Mais uma vez, por causa da pandemia, os acordos de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos de trabalho poderão ser realizados. A partir de hoje (28), que é a data da publicação da medida provisória, os empregadores, que são os maiores beneficiados, ja podem iniciar o Programa Emergencial.
Acordos MP 1.045/2021
Os acordos devem ser comunicados ao sindicato de cada categoria no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
Além disso, é importante ressaltar que a data a ser informada no Empregador Web é do início da suspensão ou redução, e não a data da assinatura do mesmo.
Redução de salários
Na redução de jornadas e salários é possível:
– Reduzir 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
– Reduzir 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
– Reduzir 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Percentuais diferentes, só serão possíveis mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho juntamente com o sindicato.
Suspensão de contratos de trabalho
Na suspensão de contratos de trabalho é possível que o trabalhador receba:
100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
Esses valores do seguro-desemprego são relativos ao pagamento de um benefício temporário durante o período de perda de renda do trabalhador, o que pode durar 120 dias, ou seja, quatro meses.
BEm
O benefício emergencial (BEm) será calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do trabalhador.
O teto do auxílio, portanto, seria pago em caso de suspensão de contrato e seria no valor do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a R$1.911,84.
Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente:
Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos;
Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (É isso mesmo que você leu! Poderá ser descontado do abono do PIS)ou;
Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990,
Além disso, caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.
Filie-se ao seu Sindicato, juntos somos mais fortes!