A LEGISLAÇÃO SOBRE A GREVE
– Diz o Artigo 9º da Constituição Federal do Brasil: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender."
– A Lei Nº 7.783, de junho de 1989, regulamentou o Direito de Greve. Ela assegura no seu Artigo 4º: "Caberá à entidade sindical convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços."
– A nossa deliberação pela Greve, portanto, está rigorosamente dentro da Lei. Ela é lícita e soberana, garantida pela legislação vigente e pela Constituição Federal.
– O Artigo 5º da Lei de Greve diz que o Sindicato representa os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
– A Empresa não pode adotar qualquer tipo de constrangimento contra o trabalhador para impedir que a Greve aconteça. É o que assegura o Artigo 6º da Lei de Greve.
– O mesmo Artigo desta Lei (6º), proíbe que a Empresa faça qualquer tentativa de impedir ou frustrar a divulgação do movimento de Greve.
– A Lei de Greve não impede que a Empresa faça descontos dos dias paralisados pelos trabalhadores. No entanto, seu Artigo 7º veda a rescisão de contrato de trabalho durante a manifestação grevista. Ou seja, a Empresa não pode demitir o trabalhador por estar participando de Greve.
– O Sindicato e o trabalhador não têm interesse algum em fazer Greve. Ela representa a falta de alternativas para a viabilização de um Acordo Coletivo de Trabalho. É total o interesse do Sinttel-SC e da Categoria que a Empresa reabra as negociações e apresente uma proposta positiva capaz de parar o movimento grevista e dar solução para o impasse criado.
– As assembléias convoca-das pelo Sinttel-SC, com a tradicional intensa participação dos trabalhadores são soberanas e absolutamente legal para decidir sobre os rumos e os destinos e defender os seus direitos e interesses.
– A mobilização e a unidade dos trabalhadores em torno do Sindicato é a demonstração inequívoca da força da Categoria e a garantia de que esta luta é justa e viável.