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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda permite redução de salários e suspensão de contratos

Mais uma vez, por causa da pandemia, os acordos de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos de trabalho poderão ser realizados. A partir de hoje (28), que é a data da publicação da medida provisória, os empregadores, que são os maiores beneficiados, ja podem iniciar o Programa Emergencial.

Segundo o presidente do SINTTEL-SC, Rogério Soares, vale lembrar que “o retorno desta Medida Provisória, está camuflado atrás de ‘boas intenções’, pois, mais uma vez, o trabalhador será o maior prejudicado, como aconteceu no ano passado”.
Entenda:

Acordos MP 1.045/2021

Os acordos devem ser comunicados ao sindicato de cada  categoria no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.

Além disso, é importante ressaltar que a data a ser informada no Empregador Web é do início da suspensão ou redução, e não a data da assinatura do mesmo.

Redução de salários

Na redução de jornadas e salários é possível:

– Reduzir 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;

– Reduzir 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

– Reduzir 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.

Percentuais diferentes, só serão possíveis mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho juntamente com o sindicato.

Suspensão de contratos de trabalho

Na suspensão de contratos de trabalho é possível que o trabalhador receba:

  • 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

  • 70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.

Esses valores do seguro-desemprego são relativos ao pagamento de um benefício temporário durante o período de perda de renda do trabalhador, o que pode durar 120 dias, ou seja, quatro meses.

BEm

O benefício emergencial (BEm) será calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do trabalhador.

O teto do auxílio, portanto, seria pago em caso de suspensão de contrato e seria no valor do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a R$1.911,84.

Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente:

  • Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos;

  • Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (É isso mesmo que você leu! Poderá ser descontado do abono do PIS)ou;

  • Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990,

Além disso, caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.

Filie-se ao seu Sindicato, juntos somos mais fortes!

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