Convocamos os trabalhadores da JLE para a assembleia do ACT 2025–2026, com data-base em 1º de novembro de 2025, que será em 19/11, às 08H, na base da empresa, e de forma virtual para as outras regiões do Estado, para apreciação e deliberação da proposta abaixo:
Reajustes:
1Reajuste de salários 4,70%
2Reajuste de VR7,50%
3Aluguel de veículos9,00%
4Aluguel de Notebook10,00%
5Auxílio Creche9,00%
6Auxílio Filho Especial4,70%
Atualizar o piso salarial para R$ 1.792,00
A Empresa fornecerá, mensalmente, para os seus empregados desde que sejam associados ao SINTTEL-SC e não tenha ocorrido falta injustificada no mês em referência, como Bônus, 02(dois) Vales Refeição/Alimentação mensais, sem qualquer ônus para o trabalhador. O referido fornecimento não terá natureza salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas, exclusivamente no mês de dezembro de 2025, concederão aos seus
empregados uma quantia extra a título de vale alimentação, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor que é distribuído mensalmente. O referido crédito será
realizado através do cartão eletrônico de alimentação/refeição até o dia 20/12/2025.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial nem
constitui base previdenciária, tributária ou para efeitos do FGTS.
Parágrafo Segundo: A gratificação prevista no “caput” será devida exclusivamente aos
trabalhadores associados ao Sinttel-SC e aos que se associarem até o dia 15/12/2025.
CLÁUSULA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS/COMPLEMENTAÇÃO DE FÉRIAS
Quando do período de gozo de férias será concedido, em vale alimentação, ao empregado que não tenha tido falta injustificada durante a apuração do período aquisitivo, uma importância de R$329,55 (trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 01/11/2025.
Parágrafo Primeiro: O benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial nem constitui base previdenciária, tributária ou para efeitos do FGTS.
Parágrafo Segundo: A gratificação prevista no caput será devida exclusivamente aos trabalhadores associados ao Sinttel-SC.
________________________________________ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Taxa de Assistencial é um importante instrumento para manutenção de todos os serviços do Sindicato. Através dela, o trabalhador contribuirá para que o SINTTEL-SC prossiga com sua atuação na luta por todos os trabalhadores da categoria.
A contribuição assistencial será descontada dos empregados não filiados e beneficiados pelo Acordo Coletivo de Trabalho, exceto aos trabalhadores já associados ao sindicato, instituída em assembleia, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), descontado em 5 (cinco) parcelas, consecutivas, mensais de R$ 30,00 (trinta reais), de cada empregado, a primeira parcela na folha de pagamento imediata a aprovação da assembleia.
Parágrafo Primeiro: A carta de oposição deve ser individual e feita a próprio punho, apresentada e protocolada pelo trabalhador na secretaria do sindicato, em até 05 dias úteis após a realização da assembleia, da seguinte forma: aos que residem na grande Florianópolis, a carta de oposição deve escrita à mão e ser protocolada obrigatoriamente na sede do sindicato, presencialmente, pelo titular. Àqueles que residem nas demais regiões do Estado, aceitaremos a carta de oposição via correio, por AR, ou SEDEX, situada na Rua Elesbão Pinto da Luz, 742, Jardim Atlântico, Florianópolis–SC, CEP 88095-500, e deve chegar neste endereço em até 5 dias úteis após a realização da assembleia.
Parágrafo Segundo: Para àqueles trabalhadores beneficiados com a Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de trabalho admitidos após a assembleia de aprovação do vigente instrumento coletivo de trabalho, inclusive, após período de entrega da carta de oposição, a empresa deverá proceder o devido desconto da contribuição assistencial, conforme mencionado no caput desta cláusula. Estes novos trabalhadores poderão se opor no prazo de 5 dias úteis, após a contratação, ao comprovarem a data de admissão e encaminharem a carta padrão conforme as regras estabelecidas neste instrumento. Se, porventura, o trabalhador for admitido cinco meses antes do término da vigência desse ACT, serão descontados os meses restantes.
Parágrafo Terceiro: É vedado aos empregadores ou seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes do departamento de recursos humanos, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir ou facilitar para o trabalhador a oposição ao desconto.
Parágrafo quarto: A EMPRESA repassará os valores no prazo de 05 (cinco) dias após efetuar o desconto na folha de pagamento dos trabalhadores, depositando o montante da Contribuição Assistencial em conta bancária do SINTTEL/SC (banco Sicredi 748 Agência 0226 Conta C/C PJ 12078-3), ou via PIX chave CNPJ do SINDICATO (83.930.933/0001-05) ou via boleto bancário solicitado à instituição.


