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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 2008
Guia de Recolhimento - Pessoa Física
O Sinttel-SC não disponibiliza
guias de recolhimento Pessoa Física por se tratar de uma entidade
majoritária.
Esclarecimentos e
considerações:
A responsabilidade e cobrança
e recolhimento da Contribuição Sindical, disposto no Art. 580 da CLT é
da Empresa e do Empregado.
Conforme Art. 585 da CLT, os
profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição
sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva
profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como
tal sejam nelas registrados.
Parágrafo Único: Na hipótese
referida neste Artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da
exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato e
profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do
contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.
É necessário sempre levar em
consideração as premissas legais no recolhimento da contribuição
sindical, entre elas, o profissio0nal liberal e o autônomo devem
apresentar:
a) O
comprovante de inscrição no seu respectivo órgão de classe;
b) Apresentar a
anuidade (ou parcela) devidamente quitada (Conselho Regional);
c) A apresentação da
guias autenticadas de Recolhimentos de Pessoas Autônomas.
Já ocorreu em outras empresas
de telecomunicações, cujos trabalhadores pagaram dobrado por terem
recolhido indevidamente.
A Contribuição Sindical é uma
obrigação legal prevista na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em
seu Capítulo III, Arts. 578 a 610, com redação pelo Decreto-Lei nº 27,
de 14 de novembro de 1966 e consiste no desconto de um dia de trabalho
por ano, sempre no mês de março.
Quem paga?
Todos os profissionais em
exercício da profissão, desde que exerçam as atribuições das leis acima
citadas.
Art. 578. As
contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição
sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo.
Art. 579. A
Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591
da CLT.
Art. 582. Os
empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical
por estes devida aos respectivos sindicatos.
Parágrafo 1º.
Considera-se um dia de trabalho para efeito de determinação da
importância a que alude o item I do Art. 580.
Art. 583. O
recolhimento da Contribuição Sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o
relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais
realizar-se-á no mês de fevereiro.
Parágrafo 1º. O
recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º. O
comprovante de depósito da Contribuição Sindical será remetido ao
respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical
de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
Como pagar?
Por se tratar de lei, a
empresa é obrigada a descontar da remuneração um dia de trabalho dos
empregados no mês de março.
Também por lei a empresa tem
até o último dia útil do mês de abril de cada ano para efetuar o
pagamento da Contribuição Sindical através da guia de recolhimento junto
a Caixa Econômica Federal.
Como é distribuído esta
Contribuição?
Do que é recolhido de cada
profissional, cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial
em nome de cada uma das entidades beneficiadas (Art. 588) e promover a
distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo
Art. 589 da CLT.
Art. 589. Da
importância da arrecadação da Contribuição Sindical serão feitos os
seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções
que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – 5% (cinco por
cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por
cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por
cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por
cento) para a “Conta Especial Emprego e Salários”.
Necessário ressaltar que,
entre outras finalidades, o percentual exposto no item IV, destina-se ao
pagamento do Seguro Desemprego.
Orlando Silva
Diretor Administrativo/Financeiro do Sinttel-SC |