Não entendeu um desconto que apareceu na folha de pagamento este mês? Talvez não tenha sido um erro do departamento de Recursos Humanos da empresa. Pode ser uma das contribuições sindicais. Atualmente, existem quatro tipos de contribuição sindical pagos pelos trabalhadores brasileiros. Mas, apenas um é obrigatório – o chamado imposto sindical. Entenda quais são, quando são cobradas e como é feito o cálculo de cada uma delas.
- Contribuição sindical (ou imposto sindical)
A contribuição sindical está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição, e é obrigatória a todos os empregados e trabalhadores que exercem profissões liberais.
No caso de funcionários que trabalham em uma empresa, a contribuição é descontada diretamente da folha de pagamento referente ao mês de março. Sendo assim, em abril, o valor é descontado do salário do trabalhador. O valor dessa contribuição é igual à remuneração de um dia de trabalho. Se o empregado receber o salário mensalmente, o valor será do salário base dividido por 30.
Atenção: esse valor é calculado com base na remuneração total do trabalhador, não apenas do salário-base. Assim, entram no cálculo: adicionais noturnos, de insalubridade, periculosidade e horas-extras habituais.
O valor da contribuição sindical não vai integralmente para os sindicatos de cada categoria. A contribuição sindical é dividida entre sindicato, federação, confederação, governo e centrais sindicais.
- Contribuição assistencial
A contribuição assistencial pode estar prevista no acordo coletivo, e normalmente é cobrada uma vez por ano, quando é definido o reajuste da categoria, na data-base. O valor é determinado em assembleia pelo sindicato, e normalmente representa um percentual do salário do trabalhador. Assim como o imposto sindical, a contribuição assistencial é descontada do holerite pelas empresas e repassada ao sindicato.
Para quem é filiado ao sindicato, essa contribuição é obrigatória. Para os demais trabalhadores, é facultativa. Os trabalhadores que não quiserem ter esse valor descontado devem enviar uma carta para o sindicato e para o departamento de Recursos Humanos de sua empresa, manifestando que não querem ter esse valor descontado.
- Contribuição associativa (mensalidade sindical)
Essa contribuição é exclusiva aos trabalhadores filiados ao sindicato. O pagamento pode ser feito mensalmente junto ao sindicato. Em alguns casos, as empresas têm convênios com os sindicatos e recolhem esse valor, descontando diretamente do holerite, e repassam ao sindicato. O valor dessa contribuição é determinado pelo próprio sindicato.
- Contribuição confederativa
Esta contribuição também está prevista na Constituição, que determina que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. Assim como a Contribuição Assistencial, esse valor normalmente é cobrado quando vem o reajuste coletivo da categoria, na data-base. Seu valor, normalmente, é definido por um percentual do salário do trabalhador. Por uma decisão do STF, essa contribuição só é devida se o empregado for filiado ao sindicato.
E os profissionais liberais?
Os profissionais liberais também devem pagar a contribuição sindical. Algumas categorias, como médico, bibliotecário, arquiteto, economista, enfermeiro, não necessariamente são empregados, mas são obrigados a recolher o imposto sindical. Cada sindicato determina o valor dessa contribuição, em assembleia, ano a ano. Os trabalhadores, então, recebem em casa a guia para realizar o pagamento. Esses profissionais também podem pagar a contribuição confederativa. Nesse caso, o pagamento deve ser feito à Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).
Fique atento ao seu Sindicato.
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