão os seguintes requisitos:
a)
Eleição
direta, pelos empregados, de um representante para cada grupo de 200
(duzentos) empregados, sendo o mínimo de 1 (um) e o máximo de 4 (quatro)
representantes por unidade operacional da empresa.;
b)
Havendo
necessidade de mais de 1 (um) eleito na unidade, a escolha deverá
recair, obrigatoriamente, sobre empregados de diferentes equipes, áreas
e horários, para que a representação possua maior extensão;
c)
Para se
candidatar, o empregado necessitará ter, pelo menos, 3 (três) meses na
empresa, contados até a data em que for aberto o processo eleitoral;
d)
Na
vacância de algum representante, o seguinte mais votado passa
automaticamente a ocupar a vaga;
e)
Em caso
de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, terá preferência de escolha
aquele de maior tempo de casa, idade mais avançada e aqueles que não
ocupem outra representação na empresa (Cipa, PLR/PPR etc.), nesta ordem;
f)
Os
eleitos gozarão de garantia de emprego ou salário durante o período de
vigência deste acordo;
g)
Os
eleitos deverão se abster de praticar a representação durante o
expediente normal de trabalho, devendo fazê-lo nos intervalos ou fora de
seus horários, desde que isto não implique interferência no andamento
normal dos atendimentos.
61.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES Sindicais
A EMPRESA se
compromete em liberar, enquanto vigorar este acordo ou término de
mandato sindical, prevalecendo o que ocorrer primeiro, sem ônus para o
Sindicato e sem prejuízo
dos salários e demais vantagens do cargo que exercia na ocasião da
liberação, 2 (dois) empregados da Empresa, que sejam dirigentes do
SINDICATO.
Parágrafo único:
Caberá ao
Sindicato a definição do
dirigente a ser liberado, necessitando para tanto, informar o nome do
dirigente com antecedência mínima necessária de 30 dias antes do efetivo
período de liberação, para que possa ser garantida a continuidade
operacional das atividades sob responsabilidade do mesmo.
62. Quadro
de Avisos
Publicações, avisos, convocações e outras matérias tendentes
a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu
interesse e desde que não contenham comunicações agressivas ou ofensivas
a membros da empresa, serão obrigatoriamente afixados no quadro de
avisos da EMPRESA, situado
em local visível e de fácil acesso.
63.
Contribuições ASSISTENCIAIS E AUTORIZAÇAO DE DESCONTOS
A EMPRESA descontará em
folha de pagamento as contribuições devidas ao
Sindicato por seus
associados e as depositará em favor do beneficiário até o 5º (quinto)
dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.
Parágrafo Primeiro:
As contribuições financeiras e as taxas de fortalecimento, criadas por
Assembléia, devidamente convocada nos termos do Estatuto do SINDICATO
serão descontadas em folha de pagamento, no prazo assinalado no “caput”
desta cláusula, e nos valores e condições deliberadas pela categoria,
ficando a EMPRESA isenta de qualquer responsabilidade em eventual
litígio decorrente da criação, desconto e repasse da contribuição,
litígio este que deverá ser resolvido diretamente entre o Associado e a
Entidade Sindical.
Parágrafo Segundo:
Fica a EMPRESA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento
e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, prejuízos causados
ao patrimônio da EMPRESA por negligência, imprudência ou imperícia do
empregado, e, desde que oferecida a contraprestação, o desconto em folha
de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos
médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos,
alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados,
medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações de
funcionários, empréstimos decorrentes da Medida Provisória 130/2003 e
Decreto 4840/2003, bem como as mensalidades e outros valores devidos a
entidade sindical, quando expressamente autorizado pelo empregado.
64. TAXA
ASSISTENCIAL MENSAL
A EMPRESA se
compromete a entregar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de
competência, a guia de depósito bancário ou ficha de compensação ou
cheque nominal ao SINDICATO referente à taxas assistencial mensal, bem
como relação discriminando o nome dos Empregados sindicalizados e o
valor de sua contribuição individual.
Parágrafo Primeiro:
Com fundamento em decisão emanada da Assembléia Geral da Categorial,
todos os empregados da EMPRESA abrangidos pelo presente Acordo Coletivo
de Trabalho e aqueles que venham a ser admitido durante a sua vigência,
sujeitar-se-ão a taxa assistencial mensal a favor do SINDICATO sob as
condições previstas estabelecidas em seu estatuto.
Parágrafo Segundo:
Os
empregados contrários à sindicalização estabelecida neste parágrafo
anterior poderão a qualquer tempo manifestar-se por escrito junto ao
SINDICATO, preenchendo formulário próprio, se opondo a tal desconto.
65. Multa
Multa de 10%
(dez por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração e
por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer,
contidas neste Acordo, revertendo o seu beneficio em favor da parte
prejudicada.
66.
Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação
total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas
estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
67. Ação de
Cumprimento
Os empregados ou o SINDICATO representativo da categoria
profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os
fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT.
68. Juízo
Competente
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas
surgidas na aplicação do acordo e que não puderem ser dirimidas pela via
negocial.
69.
Vigência
O período de vigência das Cláusulas Econômicas, inclusive do
convênio de assistência médica presente neste Acordo Coletivo será de 12
meses, ou seja, até o dia 28/02/2009.
PARÁGRAFO ÚNICO: O período de vigência das demais cláusulas será de 24 meses, ou seja,
até o dia 28/02/2010.
E por estarem assim justos e avençados, assinam o presente em
6 (seis) vias de igual teor, destinando-se a primeira para fins de
arquivo e registro junto à Delegacia Regional do Trabalho.
Florianópolis, ___ de
Abril de 2.008.
PELO SINDICATO: PELA
BRASIL TELECOM CALL CENTER:
-------------------------------------------------
--------------------------------------------
Rafael Medeiros
Giovanni Pedroso Foragi
Diretor
Diretor de Gestão e Recursos Humanos
CPF: 017.392.789-09
CPF 130.090.078-41
-------------------------------------------------
Karina Natividade
Diretora
CPF: 912.365.769-34
------------------------------------------------
Nilton Nicolazzi Filho
Diretor
CPF: 613.565.909-00 |