Na última semana a Comissão Nacional da FENATTEL, da qual o SINTTEL-SC faz parte, reuniu-se com os representantes da Vital para a negociação do Aditivo do ACT 2024/2025.
Após uma longa discussão chegamos à proposta final do termo aditivo, para a qual convocamos todos os trabalhadores para deliberarem e apreciarem através de votação on-line, em 17/10, das 08H às 14H.
PROPOSTA 2024/2025:
Cláusulas Econômicas
➢ Piso Salarial A partir de 01 setembro 2024, será aplicado o reajuste de 10% de aumento sobre o valor piso de 2023, resultando na aplicação do INPC + (6,29% de ganho real) – novo piso será de R$ 1.540,00 para jornada de 200 horas mensais e R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para jornada de 220 horas mensais.
➢ Reajuste Acima do piso: A partir de 01 setembro 2024, o salário dos empregados admitidos até 15.08.2024 e que estejam ativos na data de aplicação do ACT, serão reajustados em 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) a ser aplicado sobre o salário já reajustado pelo acordo coletivo em 2023.
➢ Exceção de Reajuste: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de liderança, tais como: CEO, Vice-Presidente, Diretor, Gerente, Coordenador e Consultor, na forma do artigo 62, II da CLT, na estrutura da EMPRESA.
➢ Benefícios: A partir de 01 de setembro de 2024, os benefícios de VR/VA diário, Auxílio Medicamento, serão reajustados em 3,71%, conforme abaixo:
VR/VA – R$ 44,50 por dia de trabalho, mantendo-se as demais premissas do acordo anterior.
VR/VA – Horas Extras: A partir de 01 de setembro de 2024, será garantido 60% (sessenta por cento) do valor do VR/VA diário para jornada extra superior a 2:30 (duas horas e meia).
Auxílio Medicamento – R$: Mês R$ 207,42 / Ano 1.241,09.
➢ Auxílio à Creche: – Mantido o valor de R$ 622,81 – com desconto de 5% (cinco por cento) e demais regras do ACT anterior, O benefício será pago através de reembolso mediante comprovação, através da apresentação de recibo, da despesa de babá, creche ou afins, desde que regulares e registradas conforme legislação específica, assim como registro e prova de guarda legal por ato judicial, conforme regra a seguir:
A partir de janeiro/25 – O limite de idade da criança do empregado Pai que usufruir o benefício será ampliado de 3 para 4 anos;
A partir de janeiro/25 – o benefício será prorrogado até 31 de dezembro do ano que a criança completar (4 anos – PAI) e (6 anos – MÃE).
Auxílio PCD – será mantido o valor de R$ 1.040,06, por o benefício poderá ser cumulativo com o Aux. Creche e não limita a quantidade de dependentes, ficando mantido as demais regras do ACT anterior.
Jornada de Trabalho: Considerando a empresa possui empregados que trabalham em regime jornada com escala 6×1, fica ajustado a redação da adequação de jornada de trabalho além do previsto no ACT anterior (segunda à sábado) podendo ser adequada a jornada de domingo à sábado, a empresa assumiu o compromisso de enviar a comprovação da referida escala já praticada.
Banco de Horas: As partes ajustam a redução do período de compensação de horas passa de 180 para 120 dias, podendo todas as horas positivas e negativas serem compensadas em comum acordo via banco de horas, exceto as horas de domingo fora da escala de trabalho e em feriados, que nesses casos serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), exceto para os empregados que trabalham em regime 12×36 no termo do art. 59-A CLT e cargo de confiança nos termos do art. 62 CLT.
As horas extras serão compensadas na proporção 01 (uma) hora extra por 01:12 (uma hora e doze minutos) de descanso, ou seja, as horas em compensação terão o acrescido em 20%, exceto em caso de pagamento, no qual será aplicado a proporção de 01 (uma) hora trabalha por (uma) hora extra.
As horas não compensadas no período de até 120 (cento e vinte) dias após o mês da prestação da hora extra, caso positiva, serão pagas no mês subsequente com acréscimo de 50% em caso de horas negativas, essas serão descontadas do salário do empregado.
As partes fixam o período de adaptação para o desconto das horas negativas, sendo que nos dois primeiros fechamentos do banco de horas (240 dias) a empresa não efetuará nenhum desconto dos salários;
Fica limitado o acumulado de horas negativas no banco de horas por período em até 100 (cem) horas em caso de concessão de folga além do limite previsto, essas serão anistiadas pela empresa, exceto mediante a solicitação expressa pelo empregado e concordância da empresa.
A partir de 01 de setembro de 2024, em caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas negativas poderão ser descontadas pela empresa, somente nas situações em que: i) empregado pedir demissão; ii) justa causa, iii) comum acordo (50% do saldo), o desconto máximo a ser aplicado será de até 100 (cem) horas.
Fracionamento de férias: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Empréstimo de Férias: Desde que solicitado pelo empregado, serão inelegíveis a referida cláusulas os empregados que:
Exercer os cargos de consultores e gestores, ou seja, ocupantes de cargos de liderança, tais como: CEO, Vice-Presidente, Diretor, Gerente, Coordenador e Consultor, na forma do artigo 62, II da CLT, na estrutura da EMPRESA
ii) empregado que comprometer 30% da sua renda mensal,
CARGOS DE CONFIANÇA: Conforme o inciso V do Art. 611-A da CLT, Considerando as constantes evoluções das relações de trabalho, as novas competências profissionais, e sobretudo, a criação de novas posições profissionais com habilidades específicas para o desempenho de atividades especiais, executando serviços com produtividade e perfeição técnica singulares, é possível o pagamento de remuneração diferenciada aos demais membros da sua equipe, incluindo, mas não se limitando, aos profissionais que ocuparem função hierarquicamente superior ao da sua posição.
PARÁGRAFO ÚNICO :Em se tratando de atividade especial, de alta complexidade técnica, com total autonomia de atividades, o empregado enquadrado com essa função será definido como cargo de confiança, excetuando-se do controle de jornada, na forma do Art. 62, inciso II da CLT, a presente cláusula poderá ser aplicada pela empresa para os níveis/cargos por exemplificação, mas não se limitando à Consultores, Especialistas e Supervisores.
Demais Cláusula: As demais cláusulas da jornada de trabalho que não foram modificadas serão ratificadas no termo aditivo 2024/2025, ficam mantidas inalteradas as demais cláusulas do acordo principal 2023/2025 que não foram objeto de negociação pelo presente termo aditivo.
Retroativo: As partes fixaram que a aplicação da referida proposta na folha de pagamento de outubro de 2024 com efeito retroativo a setembro de 2024, devido aos prazos operacionais, está condicionada à deliberação e aprovação pelos empregados em assembleia/ formalização de ACT, a ser realizada pelas entidades sindicais até o dia 18 de outubro de 2024, em caso de não observação a aplicação será efetuada na folha de pagamento de novembro de 2024.
A votação será através do link abaixo