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     CALL CENTER

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

 

São partes integrantes deste Instrumento:

 

- A Brasil Telecom Call Center S/A., inscrita no CNPJ-MF sob no. 04.014.081/0007-25, sediada na Avenida Madre Benvenuta, 2080, 1º Andar, Bairro Santa Mônica, Florianópolis, SC, a seguir denominada simplesmente como EMPRESA;

 

II – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado de Santa Catarina – SINTTEL/SC, inscrito no CNPJ sob o nº 83.930.933/0001-05, situado na Rua João Pinto, nº 95 – Centro – Florianópolis - SC, a seguir denominado simplesmente Sindicato;

 

As partes acima identificadas instituem o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

 

1.      Abrangência

 

O SINDICATO abrange, de acordo com seus estatutos, os trabalhadores das empresas que prestam serviços de teleatendimento (callcenters), de telemarketing ou marketing por telecomunicações e outras atividades correlatas, conexas, similares ou afins, sediadas ou estabelecidas no Estado de Santa Catarina.

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da “BRASIL TELECOM CALL CENTER”, que prestam serviços na base territorial do SINDICATO ou admitidos a partir da vigência deste acordo.

 

2.      Data Base

 

A data base da categoria, a partir de 2.008, passa a ser 01 de Março.

 

3.      REAJUSTE SALARIAL

 

Os salários dos empregados, efetivos em 31 de Março e que percebam salários até R$ 2.000,00 (dois mil reais), serão reajustados, a partir de 01/09/2008, pelo percentual de 4,0% (Quatro por cento).

 

Parágrafo único: Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

 

4.      ABONO INDENIZATÓRIO ÚNICO

 

A Empresa concederá um abono indenizatório, pelas modificações introduzidas no presente Acordo Coletivo, referente à 20% (vinte por cento) do salário nominal, para os colaboradores efetivos na empresa em 31 de Março de 2.008 e que percebam salários até R$ 2.000,00. O referido abono será pago em dinheiro e seu pagamento será efetuado 5 dias úteis após a aprovação da proposta em assembléia da categoria.

 

Parágrafo único: O abono está expressamente desvinculado do salário, não se integrando a ele para quaisquer efeitos, inclusive previdenciário. 

 

5.       Salário Normativo e condições salariais:

 

O salário normativo, para o Estado de Santa Catarina, a partir de Setembro de 2.008, para os Operadores de Teleatendimento Básico Receptivo, com jornada mensal de 180 (Cento e oitenta) horas, será de acordo com os seguintes enquadramentos salariais:

a) Operador básico júnior : R$ 450,00 (Quatrocentos e cinqüenta reais)

b) Operador básico pleno : R$ 483,68 (Quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos)

c) Operador básico sênior: R$ 532,48 (Quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos)

 

Para os demais empregados, com jornada mensal de 220 (Duzentas e vinte) horas, o salário normativo será de R$ 504,60 (Quinhentos e quatro reais e sessenta centavos) mensais durante o período de experiência e R$ 569,07 (Quinhentos e sessenta e nove reais e sete centavos) mensais após o período de experiência.

 

Parágrafo primeiro: Para empregados que possuem remuneração composta por fixo mais comissão, fica garantido um mínimo mensal correspondente aos operadores de atendimento acima mencionados, considerando o valor fixo e o variável que vier a ser estabelecido, devendo a Empresa complementar mensalmente a diferença, caso os ganhos variáveis (comissões mais DSR) não atinjam aqueles valores. Tal diferença será lançada destacadamente em folha de pagamento, sob o título “garantia mínima normativa”, refletindo em todas as verbas remuneratórias e para todos os fins legais.

 

Parágrafo segundo: A Empresa poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados que executem suas funções no teleatendimento, ampliação de seus ganhos fixos. O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados.

 

Parágrafo terceiro: esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria.

 

6.      SALÁRIO DE Admissão

 

Ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, fica assegurado o percebimento de salário igual ao de menor valor da faixa salarial respectiva, sem considerar vantagens pessoais.

 

7.      AnotaçÕES na Carteira Profissional

 

A EMPRESA fica obrigada a anotar na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado.

 

8.      Anotações de Comissões na CTPS

 

A EMPRESA anotará, caso haja, na CTPS do empregado, a forma contratada de pagamento das comissões a que faz jus o empregado.

 

9.      Fornecimento de uniformes e roupas de trabalho:

 

A EMPRESA fornecerá, gratuitamente aos seus empregados, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.

 

10.  Jornada de Trabalho

 

A duração da jornada diária efetiva de trabalho dos trabalhadores de Teleatendimento (call-center) seguirá de acordo com a Norma Regulamentadora NR-17.

 

Parágrafo primeiro: Na impossibilidade de praticar o intervalo no horário previsto por estar atendendo um cliente, o empregado terá direito de praticar o intervalo em seguida, imediatamente após o término do atendimento.

 

Parágrafo segundo: A carga semanal poderá, a critério da EMPRESA, ser distribuída de segunda a sexta-feira com duração diária de 07:12 hs. (sete horas e doze minutos) ao dia, restando compensado o sábado, ou de segunda-feira a sábado, com jornada diária de 06:00 hs.

 

Parágrafo terceiro: Para fins de cálculos e pagamentos, a EMPRESA considerará a jornada diária de 6 (seis) horas e/ou mensal de 180 (cento e oitenta) horas, para os ocupantes de cargos de operação de Teleatendimento (call-centers e Telemarketing), exceto para aqueles que trabalhem em tempo parcial, para os quais o cálculo e pagamento será proporcionalizado.

 

Parágrafo quarto: A EMPRESA considerará como jornada efetiva de trabalho o tempo destinado pelos empregados para a realização dos exercícios e ginástica laboral, adotados visando a prevenção de Doenças Ocupacionais, garantindo um mínimo de 5(cinco) minutos a serem realizados durante a jornada laboral.

 

Parágrafo quinto: Para os ocupantes de jornada integral, nos demais cargos da EMPRESA, a jornada efetiva de trabalho a ser cumprida é de no máximo 200 (duzentas) horas mensais, de segunda a sexta feira, não estando incluído nesta duração o intervalo diário para refeição e repouso de, no mínimo, uma hora.

 

Parágrafo sexto: As jornadas referidas nesta cláusula não se aplicam aos trabalhadores, cuja Lei ou o próprio acordo expressamente prevejam jornada inferior.

 

Parágrafo sétimo: A EMPRESA poderá adotar o sistema de jornadas parciais de trabalho, assim consideradas aquelas com cargas horárias diárias inferiores a 6:00 horas e iguais ou superiores a 3:00 horas diárias, ou mesmo turmas especiais para atendimento somente em finais de semana, desde que respeitadas as regras legais para intervalo e refeição e a proporcionalidade salarial com os atendentes de 6:00 horas diárias. Para tais contratados, os benefícios serão concedidos em função dos dias trabalhados e, nos casos em que haja participação do empregado, os mesmos serão proporcionalizados em relação aos demais empregados.

 

Parágrafo oitavo: Visando facilitar a programação das escalas e melhor atender ao fluxo de ligações, poderá a EMPRESA adotar variações nos horários de entrada e saída do trabalho, sem, no entanto, alterar a carga horária semanal contratada.

 

11.  Turno de Revezamento ou Plantão

 

Em todas as atividades sujeitas a turno de revezamento ou plantão, a EMPRESA elaborará escalas de trabalho que assegure pelo menos 01 (um) domingo livre ao mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.

 

12.  CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO

 

A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornadas, de forma manual, mecânica ou informatizada, conforme Portaria MTB-1.120/95, inclusive registro por conexão ou desconexão à rede informatizada, no equipamento de cada posto de trabalho.

 

 

 

13.  Horas Extras

 

As horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

 

As horas extras prestadas em dias de repouso, feriados ou dias já compensados, desde que o respectivo descanso não seja concedido em outros dias, serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da remuneração desses dias, já incluída no salário.

 

14.  Jornada do Estudante

 

Fica a EMPRESA proibida de prorrogar a jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT, da cláusula de Banco de Horas aqui prevista e hipóteses em que a prorrogação não afete o horário escolar e nos dias em que não haja expediente escolar.

 

15.  BANCO DE HORAS

 

A EMPRESA poderá adotar a compensação de jornadas de trabalho, conforme prevista na Lei 9.601/98 e alterações posteriores (Banco de Horas), desde que observados os limites e condições legais ou os aqui estabelecidos, conforme segue:

 

a)      Consideram-se DÉBITOS, as horas a favor da EMPRESA, que foram deixadas de trabalhar pelos empregados, tais como: faltas, atrasos e saídas antecipadas;

 

b)      Consideram-se CRÉDITOS, as horas a favor do empregado, ou seja, aquelas trabalhadas em excesso à duração normal;

 

c)      Todas as horas trabalhadas pelos empregados em dias feriados não poderão ser lançadas em Banco de Horas;

 

d)      As horas trabalhadas em prorrogação diária feitas em dias úteis de trabalho serão creditadas aos empregados, no respectivo Banco de Horas, à razão de 1,5 hora para cada 1,0 hora trabalhada. Em caso de convocação para hora extra em dias escalados para folga, só será admitida a compensação à razão de 2,00 horas para cada hora trabalhada.

 

e)      A prorrogação máxima semanal admitida será de 6 (seis) horas, a qual será lançada como crédito ao empregado;

 

f)       As horas não trabalhadas pelos empregados, abaixo da jornada normal, decorrentes das hipóteses de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, desde que autorizadas, serão debitadas no Banco de Horas. As horas de ausências, atrasos e saídas antecipadas injustificadas não serão contabilizadas no Banco de Horas, aplicando-se a política de desconto correspondente.

 

g)      O limite de saldo de horas lançadas a crédito ou a débito do empregado não poderá ultrapassar a 40 (quarenta) horas;

 

h)      A concessão de folgas compensatórias não poderá ultrapassar o período de 60 (sessenta dias), posteriores à realização das horas prorrogadas.

 

i)        A apuração dos créditos e débitos se fará mensalmente, mediante apuração dos registros de ponto e freqüência dos empregados, considerando-se o mesmo período de fechamento da folha de pagamento;

 

j)        Mensalmente, a EMPRESA fornecerá aos empregados um informativo, individual ou no recibo de pagamento, contendo o saldo de horas lançadas no BANCO DE HORAS, apuradas no período encerrado;

 

k)      Em caso de rescisão contratual, a EMPRESA efetuará o pagamento do saldo credor existente, no qual já estará acrescentado o adicional de 50%, bastando oferecer os reflexos remuneratórios correspondentes. Em caso de saldo devedor, poderá a EMPRESA abater as horas acumuladas, eliminando-se o acréscimo de 50% lançado.

 

16.  INTERRUPÇÕES DO TRABALHO

 

As interrupções do trabalho, que independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação de jornada, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração adicional.

 

17.  Adicional Noturno

 

O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento), entendendo-se como tal, o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até às 6:00 horas do dia seguinte, computando-se, para tanto, a hora de trabalho a cada 52 min e 30 segundos.

 

18.  PROMOÇÕES

 

A promoção do empregado para cargo ou nível superior, enquanto não efetivada, comportará uma experiência não superior a 90 (noventa) dias, período no qual o empregado receberá a diferença entre o cargo anterior e o novo cargo sob o título “Experiência promocional”, sobre a qual incidirá os reflexos de INSS, FGTS e Imposto de Renda (sendo tal verba considerada de natureza salarial e considerada nos competentes reflexos e contribuições) Caso o empregado não seja aprovado ou não se adapte ao novo cargo, poderá ele retornar ao cargo anterior, sem que se agregue ao salário a diferença promocional aqui mencionada.

 

19.  Salário Substituição

 

Após o 15º (décimo quinto) dia de substituição, o empregado substituto passará a perceber o menor salário da função do substituído, ficando vedada qualquer espécie de redução salarial ou enquanto perdurar a substituição, excluídos os casos de treinamento na função, cargos de chefia e gerência.

 

Substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, salvo os decorrentes de acidentes do trabalho, auxílio doença e licença maternidade.

 

20.  Ausências Justificadas

 

A EMPRESA considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:

 

a)      até 3 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes de qualquer nível, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;

 

b)      até 5 (cinco) dias úteis, por ocasião do casamento.

 

c)      atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida.

 

d)      ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a EMPRESA não descontará o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário. Não se aplicará este item quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou fora do horário regular do empregado, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos.

 

Parágrafo único: O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.

 

21.  Abono de Faltas para levar filho ao Médico

 

A EMPRESA assegurará o direito à ausência remunerada de 3 (três) dias por semestre ao empregado(a), para levar ao médico,  filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

22.  ATESTADOS MÉDICOS

 

A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, desde que o empregado identifique a hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas concedidas de afastamento, devendo o empregado comunicar imediatamente a empresa e entregar o atestado em até 72 (setenta e duas) horas.

 

Parágrafo Primeiro: Desde que o afastamento seja superior a 2 (dois) dias, a empresa não descontará um dia do vale-transporte, para que o empregado possa ir à empresa comprovar seu afastamento.

 

Parágrafo Segundo: A Empresa aceitará atestados de afastamentos recomendados por fonoaudiólogos, psicólogos e dentistas, desde que referendados pelo médico do trabalho da empresa.

 

23.  Garantias ao Empregado Estudante

 

Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, estes apenas para encerramento de ano ou semestre, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que pré-avisada a EMPRESA com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior.

 

Parágrafo único: Em caso de alteração de horários que afete estudantes de curso superior, a EMPRESA dará preferência de alterar aos empregados que não estejam estudando;

 

24.  Licença para empregada adotante:

 

A EMPRESA concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve:

 

a)      Para adoção ou guarda de crianças de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento;

b)      Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;

c)      Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento

 

Parágrafo Primeiro : Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.

 

Parágrafo Segundo: Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.

 

25.  Fechamento da Folha de Pagamento

 

O apontamento mensal da folha de pagamento considerará o período entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, ou outro período mensal diferenciado, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo.

 

26.  Pagamento Salarial

 

A EMPRESA procederá o pagamento dos salários no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da competência.

 

27.  COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da EMPRESA e o valor do recolhimento do FGTS, podendo o mesmo ser emitido ou disponibilizado eletronicamente ao empregado, mediante sua senha pessoal.

 

28.  PLANEJAMENTO E Fracionamento de Férias

 

A EMPRESA elaborará planejamento e divulgará previamente a concessão de férias anuais individuais, as quais, por solicitação do empregado e quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério da EMPRESA, poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.

 

29.  Férias Empregado Estudante

 

Na medida do possível, a EMPRESA poderá conceder férias ao empregado estudante na mesma época do recesso escolar.

 

30.  Férias – Cancelamento ou Adiantamento

 

A EMPRESA somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado. A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no prazo mínimo de 30 dias de antecedência, devendo iniciar-se em dia útil.

 

Parágrafo único: as férias não poderão iniciar nas sextas-feiras, sábados, domingos ou feriados.

 

 

 

31.  Antecipação do 13º Salário

 

O pagamento da primeira parcela do 13º (décimo-terceiro) salário, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração normal do mês em que ocorrer o evento, será antecipado aos empregados por ocasião das férias,  inclusive quando concedidas em janeiro.

 

32.  Transporte

 

O benefício do vale transporte, a que se refere à Lei no. 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com  redação dada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto no. 95.247, de 16 de novembro de 1987, com vistas a uma maior segurança ao empregado, poderá ser concedido através de pagamento em folha, e será pago até o 1o. dia útil de cada mês.  O valor creditado em folha, não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.

 

Parágrafo único: Aos empregados que, por exigência operacional e em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência, no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas, a EMPRESA assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.

 

Parágrafo segundo: Desde que o afastamento médico seja superior a 2 (dois) dias, a empresa não descontará um dia do vale-transporte, para que o empregado possa ir à empresa comprovar seu afastamento.

 

33.  TíQUETE REFEIÇÃO OU Auxilio Alimentação

 

A EMPRESA concederá tíquete refeição ou auxilio alimentação, na forma de tíquete-refeição, fornecidos por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

 

Parágrafo primeiro: O valor facial do tíquete, a partir de maio/2008, para os empregados que trabalham 200 (duzentas) horas por mês, ou 5 (cinco) dias por semana, será de R$ 9,70 (Nove reais e setenta centavos), na quantidade de 22 (vinte e dois) tíquetes por mês. Para os empregados que trabalham até 6 (seis) horas por dia ou até 6 (seis) dias por semana, o valor facial do tíquete será de R$ 6,20 (Seis reais e vinte centavos), na quantidade de 26 (vinte e seis) tíquetes por mês. Os tíquetes serão fornecidos para dias efetivamente trabalhados, isto é, não abrangerão afastamentos e faltas, porém, deverão ser fornecidos por ocasião do afastamento por maternidade e nas férias, sendo que, neste último caso, somente se o empregado fizer jus ao gozo integral, ou seja, desde que não tenha tido mais que 5 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo.

 

Parágrafo segundo: A participação no custeio se dará exclusivamente para os empregados que recebam o tíquete de R$ 9,70 (Nove reais e setenta centavos), na forma da tabela a seguir descrita:

 

SALÁRIO NOMINAL

PERCENTUAL (%) DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO

Até R$ 1.402,72

5%

De R$ 1.402,73 até R$ 2.805,43

10%

Acima de R$ 2.805,43

15%

 

Parágrafo terceiro: Para os empregados que recebam o tíquete de R$ 6,20 (Seis reais e vinte centavos) não haverá participação no custeio.

 

Parágrafo quarto: Os empregados poderão optar, minimamente a cada 6 (seis) meses, entre receber o talonário de tíquetes em valores diários ou em sua totalidade, mediante um vale-alimentação único, no total do benefício estabelecido nesta cláusula, ou ainda dividir o benefício em 50% (cinqüenta por cento) para ambas as modalidades.

 

Parágrafo quinto: A EMPRESA pagará a todos os trabalhadores que estiverem fora de sua cidade de origem, a serviço da empresa, auxílio alimentação mediante a apresentação de notas fiscais.

 

34.  Auxílio ou Reembolso Creche E AUXÍLIO-BABÁ

 

A partir de 01 de Abril de 2.008, a EMPRESA concederá o auxílio ou reembolso creche/pré-escola, para atender crianças com até 48 (quarenta e oito) meses de vida, que estejam sob dependência do empregado.

 

Parágrafo primeiro: A EMPRESA concederá, em caráter excepcional e somente até 01/03/2009, a todos os seus empregados exclusivamente transferidos da Telesc/BR Telecom, a título de Auxílio Creche, o benefício para atender crianças que estejam sob sua dependência, com idade até 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, no valor de R$ 165,00 (Cento e sessenta e cinco reais) mensais.

 

Parágrafo segundo: O valor do auxílio para crianças, será compartilhado, participando a EMPRESA com 95% (noventa e cinco por cento) da despesa realizada ou do valor limite, prevalecendo o que for menor.

 

Parágrafo terceiro: Aplica-se as disposições acima aos empregados do sexo masculino que detenham a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, através de documentação legal.

 

Parágrafo quarto: Para recebimento do valor, o empregado deverá, obrigatoriamente, apresentar, em tempo hábil, recibo simples comprobatório dos pagamentos de pessoa jurídica ou pessoa física.

 

Parágrafo quinto: A empresa compromete-se a manter em prática a política de conceder o benefício por ocasião da concessão das férias aos empregados, assim como no eventual afastamento por licença maternidade, auxílio-doença e/ou acidente, desde que o empregado permaneça comprovando as condições e requisitos previstos na cláusula.

 

35.  PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

 

A EMPRESA cumprirá o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, conjuntamente com suas demais unidades, preenchendo seus cargos com empregados portadores de necessidades especiais ou reabilitados e somente procederá à dispensa destes trabalhadores, desde que proceda a contratação de substituto em condição semelhante.


Parágrafo único: A EMPRESA abonará as faltas daqueles trabalhadores cuja ausência decorra da necessidade de manutenção comprovada de aparelhos ortopédicos, desde que coincidente com a jornada de trabalho e mediante comprovação posterior.

 

36.  Auxílio Dependente excepcional

 

A EMPRESA indenizará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais, independentemente da idade.

 

Parágrafo primeiro: O limite para reembolso será de 95% (Noventa e cinco por cento) de 2 (dois) Salários Mínimos ou do valor pago pelo empregado, prevalecendo o que for menor.

 

Parágrafo segundo: Nas localidades onde não existem instituições especializadas em atendimento a portadores de necessidades especiais, poderá ser concedido aos  empregados créditos até os limites acima estabelecidos , destinados ao pagamento de pessoas para a guarda do filho do empregado, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à EMPRESA dos recibos comprobatórios dos pagamentos.

 

Parágrafo terceiro: Não será devido o Auxílio a Dependente Excepcional nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.

 

Parágrafo quarto: A condição de excepcional, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto-cuidado, deverá ser expressamente declarada anualmente em atestado idôneo, sujeito a averiguação por parte da EMPRESA.

 

Parágrafo quinto: Caso os cônjuges sejam empregados da EMPRESA, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.

 

37.  Auxílio Funeral

 

A partir de 01 de Abril de 2.008, no caso de falecimento de empregado, a EMPRESA, arcará com Auxílio Funeral correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das despesas comprovadas, até o valor máximo de R$ 2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reais), que será pago ou reembolsado aos familiares do falecido.

 

Caso a EMPRESA inclua este benefício na apólice de seguro de vida que abrange seus empregados, estará ela desobrigada ao cumprimento desta cláusula.

 

38.  CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES

 

A EMPRESA envidará esforços para firmar acordos e/ou convênios com
escolas, cursos, faculdades para que ofereçam condições facilitadas, especialmente de pagamento, a seus empregados.

 

39.  Convênio de Assistência Médica

 

A EMPRESA concederá benefício que assegure convênio de assistência médica particular ou plano de saúde aos empregados abrangidos por este acordo, cujos detalhes do plano serão informados ao empregado no ato de sua admissão, para que este manifeste seu interesse ou não em participar do plano.

 

Parágrafo Primeiro: O plano abrangerá exclusivamente o empregado contratado sem participação mensal, e seus dependentes com custo total, mas desde que este concorde em participar do custeio de consultas e exames, nos valores e fatores de moderação fixados pela operadora do convênio e nas condições vigentes em sua admissão.

 

Parágrafo Segundo: Caso o empregado opte por plano de nível superior ao básico, deverá ele arcar com o respectivo custeio ou diferença de plano.

 

Parágrafo terceiro: Para os empregados transferidos da Brasil Telecom S.A –  e admitidos na Teleperformance em 05/12/2001, a EMPRESA garantirá este benefício nas mesmas condições que eram praticadas ao empregado na data de sua transferência.

 

Parágrafo quarto: Os titulares e beneficiários para fins de inclusão na assistência médica serão os empregados, cônjuges, companheiro(a) que viva maritalmente com o empregado há mais de 6 meses, filhos e enteados solteiros até 18 anos ou inválidos, solteiros universitários até 24 anos.

 

Parágrafo quinto: A EMPRESA limitará o desconto mensal de reembolsos de convênio médico acumulados, decorrentes de afastamentos ou cobranças relativas ao fator moderador do convênio, até o limite mensal de 20% (vinte por cento) do salário do empregado, autorizando-se o desconto total em caso de rescisão.

 

Parágrafo sexto: A EMPRESA compromete-se a reunir-se com o SINDICATO, para apresentar qualquer alteração em relação à prestadora e condições de cobertura, para esclarecimentos e orientações pertinentes ao mesmo.

 

40.  SEGURO DE VIDA

 

A EMPRESA se obriga a fazer a manutenção de Seguro de Vida em Grupo Coletivo para os empregados, esposa e filhos menores, em favor dos dependentes do empregado, em co-participação não superior a 1% do salário.

 

41.  CONVÊNIO ODONTOLÓGICO

 

A EMPRESA manterá convênio de assistência odontológica que permita o acesso a este benefício a seus empregados, cabendo a estes optar pela adesão, em razão do plano e das condições de custo que vierem a ser oferecidas.

 

42.  Complementação do Auxílio Doença Previdenciário

 

A EMPRESA complementará, durante a vigência do presente Acordo, do 16º (décimo sexto) contado da data do afastamento do trabalho e limitado ao 90º (nonagésimo) dia, os salários dos empregados afastados por motivo de doença e/ou acidente do trabalho, desde que contem com mais de 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido pela Previdência Social e o salário líquido devido no mês.

 

Quando o empregado não tiver direito ao auxílio-previdenciário ou acidentário, por não ter completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a EMPRESA pagará o salário líquido correspondente a 15 dias, considerando o período entre o 16º ao 30º dia de afastamento.

 

43.  CONSTRANGIMENTO MORAL

 

A EMPRESA manterá, na sua política interna, orientações de conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou anti-ético contra seus subordinados.

 

44.  Direito de defesa

 

A EMPRESA assegurará o direito de defesa a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações no procedimento de apuração da falta por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis após a imposição da penalidade à Diretoria de Recursos Humanos. A EMPRESA só efetivará a punição, após análise da defesa e, caso a mantenha, entregará cópia por escrito ao empregado com as alegações para manter tal punição.

 

 

 

 

 

45.  Informações Legais sobre Saúde

 

A EMPRESA envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de Segurança e Medicina do Trabalho ao Sindicato, desde que por ele solicitadas, envolvendo:

 

a)  Comunicações de acidentes de trabalhos

b)  Ergonomia dos Postos de Trabalho

c)  CIPA

d)  Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais.

 

Parágrafo primeiro: A EMPRESA proporcionará ginástica laboral aos seus empregados diariamente, durante o expediente e fora intervalo de repouso, com o objetivo de minimizar o alto índice de stress e doenças relacionadas ao trabalho.

 

Parágrafo segundo: Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças como a Dort/Ler e os casos de depressão/Stress, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas.

 

Parágrafo terceiro: A EMPRESA realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames.

 

Parágrafo quarto: A EMPRESA realizará exames médicos auriculares e ergométricos nos operadores de atendimento a cada 6 (seis) meses, minimamente, salvo orientação médica divergente, por escrito, ou mediante o PCMSO.

 

Parágrafo quinto: As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 3 meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para o Sindicato.

 

46.  DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

A EMPRESA garantirá equipamentos/local de trabalho em condições ergonômicas a todos os seus empregados, resolvendo os problemas existentes apontados justificadamente no prazo de 30 dias da assinatura deste acordo.

 

47.   FORNECIMENTO DE CAT

 

A EMPRESA emitirá a CAT nos casos de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho, assim como em situações que possam gerar agravos à saúde dos empregados e enviarão ao Sindicato até 48 (quarenta e oito) horas após o acidente, cópia das CAT’s emitidas com os respectivos laudos médicos, devidamente preenchidos, obedecidos aos critérios legais de reconhecimento do Acidente.

 

48.  GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO OU ACIDENTE DE TRABALHO.

 

Ao empregado afastado do serviço por acidente de trabalho, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, na forma da lei.

 

Na hipótese da recusa pela EMPRESA da alta médica dada pelo INSS, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela previdência social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS, com exceção do empregado que optar em nova tentativa de entrada do benefício junto ao INSS.

 

Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e EMPRESA, com a assistência do Sindicato.

 

Os empregados garantidos por esta cláusula se obrigam a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela EMPRESA. Tais processos, quando necessários, serão, preferencialmente, aqueles orientados pelo centro de reabilitação profissional do INSS.

 

As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam quando o empregado não colaborar com o processo de readaptação às novas funções.

 

As garantias desta cláusula se aplicam aos acidentes de trabalho e doença profissional cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho.

 

Imediatamente após ser concedido o benefício acidentário, o trabalhador terá direito a receber vales-transporte e tíquetes alimentação, durante o período que durar a incapacidade laborativa, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que reconhecido e comprovado o nexo causal direto entre a enfermidade e as atividades que desenvolvia na EMPRESA.

 

A EMPRESA envidará esforços para a criação de um Projeto Especial de Responsabilidade Social, onde poderão ser designados funcionários com estabilidade ou com pedido de reabilitação profissional para atuarem em trabalhos sociais junto à comunidade local.

 

49. CONSTITUIÇÃO DE SESMT

 

A EMPRESA poderá, se julgar de seu interesse, constituir SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) comum com as empresas de mesma atividade econômica, localizadas no mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujo dimensionamento deverá considerar o somatório dos trabalhadores assistidos.

 

Parágrafo Único: A avaliação do funcionamento do SESMT obedecerá aos prazos e condições estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 4.

 

50.  Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria

 

Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que contem com um mínimo de 8 (oito) anos de trabalho na EMPRESA, considerando-se, para tanto, o tempo imediatamente anterior à sua contratação, se transferido da TELEPERFORMANCE, fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentarem.

 

Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa.

 

O empregado, sempre que solicitado pela EMPRESA, deverá comunicá-la quando atingir a condição prevista nesta cláusula, fazendo prova deste fato.

 

51.  Garantia de Emprego ou Salário à Gestante

 

De acordo com o art. 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico. Fica garantido ainda, emprego ou salário, até 60 (sessenta) dias após a garantia acima estabelecida.

 

52.  Programa de Realocação Funcional, TRANSFERÊNCIAS COLETIVAS e ou Desligamento Especial

 

A EMPRESA se compromete, durante a vigência do acordo coletivo, quando da implementação de reestruturações internas, decorrentes de adequação à competitividade ou modificações tecnológicas, que resultem no fechamento de unidades organizacionais, com extinção de postos de trabalho e reduções de quadros, ou em casos de transferências coletivas,  a garantir assistência aos empregados abrangidos, oferecendo possibilidades de reaproveitamento interno ou condições especiais na rescisão contratual, estas negociadas com o Sindicato na ocasião.

 

53.  Aviso Prévio E PEDIDO DE DEMISSÃO

 

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, ou em caso de pedido de demissão pelo empregado, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

 

a)      Será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;

 

b)      A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;

 

c)      Caso seja o empregado impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração  integral;

 

d)      Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso por escrito, fica garantido o seu imediato
desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA estará obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b”, desta cláusula.

 

e)      Havendo pedido de demissão pelo empregado e se este se dispõe a cumprir aviso prévio, a EMPRESA não está obrigada a aceitar o cumprimento, porém não poderá descontar do empregado a indenização correspondente.

 

54.  Homologação de Rescisão de Contrato Individual de Trabalho

 

As homologações de rescisões de contrato de trabalho serão feitas na Sede do SINTTEL-SC, dentro do que dispõe a Portaria NR. 3283 de 11/10/88 do Ministério do Trabalho e na Delegacia Regional do Trabalho.

 

Parágrafo único: Não comparecendo o empregado, a EMPRESA dará conhecimento do fato ao SINTTEL-SC ou a DRT, mediante comprovação do envio de carta ou telegrama de notificação do ato.

 

55.  RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO (ANTIGO Atestado de Afastamento e salários)

 

Desde que solicitado pelo empregado demitido, a EMPRESA fornecerá a R.S.C. (Relação de salários de contribuição, antigo atestado de afastamento e salários), tendo, para tanto, um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.

 

56.  CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS

 

A EMPRESA, no ato da homologação de rescisão de contrato, deverá fornecer ao empregado toda a documentação original dos cursos e treinamentos realizados na empresa e que estejam em seu prontuário.

 

57.  Relacionamento Sindical E SINDICALIZAÇÃO

 

Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento EMPRESA-Sindicato, fica estabelecido que:

 

a)      A EMPRESA e o Sindicato se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;

 

b)      A parte contrária, através de seu Órgão Jurídico, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.

 

c)      Com o objetivo de incrementar e apoiar a sindicalização dos empregados, a EMPRESA facilitará o acesso do SINDICATO aos empregados, indicando local e meios para esse fim, quando solicitados.

 

58.  Dirigentes Sindicais - Frequencia Livre

 

A EMPRESA assegurará a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, desde que seja previamente comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

59.  Transito de Dirigentes Sindicais

 

Aos dirigentes sindicais do Sindicato acordante é permitido o acesso às dependências da EMPRESA, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas e desde que autorizados pelo cliente da empresa.

 

Parágrafo único: O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria, inclusive portando material de divulgação, não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela Gerência de Recursos Humanos, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser escrita.

 

60.  REPRESENTANTES Sindicais

 

O SINDICATO poderá promover a eleição de representantes sindicais na EMPRESA, os quais observarão os seguintes requisitos:

a)      Eleição direta, pelos empregados, de um representante para cada grupo de 200 (duzentos) empregados, sendo o mínimo de 1 (um) e o máximo de 4 (quatro) representantes por unidade operacional da empresa.;

 

b)      Havendo necessidade de mais de 1 (um) eleito na unidade, a escolha deverá recair, obrigatoriamente, sobre empregados de diferentes equipes, áreas e horários, para que a representação possua maior extensão;

 

c)      Para se candidatar, o empregado necessitará ter, pelo menos, 3 (três) meses na empresa, contados até a data em que for aberto o processo eleitoral;

 

d)      Na vacância de algum representante, o seguinte mais votado passa automaticamente a ocupar a vaga;

 

e)      Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, terá preferência de escolha aquele de maior tempo de casa, idade mais avançada e aqueles que não ocupem outra representação na empresa (Cipa, PLR/PPR etc.), nesta ordem;

 

f)       Os eleitos gozarão de garantia de emprego ou salário durante o período de vigência deste acordo;

 

g)      Os eleitos deverão se abster de praticar a representação durante o expediente normal de trabalho, devendo fazê-lo nos intervalos ou fora de seus horários, desde que isto não implique interferência no andamento normal dos atendimentos.

 

61.  LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES Sindicais

 

A EMPRESA se compromete em liberar, enquanto vigorar este acordo ou término de mandato sindical, prevalecendo o que ocorrer primeiro, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens do cargo que exercia na ocasião da liberação, 2 (dois) empregados da Empresa, que sejam dirigentes do SINDICATO.

 

Parágrafo único: Caberá ao Sindicato a definição do dirigente a ser liberado, necessitando para tanto, informar o nome do dirigente com antecedência mínima necessária de 30 dias antes do efetivo período de liberação, para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob responsabilidade do mesmo. 

 

62.  Quadro de Avisos

 

Publicações, avisos, convocações e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse e desde que não contenham comunicações agressivas ou ofensivas a membros da empresa, serão obrigatoriamente afixados no quadro de avisos da EMPRESA, situado em local visível e de fácil acesso.

 

63.  Contribuições ASSISTENCIAIS E AUTORIZAÇAO DE DESCONTOS

 

A EMPRESA descontará em folha de pagamento as contribuições devidas ao Sindicato por seus associados e as depositará em favor do beneficiário até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.

 

Parágrafo Primeiro: As contribuições financeiras e as taxas de fortalecimento, criadas por Assembléia, devidamente convocada nos termos do Estatuto do SINDICATO serão descontadas em folha de pagamento, no prazo assinalado no “caput” desta cláusula, e nos valores e condições deliberadas pela categoria, ficando a EMPRESA isenta de qualquer responsabilidade em eventual litígio decorrente da criação, desconto e repasse da contribuição, litígio este que deverá ser resolvido diretamente entre o Associado e a Entidade Sindical.

 

Parágrafo Segundo: Fica a EMPRESA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, prejuízos causados ao patrimônio da EMPRESA por negligência, imprudência ou imperícia do empregado, e, desde que oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações de funcionários, empréstimos decorrentes da Medida Provisória 130/2003 e Decreto 4840/2003, bem como as mensalidades e outros valores devidos a entidade sindical, quando expressamente autorizado pelo empregado.

 

64. TAXA ASSISTENCIAL MENSAL

 

A EMPRESA se compromete a entregar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de competência, a guia de depósito bancário ou ficha de compensação ou cheque nominal ao SINDICATO referente à taxas assistencial mensal, bem como relação discriminando o nome dos Empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.

 

Parágrafo Primeiro: Com fundamento em decisão emanada da Assembléia Geral da Categorial, todos os empregados da EMPRESA abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e aqueles que venham a ser admitido durante a sua vigência, sujeitar-se-ão a taxa assistencial mensal a favor do SINDICATO sob as condições previstas estabelecidas em seu estatuto.

 

Parágrafo Segundo: Os empregados contrários à sindicalização estabelecida neste parágrafo anterior poderão a qualquer tempo manifestar-se por escrito junto ao SINDICATO, preenchendo formulário próprio, se opondo a tal desconto.

 

65.  Multa

 

Multa de 10% (dez por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, contidas neste Acordo, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.

 

66.  Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação

 

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

 

67.  Ação de Cumprimento

 

Os empregados ou o SINDICATO representativo da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT.

 

68.  Juízo Competente

 

A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo e que não puderem ser dirimidas pela via negocial.

 

69.  Vigência

 

O período de vigência das Cláusulas Econômicas, inclusive do convênio de assistência médica presente neste Acordo Coletivo será de 12 meses, ou seja, até o dia 28/02/2009.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O período de vigência das demais cláusulas será de 24 meses, ou seja, até o dia 28/02/2010.

 

E por estarem assim justos e avençados, assinam o presente em 6 (seis) vias de igual teor, destinando-se a primeira para fins de arquivo e registro junto à Delegacia Regional do Trabalho.

 

Florianópolis, ___ de Abril de 2.008.

 

PELO SINDICATO:                                     PELA BRASIL TELECOM CALL CENTER:

 

 

           

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           Rafael Medeiros                                             Giovanni Pedroso Foragi

           Diretor                                                       Diretor de Gestão e Recursos Humanos

         CPF: 017.392.789-09                                       CPF 130.090.078-41

 

 

 

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           Karina Natividade

           Diretora

         CPF: 912.365.769-34

 

 

 

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        Nilton Nicolazzi Filho

        Diretor

      CPF:  613.565.909-00