CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 2012
Guia de Recolhimento – Pessoa Física
O Sinttel-SC não disponibiliza guias de recolhimento Pessoa Física por se tratar de uma entidade majoritária.
Esclarecimentos e considerações:
A responsabilidade e cobrança e recolhimento da Contribuição Sindical, disposto no Art. 580 da CLT é da Empresa e do Empregado.
Conforme Art. 585 da CLT, os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.
Parágrafo Único: Na hipótese referida neste Artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato e profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.
É necessário sempre levar em consideração as premissas legais no recolhimento da contribuição sindical, entre elas, o profissio0nal liberal e o autônomo devem apresentar:
a) O comprovante de inscrição no seu respectivo órgão de classe;
b) Apresentar a anuidade (ou parcela) devidamente quitada (Conselho Regional);
c) A apresentação da guias autenticadas de Recolhimentos de Pessoas Autônomas.
Já ocorreu em outras empresas de telecomunicações, cujos trabalhadores pagaram dobrado por terem recolhido indevidamente.
A Contribuição Sindical é uma obrigação legal prevista na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Capítulo III, Arts. 578 a 610, com redação pelo Decreto-Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966 e consiste no desconto de um dia de trabalho por ano, sempre no mês de março.
Quem paga?
Todos os profissionais em exercício da profissão, desde que exerçam as atribuições das leis acima citadas.
Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579. A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no Art. 591 da CLT.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Parágrafo 1º. Considera-se um dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580.
Art. 583. O recolhimento da Contribuição Sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
Parágrafo 1º. O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º. O comprovante de depósito da Contribuição Sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
Como pagar?
Por se tratar de lei, a empresa é obrigada a descontar da remuneração um dia de trabalho dos empregados no mês de março.
Também por lei a empresa tem até o último dia útil do mês de abril de cada ano para efetuar o pagamento da Contribuição Sindical através da guia de recolhimento junto a Caixa Econômica Federal.
Como é distribuído esta Contribuição?
Do que é recolhido de cada profissional, cabe à Caixa Econômica Federal manter uma conta especial em nome de cada uma das entidades beneficiadas (Art. 588) e promover a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo Art. 589 da CLT.
Art. 589. Da importância da arrecadação da Contribuição Sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salários”.
Necessário ressaltar que, entre outras finalidades, o percentual exposto no item IV, destina-se ao pagamento do Seguro Desemprego.
JOSÉ ALDOMIRO DE SOUZA
Diretor Administrativo/Financeiro do Sinttel-SC