Justiça coloca, outra vez,
a Oi nos trilhos!
Saiu decisão da ação – onde Sinttel-SC atua como substituto processual – que busca inibir a exigência do CID nos atestados médicos entregues à empresa!
O juiz determinou que a Operadora Oi se abstenha de exigir dos seus empregados, qualquer documento de saúde com a inserção do CID ou que venha descrito o problema de saúde, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia-falta não abonada doravante, relativamente a cada atestado ou documento médico apresentado, por infringência à determinação judicial, diz a Justiça.
Em que pese ainda caber recurso da decisão, sabe-se que será muito difícil que o Tribunal do Trabalho/SC reforme esta decisão de primeiro grau, uma vez que toda a legislação (Constitucional, Celetista e Médica) favorece o direito do trabalhador em não ser obrigado a apresentar atestado médico com o CID.
Observe, abaixo, um trecho da sentença do magistrado:
“ (…)A exigência de que conste CID é expressa e a defesa não a nega. O curioso é que o mesmo normativo interno transcreve norma médica, já citada anteriormente, e que a mesma revela que tal exigência só pode ser exigida pelo paciente ou representante legal. Como já se disse, o empregador não é nem um nem outro. Parece querer ser ou se fazer substituir, ao que aparenta. Não se pode olvidar que a privacidade de um indivíduo é, para dizer pouco, uma conquista consagrada no estágio atual da civilização, insculpida como um princípio constitucional, a representar um ganho protegido pelo interesse público. E parece que o demandado intenta subverter tal conquista. (…)
“(…)A lei e a Constituição Federal garantem o direito à dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF) e também à vida privada, a honra e a imagem da pessoa (inciso X do art. 5º da CF). Cláusulas pétreas erigidas a duro custo ao longo de séculos de civilização, e que, aparentemente alguns empregadores ousam tentar relativizar. A ré é um importante conglomerado do mundo da comunicação e telefonia, não precisando de tais artifícios para gerar seus lucros. Acaso quisesse, de fato, demonstrar preocupação com a saúde do empregado e ambiente saudável no emprego, deveria deixar de adotar condutas que afrontam à lei e a Constituição, além de buscar, com tais práticas, retardar o caminhar do patamar civilizatório conquistado pela sociedade. Há outras práticas, comprovadamente mais eficazes para a saúde do trabalhador, como a ginástica laboral, acompanhamento médico mais frequente por parte de médicos do trabalho, o fomento de um ambiente de trabalho agradável e uma política de planos de saúde que auxiliem o trabalhador a zelar por sua saúde, sem se olvidar dos ganhos para o empregador eempregado. E a valorização representa a grandeza inversa à exposição desnecessária da vida privada do empregado, como pretende a requerida. Por fim, além de aquebrantar direitos de personalidade do empregado ao exigir que este apresente atestados constando a classificação CID para fins de abonar os dias de falta nele prescritos, infringe direito de sigilo profissional do profissional médico, haja vista o que preceituam os normativos antes colacionados e, também o que prevê o art. 154 do Código Penal, nos termos do que colaciono:
Violação do segredo profissional
Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
(…)
Por fim, colho da jurisprudência do Regional:
ATESTADOS MÉDICOS. VALIDADE. CONSIGNAÇÃO DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID).
É válido o atestado médico apresentado por empregado independentemente de apor a CID. O diagnóstico médico e sua publicidade encontram-se no âmbito restrito da relação paciente-médico, sendo vedada sua publicidade, sem que haja justa causa, imposição legal ou autorização do próprio interessado. Juíza Sandra Marcia Wambier – Publicado no TRTSC/DOE em 03-05-2010.
ATESTADO MÉDICO. DESCONSIDERAÇÃO.
Não se pode exigir que o empregado busque influir nos termos de atestado médico impresso, com preenchimento apenas de campos específicos (nome, período, CID e data). Se o empregador considera que o atestado é insuficiente para justificar a falta, deve exigir a respectiva substituição e não proceder, de plano, à dispensa do empregado por justa causa. Juiz José Ernesto Manzi – Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009.
Pelos fundamentos acima e, considerando a base territorial do sindicato requerente, impõe-se a concessão da tutela inibitória postulada, com base no art. 461 do CPC. Por conta disso, julgo procedente o pedido para fins de determinar que a ré se abstenha de exigir dos seus empregados qualquer documento de saúde com a inserção do CID ou que venha descrito o problema de saúde, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais por dia-falta não abonada doravante, relativamente a cada atestado ou documento médico apresentado, por infringência à determinação acima. (…)”, são os termos da decisão do magistrado, a qual deve ser respeitada pela Oi.
Infelizmente, o Sinttel-SC e a Categoria, mais uma vez, precisam ir à Justiça para fazer valer um direito do trabalhador. Lamentável que, somente com decisões judiciais, a Operadora se digne a respeitar seus empregados.
Categoria e Sinttel-SC continuam de olho!
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