A LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021 fala sobre o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais de trabalho durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
sendo assim:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
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