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Sindicato na luta pela aposentadoria especial à categoria

O Governo Federal redigiu e divulgou a Proposta de Emenda à Constituição – PEC que regulamenta a aposentadoria especial. O Sinttel-SC preocupa-se com a condição dos trabalhadores da categoria que exercem atividades de risco, por isso, estamos em contato com o gabinete do Senador Paulo Paim, para estar cientes de todos os passos desta PEC. Também entramos em contato, na tarde desta quinta-feia, 31, com a assessoria do Senador Esperidião Amin, relator da PEC, para pedir uma atenção especial aos trabalhadores que executam suas atividades em área de risco, sob baixa e alta tensão, para que tenham o direito de se enquadrar no  sistema da Aposentadoria Especial.

 Confira a versão da PEC:  

 Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, nos termos do inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal. 

Art. 2° A aposentadoria especial será devida ao segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, incluídos em lista definida pelo Poder Executivo, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, observadas a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e as seguintes condições:  I – idade de 55 (cinquenta e cinco) anos quando se tratar de atividade exercida em condições especiais que exijam 15 (quinze) anos de contribuição com efetiva exposição ao agente nocivo ou à associação de agentes;

II – idade de 58 (cinquenta e oito) anos quando se tratar de atividade exercida em condições especiais que exijam 20 (vinte) anos de contribuição com efetiva exposição ao agente nocivo ou à associação de agentes; ou 

III – idade de 60 (sessenta) anos quando se tratar de atividade exercida em condições especiais que exijam 25 (vinte e cinco) anos de contribuição com efetiva exposição ao agente nocivo ou à associação de agentes.

§ 1º Equiparam-se à situação do inciso III as atividades de vigilância de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e de guarda municipal de que trata o § 8º do art. 144 da Constituição Federal, nas hipóteses em que se exija o uso permanente de arma de fogo como condição indispensável para o seu exercício. 

§ 2º A exposição do segurado ao agente nocivo deve ocorrer de forma habitual e permanente.

§ 3º Considera-se tempo de trabalho permanente aquele no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

§ 4º Não é considerado efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, e não gera direito à aposentadoria especial: I – o exercício de trabalho em atividades ou operações perigosas segundo a legislação trabalhista; e 

II – o exercício de atividades para as quais há permissão do porte de arma de fogo por legislação específica, mas que não caracterize a hipótese de indispensabilidade prevista no § 1º.

§ 5º Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades com efetiva exposição aos agentes nocivos referidos neste artigo, sem completar em qualquer delas o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício em condições especiais serão somados após conversão, segundo critérios estabelecidos em regulamento, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento e fixação da idade mínima. 

§ 6º Para fins de aplicação do § 5º deste artigo, considera-se atividade preponderante aquela em que o segurado trabalhou por maior período. 

§ 7º São vedadas a conversão do tempo de trabalho especial em tempo de trabalho comum e a conversão do tempo de trabalho comum em tempo de trabalho especial. 

§8º Consideram-se especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios por incapacidade temporária ou permanente acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos a que se refere o caput do art. 2º.  Art. 3º Após o cumprimento do tempo de contribuição previsto no art. 2º desta Lei, será admitida a continuidade do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, por segurados empregados e trabalhadores avulsos, por um período adicional de 40% (quarenta por cento) desse tempo.

§ 1º Ao término do período máximo a que se refere o caput, a empresa fica obrigada a readaptar o segurado para outra atividade em que não haja exposição aos agentes nocivos de que trata o art. 2º, sendo garantida ao segurado a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa por um período de 24 (vinte e quatro) meses. 

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º implica a indenização do período restante de garantia de manutenção do contrato de trabalho, bem como o ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos custos com a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade.

Art. 4º Após o período de manutenção do contrato de trabalho previsto no artigo anterior, os segurados empregado e trabalhador avulso farão jus a um auxílio por exposição a agentes nocivos, de natureza indenizatória, a cargo da Previdência Social, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário de benefício.

§ 1º O benefício será devido ao segurado a partir: I – do dia seguinte ao término do período de 24 (vinte e quatro) meses de garantia de manutenção do contrato de trabalho prevista no art. 3º, quando requerido em até 90 (noventa) dias do final desse período; ou  

 II – da data do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I. 

§ 2º O benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

§ 3º o auxílio de que trata o caput será devido independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

§ 4º O período de percepção do auxílio de que trata o caput não será computado como tempo de contribuição, e o valor da correspondente renda mensal não será considerado no cálculo do salário de benefício de qualquer prestação. 

§ 5º O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo poderá ser inferior ao salário-mínimo.

Art. 5º Os benefícios de que tratam os arts. 2º e 4º serão financiados, para os segurados empregado e trabalhador avulso, com alíquota adicional à alíquota prevista no inciso I do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente sobre a mesma base de cálculo, de 12 (doze), 9 (nove) ou 6 (seis) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição respectivamente. 

§ 1º O adicional de contribuição a que se refere o caput será devido também pelas empresas objeto de tratamento diferenciado ou favorecido, inclusive aquelas sujeitas a regimes especiais ou simplificados, ainda que haja a substituição parcial ou total da base de cálculo de que trata a alínea a do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

§ 2º As contribuições decorrentes das alíquotas adicionais referidas neste artigo observarão as mesmas normas de arrecadação, recolhimento, fiscalização e sanção, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições cujas alíquotas foram majoradas.

§ 3º A alíquota adicional de que trata o caput incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado que esteja no exercício de atividades que o exponham aos agentes nocivos de que trata o art. 2º. 

Art. 6º O benefício de que trata o art. 2º será financiado, para o segurado contribuinte individual, inclusive o filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alíquota adicional à alíquota prevista no art. 21 da Lei 8.212, de 1991, incidente sobre o respectivo salário de contribuição, de 15 (quinze), 12 (doze) ou 9 (nove) pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição respectivamente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º.

Art. 7º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário eletrônico encaminhado à Previdência Social pela empresa ou seu preposto ou contribuinte individual, na forma estabelecida pelo INSS, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

 §1º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, ou se recusar a fornecer o documento ao trabalhador, estará sujeita a multa de 2.411,28 (dois mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) a R$ 241.126,88 (duzentos e quarenta e um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos),  reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º O contribuinte individual deverá manter laudo técnico de condições ambientais do trabalho atualizado, comprovando que exerce sua atividade exposto aos agentes nocivos referidos no art. 2º, sob pena de não ter reconhecido o período de trabalho como especial, ainda que feito o recolhimento previsto no art. 6º. 

Art. 8º O uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual que neutralizem o agente nocivo ou reduzam a exposição ao agente nocivo para níveis não agressivos à saúde, com base nas normas regulamentadoras do Ministério da Economia, impede o enquadramento do período como especial para os fins desta Lei.

Art. 9º O benefício de aposentadoria especial previsto nesta lei será suspenso na hipótese de o segurado continuar no exercício de atividades, ou a elas retornar, que o exponham aos agentes constantes da lista referida no art. 2º. 

§1º O benefício será restabelecido quando o segurado comprovar a cessação do exercício de atividades que o exponham a agentes constantes da lista referida no art. 2º. 

§ 2º A suspensão do benefício deverá ser precedida de processo que garanta a ampla defesa e o contraditório, nos termos do regulamento.

§ 3º Os valores indevidamente recebidos deverão ser ressarcidos, na forma prevista em regulamento.  Art. 10. Aplicam-se à aposentadoria especial, naquilo que não for incompatível com as disposições desta Lei, as demais normas relativas aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 11. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo para os empregados em minas no subsolo não excederá a 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) semanais, podendo ser fixada jornada superior mediante acordo individual escrito ou acordo ou convenção coletiva de trabalho, permitido às partes convencionarem jornada de trabalho nos termos do art. 59-A. (NR)” 

“Art. 296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (NR)”

“Art. 297. Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com avaliação de profissionais especialistas. (NR)”

Art. 298 

Parágrafo único. É facultado às partes, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estabelecer duração e períodos diversos de pausa para repouso. (NR)”

“Art. 299. Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde e segurança do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho do Ministério da Economia. (NR)”

“Art. 301. O trabalho no subsolo somente será permitido a pessoas com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 55 (cinquenta e cinco) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior. (NR)” 

Art. 12. Para a manutenção da seguridade social, fica instituída, a cargo das cooperativas de trabalho, a contribuição social no valor de 20 % (vinte por cento) do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas físicas ou jurídicas por intermédio das referidas cooperativas.

Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput está sujeita às mesmas normas de arrecadação, recolhimento, fiscalização e sanção, inclusive no que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes às demais contribuições arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicando-se, subsidiariamente, os dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991, em especial o disposto no art. 31, observando-se,  nesse caso, o percentual de 15 % (quinze por cento) para fins da retenção ali prevista.

Art. 13. Ficam revogados: I – os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

II – o art. 295 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,  

de 1943. 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação. 

Qualquer novidade sobre as decisões e aprovações do Governo, iremos divulgar. 

Filie-se ao seu Sindicato, juntos somos mais fortes! 

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