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O EXAME TOXICOLÓGICO, é exigido desde 2015, pela Lei 13.103/2015, que trata de disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional e incluiu no CTB (Código de Trânsito Brasileiro) o artigo 148-A, § 2º, sendo que o exame periódico deve ser realizado a cada 2 anos e 6 meses até os 70 anos de idade, após os 70 anos se realiza somente quando for realizar a renovação da CNH.

Porém, mudanças significativas foram feitas pela lei 14.071/2020, através de regulamentação da Resolução CONTRAN 843/2021, que começou a valer a partir de 12 de abril de 2021, gerando inúmeras dúvidas aos condutores que possuem CNH de categoria C, D, E ou ainda Exercem Atividade Remunerada. 

Vamos ver quais são essas mudanças?

 

  1. Na legislação anterior, não se previa punição para quem estivesse com o EXAME TOXICOLÓGICO vencido, e era comum encontrar condutores profissionais com este exame vencido. A partir de agora, quem estiver com o exame fora do prazo de validade, sofrerá as seguintes punições:

– 7 pontos no prontuário;

– Multa no valor de R$1.467,35;

– Suspensão do Direito de Dirigir por 3 meses.

A infração está prevista no artigo 165-B, que segue abaixo:

Art. 165-B.  Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado ao levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.

Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

O que menciona o artigo 148-A do CTB:

Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Observa-se claramente na leitura destes dois dispositivos que, o condutor deverá respeitar o prazo para a realização do exame toxicológico periódico, que será a cada 2 anos e 6 meses, bem como o resultado do mesmo deverá constar negativo, caso contrário, sofrerá as PENALIDADES elencadas no artigo 165-B.

  1. Se o condutor estiver conduzindo veículo que sejam exigidas as categorias C, D ou E, exercendo ou não atividade remunerada (incluída na CNH), sofrerá as sanções previstas no artigo 165-B. Importante salientar que, se estiverem conduzindo veículos que se exija categoria A ou B não estará cometendo nenhuma infração.
  1. Se o exame toxicológico ainda estiver válido, não será necessário realizar novo exame, sendo obrigatório, somente, realizá-lo em até 30 dias após o seu vencimento;
  1. Se o exame periódico estiver vencido antes da data de 12 de abril de 2021, o condutor terá até a data de 12 de maio de 2021 para o realizar sem sofrer nenhuma punição;
  1. Os condutores que, mesmo possuindo CNH nas categorias C, D ou E, não dirigem veículos destas categorias, porém EXERCEM ATIVIDADE REMUNERADA, deverão estar em dia com o exame e realizá-lo, ou se desejarem poderão rebaixar sua categoria para B até a data de renovação, caso contrário estarão sujeitos às PENALIDADES descritas no artigo 165-B, quando for realizar a renovação.

RESSALVA: caso a habilitação tenha vencido antes de 12 abril de 2021, não estará cometendo infração de trânsito, não estando sujeito a penalidades quando for renovar seu documento de habilitação. A PENALIDADE/INFRAÇÃO constante no parágrafo único do artigo 165-B, NÃO SE APLICA a condutores que não possuem EAR em sua CNH;

  1. O condutor que tiver dúvidas se o seu exame está válido ou vencido, poderá baixar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, ou se já possuir, deverá atualizá-lo, pois constará esta informação sobre a validade do exame.

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