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SINTTEL-SC RESPONDE: IMPOSTO DE RENDA

 

  • Quem precisa declarar?

 

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
  2. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fundamentação: Art. 2º, da IN RFB 1924, de 19/02/2020

 

  • Qual o prazo para enviar a declaração à Receita?

 

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2020, pela Internet.

Fundamentação: Art. 7º, da IN RFB 1924, de 19/02/2020

 

  • Quais documentos são necessários separar para declarar o IR?

 

– Declaração do Imposto de Renda do ano anterior (caso tenha feito é bom ter em mãos);

 – Endereço completo, inclusive CEP; 

3 – Número do Título Eleitoral;

4 – Data de Nascimento; 

5 – Comprovante Anual de Rendimentos Recebidos (fornecido pela Pessoa Jurídica fonte pagadora); 

6 – Relação de Dependentes, (exemplo: esposa, filhos e enteados), todos com CPF independente da idade; 

7 – Comprovante de Despesas com Instrução  (Pessoal/Dependentes), com CNPJ

8 – Comprovantes Pagamentos de Despesas Médicas (Plano Saúde/Médico/Dentistas) com CNPJ ou CPF

9 – Relação Bens Patrimoniais (Compra e Vendas no ano) relacionar todos bens/valor e data da compra,  no caso de Imóveis, matrícula e registro no cartório, bem como o número do IPTU)

10 – Relação de Dívidas, se existir, superior a R$ 5.000,00, exemplo saldo devedor de bancário e empréstimo contraídos)

11 – Informe Anual Financeiro Bancário, saldo superior a R$ 140,00, posição em 31/12/2019, na c/c,  poupança, e aplicações);

12 – Relação de Veículos com número no Renavan 

 

  • Quais as principais despesas que podem ser abatidas do Imposto de Renda?

 

Quem opta pela declaração completa pode deduzir do imposto devido gastos com saúde ( hospital, médicas e odontológicas), educação (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação superior), dependentes, pensão alimentícia (quando em cumprimento de decisão judicial ),  previdência privada e contribuição para INSS.

Fundamentação: Arts. 73 a 75 e 709, da IN RFB 1924, de 19/02/2020

 

  • Como o contribuinte deve declarar a participação de lucros e resultados? 

 

No item de número 11 ( Participação nos lucros ou resultados ), do Quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva 

da Declaração do Imposto de Renda. 

 

  • Como declarar consórcio que ainda não foi contemplado?

 

Se o consórcio foi iniciado em 2019, a coluna de 31/12/2018 deve ser deixada em branco. Em “Discriminação”, informe o nome e o CNPJ 

da administradora do consórcio, o tipo de bem (se é um carro, ou uma moto, por exemplo), o número da cota, a quantidade de parcelas já pagas e a pagar

No Quadro Bens e Direitos, item 95. 

 

  • Se o contribuinte comprou uma casa residencial  utilizando o Fundo de Garantia por 

 

Tempo de Serviço – FGTS, como ele tem que declarar? 

 no Quadro Bens e Direitos,  item 12, informar o imóvel residencial, forma de pagamento e a utilização do FGTS. 

 No tocante o  FGTS utilizado é rendimentos isentos e não tributáveis, 

informar no item 4 ( – Indenizações por rescisão de contrato de trabalho,  inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS ).

 

  • Quem pode ser meu dependente? 

 

Poderão ser considerados como dependentes: 

I – o cônjuge;

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;

III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV – o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e

VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

  • 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do § 1º poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau..
  • 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges 
  • 4º Na hipótese de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente 
  • 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente ao mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, por mais de um contribuinte. 

 

Fundamentação:  Art. 71, DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

 

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