CUMPRIMENTANDO A FREGUESIA COM CHAPÉU ALHEIO!
Empresas que descumprem Leis Trabalhistas são
“competitivas-de-araque” pra tirar vantagem dos concorrentes!
JUSTIÇA ENTENDE QUE ESPERTINHOS PODEM SER PUNIDOS!
Recado é bem endereçado e a “touca” deve servir pra muita gente boa!
A prática do chamado “dumping social” aos poucos começa a ser identificada em alguns processos trabalhistas existentes. Como ainda é um fenômeno pouco difundido entre a classe trabalhadora, a constatação dessa prática ilícita acaba ocorrendo tardiamente, já no curso do processo e pelo próprio julgador, que não poderá determinar o pagamento de indenização de ofício.
Entenda o que é “dumping social”
O termo “dumping” foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados.
O “dumping social”, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.
Várias são as práticas que podem configurar o dumping social, como o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre outras. (…)
(Em 28 de janeiro/2013)